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Eca – Instituto do adolescente e da criança.
                                         1-4
As medidas sócioeducativas
são usadas para educar os
adolescentes quando se
tornam infratores.
Tipos de medidas
sócioeducativas:
 Advertência
 Obrigação de reparar o dano;
 Prestação de serviços à comunidade;
 Liberdade assistida;
 Inserção de regime em semi-liberdade;
 Internação em estabelecimento
  educacional;
Advertência
   Art. 115 – a advertencia consistirá em
    admoestação verbal, que será reduzida
    a termo e assinada.
Obrigação de reparar o
dano.
   Art. 116 – em se tratando de ato
    infracional com reflexos patrimoniais, a
    autoridade poderá determinar, se for o
    caso, que o adolescente restitua a
    coisa, promova o ressarcimento do
    dano, ou por outra forma, compense o
    prejuízo da vítima.
Prestação de serviços à
comunidade.
    Art. 117 – a prestação de serviços
     comunitários consiste na realização de
     tarefas gratuitas de enteresse geral, por
     período não excedente à seis meses,
     junto à intidades assistenciais, hospitais,
     escolas, e outros estabelecimentos
     congêneres, bem como em programas
     comunitários ou governamentais.
Liberdade assistida
 Art. 118 – a liberdade assistida será
  adotada sempre se afigurar a medida
  mais adequada para o fim de
  acompanhar, auxiliar e orientar o
  adolescente
 Art. 119 – incumbe ao orientador, com o
  apoio e a supervisão da autoridade
  competente, a realização de alguns
  encargos.
Inserção em regime de semi-
liberdade
    Art. 120 – o regime de semi-liberdade
     pode ser determinado desde o inicio, ou
     como forma de transição para o meio
     aberto, possibilitada a realização de
     atividades externas, independentemente
     de autorização judicial.
Internação em estabelecimento educacional

   Art. 121 – a internação constitue medida
    privativa da liberdade, sujeita aos
    princípios de brevidade, excepcionalidade
    e respeito a condição peculiar da pessoa
    em desenvolvimento.
   Art. 123 – a internação deverá ser
    cumprida em entidade exclusiva para
    adolescentes, em local distinto daquele
    destinado ao abrigo, obedecida rigorosa
    separação por critérios de idade,
    compleição fisica e gravidade da infração.
   Art. 125 – é dever do estado zelar pela
    integridade fisica e mental dos internos,
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    adequadas de contenção e segurança.
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Medidas sócioeducativas para adolescentes infratores

  • 1. Eca – Instituto do adolescente e da criança. 1-4
  • 2. As medidas sócioeducativas são usadas para educar os adolescentes quando se tornam infratores.
  • 3. Tipos de medidas sócioeducativas:  Advertência  Obrigação de reparar o dano;  Prestação de serviços à comunidade;  Liberdade assistida;  Inserção de regime em semi-liberdade;  Internação em estabelecimento educacional;
  • 4. Advertência  Art. 115 – a advertencia consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
  • 5. Obrigação de reparar o dano.  Art. 116 – em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
  • 6. Prestação de serviços à comunidade.  Art. 117 – a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de enteresse geral, por período não excedente à seis meses, junto à intidades assistenciais, hospitais, escolas, e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • 7. Liberdade assistida  Art. 118 – a liberdade assistida será adotada sempre se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente  Art. 119 – incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização de alguns encargos.
  • 8. Inserção em regime de semi- liberdade  Art. 120 – o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o inicio, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
  • 9. Internação em estabelecimento educacional  Art. 121 – a internação constitue medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.  Art. 123 – a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição fisica e gravidade da infração.
  • 10. Art. 125 – é dever do estado zelar pela integridade fisica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.