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Fonte:
http://www.contextojuridico.com.br/2009/10/08/
justica-proibe-trabalho-escravo-na-rbs-e-exercicio-
ilegal-da-profissao/
8                  de                     outubro                  de                    2009

O juiz da 6ª Vara do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon concedeu liminar ao Sindicato
dos Jornalistas de Santa Catarina proibindo que a RBS utilize os serviços de um homem e de
uma mulher como repórteres na Oktoberfest, em Blumenau. Além de não ter formação em
jornalismo, o “Par da Oktoberfest” não teria direito a salário. Receberia apenas alimentação,
devendo arcar com quaisquer outras despesas na festa por cerca de 60 dias, o que configura
trabalho                                                                             escravo.

Segundo o presidente Rubens Lunge, a ação envolveu diretamente colegas jornalistas que
leram o anúncio sobre o fato e alertaram o Sindicato quanto às irregularidades trabalhistas.
Caso a RBS descumpra a decisão judicial será multada em R$ 10 mil por dia.

Leia    abaixo     a     íntegra     do      despacho     da      Justiça    do     Trabalho.

PODER          JUDICIÁRIO          –          JUSTIÇA       DO             TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SANTA CATARINA
6ª          Vara          do           Trabalho        de            Florianópolis/SC
ACP                                                         06433-2009-036-12-00-0
Requerente: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA
Requerido: RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA
EDITORA JORNALÍSTICA S.A (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE
BLUMENAU
Vistos,                                                                           etc.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE
SANTA CATARINA em face de RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS –
ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA
FM DE BLUMENAU, componentes do Grupo RBS, na qual o requerente afirma que o referido
grupo empresarial está promovendo um concurso, denominado Par da Oktoberfest, cujos
vencedores (um casal) deverão produzir trabalhos jornalísticos, durante aproximadamente 60
dias, na cobertura da Oktoberfest, com obediência à jornada diária de 08 horas, sem
percepção de salário. Pede, em razão disso, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para
que as concurso, ficando obstada, assim, a “*...+ prestação de trabalho jornalístico sem o
pagamento de salários e sem o devido reconhecimento de relação de emprego, ou, de
trabalho”.                           Junta                           documentos.

DECIDO:
Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida obrigação de fazer), é
necessária a presença dos requisitos lançados no § 3º do artigo 461 do Código de Processo
Civil, quais sejam, relevante fundamento da demanda e justificável receio de ineficácia do
provimento                                                                               final.
Verifico, no caso sob análise, que as requeridas promoveram “concurso” por meio do qual
pretendem “premiar” os vencedores (um casal) com “trabalho” de cunho jornalístico – ligado,
portanto,         a       sua      atividade        fim       –,       com       subordinação
(tipo de serviço e jornada pré-estabelecidos – fl. 10, item 8, do regulamento do concurso) e,
inacreditavelmente, sem contraprestação salarial e, já de antemão, com exclusão da
possibilidade de restar configurada, sequer, relação de trabalho, quanto mais relação de
emprego. A atitude das requeridas configura tentativa explícita de burla à legislação
trabalhista,                  o                que                   é                 vedado
pelo artigo 9º, da CLT, afrontando os ditames protetivos da Carta Maior, sobretudo a
dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nossa República, inscrito no artigo 1º,
III, da Constituição Cidadã. A fumaça do bom direito, portanto, está plenamente configurada.

De outro lado, o receio de ineficácia do provimento final – ainda que relativo – justifica-se no
fato de que a contratação de trabalhadores em afronta direta às regras mínimas de proteção
poderá trazer imensos prejuízos à categoria representada pelo requerente ou, no mínimo,
especificamente ao “felizardo casal ganhador”, que “*...+ irá participar da produção e gravação
de reportagens diárias para os veículos de rádio e televisão, do programa ‘Par da Oktoberfest’,
bem como da redação de textos para os veículos de jornal e internet do Grupo RBS, a partir do
dia 24 de setembro até 26 de outubro de 2009, no período de oito horas diárias, com intervalo
de duas horas, sendo que tal participação não configura, em hipótese alguma, relação de
trabalho entre as partes” (fl. 10 item 8), devendo, ainda, permanecer na cidade de
Blumenau/SC, pelo período aproximado de 60 dias, “*...+ arcando com a totalidade das
despesas necessárias para sua permanência [na cidade de Blumenau/SC] (hospedagem,
transporte, lazer, alimentação, etc), com exceção das despesas de almoço e jantar *...+” (fl. 10,
item                                                                                          5).

Considerando, entretanto, que as inscrições ocorreram entre 16.09.2009 e 27.09.2009 (item 2
do regulamento, fl. 09-verso) e que a divulgação dos vencedores deu-se em 28.09.2009 (fl. 10,
item 7), entendo que o concurso já foi levado a efeito, restando impossível a determinação
para que as requeridas cancelem sua realização, conforme pretendido na fl. 08, item b,
primeira parte, da peça de ingresso. Isto não impede, porém, o acolhimento da pretensão
vertida na parte final do referido item b, o que passo a fazer termos que seguem.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito
pretendida, determinando que as requeridas não se utilizem do trabalho jornalístico a ser
prestado pelos vencedores do concurso “Par da Oktoberfest”, sem formalização de contrato
de emprego – uma vez presentes os requisitos desta espécie de relação, como exposto alhures
– e consequente pagamento salarial, sob pena de pagamento de multa por descumprimento,
no importe diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), compatível com o período aproximado dos serviços, conforme item 5 do regulamento
(fl. 10), e que reverterá em favor de instituição de caridade a ser definida posteriormente.

Inclua-se                                         em                                    pauta.
Intime-se                                     o                                    requerente.
Citem-se          as         requeridas,         com            urgência,         intimandoas,
também,                                      desta                                     decisão.
Nada                                                                                     mais.

Em               30              de             setembro               de                 2009.
PAULO               ANDRÉ                  CARDOSO                 BOTTO                 JACON
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Justiça proíbe trabalho escravo e exercício ilegal da profissão na RBS

  • 1. Blog Fazer Direito – Ivan Regis Milmann Fonte: http://www.contextojuridico.com.br/2009/10/08/ justica-proibe-trabalho-escravo-na-rbs-e-exercicio- ilegal-da-profissao/ 8 de outubro de 2009 O juiz da 6ª Vara do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon concedeu liminar ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina proibindo que a RBS utilize os serviços de um homem e de uma mulher como repórteres na Oktoberfest, em Blumenau. Além de não ter formação em jornalismo, o “Par da Oktoberfest” não teria direito a salário. Receberia apenas alimentação, devendo arcar com quaisquer outras despesas na festa por cerca de 60 dias, o que configura trabalho escravo. Segundo o presidente Rubens Lunge, a ação envolveu diretamente colegas jornalistas que leram o anúncio sobre o fato e alertaram o Sindicato quanto às irregularidades trabalhistas. Caso a RBS descumpra a decisão judicial será multada em R$ 10 mil por dia. Leia abaixo a íntegra do despacho da Justiça do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SANTA CATARINA 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC ACP 06433-2009-036-12-00-0 Requerente: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA Requerido: RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA em face de RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, componentes do Grupo RBS, na qual o requerente afirma que o referido grupo empresarial está promovendo um concurso, denominado Par da Oktoberfest, cujos vencedores (um casal) deverão produzir trabalhos jornalísticos, durante aproximadamente 60 dias, na cobertura da Oktoberfest, com obediência à jornada diária de 08 horas, sem percepção de salário. Pede, em razão disso, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que as concurso, ficando obstada, assim, a “*...+ prestação de trabalho jornalístico sem o
  • 2. pagamento de salários e sem o devido reconhecimento de relação de emprego, ou, de trabalho”. Junta documentos. DECIDO: Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida obrigação de fazer), é necessária a presença dos requisitos lançados no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, quais sejam, relevante fundamento da demanda e justificável receio de ineficácia do provimento final. Verifico, no caso sob análise, que as requeridas promoveram “concurso” por meio do qual pretendem “premiar” os vencedores (um casal) com “trabalho” de cunho jornalístico – ligado, portanto, a sua atividade fim –, com subordinação (tipo de serviço e jornada pré-estabelecidos – fl. 10, item 8, do regulamento do concurso) e, inacreditavelmente, sem contraprestação salarial e, já de antemão, com exclusão da possibilidade de restar configurada, sequer, relação de trabalho, quanto mais relação de emprego. A atitude das requeridas configura tentativa explícita de burla à legislação trabalhista, o que é vedado pelo artigo 9º, da CLT, afrontando os ditames protetivos da Carta Maior, sobretudo a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nossa República, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Cidadã. A fumaça do bom direito, portanto, está plenamente configurada. De outro lado, o receio de ineficácia do provimento final – ainda que relativo – justifica-se no fato de que a contratação de trabalhadores em afronta direta às regras mínimas de proteção poderá trazer imensos prejuízos à categoria representada pelo requerente ou, no mínimo, especificamente ao “felizardo casal ganhador”, que “*...+ irá participar da produção e gravação de reportagens diárias para os veículos de rádio e televisão, do programa ‘Par da Oktoberfest’, bem como da redação de textos para os veículos de jornal e internet do Grupo RBS, a partir do dia 24 de setembro até 26 de outubro de 2009, no período de oito horas diárias, com intervalo de duas horas, sendo que tal participação não configura, em hipótese alguma, relação de trabalho entre as partes” (fl. 10 item 8), devendo, ainda, permanecer na cidade de Blumenau/SC, pelo período aproximado de 60 dias, “*...+ arcando com a totalidade das despesas necessárias para sua permanência [na cidade de Blumenau/SC] (hospedagem, transporte, lazer, alimentação, etc), com exceção das despesas de almoço e jantar *...+” (fl. 10, item 5). Considerando, entretanto, que as inscrições ocorreram entre 16.09.2009 e 27.09.2009 (item 2 do regulamento, fl. 09-verso) e que a divulgação dos vencedores deu-se em 28.09.2009 (fl. 10, item 7), entendo que o concurso já foi levado a efeito, restando impossível a determinação para que as requeridas cancelem sua realização, conforme pretendido na fl. 08, item b, primeira parte, da peça de ingresso. Isto não impede, porém, o acolhimento da pretensão vertida na parte final do referido item b, o que passo a fazer termos que seguem. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, determinando que as requeridas não se utilizem do trabalho jornalístico a ser prestado pelos vencedores do concurso “Par da Oktoberfest”, sem formalização de contrato de emprego – uma vez presentes os requisitos desta espécie de relação, como exposto alhures
  • 3. – e consequente pagamento salarial, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, no importe diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), compatível com o período aproximado dos serviços, conforme item 5 do regulamento (fl. 10), e que reverterá em favor de instituição de caridade a ser definida posteriormente. Inclua-se em pauta. Intime-se o requerente. Citem-se as requeridas, com urgência, intimandoas, também, desta decisão. Nada mais. Em 30 de setembro de 2009. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON Juiz do Trabalho