a obra de ampliação da rodovia CE 251, na Sabiaguaba, invade os limites protegidos pelo PDP como áreas de proteção ambiental. O vereador João Alfredo (PSOL), foi à tribuna da Câmara Municipal de Fortaleza e apresentou o estado avançado da absurda obra do Governo do Estado, chancelada pela Prefeitura de Fortaleza.
Duas importantes unidades de conservação estão delimitadas naquela área: a primeira é o Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba, criado em fevereiro de 2006 como área de preservação integral. Foi efetivado com objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, dunas fixas e móveis, bem como faixa de praia, lagoas costeiras e tabuleiros pré-litorâneos. A segunda é a Área de Proteção Ambiental (APA), que junto com o Parque Nacional compreendem unidades de conservação com pouco mais de 1.500 hectares.
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13. Lei SNUC
- Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em
dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IX - uussoo iinnddiirreettoo: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou
destruição dos recursos naturais;
14. Lei SNUC
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservação:
III - Parque Nacional;
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato
com a natureza e de turismo ecológico.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município,
serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
15. Lei SNUC
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só
pode ser feita mediante lei específica.
16. Plano Diretor
Art. 15. Integra o patrimônio público municipal o Parque Natural Municipal
das Dunas da Sabiaguaba, localizado no bairro de Sabiaguaba, Município de
Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares,
com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação ambiental, de ecoturismo e turismo comunitário
compatíveis com a Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do
Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba.
§ 2º Caberá ao órgão municipal competente administrar o Parque Natural
Municipal das Dunas de Sabiaguaba, adotando as medidas necessárias para
sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 22 e seguintes
da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
18. Plano Diretor
§ 3º O órgão municipal competente deverá proceder à elaboração do plano
de manejo do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba no prazo
previsto em lei.
§ 4º A área de delimitação do Parque Natural Municipal das Dunas de
Sabiaguaba tem os limites descritos no anexo 7.
19. Plano Diretor
Da Zona de Preservação Ambiental (ZPA)
Art. 63. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) se destina à preservação dos
ecossistemas e dos recursos naturais.
§ 1º A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) subdivide-se nas seguintes
zonas:
III — ZPA 3 – Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba.
Art. 66. São parâmetros da ZPA:
I — índice de aproveitamento básico: 0,0;
II — índice de aproveitamento máximo: 0,0;
III — índice de aproveitamento mínimo: 0,0;
IV— taxa de permeabilidade: 100%;
V — taxa de ocupação: 0,0;
VI — altura máxima da edificação: 0,0
21. Plano de Manejo
“Para a de Uso Sustentável (APA de Sabiaguaba) somente as de
Recuperação Ambiental e de Usos Intensivo e Extensivo”.
- Uso Extensivo: PROIBIDO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PARTICULARES;
- Zona de Recuperação Ambiental: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA COM EXCEÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AOS
TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO INDUZIDA;
22. Plano de Manejo
- Zona de Uso Intensivo (possibilita mais intervenções e, mesmo assim, não
admite a construção de uma estrada):
Os materiais para a construção ou a reforma de qualquer infraestrutura
não poderão ser retirados dos recursos naturais da unidade.
Na abertura de vias de acesso e longo das existentes, fundamentar as
intervenções de engenharia, arquitetônicas e urbanísticas, priorizando o
trânsito lento de veículos, calçadas e passeios públicos, arborização
com plantas nativas, ciclovias e espaços para adequado e amplo para
pedestres.
Não promover impactos ambientais que ultrapassem os índices de
permeabilidade e ocupação do solo.
23. Plano de Manejo
“Verificar que as zonas de Uso Intangível, Primitiva, Especial e
Recuperação Ambiental foram definidas para a Unidade de Proteção
Integral (PNMDS) – Parque Natural das Dunas da Sabiaguaba”.
- Zona Intangível: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA;
- Zona Primitiva: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA;
- Zona de Uso Especial: NAS VIAS DE ACESSO E DEMAIS OBRAS DE
INTERLIGAÇÃO DO CONTORNO ENTRE O PARQUE NATURAL E A APA SERÃO
UTILIZADOS MATERIAIS COM PERMEABILIDADE CONTROLADA;
- Zona de Recuperação Ambiental: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA COM EXCEÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AOS
TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO INDUZIDA;