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ORÇAMENTO PÚBLICO:
O Orçamento públicoé o instrumentode gestãode maior relevânciae provavelmente o maisantigoda administração pública. No Brasil, é uma
lei autorizativa que estima o conjuntodas receitas públicase fixa, emtermos financeiros, os gastos governamentais para um determinado
exercício. As despesas para serem realizadas precisamestar previstas noorçamento oua ele serem incorporadas, por intermédiode alterações
durante a execução.
É um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para umdeterminado período (um ano), os planos e programas
de trabalhodo governo. É o cumprimentoano a anodas etapas doPPA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF. Em outras palavras, orçamento é o atopeloqual o Poder Executivo prevê a arrecadaçãode receitase fixa a
realizaçãode despesas para o períodode umano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execuçãodas despesas d estinadas ao
funcionamento da “máquina administrativa”.“É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período, e
em pormenor, a execuçãodas despesas destinadasaofuncionamentodos serviços públicos e outros fins adotados pela política e conômica ou
geral do país, assimcomoa arrecadaçãodas receitas já criadas em lei” (Aliomar Baleeiro). “O OrçamentodoEstadoé o ato contendoa
aprovaçãoprévia dasReceitas e Despesas Públicas”, “para um período determinado” (René Stourn).
QUEM ELABORA E EXECUTA O ORÇAMENTO É APENAS O PODER EXECUTIVO?
Não, na realidade, todos os Poderes e o Ministério Públicoelaboramsuas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das
despesasé o Poder Executivo, mesmoporque essaé a sua principal função. Basicamente a elaboração da proposta orçamentária, em termos
gerais, funciona da seguinte forma:
Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias)e laboram as suas
propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (MinistériodoPlanejamento, Orçamentoe Gestão – MPOG), que faz a
consolidaçãode todasas propostas e encaminha um projetode Lei de Orçamento ao Congresso Nacional.
Atenção! Muito importante! Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao
Congresso Nacional. Essa competênciaé privativa do Presidente da República (art 84, Inciso XXIII, da CF).
Nunca é demais mencionar! Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatóriapara Estados e
Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida aoCongresso Nacional no
tempo estabelecidopelaprópria ConstituiçãoFederal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).
A jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal – STF entende que a competênciaacima descrita é exclusiva doPoder Executivo.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
- De um modo objetivo, podemos dizer que os Princípios Orçamentários são aquelas regras mais fundamentais e que funcionam como
norteadoras da prática orçamentária. Sãoumconjuntode premissasque devem ser observadas durante cada etapa da elaboração orçamentária.
- é um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e
consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade...".
- esses princípios não tem caráter absoluto ou dogmático, antes constituem categorias históricas e, como tais, estão sujeitos a transformações e
modificações em seu conceito e significação". É comum encontrar na literatura clássica sobre orçamento doutrinadores divergindo sobre
estrutura e conceituaçãodo Princípios Orçamentários. Todavia, existem aqueles que sãogeralmente aceitos, os quais serão o o bjeto de nosso
estudo neste tópico. Neste sentido, é bom ter em mente que a instituiçãodos Princípios Orçamentários remonta os tempos doEstadoLiberal1,
época em que as finanças públicas eram poucocomplexas. Ao analisar os princípios orçamentários considerou-os emduascategoriasdistintas:
os Princípios Orçamentários Clássicos (ou Tradicionais) e, os Princípios Orçamentários Modernos (ou Complementares). Os Princípios
Orçamentários Clássicos são aqueles cuja consolidaçãodeu-se ao longodo desenvolvimentodo orçamento (desde a Idade Média, até meados
do Século XX), e surgiramnuma época em que os orçamentos tinham forte conotaçãojurídica. Talvez, aqui esteja a explicaçãode suasformas
rígidas e simples. Já os Princípios Orçamentários Modernos, começaram a ser delineados na era moderna do Orçamento, quando sua função
extrapolou as fronteiras político-legalistas, invadindo o universo do planejamento (programação) e da gestão (gerência). Muitos autores
reconhecem que vários Princípios Orçamentários Tradicionais estãoacolhidos na ordem jurídica brasileira, seja de modo mais oumenos explícito.
A seguir, destacam-se alguns dos princípios orçamentários clássicos mais essenciais.
Princípios Orçamentários Clássicos:
Princípio da Anualidade: De acordocom o Princípioda Anualidade, o orçamento deve ter vigêncialimitada a um exercício financeiro.
Conforme a legislaçãobrasileira, o exercíciofinanceiroprecisa coincidir com o ano civil. A LRF vem reforçar este princípio aoestabelecer que as
obrigações assumidasno exercício sejamcompatíveis comos recursos financeiros obtidos no mesmo exercício.
Princípio da Clareza:Para o Princípioda Clareza, o orçamentodeve ser claro e de fácil compreensãoa qualquer indivíduo.
Princípio doEquilíbrio:No Princípiodo Equilíbriofica evidente que os valores autorizados para a realizaçãodas despesas noexercíciodeverão
ser compatíveiscom os valores previstos para a arrecadação das receitas. O princípiodo equilíbriopassa a ser parâmetro para o
acompanhamentoda execução orçamentária. A execuçãodas despesas sem a correspondente arrecadação nomesmoperíodo acarretará,
invariavelmente, resultados negativos, comprometedores para o cumprimento dasmetas fiscais.
Princípio da Exclusividade:No Princípio da Exclusividade, verifica-se que a lei orçamentária nãopoderá conter matériaestranha à fixação das
despesase à previsão das receitas.
Princípio da Legalidade:O Princípio da Legalidade estabelece que a elaboração doorçamentodeve observar as limitações legais emrelação
aos gastos e às receitas e, em especial, aoque se segue: exigir ouaumentar tributosemlei que o estabeleça;instituir tratamentodesigual
entre contribuintesque se encontremem situaçãoequivalente, proibida qualquer distinçãoemrazãode ocupaçãoprofissional o ufunçãopor
eles exercidas;cobrar tributos emrelaçãoa fatos geradoresocorridos antes doinício da vigência da lei que os houver instituídoou aumentado,
ressalvadas as exceções expressasna Constituição Federal;utilizar tributo comefeito de confisco;estabelecer limitações ao tráfegode pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ouintermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilizaçãode viasconservadaspelo
Poder Público;instituir impostos sobre: a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) p atrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, dasentidadessindicais dos trabalhadores, das instituições de educaçãoe de assistência social, semfins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinadoa sua impressão.
Princípio da Não-Afetação(Não-Vinculação):Segundoesse princípio, nenhuma parcelada receita poderá ser reservada oucomprometida para
atender a certos oudeterminados gastos. Nãoé considerado umprincípioclássico. Trata-se de dotar o administrador públicode margemde
manobra para alocar os recursos de acordocom suas prioridades. No Brasil, esse princípionãovem sendoobservado. Nos últimos anos,
paulatinamente têm sido criadas receitas com automática vinculaçãoa áreas de despesas específicas. Exemplo:CPMF para Saúde.
Recentemente, vários fundos foramcriados vinculandoa receita a áreascomotelecomunicações, energiae ciência e tecnologia, para citar
apenas essas. A vinculação, se por um lado, garante a regularidade noaporte de recursos para as determinadas áreas, por outro diminui
significativamente a margemde manobra dogovernante para implementar políticas de acordo comsuasprioridades. O resultadoé que em
algumas áreas há excessode recursos que não podem ser carreados para outras que e stãocom escassez. O excessode vinculaçãofazcom que
haja, em boa medida a priori, uma repartição definida legalmente entre as áreas de governo, diminuindosignificativamente as alternativas de
opções alocativas dos administradores públicos.
Princípio da Publicidade: O Princípioda Publicidade diz respeitoà garantiada transparência e plenoacessoa qualquer interessadoàs
informações necessáriasaoexercícioda fiscalização sobre a utilizaçãodos recursos arrecadados dos contribuintes.
Princípio da Unidade Orçamentária: O Princípio da Unidade Orçamentária diz que o orçamento é uno. Ou seja, todas as receitase despesas
devem estar contidas numa sólei orçamentária.
Princípio da Uniformidade:Para a obediênciado Princípioda Uniformidade, os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no
que se refere à classificaçãoe demaisaspectos envolvidos na metodologiade elaboraçãodo orçamento, permitindocomparações ao longo do
tempo.
Princípio da Universalidade:Para o Princípioda Universalidade, todas as receitase todas as despesas devemconstar da lei orçamentária, não
podendohaver omissão. Por conta da interpretaçãodesse princípio os Orçamentos da União incorporam receitas e despesas meramente
contábeis, comopor exemplo a rolagem dos títulos da dívida pública. Daí os valores globais dos orçamentos ficamsuperestimados, não
refletindoo verdadeiroimpacto dos gastos públicos na economia. Está em discussãoa alteraçãoda interpretaçãodesseprincípio, de forma
acabar com essadistorção nos números globais da peça orçamentária.
Princípio doOrçamentoBruto:Determina que todas as receitase despesadevemconstar na peça orçamentáriacom seus valoresbrutos e não
líquidos.
Princípios Orçamentários Modernos:
Princípio da Simplificação:Para o Princípio da Simplificação, o planejamento e o orçamento devem basear-se a partir de elementos de fácil
compreensão. Conforme o Manual Técnicoque orientoua proposta orçamentária da Uniãopara o exercíciode 2000, essa simplificação está
muito bem refletida na adoção doproblema comoorigempara criação de programas e ações2.
Princípio da Descentralização: Segundoo Princípioda Descentralização, é preferível que a execuçãodasações ocorra nonível maispróximo de
seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da
ação, e a unidade administrativa que a executa.
Princípio da Responsabilização:Conforme o Princípioda Responsabilização, os gerentes/administradores devemassumir, de forma
personalizada a responsabilidade pelodesenvolvimentode um programa, buscando a soluçãoou o encaminhamentode um problema. Na
literatura especializada, existem referências para tantos outros princípios, clássicos e modernos. Contudo, expõem-se aqui aqueles
considerados maisúteis noescopopretendido para este curso.
CICLO ORÇAMENTÁRIO:O ciclo orçamentárioé a série de passos ouprocessos, articulados entre si, que se
repetem emperíodos prefixados, através dos quais orçamentos sucessivos são preparados, votados, executados, avaliados, controlados e
julgadas as contas pela Corte de Contas, numprocesso de contínua realimentação. De um modogeral, o CicloOrçamentárioabrangemquatro
grandes fases, quais sejam:
1ª Fase: Elaboração e Apresentação
Com base no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como nas normas
estabelecidas pela Secretariade OrçamentoFederal – SOF/MPOG - Nível Federal, oPoder Executivo elabora e apresenta aoLegislativo a Proposta
Orçamentária, contendo os itens abaixo:
a) formulação do programa de trabalho (ações que se pretende executar), que abrange:
- o diagnóstico de problemas;
- a formulação de alternativas;
- a tomada de decisões;
- a fixação de metas e definição de custos.
b) compatibilização das propostas setoriais à luz das prioridades estabelecidas e dos recursos disponíveis;
c) montagem da proposta a ser submetida à apreciação do Legislativo.
2ª Fase: Autorização Legislativa
Compreende a tramitaçãoda proposta de orçamento no Poder Legislativo, onde asestimativas de receita são revistas, asalternativas
de açãosãoreavaliadas, os programasde trabalhosão modificados através de emendas, as alocações sãomais especificamente regionalizadas
e os parâmetros de execução (inclusive os necessários a uma certa flexibilidade) são formalmente estabelecidos.
3ª Fase: Programação e Execução
Aqui o orçamento é programado, isto é, são definidos os cronogramas de desembolso, ajustando o fluxo de dispêndios às sazonalidades da
arrecadação, as programações sãoexecutadas, acompanhadas e parcialmente avaliadas, sobretudopor intermédiodos mecanismos e entidades
de controle interno.
4ª Fase: Avaliação e Controle
Nesta fase, parte da qual ocorre concomitantemente com a de execução, são produzidos os balanços, estes são apreciados e
auditados pelos órgãos auxiliares do Poder Legislativo (Tribunais de Contas)e as contasjulgadas peloParlamento. Integram também esta fase
as avaliações realizadas por órgãos técnicos com vista à realimentação dos processos de planejamento e de programação.
Etapa Preliminar:
1. Fixaçãodas diretrizes
2. Projeções e Prognósticos
3. Preparo dasnormas e instruções
4. Encaminhamento às unidades operacionais
Etapa Intermediária:1. Indicaçãodos Programasde Trabalhos a seremdesenvolvidos
Etapa Final:1. Consolidaçãodas propostas setoriais 2. Formulaçãoda proposta geral3. AprovaçãopeloChefe doExecutivo 4. Encaminhamento
ao Legislativo (iniciativa vinculada)
CICLO ORÇAMENTÁRIO:
PPA, LDO e LOAA Constituição determina a elaboração do contrato orçamentário com baseem três instrumentos legais:
→Plano Plurianual - PPA; →Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; →Lei Orçamentária Anual - LOA.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias →
PPA – Lei do Plano Plurianual
– Vigência:4 anos (início no 2º ano de mandato);
– Encaminhamento ao Legislativo até31 de agosto; aprovação atéo encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional;
– Conteúdo: Diretrizes,objetivos e metas regionalizadasparadespesa decapital epara as relativasaos programasdeduração
continuada;– Integração do planejamento e orçamento.
Plano Plurianual .Planejamento dos Gastos Públicos .
Permitir atingir objetivos específicos .
Proporcionar melhoriasreaisna qualidadedevida .
Inicialmenteabrangia apenas asdespesas deCapital eoutras delas decorrentes .
Atualmente abrangetodas as despesas .
Programas de duração continuada
Diretrizes:Orientações e Macro-objetivos definidos pelo Plano deGoverno
Objetivos:Expressa um resultado sobreum público alvo.Sempre mensurável por um indicador.Metas:Conjunto de ações e
operações que contribuem para o objetivo do programa
– LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias → Conteúdo:
▪Estabelece metas e prioridades a seremcontempladas no Orçamento;
▪Orienta a elaboração do orçamento;
▪Dispõesobrealterações na legislação tributária;
▪Disposições sobredespesas compessoal;▪ALRF atribui à LDO outras matérias,por exemplo: estabelecimento das metas fiscais,
critérios delimitação deempenho, margem de expansão das despesas obrigatórias.
Vigência:anual.
Encaminhamento ao Legislativo até15 de abril,paraaprovação atéo encerramento da 1ª Sessão Legislativado Congresso
Nacional.
Antes da LRF : LDO mero indicador deintenções Agora : Instrumento de Planejamento e norteador da elaboração da LOA.
Segundo a LRF, a LDO deverá dispor:
Equilíbrio Receitas x Despesas 8 Critérios Limitação deEmpenho
Controle de Custos e avaliação deresultados
Condições para Transferênciasderecursos à entidades públicaseprivadas
Metas Fiscais
Riscos Fiscais
– LOA - Lei Orçamentária Anual:é elaborada pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na LDO e estabelece a previsão de
receitas (arrecadação) edespesas (gastos) do governo para o ano seguinte;
A LOA precisa estar em sintonia como Plano Plurianual;→ Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto e aprovação atéo
encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional;→ Conteúdo: Orçamento Fiscal,da SeguridadeSocial ede
Investimento das Estatais.
DESPESA PÚBLICA: Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos
para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de
investimentos (despesas de capital). [1]
As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato
administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias.
As despesas públicas devem obedecer aos requisitos a seguir:
 utilidade (atender a um número significativo de pessoas)
 legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)
 discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)
 possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)
 oportunidade
 hierarquia de gastos
 deve ser estipulada em lei
Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.
Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser
efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.[1]
Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo
responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a
lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:
 Despesas correntes:
 Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária
Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros
e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
 Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou
serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências
correntes. Dividem-se em:
 Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;
 Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
 Despesas de capital:
 Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que
não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados
necessários à execução de tais obras;
 Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos
representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento
de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive
operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens.
 Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem
investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização
da dívida pública. Podem ser:
 Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;
 Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.
As categorias econômicas dividem-se em elementos que se separam em subelementos, estes por sua vez
bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas.
A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprir
dispositivo da LRF, apresenta 6 dígitos. O 1º dígito (1º nível) corresponde a categoria econômica. O 2º dígito (2º
nível) correponde ao grupo da despesa. O 3º e 4º dígitos (3º nível) corresponde a modalidade da despesa. O 5º
e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa.
Categorias Econômicas
 3 - DESPESAS CORRENTES[1]
 4 - DESPESAS DE CAPITAL
Grupo da Natureza da Despesa
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS[1]
 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
 4 - INVESTIMENTOS
 5 - INVERSÕES FINANCEIRAS
 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
 7 - RESERVA DO RPPs
 8 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Define-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público,para o
funcionamento dos serviços públicos.Nessesentido a despesa é parte do orçamento, ou seja,aquela em que se encontram
classificadastodas as autorizações paragastos comas váriasatribuições efunções governamentais. Em outras palavrasas
despesas públicasformamo complexo da distribuição eemprego das receitas para custeio dediferentes setores da
administração.
Conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, que dispõesobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas na utilização deuma mesma classificação orçamentáriadereceitas e despesas públicas; no âmbito da União,
Estados,Distrito Federal e Municípios, a natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
“modalidadede aplicação”,a qual tem por finalidadeindicar seos recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades
no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades,eobjetiva,
precipuamente, possibilitara eliminação da dupla contagemdos recursos transferidos ou descentralizados.Ainda segundo a
Portaria,entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas
características quanto ao objeto de gasto. Em relação ao elemento de despesa,este tem por finalidadeidentificar os objetos de
gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas,juros,diárias,material de consumo,serviços deterceiros prestados sob
qualquer forma, subvenções sociais,obras einstalações,equipamentos e material permanente, auxílios,amortização eoutros
de que a administração públicaseservepara a consecução de seus fins.
Despesa publica:Classificação
1) Quanto a periodicidade:Ordináriasou Extraordinárias
2) Econômica:Correntes => consumo do Governo Capital =>investimento do Governo
3) Quanto ao objeto do gasto (ou elemento de despesa) : pessoal,consumo,serviço,despesa com ter ceirização,etc
Estágios da Despesa
Empenho (ordinário,global eestimativo)
Liquidação (verificação do direito)
Pagamento
Conceitos complementares:
- Restos a Pagar (RP) a) Processado (RPP) b) Não Processado (RPN) - Despesa de exercícios anteriores (DEA) Acompanhamento
da execução e Controle: - Relatório Resumido da Execução Orçamentária => divulgação da execução orçamentária.
- Relatório de Gestão Fiscal =>gastos por Poder e Órgão - Prestação de Contas => fiscalização efetuada pelo Legislativo com
auxílio do Tribunal deContas
Da Estrutura:
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10 - Transferências Intragovernamentais (8-I)
20 - Transferências à União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transferências a Municípios
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71- Transferências à Consórcios Públicos(Portaria STN/SOF/nº 688/05)
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações, entre Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social (Portaria STN/SOF/nº 688/05)
99 - A Definir
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e Reformas
03 - Pensões
04 - Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Benefícios Assistenciais
09 - Salário-Família
10 - Outros Benefícios de Natureza Social
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 - Obrigações Patronais
14 - Diárias - Civil
15 - Diárias - Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
19 - Auxílio-Fardamento
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
30 - Material de Consumo
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1-I)
32 - Material de Distribuição Gratuita
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42 - Auxílios
43 - Subvenções Sociais
45 - Equalização de Preços e Taxas
46 - Auxílio-Alimentação
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 - Auxílio-Transporte
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
61 - Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 - Depósitos Compulsórios
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
93 - Indenizações e Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
99 - A Classificar
4.3. Dos Conceitos e Especificações
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS:
3 - Despesas Correntes: Classificam-senesta categoria todas as despesas quenão contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição deum bem de capital.
4 - Despesas de Capital:Classificam-senesta categoria aquelas despesasquecontribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição deum bem de capital.
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal eEncargos Sociais:Despesas denatureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo,emprego ou
função de confiança no setor público,do pagamento dos proventos de aposentadorias,reformas epensões, das obrigações
trabalhistasderesponsabilidadedo empregador, incidentes sobrea folha de salários,contribuição a entidades fechadas de
previdência,outros benefícios assistenciaisclassificáveis nestegrupo de despesa, bem como soldo,gratificações,adicionais e
outros direitos remuneratórios,pertinentes a este grupo de despesa,previstos na estrutura remuneratória dos militares,e
ainda,despesas como ressarcimento de pessoal requisitado,despesas coma contratação temporária para atender a
necessidadede excepcional interessepúblico edespesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiramà
substituição deservidores eempregados públicos,ematendimento ao disposto no art. 18, § 1o , da Lei Complementar no 101,
de 2000.(1-A)(8-A)
2 - Juros e Encargos da Dívida:Despesas com o pagamento de juros,comissões eoutros encargos de operações de crédito
internas e externas contratadas,bem como da dívida pública mobiliária.
3 - Outras Despesas Correntes: Despesas com aquisição dematerial deconsumo, pagamento de diárias,contribuições,
subvenções, auxílio-alimentação,auxílio-transporte,alémde outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não
classificáveis nos demais grupos denatureza de despesa. (8-A)
4 – Investimentos: Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 - Inversões Financeiras: Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe
aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
6 - Amortização da Dívida: Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal eda atualização monetária ou cambial
da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10 - Transferências Intragovernamentais (8-I)
Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública,
dentro da mesma esfera de governo. (8-I)
20 - Transferências à União: Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distri to Federal, mediante
transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.
30 - Transferências a Estados eao Distrito Federal: Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeiros
da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.
40 - Transferências a Municípios:Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeirosda União ou dos
Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.
50 - Transferências a Instituições Privadas semFins Lucrativos:Despesas realizadas mediantetransferência derecursos
financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administra ção pública.
60 - Transferências a Instituições PrivadascomFins Lucrativos:Despesas realizadasmediantetransferência derecursos
financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais: Despesas realizadas mediante transferência de recursos
financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil .
71- Transferências à Consórcios Públicos(Portaria STN/SOF/nº 688/05)
80 - Transferências ao Exterior:Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeirosa órgãos eentidades
governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive
aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
90 - Aplicações Diretas: Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma
esfera de governo.
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações, entre Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social (Portaria STN/SOF/nº 688/05)
99 - A Definir:Modalidadede utilização exclusivado Poder Legislativo,vedada a execução orçamentária enquanto não
houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência.
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias eReformas:Despesas compagamentos de inativos civis,militares reformados esegurados do plano
de benefícios da previdência social.
03 – Pensões: Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social;
pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.
04 - Contratação por Tempo Determinado: Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse públ ico, de acordo com legislação específica de cada ente da
Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso
05 - Outros Benefícios Previdenciários: Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive
aposentadoria, reformas e pensões.
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso: Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da
Constituição Federal, que dispõe: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - .......
II - .......
III - .......
IV - .......
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência eao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
07 - Contribuição a Entidades FechadasdePrevidência:Despesas comos encargos da entidadepatrocinadorano regime
de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.
08 - Outros Benefícios Assistenciais: Despesas com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar falecido
na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex -servidor ou do ex-
militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à
servidora ou militar, cônjuge ou companheiro servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio -Creche ou
Assistência Pré-Escolar e Auxílio-Invalidez pagos diretamente ao servidor ou militar. (1-A)
09 - Salário-Família: Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1-A)
10 - Outros Benefícios de Natureza Social:Despesas comabono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos
§§ 3o e 4o do art. 239 da Constituição Federal.
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil: Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente;
Vencimento ou Salário deCargos deConfiança;Subsídios;Vencimento do Pessoal emDisponibilidadeRemunerada; Gratificações,
tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva;
Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por
Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de
Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de l o e 2o Graus); Gratificação de
Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade;
Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de
Engenheiro Agrônomo; Gratificação deNatal;Gratificação de Estímulo à Fiscalização eArrecadação deContribuições edeTributos;
Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação
Profissional;Gratificação deAtividade;Gratificação deRepresentação de Gabinete; Adicional deInsalubridade;Adicional Noturno;
Adicional deFérias 1/3 (art. 7o, item XVII,da Constituição);AdicionaisdePericulosidade;Representação Mensal; Licença -Prêmio
por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens
Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso
Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação
Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore”
de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar: Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial;
Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica ;
Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter
permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (1-A)
13 - Obrigações Patronais: Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e
resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de
Previdência.
14 - Diárias – Civil: Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público
estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como
sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
15 - Diárias –Militar:Despesas decorrentes do deslocamento do militar da sedede sua unidadepor motivo de serviço,
destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil: Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do
servidor,e cujo pagamento só se efetua em circunstânciasespecíficas,tais como:hora -extra;substituições;e outras despesas da
espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração di reta e indireta.
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar:Despesas eventuais,denatureza remuneratória,devidas em virtude do
exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (1-A)
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes: Despesa com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica,
realizadaspor pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
19 - Auxílio-Fardamento: Despesas com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores: Apoio financeiro concedido a pesqui sadores, individual ou coletivamente,
exceto na condição deestudante,no desenvolvimento de pesquisas científicasetecnológicas,nas suasmaisdiversasmodalidades,
observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
21 - Juros sobrea Dívida por Contrato:Despesas comjuros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato: Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais
como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.
23 - Juros,Deságios eDescontos da Dívida Mobiliária:Despesascoma remuneração real devida pelaaplicação decapital
de terceiros em títulos públicos.
24 - Outros Encargos sobrea Dívida Mobiliária:Despesas comoutros encargos da dívida mobiliária,tais como:comissão,
corretagem, seguro, etc.
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita: Despesas com o pagamento de encargos da
dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da
Constituição.
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária:Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central
do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.
27 - Encargos pela Honra de Avais,Garantias,Seguros e Similares:Despesas quea administração écompelida a realizar
em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos: Encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos
autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.
30 - Material de Consumo: Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes
automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico,
farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; materi al de coudelaria ou de uso
zootécnico; sementes e mudas de plantas;gêneros de alimentação;material deconstrução para reparos emimóveis; material de
manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança,socorro e sobrevivência;material de expediente; material de cama
e mesa, copa ecozinha,e produtos de higienização;material gráfico edeprocessamento de dados;aquisição dedisquete;material
para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para
manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para
telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem;
suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação;sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra;explosivos
e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. (1-A)
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras: Despesas com a aquisição de prêmios,
condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios
lotéricos. (1-I)
32 - Material de Distribuição Gratuita:Despesas comaquisição demateriais para distribuição gratuita,tais como livros
didáticos,medicamentos, gêneros alimentícios eoutros materiais ou bens que possamser distribuídos gratuitamente, exceto se
destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
33 - Passagens e Despesas com Locomoção: Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou
marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas
respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização: Despesas relativas à mão-de-obra,
constantes dos contratos de terceirização,classificáveisno grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”,em obediência ao
disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000)
35 - Serviços deConsultoria:Despesasdecorrentes decontratos compessoas físicasou jurídicas,prestadorasde serviços
nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física: Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos
diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza
eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a
colaboradores eventuais;locação deimóveis;salário deinternos nas penitenciárias;eoutras despesas pagasdiretamenteà pessoa
física.
37 - Locação de Mão-de-Obra:Despesas comprestação deserviços por pessoasjurídicaspara órgãospúblicos,taiscomo
limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser
utilizado.
38 - Arrendamento Mercantil:Despesas com a locação deequipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final
do contrato.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:Despesas decorrentes da prestação deserviços por pessoas jurídicas
para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de
comunicação (telefone, telex, correios,etc.); fretes e carretos; locação deimóveis (inclusivedespesas decondomínio e tributos à
conta do locatário,quando previstos no contrato de locação);locação deequipamentos e materiais permanentes; conservação e
adaptação debens imóveis;seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal);serviços deasseio ehigiene;serviços
de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios,
conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software;
habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres
41 – Contribuições: Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja
reembolsável pelo recebedor, inclusiveas destinadasa atender a despesas de manutenção de outras entidades de di reito público
ou privado, observado o disposto na legislação vigente. (1-A)
42 – Auxílios:Despesas destinadasa atender a despesas deinvestimentos ou inversões financeirasdeoutras esferas de
governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
43 - Subvenções Sociais: Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidadelucrativa,de acordo com os arts.16, parágrafo único,e 17 da Lei no 4.320, de 1964,observado o disposto no art. 26 da
Lei Complementar no 101, de 2000.
45 - Equalização de Preços e Taxas:Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão
de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em
determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.
46 - Auxílio-Alimentação: Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores
ou empregados da Administração Pública direta e indireta.
47 - Obrigações Tributárias eContributivas:Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociaise
econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública,COFINS,PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes
sobre a folha de salários,classificadas como obrigações patronais,bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso
das obrigações de que trata este elemento de despesa.
48 - Outros Auxílios Financeirosa PessoasFísicas:Despesas coma concessão deauxílio financeiro diretamentea pessoas
físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementa ção na aquisição de
bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
49 - Auxílio-Transporte: Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou
empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
coletivo municipal,intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residênciasparaos loc aisdetrabalho evice-versa,
ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.
51 - Obras eInstalações:Despesas comestudos eprojetos; início,prosseguimento e conclusão deobras;pagamento de
pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras
contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar
condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente: Despesas com aquisição deaeronaves; aparelhos demedição; aparelhos e
equipamentos de comunicação;aparelhos,equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial ehospitalar;aparelhos
e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos;
embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência;
instrumentos musicaiseartísticos;máquinas,aparelhoseequipamentos de uso industrial;máquinas,aparelhos eequipamentos
gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina;
máquinas,tratores eequipamentos agrícolas,rodoviáriosede movi mentação de carga;mobiliário emgeral;obras de artee peças
para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (
61- Aquisição deImóveis:Despesas coma aquisição deimóveis consideradosnecessáriosà realização deobras ou para
sua pronta utilização.
62 - Aquisição de Produtos para Revenda: Despesas com a aquisição de bens destinados à venda futura.
63 - Aquisição de Títulos de Crédito: Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de
capital de empresas.
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado:Despesas coma aquisição deações ou quotas de
qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.
65 - Constituição ou Aumento de Capital deEmpresas:Despesas coma constituição ou aumento de capital deempresas
industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos: Concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive
bolsas de estudo reembolsáveis.
67 - Depósitos Compulsórios:Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica,ou determinados por decisão
judicial.
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado: Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública
contratual, interna e externa.
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado:Despesas coma amortização efetiva do valor nomina l do título da dívida
pública mobiliária, interna e externa.
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada:Despesas decorrentes da atualização do valor do
principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada: Despesas decorrentes da atualização do valor
nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita: Correção Monetária da Dívida
decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado: Despesas com o refinanciamento do principal da dívida
pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos
títulos da dívida pública mobiliária.
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado: Despesas com o refinanciamento do principal da dívida
pública contratual,interna e externa, inclusivecorreção monetária ou cambial,com recursos provenientes da emissão de títulos
da dívida pública mobiliária.
81 - Distribuição Constitucional ou Legal deReceitas:Despesas decorrentes da transferência a outras esferas degoverno
de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja
competência de arrecadação é do órgão transferidor.
91 - Sentenças Judiciais Despesasresultantes de:
a) pagamento de precatórios,em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição,eno art. 78 do Ato das
Disposições ConstitucionaisTransitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais,transitadas emjulgado,deempresas públicasesociedades deeconomia mista,integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais,transitadasemjulgado,de pequeno valor,na forma definida em lei,nos termos do § 3o do
art. 100 da Constituição; e
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens
pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.
92 - Despesas de Exercícios Anteriores: Cumprimento do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe:
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de
dotação específica consignadano orçamento,discriminadapor elemento, obedecida,sempre que pos sível,a ordem cronológica”.
93 - Indenizações eRestituições:Despesas comindenizações,exclusiveas trabalhistas,erestituições,devidaspor órgãos
e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a
compensação coma receita correspondente, bem como outras despesas denatureza indenizatória não classificadasemelementos
de despesas específicos
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas:Despesas denatureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado
a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio
indenizados,multas econtribuições incidentes sobreos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Servi ço,etc, em função da
perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento
voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição
mediante compensação com a receita correspondente.
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo: Despesas com indenizações devidas aos servidores que se
afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de
campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa,
saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
96 - Ressarcimento de Despesas dePessoal Requisitado:Ressarcimento das despesas realizadaspelo órgão ou entidade
de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela
remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.
99 - A Classificar: Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento
específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
Na área federal, a SOF publica para cada ano uma portaria queestabelece procedimentos e prazos para que as UO's e órgãos
façamas solicitações dealterações orçamentárias.
Despesa extra-orçamentária
Constituemdespesa extra-orçamentária os pagamentos que nãodependem de autorizaçãolegislativa, ou seja, nãointegram o orçamento
público. Se resumema devolução de valoresarrecadados sobtítulode receitasextra-orçamentárias.[2]
Processamento da despesa pública
Processamentoda despesaé o conjuntode atividades desempenhadaspor órgãos de despesa com a finalidade de adquirir bemous erviço.[2]
O processamentoda despesa envolve dois períodos ou estágios:a fixaçãoda despesa e a realizaçãoda despesa.
Estágios da despesa
Segundoa legislaçãovigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:[2]
 Fixação(pois segundoa Lei Complementar no101, de 4 de maiode 2000, a despesa é fixada)
 Empenho;
 Liquidação;
 Pagamento.
Porém, para JoãoAngélico, autor dolivro Contabilidade Pública, a realidade doprocessamento da despesas engloba fases diferentes:
 Fixaçãoda despesa:
Estimativa da despesa
Fase emque sãoestimadasas despesas para o exercíciofinanceiro.
Conversão das estimativas em orçamento
as estimativas sãoconvertidas em Lei orçamentária anual.
 Realizaçãoda despesa:
Programação da despesa
É a programaçãodos gastos mensaisque cada órgãovinculadoao órgão gerenciador da despesa poderá dispor. Esta programação
está intimamente relacionada com as flutuaçõesda arrecadaçãodurante o exercício financeiro. Subdivide-se em:

 Cronograma de desencaixes fixos;
 Projeção docomportamento da receita;
 Decreto normativo.
Licitação
É o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais
vantajosas para a aquisiçãode bem ou serviço.
Empenho
É o ato emanadoda autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigaçãode pagamento. Empenhar uma despesa
consiste na emissãode uma Nota de Empenho. Divide-se em:

 Autorização;
 Emissão;
 Assinatura;
 Controle interno;
 Contabilização.
Para entender melhor o que é o empenho
Observa-se que o empenhoé o verdadeirocriador de obrigação. Todas as demais fasesda despesa sãodele dependentes, e seguem
curso obrigatórioapós essa fase.
De fato, é o empenhoque determina os termos do contrato. Procurandocompreender melhor o tema, podemos dizer que o
empenho é o próprio contrato, podendo, inclusive, dispensar a elaboração de outro instrumentocontratual emalguns casos. Com
efeito, a Lei 8.666 de 1993, Estatuto das Licitações, dispõe que somente há obrigatoriedade de firmar contratos para contratações
decorrentes de Concorrências e Tomada de Preços, ou nas hipóteses de dispensas e inexigibilidadescujos valores pactuados estejam
compreendidos nos limitesdaquelas duas modalidades licitatórias. Além disso, independente do valor pactuado, na hipótese de
compras de entrega imediata e integral, para as quaisnãoresultem compromissos futuros, é igualmente dispensável o contrato.
Nesses casos, quandoo contratoé dispensável, o próprioempenhofuncionará comoo instrumentocontratual, nos termos doartigo
62 da Lei 8.666/1993.
Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma de apuraçãodo valor a ser empenhado. De fato, a despesa
pública, comoqualquer despesa, nem sempre se revela inteiramente previsível e certa, assumindo, por vezes, natureza bastante
variável e estimativa, motivopeloqual há que se distinguir tais espéciesde despesasmediante a emissão de notas de empenho de
natureza equivalente.
Em razão de tais diferençasos empenhos se subdividem em três categorias:empenhos ordinários, empenhos estimativos, e
empenhos globais.
Os empenhos ordinários destinam-se a constituiçãode despesascujos valores apresentam-se de forma exata, comoocorre na
compra de determinadonúmero de cadeiras.
Já os empenhos estimativos destinam-se à constituiçãode despesascujos valores nãoé possível determinar com exatidão, como
ocorre na contrataçãode fornecimentode energia elétrica. Nesse exemplo tem-se comocerto o objetoda contratação, o
fornecimento de energia elétrica, mas em razão da demanda ser variável, nãose pode precisar o quantitativo a ser fornecido.
Globais são os empenhos cujos valorespodem ser conhecidos com exatidão, mas cuja execuçãonecessariamente ocorrerá de forma
parcelada, comoocorre comnas contratações de serviços de vigilância. Nesses casos os contratos possuemvalor exato, mas sua
execução ocorrerá mês a mês, necessitando a execução de procedimentos de liquidaçãoe pagamentocom periodicidade mensal.
A Lei 4.320 de 1964 prevê que os empenhos devemobservar restrita relação com a execuçãoorçamentária doexercíciofinanceiro no
qual foramconstituídos, ficando adstritoaos créditos orçamentários a ele concedidos. Em outras palavras podemos dizer que o
empenho terá vigência adstrita aoexercíciofinanceiro, e limite de valor adstritoao créditoorçamentárioa ele destinado.
Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o orçamento uma peça rígida, nãoé imutável, e poderá sofrer alterações. Dessa forma, a
Lei 4.320 de 1964, embora preveja que o empenho da despesa nãopoderá exceder o limite dos créditos concedidos, dispõe, em seu
artigo 40, que o orçamentopoderá sofrer alterações nodecorrer doexercíciofinanceiro, mediante a criação de créditos adicionais.
De forma análoga, os empenhos que nãoforemliquidados durante o exercícioemque foram criados poderão ser inscritos em uma
conta denominada Restos a Pagar, para que sejam liquidados noexercíciosubseqüente. Todavia, essassão exceções a regra, motivo
peloqual somente sãopossíveis diante das hipóteses legais, e sob o crivode decisões devidamente motivadas.
Os créditos adicionais classificam-se conforme as dotações às quais estãovinculados. Créditos adicionaissuplementares destinam-se
ao reforço de dotações já existentes. O que é suplementar reforça o que já existe. Reforma um programa, um projeto, ouuma
atividade que já está inserida no orçamento. Dessa forma se os recursos para tal programa for insuficiente, d emandandoseu
acréscimo, o crédito será suplementar. A forma de abertura dos créditos adicionais se dá através de decretodo Poder Executivo e
possui a indicaçãoobrigatória da fonte de seus recursos.
Créditos adicionais especiais destinam-se à despesas para as quais ainda não haja dotaçãoorçamentária. Serve para possibilitar o
desenvolvimentode ações que nãoestão previstos na Lei Orçamentária Anual. Dessa forma, o programa, a atividade, ouo projeto
não existem. E para cria-los será necessárioum créditosuplementar especial. Quando criados demandam créditos especiais, masnos
próximos exercícios, se regularmente incorporados no orçamento anualcomoprojetos, oucomoatividades, podem ser executados
mediante créditos ordinários. Assimcomo os créditos adicionais, os créditos especiais também sãoabertos por meiode decretodo
Executivo e possuemindicaçãoobrigatória quanto à fonte que os suprirá.
Por fim, os créditos adicionaisextraordinários sãocomouma espécie do gênero créditos adicionais especiais, criados em funçãoda
distinçãode seu objeto, os quais ganharam relevo emface de tratarem-se de item de caráter urgente. Destinam-se às hipótesesde
guerra, calamidade pública, e comoção interna, atendendo aocomandodispostonoart. 167, § 3º da CRFB/88. Diferentemente dos
créditos adicionais e especiais, o créditoextraordinário, noâmbitoda União, é abertopor medida provisória, oupor decreto do
Executivo para os entes que nãodisponham dessa ferramenta. Quantoà indicação da origem dos recursos, dadasàs circunstâncias
da urgência, tem caráter facultativo.
Liquidação
Consiste na verificaçãodo direito adquirido pelo credor, tendopor base documentos comprobatórios docrédito, tendopor fim
apurar a origeme o objetodo pagamento, a importância a ser paga e a quemela deve ser paga a fim de que a obrigação se extingua.
A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ouacordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da
prestaçãodoserviço. Divide-se em:

 Recebimento da mercadoria ou dos serviços;
 Inspeçãoe liberação;
 Laudo de medição;
 Atestadode prestaçãode serviço;
 Requisiçãode pagamento;
 Controle interno;
 Autorizaçãode pagamento;
 Cheque.
Suprimento de Fundos
É a fase da realização da despesa onde o Tesouro Públicoentrega aos agentes pagadores os meios de pagamentopara liquidar as
obrigações já liquidadas.
É um adiantamentode recursos aoservidor para que sejamefetuadasdespesascuja forma de realizaçãonãopossibilite ou
recomende a utilizaçãoda rede bancária. Na prática, é o mesmoque o "pequenocaixa" das empresas privadas, usadopara pequenas
despesas(abastecer veículos, despesas em trânsito, despesas com material de almoxarifado, despesasurgentes, despesas
fracionadas, despesas rotineiras, etc.).
Portaria do Ministro da Fazenda define o valor para concessãodosuprimento.
Emite-se ordem bancáriaem favor do suprido oucréditoem conta bancáriaaberta emseunome, autorizada pelo ordenador de
despesascom finalidade específica.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - O supridotemobrigaçãode prestar contas dousoque fazdo suprimento, noprazodefinidopelo
ordenador e limitadopela legislação, sobpena que ter que responder à tomada de contasespecial.
Pagamento
Fase onde o credor comparece diante do agente pagador, identifica-se e recebe o numerárioque lhe corresponde para que se
extinga determinada obrigação. Divide-se em:

 Liquidaçãoda obrigação;
 Quitaçãodocredor;
 Contabilização.
Restos a pagar
As despesas empenhadasmas nãopagas até o últimodia doexercíciofinanceiro são apropriadascomo restos a pagar (também
chamada resíduos passivos), devendoser distinguidas as despesas processadas (liquidadas) dasnão processadas (ainda nãoliquidadas).[2]
São considerados restos a pagar processados, aquelesoriundos de despesas que já ultrapassaram a fase de autorização de pagamento, do
estágiode liquidação da despesas
Contabilização
A contabilização(vide escrituração) da despesa pública se dá de forma analítica e sintética.[2]
A escrituração analítica é feita empartidas simplesno diárioda despesa prevista, empenhada e realizada, nocaso das despesasorçamentárias.
As despesas extra-orçamentárias sãoescrituradas no diário domovimentoextra-orçamentário, também utilizando-se partidassimples.
A escrituração sintética é feita no diário geral por totaismensais e utilizando-se partidas dobradas.
ESTÁGIOS DA DESPESAPÚBLICA: Empenho – Liquidação – Pagamento
Empenho:Iniciadoo exercíciofinanceiro, a unidade orçamentária através da Publicaçãodo Suplemento à LOA e a unidade administrativa
beneficiada comcréditos orçamentários, tãologo receba o destaque oua provisão, ficam habilitadasa empenhar despesas através doSIAFI -
Sistema Integrado de Administração Financeira doGovernoFederal.
O empenhoé a primeira fase da despesa e pode ser conceituadoconforme prescreve o art. 58 da Lei nº 4.320/64:“o empenho da
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente “ou não” de implemento de
condição”. O empenhoé prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito aolimite do crédito orçamentário, como preceitua o
art. 59 da Lei nº 4.320: “O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos”. Além disso, é vedada a realização de
despesa sem prévio empenho (veja art. 60 da Lei nº 4.320/64). A emissão doempenhoabate o seuvalor da dotaçãoorçamentária, tornando a
quantia empenhada indisponível para nova aplicação.
Modalides de Empenho: Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, tem a seguinte classificação:
a) EmpenhoOrdinário - para acudir as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só
vez;
b) Empenho Global - para atender às despesas com montante também previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de
pagamento parcelado (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64). Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros, vencimentos, salários,
proventos e pensões, inclusive as obrigações patronais decorrentes, etc;
c) Empenho por Estimativa - para acolher despesas de valor não previamente identificável e geralmente, de base periodicamente
não homogênea. Exemplo: água, luz, telefone, gratificações, diárias, reprodução de documentos, etc.
Entre as principais informações constantes do empenho devem ser mencionadas: identificação da unidade emitente e do credor
(nome, CNPJ/CPF e endereço), banco escolhidopara crédito, evento, classificaçãoorçamentária, valor doempenho, cronograma de desembolso
previsto e descrição dos bens ou serviços.
Existe a possibilidade de a Unidade emitente reforçar o empenho que se revelar insuficiente para atender a um determinado
compromissoaolongodo exercíciofinanceiro. Neste casoemitir-se-á “empenho/reforço”, devendo constar do campo respectivoo númerodo
empenho que está sendo reforçadoe o númerodo reforço. Por exemplo, o empenho/reforço de nº 98NE00025, de R$ 40, pode ser o empenho
que está reforçando o de nº 98NE00009, de R$ 50. Assim, o novo valor do empenho nº 9 passa a ser R$ 90, após o reforço.
A numeração do empenho, seus reforços e suas anulações, será única e em ordem seqüencial, crescente, por exercício. Cada
modalidade é identificada pelo evento correspondente.
Anulação:O empenho deverá ser anulado nodecorrer doexercício:
a) Parcialmente - quando seu valor exceder o montante da despesa realizada.
b) Totalmente, quando:
- o serviço contratado não tiver sido prestado;
- o material encomendado não tiver sido entregue; ou
- o empenho tiver sido emitido incorretamente.
O empenhodeve, ainda, ser anulado, no encerramentodoexercício, quandose referir a despesas nãoliquidadas, salvoaquelas que
se enquadrarem nas condições previstas para inscrição em Restos a Pagar.
A anulação do empenhoda despesa far-se-á também, através da Nota de Empenho, é identificada pelocódigodo evento. O valor do
empenho anulado reverte à dotação tornando-se, novamente, disponível, respeitado o regime do exercício.
Pré – Empenho: O Pré-empenho é utilizado para registrar o crédito orçamentário pre-compromissado, para atender objetivo específico, nos
casos em que a despesa a ser realizada, por suas características, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão até a efetivação da
emissão da NE. Todos os saldos do pré-empenho não utilizados até 31 de dezembro de cada ano serão automaticamente cancelados naquela
data.
Liquidação:Esta é a segunda fase da despesa e consiste na verificaçãodo direito adquiridopelocredor, tendopor base os títulos e documentos
comprobatórios dorespectivo crédito(art. 63 da Lei nº 4.320/64). Vale dizer que é a comprovaçãode que o credor cumpriutodas as obrigações
constantes do empenho, contrato, ordem de serviço, etc.
Finalidade e Cuidados Especiais:A liquidação tem por finalidade reconhecer ouapurar:
a) A origem e o objeto do que se deve pagar;
b) A importância exata a pagar; e
c) A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
A fase da liquidação da despesa envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrada do material ou a
prestaçãodo serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrada do material ou prestaçãodo serviço, o cre dor deverá apresentar a
nota fiscal (quando houver impostos a pagar), fatura ou conta correspondente, acompanhada da 1ª via da nota de empenho (não s e aceita
cópia), devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota
fiscal, fatura ou conta.
Ressalte-sequena liquidação dadespesa,por ocasião do recebimento do material,da execução da obra ou da prestação
do serviço, certos cuidados especiais deverão ser observados, tais como:
a) verificação do cumprimento das normas sobrelicitação ou documento formalizando a sua dispensa,ou comprovando
a sua inexigibilidade;
b) verificação da conformidade com o contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;
c) exame da nota de empenho;
d) conferência da nota fiscal ou documento equivalente;
e) elaboração do termo circunstanciado do recebimento definitivo - no caso de obra ou serviço e equipamento de
grande vulto ou recibo na nota fiscal ou documento equivalente, nos demais casos.Nos recebimentos de serviços profissionais,
bem assim de gêneros perecíveis e alimentação preparada, dispensa-se o recebimento provisório.
Todos esses cuidados evitam que sejam efetuados pagamentos indevidos, tais como: mais de um pagamento,
pagamentos de bens e serviços quando não solicitados ou ainda não recebidos pela repartição.
Não será exigido requerimento do credor para apresentação do título de crédito, inclusive, para o respectivo
pagamento.
Na legislação atual não existeformulário específico para formalizar esta faseda despesa. A liquidação da despesa far-
se-á através do exame da documentação que comprove a solvência do direito creditório,onde se demonstrarão os valores bruto
e líquido a pagar.
Somente após a apuração do direito adquirido pelo Credor, tendo por base os documentos comprobatórios do
respectivo crédito, ou da completa habilitação da entidade beneficiada,a Unidade Gestora providenciará o imediato pagamento
da despesa. É evidente, portanto, que nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devida mente liquidada.
Pagamento: O pagamento é a última faseda despesa.Esta fase consistena entrega de recursos equivalentes à dívida líquida,ao
credor, mediante ordem bancária.
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-
se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira,
o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada
unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas,
serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde
que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam
o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de
guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado
em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação,
bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação
de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela
Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último
mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de
10.12.1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do
Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome
do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos
e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a des pesa
seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns
às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão
regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
5.3. Órgão Centraldo Orçamento
No nível Federal é representado pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, nos Estados e Municípios pelas respectivas Secretarias de
Planejamento e Orçamento, ou órgãos equivalentes.
5.4. Órgãos Setoriais de Orçamento
No nível Federal estão representados pelas Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e
Administração dos Ministérios ou órgãos equivalentes, nos Estados e Municípios pelos órgãos equivalentes,
existentes em cada secretaria, tais órgãos são responsáveis pela consolidação da proposta orçamentária à
nível de órgão.
Receitas Correntes_______________________________________ Error! Bookmark not defined.
3.5.1. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias ________________________Error! Bookmark not defined.
3.6. Receitas de Capital___________________________________ Error! Bookmark not defined.
3.6.1. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias________________________Error! Bookmark not defined.
3.7. Classificação das Receitas Correntes ____________________ Error! Bookmark not defined.
3.7.2. Receita de Contribuições _____________________________________Error! Bookmark not defined.
3.7.3. Receita Patrimonial __________________________________________Error! Bookmark not defined.
3.7.4. Receita Agropecuária ________________________________________Error! Bookmark not defined.
3.7.5. Receita Industrial ____________________________________________Error! Bookmark not defined.
3.7.6. Receita de Serviços __________________________________________Error! Bookmark not defined.
3.8. Classificação das Receitas de Capital____________________ Error! Bookmark not defined.
3.8.1. Operações de Crédito ________________________________________Error! Bookmark not defined.
3.8.2. Alienação de Bens ___________________________________________Error! Bookmark not defined.
3.8.3. Amortização de Empréstimos _________________________________Error! Bookmark not defined.
3.8.4. Transferências de Capital _____________________________________Error! Bookmark not defined.
3.8.5. Outras Receitas de Capital
PROCESSO LEGISLATIVO (PROJETO DE LEI):
1. Iniciativa do Executivo
2. Discussão:emendas, voto do relator,redação final e votação em plenário
3. Sanção ou Veto pelo Executivo
4. Promulgação (existência da Lei)
5. Publicação (torna-a obrigatória=> LOA)
O documento básico utilizado na Administração Públicaparaexercício da atividadefinanceiraéa Lei Orçamentária.
CRÉDITOS ADICIONAIS:
CONCEITO: Autorizações de Despesas não Computadas ou Insuficientemente Dotadas na Lei de Orçamento Anual.
TIPOS: Suplementares Especiais Extraordinários
SUPLEMENTARES: Destinados a Reforço de Dotação Orçamentária
ESPECIAIS: Destinados a Despesas para as quais não hajaDotação OrçamentáriaEspecífica
EXTRAORDINÁRIOS: Destinados a Despesas Urgentes e Imprevistas,em caso de Guerra, Comoção Interna ou Calamidade
Pública.
- Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei,abertos por decreto executivo e dependem de recursos
disponíveis.
- Os créditos extraordináriosserão abertos por Medida Provisória,poréma Lei 4.320/64 disciplinaqueeles serão abertos por
decreto executivo, com imediata comunicação ao Poder Legislativo.
- Os créditos suplementares vigoramno exercício financeiro em que forem abertos. Os especiais eextraordináriospodemser
prorrogados,para o exercício seguinte no limitedos saldos disponíveis.
- É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial semautorização legislativaesem recursos correspondentes.
- A autorização para abertura decrédito suplementar poderá estar contida na própria lei deorçamento, até certo valor.
- Os créditos extraordináriossomente serão abertos para atender despesas imprevisíveis eurgentes, por meio de medida
provisória.
- Os créditos especiais eextraordináriospoderão ser prorrogados eincorporados ao orçamento do ano seguinte, caso tenham
sido autorizados nos últimos quatro meses do ano.
- Os créditos adicionaisaprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da lei.(LDO)
1) Fontes de Recursos para abertura dos Créditos Adicionais
a) Superávit Financeiro (Lei 4.320/64)
b) Excesso de Arrecadação (Lei 4.320/64)
c) Anulação parcial ou total de Dotação Orçamentária ou Créditos Adicionais(Lei 4.320/64)
d) Operações de Crédito (Lei 4.320/64)
e) Reserva de Contingência (Decreto-lei 200/67 e LDO)
f) Recursos sem Despesas Correspondentes no Projeto de Lei do Orçamento (CF art.166)
OBS.: OS CRÉDITOS ADICIONAIS REPRESENTAM EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
- UNIDADE: CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
- ANUALIDADE: CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
2) Vedações Constitucionais(artigo 167 da Constituição de1988)
a) iniciarprogramas ou projetos não incluídos na LOA
b) realizar despesas ou assumir obrigações diretasqueexcedam os créditos orçamentários ou adicionais
c) realizar operações decrédito que excedam as despesas decapital,ressalvadasas autorizadaspor meio de créditos
suplementares ou especiais comfinalidadeprecisa,aprovadospelo PL por maioria absoluta
d) transpor,remanejar ou transferir recursos deuma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa
f) utilizar,semautorização legislativaespecífica,recursos fiscaiseda seguridadesocial,para cobrir déficitdeempresas ,
fundações e fundos
g) instituir fundos dequalquer natureza sem prévia autorização legislativa
h) fazer transferência voluntáriaderecursos ea concessão deempréstimos, inclusivepor antecipação dereceita, pelos gover nos
federal e estaduais esuas instituições financeiras,para pagamento de pessoal dos demais entes
i) usar contribuições sociais do empregador sobrea folha de saláriosedo trabalhador pararealização dedespesas distintas do
pagamento de benefícios da previdência social
e) conceder ou utilizar créditos ilimitados
Créditos Adicionais2:Durante a execução do orçamento, os créditos podem revelar-se insuficientes para
realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade da realização de despesa não
autorizada inicialmente. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de
créditos adicionais. Conforme José Daniel de Alencar em seu Dicionário de Auditoria, créditos adicionais
são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do Orçamento. Já,
segundo a Revista da Associação Brasileira de Orçamento Público - ABOP, os créditos adicionais são
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  • 1. ORÇAMENTO PÚBLICO: O Orçamento públicoé o instrumentode gestãode maior relevânciae provavelmente o maisantigoda administração pública. No Brasil, é uma lei autorizativa que estima o conjuntodas receitas públicase fixa, emtermos financeiros, os gastos governamentais para um determinado exercício. As despesas para serem realizadas precisamestar previstas noorçamento oua ele serem incorporadas, por intermédiode alterações durante a execução. É um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para umdeterminado período (um ano), os planos e programas de trabalhodo governo. É o cumprimentoano a anodas etapas doPPA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Em outras palavras, orçamento é o atopeloqual o Poder Executivo prevê a arrecadaçãode receitase fixa a realizaçãode despesas para o períodode umano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execuçãodas despesas d estinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.“É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em pormenor, a execuçãodas despesas destinadasaofuncionamentodos serviços públicos e outros fins adotados pela política e conômica ou geral do país, assimcomoa arrecadaçãodas receitas já criadas em lei” (Aliomar Baleeiro). “O OrçamentodoEstadoé o ato contendoa aprovaçãoprévia dasReceitas e Despesas Públicas”, “para um período determinado” (René Stourn). QUEM ELABORA E EXECUTA O ORÇAMENTO É APENAS O PODER EXECUTIVO? Não, na realidade, todos os Poderes e o Ministério Públicoelaboramsuas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesasé o Poder Executivo, mesmoporque essaé a sua principal função. Basicamente a elaboração da proposta orçamentária, em termos gerais, funciona da seguinte forma: Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias)e laboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (MinistériodoPlanejamento, Orçamentoe Gestão – MPOG), que faz a consolidaçãode todasas propostas e encaminha um projetode Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Atenção! Muito importante! Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competênciaé privativa do Presidente da República (art 84, Inciso XXIII, da CF). Nunca é demais mencionar! Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatóriapara Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida aoCongresso Nacional no tempo estabelecidopelaprópria ConstituiçãoFederal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594). A jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal – STF entende que a competênciaacima descrita é exclusiva doPoder Executivo. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS - De um modo objetivo, podemos dizer que os Princípios Orçamentários são aquelas regras mais fundamentais e que funcionam como norteadoras da prática orçamentária. Sãoumconjuntode premissasque devem ser observadas durante cada etapa da elaboração orçamentária. - é um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade...". - esses princípios não tem caráter absoluto ou dogmático, antes constituem categorias históricas e, como tais, estão sujeitos a transformações e modificações em seu conceito e significação". É comum encontrar na literatura clássica sobre orçamento doutrinadores divergindo sobre estrutura e conceituaçãodo Princípios Orçamentários. Todavia, existem aqueles que sãogeralmente aceitos, os quais serão o o bjeto de nosso estudo neste tópico. Neste sentido, é bom ter em mente que a instituiçãodos Princípios Orçamentários remonta os tempos doEstadoLiberal1, época em que as finanças públicas eram poucocomplexas. Ao analisar os princípios orçamentários considerou-os emduascategoriasdistintas: os Princípios Orçamentários Clássicos (ou Tradicionais) e, os Princípios Orçamentários Modernos (ou Complementares). Os Princípios Orçamentários Clássicos são aqueles cuja consolidaçãodeu-se ao longodo desenvolvimentodo orçamento (desde a Idade Média, até meados do Século XX), e surgiramnuma época em que os orçamentos tinham forte conotaçãojurídica. Talvez, aqui esteja a explicaçãode suasformas rígidas e simples. Já os Princípios Orçamentários Modernos, começaram a ser delineados na era moderna do Orçamento, quando sua função extrapolou as fronteiras político-legalistas, invadindo o universo do planejamento (programação) e da gestão (gerência). Muitos autores reconhecem que vários Princípios Orçamentários Tradicionais estãoacolhidos na ordem jurídica brasileira, seja de modo mais oumenos explícito. A seguir, destacam-se alguns dos princípios orçamentários clássicos mais essenciais. Princípios Orçamentários Clássicos: Princípio da Anualidade: De acordocom o Princípioda Anualidade, o orçamento deve ter vigêncialimitada a um exercício financeiro. Conforme a legislaçãobrasileira, o exercíciofinanceiroprecisa coincidir com o ano civil. A LRF vem reforçar este princípio aoestabelecer que as obrigações assumidasno exercício sejamcompatíveis comos recursos financeiros obtidos no mesmo exercício. Princípio da Clareza:Para o Princípioda Clareza, o orçamentodeve ser claro e de fácil compreensãoa qualquer indivíduo. Princípio doEquilíbrio:No Princípiodo Equilíbriofica evidente que os valores autorizados para a realizaçãodas despesas noexercíciodeverão ser compatíveiscom os valores previstos para a arrecadação das receitas. O princípiodo equilíbriopassa a ser parâmetro para o acompanhamentoda execução orçamentária. A execuçãodas despesas sem a correspondente arrecadação nomesmoperíodo acarretará, invariavelmente, resultados negativos, comprometedores para o cumprimento dasmetas fiscais. Princípio da Exclusividade:No Princípio da Exclusividade, verifica-se que a lei orçamentária nãopoderá conter matériaestranha à fixação das despesase à previsão das receitas.
  • 2. Princípio da Legalidade:O Princípio da Legalidade estabelece que a elaboração doorçamentodeve observar as limitações legais emrelação aos gastos e às receitas e, em especial, aoque se segue: exigir ouaumentar tributosemlei que o estabeleça;instituir tratamentodesigual entre contribuintesque se encontremem situaçãoequivalente, proibida qualquer distinçãoemrazãode ocupaçãoprofissional o ufunçãopor eles exercidas;cobrar tributos emrelaçãoa fatos geradoresocorridos antes doinício da vigência da lei que os houver instituídoou aumentado, ressalvadas as exceções expressasna Constituição Federal;utilizar tributo comefeito de confisco;estabelecer limitações ao tráfegode pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ouintermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilizaçãode viasconservadaspelo Poder Público;instituir impostos sobre: a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) p atrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, dasentidadessindicais dos trabalhadores, das instituições de educaçãoe de assistência social, semfins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinadoa sua impressão. Princípio da Não-Afetação(Não-Vinculação):Segundoesse princípio, nenhuma parcelada receita poderá ser reservada oucomprometida para atender a certos oudeterminados gastos. Nãoé considerado umprincípioclássico. Trata-se de dotar o administrador públicode margemde manobra para alocar os recursos de acordocom suas prioridades. No Brasil, esse princípionãovem sendoobservado. Nos últimos anos, paulatinamente têm sido criadas receitas com automática vinculaçãoa áreas de despesas específicas. Exemplo:CPMF para Saúde. Recentemente, vários fundos foramcriados vinculandoa receita a áreascomotelecomunicações, energiae ciência e tecnologia, para citar apenas essas. A vinculação, se por um lado, garante a regularidade noaporte de recursos para as determinadas áreas, por outro diminui significativamente a margemde manobra dogovernante para implementar políticas de acordo comsuasprioridades. O resultadoé que em algumas áreas há excessode recursos que não podem ser carreados para outras que e stãocom escassez. O excessode vinculaçãofazcom que haja, em boa medida a priori, uma repartição definida legalmente entre as áreas de governo, diminuindosignificativamente as alternativas de opções alocativas dos administradores públicos. Princípio da Publicidade: O Princípioda Publicidade diz respeitoà garantiada transparência e plenoacessoa qualquer interessadoàs informações necessáriasaoexercícioda fiscalização sobre a utilizaçãodos recursos arrecadados dos contribuintes. Princípio da Unidade Orçamentária: O Princípio da Unidade Orçamentária diz que o orçamento é uno. Ou seja, todas as receitase despesas devem estar contidas numa sólei orçamentária. Princípio da Uniformidade:Para a obediênciado Princípioda Uniformidade, os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificaçãoe demaisaspectos envolvidos na metodologiade elaboraçãodo orçamento, permitindocomparações ao longo do tempo. Princípio da Universalidade:Para o Princípioda Universalidade, todas as receitase todas as despesas devemconstar da lei orçamentária, não podendohaver omissão. Por conta da interpretaçãodesse princípio os Orçamentos da União incorporam receitas e despesas meramente contábeis, comopor exemplo a rolagem dos títulos da dívida pública. Daí os valores globais dos orçamentos ficamsuperestimados, não refletindoo verdadeiroimpacto dos gastos públicos na economia. Está em discussãoa alteraçãoda interpretaçãodesseprincípio, de forma acabar com essadistorção nos números globais da peça orçamentária. Princípio doOrçamentoBruto:Determina que todas as receitase despesadevemconstar na peça orçamentáriacom seus valoresbrutos e não líquidos. Princípios Orçamentários Modernos: Princípio da Simplificação:Para o Princípio da Simplificação, o planejamento e o orçamento devem basear-se a partir de elementos de fácil compreensão. Conforme o Manual Técnicoque orientoua proposta orçamentária da Uniãopara o exercíciode 2000, essa simplificação está muito bem refletida na adoção doproblema comoorigempara criação de programas e ações2. Princípio da Descentralização: Segundoo Princípioda Descentralização, é preferível que a execuçãodasações ocorra nonível maispróximo de seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da ação, e a unidade administrativa que a executa. Princípio da Responsabilização:Conforme o Princípioda Responsabilização, os gerentes/administradores devemassumir, de forma personalizada a responsabilidade pelodesenvolvimentode um programa, buscando a soluçãoou o encaminhamentode um problema. Na literatura especializada, existem referências para tantos outros princípios, clássicos e modernos. Contudo, expõem-se aqui aqueles considerados maisúteis noescopopretendido para este curso. CICLO ORÇAMENTÁRIO:O ciclo orçamentárioé a série de passos ouprocessos, articulados entre si, que se repetem emperíodos prefixados, através dos quais orçamentos sucessivos são preparados, votados, executados, avaliados, controlados e julgadas as contas pela Corte de Contas, numprocesso de contínua realimentação. De um modogeral, o CicloOrçamentárioabrangemquatro grandes fases, quais sejam: 1ª Fase: Elaboração e Apresentação Com base no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como nas normas estabelecidas pela Secretariade OrçamentoFederal – SOF/MPOG - Nível Federal, oPoder Executivo elabora e apresenta aoLegislativo a Proposta Orçamentária, contendo os itens abaixo: a) formulação do programa de trabalho (ações que se pretende executar), que abrange: - o diagnóstico de problemas; - a formulação de alternativas;
  • 3. - a tomada de decisões; - a fixação de metas e definição de custos. b) compatibilização das propostas setoriais à luz das prioridades estabelecidas e dos recursos disponíveis; c) montagem da proposta a ser submetida à apreciação do Legislativo. 2ª Fase: Autorização Legislativa Compreende a tramitaçãoda proposta de orçamento no Poder Legislativo, onde asestimativas de receita são revistas, asalternativas de açãosãoreavaliadas, os programasde trabalhosão modificados através de emendas, as alocações sãomais especificamente regionalizadas e os parâmetros de execução (inclusive os necessários a uma certa flexibilidade) são formalmente estabelecidos. 3ª Fase: Programação e Execução Aqui o orçamento é programado, isto é, são definidos os cronogramas de desembolso, ajustando o fluxo de dispêndios às sazonalidades da arrecadação, as programações sãoexecutadas, acompanhadas e parcialmente avaliadas, sobretudopor intermédiodos mecanismos e entidades de controle interno. 4ª Fase: Avaliação e Controle Nesta fase, parte da qual ocorre concomitantemente com a de execução, são produzidos os balanços, estes são apreciados e auditados pelos órgãos auxiliares do Poder Legislativo (Tribunais de Contas)e as contasjulgadas peloParlamento. Integram também esta fase as avaliações realizadas por órgãos técnicos com vista à realimentação dos processos de planejamento e de programação. Etapa Preliminar: 1. Fixaçãodas diretrizes 2. Projeções e Prognósticos 3. Preparo dasnormas e instruções 4. Encaminhamento às unidades operacionais Etapa Intermediária:1. Indicaçãodos Programasde Trabalhos a seremdesenvolvidos Etapa Final:1. Consolidaçãodas propostas setoriais 2. Formulaçãoda proposta geral3. AprovaçãopeloChefe doExecutivo 4. Encaminhamento ao Legislativo (iniciativa vinculada) CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOAA Constituição determina a elaboração do contrato orçamentário com baseem três instrumentos legais: →Plano Plurianual - PPA; →Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; →Lei Orçamentária Anual - LOA. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias → PPA – Lei do Plano Plurianual – Vigência:4 anos (início no 2º ano de mandato); – Encaminhamento ao Legislativo até31 de agosto; aprovação atéo encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional;
  • 4. – Conteúdo: Diretrizes,objetivos e metas regionalizadasparadespesa decapital epara as relativasaos programasdeduração continuada;– Integração do planejamento e orçamento. Plano Plurianual .Planejamento dos Gastos Públicos . Permitir atingir objetivos específicos . Proporcionar melhoriasreaisna qualidadedevida . Inicialmenteabrangia apenas asdespesas deCapital eoutras delas decorrentes . Atualmente abrangetodas as despesas . Programas de duração continuada Diretrizes:Orientações e Macro-objetivos definidos pelo Plano deGoverno Objetivos:Expressa um resultado sobreum público alvo.Sempre mensurável por um indicador.Metas:Conjunto de ações e operações que contribuem para o objetivo do programa – LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias → Conteúdo: ▪Estabelece metas e prioridades a seremcontempladas no Orçamento; ▪Orienta a elaboração do orçamento; ▪Dispõesobrealterações na legislação tributária; ▪Disposições sobredespesas compessoal;▪ALRF atribui à LDO outras matérias,por exemplo: estabelecimento das metas fiscais, critérios delimitação deempenho, margem de expansão das despesas obrigatórias. Vigência:anual. Encaminhamento ao Legislativo até15 de abril,paraaprovação atéo encerramento da 1ª Sessão Legislativado Congresso Nacional. Antes da LRF : LDO mero indicador deintenções Agora : Instrumento de Planejamento e norteador da elaboração da LOA. Segundo a LRF, a LDO deverá dispor: Equilíbrio Receitas x Despesas 8 Critérios Limitação deEmpenho Controle de Custos e avaliação deresultados Condições para Transferênciasderecursos à entidades públicaseprivadas Metas Fiscais Riscos Fiscais – LOA - Lei Orçamentária Anual:é elaborada pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na LDO e estabelece a previsão de receitas (arrecadação) edespesas (gastos) do governo para o ano seguinte; A LOA precisa estar em sintonia como Plano Plurianual;→ Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto e aprovação atéo encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional;→ Conteúdo: Orçamento Fiscal,da SeguridadeSocial ede Investimento das Estatais. DESPESA PÚBLICA: Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital). [1] As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias. As despesas públicas devem obedecer aos requisitos a seguir:  utilidade (atender a um número significativo de pessoas)  legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)  discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)  possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)
  • 5.  oportunidade  hierarquia de gastos  deve ser estipulada em lei Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária. Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.[1] Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:  Despesas correntes:  Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;  Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em:  Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;  Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.  Despesas de capital:  Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;  Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens.  Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser:  Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;  Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária. As categorias econômicas dividem-se em elementos que se separam em subelementos, estes por sua vez bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas. A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprir dispositivo da LRF, apresenta 6 dígitos. O 1º dígito (1º nível) corresponde a categoria econômica. O 2º dígito (2º nível) correponde ao grupo da despesa. O 3º e 4º dígitos (3º nível) corresponde a modalidade da despesa. O 5º e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa.
  • 6. Categorias Econômicas  3 - DESPESAS CORRENTES[1]  4 - DESPESAS DE CAPITAL Grupo da Natureza da Despesa 1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS[1]  2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA  3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES  4 - INVESTIMENTOS  5 - INVERSÕES FINANCEIRAS  6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA  7 - RESERVA DO RPPs  8 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Define-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público,para o funcionamento dos serviços públicos.Nessesentido a despesa é parte do orçamento, ou seja,aquela em que se encontram classificadastodas as autorizações paragastos comas váriasatribuições efunções governamentais. Em outras palavrasas despesas públicasformamo complexo da distribuição eemprego das receitas para custeio dediferentes setores da administração. Conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, que dispõesobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas na utilização deuma mesma classificação orçamentáriadereceitas e despesas públicas; no âmbito da União, Estados,Distrito Federal e Municípios, a natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidadede aplicação”,a qual tem por finalidadeindicar seos recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades,eobjetiva, precipuamente, possibilitara eliminação da dupla contagemdos recursos transferidos ou descentralizados.Ainda segundo a Portaria,entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto. Em relação ao elemento de despesa,este tem por finalidadeidentificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas,juros,diárias,material de consumo,serviços deterceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais,obras einstalações,equipamentos e material permanente, auxílios,amortização eoutros de que a administração públicaseservepara a consecução de seus fins. Despesa publica:Classificação 1) Quanto a periodicidade:Ordináriasou Extraordinárias 2) Econômica:Correntes => consumo do Governo Capital =>investimento do Governo 3) Quanto ao objeto do gasto (ou elemento de despesa) : pessoal,consumo,serviço,despesa com ter ceirização,etc Estágios da Despesa Empenho (ordinário,global eestimativo) Liquidação (verificação do direito) Pagamento Conceitos complementares: - Restos a Pagar (RP) a) Processado (RPP) b) Não Processado (RPN) - Despesa de exercícios anteriores (DEA) Acompanhamento da execução e Controle: - Relatório Resumido da Execução Orçamentária => divulgação da execução orçamentária. - Relatório de Gestão Fiscal =>gastos por Poder e Órgão - Prestação de Contas => fiscalização efetuada pelo Legislativo com auxílio do Tribunal deContas Da Estrutura: A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais
  • 7. 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO 10 - Transferências Intragovernamentais (8-I) 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40 - Transferências a Municípios 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 71- Transferências à Consórcios Públicos(Portaria STN/SOF/nº 688/05) 80 - Transferências ao Exterior 90 - Aplicações Diretas 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações, entre Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Portaria STN/SOF/nº 688/05) 99 - A Definir D - ELEMENTOS DE DESPESA 01 - Aposentadorias e Reformas 03 - Pensões 04 - Contratação por Tempo Determinado 05 - Outros Benefícios Previdenciários 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08 - Outros Benefícios Assistenciais 09 - Salário-Família 10 - Outros Benefícios de Natureza Social 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 13 - Obrigações Patronais 14 - Diárias - Civil 15 - Diárias - Militar 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes 19 - Auxílio-Fardamento 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 30 - Material de Consumo 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1-I) 32 - Material de Distribuição Gratuita 33 - Passagens e Despesas com Locomoção 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37 - Locação de Mão-de-Obra 38 - Arrendamento Mercantil 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 41 - Contribuições 42 - Auxílios 43 - Subvenções Sociais
  • 8. 45 - Equalização de Preços e Taxas 46 - Auxílio-Alimentação 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 - Auxílio-Transporte 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente 61 - Aquisição de Imóveis 62 - Aquisição de Produtos para Revenda 63 - Aquisição de Títulos de Crédito 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 - Depósitos Compulsórios 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A) 91 - Sentenças Judiciais 92 - Despesas de Exercícios Anteriores 93 - Indenizações e Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 99 - A Classificar 4.3. Dos Conceitos e Especificações A - CATEGORIAS ECONÔMICAS: 3 - Despesas Correntes: Classificam-senesta categoria todas as despesas quenão contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição deum bem de capital. 4 - Despesas de Capital:Classificam-senesta categoria aquelas despesasquecontribuem, diretamente, para a formação ou aquisição deum bem de capital. B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal eEncargos Sociais:Despesas denatureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo,emprego ou função de confiança no setor público,do pagamento dos proventos de aposentadorias,reformas epensões, das obrigações trabalhistasderesponsabilidadedo empregador, incidentes sobrea folha de salários,contribuição a entidades fechadas de previdência,outros benefícios assistenciaisclassificáveis nestegrupo de despesa, bem como soldo,gratificações,adicionais e outros direitos remuneratórios,pertinentes a este grupo de despesa,previstos na estrutura remuneratória dos militares,e ainda,despesas como ressarcimento de pessoal requisitado,despesas coma contratação temporária para atender a necessidadede excepcional interessepúblico edespesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiramà substituição deservidores eempregados públicos,ematendimento ao disposto no art. 18, § 1o , da Lei Complementar no 101, de 2000.(1-A)(8-A) 2 - Juros e Encargos da Dívida:Despesas com o pagamento de juros,comissões eoutros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas,bem como da dívida pública mobiliária. 3 - Outras Despesas Correntes: Despesas com aquisição dematerial deconsumo, pagamento de diárias,contribuições, subvenções, auxílio-alimentação,auxílio-transporte,alémde outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos denatureza de despesa. (8-A) 4 – Investimentos: Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. 5 - Inversões Financeiras: Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
  • 9. 6 - Amortização da Dívida: Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal eda atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO 10 - Transferências Intragovernamentais (8-I) Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo. (8-I) 20 - Transferências à União: Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distri to Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. 30 - Transferências a Estados eao Distrito Federal: Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta. 40 - Transferências a Municípios:Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeirosda União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. 50 - Transferências a Instituições Privadas semFins Lucrativos:Despesas realizadas mediantetransferência derecursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administra ção pública. 60 - Transferências a Instituições PrivadascomFins Lucrativos:Despesas realizadasmediantetransferência derecursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais: Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil . 71- Transferências à Consórcios Públicos(Portaria STN/SOF/nº 688/05) 80 - Transferências ao Exterior:Despesas realizadasmediantetransferência de recursos financeirosa órgãos eentidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil. 90 - Aplicações Diretas: Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo. 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações, entre Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Portaria STN/SOF/nº 688/05) 99 - A Definir:Modalidadede utilização exclusivado Poder Legislativo,vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência. D - ELEMENTOS DE DESPESA 01 - Aposentadorias eReformas:Despesas compagamentos de inativos civis,militares reformados esegurados do plano de benefícios da previdência social. 03 – Pensões: Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais. 04 - Contratação por Tempo Determinado: Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públ ico, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso 05 - Outros Benefícios Previdenciários: Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas e pensões. 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso: Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - ....... II - .......
  • 10. III - ....... IV - ....... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência eao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". 07 - Contribuição a Entidades FechadasdePrevidência:Despesas comos encargos da entidadepatrocinadorano regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria. 08 - Outros Benefícios Assistenciais: Despesas com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex -servidor ou do ex- militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio -Creche ou Assistência Pré-Escolar e Auxílio-Invalidez pagos diretamente ao servidor ou militar. (1-A) 09 - Salário-Família: Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1-A) 10 - Outros Benefícios de Natureza Social:Despesas comabono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do art. 239 da Constituição Federal. 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil: Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário deCargos deConfiança;Subsídios;Vencimento do Pessoal emDisponibilidadeRemunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de l o e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação deNatal;Gratificação de Estímulo à Fiscalização eArrecadação deContribuições edeTributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional;Gratificação deAtividade;Gratificação deRepresentação de Gabinete; Adicional deInsalubridade;Adicional Noturno; Adicional deFérias 1/3 (art. 7o, item XVII,da Constituição);AdicionaisdePericulosidade;Representação Mensal; Licença -Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar: Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica ; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (1-A) 13 - Obrigações Patronais: Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência. 14 - Diárias – Civil: Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. 15 - Diárias –Militar:Despesas decorrentes do deslocamento do militar da sedede sua unidadepor motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil: Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor,e cujo pagamento só se efetua em circunstânciasespecíficas,tais como:hora -extra;substituições;e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração di reta e indireta. 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar:Despesas eventuais,denatureza remuneratória,devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (1-A) 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes: Despesa com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadaspor pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
  • 11. 19 - Auxílio-Fardamento: Despesas com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar. 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores: Apoio financeiro concedido a pesqui sadores, individual ou coletivamente, exceto na condição deestudante,no desenvolvimento de pesquisas científicasetecnológicas,nas suasmaisdiversasmodalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. 21 - Juros sobrea Dívida por Contrato:Despesas comjuros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas. 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato: Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. 23 - Juros,Deságios eDescontos da Dívida Mobiliária:Despesascoma remuneração real devida pelaaplicação decapital de terceiros em títulos públicos. 24 - Outros Encargos sobrea Dívida Mobiliária:Despesas comoutros encargos da dívida mobiliária,tais como:comissão, corretagem, seguro, etc. 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita: Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da Constituição. 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária:Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. 27 - Encargos pela Honra de Avais,Garantias,Seguros e Similares:Despesas quea administração écompelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos: Encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. 30 - Material de Consumo: Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; materi al de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas;gêneros de alimentação;material deconstrução para reparos emimóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança,socorro e sobrevivência;material de expediente; material de cama e mesa, copa ecozinha,e produtos de higienização;material gráfico edeprocessamento de dados;aquisição dedisquete;material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação;sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra;explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. (1-A) 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras: Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (1-I) 32 - Material de Distribuição Gratuita:Despesas comaquisição demateriais para distribuição gratuita,tais como livros didáticos,medicamentos, gêneros alimentícios eoutros materiais ou bens que possamser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 33 - Passagens e Despesas com Locomoção: Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização: Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização,classificáveisno grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”,em obediência ao disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000) 35 - Serviços deConsultoria:Despesasdecorrentes decontratos compessoas físicasou jurídicas,prestadorasde serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas. 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física: Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a
  • 12. colaboradores eventuais;locação deimóveis;salário deinternos nas penitenciárias;eoutras despesas pagasdiretamenteà pessoa física. 37 - Locação de Mão-de-Obra:Despesas comprestação deserviços por pessoasjurídicaspara órgãospúblicos,taiscomo limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. 38 - Arrendamento Mercantil:Despesas com a locação deequipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato. 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:Despesas decorrentes da prestação deserviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios,etc.); fretes e carretos; locação deimóveis (inclusivedespesas decondomínio e tributos à conta do locatário,quando previstos no contrato de locação);locação deequipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação debens imóveis;seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal);serviços deasseio ehigiene;serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres 41 – Contribuições: Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusiveas destinadasa atender a despesas de manutenção de outras entidades de di reito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. (1-A) 42 – Auxílios:Despesas destinadasa atender a despesas deinvestimentos ou inversões financeirasdeoutras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. 43 - Subvenções Sociais: Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidadelucrativa,de acordo com os arts.16, parágrafo único,e 17 da Lei no 4.320, de 1964,observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. 45 - Equalização de Preços e Taxas:Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização. 46 - Auxílio-Alimentação: Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta. 47 - Obrigações Tributárias eContributivas:Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociaise econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública,COFINS,PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários,classificadas como obrigações patronais,bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa. 48 - Outros Auxílios Financeirosa PessoasFísicas:Despesas coma concessão deauxílio financeiro diretamentea pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementa ção na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. 49 - Auxílio-Transporte: Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residênciasparaos loc aisdetrabalho evice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. 51 - Obras eInstalações:Despesas comestudos eprojetos; início,prosseguimento e conclusão deobras;pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc. 52 - Equipamentos e Material Permanente: Despesas com aquisição deaeronaves; aparelhos demedição; aparelhos e equipamentos de comunicação;aparelhos,equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial ehospitalar;aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicaiseartísticos;máquinas,aparelhoseequipamentos de uso industrial;máquinas,aparelhos eequipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina;
  • 13. máquinas,tratores eequipamentos agrícolas,rodoviáriosede movi mentação de carga;mobiliário emgeral;obras de artee peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. ( 61- Aquisição deImóveis:Despesas coma aquisição deimóveis consideradosnecessáriosà realização deobras ou para sua pronta utilização. 62 - Aquisição de Produtos para Revenda: Despesas com a aquisição de bens destinados à venda futura. 63 - Aquisição de Títulos de Crédito: Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas. 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado:Despesas coma aquisição deações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. 65 - Constituição ou Aumento de Capital deEmpresas:Despesas coma constituição ou aumento de capital deempresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social. 66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos: Concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. 67 - Depósitos Compulsórios:Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica,ou determinados por decisão judicial. 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado: Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa. 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado:Despesas coma amortização efetiva do valor nomina l do título da dívida pública mobiliária, interna e externa. 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada:Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada: Despesas decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado. 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita: Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita. 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado: Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária. 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado: Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual,interna e externa, inclusivecorreção monetária ou cambial,com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 81 - Distribuição Constitucional ou Legal deReceitas:Despesas decorrentes da transferência a outras esferas degoverno de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. 91 - Sentenças Judiciais Despesasresultantes de: a) pagamento de precatórios,em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição,eno art. 78 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias - ADCT; b) cumprimento de sentenças judiciais,transitadas emjulgado,deempresas públicasesociedades deeconomia mista,integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) cumprimento de sentenças judiciais,transitadasemjulgado,de pequeno valor,na forma definida em lei,nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; e d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários. 92 - Despesas de Exercícios Anteriores: Cumprimento do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe: “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
  • 14. interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignadano orçamento,discriminadapor elemento, obedecida,sempre que pos sível,a ordem cronológica”. 93 - Indenizações eRestituições:Despesas comindenizações,exclusiveas trabalhistas,erestituições,devidaspor órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação coma receita correspondente, bem como outras despesas denatureza indenizatória não classificadasemelementos de despesas específicos 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas:Despesas denatureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados,multas econtribuições incidentes sobreos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Servi ço,etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo: Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. 96 - Ressarcimento de Despesas dePessoal Requisitado:Ressarcimento das despesas realizadaspelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. 99 - A Classificar: Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária. Na área federal, a SOF publica para cada ano uma portaria queestabelece procedimentos e prazos para que as UO's e órgãos façamas solicitações dealterações orçamentárias. Despesa extra-orçamentária Constituemdespesa extra-orçamentária os pagamentos que nãodependem de autorizaçãolegislativa, ou seja, nãointegram o orçamento público. Se resumema devolução de valoresarrecadados sobtítulode receitasextra-orçamentárias.[2] Processamento da despesa pública Processamentoda despesaé o conjuntode atividades desempenhadaspor órgãos de despesa com a finalidade de adquirir bemous erviço.[2] O processamentoda despesa envolve dois períodos ou estágios:a fixaçãoda despesa e a realizaçãoda despesa. Estágios da despesa Segundoa legislaçãovigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:[2]  Fixação(pois segundoa Lei Complementar no101, de 4 de maiode 2000, a despesa é fixada)  Empenho;  Liquidação;  Pagamento. Porém, para JoãoAngélico, autor dolivro Contabilidade Pública, a realidade doprocessamento da despesas engloba fases diferentes:  Fixaçãoda despesa: Estimativa da despesa Fase emque sãoestimadasas despesas para o exercíciofinanceiro. Conversão das estimativas em orçamento as estimativas sãoconvertidas em Lei orçamentária anual.
  • 15.  Realizaçãoda despesa: Programação da despesa É a programaçãodos gastos mensaisque cada órgãovinculadoao órgão gerenciador da despesa poderá dispor. Esta programação está intimamente relacionada com as flutuaçõesda arrecadaçãodurante o exercício financeiro. Subdivide-se em:   Cronograma de desencaixes fixos;  Projeção docomportamento da receita;  Decreto normativo. Licitação É o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a aquisiçãode bem ou serviço. Empenho É o ato emanadoda autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigaçãode pagamento. Empenhar uma despesa consiste na emissãode uma Nota de Empenho. Divide-se em:   Autorização;  Emissão;  Assinatura;  Controle interno;  Contabilização. Para entender melhor o que é o empenho Observa-se que o empenhoé o verdadeirocriador de obrigação. Todas as demais fasesda despesa sãodele dependentes, e seguem curso obrigatórioapós essa fase. De fato, é o empenhoque determina os termos do contrato. Procurandocompreender melhor o tema, podemos dizer que o empenho é o próprio contrato, podendo, inclusive, dispensar a elaboração de outro instrumentocontratual emalguns casos. Com efeito, a Lei 8.666 de 1993, Estatuto das Licitações, dispõe que somente há obrigatoriedade de firmar contratos para contratações decorrentes de Concorrências e Tomada de Preços, ou nas hipóteses de dispensas e inexigibilidadescujos valores pactuados estejam compreendidos nos limitesdaquelas duas modalidades licitatórias. Além disso, independente do valor pactuado, na hipótese de compras de entrega imediata e integral, para as quaisnãoresultem compromissos futuros, é igualmente dispensável o contrato. Nesses casos, quandoo contratoé dispensável, o próprioempenhofuncionará comoo instrumentocontratual, nos termos doartigo 62 da Lei 8.666/1993. Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma de apuraçãodo valor a ser empenhado. De fato, a despesa pública, comoqualquer despesa, nem sempre se revela inteiramente previsível e certa, assumindo, por vezes, natureza bastante variável e estimativa, motivopeloqual há que se distinguir tais espéciesde despesasmediante a emissão de notas de empenho de natureza equivalente. Em razão de tais diferençasos empenhos se subdividem em três categorias:empenhos ordinários, empenhos estimativos, e empenhos globais. Os empenhos ordinários destinam-se a constituiçãode despesascujos valores apresentam-se de forma exata, comoocorre na compra de determinadonúmero de cadeiras. Já os empenhos estimativos destinam-se à constituiçãode despesascujos valores nãoé possível determinar com exatidão, como ocorre na contrataçãode fornecimentode energia elétrica. Nesse exemplo tem-se comocerto o objetoda contratação, o fornecimento de energia elétrica, mas em razão da demanda ser variável, nãose pode precisar o quantitativo a ser fornecido.
  • 16. Globais são os empenhos cujos valorespodem ser conhecidos com exatidão, mas cuja execuçãonecessariamente ocorrerá de forma parcelada, comoocorre comnas contratações de serviços de vigilância. Nesses casos os contratos possuemvalor exato, mas sua execução ocorrerá mês a mês, necessitando a execução de procedimentos de liquidaçãoe pagamentocom periodicidade mensal. A Lei 4.320 de 1964 prevê que os empenhos devemobservar restrita relação com a execuçãoorçamentária doexercíciofinanceiro no qual foramconstituídos, ficando adstritoaos créditos orçamentários a ele concedidos. Em outras palavras podemos dizer que o empenho terá vigência adstrita aoexercíciofinanceiro, e limite de valor adstritoao créditoorçamentárioa ele destinado. Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o orçamento uma peça rígida, nãoé imutável, e poderá sofrer alterações. Dessa forma, a Lei 4.320 de 1964, embora preveja que o empenho da despesa nãopoderá exceder o limite dos créditos concedidos, dispõe, em seu artigo 40, que o orçamentopoderá sofrer alterações nodecorrer doexercíciofinanceiro, mediante a criação de créditos adicionais. De forma análoga, os empenhos que nãoforemliquidados durante o exercícioemque foram criados poderão ser inscritos em uma conta denominada Restos a Pagar, para que sejam liquidados noexercíciosubseqüente. Todavia, essassão exceções a regra, motivo peloqual somente sãopossíveis diante das hipóteses legais, e sob o crivode decisões devidamente motivadas. Os créditos adicionais classificam-se conforme as dotações às quais estãovinculados. Créditos adicionaissuplementares destinam-se ao reforço de dotações já existentes. O que é suplementar reforça o que já existe. Reforma um programa, um projeto, ouuma atividade que já está inserida no orçamento. Dessa forma se os recursos para tal programa for insuficiente, d emandandoseu acréscimo, o crédito será suplementar. A forma de abertura dos créditos adicionais se dá através de decretodo Poder Executivo e possui a indicaçãoobrigatória da fonte de seus recursos. Créditos adicionais especiais destinam-se à despesas para as quais ainda não haja dotaçãoorçamentária. Serve para possibilitar o desenvolvimentode ações que nãoestão previstos na Lei Orçamentária Anual. Dessa forma, o programa, a atividade, ouo projeto não existem. E para cria-los será necessárioum créditosuplementar especial. Quando criados demandam créditos especiais, masnos próximos exercícios, se regularmente incorporados no orçamento anualcomoprojetos, oucomoatividades, podem ser executados mediante créditos ordinários. Assimcomo os créditos adicionais, os créditos especiais também sãoabertos por meiode decretodo Executivo e possuemindicaçãoobrigatória quanto à fonte que os suprirá. Por fim, os créditos adicionaisextraordinários sãocomouma espécie do gênero créditos adicionais especiais, criados em funçãoda distinçãode seu objeto, os quais ganharam relevo emface de tratarem-se de item de caráter urgente. Destinam-se às hipótesesde guerra, calamidade pública, e comoção interna, atendendo aocomandodispostonoart. 167, § 3º da CRFB/88. Diferentemente dos créditos adicionais e especiais, o créditoextraordinário, noâmbitoda União, é abertopor medida provisória, oupor decreto do Executivo para os entes que nãodisponham dessa ferramenta. Quantoà indicação da origem dos recursos, dadasàs circunstâncias da urgência, tem caráter facultativo. Liquidação Consiste na verificaçãodo direito adquirido pelo credor, tendopor base documentos comprobatórios docrédito, tendopor fim apurar a origeme o objetodo pagamento, a importância a ser paga e a quemela deve ser paga a fim de que a obrigação se extingua. A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ouacordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestaçãodoserviço. Divide-se em:   Recebimento da mercadoria ou dos serviços;  Inspeçãoe liberação;  Laudo de medição;  Atestadode prestaçãode serviço;  Requisiçãode pagamento;  Controle interno;  Autorizaçãode pagamento;  Cheque. Suprimento de Fundos
  • 17. É a fase da realização da despesa onde o Tesouro Públicoentrega aos agentes pagadores os meios de pagamentopara liquidar as obrigações já liquidadas. É um adiantamentode recursos aoservidor para que sejamefetuadasdespesascuja forma de realizaçãonãopossibilite ou recomende a utilizaçãoda rede bancária. Na prática, é o mesmoque o "pequenocaixa" das empresas privadas, usadopara pequenas despesas(abastecer veículos, despesas em trânsito, despesas com material de almoxarifado, despesasurgentes, despesas fracionadas, despesas rotineiras, etc.). Portaria do Ministro da Fazenda define o valor para concessãodosuprimento. Emite-se ordem bancáriaem favor do suprido oucréditoem conta bancáriaaberta emseunome, autorizada pelo ordenador de despesascom finalidade específica. PRESTAÇÃO DE CONTAS - O supridotemobrigaçãode prestar contas dousoque fazdo suprimento, noprazodefinidopelo ordenador e limitadopela legislação, sobpena que ter que responder à tomada de contasespecial. Pagamento Fase onde o credor comparece diante do agente pagador, identifica-se e recebe o numerárioque lhe corresponde para que se extinga determinada obrigação. Divide-se em:   Liquidaçãoda obrigação;  Quitaçãodocredor;  Contabilização. Restos a pagar As despesas empenhadasmas nãopagas até o últimodia doexercíciofinanceiro são apropriadascomo restos a pagar (também chamada resíduos passivos), devendoser distinguidas as despesas processadas (liquidadas) dasnão processadas (ainda nãoliquidadas).[2] São considerados restos a pagar processados, aquelesoriundos de despesas que já ultrapassaram a fase de autorização de pagamento, do estágiode liquidação da despesas Contabilização A contabilização(vide escrituração) da despesa pública se dá de forma analítica e sintética.[2] A escrituração analítica é feita empartidas simplesno diárioda despesa prevista, empenhada e realizada, nocaso das despesasorçamentárias. As despesas extra-orçamentárias sãoescrituradas no diário domovimentoextra-orçamentário, também utilizando-se partidassimples. A escrituração sintética é feita no diário geral por totaismensais e utilizando-se partidas dobradas. ESTÁGIOS DA DESPESAPÚBLICA: Empenho – Liquidação – Pagamento Empenho:Iniciadoo exercíciofinanceiro, a unidade orçamentária através da Publicaçãodo Suplemento à LOA e a unidade administrativa beneficiada comcréditos orçamentários, tãologo receba o destaque oua provisão, ficam habilitadasa empenhar despesas através doSIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira doGovernoFederal. O empenhoé a primeira fase da despesa e pode ser conceituadoconforme prescreve o art. 58 da Lei nº 4.320/64:“o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente “ou não” de implemento de condição”. O empenhoé prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito aolimite do crédito orçamentário, como preceitua o art. 59 da Lei nº 4.320: “O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos”. Além disso, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (veja art. 60 da Lei nº 4.320/64). A emissão doempenhoabate o seuvalor da dotaçãoorçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação. Modalides de Empenho: Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, tem a seguinte classificação: a) EmpenhoOrdinário - para acudir as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; b) Empenho Global - para atender às despesas com montante também previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64). Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros, vencimentos, salários, proventos e pensões, inclusive as obrigações patronais decorrentes, etc; c) Empenho por Estimativa - para acolher despesas de valor não previamente identificável e geralmente, de base periodicamente não homogênea. Exemplo: água, luz, telefone, gratificações, diárias, reprodução de documentos, etc.
  • 18. Entre as principais informações constantes do empenho devem ser mencionadas: identificação da unidade emitente e do credor (nome, CNPJ/CPF e endereço), banco escolhidopara crédito, evento, classificaçãoorçamentária, valor doempenho, cronograma de desembolso previsto e descrição dos bens ou serviços. Existe a possibilidade de a Unidade emitente reforçar o empenho que se revelar insuficiente para atender a um determinado compromissoaolongodo exercíciofinanceiro. Neste casoemitir-se-á “empenho/reforço”, devendo constar do campo respectivoo númerodo empenho que está sendo reforçadoe o númerodo reforço. Por exemplo, o empenho/reforço de nº 98NE00025, de R$ 40, pode ser o empenho que está reforçando o de nº 98NE00009, de R$ 50. Assim, o novo valor do empenho nº 9 passa a ser R$ 90, após o reforço. A numeração do empenho, seus reforços e suas anulações, será única e em ordem seqüencial, crescente, por exercício. Cada modalidade é identificada pelo evento correspondente. Anulação:O empenho deverá ser anulado nodecorrer doexercício: a) Parcialmente - quando seu valor exceder o montante da despesa realizada. b) Totalmente, quando: - o serviço contratado não tiver sido prestado; - o material encomendado não tiver sido entregue; ou - o empenho tiver sido emitido incorretamente. O empenhodeve, ainda, ser anulado, no encerramentodoexercício, quandose referir a despesas nãoliquidadas, salvoaquelas que se enquadrarem nas condições previstas para inscrição em Restos a Pagar. A anulação do empenhoda despesa far-se-á também, através da Nota de Empenho, é identificada pelocódigodo evento. O valor do empenho anulado reverte à dotação tornando-se, novamente, disponível, respeitado o regime do exercício. Pré – Empenho: O Pré-empenho é utilizado para registrar o crédito orçamentário pre-compromissado, para atender objetivo específico, nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas características, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão até a efetivação da emissão da NE. Todos os saldos do pré-empenho não utilizados até 31 de dezembro de cada ano serão automaticamente cancelados naquela data. Liquidação:Esta é a segunda fase da despesa e consiste na verificaçãodo direito adquiridopelocredor, tendopor base os títulos e documentos comprobatórios dorespectivo crédito(art. 63 da Lei nº 4.320/64). Vale dizer que é a comprovaçãode que o credor cumpriutodas as obrigações constantes do empenho, contrato, ordem de serviço, etc. Finalidade e Cuidados Especiais:A liquidação tem por finalidade reconhecer ouapurar: a) A origem e o objeto do que se deve pagar; b) A importância exata a pagar; e c) A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. A fase da liquidação da despesa envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrada do material ou a prestaçãodo serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrada do material ou prestaçãodo serviço, o cre dor deverá apresentar a nota fiscal (quando houver impostos a pagar), fatura ou conta correspondente, acompanhada da 1ª via da nota de empenho (não s e aceita cópia), devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta. Ressalte-sequena liquidação dadespesa,por ocasião do recebimento do material,da execução da obra ou da prestação do serviço, certos cuidados especiais deverão ser observados, tais como: a) verificação do cumprimento das normas sobrelicitação ou documento formalizando a sua dispensa,ou comprovando a sua inexigibilidade; b) verificação da conformidade com o contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver; c) exame da nota de empenho; d) conferência da nota fiscal ou documento equivalente; e) elaboração do termo circunstanciado do recebimento definitivo - no caso de obra ou serviço e equipamento de grande vulto ou recibo na nota fiscal ou documento equivalente, nos demais casos.Nos recebimentos de serviços profissionais, bem assim de gêneros perecíveis e alimentação preparada, dispensa-se o recebimento provisório. Todos esses cuidados evitam que sejam efetuados pagamentos indevidos, tais como: mais de um pagamento, pagamentos de bens e serviços quando não solicitados ou ainda não recebidos pela repartição. Não será exigido requerimento do credor para apresentação do título de crédito, inclusive, para o respectivo pagamento. Na legislação atual não existeformulário específico para formalizar esta faseda despesa. A liquidação da despesa far- se-á através do exame da documentação que comprove a solvência do direito creditório,onde se demonstrarão os valores bruto e líquido a pagar. Somente após a apuração do direito adquirido pelo Credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou da completa habilitação da entidade beneficiada,a Unidade Gestora providenciará o imediato pagamento da despesa. É evidente, portanto, que nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devida mente liquidada.
  • 19. Pagamento: O pagamento é a última faseda despesa.Esta fase consistena entrega de recursos equivalentes à dívida líquida,ao credor, mediante ordem bancária. Da Elaboração da Proposta Orçamentária SEÇÃO PRIMEIRA Das Previsões Plurienais Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando- se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa. Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. SEÇÃO SEGUNDA Das Previsões Anuais Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de: I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f; II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
  • 20. Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente. Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias. TÍTULO III Da elaboração da Lei de Orçamento Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. TÍTULO IV Do Exercício Financeiro Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nêle arrecadadas; II - as despesas nêle legalmente empenhadas. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento) Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição. Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa. Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
  • 21. § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) TÍTULO V Dos Créditos Adicionais Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976) § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível. TÍTULO VI Da Execução do Orçamento
  • 22. CAPÍTULO I Da Programação da Despesa Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. CAPÍTULO II Da Receita Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra. Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública. Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. § 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via. Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) CAPÍTULO III Da Despesa Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
  • 23. § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a des pesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim. Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência. 5.3. Órgão Centraldo Orçamento No nível Federal é representado pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, nos Estados e Municípios pelas respectivas Secretarias de Planejamento e Orçamento, ou órgãos equivalentes.
  • 24. 5.4. Órgãos Setoriais de Orçamento No nível Federal estão representados pelas Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e Administração dos Ministérios ou órgãos equivalentes, nos Estados e Municípios pelos órgãos equivalentes, existentes em cada secretaria, tais órgãos são responsáveis pela consolidação da proposta orçamentária à nível de órgão. Receitas Correntes_______________________________________ Error! Bookmark not defined. 3.5.1. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias ________________________Error! Bookmark not defined. 3.6. Receitas de Capital___________________________________ Error! Bookmark not defined. 3.6.1. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias________________________Error! Bookmark not defined. 3.7. Classificação das Receitas Correntes ____________________ Error! Bookmark not defined. 3.7.2. Receita de Contribuições _____________________________________Error! Bookmark not defined. 3.7.3. Receita Patrimonial __________________________________________Error! Bookmark not defined. 3.7.4. Receita Agropecuária ________________________________________Error! Bookmark not defined. 3.7.5. Receita Industrial ____________________________________________Error! Bookmark not defined. 3.7.6. Receita de Serviços __________________________________________Error! Bookmark not defined. 3.8. Classificação das Receitas de Capital____________________ Error! Bookmark not defined. 3.8.1. Operações de Crédito ________________________________________Error! Bookmark not defined. 3.8.2. Alienação de Bens ___________________________________________Error! Bookmark not defined. 3.8.3. Amortização de Empréstimos _________________________________Error! Bookmark not defined. 3.8.4. Transferências de Capital _____________________________________Error! Bookmark not defined. 3.8.5. Outras Receitas de Capital PROCESSO LEGISLATIVO (PROJETO DE LEI): 1. Iniciativa do Executivo 2. Discussão:emendas, voto do relator,redação final e votação em plenário 3. Sanção ou Veto pelo Executivo 4. Promulgação (existência da Lei) 5. Publicação (torna-a obrigatória=> LOA) O documento básico utilizado na Administração Públicaparaexercício da atividadefinanceiraéa Lei Orçamentária.
  • 25. CRÉDITOS ADICIONAIS: CONCEITO: Autorizações de Despesas não Computadas ou Insuficientemente Dotadas na Lei de Orçamento Anual. TIPOS: Suplementares Especiais Extraordinários SUPLEMENTARES: Destinados a Reforço de Dotação Orçamentária ESPECIAIS: Destinados a Despesas para as quais não hajaDotação OrçamentáriaEspecífica EXTRAORDINÁRIOS: Destinados a Despesas Urgentes e Imprevistas,em caso de Guerra, Comoção Interna ou Calamidade Pública. - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei,abertos por decreto executivo e dependem de recursos disponíveis. - Os créditos extraordináriosserão abertos por Medida Provisória,poréma Lei 4.320/64 disciplinaqueeles serão abertos por decreto executivo, com imediata comunicação ao Poder Legislativo. - Os créditos suplementares vigoramno exercício financeiro em que forem abertos. Os especiais eextraordináriospodemser prorrogados,para o exercício seguinte no limitedos saldos disponíveis. - É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial semautorização legislativaesem recursos correspondentes. - A autorização para abertura decrédito suplementar poderá estar contida na própria lei deorçamento, até certo valor. - Os créditos extraordináriossomente serão abertos para atender despesas imprevisíveis eurgentes, por meio de medida provisória. - Os créditos especiais eextraordináriospoderão ser prorrogados eincorporados ao orçamento do ano seguinte, caso tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do ano. - Os créditos adicionaisaprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da lei.(LDO) 1) Fontes de Recursos para abertura dos Créditos Adicionais a) Superávit Financeiro (Lei 4.320/64) b) Excesso de Arrecadação (Lei 4.320/64) c) Anulação parcial ou total de Dotação Orçamentária ou Créditos Adicionais(Lei 4.320/64) d) Operações de Crédito (Lei 4.320/64) e) Reserva de Contingência (Decreto-lei 200/67 e LDO) f) Recursos sem Despesas Correspondentes no Projeto de Lei do Orçamento (CF art.166) OBS.: OS CRÉDITOS ADICIONAIS REPRESENTAM EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS: - UNIDADE: CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - ANUALIDADE: CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS 2) Vedações Constitucionais(artigo 167 da Constituição de1988) a) iniciarprogramas ou projetos não incluídos na LOA b) realizar despesas ou assumir obrigações diretasqueexcedam os créditos orçamentários ou adicionais c) realizar operações decrédito que excedam as despesas decapital,ressalvadasas autorizadaspor meio de créditos suplementares ou especiais comfinalidadeprecisa,aprovadospelo PL por maioria absoluta d) transpor,remanejar ou transferir recursos deuma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa f) utilizar,semautorização legislativaespecífica,recursos fiscaiseda seguridadesocial,para cobrir déficitdeempresas , fundações e fundos g) instituir fundos dequalquer natureza sem prévia autorização legislativa h) fazer transferência voluntáriaderecursos ea concessão deempréstimos, inclusivepor antecipação dereceita, pelos gover nos federal e estaduais esuas instituições financeiras,para pagamento de pessoal dos demais entes i) usar contribuições sociais do empregador sobrea folha de saláriosedo trabalhador pararealização dedespesas distintas do pagamento de benefícios da previdência social e) conceder ou utilizar créditos ilimitados Créditos Adicionais2:Durante a execução do orçamento, os créditos podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade da realização de despesa não autorizada inicialmente. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais. Conforme José Daniel de Alencar em seu Dicionário de Auditoria, créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do Orçamento. Já, segundo a Revista da Associação Brasileira de Orçamento Público - ABOP, os créditos adicionais são