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ARIE Prof. Abreu Matos
Enclave de Cerrado
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Fundamentos e antecedentes:
Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- A lei:
Ementa: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 3º. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Definições (art. 2):
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Categorias de unidades (art. 7):
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Unidades de Uso Sustentável (art. 14):
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);
III - Floresta Nacional (art. 17);
IV - Reserva Extrativista (art. 18);
V - Reserva de Fauna (art. 19);
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16):
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de
modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Relevante Interesse Ecológico.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Criação, implantação e manutenção (art. 22):
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público.(Regulamento)
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado
a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras
partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória
a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Plano de manejo (art. 27):
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
(Regulamento)
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e
das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla
participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Gestão:
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na
hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade,
mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua
gestão.(Regulamento)
Plano Diretor Participativo de Fortaleza
- Lei Complementar n. 62/2009
Art. 14. São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da
biodiversidade:
I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de
abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de
significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC);
VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado
(bairro Cidade dos Funcionários), na mata da Praia Mansa (Cais do
Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei 140/2015;
- Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico;
- Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
ARIE Prof. Abreu Matos
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ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei 140/2015;
- Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos e dá
outras providências.
- Art.1º. Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei
Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC), Bem como ainda na Resolução n. 12, de 14 de setembro de 1989, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico
(ARIE) Prof. Abreu Matos, situada no bairro Cambeba, com a finalidade de manter o ecossistema
e o geossistema de importância locoal que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível
dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os
objetivos especiais de:
I – conservar o sistema natural existente nessa área do bairro Cambeba, caracterizado
pela ocorrência de vegetação de cerrado costeiro;
II – mitigar o processo de desmatamento descontrolado que há décadas castiga nossa
cidade, buscando mitigar também o aumento da temperatura na nossa cidade;
III – prover à população de Fortaleza um espaço natural para pesquisas, estudos, lazer,
contemplação e contato com a natureza.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 2º. A ARIE Prof. Abreu Matos tem a seguinte área e delimitações: partindo-se do ponto 1, entre a esquina da
Rua Dr.José Furtado com a Av. Oliveira Paiva, com coordenadas UTM¹ (556.843 mE, 9.580.371mN), em um
azimute verdadeiro de 95º37’3,29” a 123,23 m chega-se ao ponto 2, ao longo da Av. Oliveira Paiva. Do ponto 2
(556.966 mE, 9.580.360mN), em um azimute verdadeiro de 85º25’33,88” a 304,18 m chega-se ao ponto 3, na
esquina entre a Av. Oliveira Paiva e a Rua Dr. Waldemar de Alcântara. Do ponto 3 (557.269 mE, 9580.383 mN),
em azimute verdadeiro de 172º18’14,2” a 74,60 m chega-se ao ponto 4, ao longo da Rua Dr. Waldemar de
Alcântara. Do ponto 4 (557.278 mE, 9.580.309 mN), em um azimute verdadeiro de 185º56’48,7” a 193,68 m
chega-se ao ponto 5, na Rua Dr. Waldemar de Alcântara . Do ponto 5 (557.259 mE, 9.580.116 mN), em azimute
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descritivo apensos que integram esta Lei).
ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 3º. Na ARIE Prof. Abreu Matos, ficam proibidos usos, ocupações e atividades que impliquem
a destruição de suas características naturais, tais como construção de vias, edifícios,
equipamentos urbanos e outras estruturas inadequadas que possam pôr em risco a
permeabilidade do solo ou a rede de drenagem superficial, a conservação do ecossistema e do
geossistema, a proteção especial da biota, localmente rara, e a harmonia da paisagem natural
(cf. art. 1º da Resolução CONAMA 12/89).
- Art. 4º. São permitidas na ARIE atividades voltadas para o uso sustentável da área, a serem
definidas em seu Plano de Manejo, de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis, bem como dos processos geomorfológicos, hídricos, sedimentológicos e ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos naturais, de forma socialmente justa e
economicamente viável (art. 2º, inciso XI, da Lei n. 9.985/2000).
- §1º - Tais usos podem compreender atividades científicas, didáticas e experimentais,
devidamente autorizadas, bem como o turismo ecológico, o lazer sustentável, e a atividade
contemplativa.
- §2º - O Plano de Manejo deve abranger toda a área da ARIE e sua zona de amortecimento,
devendo ser assegurada a mais ampla participação popular quando de sua elaboração,
atualização e implementação.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 5º - Quando da implantação e gestão da ARIE Prof. Abreu Matos, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – elaboração do Plano de Manejo, com zoneamento ecológico-econômico,
definindo as atividades a serem permitidas, incentivadas ou proibidas em cada zona da
ARIE;
II – utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais para assegurar a proteção da biota, a recuperação dos corpos
hídricos, o uso racional do solo, e outras medidas referentes à salvaguarda dos
recursos ambientais da ARIE Prof. Abreu Matos;
III – aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de
atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV – divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o
esclarecimento da comunidade local sobre a ARIE e suas finalidades;
V – promoção de programas específicos de educação ambiental.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Art. 6º - A ARIE Prof. Abreu Matos disporá de um conselho gestor de composição
paritária, com representação dos entes federados, das universidades e da
sociedade civil organizada, para apoiar a implementação das atividades de
administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de
Manejo.
- Art. 7º - Até a completa implementação da ARIE Prof. Abreu Matos, o Poder Publico
Municipal decretará limitações administrativas provisórias ao exercício de
ocupações, atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de
degradação ambiental em toda a sua área, em conformidade com o disposto no art.
3º desta Lei.
- Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Professor Abreu Matos;
- Um dos pesquisadores mais importantes do Ceará;
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- Visita técnica em 5 de novembro de 2014.

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ARIE Prof. Abreu Matos

  • 1. ARIE Prof. Abreu Matos Enclave de Cerrado
  • 2. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Fundamentos e antecedentes: Constituição Federal: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado... § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
  • 3. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - A lei: Ementa: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 3º. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
  • 4. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Definições (art. 2): I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
  • 5. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Categorias de unidades (art. 7): As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
  • 6. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Unidades de Uso Sustentável (art. 14): Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental (art. 15); II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16); III - Floresta Nacional (art. 17); IV - Reserva Extrativista (art. 18); V - Reserva de Fauna (art. 19); VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
  • 7. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16): Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
  • 8. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Criação, implantação e manutenção (art. 22): Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) § 1º (VETADO) § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
  • 9. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Plano de manejo (art. 27): Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento) § 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
  • 10. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Gestão: Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento) Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
  • 11. Plano Diretor Participativo de Fortaleza - Lei Complementar n. 62/2009 Art. 14. São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da biodiversidade: I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado (bairro Cidade dos Funcionários), na mata da Praia Mansa (Cais do Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro.
  • 12. ARIE Prof. Abreu Matos - Projeto de lei 140/2015; - Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico; - Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
  • 13. ARIE Prof. Abreu Matos - Projeto de lei 140/2015; - Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico; - Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
  • 14. ARIE Prof. Abreu Matos - Projeto de lei 140/2015; - Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos e dá outras providências. - Art.1º. Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Bem como ainda na Resolução n. 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos, situada no bairro Cambeba, com a finalidade de manter o ecossistema e o geossistema de importância locoal que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos especiais de: I – conservar o sistema natural existente nessa área do bairro Cambeba, caracterizado pela ocorrência de vegetação de cerrado costeiro; II – mitigar o processo de desmatamento descontrolado que há décadas castiga nossa cidade, buscando mitigar também o aumento da temperatura na nossa cidade; III – prover à população de Fortaleza um espaço natural para pesquisas, estudos, lazer, contemplação e contato com a natureza.
  • 15. ARIE Prof. Abreu Matos - Art. 2º. A ARIE Prof. Abreu Matos tem a seguinte área e delimitações: partindo-se do ponto 1, entre a esquina da Rua Dr.José Furtado com a Av. Oliveira Paiva, com coordenadas UTM¹ (556.843 mE, 9.580.371mN), em um azimute verdadeiro de 95º37’3,29” a 123,23 m chega-se ao ponto 2, ao longo da Av. Oliveira Paiva. Do ponto 2 (556.966 mE, 9.580.360mN), em um azimute verdadeiro de 85º25’33,88” a 304,18 m chega-se ao ponto 3, na esquina entre a Av. Oliveira Paiva e a Rua Dr. Waldemar de Alcântara. Do ponto 3 (557.269 mE, 9580.383 mN), em azimute verdadeiro de 172º18’14,2” a 74,60 m chega-se ao ponto 4, ao longo da Rua Dr. Waldemar de Alcântara. Do ponto 4 (557.278 mE, 9.580.309 mN), em um azimute verdadeiro de 185º56’48,7” a 193,68 m chega-se ao ponto 5, na Rua Dr. Waldemar de Alcântara . Do ponto 5 (557.259 mE, 9.580.116 mN), em azimute verdadeiro de 158º11’54,9” a 9,62 m chega-se ao ponto 6, na Rua Dr. Waldemar de Alcântara. Do ponto 6 (557.262 mE, 9.580.107 mN), em azimute verdadeiro de 85º01’48,93” a 92,57 m chega-se ao ponto 7, Rua Dr. Waldemar de Alcântara. Do ponto 7 (557.354 mE, 9.580.114 mN), em azimute verdadeiro de 107º10’33,2” a 116,78 m chega-se ao ponto 8, na esquina entre a Rua Dr. Waldemar de Alcântara e a Rua Luís Girão. Do ponto 8 (557.466 mE, 9.580.080 mN), em azimute verdadeiro de 194º52’32,4” a 266,45 m chega-se ao ponto 9, na esquina entre a Rua Luís Girão e a Rua Cândido Portinari. Do ponto 9 (557.397 mE, 9.579.822 mN), em azimute verdadeiro de 243º26’5,82” a 29,04 m chega-se ao ponto 10, na Rua Cândido Portinari. Do ponto 10 (557.372 mE, 9.579.810 mN), em azimute verdadeiro de 277º10’22,7” a 595,08 m chega-se ao ponto 11, delimitado-se com conjuntos habitacionais. Do ponto 11 (556.781 mE, 9.579.885 mN), em azimute verdadeiro de 7º17’59,23” a 489,78 m chega-se ao ponto inicial (ponto 1), ao longo da Rua Dr. José Furtado (conforme planta e memorial descritivo apensos que integram esta Lei).
  • 16. ARIE Prof. Abreu Matos - Art. 3º. Na ARIE Prof. Abreu Matos, ficam proibidos usos, ocupações e atividades que impliquem a destruição de suas características naturais, tais como construção de vias, edifícios, equipamentos urbanos e outras estruturas inadequadas que possam pôr em risco a permeabilidade do solo ou a rede de drenagem superficial, a conservação do ecossistema e do geossistema, a proteção especial da biota, localmente rara, e a harmonia da paisagem natural (cf. art. 1º da Resolução CONAMA 12/89). - Art. 4º. São permitidas na ARIE atividades voltadas para o uso sustentável da área, a serem definidas em seu Plano de Manejo, de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis, bem como dos processos geomorfológicos, hídricos, sedimentológicos e ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos naturais, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2º, inciso XI, da Lei n. 9.985/2000). - §1º - Tais usos podem compreender atividades científicas, didáticas e experimentais, devidamente autorizadas, bem como o turismo ecológico, o lazer sustentável, e a atividade contemplativa. - §2º - O Plano de Manejo deve abranger toda a área da ARIE e sua zona de amortecimento, devendo ser assegurada a mais ampla participação popular quando de sua elaboração, atualização e implementação.
  • 17. ARIE Prof. Abreu Matos - Art. 5º - Quando da implantação e gestão da ARIE Prof. Abreu Matos, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – elaboração do Plano de Manejo, com zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas, incentivadas ou proibidas em cada zona da ARIE; II – utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, a recuperação dos corpos hídricos, o uso racional do solo, e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais da ARIE Prof. Abreu Matos; III – aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; IV – divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a ARIE e suas finalidades; V – promoção de programas específicos de educação ambiental.
  • 18. ARIE Prof. Abreu Matos - Art. 6º - A ARIE Prof. Abreu Matos disporá de um conselho gestor de composição paritária, com representação dos entes federados, das universidades e da sociedade civil organizada, para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo. - Art. 7º - Até a completa implementação da ARIE Prof. Abreu Matos, o Poder Publico Municipal decretará limitações administrativas provisórias ao exercício de ocupações, atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em toda a sua área, em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei. - Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • 19. ARIE Prof. Abreu Matos - Professor Abreu Matos; - Um dos pesquisadores mais importantes do Ceará; - Farmacêutico e professor emérito da UFC; - Autor de vastas pesquisas sobre plantas medicinais.
  • 20. ARIE Prof. Abreu Matos - Visita técnica em 5 de novembro de 2014.