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Sejam  BEM VINDOS! SEJAM BEM VINDOS!
Vida "O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles" Bernard Shaw
Dê a cada um o melhor de si... Isso se chama  sinceridade!!!
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  A lei atribui ao Poder Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas: a) na  promoção e na assistência social , há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I); b) na área de saúde, o idoso deve ter toda  assistência preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde ; deve ser incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, II); A   Política Nacional do Idoso  (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994)
   c) na área da educação prevêm-se: a  adequação dos curriculos escolares  com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a  inserção da Gerontologia e da Geriatria  como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação de  programas de ensino destinado aos idosos ; o apoio à  criação de universidade aberta  para a terceira idade; d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento prioritário nos benefícios previdenciários; A   Política Nacional do Idoso
  e) habitação e urbanismo: facilitar o  acesso à moradia  para o idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas; f) na área da justiça:  promoção jurídica do idoso , coibindo abusos e lesões a seus direitos; g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a  integração do idoso  e, com este objetivo, a  redução de preços  dos eventos culturais, esportivos e de lazer. A lei também prevê a  criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios , com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação (arts. 5º e 6º). A   Política Nacional do Idoso
   Regulamenta a lei sobre a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição dos termos da lei, cabe ressaltar: a) a conceituação de  assistência asilar e não-asilar  para o idoso (arts. 3º, 4º e 17); b) a  atribuição de tarefas , a cada órgão da administração pública, na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16); c) a  proibição da permanência  em instituições asilares de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros (art. 18). Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996
   Dando conseqüência art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a  assistência social à velhice  e, como ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a  prestação continuada , que consiste na  garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993,  dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS
   A partir de janeiro de 1998, a  idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos . Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada. O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo INSS, é  pessoal , não se transferindo aos dependentes; é  inacumulável  com qualquer outro benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há  recadastramento , podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua família. Lei 9.720, de 1998
   O grande drama é que para receber o benefício de prestação continuada, a  renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo . E considera-se família, para o efeito do benefício, o conjunto de pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de deficiência, assim elencadas em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Família incapacitada é aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente. Assim, numa família cujo pai perceba R$ 250,00 reais mensais e dele dependam e esposa e dois filhos e, além destes, também sua mãe idosa, esta não terá direito ao benefício, pois a renda familiar será de R$ 50,00 mensais per capita. Lei 9.720, de 1998
   Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que a realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o  direito de dispor de seus bens, proventos pensões e benefícios , salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. E, segundo a mesma lei,  TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO. Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996
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A Fé... " Fé é a certeza de coisas que se esperam, a convicção de fatos que se não vêem".   ( carta do Apóstolo Paulo aos Hebreus, capítulo 11, versículo 1.
Isso se chama  reflexão!!! Será que estamos acostumados a conviver com o erro? Como podemos tornar nossas vidas melhores?
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Lei do idoso apresentação

  • 1. Sejam BEM VINDOS! SEJAM BEM VINDOS!
  • 2. Vida "O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles" Bernard Shaw
  • 3. Dê a cada um o melhor de si... Isso se chama sinceridade!!!
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  • 9.   A lei atribui ao Poder Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas: a) na promoção e na assistência social , há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I); b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde ; deve ser incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, II); A Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994)
  • 10.   c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos curriculos escolares com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação de programas de ensino destinado aos idosos ; o apoio à criação de universidade aberta para a terceira idade; d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento prioritário nos benefícios previdenciários; A Política Nacional do Idoso
  • 11.   e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas; f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso , coibindo abusos e lesões a seus direitos; g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos culturais, esportivos e de lazer. A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios , com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação (arts. 5º e 6º). A Política Nacional do Idoso
  • 12.   Regulamenta a lei sobre a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição dos termos da lei, cabe ressaltar: a) a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o idoso (arts. 3º, 4º e 17); b) a atribuição de tarefas , a cada órgão da administração pública, na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16); c) a proibição da permanência em instituições asilares de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros (art. 18). Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996
  • 13.   Dando conseqüência art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada , que consiste na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS
  • 14.   A partir de janeiro de 1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos . Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada. O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo INSS, é pessoal , não se transferindo aos dependentes; é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há recadastramento , podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua família. Lei 9.720, de 1998
  • 15.   O grande drama é que para receber o benefício de prestação continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo . E considera-se família, para o efeito do benefício, o conjunto de pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de deficiência, assim elencadas em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Família incapacitada é aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente. Assim, numa família cujo pai perceba R$ 250,00 reais mensais e dele dependam e esposa e dois filhos e, além destes, também sua mãe idosa, esta não terá direito ao benefício, pois a renda familiar será de R$ 50,00 mensais per capita. Lei 9.720, de 1998
  • 16.   Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que a realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos pensões e benefícios , salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. E, segundo a mesma lei, TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO. Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996
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  • 33. A Fé... " Fé é a certeza de coisas que se esperam, a convicção de fatos que se não vêem". ( carta do Apóstolo Paulo aos Hebreus, capítulo 11, versículo 1.
  • 34. Isso se chama reflexão!!! Será que estamos acostumados a conviver com o erro? Como podemos tornar nossas vidas melhores?
  • 35. Isso se chama humanidade!!! Ajude quem tem mais dificuldades que você...
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