O documento fornece informações sobre documentação necessária para viagens ao exterior, como passaporte e visto. Também recomenda verificar com embaixadas sobre requisitos de entrada em outros países e anotar contatos consulares.
2. Viajando para o Exterior
Informações sobre a documentação eventualmente
necessária para ingresso em outro país devem ser
averiguadas com a Embaixada ou Consulado desse país no
Brasil.
3. O Consulado ou Embaixada do país em questão informará
sobre a necessidade de visto e os procedimentos para
obtê-lo, conforme o motivo da viagem. A viagem turística
pode contar com isenção de visto; em regra, a ida para fins
de trabalho implica solicitação de visto correspondente.
Podem também ser exigidos comprovantes de vacinação.
Documentos:
-Passaporte – Passagem de ida e volta (inclusive se for para
outros países) – Reservas dos Hotéis – Se for dirigir
(carteira nacional com convenio ou internacional) –
Cartões de Crédito ou débito
- Dinheiro? Seguro? Carteiras novas?
4.
5. Além disso, recomenda-se uma consulta prévia à seção
Alerta aos Viajantes do Portal Consular. A seção destina-se
a fornecer um panorama geral de informações sobre cada
país a brasileiros que tencionam viajar ao exterior.
http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes-de-viajar-
1/antes-de-viajar
Recomenda-se também que o viajante anote,
previamente, informações de contato, como telefones
(inclusive do plantão consular), email e endereço do
Consulado ou Embaixada do Brasil responsável pelas
regiões por onde vai passar.
6. Também é importante tirar cópia de documentos (como
passaporte e carteira de identidade), para o caso de
precisar fazer novo passaporte no exterior, em decorrência
de perda ou furto.
Recomenda-se igualmente que sejam passadas, a algum
familiar ou amigo, informações completas do trajeto a ser
seguido, locais de hospedagem e possíveis números de
contato.
7. Viajante do Exterior
A extradição está prevista na Constituição Federal,
artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro
naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em
duas situações: se praticar crime comum antes da
naturalização ou em caso de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, no caso de
comprovado envolvimento, não importando o
momento da prática do crime. Vale lembrar que o
estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de
crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
8. Viajante do Exterior
A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº
6.815/80, possível para o estrangeiro que de
qualquer forma atentar contra a segurança
nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade
ou moralidade pública e a economia popular, ou
cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e
aos interesses nacionais. O parágrafo único do
mesmo artigo entende possível a expulsão do
estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua
entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
9. Viajante do Exterior
A deportação é meio de devolução do estrangeiro
ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular
no estrangeiro, caso este não se retire
voluntariamente do território nacional no prazo
fixado, para o país de origem ou outro que consinta
seu recebimento. Esta não se procederá caso haja
periculosidade para o estrangeiro.
10. Viajante do Exterior
Quanto ao banimento, este não é admitido pelo
ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da
Constituição Federal, uma vez que consiste no
envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
11. Estatuto do Estrangeiro
Lei 6.815/1980 - Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser
concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a
dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
12. Estatuto do Estrangeiro
Lei 6.815/1980 - Da Admissão
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem
a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de
extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
13. Estatuto do Estrangeiro
Lei 6.815/1980 - Da Admissão
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem
a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de
extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.