3. AS NORMAS SÃO REGRAS E PRINCÍPIOS
(Dworkin, citado por Germana Belchior)
PRINCÍPIOS: maior grau de abstração, não apontam uma
conduta específica, possuem um âmbito de incidência
ampla, conteúdo altamente axiológico, nem sempre são
expressos.
REGRAS: relatos objetivos, com a descrição de determinadas
condutas, âmbito de incidência delimitado, os direitos são
garantidos de forma definitiva, são sempre expressas;
(Germana Belchior)
4. FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS:
FUNDANTE: fundamentam o ordenamento jurídico;
INTERPRETATIVA: orientam o intérprete na
aplicação da norma;
INTEGRADORA: preenchem lacunas do Direito (art.
4º. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá... De acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais do Direito”);
DELIMITADORA: limitam a atuação legislativa,
judicial e negocial
5. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO
FUNDAMENTAL AO M.A. ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO (decorre do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana):
Direito fundamental de 3ª. Geração/Dimensão
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os direitos fundamentais são aqueles direitos que
receberam da Constituição um grau mais elevado de
garantia ou de segurança (PAULO BONAVIDES)
6. A concepção de GERAÇÃO de Direitos Fundamentais:
Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional
a manifestar-se em três gerações sucessivas, que
traduzem um processo cumulativo e qualitativo, o qual,
segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova
universalidade (material e concreta) (PAULO
BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 1993).
A concepção de DIMENSÃO de Direitos Fundamentais:
A teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta,
tão-somente, para o caráter cumulativo do processo
evolutivo e para a natureza complementar de todos os
direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua
unidade e indivisibilidade no contexto do direito
constitucional interno e, de modo especial, na esfera do
moderno ‘Direito Internacional dos Direitos
Humanos.”(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos
Direitos Fundamentais, 2007).
7. Direitos de 1ª. Geração (Dimensão): direito de
liberdade, ser humano como indivíduo, se requer
abstenção do Estado, marco histórico: Revolução
Francesa de 1789. ESTADO LIBERAL
Direitos de 2ª. Geração (Dimensão): direito de
igualdade, ser humano como ser social, se requer uma
prestação do Estado; marcos históricos: Revolução
Russa de 1917(revoluções socialistas) e Estado do
Bem Estar Social (welfare state). ESTADO SOCIAL
Direitos de 3ª. Geração (ou Dimensão), onde o
titular desse direito – de solidariedade ou
fraternidade - é o ser humano planetário, parte
consciente da natureza, direito-dever de todos que se
exerce contra todos; marcos históricos: a Conferência
de Estocolmo, no mundo, em 1972, e a Lei 6938/81, no
Brasil. ESTADO AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL)
8. PRINCÍPIO DO DEVER FUNDAMENTAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
Para o Estado (Poder Público): Poder-Dever
Para a coletividade; Direito-Dever
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA
INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA
AMBIENTAL:
Dispositivo acima e
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
9. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (OU
EQÜIDADE) INTERGERACIONAL:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL:
“Aquele que atende às necessidades da atuais gerações
sem prejuízo das necessidades das futuras gerações”
(Relatório Brundtland)
Intenta compatibilizar: crescimento econômico+justiça
social+proteção ambiental
10. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação
popular nas políticas públicas ambientais):
Esfera legislativa: Plebiscito (art. 14, I, CF),
Referendo (idem, item II) e Iniciativa Popular de Leis
(idem, item III);
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
11. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação
popular nas políticas públicas ambientais):
Esfera administrativa: Direito de Informação (art. 5º.,
XXXIII, CF), Direito de Petição (idem, XXXIV), audiências
públicas e participação em órgãos colegiados;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
12. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação
popular nas políticas públicas ambientais):
Esfera Processual, principalmente, com Ação Popular
(art. 5º., LXXIII) e Ação Civil Pública Ambiental (art.
129, III, da CF e Lei 7.347/85)
Art. 5º., LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 129, III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos
13. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:
Entre os Estados-Nação, no combate ao aquecimento global,
à poluição transfronteiriça, na defesa da biodiversidade
(através de tratados, convenções, convênios etc.);
Entre os entes da Federação: art. 23, parágrafo único da
C.F.:
Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para
a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Entre Poder Público e coletividade, através dos mecanismos
de participação popular (princípio democrático)
14. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE (civil,
administrativa e penal):
Art. 225, § 3º., CF: As condutas e atividades
consideradas lesivas ao M.A. sujeitarão os infratores,
pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR;
Preventivamente: o empreendedor é obrigado a
“internalizar” os custos externos da deterioração
ambiental (Princípio da Prevenção)
Repressivamente: o poluidor arca com os custos da
degradação (Princípio da Responsabilidade).
15. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU
PRECAUÇÃO (CAUTELA OU PRUDÊNCIA):
Princípio 15 da Carta do Rio (Conferência Rio
92):
“De modo a proteger o M.A., o PRINCÍPIO DA
PRECAUÇAO deve ser amplamente observado
pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza não
deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para
prevenir a degradação ambiental”.
16. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
Há divergência na doutrina, onde alguns diferenciam
a PRECAUÇÃO (quando não há certeza absoluta dos
riscos) da PREVENÇÃO (quando os riscos são
conhecidos).
17. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA (PRO
AMBIENTE)”: “em caso de conflitos normativos,
a solução será sempre a que favorecer a proteção
ambiental” (Luiz Fernando Coelho)
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO EM MATÉRIA
SOCIOAMBIENTAL: “a proibição de retrocesso
diz respeito a uma garantia de proteção dos
direitos fundamentais (e da própria dignidade da
pessoa humana) contra a atuação do legislador –
constitucional e infraconstitucional -, mas
também proteção em face da atuação da
Administração Pública” (Ingo Wolfgang Sarlet e
Tiago Fenterseifer).
18. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO ECOLÓGICO significa que, a
menos que as circunstâncias de fato se alterem
significativamente, não é de se admitir o recuo
para níveis de proteção inferiores aos já
anteriormente consagrados, implicando, pois,
limites à adoção de legislação de revisão ou
revogatória, assim como no que concerne às
cláusulas pétreas (Germana Belchior).
Art. 60, da CF:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
19. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:
“Devem ser pesadas todas as implicações de uma
intervenção no meio ambiente, buscando-se
adotar a solução que melhor concilie um
resultado globalmente positivo” (Paulo de Bessa
Antunes, citado por Luis Paulo Sirvinskas).
PRINCÍPIO DO LIMITE:
“Dever de fixar parâmetro para as emissões de
partículas, ruídos e de presença a corpos
estranhos no meio ambiente, levando em conta a
proteção da vida e do próprio meio ambiente”
(idem, ibidem).
20. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA
PROPRIEDADE:
Art. 170 (CF) - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente;
Art. 186 (CF) - A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art. 1228; § 1º (Código Civil): O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais
e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.