O vereador João Alfredo apresentou o projeto de lei que pretende criar a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos. O nome homenageia um dos mais importantes pesquisadores da botânica no Ceará e importante defensor do local. A proposta visa criar uma unidade de conservação no terreno dos Correios, às margens da avenida Oliveira Paiva, que possui cerca de 220 mil metros quadrados.
2. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Fundamentos e antecedentes:
Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade
3. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- A lei:
Ementa: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 3º. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
4. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Definições (art. 2):
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
5. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Categorias de unidades (art. 7):
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais.
6. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Unidades de Uso Sustentável (art. 14):
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);
III - Floresta Nacional (art. 17);
IV - Reserva Extrativista (art. 18);
V - Reserva de Fauna (art. 19);
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
7. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16):
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de
modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Relevante Interesse Ecológico.
8. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Criação, implantação e manutenção (art. 22):
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público.(Regulamento)
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado
a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras
partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória
a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
9. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Plano de manejo (art. 27):
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
(Regulamento)
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e
das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla
participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
10. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Gestão:
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na
hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade,
mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua
gestão.(Regulamento)
11. Plano Diretor Participativo de Fortaleza
- Lei Complementar n. 62/2009
Art. 14. São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da
biodiversidade:
I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de
abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de
significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC);
VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado
(bairro Cidade dos Funcionários), na mata da Praia Mansa (Cais do
Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro.
12. ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei 140/2015;
- Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico;
- Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
13. ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei 140/2015;
- Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico;
- Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
14. ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei 140/2015;
- Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos e dá
outras providências.
- Art.1º. Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei
Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC), Bem como ainda na Resolução n. 12, de 14 de setembro de 1989, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico
(ARIE) Prof. Abreu Matos, situada no bairro Cambeba, com a finalidade de manter o ecossistema
e o geossistema de importância locoal que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível
dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os
objetivos especiais de:
I – conservar o sistema natural existente nessa área do bairro Cambeba, caracterizado
pela ocorrência de vegetação de cerrado costeiro;
II – mitigar o processo de desmatamento descontrolado que há décadas castiga nossa
cidade, buscando mitigar também o aumento da temperatura na nossa cidade;
III – prover à população de Fortaleza um espaço natural para pesquisas, estudos, lazer,
contemplação e contato com a natureza.
15. ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 2º. A ARIE Prof. Abreu Matos tem a seguinte área e delimitações: partindo-se do ponto 1, entre a esquina da
Rua Dr.José Furtado com a Av. Oliveira Paiva, com coordenadas UTM¹ (556.843 mE, 9.580.371mN), em um
azimute verdadeiro de 95º37’3,29” a 123,23 m chega-se ao ponto 2, ao longo da Av. Oliveira Paiva. Do ponto 2
(556.966 mE, 9.580.360mN), em um azimute verdadeiro de 85º25’33,88” a 304,18 m chega-se ao ponto 3, na
esquina entre a Av. Oliveira Paiva e a Rua Dr. Waldemar de Alcântara. Do ponto 3 (557.269 mE, 9580.383 mN),
em azimute verdadeiro de 172º18’14,2” a 74,60 m chega-se ao ponto 4, ao longo da Rua Dr. Waldemar de
Alcântara. Do ponto 4 (557.278 mE, 9.580.309 mN), em um azimute verdadeiro de 185º56’48,7” a 193,68 m
chega-se ao ponto 5, na Rua Dr. Waldemar de Alcântara . Do ponto 5 (557.259 mE, 9.580.116 mN), em azimute
verdadeiro de 158º11’54,9” a 9,62 m chega-se ao ponto 6, na Rua Dr. Waldemar de Alcântara. Do ponto 6
(557.262 mE, 9.580.107 mN), em azimute verdadeiro de 85º01’48,93” a 92,57 m chega-se ao ponto 7, Rua Dr.
Waldemar de Alcântara. Do ponto 7 (557.354 mE, 9.580.114 mN), em azimute verdadeiro de 107º10’33,2” a
116,78 m chega-se ao ponto 8, na esquina entre a Rua Dr. Waldemar de Alcântara e a Rua Luís Girão. Do ponto
8 (557.466 mE, 9.580.080 mN), em azimute verdadeiro de 194º52’32,4” a 266,45 m chega-se ao ponto 9, na
esquina entre a Rua Luís Girão e a Rua Cândido Portinari. Do ponto 9 (557.397 mE, 9.579.822 mN), em azimute
verdadeiro de 243º26’5,82” a 29,04 m chega-se ao ponto 10, na Rua Cândido Portinari. Do ponto 10 (557.372
mE, 9.579.810 mN), em azimute verdadeiro de 277º10’22,7” a 595,08 m chega-se ao ponto 11, delimitado-se
com conjuntos habitacionais. Do ponto 11 (556.781 mE, 9.579.885 mN), em azimute verdadeiro de 7º17’59,23” a
489,78 m chega-se ao ponto inicial (ponto 1), ao longo da Rua Dr. José Furtado (conforme planta e memorial
descritivo apensos que integram esta Lei).
16. ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 3º. Na ARIE Prof. Abreu Matos, ficam proibidos usos, ocupações e atividades que impliquem
a destruição de suas características naturais, tais como construção de vias, edifícios,
equipamentos urbanos e outras estruturas inadequadas que possam pôr em risco a
permeabilidade do solo ou a rede de drenagem superficial, a conservação do ecossistema e do
geossistema, a proteção especial da biota, localmente rara, e a harmonia da paisagem natural
(cf. art. 1º da Resolução CONAMA 12/89).
- Art. 4º. São permitidas na ARIE atividades voltadas para o uso sustentável da área, a serem
definidas em seu Plano de Manejo, de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis, bem como dos processos geomorfológicos, hídricos, sedimentológicos e ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos naturais, de forma socialmente justa e
economicamente viável (art. 2º, inciso XI, da Lei n. 9.985/2000).
- §1º - Tais usos podem compreender atividades científicas, didáticas e experimentais,
devidamente autorizadas, bem como o turismo ecológico, o lazer sustentável, e a atividade
contemplativa.
- §2º - O Plano de Manejo deve abranger toda a área da ARIE e sua zona de amortecimento,
devendo ser assegurada a mais ampla participação popular quando de sua elaboração,
atualização e implementação.
17. ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 5º - Quando da implantação e gestão da ARIE Prof. Abreu Matos, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – elaboração do Plano de Manejo, com zoneamento ecológico-econômico,
definindo as atividades a serem permitidas, incentivadas ou proibidas em cada zona da
ARIE;
II – utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais para assegurar a proteção da biota, a recuperação dos corpos
hídricos, o uso racional do solo, e outras medidas referentes à salvaguarda dos
recursos ambientais da ARIE Prof. Abreu Matos;
III – aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de
atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV – divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o
esclarecimento da comunidade local sobre a ARIE e suas finalidades;
V – promoção de programas específicos de educação ambiental.
18. ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 6º - A ARIE Prof. Abreu Matos disporá de um conselho gestor de composição
paritária, com representação dos entes federados, das universidades e da
sociedade civil organizada, para apoiar a implementação das atividades de
administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de
Manejo.
- Art. 7º - Até a completa implementação da ARIE Prof. Abreu Matos, o Poder Publico
Municipal decretará limitações administrativas provisórias ao exercício de
ocupações, atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de
degradação ambiental em toda a sua área, em conformidade com o disposto no art.
3º desta Lei.
- Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
19. ARIE Prof. Abreu Matos
- Professor Abreu Matos;
- Um dos pesquisadores mais importantes do Ceará;
- Farmacêutico e professor emérito da UFC;
- Autor de vastas pesquisas sobre plantas medicinais.
20. ARIE Prof. Abreu Matos
- Visita técnica em 5 de novembro de 2014.