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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 034034
15/08/2011
Trata o presente Relatório dos resultados dos exames
realizados sobre 19 Ações de Governo executadas no
município de Caruaru - PE em decorrência da 034ª Etapa
do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação
dos recursos federais no Município sob a
responsabilidade de órgãos e entidades federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas, relativa ao período fiscalizado indicado
individualmente em itens constantes na segunda parte
deste documento, tendo sido os trabalhos de campo
executados no período de 29/08/2011 a 08/09/2011.
Informações sobre indicadores
socioeconômicos do município
sorteado:
Informações socioeconômicas:
População: 314912
Índice de Pobreza: 33,69
PIB per Capita: R$ 7.452,70
Eleitores: 174680
Área: 921 km²
Fonte: Sítio do IBGE
Os trabalhos foram realizados em estrita observância às normas de Fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, as técnicas de inspeções físicas e
registros fotográficos, análises documentais, realização de entrevistas e aplicação de questionários.
Este Relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais
1
dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que
apresentam as situações evidenciadas que subsidiarão a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Quantidade de ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados:
Ministério Programa/Ação Fiscalizado Qt.
Montante Fiscalizado
por Programa/Ação
Controladoria-Geral da União
0127 - Gestão de Rec. Federais
pelo Município e Controle Soc 1 Não se aplica.
Totalização Controladoria-Geral da União 1 Não se aplica.
Ministério da Educação
Brasil Escolarizado 6 R$ 121.893.420,75
Desenvolvimento da Educação
Especial 1 R$ 384.060,00
Estatísticas e Avaliações
Educacionais 1 Não se aplica.
Nacional de Inclusão de Jovens -
ProJovem 2 R$ 2.201.020,11
Qualidade na Escola 2 R$ 1.475.286,00
Totalização Ministério da Educação 12 R$ 125.953.786,86
Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
Erradicação do Trabalho Infantil 1 R$ 132.000,00
Gestão da Política de
Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
1 Não se aplica.
Proteção Social Básica 1 R$ 324.000,00
Transferência de Renda com
Condicionalidades - Bolsa Família 2 R$ 70.042.460,00
Totalização Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome
5 R$ 70.498.460,00
Ministério das Cidades
APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
URBANO DE MUNICIPIOS DE
MEDIO
1 R$ 1.370.861,00
Totalização Ministério das Cidades 1 R$ 1.370.861,00
Totalização da Fiscalização 19 R$ 197.823.107,86
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 06/10/2011, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
2
1- Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Caruaru/PE, no âmbito do 034º
Sorteio de Municípios, foram constatadas diversas falhas relativas à aplicação dos recursos federais
examinados, sendo demonstradas, por Ministério e Programa de Governo, na segunda parte deste
Relatório. Dentre estas, destacam-se, a seguir, as de maior relevância quanto aos impactos sobre a
efetividade dos Programas/Ações executados na esfera local.
2- Quanto aos programas do Ministério da Educação, destacam-se as seguintes falhas:
2.1- Limites à competitividade em processos licitatórios para aquisição de bens e serviços com
recursos do FUNDEB. Deficiência nos processos licitatórios para contratação de empresa
prestadora de serviços de transporte escolar, com destaque para o Pregão Presencial n.º 033/2009,
que por não ter adotado a licitação do tipo menor preço por item, teve seu contrato onerado
potencialmente em R$ 194.222,64. Falhas em procedimentos licitatórios na aquisição de material
escolar, que resultaram em prejuízo potencial de R$ 3.161.243,69.
2.2- Ainda, em relação ao FUNDEB, aplicação dos recursos em ações não relacionadas com a sua
finalidade, com destaque na contratação de serviços de internet sem fio, para usuários sem
correlação com ações de educação básica, com prejuízo potencial de R$ 2.886.344,90. Despesas
realizadas com os recursos não relacionadas com a Manutenção e Desenvolvimento de ensino da
educação básica, com prejuízo de R$ 3.838.771,88 e pagamento de pessoal em desacordo com as
ações de educação infantil e fundamental com prejuízo efetivo de R$ 4.152.733,51.
2.3- Na aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE, verificou-se o sobrepreço no valor
de R$ 12.424,97. Outro fato a destacar na verificação deste Programa foi que a aquisição de
gêneros alimentícios não seguiu adequadamente o cardápio da merenda escolar, tendo alguns itens
sido adquiridos em quantidade superior e outros em quantidade inferior à necessária, bem como a
aquisição de produtos não previstos no cardápio.
2.4- Na avaliação do PNATE, verificou-se divergências entre os valores pagos na aquisição de
passes estudantis para distribuição aos alunos e a documentação comprobatória.
2.5- Na execução do PNLD constatou-se falta de controle do estoque de livros não utilizados.
Livros sem remanejamento, e estudantes que, mesmo transcorridos mais da metade do ano letivo,
ainda não haviam recebido todos os livros didáticos. Escolas inativas que continuaram recebendo
livros do Programa.
2.6- Observou-se também, a não utilização de livros didáticos do PNLD, nas turmas do 1º ao 4º ano
do Ensino Fundamental, em decorrência da implantação do Projeto do Instituto Alfa e Beto que
possui material didático próprio, adquirido com recursos do FUNDEB, com prejuízo potencial de até
R$ 2.035.700,00.
2.7- No PROJOVEM verificou-se alta taxa de evasão dos alunos (acima de 40%), bem como, a não
devolução de R$ 93.995,20, referente à etapa de formação inicial para os professores de ensino
fundamental, qualificação profissional e participação cidadão na primeira etapa do Projovem
Urbano de Caruaru que não foi realizada (Plano de Implementação do Projovem Urbano – exercício
de 2008).
2.8- Quanto ao PDDE, no exercício de 2010 foi repassado pelo FNDE para a execução do programa
no Município o montante de R$12.596,70. O recurso não foi utilizado.
3- Em relação aos programas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS:
3
3.1- Verificou-se a utilização de recursos do IGD em despesas não elegíveis para o Programa no
montante de R$110.745,05, tendo em vista que são relacionadas a outros programas da área social,
bem como a despesas próprias do Município.
3.2- No PETI, também vinculado ao MDS, destaca-se a realização de licitação para aquisição de
gêneros alimentícios, por meio do Pregão Presencial nº 040/2010 (28/04/2010), com preços médios
41,16% superiores aos contratados junto ao mesmo fornecedor por meio do Pregão Presencial nº
007/2010 (19/02/2010). No caso em tela a Administração não utilizou o Art. 65, § 1º da Lei nº
8.666/93, promovendo o aditivo ao contrato do Pregão n.º 007/2010.
3.3- No âmbito do Ministério das Cidades verificou-se a não realização do objeto, nem devolução
do recurso integralmente repassado, referente Contrato de Repasse nº 0163282-33, firmado em
22/06/2004, com a Caixa Econômica Federal para a construção de 150 habitações, no valor de R$
1.056.861,00. A construtora contratada pela Prefeitura não cumpriu com suas obrigações
contratuais, tendo sido o contrato rescindido em 31/08/2007, com um percentual executado de
13,06% do total. Não houve nova contratação para realização do objeto e, de acordo com a Caixa, o
estado das construções não permite a utilização das casas.
Vale ressaltar que, apesar desta análise estar segmentada por área ministerial, não se deve perder de
vista aqueles aspectos que, em razão de sua transversalidade, caracterizam mais fortemente as
deficiências da Gestão Municipal, sendo, pois, aqueles que, se corrigidos, tendem a proporcionar
melhorias relevantes.
4
 
1. Controladoria-Geral da União
Na Fiscalização realizada, a partir de Sorteios Públicos de Municípios, nos Programas de Governo
financiados com recursos federais foram examinadas as seguintes Ações, no período de 01/07/2009
a 07/10/2011:
 
* 0127 - Gestão de Rec. Federais pelo Município e Controle Soc
Relação das constatações da fiscalização:
1.1. PROGRAMA: 0144 - 0127 - Gestão de Rec. Federais pelo Município e Controle
Soc
Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
34ª Etapa do Programa de
Fiscalização
a partir de Sorteios
Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 034034
15/08/2011
Relatório
Caruaru/PE
Ações Fiscalizadas
1.1.1. 0144 - 0127 - Gestão de Rec. Federais pelo Município e Controle Soc
Objetivo da Ação: Levantamento de informações referentes aos contadores responsáveis pelo
acompanhamento de unidades municipais fiscalizadas no âmbito do Programa de Fiscalização a
partir de Sorteios Públicos. Levantamento de informações a cerca da gestão municipal.
Levantamento de indicadores socio-econômicos.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201113486
Período de Exame:
01/07/2009 a 01/08/2011
5
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
CARUARU GABINETE PREFEITO
Montante de Recursos
Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
Informações a serem utilizadas em levantamentos gerenciais.
1.1.1.1 Constatação 
A prefeitura não notifica os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, sobre as liberações de recursos federais.
 
Fato:
Constatou-se que a Prefeitura de Caruaru não cumpre o disposto no art. 2º da Lei federal nº
9.452/97, que determina que a prefeitura do município beneficiário da liberação de recursos deve
notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com
sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de
recebimento dos recursos.
Por intermédio da Solicitação de Fiscalização N.º 002/2011/SM34/Caruaru-Geral, de 22/08/2011,
foi solicitado à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE que informasse sobre se havia realizado as
notificações sobre as liberações de recursos federais ocorridas no período de julho/2009 a
julho/2011,conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, e, em caso positivo, que
apresentasse cópia da documentação comprobatória das mesmas.
Em resposta àquela indagação, além de não apresentar documentos que comprovassem a adoção
daquela iniciativa, o titular da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, por meio do
Ofício SAGP/1039/2011, de 28/08/2011, declarou que “a Prefeitura Municipal de Caruaru utiliza
os meios da imprensa oficial, com press-releases, entrevistas e repasse de matérias para divulgar
as ações do poder público. Todas as informações a respeito de convênios, estaduais ou federais e
políticas públicas também são veiculadas em nosso site oficial: www.caruaru.pe.gov.br”.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio do Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, o prefeito, atendendo o Ofício
nº 28033/2011/FIS/CGU-Regional-PE, de 23 de setembro de 2011, que encaminhou àquela
autoridade o Relatório Preliminar da presente fiscalização, assim se manifestou:
 
“O Município de Caruaru disponibiliza por meio do seu Portal da Transparência informações
sobre todas as suas receitas e despesas, que estão disponíveis não apenas para as associações,
partidos políticos e entidades empresariais, mas para toda a população. As informações podem ser
acessadas por meio do site http://www.sefazcaruaru.com.br/ ”
Análise do Controle Interno:
6
2. Ministério da Educação
Na Fiscalização realizada, a partir de Sorteios Públicos de Municípios, nos Programas de Governo
financiados com recursos federais foram examinadas as seguintes Ações, no período de 01/07/2008
a 14/05/2012:
 
* Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
* Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica
* Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica
* Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
* Censo Escolar da Educação Básica
* Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
* Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica
* Distribuição de Materiais e Livros Didáticos para o Ensino Fundamental
* Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional - ProJovem Urbano e Campo
* Formação de Professores e Profissionais para a Educação Especial
* Formação de Profissionais
Relação das constatações da fiscalização:
2.1. PROGRAMA: 1061 - Brasil Escolarizado
O art. 2º da Lei federal nº 9.452/97 determina que a prefeitura do município beneficiário da
liberação de recursos deve notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as
entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias
úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
 
A argumentação da prefeitura de que suas receitas e despesas estão disponíveis na página da
prefeitura na internet não elimina a constatação da CGU, isto porque a Lei federal nº 9.452/97 não
permite interpretação diversa da que ali está explicitada, ou seja, obriga a iniciativa da prefeitura
de notificar aqueles entes da respectiva liberação.
 
Ademais, a afirmação da prefeitura de que todas as suas despesas e receitas estão disponíveis em
sua página na internet não é consistente, pois durante os trabalhos de campo esta equipe de
fiscalização consultou aquela página com o fim de colher dados adicionais para execução dos
trabalhos e não conseguiu verificar a disponibilidade estruturada de tais informações.
 
Fica, portanto, mantida a constatação.
Ações Fiscalizadas
2.1.1. 0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica
Objetivo da Ação: ATENDIMENTO, COM RECURSOS SUPLEMENTARES, A ESCOLAS
PÚBLICAS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS QUE OFERECEM A EDUCAÇÃO
BÁSICA NAS DIVERSAS MODALIDADES, BEM COMO AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL MANTIDAS POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS,
VISANDO À MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA, À
7
AUTONOMIA GERENCIAL DOS RECURSOS E À PARTICIPAÇÃO COLETIVA NA
GESTÃO E NO CONTROLE SOCIAL, MELHORANDO O FUNCIONAMENTO DAS
UNIDADES EDUCACIONAIS E PROPICIANDO AO ALUNO AMBIENTE ADEQUADO,
SALUTAR E AGRADÁVEL PARA A PERMANÊNCIA NA ESCOLA, CONCORRENDO
PARA O ALCANCE DA ELEVAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201113100
Período de Exame:
01/07/2009 a 31/07/2010
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
CARUARU GABINETE PREFEITO
Montante de Recursos
Financeiros:
R$ 18.544,01
Objeto da Fiscalização:
Aquisição de materiais de consumo e permanente, necessários ao funcionamento da escola, e
realização de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar.
2.1.1.1 Constatação 
Recursos do PDDE, no montante de R$ 12.596,70, não executados pela Prefeitura Municipal de
Caruaru/PE.
Fato:
Em análise ao extrato bancário da conta corrente específica do PDDE no município de Caruaru/PE
(Conta Bancária nº 7843-3, Agência nº 159-7, Banco 001), verificou-se que o montante de R$
12.596,70 repassados pelo FNDE para a execução do PDDE no exercício de 2010 não foi
executado.
Durante os trabalhos de campo, a CGU-PE solicitou justificativa para o fato. Através de
declaração, sem número, com data de 31/08/2011, o Secretário de Educação afirmou que "os
recursos existentes na conta da Prefeitura - Programa - PDDE, não foram utilizados face à grande
demanda de serviços, o que nos levou ao retardamento da execução dos mesmos, entretanto
salientamos que já foram ultimadas as providências de levantamento das necessidades das escolas
para regularizar a situação".
Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio do Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, o prefeito,  atendendo o
Ofício nº 28033/2011/FIS/CGU-Regional-PE, de 23 de setembro de 2011, que encaminhou àquela
autoridade o Relatório Preliminar da presente fiscalização, assim se manifestou:
"Conforme citado pelo relatório, o Secretario já havia justificado a não execução dos recursos do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE devido ao fechamento de algumas unidades, fato
que necessitava de tempo para saber com exatidão as necessidades das escolas e justificar os seus
gastos. No entanto, já foi feito o devido levantamento das necessidades para abertura do processo
de licitação para a execução, salientando que nenhum prejuízo fora causado ao erário, uma vez
8
que, o montante fora devidamente aplicado em instituição financeira, para o seu devido uso no
momento oportuno, e devolução dos valores das escolas inativas. Para provar o alegado,
encaminhamos em anexo extrato comprovando a aplicação do valor referente ao PDDE (ANEXO
01)."
Análise do Controle Interno:
A manifestação da Prefeitura Municipal de Caruaru/PE confirma a não utilização dos recursos,
portanto mantém-se a constatação.
2.1.1.2 Constatação 
Ausência parcial de comprovação da realização do levantamento de prioridades para a aplicação
dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE .
Fato:
Por intermédio da Solicitação de Fiscalização nº 04/2011/SM34, de 19/08/2011, foi requerido à
Prefeitura Municipal de Caruaru/PE comprovar a realização de levantamento de prioridades pelas
escolas para a aplicação dos recursos do Programa. O gestor municipal entregou documentação
referente a nove escolas; entretanto, os recursos do PDDE são direcionados para dezesseis escolas.
Portanto, sete escolas não foram consultadas pela Secretaria acerca de suas prioridades.
Posteriormente, através de Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, a Prefeitura informou
que das sete escolas sem levantamento de prioridades, seis estavam com as atividades paralisadas
desde o ano de 2009. Por fim, apenas a escola Centro Municipal de Educação Infantil Capitão
Heleno Cumaru não havia ralizado levantamento de prioridades.
Diante dessa situação, não restou comprovado se está sendo cumprido integralmente no município
de Caruaru/PE o disposto nas alíneas “a” e “i”, do inciso IV do art. 22 da Resolução FNDE nº 03,
de 01/04/10. De acordo com o referido normativo, compete às entidades executoras assegurar às
escolas beneficiárias e às comunidades escolares a participação sistemática e efetiva na seleção
das necessidades educacionais prioritárias a serem supridas com os recursos do programa, as
quais, com as razões que determinaram sua escolha, devem ser registradas no Rol de Materiais,
Bens e/ou Serviços Prioritários.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio do Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, o prefeito,  atendendo o
Ofício nº 28033/2011/FIS/CGU-Regional-PE, de 23 de setembro de 2011, que encaminhou àquela
autoridade o Relatório Preliminar da presente fiscalização, assim se manifestou:
"O relatório afirma, em síntese, que houve ausência parcial de comprovação da realização do
levantamento de prioridades para a aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola
– PDDE, e que foram entregues documentos referentes a 09 (nove) escolas, mas que estariam
direcionados recursos para 16 (dezesseis) escolas.
Na verdade apenas uma escola deixou de apresentar o levantamento das necessidades, tendo em
vista que a gestora designada par a escola faltante é nova na unidade, ainda se familiarizando com
os procedimentos. Quanto às demais 07 (sete) escolas supostamente faltantes, estas tiveram suas
atividades paralisadas devido a reformas ou mesmo alunado insuficiente para a sua manutenção,
sendo devidamente informado aos órgãos competentes salientando que como bem frisado no
relatório, houve ausência parcial do levantamento, justamente referente a estas escolas, cujos
valores a elas direcionados estão aplicados, para serem devolvidos ao FNDE na oportunidade de
9
2.2. PROGRAMA: 1061 - Brasil Escolarizado
prestação de contas que se dará no mês de fevereiro do próximo exercício. Esclarecemos, por fim,
que todas as outras escolas estão quites com seu levantamento de prioridades, obedecendo
estritamente o disposto nas alíneas “a” e “i” do inciso IV do art. 22 da Resolução FDNE n° 03, de
01/04/10, conforme documentação em anexo (ANEXO 02)."
Análise do Controle Interno:
Em sua manifestação, a Prefeitura Municipal de Caruaru confirma que um escola não apresentou
levantamento de prioridades, portanto mnatém-se a constatação.
Ações Fiscalizadas
2.2.1. 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação: Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar
os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda
escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade
da alimentação fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos;
Disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de
nutrição e outras informações solicitadas.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201112913
Período de Exame:
01/07/2009 a 31/07/2011
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
CARUARU GABINETE PREFEITO
Montante de Recursos
Financeiros:
R$ 4.693.234,00
Objeto da Fiscalização:
Ente Estadual/Municipal executor da ação Processo de aquisição de alimentos e distribuição dos
gêneros às escolas das redes estadual/municipal de ensino. Regular oferta de alimentação nas
escolas de acordo com a legislação do programa em vigor. Correta constituição e atuação dos
conselhos no acompanhamento da execução do programa.
2.2.1.1 Constatação 
Sobrepreço na aceitação de preços unitários para o fornecimento de gêneros alimentícios na
Licitação Pregão Presencial nº 007/2010, com consequente prejuízo aos recursos do PNAE na
ordem de R$ 12.494,27, no exercício de 2010.
Fato:
Mediante comparação dos preços de alguns dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura de
Caruaru para a elaboração da merenda escolar, mediante processo licitatório Pregão Presencial nº
007/2010, com os praticados no mercado à época da realização da licitação, fevereiro de 2010,
constatou-se a existência de sobrepreço no montante de  R$ 67.869,98, conforme será detalhado a
seguir.
Para a realização da comparação foram utilizados os preços mais comuns cotados em 01/02/10
pelo Centro de Abastecimento Alimentar de Pernambuco - CEASA/PE, enquanto que para a
10
definição do preço de mercado do item 06 da licitação, Bebida Láctea, foi adotado o valor médio
obtido em licitações realizadas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco e
pela Polícia Militar de Pernambuco, mediante acesso ao sistema Redecompras, na internet, cujos
espelhos das consultas encontram-se demonstrados a seguir.
11
12
13
14
15
Com base nos valores obtidos nas pesquisas demonstradas acima, encontra-se a seguir o quadro
comparativo desses valores com os contratados pela Prefeitura de Caruaru por meio do Pregão
Presencial nº 007/2010:
Item Especificação Unid Qtdade
Preços Unitários Preços Totais
Sobrepreço
Licitação Mercado Fonte Licitação Mercado
75 Frango kg 38.690 2,85 2,39
CEASA-
PE
110.266,50 92.469,10 17.797,40
16
06
Bebida
Láctea
Cx c/
10x1kg
750 67,9 28,25
Pregões
Elet. PE
50.925,00 21.187,50 29.737,50
66 Maracujá kg 5.392 1,95 1,33
CEASA-
PE
10.514,40 7.171,36 3.343,04
59 Goiaba kg 9.308 1,25 1,00
CEASA-
PE
11.635,00 9.308,00 2.327,00
65 Melancia kg 78.103 0,47 0,40
CEASA-
PE
36.708,41 31.241,20 5.467,21
72 Carne bovina kg 2.110 9,1 6,60
CEASA-
PE
19.201,00 13.926,00 5.275,00
45 Acerola kg 1.314 1,73 0,75
CEASA-
PE
2.273,22 985,50 1.287,72
43 Abóbora leite kg 13.869 0,89 0,70
CEASA-
PE
12.343,41 9.708,30 2.635,11
Total 67.869,98
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
apresentou a seguinte manifestação:
“2.2.1.1 – Constatação 001:
Objeto: Contratação do fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
Síntese:
1. Sobrepreço na aceitação de preços unitários para o fornecimento de gêneros alimentícios, com
conseqüente prejuízo aos recursos do PNAE na ordem de R$ 67.869,98.
2. Para realização da comparação foram utilizados os preços da CEASA em 01/02/10; da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco e da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
ESCLARECIMENTOS:
a) Bebida Láctea
06 Bebida Láctea de Chocolate
Malte e Ovos – Embalagem
de 1 kg, em sacos inviolados,
sem presença de insetos ou
impurezas. Registro no
Ministério da Agricultura,
validade mínima de 120 dias
da data de entrega do
produto.
Valor inicial: R$ 7,02 kg
Valor contratado: R$ 6,79
Mistura p/ o preparo de
bebida láctea sabor
chocolate, constituído de
leite líquido achocolatado,
açúcar, permitindo a
adição de soja e seus
derivados, corantes e
aromatizantes, deverá de
ser de fácil preparo por
dissolução em água
potável, com aspecto, cor,
cheiro e sabor próprios,
isento de sujidades,
parasitos e larvas,
embalada em embalagem
longa vida acondicionada
Mistura para o preparo
de bebida láctea sabor
morango, produto
preparado à base de
açúcar refinado, leite
em pó integral, soro de
leite, flocos de morango,
maltodextrina, corantes
e aromas permitidos,
obtido, processado,
embalado, armazenado,
transportado e
conservado em
condições que não
produzam, desenvolva e
ou agreguem
17
em caixa de papelão
reforçada.
Valor R$ 3,20 unidade.
Valor final R$ 2,49
 
substancias físicas,
químicas ou biológicas
que coloquemem risco a
saúde do consumidor
possuir valor mínimo de
calorias de 160kcal em
200ml e valor mínimo
de proteínas de 4gr,
possuir apenas corantes
e conservantes
permitidos pela
legislação vigente a ser
obedecida a legislação
vigente de boas práticas
de fabricação, com
aspecto, cor e sabor
característicos, isento
de sujidades, parasitas e
larvas, embalagem de
material laminado
metalizado pesando 1kg
acondicionado em caixa
de papelão de 10kg.
Preço: R$ 8,49 o kg.
Preço final R$ 3,16
 
Analisando as especificações acima infere-se que o produto tencionado e adquirido pela
administração, apresenta diferenças entre os produtos, cujos preços foram fornecidos como
parâmetro. Senão vejamos:
Bebida láctea licitada pela Polícia Militar:
Diferenças:
a) Leite líquido;
b) Embalagem longa vida;
c) Ausência de malte e ovos.
d) Achocolatado (diferente de chocolate);
Bebida láctea licitada pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
Diferenças:
a) Sabor morango (diferente de chocolate);
b) Ausência de malte e ovos;
Conforme visto a bebida láctea adquirida pelo Município de Caruaru, contém na sua composição
18
malte e ovos enquanto que os dois produtos apresentados não trazem esses
elementos na sua composição, além de apresentarem teor de proteínas inferiores ao determinado
pela IN nº 28 do Ministério da Agricultura.
Composição do produto adquirido pelo Município:
Leite em pó integral, (adquirido de laticínios devidamente registrado no SIF), açúcar refinado,
maltodextrina, extrato natural de malte, chocolate em pó, c/ ovo integral em pó. Sem glúten.
Produto devidamente registrado no Ministério da Agricultura, SIF do estabelecimento 4350.
(documentos anexos).
Não bastasse isso, os valores estimados pelo estado de Pernambuco e pela Prefeitura Municipal
de São Vicente – São Paulo, para produto de qualidade inferior, conforme visto na tabela acima;
são superiores ao valor contratado pela Administração para um produto de qualidade superior.
Ente licitante Especificação Quantidade Unidade
Valor unitário
estimado
Processo de
licitação nº.
041/09 Pregão
Eletrônico nº.
025/09.
Mistura p/preparo de
bebida láctea sabor
chocolate preparado à
base de açúcar
refinado, leite em pó,
soro de leite em pó,
maltodextrina, cacau
em pó, corantes e
aromatizantes que
sejam permitidos por
legislação vigente,
possuir valor mínimo
de calorias de 160kcal
em 200ml, cor, cheiro
e saber próprios,
isento de sujidades,
parasitos e larvas,
embalado em saco de
material laminado
metalizado, pesando
1kg, acondicionado
em caixa de papelão
reforçada(embalagem
secundária).
44.480 kg R$ 9,02
Governo de
Pernambuco
Origem:  
Processo de
Licitação nº.
032/10 – Pregão
Mistura p/preparo de
bebida láctea sabor
chocolate preparado à
base de açúcar
refinado, leite em pó,
soro de leite em pó,
maltodextrina, cacau
em pó, corantes e
25.800 kg R$ 8,16
19
Eletrônico nº.
019/2010.
aromatizantes que
sejam permitidos por
legislação vigente,
possuir valor mínimo
de calorias de 160kcal
em 200ml, cor, cheiro
e saber próprios,
isento de sujidades,
parasitos e larvas,
embalado em saco de
material laminado
metalizado, pesando
1kg, acondicionado
em caixa de papelão
reforçada(embalagem
secundária).
Governo de
Pernambuco
Origem:
 
Processo de
Licitação nº.
157/09 – Pregão
Eletrônico nº.
116/09
 
Mistura p/preparo de
bebida láctea sabor
chocolate preparado à
base de açúcar
refinado, leite em pó,
soro de leite em pó,
maltodextrina, cacau
em pó, corantes e
aromatizantes que 
sejam permitidos por
legislação vigente,
possuir valor mínimo
de calorias de 160kcal
em 200ml, cor, cheiro
e saber próprios,
isento de sujidades,
parasitos e larvas,
embalado em saco de
material laminado
metalizado, pesando
1kg, acondicionado
em caixa de papelão
reforçada(embalagem
secundária).
 
134.160 kg R$ 9,77
Município de
São Vicente –
São Paulo.
Origem:
Pregão
Mistura para preparo
de bebida láctea sabor
morango composto de
açúcar, leite em pó,
maltodextrina,
espessante natural, sal,
aroma natural de
48.000 kg R$ 12,50
*preço
registrado em
ata.
20
Eletrônico
193/09 –
Registro de
Preços nº. 21/10
morango, vitaminas e
minerais. Este produto
não deverá conter soro
de leite, corante
artificial, aromatizante
artificial, soja e seus
derivados,
excetuando-se a
licitina. Deve
apresentar rendimento
de 20 a 40 porções de
200ml p/ cada 01
quilo. Marca Frescare.
 
Como visto acima, o valor estimado pela prefeitura de Caruaru, de R$ 7,02 (sete reais e dois
centavos) não apresentava sobrepreço, e o valor contratado de R$ 6,79 (seis reais e setenta e
nove centavos) importa em uma redução de 0,23 (vinte e três centavos) por cada quilo,
totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Relembrando, que o produto especificado
acima, não é o mesmo adquirido pelo município, cuja qualidade é superior e por conseqüência
deveria ter sido mais caro.
b) Frango. (item 75).
Constata a auditoria que o valor do frango apresenta sobrepreço, para comprovação foram
utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo:
Todavia convém que sejam feitas algumas considerações:
1) O valor utilizado como referência foi o preço mínimo comum de R$ 2,39 (dois reais e trinta e
nove centavos), podendo sofrer variações a R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos), conforme
consta da tabela acima.
2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos); contratado
pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado, havendo uma
economia de 0,48 (quarenta e oito centavos) em relação ao maior preço da tabela utilizada.
3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do
comprador, estando por isso, o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado
integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no
endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias
contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda.
4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços
realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 113
anexo.
 
c) Maracujá (item 66)
Constata a auditoria que o valor do maracujá apresenta sobrepreço, para comprovação foram
utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo.
21
Todavia convém que sejam feitas algumas considerações:
1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 20,00 (vinte reais) para um
saco de 15kg; podendo sofrer variações até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme consta da
tabela abaixo. Além disso, a divisão foi realizada tomando como base o saco de 15 kg quando este
varia entre 12 e 15 kg. Se a divisão tivesse tomado como base o saco de 12 kg teria como
resultado o valor de R$ 1,66 (um real e sessenta e seis centavos) no preço médio, para o preço
máximo, teria obtido R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) valor superior ao contrato pelo
Município, que foi de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos). Portanto, o valor apresentado
não traduz de forma inquestionável a existência de sobrepreço.
2) Observe que a Administração usou como unidade o quilo, independente da forma de
apresentação, logo, dividindo-se
3) Assim, verifica-se que o preço de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para o quilo;
contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. O
acréscimo de 0,05 (cinco centavos) em relação ao valor máximo da tabela da CEASA não
constitui prova da existência de sobrepreço para o produto.
4) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do
comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente
e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado
pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da
entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda.
5) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços
realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 111
anexo.
6) Para comprovação do alegado junta-se tabela de preços publicados pelo GRUPO DE
ESTUDOS E PESQUISA DO AGRONEGÓCIO – GEPAGRO – da FACAPE:
http://www.facape.br/gepagro/ind_preco/historico/consumidor/consumidor_1fevereiro2010.pdf
MARACUJÁ
DATA DA COLETA
 
VALORES R$ VARIAÇAO em %
 
MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO
25/2/2010 1,45 2,54 3,80 262,1%
18/2/2010 1,95 2,77 3,80 101,0%
 
d) Goiaba (item 59)
 
22
Constata a auditoria que o valor da goiaba apresenta sobrepreço, para comprovação foram
utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo.
Todavia convém que sejam feitas algumas considerações:
7) O valor utilizado como referência foi o preço mínimo comum, de R$ 20,00 (vinte reais) para
uma caixa com 25 kg podendo sofrer variações até R$ 30,00 (trinta reais), conforme consta da
tabela abaixo.
8) Assim, verifica-se que o preço de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para o quilo;
contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. O
acréscimo de 0,05 (cinco centavos) em relação ao valor máximo da tabela da CEASA não
constitui prova da existência de sobrepreço para o produto.
9) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do
comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente
e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado
pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da
entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda.
10) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços
realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 111
anexo.
11) Para comprovação do alegado junta-se tabela de preços publicados pelo GRUPO DE
ESTUDOS E PESQUISA DO AGRONEGÓCIO – GEPAGRO – da FACAPE:
http://www.facape.br/gepagro/ind_preco/historico/consumidor/consumidor_1fevereiro2010.pdf
GOIABA
DATA DA COLETA
 
VALORES R$ VARIAÇAO em %
 
MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO
25/2/2010 1,10 1,68 2,48 225,5%
18/2/2010 1,10 1,63 2,48 125,5%
 
e) Melancia: (item 65)
Constata a auditoria que o valor da melancia apresenta sobrepreço; para comprovação foram
utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo.
Todavia convém que sejam feitas algumas considerações:
1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 0,40 (quarenta centavos) o
quilo, podendo sofrer variação até R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), conforme consta da
tabela abaixo.
23
2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) para o quilo; contratado
pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. O acréscimo
de 0,02 (dois centavos) em relação ao valor máximo da tabela da CEASA não constitui prova da
existência de sobrepreço para o produto.
3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do
comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente
e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado
pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da
entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda.
4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços
realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 111
anexo.
5) Para comprovação do alegado junta-se tabela de preços publicados pelo GRUPO DE
ESTUDOS E PESQUISA DO AGRONEGÓCIO – GEPAGRO – da FACAPE:
http://www.facape.br/gepagro/ind_preco/historico/consumidor/consumidor_1fevereiro2010.pdf
MELANCIA
DATA DA COLETA
 
VALORES R$ VARIAÇAO em %
 
MÍNIMOMÉDIOMÁXIMO
25/2/2010 0,39 0,56 0,90 230,8%
18/2/2010 0,35 0,48 0,68 94,3%
 
f) Acerola:
Constata a auditoria que o valor da acerola apresenta sobrepreço; para comprovação foram
utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo.
Todavia convém que sejam feitas algumas considerações:
1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 0,75 (setenta e cinco
centavos) o quilo, podendo sofrer variação até R$ 1,00 (um real), conforme consta da tabela
abaixo.
2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos) para o quilo;
contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado.
3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do
comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente
e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado
pela Administração, e os pagamentos só são efetuados
24
após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos
Negócios da Fazenda.
4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços
realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 109
anexa.
g) Abóbora de leite:
Constata a auditoria que o valor da abóbora apresenta sobrepreço; para comprovação foram
utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo.
Todavia convém que sejam feitas algumas considerações:
1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 0,70 (setenta centavos) o
quilo, podendo sofrer variação até R$ 0,80 (oitenta centavos), conforme consta da tabela abaixo.
2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) para o quilo; contratado
pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado.
3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do
comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente
e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado
pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da
entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda.
4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços
realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 109
anexo.
5. Para comprovação do alegado, colaciona relatório de classificação por empresas, da Escola
Militar de Pernambuco, decorrente do Processo nº. 009/10 para o fornecimento d de gêneros
alimentícios, donde se constata que o quilo da abóbora foi adquirido pelo valor de R$ 1,00 (um
real).
h) Carne Bovina
Constata a auditoria que o valor da carne bovina apresenta sobrepreço; para comprovação
foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo.
 
Todavia convém que sejam feitas algumas considerações:
1) O valor utilizado como referência foi o preço, de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) o
quilo, inexistindo preço mínimo e máximo. Além disso, não existe especificação quanto ao tipo de
corte do produto objeto da cotação, restando, prejudicada a comparação, de uma vez que o
produto adquirido pelo Município de Caruaru é de 1ª. qualidade, e por isso, mais caro.
2) Todavia, a carne exigida na licitação era do tipo acém ou patinho, de 1ª qualidade, resfriada,
peça com aproximadamente 5 kg. Enquanto que o produto indicado na cotação na CEASA refere-
se indistintamente à carne fresca, sem especificar o tipo de corte.
3) E cediço que o corte acém ou patinho possui valor diferenciado por ser um produto de melhor
qualidade.
25
4) Assim, verifica-se que o preço de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) para o quilo; contratado
pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado.
5) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do
comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente
e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado
pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da
entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda.
6) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços
realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 113
anexo.
7) Para comprovação do alegado, colaciona relatório de classificação por empresas, da Escola
Militar de Pernambuco, decorrente do Processo nº. 009/10 para o fornecimento de gêneros
alimentícios, donde se constata que o quilo de carne bovina tipo patinho foi adquirido pelo valor
de R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos) o quilo.
Segue a documentação em anexo para comprovar o alegado neste ponto (ANEXO 03).”
Análise do Controle Interno:
Mediante análise da manifestação e comparação dos preços praticados com outras fontes, acata-se
as justificativas apresentadas pela Prefeitura em relação aos preços aceitos por meio do
procedimento licitatório em tela, com exceção dos que seguem:
a) Item 66 – Maracujá:
O valor aceito na licitação R$ 1,95, apresentou um acréscimo de R$ 0,62 em relação ao preço
mais comum cotado pela CEASA-PE, o que corresponde a um acréscimo de 31,79%.
b) Item 59 – Goiaba:
Contrariando a manifestação apresentada, foi utilizado o preço mais comum cotado pela CEASA-
PE, R$ 25,00, para uma caixa de 25kg, ou seja R$ 1,00/kg. Assim sendo, o preço aceito na
licitação apresentou um acréscimo de 25%.
c) Item 65 – Melancia:
A manifestação apresentada reconhece que o valor aceito encontra-se superior até mesmo ao
maior preço cotado pela CEASA-PE. Ademais, por tratar-se de um item cuja aquisição no
exercício de 2010 ultrapassou as setenta e oito toneladas, a equipe responsável pela realização do
pregão deveria ter atuado no sentido de obter um preço mais vantajoso, de modo a proporcionar
economia para os recursos do PNAE.
d) Item 45 – Acerola:
O preço aceito para o fornecimento deste item, R$ 1,73/kg, apresentou um acréscimo em relação
ao preço mais comum cotado pela CEASA-PE na ordem de 130,67%, ficando dessa forma,
afastada a hipótese do valor contratado se encontrar dentro dos parâmetros do mercado.
Dessa forma, restou comprovado um sobrepreço na ordem de R$ 12.424,97, conforme
demonstrado a seguir:
26
Item EspecificaçãoUnidQtdade
Preços Unitários Preços Totais
Sobrepreço
Licitação Mercado Fonte Licitação Mercado
66 Maracujá kg 5.392 1,95 1,33 CEASA-PE10.514,40 7.171,36 3.343,04
59 Goiaba kg 9.308 1,25 1,00 CEASA-PE11.635,00 9.308,00 2.327,00
65 Melancia kg 78.103 0,47 0,40 CEASA-PE36.708,4131.241,20 5.467,21
45 Acerola kg 1.314 1,73 0,75 CEASA-PE 2.273,22 985,50 1.287,72
Total 12.424,97
 
2.2.1.2 Constatação 
Quantidade de nutricionistas em desacordo com o parâmetro numérico estabelecido no art. 10 da
Resolução CFN nº 465/2010.
Fato:
De acordo com informações apresentadas pela nutricionista responsável pela execução do PNAE
no município de Caruaru a clientela do programa possui a seguinte composição:
Modalidade de
Ensino
Creche Pré Escolar Fundamental EJA Mais Educação Total Geral
Total de Alunos 880 2.617 26.602 4.041 4.839 38.979
O art. 10 da Resolução CFN nº 465/2010 assim dispõe:
27
De modo a dirimir dúvidas a respeito da quantidade de nutricionistas necessária para o
atendimento do quantitativo de alunos beneficiários do PNAE no município de Caruaru, a equipe
de fiscalização realizou consulta junto ao Conselho Federal de Nutricionistas que assim se
pronunciou:
"Em atenção a sua solicitação temos a informar que, segundo o art. 10, da Resolução CFN nº
465/2010, DOU de 25/08/2010, o quantitativo de nutricionistas necessários para o PNAE no
município em questão é o seguinte:
 
Total de alunos: 38.979
 
( A ) Ensino Fundamental: 35.482 alunos, portanto: acima de 5.000 alunos = 1 RT + 03 QT +
01 QT a cada fração de 2.500 alunos =
1 RT + 3QT + 12QT (35.482 - 5.000 / 2.500) = 1 RT + 15 QT
 
( B ) Creche e Pré-escola: 3.497 alunos, portanto: de 2501 a 5.000 = 1 RT + 3 QT + 1 QT a
cada 500 alunos =
1 RT + 3 QT + 7 QT ( 3.497/500) = 1 RT + 10 QT
 
( A + B ) Total: 1 RT + 15 QT Ensino Fundamental + 1 RT + 10 QT Creche e Pré-escola =  27
nutricionistas"(...)
 
Diante disso, verifica-se que para o atendimento de seu alunado, o município de Caruaru deveria
possuir uma equipe de vinte e sete nutricionistas, sendo dois responsáveis técnicos e vinte e cinco
no quadro técnico.
Entretanto, constatou-se que apenas duas profissionais atuam na execução do programa no
município, conforme contratos e termos de compromissos disponibilizados à equipe de
fiscalização, quantidade muito inferior à estabelecida pelo CFN.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
28
apresentou a seguinte manifestação:
“2.2.1.2 – Constatação 002:
O PNAE se tornou política pública, através da Resolução FNDE n° 38 de 16 de julho de 2009,
fato que os municípios estão se adequando para o fiel cumprimento do que declara a resolução, e
mesmo assim, a referida resolução não é clara em relação ao quantitativo de nutricionistas,
sendo certo que o quantitativo declinado no relatório fora respaldado pela Resolução CFN n°
465/2010, ou seja, ainda mais recente.
A Secretaria de Educação está se organizando para ampliar o quadro de nutricionistas, seja
através de concurso público para o cumprimento de vagas, ou mesmo, através de contrato pelo
excepcional interesse público, salientando que se torna desnecessário a contratação da
quantidade declinada no relatório, tendo em vista que dispomos de uma clientela de 3.497 alunos
na educação infantil, que muito bem poderá ser acompanhado por um número de 10
nutricionistas, uma vez que, é elaborado para cada modalidade de ensino e faixa etária um
cardápio, que é enviado às escolas, sendo acompanhado pelos nutricionistas, o que, apesar da
deficiência neste momento no quadro de nutricionistas, tem-se preservado a qualidade nutricional
e sanitária da alimentação, e manipulação dos alimentos ofertados as nossas escolas.
Saliente-se que a insuficiência temporária no número de nutricionistas não fere a Resolução
FNDE nº 38/2009, mas tão somente a Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN nº
465/2010.”
Análise do Controle Interno:
Inicialmente, verifica-se que a manifestação apresentada confirma o fato apontado. Ademais, foi
constatado um enorme hiato entre a quantidade recomendada pelo Conselho Federal de
Nutricionista, por meio da Resolução CFN nº 465/2010, publicada no DOU de 25/08/10, portanto,
há mais de um ano, e a quantidade de profissionais que gerenciam o PNAE em Caruaru, sem que
tenham sido adotadas, até o momento, providências efetivas no sentido de atender ao disposto
pelo CFN e consequentemente, melhorar o gerenciamento do PNAE no município.
2.2.1.3 Constatação 
Atuação indevida da Pregoeira na condução do Processo Licitatório Pregão Presencial nº
007/2010, com consequente restrição à competitividade do certame e prejuízo aos recursos do
PNAE.
Fato:
A Prefeitura Municipal de Caruaru realizou, no exercício de 2010, procedimento licitatório
modalidade Pregão nº 007/2010, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para a oferta de
merenda escolar aos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
Mediante análise do referido processo, constatou-se irregularidades na condução do processo que
resultaram na restrição ao caráter competitivo da licitação, em possível direcionamento dos
objetos licitados, em prejuízo aos recursos do programa, e na não obtenção da proposta mais
vantajosa, conforme será relatado a seguir.
1. Conforme Ata da Sessão de Etapas de Lances, a Pregoeira declarou inexequível o preço
ofertado pela Empresa F. R. Comércio de Cereais e Hortifrutigranjeiros Ltda,  por  supostamente
não estar compatível ao preço de mercado, obtido através de cotação de preços pelo município de
29
Caruaru.
Entretanto, além não haver motivação clara dessa decisão na ata, verificou-se  ainda que o preço
ofertado pela empresa desclassificada encontrava-se dentro dos valores praticados pelo mercado à
época da realização da licitação, conforme pesquisa realizada no sítio da CEASA-PE na internet.
Tal decisão causou um prejuízo aos recursos do PNAE no exercício de 2010 na ordem de R$
1.140,72, conforme será demonstrado a seguir:
a) Preço ofertado no item acerola, pela empresa desclassificada  e que deveria ser o valor inicial
para a etapa de lances: R$ 0,90;
b) Preço mais comum cotado pela CEASA-PE em 01/02/10:
Com base nos dados acima, verifica-se que o preço cotado, no item acerola, era R$ 15,00 para a
caixa  de R$ 20kg, ou seja, R$ 0,75/Kg.
c) Preço aceito para o fornecimento do item pela equipe responsável pela realização do pregão: R$
1,73/Kg, valor aproximadamente cento e trinta por cento superior ao cotado pela CEASA-PE.
d) Quantidade do produto adquirida, conforme notas fiscais de aquisições de alimentos
disponibilizadas à equipe de fiscalização: 1.164kg.
30
e) Prejuízo aos recursos do PNAE considerando apenas a aquisição deste item:
Item Especificação Unid Qtdade
Preços Unitários Preços Totais
Sobrepreço
Licitação Mercado Licitação Mercado
45 Acerola kg 1.164 1,73 0,75 2.013,72 873,00 1.140,72
Destaca-se ainda que após a indevida desclassificação da empresa F R Comércio de Cereais e
Hortifrutigranjeiros Ltda., a proposta de menor preço foi a apresentada pela empresa Objetiva
Comércio e Serviços Ltda,. no valor de R$ 1,08/Kg, que também não participou da etapa de
lances, sem que conste na ata nenhuma referência à sua desclassificação para o fornecimento deste
item.
2. Desclassificação de empresas por descumprimento do subitem 8.2.j do edital da licitação que
exigiu a apresentação da ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição
nutricional dos produtos, com Laudo de Laboratório qualificado e/ou Laudo de Inspeção Sanitária
dos produtos cotados, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos, conforme
Resolução nº. 032 de 10/08/06 – FNDE.
Ressalta-se, incialmente, que na data da realização da licitação, 01/02/2010, a Resolução nº
032/2006 já havia sido integralmente revogada pela Resolução nº 038/2009, publicada no DOU
em 17/07/2009, que suprimiu a exigência de apresentação desses documentos no edital da
licitação, embora haja determinado, no parág. 4º, do art. 25, que os licitantes deveriam apresentar
amostras para avaliação e seleção dos produtos adquiridos, as quais seriam submetidas a testes
necessários, imediatamente após a fase de habilitação.
Consequentemente, das vinte e nove empresas que apresentaram propostas para o fornecimento
dos itens, dezessete (cinquenta e oito por cento do total) tiveram ofertas desclassificadas em
função de ausência, ou de supostas desconformidades nos laudos apresentados, o que reduziu
significativamente o caráter competitivo do certame.
Por outro lado, o Laudo de Inspeção Sanitária apresentado pela empresa Nutriforte Ltda., CNPJ nº
07.140.704/0001-09, a qual teve sua proposta de preços aceita para todos os itens, trata-se
simplesmente de uma declaração genérica, emitida pelo Coordenador de Vigilância Sanitária do
município de Paudalho/PE, sede da empresa, de que os produtos atendiam as disposto na
legislação de alimentos estabelecida pela ANVISA do Ministério da Saúde e Ministério da
Agricultura, e de acordo com as normas da Resolução/FNDE/CD/Nº 032/2006.
Assim sendo, verificou-se que o laudo apresentado pela empresa e aceito pela Pregoeira e sua
equipe encontra-se em desacordo com o disposto na Portaria nº 1428, de 26/11/93, do Ministério
da Saúde, que assim define a Inspeção Sanitária e o Laudo de Inspeção:
31
“3.1. Inspeção Sanitária: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade sanitária que
avalia em toda a cadeia alimentar as Boas Práticas de Produção e/ou as Boas Práticas de
Prestação de Serviços com vistas ao atingimento do Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ)
estabelecido através da verificação do cumprimento dos procedimentos previstos nos seus
manuais , na utilização do Sistema de APPCC, e no atendimento à legislação sanitária. Orienta
ainda a intervenção, objetivando a prevenção de agravos à saúde do consumidor no que se refere
às questões sanitárias, inclusive quanto ao teor nutricional.
 
3.2. Laudo de Inspeção: peça escrita fundamentada técnica e/ou legalmente, no qual a autoridade
sanitária que realizou a inspeção registra suas conclusões a partir da avaliação sobre o
cumprimento da legislação em vigor e de Projetos da Garantia da Qualidade considerando as
Boas Práticas em função do Padrão de Identidade e Qualidade, bem como as orientações e
intervenções necessárias. A critério da autoridade sanitária, será solicitada a análise laboratorial
específica, cujo resultado poderá contribuir para a conclusão do laudo de inspeção sanitária.
Esse instrumento constituir-se-á no único documento de que se valerão as partes, a todos os
efeitos posteriores que possam surgir.”
Cabe destacar ainda que o item 4 da Portaria dispõe que a Inspeção Sanitária é uma atividade que
deve ser desenvolvida pela Autoridade Sanitária devidamente credenciada pelo Serviço de
Vigilância Sanitária. Todavia, a comprovação do credenciamento do responsável pela emissão do
laudo não encontra-se anexado ao documento emitido.
Acrescenta-se ainda que o caráter genérico do laudo apresentado pela empresa Nutriforte foi
mencionado pela empresa Tangará Foods, em recurso apresentado contestando o resultado da
licitação, onde cita que o suposto Laudo de Inspeção Sanitária era apenas uma transcrição literal
do edital, cujos itens listados correspondiam exatamente aos itens do edital e constestou a
informação a respeito do registro no Ministério da Agricultura do produto referente ao item 06,
Bebida Lactea de Chocolate Malte e Ovos para a marca apresentada.
Na apresentação da Contra Razões ao recurso interposto pela empresa Tangará Foods, a empresa
Nutriforte apresentou um documento, que supostamente comprovaria o registro do produto em
questão.
Porém, verificou-se que o documento apresentado pela empresa e aceito pela equipe responsável
pela realização da licitação possui vários indícios de ser um documento inidôneo, haja vista que:
i) contém erro grosseiro de ortografia, contendo a palavra "COMINICAÇÃO", ao invés de
"COMUNICAÇÃO";
ii) o campo destinado ao nome legível do Responsável pela empresa encontra-se em branco;
32
iii) o campo destinado a aposição da assinatura foi preenchido com uma simples rubrica sem
qualquer identificação da sua autoria; e
iv) o suposto carimbo de recebimento pela Secretaria de Saúde de Pernambuco não contém o
número do protocolo nem o nome do servidor responsável.
O referido documento encontra-se demonstrado a seguir:
33
Diante disso, verifica-se que a equipe responsável pela realização do Pregão não adotou, no
julgamento da proposta da empresa Nutriforte Ltda., o mesmo rigor no julgamento das propostas
das outras concorrentes, as quais tiveram suas propostas desclassificadas por desconformidades
apresentadas nos laudos e fichas técnicas apresentadas.
34
Cabe destacar ainda que a Nutriforte só teve esse item recusado em função da Nutricionista
Responsável pela execução do PNAE no município haver atestado que, de fato, o produto cotado
não encontrava-se conforme as especificações nutricionais contidas no edital da licitação,
contrariando o Laudo supostamente emitido pela Vigilância Sanitária do muncípio de Paudalho,
que afirmava exatamente o oposto.
3. Excesso de rigor e de formalismo no julgamento das propostas das empresas Frigorífico Frango
Dourado Ltda., e Comercial Puma Varejo de Alimentos e Bebidas Ltda., que tiveram suas
propostas recusadas por supostamente estarem em desacordo com as especificações constantes do
Anexo II do Edital.
Inicialmente, a título de exemplificação, descreve-se a seguir, a descrição das especificações de
alguns itens constantes do Anexo II – do edital da licitação e as indicadas pelas empresas
desclassificadas em suas propostas:
LOTE I – GÊNEROS NÃO PERECÍVEIS
 
ITEM DESCRIÇÃO
 
Edital Frigorífico F.
Dourado
Comercial Puma
1.         Achocolatado em Pó
Instantâneo – Produto obtido
por processamento adequado,
a partir do açúcar, de
baunilha, cacau, lecitina de
soja maltodextrina e soro de
leite. Registro no Ministério
da Agricultura, validade
mínima de 120 dias da data
de entrega do produto.
Não
apresentou
proposta.
Achocolatado em pó
instantâneo –
Conforme edital
42,55
1.   Açúcar – Açúcar obtido da
cana de açúcar, do tipo
cristal, com aspecto, cor,
cheiros próprios e sabor doce.
Isento de sujidades e
acondicionado em sacos
Não
apresentou
proposta.
Açúcar – Conforme
edital 63,60
35
plásticos atóxicos.
Registro no Ministério da
Agricultura, validade mínima
de 120 dias da data de
entrega do produto.
LOTE III – GÊNEROS DE ORIGEM ANIMAL
ITEM DESCRIÇÃO
 
Edital Frigorífico F.
Dourado
Comercial Puma
01 Carne Bovina Moída –
congelada de 1ª qualidade,
embalagem primária plástica
que permita excelente estado de
conservação, em pacotes de
500g. Produto sem osso, teor
máximo de gordura permitido
pela legislação, em perfeito
estado de conservação, sem
odor impróprio ou quaisquer
características que inviabilize o
consumo humano. O produto
deverá seguir as especificações
do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
MAPA.
Carne bovina
moída –
conforme
edital
Carne bovina moída –
conforme edital 3,35
02 Carne Bovina Patinho ou
Alcatra – de 1ª qualidade, peça
inteira congelada, e no máximo
10% de sebo e gordura, com
cor, cheiro, e sabor próprios,
embalada em saco plástico
transparente, atóxico e
resfriado. Sem amparas ou
contra pesos, congelado em
embalagem por peça. O produto
deverá seguir as especificações
do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
MAPA.
Carne bovina
patinho ou
alcatra –
conforme
edital.
Carne bovina patinho
ou alcatra – conforme
edital 11,60
36
Diante do acima exposto, verifica-se que as propostas das empresas foram desclassificadas pelo
simples fato de haverem resumido as especificações dos produtos com a expressão “conforme o
edital”. Entretanto, esse fato não se constitui um motivo plausível para a desclassificação das
propostas, visto que independentemente da descrição apresentada, todos os produtos seriam
passíveis de conferência no ato do recebimento, momento em que seria realizada a verificação da
sua compatibilidade com as especificações contidas no edital, e em caso de divergências, 
poderiam ser recusados e a empresa poderia sofrer as sanções previstas no ajuste contratual.
Cabe destacar que em julgamento do mandado de segurança nº 5.418/DF (97.0066093-1),
publicado no Diário de Justiça, seção 1, de 1º.06.98, p. 24, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
- STJ deliberou conclusivamente que "o formalismo no procedimento licitatório não significa que
se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes".
Acrescenta-se ainda que os atos praticados pela equipe responsável pela realização do Pregão
pode ter comprometido seriamente o caráter competitivo da licitação, visto que do total de quinze
empresas que participaram do processo, apenas quatro tiveram itens adjudicados, sendo que a
empresa Nutriforte Ltda., venceu quarenta e dois, do total de setenta e oito itens, o que
corresponde a aproximadamente cinquenta e quatro por cento do total de itens ofertados.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
apresentou a seguinte manifestação:
“2.2.1.3 – Constatação 003:
Objeto: Contratação do fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
Síntese:
1. Restrição à competitividade em face de desclassificação de proposta havida como inexeqüível
por não estar compatível com o preço de mercado obtido através de cotação de preços pelo
Município;
2. Exigência de Laudo de Laboratório qualificado e/ou Laudo de Inspeção Sanitária dos Produtos
como forma de garantir a qualidade dos produtos oferecidos de acordo com a Resolução nº.
032/06 FNDE.
3. Prejuízos causados ao PNAE da ordem de R$ 1.140,72 (um mil cento e quarenta reais e setenta
37
e dois centavos)
ESCLARECIMENTOS:
- Desclassificação de empresas:
1. A empresa F.R. Comércio de Cereais e Hortifrutigranjeiros Ltda. teve sua proposta
desclassificada para o item 45 (acerola), porque o preço proposto estava inexeqüível, quando
comparado com o valor estabelecido pela Administração, com base em cotação realizada pelo
Departamento de Compras conforme planilha às fls. 109, cujo valor médio apresentado era de
R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) que se comparado com o valor de R$ 0,90 (noventa
centavos) proposto pela empresa, restaria inexeqüível, conforme dispõe o artigo 48 inciso II da
Lei 8.666/93.
2. A empresa Objetiva Comércio e Serviços Ltda. teve sua proposta desclassificada para o item
45 (acerola), porque o preço proposto estava inexeqüível, quando comparado com o valor
estabelecido pela Administração, com base em cotação realizada pelo Departamento de Compras
conforme planilha às fls. 109, cujo valor médio apresentado era de R$ 2,80 (dois reais e oitenta
centavos) que se comparados com o valor de R$ 1,08 (um real e oito centavos) proposto pela
empresa, restaria inexeqüível, conforme dispõe o artigo 48, inciso II da Lei 8.666/93.
3. Além disso, ao serem desclassificadas pelo motivo acima, os representantes das empresas
acataram a decisão e com a mesma concordaram, caso contrário, poderiam declarar sua
intenção de recorrer.
- Exigência de Laudos:
Os documentos objeto da Resolução nº. 032/06 foram exigidos das empresas, a exemplo das
licitações anteriores, seja porque a Comissão desconhecia a revogação da Resolução, seja porque
a intenção do certame era obter comprovadamente o melhor produto.
Tal exigência de forma alguma causou restrição à competitividade basta ver que 29 (vinte e nove)
empresas foram credenciadas para participar do certame. Destas apenas 05 (cinco) foram
desclassificadas em face da ausência dos laudos. Algumas empresas tiveram sua proposta
desclassificadas apenas para algum (s) item (s).
Observe que a empresa poderia apresentar o Laudo de Laboratório e/ou Laudo de Inspeção
Sanitária do produto, todavia as licitantes desclassificadas não apresentaram nenhum dos dois
documentos. Além disso, o Edital contendo as exigências não foi impugnando por nenhuma
empresa.
Do que se conclui, que as empresas, em face das exigências dos documentos desde o ano de
2006, já estavam habituadas à apresentação dos mesmos.
- Laudo de Inspeção Sanitária apresentando pela Nutriforte Ltda.
Entende a Nobre auditoria que o laudo de inspeção sanitária apresentado pela empresa
Nutriforte Ltda. é inidôneo em face de incorreção na digitação e porque foi emitido de forma
genérica em desacordo com a Portaria nº.(sic)
A empresa Nufriforte Ltda. apresentou Laudo de Inspeção Sanitária dos Produtos, emitido pelo
Departamento de Epidemiologia e Vigilância Sanitária, expedido pela Prefeitura de Paudalho,
donde consta a relação detalhada de todos os produtos, inclusive com as marcas de cada um,
assinado por AURISTRANTÔNIO G. VASCONCELOS em 01 de fevereiro, conforme fls. 1201 a
1204. Ratificado pelo documento de fls. 2075.
38
Num primeiro julgamento a empresa Nutriforte Ltda. foi vencedora para os itens 06 (bebida
láctea) e 24 (leite em pó integral); todavia, dessa decisão foi interposto recurso pela empresa
TANGARÁ Importadora e Exportadora S/A. alegando que os produtos não eram registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Em contrarrazões a empresa Nutriforte Ltda. colacionou o laudo de fls. 2070 emitido pela
Secretaria de Saúde de Pernambuco em nome da KITPAN Indústria Comércio e Representações
Ltda., fabricante da marca NUTRIAL, cotada pela empresa para o item 06.
A pregoeira, em diligência, solicitou amostra do produto e as enviou para a nutricionista que
através do Parecer de fls. 2081 declara que o produto cotado pela empresa Nutriforte não
atendia às exigências do Ministério da Agricultura.
Com base nesse parecer, a empresa foi desclassificada para o item 06 (bebida láctea), razão pela
o mencionado laudo não foi usado como fundamento da decisão, sendo completamente
irrelevante.
Logo, o documento de fls. 2070 cuja idoneidade é questionada não foi usado para decidir o
recurso.
Convém acrescer, por oportuno, que a pregoeira e equipe de apoio conduziram o Pregão com a
mesma lisura que têm pautado a sua conduta em todos os certames realizados por este município.
Observe, que a empresa Nutriforte Ltda. foi classificada porque o laudo de vigilância sanitária
estava de acordo com a especificação do produto, conforme anexo II do edital. Senão vejamos:
ITEM 06
Bebida Láctea de Chocolate Malte e Ovos – Embalagem de 1 kg, em sacos inviolados,
sem presença de insetos ou impurezas. Registro no Ministério da Agricultura, validade
mínima de 120 dias da data de entrega do produto.
 
DESCRIÇÃO CONTIDA NO LAUDO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS:
Bebida láctea de chocolate malte e ovos – Embalagem de 1kg. em sacos inviolados, sem
presença de insetos ou impurezas. Registro no Ministério da Agricultura, validade
mínima 120 dias da data de entrega do produto.
 
Conforme visto acima, o documento acostado pela empresa continha a mesma especificação do
produto exigida pela Administração. Razão pela qual foi declarada vencedora.
A irresignação, móvel do recursal foi à inexistência de Registro no Ministério da Agricultura, e o
parecer da nutricionista, declara que o produto não atende as exigências nutricionais exigidas
pela IN nº. 28/07 do MAPA.
Para comprovação do alegado colaciona documento emitido pela empresa KITAPAN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA fabricante do produto Nutrial (bebida láctea), confirmando a
idoneidade do documento de fls. 2.070.
39
- Desclassificação das empresas Frigorífico Frango Dourado e Comercial Puma Varejo de
Alimentos e Bebidas Ltda.
As empresas acima tiveram suas propostas desclassificadas porque não as apresentaram
conforme solicitado no edital.Observe que o anexo III – Minuta de Proposta – traz a
especificação de todos os produtos, e este anexo é disponibilizado por e-mail, podendo ser
gravado em pendrive; todavia, a empresa sequer teve o cuidado de utilizar o anexo fornecido pela
Administração para fazer apenas a complementação das informações, incluindo o valor unitário e
valor total.
Além disso, as duas empresas ofereceram preços superiores à proposta inicial da empresa
Nutriforte Ltda. para todos os itens (à exceção do item café apresentado pela empresa Comercial
Puma Varejo de Alimentos Ltda.). Cumpre acrescer que coincidentemente as duas empresas
cometeram a mesma falha.
Como visto as propostas não foram elaboradas conforme exigência contida no edital nas letras b;
h e l do subitem 8.2. e por isso foram desclassificadas, todavia não houve prejuízo para a
Administração de uma vez que os preços apresentados pelas duas empresas foram superiores aos
preços contratados.
Para comprovar a necessidade de uma perfeita elaboração da proposta junto documentos
exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, Ministério da Fazenda; Agência Nacional de
Transportes Terrestres e Comando do 8º Distrito Naval.
Encaminhamos documentação em anexo para comprovar o alegado sobre estes itens (ANEXO
04)”
Análise do Controle Interno:
a) No que tange à desclassificação de duas empresas para fornecimento do item 45 (acerola):
O valor de R$ 2,80/Kg, foi claramente superestimado, quando comparado com os valores cotados
à época pela CEASA/PE, que apresentavam variação entre R$ 0,60 e R$ 1,00. Assim sendo, os
preços ofertados pelas empresas desclassificadas foram indevidamente considerados inexequiveis,
pois se encontravam dentro dos valores de mercado.
Ademais, ainda que a inexequibilidade dos preços houvesse sido claramente demonstrada, cabe
destacar trecho de relatório do Ministro Relator do Processo 027.124/2007-4, Acórdão 351/2008-
Plenário, originado de representação formulada por empresa que alegou supostas irregularidades
cometidas pelo DNIT na condução da Concorrência Pública nº 639/2006-00:
“(...)
6.13 O Acórdão 1564/2003-Plenário, referenciado pela Paviservice em sua argumentação, não
determinou ao DNIT que incluísse critério de preço unitário mínimo para as propostas, mas,
dentre outros aspectos, que avaliasse a hipótese de estabelecer critérios para a desclassificação
de licitante que propusesse qualquer preço unitário manifestamente inexeqüível.
 
6.14 Ademais, conforme ensinamento de Marçal Justen Filho, “não se afigura defensável, porém,
transformar em absoluta a presunção do §1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta
é exeqüível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável
proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe
40
o ônus da prova da exeqüibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da
própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto”. Nesse sentido é o
Acórdão 612/2004- Primeira Câmara.
 
6.15 Tais dispositivos devem ser interpretados no sentido de que a Administração seja cautelosa
ao avaliar propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, apurando a viabilidade de sua
execução e não admitindo a tentativa, por parte da contratada, de promover a correção de
eventuais problemas ao longo do contrato.
 
6.16  A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em
hipóteses muito restritas, tendo em vista a impossibilidade de eliminação de propostas
vantajosas para o  interesse público. Nesse sentido, Marçal Justen Filho leciona que “a questão
da proposta inexeqüível apenas adquire relevância jurídica quando colocar em risco o interesse
público. Vale dizer, se uma proposta de valor irrisório for plenamente executável por um
particular, não estará em jogo o interesse público. A proposta não deverá ser excluída do
certame”.(...)” (grifo nosso)
 
Diante do acima exposto e pela total ausência de elementos, no processo, que comprovem que os
preços ofertados dos licitantes eram de fato inexecutáveis, verifica-se que a recusa dessas
propostas foi realizada de forma irregular.
No que tange à desclassificação da empresa que apresentou a segunda menor proposta, Objetiva
Comércio e Serviços Ltda., em que pese os motivos apontados na manifestação, a equipe de
fiscalização reafirma que não consta na ata de realização nenhuma informação concernente.
b) Quanto à desclassificação de empresas em função de descumprimento do subitem 8.2.j do
edital da licitação:
Inicialmente, descreve-se a seguir, o art. 27 da Lei nº. 8.666/93:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir se á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a: (grifo nosso)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômica financeira;
IV  - regularidade fiscal;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (inciso
acrescentado pela Lei nº 9.854, de 27/10/99 – DOU de 28/10/99)”
A documentação indicada no subitem 8.2.j do edital da licitação não se encontra prevista entre as
requeridas das empresas para habilitação pela Lei nº 8.666/93 e haviam sido previstas pela
Resolução nº 032/2006, que já se encontrava revogada à época da realização da licitação.
Ademais, a ausência dessa documentação, assim como as supostas desconformidades apontadas,
foram responsáveis pela desclassificação de ofertas de dezessete empresas e não de apenas cinco
41
conforme afirmado pela Prefeitura em sua manifestação.
Destaca-se ainda que a manifestação não apresenta justificativas para o desequilíbrio constatado
no julgamento das propostas dos licitantes, haja vista as desconformidades do laudo de inspeção
sanitária, em relação ao disposto na Portaria nº 1428, de 26/11/93, apresentado pela empresa que
venceu a grande parte de itens licitados, além do documento  com evidentes indícios de
inidoneidade, os quais foram integralmente aceitos pela Pregoeira e sua equipe de apoio.
c) Quanto ao excesso de rigor e de formalismo no julgamento das propostas das empresas
Frigorífico Frango Dourado Ltda., e Comercial Puma Varejo de alimentos e Bebidas Ltda.:
O suposto descumprimento do edital da licitação tratava-se de um defeito perfeitamente sanável,
além ddo fato de que os produtos a serem fornecidos ainda seriam submetidos à apreciação
mediante apresentação de amostras. Ademais, embora a Prefeitura haja afastado a ocorrência de
prejuízo, o rigor e o formalismo excessivos no julgamento dessas propostas comprometeu a
isonomia do processo e diminuiu o nível de competição em função da desclassificação dessas
empresas.
2.2.1.4 Constatação 
Aquisição de produtos no exercício de 2010 em desacordo com os cardápios elaborados pela
nutricionista.
Fato:
Mediante comparação dos cardápios elaborados pela nutricionista para preparo da merenda com
as notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios apresentadas pela Secretaria Municipal de
Educação, constatou-se que no ano letivo de 2010 foram adquiridos itens em desacordo com as
refeições e lanches previstos para serem servidos durante os respectivos anos, conforme
demonstrado a seguir:
Produto Unid qtdade P. Total
Sardinha em Lata Caixa 580 41.410,00
Mistura p/ Canjiquinha Caixa 200 5.020,00
Milho Verde saco 9.050 3.167,50
Total 49.597,50
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
apresentou a seguinte manifestação:
“2.2.1.4 – Constatação 004:
Os alimentos descritos no relatório, considerados em desacordo com o cardápio, a saber:
Sardinha em lata: é justificável devido ser um item adquirido para comemoração de páscoa, e
outras eventuais comemorações, ou seja, não faz parte do cardápio rotineiro da merenda escolar,
fato que eventualmente se oferta aos alunos, sendo este o motivo de não obstante não compor o
cardápio, é servido na ocasião da páscoa.
Mistura para canjiquinha e milho verde: é sabido que no mês de junho, é costume regional o
consumo de alimentos a base de milho, sendo culturalmente e tradicionalmente a celebração dos
42
festejos juninos, principalmente no Nordeste, que dentre outras peculiaridades, estão as comidas
juninas, fato que a secretaria no mês de junho faz a aquisição do produto para as comemorações
nas escolas, não constando tal iguaria do cardápio inicial, por ser um alimento sazonal, ou seja,
que só é servido em certas épocas do ano, e ainda, por não ser certeza a sua aquisição por
depender de safra, sendo portanto justificável a não inclusão desses alimentos no cardápio
inicial.
(...)
Encaminhamos a documentação em anexo para provar o alegado (ANEXO 05).”
Análise do Controle Interno:
A manifestação apresentada confirma o fato apontado e não justifica o porquê do cardápio
elaborado não contemplar as refeições cuja preparação envolvia esses itens alimentícios, visto que
as datas das festividades que teriam demandado sua inclusão na merenda são definidas
previamente nos calendários anuais.
2.2.1.5 Constatação 
Armazenagem de alimento em condições inadequadas. Alimentos armazenados sem condições de
uso.
Fato:
Durante a realização de visitas às instalações de sete escolas do município, a equipe de
fiscalização constatou que em quatro delas (57,14%), a margarina utilizada na merenda dos alunos
encontravam-se armazenadas em ambiente sem refrigeração, contrariando as recomendações
contidas nas embalagens de que os produtos severiam ser mantidos resfriados até a temperatura de
16°C.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
apresentou a seguinte manifestação:
“No que se refere ao armazenamento de margarinas em temperatura superior a 16° C,
informamos que o quantitativo do referido item enviado as escolas, nem sempre permite que todo
o produto fique armazenado em equipamento de refrigeração, pois a maioria das escolas possui
apenas 01 (uma) geladeira. Saliente-se, por oportuno, que a auditoria não encontrou nenhum
alimento fora de condições de uso, e que também não aferiu a temperatura ambiente no momento
da visita in loco.
Com o propósito de evitar qualquer alteração relativa às propriedades do produto e com isso
evitar também desperdícios, a equipe de nutrição orienta manipuladoras de alimentos
(merendeiras) e gestoras para que mantenham o depósito de armazenamento sempre aberto,
limpo e arejado, e que, na medida em que o equipamento de refrigeração venha a dispor de
espaço, as mesmas deverão priorizar o armazenamento das margarinas, conforme se provar com
cópia das atribuições da merendeira em anexo (ANEXO 07).”
Análise do Controle Interno:
43
A manifestação apresentada pela Prefeitura confirma o fato apontado. A equipe de fiscalização
não possuía, no momento da fiscalização, condições de afirmar se os alimentos encontravam-se
ou não sem condições de uso em função da ausência de refrigeração, mas é notório que o
armazenamento prolongado fora da temperatura recomendada pode vir a deixar esses itens sem
condições adequadas para o consumo. Cabe destacar que a equipe de fiscalização, mesmo sem
dispor de termômetro no momento da visita, pode afirmar com toda a certeza, que a temperatura
nos ambientes de armazenamento era superior à recomendada.
Ressalta-se ainda que não houve manifestação a respeito das verduras e hortaliças estragadas
encontradas Escola Municipal Abílio Luiz de Torres.
2.2.1.6 Constatação 
Demora na regularização de pendência na composição do Conselho de Alimentação Escolar do
município.
Fato:
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do município de Caruaru foi nomeado por meio da
Portaria GP 856, de 22/04/09 e encontra-se na situação ´DILIGENCIADO´, conforme consulta
realizada na página do FNDE na internet, em 15/09/11, às 14:23h:
Em função disso, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 008/2011/SM34/Caruaru - Educação,
datada de 25/08/11,  a equipe de fiscalização solicitou à Prefeitura que apresentasse as razões que
resultaram no dilenciamento do Conselho e as providências adotadas até então para a
regularização dessa situação.
44
Mediante análise da documentação disponibilizada em resposta à solicitação supra, verificou-se
que:
i) o diligenciamento ocorreu em função da composição do CAE encontrar-se em desacordo com o
disposto com o art. 26 da Resolução FNDE nº 38/2009;
ii) em 10/07/2009, a Coordenadora-Geral do PNAE, por intermédio do Ofício-Circular nº
011/02009, solicitou à Prefeitura a nomeação de mais dois representantes da sociedade civil,
mantendo inalterado o início da vigência do mandato já existente e que fosse encaminhada cópia
da ata de indicação, constando CPF, endereço, telefone e CEP à Coordenação-Geral do PNAE
para a atualização no Sistema Informatizado - CAE Virtual;
iii) em 29/09/10, uma técnica do FNDE  encaminhou um correio eletrônico para a prefeitura
solicitando com urgência a adequação do CAE à nova composição determinada pela Resolução nº
038/2009;
iv) em 26/07/11, por meio do Ofício COMAE nº 02/2011, a presidente do Conselho informa ao
Presidente da Câmara dos Vereadores de Caruaru a exclusão dos representantes titular e suplente
do Poder Legislativo;
v) em 10/08/11, por meio dos ofícios COMAE nº 001/2011 e 003/2011, a Presidente do CAE
solicita a entidades da sociedade civil a indicação de seus representantes.
Diante das informações constantes da documentação acima descrita e do resultado da consulta
realizada ao espelho do CAE de Caruaru, verifica-se que embora passados mais de dois anos da
data do Ofício circular encaminhado ao município pela Coordenadora-Geral do PNAE, a situação
do Conselho permanece pendente de regularização.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
apresentou a seguinte manifestação:
“2.2.1.8 – Constatação 008:
O Presidente do Conselho enviou ofício para as entidades da sociedade civil, conforme
recomendação prevista no estatuto, solicitando a indicação de membros para compor as duas
vagas, que substituirão as vagas anteriormente ocupadas com representantes do Poder
Legislativo, conforme ofícios em anexo (ANEXO 08), estando ainda no prazo de respostas.”
Análise do Controle Interno:
A Prefeitura não apresentou justificativas plausíveis para o fato de que, passados mais de dois
anos da data em que a Coordenadora Geral do PNAE solicitou a regularização do CAE, o
conselho permaneça ainda na condição de ´diligenciado´.
2.2.1.7 Constatação 
Ausência de capacitação dos membros do CAE. Falta  de elaboração de planejamento para a
realização das atividades.
Fato:
45
Inicialmente, destaca-se que embora agendada com antecedência de quatro dias, apenas dois
membros do conselho compareceram à reunião com integrantes da equipe de fiscalização.
Entretanto, apesar do diminuto número de conselheiros entrevistados, foi possível constatar que os
membros do conselho não receberam capacitação para o efetivo desempenho de suas atividades de
fiscalização e acompanhamento da merenda ofertada aos alunos.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
apresentou a seguinte manifestação:
“2.2.1.9 – Constatação 009:
Em relação à capacitação dos membros do CAE, esta é de competência do FNDE, tendo em vista
que a resolução recomenda. Em relação à falta de elaboração de planejamento informamos que o
conselho realiza suas atividades, conforme consta em ata, dentre elas podemos informar:
Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar. Receber e analisar o
relatório anual de gestão do PNAE, com emissão do aparecer conclusivo, avaliação dos
cardápios, participação nas licitações, e visitas nas escolas, sendo que tais visitas não estão
descritos em cronograma oficial, haja vista, que são feitas de forma aleatória, ou seja, através de
sorteios que são feitos no dia da visita.”
Análise do Controle Interno:
O art. 54 da Resolução nº 038/2009 dispõe  que cabe à Equipe Técnica do PNAE desenvolver
cursos de capacitação. A Prefeitura, e os respectivos membros do CAE, devem buscar formas de
capacitar os integrantes do conselho, o que restou não comprovado. Quanto à ausência de
planejamento para o desenvolvimento das atividades, a manifestação apresentada confirma o fato
apontado.
2.2.1.8 Constatação 
Quantidades de gêneros alimentícios adquiridos em desacordo com o cardápio da merenda e os
respectivos consumos per capita.
Fato:
Com o fito de verificar a compatibilidade das aquisições de itens alimentícios, realizadas durante
o ano de 2010, com as refeições servidas aos alunos, indicadas nos cardápios, a equipe de
fiscalização realizou o exame detalhado a seguir.
Conforme documento apresentado pela Responsável Técnica do PNAE do município de Caruaru,
o programa, no exercício de 2010, atendeu a seguinte clientela:
Modalidade de Ensino Creche Pré-EscolarFundamental EJA Mais
Educação
Total de Alunos 690 2.130 26.692 4.393 4.858
46
Para a realização da comparação, foram selecionados os itens que representaram,
aproximadamente, setenta por cento do valor total licitado, os quais encontram-se demonstrados
no quadro a seguir, com os respectivos consumos per capita, informado pela nutricionista
responsável pela execução do programa:
Descrição Consumo per capita
Leite em pó integral 20g
Leite em pó integral em lata 26g
Arroz 25g
Bebida Láctea 43g
Feijão 15g
Feijão para sopa 10g
Macarrão 40g
Macarrão para sopa 20g
Flocos de milho 20g
Charque 30g
Frango 30g
Farinha lactea 15g
Apresenta-se, a seguir, os cálculos realizados, por modalidade de ensino, das quantidades
necessárias para o cumprimento do cardápio:
a) Ensino infantil:
a.1) Para a realização dos cálculos, foi considerado o cardápio mensal da merenda - Educação
Infantil – Sede, e as refeições servidas aos alunos cuja composição incluía os alimentos acima
descritos:
47
Refeições Itens
analisados
Posição no
cardápio
Dias considerados Qtdade
de
Dias
no ano
Cuzcuz com ovo,
banana frita e leite
Flocos de
milho e
leite.
Segunda-
feira da 1ª
Semana
 01/03, 05/04, 03/05, 31/05, 02/08, 04/10,
01/11 e 
29/11.                                                                  
08
Vitamina de Acerola
com leite e pão com
manteiga
Leite Terça-
feira da 1ª
semana
02/02, 02/03, 06/04, 04/05, 01/06, 03/08,
31/08,
05/10.                                                                  
09
Bebida Láctea com
bolo e biscoito
salgado
Bebida
láctea
Quarta-
feira da 1ª
semana
03/02, 03/03, 07/04, 05/05, 02/06, 04/08,
01/09, 06/10, 03/11, 01/12.
10
Pão com ovo e café
com leite
Leite Quinta-
feira da 1ª
semana
04/02, 04/03, 08/04, 06/05, 05/08, 02/09,
07/10, 04/11, 02/12.
09
Papa de cremogema
com biscoito salgado
e café com leite
Leite Sexta-
feira da 1ª
semana
05/02, 05/03, 09/04, 07/05, 04/06, 06/08,
03/09, 01/10, 05/11, 03/12.
10
Banana com farinha
láctea, achocolatado
e leite em pó
Leite Segunda-
feira da 2ª
Semana
 08/02, 08/03, 12/04, 10/05, 07/06, 12/07,
09/08, 06/09, 11/10, 08/11, 06/12.
11
Vitamina de acerola
com leite e pão com
ovo
Leite Quinta-
feira da 2ª
semana
11/02, 11/03, 15/04, 13/05, 10/06, 15/07,
12/08, 09/09, 14/10, 11/11, 09/12.
11
Cuzcuz com salcicha
ao molho
Flocos de
milho
Sexta-
feira da 2ª
semana
12/02, 12/03, 14/05, 11/06, 16/07, 13/08,
10/09, 12/11, 10/12.
09
Papa de cremogema
com canela em pó
Leite Segunda-
feira da 3ª
Semana
15/03, 19/04, 17/05, 14/06, 19/07, 16/08,
13/09, 18//10, 13/12
09
Farofa de cuzcuz
com charque
acebolada
Flocos de
milho
Quarta-
feira da 3ª
semana
17/03, 19/05, 16/06, 21/07, 18/08, 20/10,
17/11, 15/12.
08
48
Vitamina de leite,
banana, farinha
láctea e bolachas
salgadas
Leite e
Farinha
láctea
Quinta-
feira da 3ª
semana
18/03, 22/04, 20/05, 17/06, 22/07, 19/08,
16/09, 21/10, 18/11, 16/12.
10
Macarronada à
bolonhesa e salada
de frutas
Macarrão Sexta-
feira da 3ª
semana
19/03, 23/04, 21/05, 18/06, 23/07, 20/08,
17/09, 22/10, 19/11, 17/12.
10
Vitamina de leite,
banana e maçã, com
farinha láctea
Leite e
Farinha
Láctea
Segunda-
feira da 4ª
Semana
22/02, 22/03, 29/03, 26/04, 24/05, 21/06,
26/07, 23/08, 30/08, 20/09, 27/09, 25/10,
22/11, 29/11, 20/12.
15
Bebida láctea com
biscoito salgado e
goiabada
Bebida
Láctea
Quarta-
feira da 4ª
semana
24/02, 24/03, 28/04, 26/05, 28/07, 25/08,
22/09, 29/09, 27/10, 24/11.
10
Cuzcuz com frango
ao molho de tomate
Flocos de
milho e
Frango
Quinta-
feira da 4ª
semana
25/02, 25/03, 29/04, 27/05, 29/07, 26/07,
23/09, 30/09, 25/11.
09
Sopa de feijão com
macarrão e pão com
manteiga
Feijão e
macarrão
Sexta-
feira da 4ª
semana
26/02, 26/03, 30/04, 28/05, 30/07, 27/08,
24/09, 29/10, 26/11.
09
a.2) Com base na informação do consumo per capita informado, encontra-se demonstrado, no
quadro a seguir, o consumo diário, para cada uma das refeições apontadas no item anterior, dos
itens analisados, considerando os 2.130 alunos do ensino infantil:
Refeição Itens Principais
Quantidade Per
Capita(g) (a)
 Qtdade Total/Dia (g)
(b) = (a) x 2.130
Cuzcuz com ovo, banana
frita e leite Flocos de milho
20
                             
42.600,00
Leite 20
                             
42.600,00
Vitamina de Acerola com
leite e pão com manteiga
Leite 26
            
                 55.380,00
Bebida Láctea com bolo e
Bebida láctea 43
                             
49
biscoito salgado 91.590,00
Pão com ovo e café com
leite
Leite 26
                             
55.380,00
Papa de cremogema com
biscoito salgado e café
com leite
Leite 52
                           
110.760,00
Banana com farinha
láctea, achocolatado e
leite em pó
 
Farinha Láctea 15
                             
31.950,00
Leite 26
                             
55.380,00
Vitamina de acerola com
leite e pão com ovo
Leite 26
                             
55.380,00
Cuzcuz com salcicha ao
molho
Flocos de milho 20
                             
42.600,00
Papa de cremogema com
canela em pó
Leite 20
                             
42.600,00
Farofa de cuzcuz com
charque acebolada
 
Flocos de milho 20
                             
42.600,00
Charque 30
                             
63.900,00
Vitamina de leite, banana,
farinha láctea e bolachas
salgadas
 
Leite 26
                             
55.380,00
Farinha Láctea 15
                             
31.950,00
Macarronada à bolonhesa
e salada de frutas
Macarrão 40
                             
85.200,00
Vitamina de leite, banana
e maçã, com farinha
láctea
Leite 26
                             
55.380,00
50
 
Farinha Láctea 15
                             
31.950,00
Bebida láctea com
biscoito salgado e
goiabada
Bebida láctea 43
                             
91.590,00
Cuzcuz com frango ao
molho de tomate
 
Flocos de milho 20
                          
   42.600,00
Frango 30
                             
63.900,00
Sopa de feijão com
macarrão e pão com
manteiga
 
Feijão 15
                             
31.950,00
Macarrão 20
                             
42.600,00
a.3) Mediante multiplicação do consumo diário acima indicado, com a quantidade de dias em que
essas refeições foram servidas, conforme o cardápio,  obtém-se o consumo anual dos gêneros
alimentícios em análise:
Refeição
Itens
Principais
 Qtdade Total/Dia
(g)
Nº Dias Total(g)
Cuzcuz com ovo,
banana frita e leite
Flocos de
milho
42.600 8
                          
340.800
Cuzcuz com ovo,
banana frita e leite
Leite 42.600 8
                          
340.800
Vitamina de Acerola
com leite e pão com
manteiga
Leite 55.380 8
            
              443.040
Bebida Láctea com
bolo e biscoito salgado
Bebida láctea 91.590 10
                          
915.900
Pão com ovo e café
com leite
Leite
55.380 9
                          
498.420
51
Papa de cremogema
com biscoito salgado e
café com leite
Leite
110.760 10
                       
1.107.600
Banana com farinha
láctea, achocolatado e
leite em pó
Farinha
Láctea
31.950 11
                          
351.450
Banana com farinha
láctea, achocolatado e
leite em pó
Leite
55.380 11
       
                   609.180
Vitamina de acerola
com leite e pão com
ovo
Leite
55.380 11
                          
609.180
Cuzcuz com salcicha
ao molho
Flocos de
milho 42.600 9
                          
383.400
Papa de cremogema
com canela em pó
Leite
42.600 9
                          
383.400
Farofa de cuzcuz com
charque acebolada
Flocos de
milho 42.600 8
                          
340.800
Farofa de cuzcuz com
charque acebolada
Charque
63.900 8
                          
511.200
Vitamina de leite,
banana, farinha láctea
e bolachas salgadas
Leite
55.380 10
                          
553.800
Vitamina de leite,
banana, farinha láctea
e bolachas salgadas
Farinha
Láctea
31.950 10
                          
319.500
Macarronada à
bolonhesa e salada de
frutas
Macarrão
85.200 10
                          
852.000
Vitamina de leite,
banana e maçã, com
farinha láctea
Leite
55.380 15
                          
830.700
52
Vitamina de leite,
banana e maçã, com
farinha láctea
Farinha
Láctea
31.950 15
   
                       479.250
Bebida láctea com
biscoito salgado e
goiabada
Bebida láctea
91.590 10
                          
915.900
Cuzcuz com frango ao
molho de tomate
Flocos de
milho 42.600 9
                          
383.400
Cuzcuz com frango ao
molho de tomate
Frango
63.900 9
                          
575.100
Sopa de feijão com
macarrão e pão com
manteiga
Feijão
31.950 9
                          
287.550
Sopa de feijão com
macarrão e pão com
manteiga
Macarrão
42.600 9
                 
         383.400
b) Ensino Fundamental:
b.1) Foi considerado no cálculo, o cardápio mensal da merenda – Ensino Fundamental, e as
seguintes refeições servidas aos alunos que tinham em sua composição os itens em análise:
Refeições Itens
analisados
Posição no
cardápio
Dias considerados Qtdade
de Dias
no ano
Arrumadinho com
arroz
Arroz, feijão
e charque
Quarta-feira da 1ª
semana
03/02, 03/03, 07/04, 05/05,
02/06, 04/08, 01/09, 06/10,
03/11, 01/12.
10
Sopa de feijão com
charque
Feijão e
charque
Quinta-feira da 1ª
semana
04/02, 04/03, 08/04, 06/05,
05/08, 02/09, 07/10, 04/11,
02/12.
09
Sopa de macarrão
com legumes e carne
moída
Macarrão Segunda-feira da
2ª Semana
 08/02, 08/03, 12/04, 10/05,
07/06, 12/07, 09/08, 06/09,
11/10, 08/11, 06/12.
11
Sopa de macarrão Macarrão Segunda-feira da  08/02, 08/03, 12/04, 10/05, 11
53
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
34 pe-caruaru
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  • 1. Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 034034 15/08/2011 Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre 19 Ações de Governo executadas no município de Caruaru - PE em decorrência da 034ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas, relativa ao período fiscalizado indicado individualmente em itens constantes na segunda parte deste documento, tendo sido os trabalhos de campo executados no período de 29/08/2011 a 08/09/2011. Informações sobre indicadores socioeconômicos do município sorteado: Informações socioeconômicas: População: 314912 Índice de Pobreza: 33,69 PIB per Capita: R$ 7.452,70 Eleitores: 174680 Área: 921 km² Fonte: Sítio do IBGE Os trabalhos foram realizados em estrita observância às normas de Fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, as técnicas de inspeções físicas e registros fotográficos, análises documentais, realização de entrevistas e aplicação de questionários. Este Relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais 1
  • 2. dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apresentam as situações evidenciadas que subsidiarão a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Quantidade de ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados: Ministério Programa/Ação Fiscalizado Qt. Montante Fiscalizado por Programa/Ação Controladoria-Geral da União 0127 - Gestão de Rec. Federais pelo Município e Controle Soc 1 Não se aplica. Totalização Controladoria-Geral da União 1 Não se aplica. Ministério da Educação Brasil Escolarizado 6 R$ 121.893.420,75 Desenvolvimento da Educação Especial 1 R$ 384.060,00 Estatísticas e Avaliações Educacionais 1 Não se aplica. Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem 2 R$ 2.201.020,11 Qualidade na Escola 2 R$ 1.475.286,00 Totalização Ministério da Educação 12 R$ 125.953.786,86 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Erradicação do Trabalho Infantil 1 R$ 132.000,00 Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1 Não se aplica. Proteção Social Básica 1 R$ 324.000,00 Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família 2 R$ 70.042.460,00 Totalização Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 5 R$ 70.498.460,00 Ministério das Cidades APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICIPIOS DE MEDIO 1 R$ 1.370.861,00 Totalização Ministério das Cidades 1 R$ 1.370.861,00 Totalização da Fiscalização 19 R$ 197.823.107,86 Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 06/10/2011, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 2
  • 3. 1- Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Caruaru/PE, no âmbito do 034º Sorteio de Municípios, foram constatadas diversas falhas relativas à aplicação dos recursos federais examinados, sendo demonstradas, por Ministério e Programa de Governo, na segunda parte deste Relatório. Dentre estas, destacam-se, a seguir, as de maior relevância quanto aos impactos sobre a efetividade dos Programas/Ações executados na esfera local. 2- Quanto aos programas do Ministério da Educação, destacam-se as seguintes falhas: 2.1- Limites à competitividade em processos licitatórios para aquisição de bens e serviços com recursos do FUNDEB. Deficiência nos processos licitatórios para contratação de empresa prestadora de serviços de transporte escolar, com destaque para o Pregão Presencial n.º 033/2009, que por não ter adotado a licitação do tipo menor preço por item, teve seu contrato onerado potencialmente em R$ 194.222,64. Falhas em procedimentos licitatórios na aquisição de material escolar, que resultaram em prejuízo potencial de R$ 3.161.243,69. 2.2- Ainda, em relação ao FUNDEB, aplicação dos recursos em ações não relacionadas com a sua finalidade, com destaque na contratação de serviços de internet sem fio, para usuários sem correlação com ações de educação básica, com prejuízo potencial de R$ 2.886.344,90. Despesas realizadas com os recursos não relacionadas com a Manutenção e Desenvolvimento de ensino da educação básica, com prejuízo de R$ 3.838.771,88 e pagamento de pessoal em desacordo com as ações de educação infantil e fundamental com prejuízo efetivo de R$ 4.152.733,51. 2.3- Na aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE, verificou-se o sobrepreço no valor de R$ 12.424,97. Outro fato a destacar na verificação deste Programa foi que a aquisição de gêneros alimentícios não seguiu adequadamente o cardápio da merenda escolar, tendo alguns itens sido adquiridos em quantidade superior e outros em quantidade inferior à necessária, bem como a aquisição de produtos não previstos no cardápio. 2.4- Na avaliação do PNATE, verificou-se divergências entre os valores pagos na aquisição de passes estudantis para distribuição aos alunos e a documentação comprobatória. 2.5- Na execução do PNLD constatou-se falta de controle do estoque de livros não utilizados. Livros sem remanejamento, e estudantes que, mesmo transcorridos mais da metade do ano letivo, ainda não haviam recebido todos os livros didáticos. Escolas inativas que continuaram recebendo livros do Programa. 2.6- Observou-se também, a não utilização de livros didáticos do PNLD, nas turmas do 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental, em decorrência da implantação do Projeto do Instituto Alfa e Beto que possui material didático próprio, adquirido com recursos do FUNDEB, com prejuízo potencial de até R$ 2.035.700,00. 2.7- No PROJOVEM verificou-se alta taxa de evasão dos alunos (acima de 40%), bem como, a não devolução de R$ 93.995,20, referente à etapa de formação inicial para os professores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadão na primeira etapa do Projovem Urbano de Caruaru que não foi realizada (Plano de Implementação do Projovem Urbano – exercício de 2008). 2.8- Quanto ao PDDE, no exercício de 2010 foi repassado pelo FNDE para a execução do programa no Município o montante de R$12.596,70. O recurso não foi utilizado. 3- Em relação aos programas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS: 3
  • 4. 3.1- Verificou-se a utilização de recursos do IGD em despesas não elegíveis para o Programa no montante de R$110.745,05, tendo em vista que são relacionadas a outros programas da área social, bem como a despesas próprias do Município. 3.2- No PETI, também vinculado ao MDS, destaca-se a realização de licitação para aquisição de gêneros alimentícios, por meio do Pregão Presencial nº 040/2010 (28/04/2010), com preços médios 41,16% superiores aos contratados junto ao mesmo fornecedor por meio do Pregão Presencial nº 007/2010 (19/02/2010). No caso em tela a Administração não utilizou o Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, promovendo o aditivo ao contrato do Pregão n.º 007/2010. 3.3- No âmbito do Ministério das Cidades verificou-se a não realização do objeto, nem devolução do recurso integralmente repassado, referente Contrato de Repasse nº 0163282-33, firmado em 22/06/2004, com a Caixa Econômica Federal para a construção de 150 habitações, no valor de R$ 1.056.861,00. A construtora contratada pela Prefeitura não cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo sido o contrato rescindido em 31/08/2007, com um percentual executado de 13,06% do total. Não houve nova contratação para realização do objeto e, de acordo com a Caixa, o estado das construções não permite a utilização das casas. Vale ressaltar que, apesar desta análise estar segmentada por área ministerial, não se deve perder de vista aqueles aspectos que, em razão de sua transversalidade, caracterizam mais fortemente as deficiências da Gestão Municipal, sendo, pois, aqueles que, se corrigidos, tendem a proporcionar melhorias relevantes. 4
  • 5.   1. Controladoria-Geral da União Na Fiscalização realizada, a partir de Sorteios Públicos de Municípios, nos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas as seguintes Ações, no período de 01/07/2009 a 07/10/2011:   * 0127 - Gestão de Rec. Federais pelo Município e Controle Soc Relação das constatações da fiscalização: 1.1. PROGRAMA: 0144 - 0127 - Gestão de Rec. Federais pelo Município e Controle Soc Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 034034 15/08/2011 Relatório Caruaru/PE Ações Fiscalizadas 1.1.1. 0144 - 0127 - Gestão de Rec. Federais pelo Município e Controle Soc Objetivo da Ação: Levantamento de informações referentes aos contadores responsáveis pelo acompanhamento de unidades municipais fiscalizadas no âmbito do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. Levantamento de informações a cerca da gestão municipal. Levantamento de indicadores socio-econômicos. Dados Operacionais Ordem de Serviço: 201113486 Período de Exame: 01/07/2009 a 01/08/2011 5
  • 6. Instrumento de Transferência: Não se Aplica Agente Executor: CARUARU GABINETE PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Objeto da Fiscalização: Informações a serem utilizadas em levantamentos gerenciais. 1.1.1.1 Constatação  A prefeitura não notifica os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, sobre as liberações de recursos federais.   Fato: Constatou-se que a Prefeitura de Caruaru não cumpre o disposto no art. 2º da Lei federal nº 9.452/97, que determina que a prefeitura do município beneficiário da liberação de recursos deve notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos. Por intermédio da Solicitação de Fiscalização N.º 002/2011/SM34/Caruaru-Geral, de 22/08/2011, foi solicitado à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE que informasse sobre se havia realizado as notificações sobre as liberações de recursos federais ocorridas no período de julho/2009 a julho/2011,conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, e, em caso positivo, que apresentasse cópia da documentação comprobatória das mesmas. Em resposta àquela indagação, além de não apresentar documentos que comprovassem a adoção daquela iniciativa, o titular da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, por meio do Ofício SAGP/1039/2011, de 28/08/2011, declarou que “a Prefeitura Municipal de Caruaru utiliza os meios da imprensa oficial, com press-releases, entrevistas e repasse de matérias para divulgar as ações do poder público. Todas as informações a respeito de convênios, estaduais ou federais e políticas públicas também são veiculadas em nosso site oficial: www.caruaru.pe.gov.br”. Manifestação da Unidade Examinada: Por intermédio do Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, o prefeito, atendendo o Ofício nº 28033/2011/FIS/CGU-Regional-PE, de 23 de setembro de 2011, que encaminhou àquela autoridade o Relatório Preliminar da presente fiscalização, assim se manifestou:   “O Município de Caruaru disponibiliza por meio do seu Portal da Transparência informações sobre todas as suas receitas e despesas, que estão disponíveis não apenas para as associações, partidos políticos e entidades empresariais, mas para toda a população. As informações podem ser acessadas por meio do site http://www.sefazcaruaru.com.br/ ” Análise do Controle Interno: 6
  • 7. 2. Ministério da Educação Na Fiscalização realizada, a partir de Sorteios Públicos de Municípios, nos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas as seguintes Ações, no período de 01/07/2008 a 14/05/2012:   * Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica * Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica * Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica * Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica * Censo Escolar da Educação Básica * Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB * Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica * Distribuição de Materiais e Livros Didáticos para o Ensino Fundamental * Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional - ProJovem Urbano e Campo * Formação de Professores e Profissionais para a Educação Especial * Formação de Profissionais Relação das constatações da fiscalização: 2.1. PROGRAMA: 1061 - Brasil Escolarizado O art. 2º da Lei federal nº 9.452/97 determina que a prefeitura do município beneficiário da liberação de recursos deve notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.   A argumentação da prefeitura de que suas receitas e despesas estão disponíveis na página da prefeitura na internet não elimina a constatação da CGU, isto porque a Lei federal nº 9.452/97 não permite interpretação diversa da que ali está explicitada, ou seja, obriga a iniciativa da prefeitura de notificar aqueles entes da respectiva liberação.   Ademais, a afirmação da prefeitura de que todas as suas despesas e receitas estão disponíveis em sua página na internet não é consistente, pois durante os trabalhos de campo esta equipe de fiscalização consultou aquela página com o fim de colher dados adicionais para execução dos trabalhos e não conseguiu verificar a disponibilidade estruturada de tais informações.   Fica, portanto, mantida a constatação. Ações Fiscalizadas 2.1.1. 0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica Objetivo da Ação: ATENDIMENTO, COM RECURSOS SUPLEMENTARES, A ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS QUE OFERECEM A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS DIVERSAS MODALIDADES, BEM COMO AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL MANTIDAS POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, VISANDO À MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA, À 7
  • 8. AUTONOMIA GERENCIAL DOS RECURSOS E À PARTICIPAÇÃO COLETIVA NA GESTÃO E NO CONTROLE SOCIAL, MELHORANDO O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E PROPICIANDO AO ALUNO AMBIENTE ADEQUADO, SALUTAR E AGRADÁVEL PARA A PERMANÊNCIA NA ESCOLA, CONCORRENDO PARA O ALCANCE DA ELEVAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR. Dados Operacionais Ordem de Serviço: 201113100 Período de Exame: 01/07/2009 a 31/07/2010 Instrumento de Transferência: Não se Aplica Agente Executor: CARUARU GABINETE PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: R$ 18.544,01 Objeto da Fiscalização: Aquisição de materiais de consumo e permanente, necessários ao funcionamento da escola, e realização de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar. 2.1.1.1 Constatação  Recursos do PDDE, no montante de R$ 12.596,70, não executados pela Prefeitura Municipal de Caruaru/PE. Fato: Em análise ao extrato bancário da conta corrente específica do PDDE no município de Caruaru/PE (Conta Bancária nº 7843-3, Agência nº 159-7, Banco 001), verificou-se que o montante de R$ 12.596,70 repassados pelo FNDE para a execução do PDDE no exercício de 2010 não foi executado. Durante os trabalhos de campo, a CGU-PE solicitou justificativa para o fato. Através de declaração, sem número, com data de 31/08/2011, o Secretário de Educação afirmou que "os recursos existentes na conta da Prefeitura - Programa - PDDE, não foram utilizados face à grande demanda de serviços, o que nos levou ao retardamento da execução dos mesmos, entretanto salientamos que já foram ultimadas as providências de levantamento das necessidades das escolas para regularizar a situação". Manifestação da Unidade Examinada: Por intermédio do Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, o prefeito,  atendendo o Ofício nº 28033/2011/FIS/CGU-Regional-PE, de 23 de setembro de 2011, que encaminhou àquela autoridade o Relatório Preliminar da presente fiscalização, assim se manifestou: "Conforme citado pelo relatório, o Secretario já havia justificado a não execução dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE devido ao fechamento de algumas unidades, fato que necessitava de tempo para saber com exatidão as necessidades das escolas e justificar os seus gastos. No entanto, já foi feito o devido levantamento das necessidades para abertura do processo de licitação para a execução, salientando que nenhum prejuízo fora causado ao erário, uma vez 8
  • 9. que, o montante fora devidamente aplicado em instituição financeira, para o seu devido uso no momento oportuno, e devolução dos valores das escolas inativas. Para provar o alegado, encaminhamos em anexo extrato comprovando a aplicação do valor referente ao PDDE (ANEXO 01)." Análise do Controle Interno: A manifestação da Prefeitura Municipal de Caruaru/PE confirma a não utilização dos recursos, portanto mantém-se a constatação. 2.1.1.2 Constatação  Ausência parcial de comprovação da realização do levantamento de prioridades para a aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE . Fato: Por intermédio da Solicitação de Fiscalização nº 04/2011/SM34, de 19/08/2011, foi requerido à Prefeitura Municipal de Caruaru/PE comprovar a realização de levantamento de prioridades pelas escolas para a aplicação dos recursos do Programa. O gestor municipal entregou documentação referente a nove escolas; entretanto, os recursos do PDDE são direcionados para dezesseis escolas. Portanto, sete escolas não foram consultadas pela Secretaria acerca de suas prioridades. Posteriormente, através de Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, a Prefeitura informou que das sete escolas sem levantamento de prioridades, seis estavam com as atividades paralisadas desde o ano de 2009. Por fim, apenas a escola Centro Municipal de Educação Infantil Capitão Heleno Cumaru não havia ralizado levantamento de prioridades. Diante dessa situação, não restou comprovado se está sendo cumprido integralmente no município de Caruaru/PE o disposto nas alíneas “a” e “i”, do inciso IV do art. 22 da Resolução FNDE nº 03, de 01/04/10. De acordo com o referido normativo, compete às entidades executoras assegurar às escolas beneficiárias e às comunidades escolares a participação sistemática e efetiva na seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem supridas com os recursos do programa, as quais, com as razões que determinaram sua escolha, devem ser registradas no Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários. Manifestação da Unidade Examinada: Por intermédio do Ofício GP nº 817/2011, de 6 de outubro de 2011, o prefeito,  atendendo o Ofício nº 28033/2011/FIS/CGU-Regional-PE, de 23 de setembro de 2011, que encaminhou àquela autoridade o Relatório Preliminar da presente fiscalização, assim se manifestou: "O relatório afirma, em síntese, que houve ausência parcial de comprovação da realização do levantamento de prioridades para a aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, e que foram entregues documentos referentes a 09 (nove) escolas, mas que estariam direcionados recursos para 16 (dezesseis) escolas. Na verdade apenas uma escola deixou de apresentar o levantamento das necessidades, tendo em vista que a gestora designada par a escola faltante é nova na unidade, ainda se familiarizando com os procedimentos. Quanto às demais 07 (sete) escolas supostamente faltantes, estas tiveram suas atividades paralisadas devido a reformas ou mesmo alunado insuficiente para a sua manutenção, sendo devidamente informado aos órgãos competentes salientando que como bem frisado no relatório, houve ausência parcial do levantamento, justamente referente a estas escolas, cujos valores a elas direcionados estão aplicados, para serem devolvidos ao FNDE na oportunidade de 9
  • 10. 2.2. PROGRAMA: 1061 - Brasil Escolarizado prestação de contas que se dará no mês de fevereiro do próximo exercício. Esclarecemos, por fim, que todas as outras escolas estão quites com seu levantamento de prioridades, obedecendo estritamente o disposto nas alíneas “a” e “i” do inciso IV do art. 22 da Resolução FDNE n° 03, de 01/04/10, conforme documentação em anexo (ANEXO 02)." Análise do Controle Interno: Em sua manifestação, a Prefeitura Municipal de Caruaru confirma que um escola não apresentou levantamento de prioridades, portanto mnatém-se a constatação. Ações Fiscalizadas 2.2.1. 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica Objetivo da Ação: Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da alimentação fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; Disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações solicitadas. Dados Operacionais Ordem de Serviço: 201112913 Período de Exame: 01/07/2009 a 31/07/2011 Instrumento de Transferência: Não se Aplica Agente Executor: CARUARU GABINETE PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.693.234,00 Objeto da Fiscalização: Ente Estadual/Municipal executor da ação Processo de aquisição de alimentos e distribuição dos gêneros às escolas das redes estadual/municipal de ensino. Regular oferta de alimentação nas escolas de acordo com a legislação do programa em vigor. Correta constituição e atuação dos conselhos no acompanhamento da execução do programa. 2.2.1.1 Constatação  Sobrepreço na aceitação de preços unitários para o fornecimento de gêneros alimentícios na Licitação Pregão Presencial nº 007/2010, com consequente prejuízo aos recursos do PNAE na ordem de R$ 12.494,27, no exercício de 2010. Fato: Mediante comparação dos preços de alguns dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura de Caruaru para a elaboração da merenda escolar, mediante processo licitatório Pregão Presencial nº 007/2010, com os praticados no mercado à época da realização da licitação, fevereiro de 2010, constatou-se a existência de sobrepreço no montante de  R$ 67.869,98, conforme será detalhado a seguir. Para a realização da comparação foram utilizados os preços mais comuns cotados em 01/02/10 pelo Centro de Abastecimento Alimentar de Pernambuco - CEASA/PE, enquanto que para a 10
  • 11. definição do preço de mercado do item 06 da licitação, Bebida Láctea, foi adotado o valor médio obtido em licitações realizadas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco e pela Polícia Militar de Pernambuco, mediante acesso ao sistema Redecompras, na internet, cujos espelhos das consultas encontram-se demonstrados a seguir. 11
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  • 16. Com base nos valores obtidos nas pesquisas demonstradas acima, encontra-se a seguir o quadro comparativo desses valores com os contratados pela Prefeitura de Caruaru por meio do Pregão Presencial nº 007/2010: Item Especificação Unid Qtdade Preços Unitários Preços Totais Sobrepreço Licitação Mercado Fonte Licitação Mercado 75 Frango kg 38.690 2,85 2,39 CEASA- PE 110.266,50 92.469,10 17.797,40 16
  • 17. 06 Bebida Láctea Cx c/ 10x1kg 750 67,9 28,25 Pregões Elet. PE 50.925,00 21.187,50 29.737,50 66 Maracujá kg 5.392 1,95 1,33 CEASA- PE 10.514,40 7.171,36 3.343,04 59 Goiaba kg 9.308 1,25 1,00 CEASA- PE 11.635,00 9.308,00 2.327,00 65 Melancia kg 78.103 0,47 0,40 CEASA- PE 36.708,41 31.241,20 5.467,21 72 Carne bovina kg 2.110 9,1 6,60 CEASA- PE 19.201,00 13.926,00 5.275,00 45 Acerola kg 1.314 1,73 0,75 CEASA- PE 2.273,22 985,50 1.287,72 43 Abóbora leite kg 13.869 0,89 0,70 CEASA- PE 12.343,41 9.708,30 2.635,11 Total 67.869,98 Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE apresentou a seguinte manifestação: “2.2.1.1 – Constatação 001: Objeto: Contratação do fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Síntese: 1. Sobrepreço na aceitação de preços unitários para o fornecimento de gêneros alimentícios, com conseqüente prejuízo aos recursos do PNAE na ordem de R$ 67.869,98. 2. Para realização da comparação foram utilizados os preços da CEASA em 01/02/10; da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. ESCLARECIMENTOS: a) Bebida Láctea 06 Bebida Láctea de Chocolate Malte e Ovos – Embalagem de 1 kg, em sacos inviolados, sem presença de insetos ou impurezas. Registro no Ministério da Agricultura, validade mínima de 120 dias da data de entrega do produto. Valor inicial: R$ 7,02 kg Valor contratado: R$ 6,79 Mistura p/ o preparo de bebida láctea sabor chocolate, constituído de leite líquido achocolatado, açúcar, permitindo a adição de soja e seus derivados, corantes e aromatizantes, deverá de ser de fácil preparo por dissolução em água potável, com aspecto, cor, cheiro e sabor próprios, isento de sujidades, parasitos e larvas, embalada em embalagem longa vida acondicionada Mistura para o preparo de bebida láctea sabor morango, produto preparado à base de açúcar refinado, leite em pó integral, soro de leite, flocos de morango, maltodextrina, corantes e aromas permitidos, obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado em condições que não produzam, desenvolva e ou agreguem 17
  • 18. em caixa de papelão reforçada. Valor R$ 3,20 unidade. Valor final R$ 2,49   substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquemem risco a saúde do consumidor possuir valor mínimo de calorias de 160kcal em 200ml e valor mínimo de proteínas de 4gr, possuir apenas corantes e conservantes permitidos pela legislação vigente a ser obedecida a legislação vigente de boas práticas de fabricação, com aspecto, cor e sabor característicos, isento de sujidades, parasitas e larvas, embalagem de material laminado metalizado pesando 1kg acondicionado em caixa de papelão de 10kg. Preço: R$ 8,49 o kg. Preço final R$ 3,16   Analisando as especificações acima infere-se que o produto tencionado e adquirido pela administração, apresenta diferenças entre os produtos, cujos preços foram fornecidos como parâmetro. Senão vejamos: Bebida láctea licitada pela Polícia Militar: Diferenças: a) Leite líquido; b) Embalagem longa vida; c) Ausência de malte e ovos. d) Achocolatado (diferente de chocolate); Bebida láctea licitada pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Diferenças: a) Sabor morango (diferente de chocolate); b) Ausência de malte e ovos; Conforme visto a bebida láctea adquirida pelo Município de Caruaru, contém na sua composição 18
  • 19. malte e ovos enquanto que os dois produtos apresentados não trazem esses elementos na sua composição, além de apresentarem teor de proteínas inferiores ao determinado pela IN nº 28 do Ministério da Agricultura. Composição do produto adquirido pelo Município: Leite em pó integral, (adquirido de laticínios devidamente registrado no SIF), açúcar refinado, maltodextrina, extrato natural de malte, chocolate em pó, c/ ovo integral em pó. Sem glúten. Produto devidamente registrado no Ministério da Agricultura, SIF do estabelecimento 4350. (documentos anexos). Não bastasse isso, os valores estimados pelo estado de Pernambuco e pela Prefeitura Municipal de São Vicente – São Paulo, para produto de qualidade inferior, conforme visto na tabela acima; são superiores ao valor contratado pela Administração para um produto de qualidade superior. Ente licitante Especificação Quantidade Unidade Valor unitário estimado Processo de licitação nº. 041/09 Pregão Eletrônico nº. 025/09. Mistura p/preparo de bebida láctea sabor chocolate preparado à base de açúcar refinado, leite em pó, soro de leite em pó, maltodextrina, cacau em pó, corantes e aromatizantes que sejam permitidos por legislação vigente, possuir valor mínimo de calorias de 160kcal em 200ml, cor, cheiro e saber próprios, isento de sujidades, parasitos e larvas, embalado em saco de material laminado metalizado, pesando 1kg, acondicionado em caixa de papelão reforçada(embalagem secundária). 44.480 kg R$ 9,02 Governo de Pernambuco Origem:   Processo de Licitação nº. 032/10 – Pregão Mistura p/preparo de bebida láctea sabor chocolate preparado à base de açúcar refinado, leite em pó, soro de leite em pó, maltodextrina, cacau em pó, corantes e 25.800 kg R$ 8,16 19
  • 20. Eletrônico nº. 019/2010. aromatizantes que sejam permitidos por legislação vigente, possuir valor mínimo de calorias de 160kcal em 200ml, cor, cheiro e saber próprios, isento de sujidades, parasitos e larvas, embalado em saco de material laminado metalizado, pesando 1kg, acondicionado em caixa de papelão reforçada(embalagem secundária). Governo de Pernambuco Origem:   Processo de Licitação nº. 157/09 – Pregão Eletrônico nº. 116/09   Mistura p/preparo de bebida láctea sabor chocolate preparado à base de açúcar refinado, leite em pó, soro de leite em pó, maltodextrina, cacau em pó, corantes e aromatizantes que  sejam permitidos por legislação vigente, possuir valor mínimo de calorias de 160kcal em 200ml, cor, cheiro e saber próprios, isento de sujidades, parasitos e larvas, embalado em saco de material laminado metalizado, pesando 1kg, acondicionado em caixa de papelão reforçada(embalagem secundária).   134.160 kg R$ 9,77 Município de São Vicente – São Paulo. Origem: Pregão Mistura para preparo de bebida láctea sabor morango composto de açúcar, leite em pó, maltodextrina, espessante natural, sal, aroma natural de 48.000 kg R$ 12,50 *preço registrado em ata. 20
  • 21. Eletrônico 193/09 – Registro de Preços nº. 21/10 morango, vitaminas e minerais. Este produto não deverá conter soro de leite, corante artificial, aromatizante artificial, soja e seus derivados, excetuando-se a licitina. Deve apresentar rendimento de 20 a 40 porções de 200ml p/ cada 01 quilo. Marca Frescare.   Como visto acima, o valor estimado pela prefeitura de Caruaru, de R$ 7,02 (sete reais e dois centavos) não apresentava sobrepreço, e o valor contratado de R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) importa em uma redução de 0,23 (vinte e três centavos) por cada quilo, totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Relembrando, que o produto especificado acima, não é o mesmo adquirido pelo município, cuja qualidade é superior e por conseqüência deveria ter sido mais caro. b) Frango. (item 75). Constata a auditoria que o valor do frango apresenta sobrepreço, para comprovação foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo: Todavia convém que sejam feitas algumas considerações: 1) O valor utilizado como referência foi o preço mínimo comum de R$ 2,39 (dois reais e trinta e nove centavos), podendo sofrer variações a R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos), conforme consta da tabela acima. 2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos); contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado, havendo uma economia de 0,48 (quarenta e oito centavos) em relação ao maior preço da tabela utilizada. 3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do comprador, estando por isso, o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda. 4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 113 anexo.   c) Maracujá (item 66) Constata a auditoria que o valor do maracujá apresenta sobrepreço, para comprovação foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo. 21
  • 22. Todavia convém que sejam feitas algumas considerações: 1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 20,00 (vinte reais) para um saco de 15kg; podendo sofrer variações até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme consta da tabela abaixo. Além disso, a divisão foi realizada tomando como base o saco de 15 kg quando este varia entre 12 e 15 kg. Se a divisão tivesse tomado como base o saco de 12 kg teria como resultado o valor de R$ 1,66 (um real e sessenta e seis centavos) no preço médio, para o preço máximo, teria obtido R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) valor superior ao contrato pelo Município, que foi de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos). Portanto, o valor apresentado não traduz de forma inquestionável a existência de sobrepreço. 2) Observe que a Administração usou como unidade o quilo, independente da forma de apresentação, logo, dividindo-se 3) Assim, verifica-se que o preço de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para o quilo; contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. O acréscimo de 0,05 (cinco centavos) em relação ao valor máximo da tabela da CEASA não constitui prova da existência de sobrepreço para o produto. 4) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda. 5) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 111 anexo. 6) Para comprovação do alegado junta-se tabela de preços publicados pelo GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISA DO AGRONEGÓCIO – GEPAGRO – da FACAPE: http://www.facape.br/gepagro/ind_preco/historico/consumidor/consumidor_1fevereiro2010.pdf MARACUJÁ DATA DA COLETA   VALORES R$ VARIAÇAO em %   MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO 25/2/2010 1,45 2,54 3,80 262,1% 18/2/2010 1,95 2,77 3,80 101,0%   d) Goiaba (item 59)   22
  • 23. Constata a auditoria que o valor da goiaba apresenta sobrepreço, para comprovação foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo. Todavia convém que sejam feitas algumas considerações: 7) O valor utilizado como referência foi o preço mínimo comum, de R$ 20,00 (vinte reais) para uma caixa com 25 kg podendo sofrer variações até R$ 30,00 (trinta reais), conforme consta da tabela abaixo. 8) Assim, verifica-se que o preço de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para o quilo; contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. O acréscimo de 0,05 (cinco centavos) em relação ao valor máximo da tabela da CEASA não constitui prova da existência de sobrepreço para o produto. 9) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda. 10) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 111 anexo. 11) Para comprovação do alegado junta-se tabela de preços publicados pelo GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISA DO AGRONEGÓCIO – GEPAGRO – da FACAPE: http://www.facape.br/gepagro/ind_preco/historico/consumidor/consumidor_1fevereiro2010.pdf GOIABA DATA DA COLETA   VALORES R$ VARIAÇAO em %   MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO 25/2/2010 1,10 1,68 2,48 225,5% 18/2/2010 1,10 1,63 2,48 125,5%   e) Melancia: (item 65) Constata a auditoria que o valor da melancia apresenta sobrepreço; para comprovação foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo. Todavia convém que sejam feitas algumas considerações: 1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 0,40 (quarenta centavos) o quilo, podendo sofrer variação até R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), conforme consta da tabela abaixo. 23
  • 24. 2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) para o quilo; contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. O acréscimo de 0,02 (dois centavos) em relação ao valor máximo da tabela da CEASA não constitui prova da existência de sobrepreço para o produto. 3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda. 4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 111 anexo. 5) Para comprovação do alegado junta-se tabela de preços publicados pelo GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISA DO AGRONEGÓCIO – GEPAGRO – da FACAPE: http://www.facape.br/gepagro/ind_preco/historico/consumidor/consumidor_1fevereiro2010.pdf MELANCIA DATA DA COLETA   VALORES R$ VARIAÇAO em %   MÍNIMOMÉDIOMÁXIMO 25/2/2010 0,39 0,56 0,90 230,8% 18/2/2010 0,35 0,48 0,68 94,3%   f) Acerola: Constata a auditoria que o valor da acerola apresenta sobrepreço; para comprovação foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo. Todavia convém que sejam feitas algumas considerações: 1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) o quilo, podendo sofrer variação até R$ 1,00 (um real), conforme consta da tabela abaixo. 2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos) para o quilo; contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. 3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados 24
  • 25. após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda. 4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 109 anexa. g) Abóbora de leite: Constata a auditoria que o valor da abóbora apresenta sobrepreço; para comprovação foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo. Todavia convém que sejam feitas algumas considerações: 1) O valor utilizado como referência foi o preço médio comum, de R$ 0,70 (setenta centavos) o quilo, podendo sofrer variação até R$ 0,80 (oitenta centavos), conforme consta da tabela abaixo. 2) Assim, verifica-se que o preço de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) para o quilo; contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. 3) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda. 4) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 109 anexo. 5. Para comprovação do alegado, colaciona relatório de classificação por empresas, da Escola Militar de Pernambuco, decorrente do Processo nº. 009/10 para o fornecimento d de gêneros alimentícios, donde se constata que o quilo da abóbora foi adquirido pelo valor de R$ 1,00 (um real). h) Carne Bovina Constata a auditoria que o valor da carne bovina apresenta sobrepreço; para comprovação foram utilizadas cotações realizadas na CEASA, conforme tabela abaixo.   Todavia convém que sejam feitas algumas considerações: 1) O valor utilizado como referência foi o preço, de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) o quilo, inexistindo preço mínimo e máximo. Além disso, não existe especificação quanto ao tipo de corte do produto objeto da cotação, restando, prejudicada a comparação, de uma vez que o produto adquirido pelo Município de Caruaru é de 1ª. qualidade, e por isso, mais caro. 2) Todavia, a carne exigida na licitação era do tipo acém ou patinho, de 1ª qualidade, resfriada, peça com aproximadamente 5 kg. Enquanto que o produto indicado na cotação na CEASA refere- se indistintamente à carne fresca, sem especificar o tipo de corte. 3) E cediço que o corte acém ou patinho possui valor diferenciado por ser um produto de melhor qualidade. 25
  • 26. 4) Assim, verifica-se que o preço de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) para o quilo; contratado pelo Município de Caruaru, esta dentro da média de preços praticados no mercado. 5) Convém acrescer, por oportuno, que a CEASA não entrega mercadorias, no endereço do comprador, estando o seu preço livre de frete; além disso, o pagamento é efetuado integralmente e à vista, enquanto que, as entregas realizadas pela contratada são feitas no endereço indicado pela Administração, e os pagamentos só são efetuados após 30 (trinta) dias contados da data da entrada da nota fiscal no protocolo da Secretaria dos Negócios da Fazenda. 6) Não bastasse isso, o preço máximo de proposta foi obtido mediante cotação de preços realizada pelo município com empresas do ramo, conforme comprova o documento de fls. 113 anexo. 7) Para comprovação do alegado, colaciona relatório de classificação por empresas, da Escola Militar de Pernambuco, decorrente do Processo nº. 009/10 para o fornecimento de gêneros alimentícios, donde se constata que o quilo de carne bovina tipo patinho foi adquirido pelo valor de R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos) o quilo. Segue a documentação em anexo para comprovar o alegado neste ponto (ANEXO 03).” Análise do Controle Interno: Mediante análise da manifestação e comparação dos preços praticados com outras fontes, acata-se as justificativas apresentadas pela Prefeitura em relação aos preços aceitos por meio do procedimento licitatório em tela, com exceção dos que seguem: a) Item 66 – Maracujá: O valor aceito na licitação R$ 1,95, apresentou um acréscimo de R$ 0,62 em relação ao preço mais comum cotado pela CEASA-PE, o que corresponde a um acréscimo de 31,79%. b) Item 59 – Goiaba: Contrariando a manifestação apresentada, foi utilizado o preço mais comum cotado pela CEASA- PE, R$ 25,00, para uma caixa de 25kg, ou seja R$ 1,00/kg. Assim sendo, o preço aceito na licitação apresentou um acréscimo de 25%. c) Item 65 – Melancia: A manifestação apresentada reconhece que o valor aceito encontra-se superior até mesmo ao maior preço cotado pela CEASA-PE. Ademais, por tratar-se de um item cuja aquisição no exercício de 2010 ultrapassou as setenta e oito toneladas, a equipe responsável pela realização do pregão deveria ter atuado no sentido de obter um preço mais vantajoso, de modo a proporcionar economia para os recursos do PNAE. d) Item 45 – Acerola: O preço aceito para o fornecimento deste item, R$ 1,73/kg, apresentou um acréscimo em relação ao preço mais comum cotado pela CEASA-PE na ordem de 130,67%, ficando dessa forma, afastada a hipótese do valor contratado se encontrar dentro dos parâmetros do mercado. Dessa forma, restou comprovado um sobrepreço na ordem de R$ 12.424,97, conforme demonstrado a seguir: 26
  • 27. Item EspecificaçãoUnidQtdade Preços Unitários Preços Totais Sobrepreço Licitação Mercado Fonte Licitação Mercado 66 Maracujá kg 5.392 1,95 1,33 CEASA-PE10.514,40 7.171,36 3.343,04 59 Goiaba kg 9.308 1,25 1,00 CEASA-PE11.635,00 9.308,00 2.327,00 65 Melancia kg 78.103 0,47 0,40 CEASA-PE36.708,4131.241,20 5.467,21 45 Acerola kg 1.314 1,73 0,75 CEASA-PE 2.273,22 985,50 1.287,72 Total 12.424,97   2.2.1.2 Constatação  Quantidade de nutricionistas em desacordo com o parâmetro numérico estabelecido no art. 10 da Resolução CFN nº 465/2010. Fato: De acordo com informações apresentadas pela nutricionista responsável pela execução do PNAE no município de Caruaru a clientela do programa possui a seguinte composição: Modalidade de Ensino Creche Pré Escolar Fundamental EJA Mais Educação Total Geral Total de Alunos 880 2.617 26.602 4.041 4.839 38.979 O art. 10 da Resolução CFN nº 465/2010 assim dispõe: 27
  • 28. De modo a dirimir dúvidas a respeito da quantidade de nutricionistas necessária para o atendimento do quantitativo de alunos beneficiários do PNAE no município de Caruaru, a equipe de fiscalização realizou consulta junto ao Conselho Federal de Nutricionistas que assim se pronunciou: "Em atenção a sua solicitação temos a informar que, segundo o art. 10, da Resolução CFN nº 465/2010, DOU de 25/08/2010, o quantitativo de nutricionistas necessários para o PNAE no município em questão é o seguinte:   Total de alunos: 38.979   ( A ) Ensino Fundamental: 35.482 alunos, portanto: acima de 5.000 alunos = 1 RT + 03 QT + 01 QT a cada fração de 2.500 alunos = 1 RT + 3QT + 12QT (35.482 - 5.000 / 2.500) = 1 RT + 15 QT   ( B ) Creche e Pré-escola: 3.497 alunos, portanto: de 2501 a 5.000 = 1 RT + 3 QT + 1 QT a cada 500 alunos = 1 RT + 3 QT + 7 QT ( 3.497/500) = 1 RT + 10 QT   ( A + B ) Total: 1 RT + 15 QT Ensino Fundamental + 1 RT + 10 QT Creche e Pré-escola =  27 nutricionistas"(...)   Diante disso, verifica-se que para o atendimento de seu alunado, o município de Caruaru deveria possuir uma equipe de vinte e sete nutricionistas, sendo dois responsáveis técnicos e vinte e cinco no quadro técnico. Entretanto, constatou-se que apenas duas profissionais atuam na execução do programa no município, conforme contratos e termos de compromissos disponibilizados à equipe de fiscalização, quantidade muito inferior à estabelecida pelo CFN. Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE 28
  • 29. apresentou a seguinte manifestação: “2.2.1.2 – Constatação 002: O PNAE se tornou política pública, através da Resolução FNDE n° 38 de 16 de julho de 2009, fato que os municípios estão se adequando para o fiel cumprimento do que declara a resolução, e mesmo assim, a referida resolução não é clara em relação ao quantitativo de nutricionistas, sendo certo que o quantitativo declinado no relatório fora respaldado pela Resolução CFN n° 465/2010, ou seja, ainda mais recente. A Secretaria de Educação está se organizando para ampliar o quadro de nutricionistas, seja através de concurso público para o cumprimento de vagas, ou mesmo, através de contrato pelo excepcional interesse público, salientando que se torna desnecessário a contratação da quantidade declinada no relatório, tendo em vista que dispomos de uma clientela de 3.497 alunos na educação infantil, que muito bem poderá ser acompanhado por um número de 10 nutricionistas, uma vez que, é elaborado para cada modalidade de ensino e faixa etária um cardápio, que é enviado às escolas, sendo acompanhado pelos nutricionistas, o que, apesar da deficiência neste momento no quadro de nutricionistas, tem-se preservado a qualidade nutricional e sanitária da alimentação, e manipulação dos alimentos ofertados as nossas escolas. Saliente-se que a insuficiência temporária no número de nutricionistas não fere a Resolução FNDE nº 38/2009, mas tão somente a Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN nº 465/2010.” Análise do Controle Interno: Inicialmente, verifica-se que a manifestação apresentada confirma o fato apontado. Ademais, foi constatado um enorme hiato entre a quantidade recomendada pelo Conselho Federal de Nutricionista, por meio da Resolução CFN nº 465/2010, publicada no DOU de 25/08/10, portanto, há mais de um ano, e a quantidade de profissionais que gerenciam o PNAE em Caruaru, sem que tenham sido adotadas, até o momento, providências efetivas no sentido de atender ao disposto pelo CFN e consequentemente, melhorar o gerenciamento do PNAE no município. 2.2.1.3 Constatação  Atuação indevida da Pregoeira na condução do Processo Licitatório Pregão Presencial nº 007/2010, com consequente restrição à competitividade do certame e prejuízo aos recursos do PNAE. Fato: A Prefeitura Municipal de Caruaru realizou, no exercício de 2010, procedimento licitatório modalidade Pregão nº 007/2010, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para a oferta de merenda escolar aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Mediante análise do referido processo, constatou-se irregularidades na condução do processo que resultaram na restrição ao caráter competitivo da licitação, em possível direcionamento dos objetos licitados, em prejuízo aos recursos do programa, e na não obtenção da proposta mais vantajosa, conforme será relatado a seguir. 1. Conforme Ata da Sessão de Etapas de Lances, a Pregoeira declarou inexequível o preço ofertado pela Empresa F. R. Comércio de Cereais e Hortifrutigranjeiros Ltda,  por  supostamente não estar compatível ao preço de mercado, obtido através de cotação de preços pelo município de 29
  • 30. Caruaru. Entretanto, além não haver motivação clara dessa decisão na ata, verificou-se  ainda que o preço ofertado pela empresa desclassificada encontrava-se dentro dos valores praticados pelo mercado à época da realização da licitação, conforme pesquisa realizada no sítio da CEASA-PE na internet. Tal decisão causou um prejuízo aos recursos do PNAE no exercício de 2010 na ordem de R$ 1.140,72, conforme será demonstrado a seguir: a) Preço ofertado no item acerola, pela empresa desclassificada  e que deveria ser o valor inicial para a etapa de lances: R$ 0,90; b) Preço mais comum cotado pela CEASA-PE em 01/02/10: Com base nos dados acima, verifica-se que o preço cotado, no item acerola, era R$ 15,00 para a caixa  de R$ 20kg, ou seja, R$ 0,75/Kg. c) Preço aceito para o fornecimento do item pela equipe responsável pela realização do pregão: R$ 1,73/Kg, valor aproximadamente cento e trinta por cento superior ao cotado pela CEASA-PE. d) Quantidade do produto adquirida, conforme notas fiscais de aquisições de alimentos disponibilizadas à equipe de fiscalização: 1.164kg. 30
  • 31. e) Prejuízo aos recursos do PNAE considerando apenas a aquisição deste item: Item Especificação Unid Qtdade Preços Unitários Preços Totais Sobrepreço Licitação Mercado Licitação Mercado 45 Acerola kg 1.164 1,73 0,75 2.013,72 873,00 1.140,72 Destaca-se ainda que após a indevida desclassificação da empresa F R Comércio de Cereais e Hortifrutigranjeiros Ltda., a proposta de menor preço foi a apresentada pela empresa Objetiva Comércio e Serviços Ltda,. no valor de R$ 1,08/Kg, que também não participou da etapa de lances, sem que conste na ata nenhuma referência à sua desclassificação para o fornecimento deste item. 2. Desclassificação de empresas por descumprimento do subitem 8.2.j do edital da licitação que exigiu a apresentação da ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional dos produtos, com Laudo de Laboratório qualificado e/ou Laudo de Inspeção Sanitária dos produtos cotados, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos, conforme Resolução nº. 032 de 10/08/06 – FNDE. Ressalta-se, incialmente, que na data da realização da licitação, 01/02/2010, a Resolução nº 032/2006 já havia sido integralmente revogada pela Resolução nº 038/2009, publicada no DOU em 17/07/2009, que suprimiu a exigência de apresentação desses documentos no edital da licitação, embora haja determinado, no parág. 4º, do art. 25, que os licitantes deveriam apresentar amostras para avaliação e seleção dos produtos adquiridos, as quais seriam submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. Consequentemente, das vinte e nove empresas que apresentaram propostas para o fornecimento dos itens, dezessete (cinquenta e oito por cento do total) tiveram ofertas desclassificadas em função de ausência, ou de supostas desconformidades nos laudos apresentados, o que reduziu significativamente o caráter competitivo do certame. Por outro lado, o Laudo de Inspeção Sanitária apresentado pela empresa Nutriforte Ltda., CNPJ nº 07.140.704/0001-09, a qual teve sua proposta de preços aceita para todos os itens, trata-se simplesmente de uma declaração genérica, emitida pelo Coordenador de Vigilância Sanitária do município de Paudalho/PE, sede da empresa, de que os produtos atendiam as disposto na legislação de alimentos estabelecida pela ANVISA do Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, e de acordo com as normas da Resolução/FNDE/CD/Nº 032/2006. Assim sendo, verificou-se que o laudo apresentado pela empresa e aceito pela Pregoeira e sua equipe encontra-se em desacordo com o disposto na Portaria nº 1428, de 26/11/93, do Ministério da Saúde, que assim define a Inspeção Sanitária e o Laudo de Inspeção: 31
  • 32. “3.1. Inspeção Sanitária: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade sanitária que avalia em toda a cadeia alimentar as Boas Práticas de Produção e/ou as Boas Práticas de Prestação de Serviços com vistas ao atingimento do Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) estabelecido através da verificação do cumprimento dos procedimentos previstos nos seus manuais , na utilização do Sistema de APPCC, e no atendimento à legislação sanitária. Orienta ainda a intervenção, objetivando a prevenção de agravos à saúde do consumidor no que se refere às questões sanitárias, inclusive quanto ao teor nutricional.   3.2. Laudo de Inspeção: peça escrita fundamentada técnica e/ou legalmente, no qual a autoridade sanitária que realizou a inspeção registra suas conclusões a partir da avaliação sobre o cumprimento da legislação em vigor e de Projetos da Garantia da Qualidade considerando as Boas Práticas em função do Padrão de Identidade e Qualidade, bem como as orientações e intervenções necessárias. A critério da autoridade sanitária, será solicitada a análise laboratorial específica, cujo resultado poderá contribuir para a conclusão do laudo de inspeção sanitária. Esse instrumento constituir-se-á no único documento de que se valerão as partes, a todos os efeitos posteriores que possam surgir.” Cabe destacar ainda que o item 4 da Portaria dispõe que a Inspeção Sanitária é uma atividade que deve ser desenvolvida pela Autoridade Sanitária devidamente credenciada pelo Serviço de Vigilância Sanitária. Todavia, a comprovação do credenciamento do responsável pela emissão do laudo não encontra-se anexado ao documento emitido. Acrescenta-se ainda que o caráter genérico do laudo apresentado pela empresa Nutriforte foi mencionado pela empresa Tangará Foods, em recurso apresentado contestando o resultado da licitação, onde cita que o suposto Laudo de Inspeção Sanitária era apenas uma transcrição literal do edital, cujos itens listados correspondiam exatamente aos itens do edital e constestou a informação a respeito do registro no Ministério da Agricultura do produto referente ao item 06, Bebida Lactea de Chocolate Malte e Ovos para a marca apresentada. Na apresentação da Contra Razões ao recurso interposto pela empresa Tangará Foods, a empresa Nutriforte apresentou um documento, que supostamente comprovaria o registro do produto em questão. Porém, verificou-se que o documento apresentado pela empresa e aceito pela equipe responsável pela realização da licitação possui vários indícios de ser um documento inidôneo, haja vista que: i) contém erro grosseiro de ortografia, contendo a palavra "COMINICAÇÃO", ao invés de "COMUNICAÇÃO"; ii) o campo destinado ao nome legível do Responsável pela empresa encontra-se em branco; 32
  • 33. iii) o campo destinado a aposição da assinatura foi preenchido com uma simples rubrica sem qualquer identificação da sua autoria; e iv) o suposto carimbo de recebimento pela Secretaria de Saúde de Pernambuco não contém o número do protocolo nem o nome do servidor responsável. O referido documento encontra-se demonstrado a seguir: 33
  • 34. Diante disso, verifica-se que a equipe responsável pela realização do Pregão não adotou, no julgamento da proposta da empresa Nutriforte Ltda., o mesmo rigor no julgamento das propostas das outras concorrentes, as quais tiveram suas propostas desclassificadas por desconformidades apresentadas nos laudos e fichas técnicas apresentadas. 34
  • 35. Cabe destacar ainda que a Nutriforte só teve esse item recusado em função da Nutricionista Responsável pela execução do PNAE no município haver atestado que, de fato, o produto cotado não encontrava-se conforme as especificações nutricionais contidas no edital da licitação, contrariando o Laudo supostamente emitido pela Vigilância Sanitária do muncípio de Paudalho, que afirmava exatamente o oposto. 3. Excesso de rigor e de formalismo no julgamento das propostas das empresas Frigorífico Frango Dourado Ltda., e Comercial Puma Varejo de Alimentos e Bebidas Ltda., que tiveram suas propostas recusadas por supostamente estarem em desacordo com as especificações constantes do Anexo II do Edital. Inicialmente, a título de exemplificação, descreve-se a seguir, a descrição das especificações de alguns itens constantes do Anexo II – do edital da licitação e as indicadas pelas empresas desclassificadas em suas propostas: LOTE I – GÊNEROS NÃO PERECÍVEIS   ITEM DESCRIÇÃO   Edital Frigorífico F. Dourado Comercial Puma 1.         Achocolatado em Pó Instantâneo – Produto obtido por processamento adequado, a partir do açúcar, de baunilha, cacau, lecitina de soja maltodextrina e soro de leite. Registro no Ministério da Agricultura, validade mínima de 120 dias da data de entrega do produto. Não apresentou proposta. Achocolatado em pó instantâneo – Conforme edital 42,55 1.   Açúcar – Açúcar obtido da cana de açúcar, do tipo cristal, com aspecto, cor, cheiros próprios e sabor doce. Isento de sujidades e acondicionado em sacos Não apresentou proposta. Açúcar – Conforme edital 63,60 35
  • 36. plásticos atóxicos. Registro no Ministério da Agricultura, validade mínima de 120 dias da data de entrega do produto. LOTE III – GÊNEROS DE ORIGEM ANIMAL ITEM DESCRIÇÃO   Edital Frigorífico F. Dourado Comercial Puma 01 Carne Bovina Moída – congelada de 1ª qualidade, embalagem primária plástica que permita excelente estado de conservação, em pacotes de 500g. Produto sem osso, teor máximo de gordura permitido pela legislação, em perfeito estado de conservação, sem odor impróprio ou quaisquer características que inviabilize o consumo humano. O produto deverá seguir as especificações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. Carne bovina moída – conforme edital Carne bovina moída – conforme edital 3,35 02 Carne Bovina Patinho ou Alcatra – de 1ª qualidade, peça inteira congelada, e no máximo 10% de sebo e gordura, com cor, cheiro, e sabor próprios, embalada em saco plástico transparente, atóxico e resfriado. Sem amparas ou contra pesos, congelado em embalagem por peça. O produto deverá seguir as especificações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. Carne bovina patinho ou alcatra – conforme edital. Carne bovina patinho ou alcatra – conforme edital 11,60 36
  • 37. Diante do acima exposto, verifica-se que as propostas das empresas foram desclassificadas pelo simples fato de haverem resumido as especificações dos produtos com a expressão “conforme o edital”. Entretanto, esse fato não se constitui um motivo plausível para a desclassificação das propostas, visto que independentemente da descrição apresentada, todos os produtos seriam passíveis de conferência no ato do recebimento, momento em que seria realizada a verificação da sua compatibilidade com as especificações contidas no edital, e em caso de divergências,  poderiam ser recusados e a empresa poderia sofrer as sanções previstas no ajuste contratual. Cabe destacar que em julgamento do mandado de segurança nº 5.418/DF (97.0066093-1), publicado no Diário de Justiça, seção 1, de 1º.06.98, p. 24, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ deliberou conclusivamente que "o formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes". Acrescenta-se ainda que os atos praticados pela equipe responsável pela realização do Pregão pode ter comprometido seriamente o caráter competitivo da licitação, visto que do total de quinze empresas que participaram do processo, apenas quatro tiveram itens adjudicados, sendo que a empresa Nutriforte Ltda., venceu quarenta e dois, do total de setenta e oito itens, o que corresponde a aproximadamente cinquenta e quatro por cento do total de itens ofertados. Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE apresentou a seguinte manifestação: “2.2.1.3 – Constatação 003: Objeto: Contratação do fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Síntese: 1. Restrição à competitividade em face de desclassificação de proposta havida como inexeqüível por não estar compatível com o preço de mercado obtido através de cotação de preços pelo Município; 2. Exigência de Laudo de Laboratório qualificado e/ou Laudo de Inspeção Sanitária dos Produtos como forma de garantir a qualidade dos produtos oferecidos de acordo com a Resolução nº. 032/06 FNDE. 3. Prejuízos causados ao PNAE da ordem de R$ 1.140,72 (um mil cento e quarenta reais e setenta 37
  • 38. e dois centavos) ESCLARECIMENTOS: - Desclassificação de empresas: 1. A empresa F.R. Comércio de Cereais e Hortifrutigranjeiros Ltda. teve sua proposta desclassificada para o item 45 (acerola), porque o preço proposto estava inexeqüível, quando comparado com o valor estabelecido pela Administração, com base em cotação realizada pelo Departamento de Compras conforme planilha às fls. 109, cujo valor médio apresentado era de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) que se comparado com o valor de R$ 0,90 (noventa centavos) proposto pela empresa, restaria inexeqüível, conforme dispõe o artigo 48 inciso II da Lei 8.666/93. 2. A empresa Objetiva Comércio e Serviços Ltda. teve sua proposta desclassificada para o item 45 (acerola), porque o preço proposto estava inexeqüível, quando comparado com o valor estabelecido pela Administração, com base em cotação realizada pelo Departamento de Compras conforme planilha às fls. 109, cujo valor médio apresentado era de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) que se comparados com o valor de R$ 1,08 (um real e oito centavos) proposto pela empresa, restaria inexeqüível, conforme dispõe o artigo 48, inciso II da Lei 8.666/93. 3. Além disso, ao serem desclassificadas pelo motivo acima, os representantes das empresas acataram a decisão e com a mesma concordaram, caso contrário, poderiam declarar sua intenção de recorrer. - Exigência de Laudos: Os documentos objeto da Resolução nº. 032/06 foram exigidos das empresas, a exemplo das licitações anteriores, seja porque a Comissão desconhecia a revogação da Resolução, seja porque a intenção do certame era obter comprovadamente o melhor produto. Tal exigência de forma alguma causou restrição à competitividade basta ver que 29 (vinte e nove) empresas foram credenciadas para participar do certame. Destas apenas 05 (cinco) foram desclassificadas em face da ausência dos laudos. Algumas empresas tiveram sua proposta desclassificadas apenas para algum (s) item (s). Observe que a empresa poderia apresentar o Laudo de Laboratório e/ou Laudo de Inspeção Sanitária do produto, todavia as licitantes desclassificadas não apresentaram nenhum dos dois documentos. Além disso, o Edital contendo as exigências não foi impugnando por nenhuma empresa. Do que se conclui, que as empresas, em face das exigências dos documentos desde o ano de 2006, já estavam habituadas à apresentação dos mesmos. - Laudo de Inspeção Sanitária apresentando pela Nutriforte Ltda. Entende a Nobre auditoria que o laudo de inspeção sanitária apresentado pela empresa Nutriforte Ltda. é inidôneo em face de incorreção na digitação e porque foi emitido de forma genérica em desacordo com a Portaria nº.(sic) A empresa Nufriforte Ltda. apresentou Laudo de Inspeção Sanitária dos Produtos, emitido pelo Departamento de Epidemiologia e Vigilância Sanitária, expedido pela Prefeitura de Paudalho, donde consta a relação detalhada de todos os produtos, inclusive com as marcas de cada um, assinado por AURISTRANTÔNIO G. VASCONCELOS em 01 de fevereiro, conforme fls. 1201 a 1204. Ratificado pelo documento de fls. 2075. 38
  • 39. Num primeiro julgamento a empresa Nutriforte Ltda. foi vencedora para os itens 06 (bebida láctea) e 24 (leite em pó integral); todavia, dessa decisão foi interposto recurso pela empresa TANGARÁ Importadora e Exportadora S/A. alegando que os produtos não eram registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Em contrarrazões a empresa Nutriforte Ltda. colacionou o laudo de fls. 2070 emitido pela Secretaria de Saúde de Pernambuco em nome da KITPAN Indústria Comércio e Representações Ltda., fabricante da marca NUTRIAL, cotada pela empresa para o item 06. A pregoeira, em diligência, solicitou amostra do produto e as enviou para a nutricionista que através do Parecer de fls. 2081 declara que o produto cotado pela empresa Nutriforte não atendia às exigências do Ministério da Agricultura. Com base nesse parecer, a empresa foi desclassificada para o item 06 (bebida láctea), razão pela o mencionado laudo não foi usado como fundamento da decisão, sendo completamente irrelevante. Logo, o documento de fls. 2070 cuja idoneidade é questionada não foi usado para decidir o recurso. Convém acrescer, por oportuno, que a pregoeira e equipe de apoio conduziram o Pregão com a mesma lisura que têm pautado a sua conduta em todos os certames realizados por este município. Observe, que a empresa Nutriforte Ltda. foi classificada porque o laudo de vigilância sanitária estava de acordo com a especificação do produto, conforme anexo II do edital. Senão vejamos: ITEM 06 Bebida Láctea de Chocolate Malte e Ovos – Embalagem de 1 kg, em sacos inviolados, sem presença de insetos ou impurezas. Registro no Ministério da Agricultura, validade mínima de 120 dias da data de entrega do produto.   DESCRIÇÃO CONTIDA NO LAUDO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS: Bebida láctea de chocolate malte e ovos – Embalagem de 1kg. em sacos inviolados, sem presença de insetos ou impurezas. Registro no Ministério da Agricultura, validade mínima 120 dias da data de entrega do produto.   Conforme visto acima, o documento acostado pela empresa continha a mesma especificação do produto exigida pela Administração. Razão pela qual foi declarada vencedora. A irresignação, móvel do recursal foi à inexistência de Registro no Ministério da Agricultura, e o parecer da nutricionista, declara que o produto não atende as exigências nutricionais exigidas pela IN nº. 28/07 do MAPA. Para comprovação do alegado colaciona documento emitido pela empresa KITAPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA fabricante do produto Nutrial (bebida láctea), confirmando a idoneidade do documento de fls. 2.070. 39
  • 40. - Desclassificação das empresas Frigorífico Frango Dourado e Comercial Puma Varejo de Alimentos e Bebidas Ltda. As empresas acima tiveram suas propostas desclassificadas porque não as apresentaram conforme solicitado no edital.Observe que o anexo III – Minuta de Proposta – traz a especificação de todos os produtos, e este anexo é disponibilizado por e-mail, podendo ser gravado em pendrive; todavia, a empresa sequer teve o cuidado de utilizar o anexo fornecido pela Administração para fazer apenas a complementação das informações, incluindo o valor unitário e valor total. Além disso, as duas empresas ofereceram preços superiores à proposta inicial da empresa Nutriforte Ltda. para todos os itens (à exceção do item café apresentado pela empresa Comercial Puma Varejo de Alimentos Ltda.). Cumpre acrescer que coincidentemente as duas empresas cometeram a mesma falha. Como visto as propostas não foram elaboradas conforme exigência contida no edital nas letras b; h e l do subitem 8.2. e por isso foram desclassificadas, todavia não houve prejuízo para a Administração de uma vez que os preços apresentados pelas duas empresas foram superiores aos preços contratados. Para comprovar a necessidade de uma perfeita elaboração da proposta junto documentos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, Ministério da Fazenda; Agência Nacional de Transportes Terrestres e Comando do 8º Distrito Naval. Encaminhamos documentação em anexo para comprovar o alegado sobre estes itens (ANEXO 04)” Análise do Controle Interno: a) No que tange à desclassificação de duas empresas para fornecimento do item 45 (acerola): O valor de R$ 2,80/Kg, foi claramente superestimado, quando comparado com os valores cotados à época pela CEASA/PE, que apresentavam variação entre R$ 0,60 e R$ 1,00. Assim sendo, os preços ofertados pelas empresas desclassificadas foram indevidamente considerados inexequiveis, pois se encontravam dentro dos valores de mercado. Ademais, ainda que a inexequibilidade dos preços houvesse sido claramente demonstrada, cabe destacar trecho de relatório do Ministro Relator do Processo 027.124/2007-4, Acórdão 351/2008- Plenário, originado de representação formulada por empresa que alegou supostas irregularidades cometidas pelo DNIT na condução da Concorrência Pública nº 639/2006-00: “(...) 6.13 O Acórdão 1564/2003-Plenário, referenciado pela Paviservice em sua argumentação, não determinou ao DNIT que incluísse critério de preço unitário mínimo para as propostas, mas, dentre outros aspectos, que avaliasse a hipótese de estabelecer critérios para a desclassificação de licitante que propusesse qualquer preço unitário manifestamente inexeqüível.   6.14 Ademais, conforme ensinamento de Marçal Justen Filho, “não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção do §1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exeqüível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe 40
  • 41. o ônus da prova da exeqüibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto”. Nesse sentido é o Acórdão 612/2004- Primeira Câmara.   6.15 Tais dispositivos devem ser interpretados no sentido de que a Administração seja cautelosa ao avaliar propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, apurando a viabilidade de sua execução e não admitindo a tentativa, por parte da contratada, de promover a correção de eventuais problemas ao longo do contrato.   6.16  A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas, tendo em vista a impossibilidade de eliminação de propostas vantajosas para o  interesse público. Nesse sentido, Marçal Justen Filho leciona que “a questão da proposta inexeqüível apenas adquire relevância jurídica quando colocar em risco o interesse público. Vale dizer, se uma proposta de valor irrisório for plenamente executável por um particular, não estará em jogo o interesse público. A proposta não deverá ser excluída do certame”.(...)” (grifo nosso)   Diante do acima exposto e pela total ausência de elementos, no processo, que comprovem que os preços ofertados dos licitantes eram de fato inexecutáveis, verifica-se que a recusa dessas propostas foi realizada de forma irregular. No que tange à desclassificação da empresa que apresentou a segunda menor proposta, Objetiva Comércio e Serviços Ltda., em que pese os motivos apontados na manifestação, a equipe de fiscalização reafirma que não consta na ata de realização nenhuma informação concernente. b) Quanto à desclassificação de empresas em função de descumprimento do subitem 8.2.j do edital da licitação: Inicialmente, descreve-se a seguir, o art. 27 da Lei nº. 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir se á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (grifo nosso) I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômica financeira; IV  - regularidade fiscal; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (inciso acrescentado pela Lei nº 9.854, de 27/10/99 – DOU de 28/10/99)” A documentação indicada no subitem 8.2.j do edital da licitação não se encontra prevista entre as requeridas das empresas para habilitação pela Lei nº 8.666/93 e haviam sido previstas pela Resolução nº 032/2006, que já se encontrava revogada à época da realização da licitação. Ademais, a ausência dessa documentação, assim como as supostas desconformidades apontadas, foram responsáveis pela desclassificação de ofertas de dezessete empresas e não de apenas cinco 41
  • 42. conforme afirmado pela Prefeitura em sua manifestação. Destaca-se ainda que a manifestação não apresenta justificativas para o desequilíbrio constatado no julgamento das propostas dos licitantes, haja vista as desconformidades do laudo de inspeção sanitária, em relação ao disposto na Portaria nº 1428, de 26/11/93, apresentado pela empresa que venceu a grande parte de itens licitados, além do documento  com evidentes indícios de inidoneidade, os quais foram integralmente aceitos pela Pregoeira e sua equipe de apoio. c) Quanto ao excesso de rigor e de formalismo no julgamento das propostas das empresas Frigorífico Frango Dourado Ltda., e Comercial Puma Varejo de alimentos e Bebidas Ltda.: O suposto descumprimento do edital da licitação tratava-se de um defeito perfeitamente sanável, além ddo fato de que os produtos a serem fornecidos ainda seriam submetidos à apreciação mediante apresentação de amostras. Ademais, embora a Prefeitura haja afastado a ocorrência de prejuízo, o rigor e o formalismo excessivos no julgamento dessas propostas comprometeu a isonomia do processo e diminuiu o nível de competição em função da desclassificação dessas empresas. 2.2.1.4 Constatação  Aquisição de produtos no exercício de 2010 em desacordo com os cardápios elaborados pela nutricionista. Fato: Mediante comparação dos cardápios elaborados pela nutricionista para preparo da merenda com as notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação, constatou-se que no ano letivo de 2010 foram adquiridos itens em desacordo com as refeições e lanches previstos para serem servidos durante os respectivos anos, conforme demonstrado a seguir: Produto Unid qtdade P. Total Sardinha em Lata Caixa 580 41.410,00 Mistura p/ Canjiquinha Caixa 200 5.020,00 Milho Verde saco 9.050 3.167,50 Total 49.597,50 Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE apresentou a seguinte manifestação: “2.2.1.4 – Constatação 004: Os alimentos descritos no relatório, considerados em desacordo com o cardápio, a saber: Sardinha em lata: é justificável devido ser um item adquirido para comemoração de páscoa, e outras eventuais comemorações, ou seja, não faz parte do cardápio rotineiro da merenda escolar, fato que eventualmente se oferta aos alunos, sendo este o motivo de não obstante não compor o cardápio, é servido na ocasião da páscoa. Mistura para canjiquinha e milho verde: é sabido que no mês de junho, é costume regional o consumo de alimentos a base de milho, sendo culturalmente e tradicionalmente a celebração dos 42
  • 43. festejos juninos, principalmente no Nordeste, que dentre outras peculiaridades, estão as comidas juninas, fato que a secretaria no mês de junho faz a aquisição do produto para as comemorações nas escolas, não constando tal iguaria do cardápio inicial, por ser um alimento sazonal, ou seja, que só é servido em certas épocas do ano, e ainda, por não ser certeza a sua aquisição por depender de safra, sendo portanto justificável a não inclusão desses alimentos no cardápio inicial. (...) Encaminhamos a documentação em anexo para provar o alegado (ANEXO 05).” Análise do Controle Interno: A manifestação apresentada confirma o fato apontado e não justifica o porquê do cardápio elaborado não contemplar as refeições cuja preparação envolvia esses itens alimentícios, visto que as datas das festividades que teriam demandado sua inclusão na merenda são definidas previamente nos calendários anuais. 2.2.1.5 Constatação  Armazenagem de alimento em condições inadequadas. Alimentos armazenados sem condições de uso. Fato: Durante a realização de visitas às instalações de sete escolas do município, a equipe de fiscalização constatou que em quatro delas (57,14%), a margarina utilizada na merenda dos alunos encontravam-se armazenadas em ambiente sem refrigeração, contrariando as recomendações contidas nas embalagens de que os produtos severiam ser mantidos resfriados até a temperatura de 16°C. Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE apresentou a seguinte manifestação: “No que se refere ao armazenamento de margarinas em temperatura superior a 16° C, informamos que o quantitativo do referido item enviado as escolas, nem sempre permite que todo o produto fique armazenado em equipamento de refrigeração, pois a maioria das escolas possui apenas 01 (uma) geladeira. Saliente-se, por oportuno, que a auditoria não encontrou nenhum alimento fora de condições de uso, e que também não aferiu a temperatura ambiente no momento da visita in loco. Com o propósito de evitar qualquer alteração relativa às propriedades do produto e com isso evitar também desperdícios, a equipe de nutrição orienta manipuladoras de alimentos (merendeiras) e gestoras para que mantenham o depósito de armazenamento sempre aberto, limpo e arejado, e que, na medida em que o equipamento de refrigeração venha a dispor de espaço, as mesmas deverão priorizar o armazenamento das margarinas, conforme se provar com cópia das atribuições da merendeira em anexo (ANEXO 07).” Análise do Controle Interno: 43
  • 44. A manifestação apresentada pela Prefeitura confirma o fato apontado. A equipe de fiscalização não possuía, no momento da fiscalização, condições de afirmar se os alimentos encontravam-se ou não sem condições de uso em função da ausência de refrigeração, mas é notório que o armazenamento prolongado fora da temperatura recomendada pode vir a deixar esses itens sem condições adequadas para o consumo. Cabe destacar que a equipe de fiscalização, mesmo sem dispor de termômetro no momento da visita, pode afirmar com toda a certeza, que a temperatura nos ambientes de armazenamento era superior à recomendada. Ressalta-se ainda que não houve manifestação a respeito das verduras e hortaliças estragadas encontradas Escola Municipal Abílio Luiz de Torres. 2.2.1.6 Constatação  Demora na regularização de pendência na composição do Conselho de Alimentação Escolar do município. Fato: O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do município de Caruaru foi nomeado por meio da Portaria GP 856, de 22/04/09 e encontra-se na situação ´DILIGENCIADO´, conforme consulta realizada na página do FNDE na internet, em 15/09/11, às 14:23h: Em função disso, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 008/2011/SM34/Caruaru - Educação, datada de 25/08/11,  a equipe de fiscalização solicitou à Prefeitura que apresentasse as razões que resultaram no dilenciamento do Conselho e as providências adotadas até então para a regularização dessa situação. 44
  • 45. Mediante análise da documentação disponibilizada em resposta à solicitação supra, verificou-se que: i) o diligenciamento ocorreu em função da composição do CAE encontrar-se em desacordo com o disposto com o art. 26 da Resolução FNDE nº 38/2009; ii) em 10/07/2009, a Coordenadora-Geral do PNAE, por intermédio do Ofício-Circular nº 011/02009, solicitou à Prefeitura a nomeação de mais dois representantes da sociedade civil, mantendo inalterado o início da vigência do mandato já existente e que fosse encaminhada cópia da ata de indicação, constando CPF, endereço, telefone e CEP à Coordenação-Geral do PNAE para a atualização no Sistema Informatizado - CAE Virtual; iii) em 29/09/10, uma técnica do FNDE  encaminhou um correio eletrônico para a prefeitura solicitando com urgência a adequação do CAE à nova composição determinada pela Resolução nº 038/2009; iv) em 26/07/11, por meio do Ofício COMAE nº 02/2011, a presidente do Conselho informa ao Presidente da Câmara dos Vereadores de Caruaru a exclusão dos representantes titular e suplente do Poder Legislativo; v) em 10/08/11, por meio dos ofícios COMAE nº 001/2011 e 003/2011, a Presidente do CAE solicita a entidades da sociedade civil a indicação de seus representantes. Diante das informações constantes da documentação acima descrita e do resultado da consulta realizada ao espelho do CAE de Caruaru, verifica-se que embora passados mais de dois anos da data do Ofício circular encaminhado ao município pela Coordenadora-Geral do PNAE, a situação do Conselho permanece pendente de regularização. Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE apresentou a seguinte manifestação: “2.2.1.8 – Constatação 008: O Presidente do Conselho enviou ofício para as entidades da sociedade civil, conforme recomendação prevista no estatuto, solicitando a indicação de membros para compor as duas vagas, que substituirão as vagas anteriormente ocupadas com representantes do Poder Legislativo, conforme ofícios em anexo (ANEXO 08), estando ainda no prazo de respostas.” Análise do Controle Interno: A Prefeitura não apresentou justificativas plausíveis para o fato de que, passados mais de dois anos da data em que a Coordenadora Geral do PNAE solicitou a regularização do CAE, o conselho permaneça ainda na condição de ´diligenciado´. 2.2.1.7 Constatação  Ausência de capacitação dos membros do CAE. Falta  de elaboração de planejamento para a realização das atividades. Fato: 45
  • 46. Inicialmente, destaca-se que embora agendada com antecedência de quatro dias, apenas dois membros do conselho compareceram à reunião com integrantes da equipe de fiscalização. Entretanto, apesar do diminuto número de conselheiros entrevistados, foi possível constatar que os membros do conselho não receberam capacitação para o efetivo desempenho de suas atividades de fiscalização e acompanhamento da merenda ofertada aos alunos. Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício GP nº 817/2011, de 06/10/11, a Prefeitura Municipal de Caruaru/PE apresentou a seguinte manifestação: “2.2.1.9 – Constatação 009: Em relação à capacitação dos membros do CAE, esta é de competência do FNDE, tendo em vista que a resolução recomenda. Em relação à falta de elaboração de planejamento informamos que o conselho realiza suas atividades, conforme consta em ata, dentre elas podemos informar: Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar. Receber e analisar o relatório anual de gestão do PNAE, com emissão do aparecer conclusivo, avaliação dos cardápios, participação nas licitações, e visitas nas escolas, sendo que tais visitas não estão descritos em cronograma oficial, haja vista, que são feitas de forma aleatória, ou seja, através de sorteios que são feitos no dia da visita.” Análise do Controle Interno: O art. 54 da Resolução nº 038/2009 dispõe  que cabe à Equipe Técnica do PNAE desenvolver cursos de capacitação. A Prefeitura, e os respectivos membros do CAE, devem buscar formas de capacitar os integrantes do conselho, o que restou não comprovado. Quanto à ausência de planejamento para o desenvolvimento das atividades, a manifestação apresentada confirma o fato apontado. 2.2.1.8 Constatação  Quantidades de gêneros alimentícios adquiridos em desacordo com o cardápio da merenda e os respectivos consumos per capita. Fato: Com o fito de verificar a compatibilidade das aquisições de itens alimentícios, realizadas durante o ano de 2010, com as refeições servidas aos alunos, indicadas nos cardápios, a equipe de fiscalização realizou o exame detalhado a seguir. Conforme documento apresentado pela Responsável Técnica do PNAE do município de Caruaru, o programa, no exercício de 2010, atendeu a seguinte clientela: Modalidade de Ensino Creche Pré-EscolarFundamental EJA Mais Educação Total de Alunos 690 2.130 26.692 4.393 4.858 46
  • 47. Para a realização da comparação, foram selecionados os itens que representaram, aproximadamente, setenta por cento do valor total licitado, os quais encontram-se demonstrados no quadro a seguir, com os respectivos consumos per capita, informado pela nutricionista responsável pela execução do programa: Descrição Consumo per capita Leite em pó integral 20g Leite em pó integral em lata 26g Arroz 25g Bebida Láctea 43g Feijão 15g Feijão para sopa 10g Macarrão 40g Macarrão para sopa 20g Flocos de milho 20g Charque 30g Frango 30g Farinha lactea 15g Apresenta-se, a seguir, os cálculos realizados, por modalidade de ensino, das quantidades necessárias para o cumprimento do cardápio: a) Ensino infantil: a.1) Para a realização dos cálculos, foi considerado o cardápio mensal da merenda - Educação Infantil – Sede, e as refeições servidas aos alunos cuja composição incluía os alimentos acima descritos: 47
  • 48. Refeições Itens analisados Posição no cardápio Dias considerados Qtdade de Dias no ano Cuzcuz com ovo, banana frita e leite Flocos de milho e leite. Segunda- feira da 1ª Semana  01/03, 05/04, 03/05, 31/05, 02/08, 04/10, 01/11 e  29/11.                                                                   08 Vitamina de Acerola com leite e pão com manteiga Leite Terça- feira da 1ª semana 02/02, 02/03, 06/04, 04/05, 01/06, 03/08, 31/08, 05/10.                                                                   09 Bebida Láctea com bolo e biscoito salgado Bebida láctea Quarta- feira da 1ª semana 03/02, 03/03, 07/04, 05/05, 02/06, 04/08, 01/09, 06/10, 03/11, 01/12. 10 Pão com ovo e café com leite Leite Quinta- feira da 1ª semana 04/02, 04/03, 08/04, 06/05, 05/08, 02/09, 07/10, 04/11, 02/12. 09 Papa de cremogema com biscoito salgado e café com leite Leite Sexta- feira da 1ª semana 05/02, 05/03, 09/04, 07/05, 04/06, 06/08, 03/09, 01/10, 05/11, 03/12. 10 Banana com farinha láctea, achocolatado e leite em pó Leite Segunda- feira da 2ª Semana  08/02, 08/03, 12/04, 10/05, 07/06, 12/07, 09/08, 06/09, 11/10, 08/11, 06/12. 11 Vitamina de acerola com leite e pão com ovo Leite Quinta- feira da 2ª semana 11/02, 11/03, 15/04, 13/05, 10/06, 15/07, 12/08, 09/09, 14/10, 11/11, 09/12. 11 Cuzcuz com salcicha ao molho Flocos de milho Sexta- feira da 2ª semana 12/02, 12/03, 14/05, 11/06, 16/07, 13/08, 10/09, 12/11, 10/12. 09 Papa de cremogema com canela em pó Leite Segunda- feira da 3ª Semana 15/03, 19/04, 17/05, 14/06, 19/07, 16/08, 13/09, 18//10, 13/12 09 Farofa de cuzcuz com charque acebolada Flocos de milho Quarta- feira da 3ª semana 17/03, 19/05, 16/06, 21/07, 18/08, 20/10, 17/11, 15/12. 08 48
  • 49. Vitamina de leite, banana, farinha láctea e bolachas salgadas Leite e Farinha láctea Quinta- feira da 3ª semana 18/03, 22/04, 20/05, 17/06, 22/07, 19/08, 16/09, 21/10, 18/11, 16/12. 10 Macarronada à bolonhesa e salada de frutas Macarrão Sexta- feira da 3ª semana 19/03, 23/04, 21/05, 18/06, 23/07, 20/08, 17/09, 22/10, 19/11, 17/12. 10 Vitamina de leite, banana e maçã, com farinha láctea Leite e Farinha Láctea Segunda- feira da 4ª Semana 22/02, 22/03, 29/03, 26/04, 24/05, 21/06, 26/07, 23/08, 30/08, 20/09, 27/09, 25/10, 22/11, 29/11, 20/12. 15 Bebida láctea com biscoito salgado e goiabada Bebida Láctea Quarta- feira da 4ª semana 24/02, 24/03, 28/04, 26/05, 28/07, 25/08, 22/09, 29/09, 27/10, 24/11. 10 Cuzcuz com frango ao molho de tomate Flocos de milho e Frango Quinta- feira da 4ª semana 25/02, 25/03, 29/04, 27/05, 29/07, 26/07, 23/09, 30/09, 25/11. 09 Sopa de feijão com macarrão e pão com manteiga Feijão e macarrão Sexta- feira da 4ª semana 26/02, 26/03, 30/04, 28/05, 30/07, 27/08, 24/09, 29/10, 26/11. 09 a.2) Com base na informação do consumo per capita informado, encontra-se demonstrado, no quadro a seguir, o consumo diário, para cada uma das refeições apontadas no item anterior, dos itens analisados, considerando os 2.130 alunos do ensino infantil: Refeição Itens Principais Quantidade Per Capita(g) (a)  Qtdade Total/Dia (g) (b) = (a) x 2.130 Cuzcuz com ovo, banana frita e leite Flocos de milho 20                               42.600,00 Leite 20                               42.600,00 Vitamina de Acerola com leite e pão com manteiga Leite 26                               55.380,00 Bebida Láctea com bolo e Bebida láctea 43                               49
  • 50. biscoito salgado 91.590,00 Pão com ovo e café com leite Leite 26                               55.380,00 Papa de cremogema com biscoito salgado e café com leite Leite 52                             110.760,00 Banana com farinha láctea, achocolatado e leite em pó   Farinha Láctea 15                               31.950,00 Leite 26                               55.380,00 Vitamina de acerola com leite e pão com ovo Leite 26                               55.380,00 Cuzcuz com salcicha ao molho Flocos de milho 20                               42.600,00 Papa de cremogema com canela em pó Leite 20                               42.600,00 Farofa de cuzcuz com charque acebolada   Flocos de milho 20                               42.600,00 Charque 30                               63.900,00 Vitamina de leite, banana, farinha láctea e bolachas salgadas   Leite 26                               55.380,00 Farinha Láctea 15                               31.950,00 Macarronada à bolonhesa e salada de frutas Macarrão 40                               85.200,00 Vitamina de leite, banana e maçã, com farinha láctea Leite 26                               55.380,00 50
  • 51.   Farinha Láctea 15                               31.950,00 Bebida láctea com biscoito salgado e goiabada Bebida láctea 43                               91.590,00 Cuzcuz com frango ao molho de tomate   Flocos de milho 20                               42.600,00 Frango 30                               63.900,00 Sopa de feijão com macarrão e pão com manteiga   Feijão 15                               31.950,00 Macarrão 20                               42.600,00 a.3) Mediante multiplicação do consumo diário acima indicado, com a quantidade de dias em que essas refeições foram servidas, conforme o cardápio,  obtém-se o consumo anual dos gêneros alimentícios em análise: Refeição Itens Principais  Qtdade Total/Dia (g) Nº Dias Total(g) Cuzcuz com ovo, banana frita e leite Flocos de milho 42.600 8                            340.800 Cuzcuz com ovo, banana frita e leite Leite 42.600 8                            340.800 Vitamina de Acerola com leite e pão com manteiga Leite 55.380 8                            443.040 Bebida Láctea com bolo e biscoito salgado Bebida láctea 91.590 10                            915.900 Pão com ovo e café com leite Leite 55.380 9                            498.420 51
  • 52. Papa de cremogema com biscoito salgado e café com leite Leite 110.760 10                         1.107.600 Banana com farinha láctea, achocolatado e leite em pó Farinha Láctea 31.950 11                            351.450 Banana com farinha láctea, achocolatado e leite em pó Leite 55.380 11                            609.180 Vitamina de acerola com leite e pão com ovo Leite 55.380 11                            609.180 Cuzcuz com salcicha ao molho Flocos de milho 42.600 9                            383.400 Papa de cremogema com canela em pó Leite 42.600 9                            383.400 Farofa de cuzcuz com charque acebolada Flocos de milho 42.600 8                            340.800 Farofa de cuzcuz com charque acebolada Charque 63.900 8                            511.200 Vitamina de leite, banana, farinha láctea e bolachas salgadas Leite 55.380 10                            553.800 Vitamina de leite, banana, farinha láctea e bolachas salgadas Farinha Láctea 31.950 10                            319.500 Macarronada à bolonhesa e salada de frutas Macarrão 85.200 10                            852.000 Vitamina de leite, banana e maçã, com farinha láctea Leite 55.380 15                            830.700 52
  • 53. Vitamina de leite, banana e maçã, com farinha láctea Farinha Láctea 31.950 15                            479.250 Bebida láctea com biscoito salgado e goiabada Bebida láctea 91.590 10                            915.900 Cuzcuz com frango ao molho de tomate Flocos de milho 42.600 9                            383.400 Cuzcuz com frango ao molho de tomate Frango 63.900 9                            575.100 Sopa de feijão com macarrão e pão com manteiga Feijão 31.950 9                            287.550 Sopa de feijão com macarrão e pão com manteiga Macarrão 42.600 9                            383.400 b) Ensino Fundamental: b.1) Foi considerado no cálculo, o cardápio mensal da merenda – Ensino Fundamental, e as seguintes refeições servidas aos alunos que tinham em sua composição os itens em análise: Refeições Itens analisados Posição no cardápio Dias considerados Qtdade de Dias no ano Arrumadinho com arroz Arroz, feijão e charque Quarta-feira da 1ª semana 03/02, 03/03, 07/04, 05/05, 02/06, 04/08, 01/09, 06/10, 03/11, 01/12. 10 Sopa de feijão com charque Feijão e charque Quinta-feira da 1ª semana 04/02, 04/03, 08/04, 06/05, 05/08, 02/09, 07/10, 04/11, 02/12. 09 Sopa de macarrão com legumes e carne moída Macarrão Segunda-feira da 2ª Semana  08/02, 08/03, 12/04, 10/05, 07/06, 12/07, 09/08, 06/09, 11/10, 08/11, 06/12. 11 Sopa de macarrão Macarrão Segunda-feira da  08/02, 08/03, 12/04, 10/05, 11 53