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BOA NOITE 
ÉTICA E LEGISLAÇÃO - 3N 
ANEXOS C ,J ,K, L, Q 
ANEXOS - Categorias Especiais de Anúncios
ANEXO C 
EMPREGOS E OPORTUNIDADES
CLASSIFICADOS 
ASSISTENTE DE MARKETING 
Procuramos pessoa do sexo masculino, brasileiro, 
heterossexual, branco e católico, com idade entre 
18 e 30 anos para a vaga de Assistente de Marketing 
que auxiliará nas rotinas administrativas da empresa 
e ao atendimento ao cliente.
ANEXO C 
EMPREGOS E OPORTUNIDADES 
ITEM 1 
Não deverão enganar o consumidor com alegações exageradas quanto à natureza do 
serviço, ao nível de remuneração e às condições do ambiente de trabalho. 
ITEM 2 
Não deverão fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida 
(exemplo: não se deve anunciar o cargo de "relações públicas" quando o que se 
oferece, na realidade, é um emprego de vendedor). 
ITEM 3 
Não deverão conter qualquer restrição quanto a sexo, idade, estado civil, nacionali-dade, 
raça, cor ou religião. 
ITEM 4 
Não deverão utilizar títulos de prossões devidamente reconhecidas como engodo 
para esconder a verdadeira condição de trabalho.
ANEXO J 
Produtos de Fumo
ANEXO J 
PRODUTOS DE FUMO 
ITEM 1 
Não sugerirá que os produtos possuam propriedades calmantes ou estimulantes, que 
reduzam a fadiga, a tensão ou produzam qualquer efeito similar. 
ITEM 2 
Não associará o produto a ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pes-soas, 
insinuando o aumento da virilidade ou feminilidade dos fumantes. 
ITEM 3 
Não sugerirá ou promoverá o consumo exagerado ou irresponsável, a indução ao 
bem-estar ou à saúde, bem como o consumo em locais ou situações perigosas ou 
ilegais. 
ITEM 4 
Não associará o uso do produto à prática de esportes olímpicos e nem se utilizará de 
trajes de esportes olímpicos para promoção/divulgação de suas marcas.
ANEXO J 
PRODUTOS DE FUMO 
ITEM 5 
Não fará qualquer apelo dirigido especicamente a menores de 18 anos, e qualquer 
pessoa que, fumando ou não, apareça em anúncio regido por este Anexo, deverá ser 
e parecer maior de 25 anos. 
ITEM 6 
Não empregará imperativos que induzam diretamente ao consumo. 
ITEM 7 
Na publicidade e nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios 
classicados de empresas produtoras de derivados de fumo, não haverá obrigatorie-dade 
de inserção de advertência, conforme facultado por lei, desde que as referidas 
peças não visem a promoção de marcas de produtos destinados ao público consu-midor.
ANEXO K 
PRODUTOS INIBIDORES DE FUMO
ANEXO K 
PRODUTOS INIBIDORES DE FUMO 
ITEM 1 
Não será aceita a propaganda de qualquer produto que se proponha a inibir o hábito 
de fumar sem que o Anunciante torne claro que o produto oferece apenas uma ajuda 
e que o êxito de sua aplicação dependerá de força de vontade de quem o utilizar.
ANEXO L 
PROFISSIONAIS LIBERAIS
ANEXO L 
PROFISSIONAIS LIBERAIS 
ITEM 1 
Os anúncios de prossionais liberais, com prossão denida e regulamentada em lei, 
terão que conter o nome do Anunciante, seu título prossional, sua especialidade, seu 
endereço e o número de seu registro na respectiva Ordem ou Conselho.
ANEXO Q 
TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS
ANEXO Q 
TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS 
ITEM 1 
1. Testemunhal de especialista/perito: 
É o prestado por depoente que domina conhecimento específico ou 
possui formação profissional ou experiência superior ao da média das 
pessoas. 
1.1. O anúncio deverá sempre nomear o depoente e apresentar com fidelida-de 
a sua qualificação profissional ou técnica. 
1.2. O produto anunciado deverá ter estrita correlação com a especialidade 
do depoente; 
1.3. O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista ou perito 
não deverá causar a impressão de que ele reflita o consenso da categoria 
profissional, da entidade ou da associação a que, eventualmente, pertença. 
1.4. O testemunho prestado por profissional estará limitado pelas normas 
legais e éticas que disciplinam a respectiva categoria.
ANEXO Q 
TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS 
ITEM 2 
2. Testemunhal de pessoa famosa: 
É o prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra pecu-liaridade 
a torne facilmente reconhecida pelo público. 
2.1. O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa famosa deverá, mais do 
que qualquer outro, observar rigorosamente as recomendações do Código. 
2.2. O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa famosa não deverá ser 
estruturado de forma a inibir o senso crítico do Consumidor em relação ao 
produto. 
2.3. Não será aceito o anúncio que atribuir o sucesso ou fama da testemunha 
ao uso do produto, a menos que isso possa ser comprovado. 
2.4. O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, 
sob pena de ver-se privado da presunção de boa-fé, ter presente a sua res-ponsabilidade 
para com o público.
ANEXO Q 
TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS 
ITEM 3 
3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor: 
É o prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou 
técnicos a respeito do produto anunciado. 
3.1. Sempre que um consumidor for identificado, seu nome e 
sobrenome devem ser verdadeiros. 
3.2. Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante ou 
das Agências de Propaganda não deverão se fazer passar por 
Consumidor comum. 
3.3. O testemunho de Consumidor ficará limitado à experiência 
pessoal com o produto, não podendo alcançar assuntos de na-tureza 
técnica ou científica a respeito dos quais não possua ca-pacitação 
ou habilitação profissional compatível.
ANEXO Q 
TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS 
ITEM 4 
4. Atestado ou endosso: 
É o emitido por pessoa jurídica, refletindo a sua posição oficial. 
Por se reconhecer no testemunhal, em qualquer de suas moda-lidades, 
técnica capaz de conferir maior força de comunicação, 
persuasão e credibilidade à mensagem publicitária, este Anexo 
introduz as seguintes recomendações especiais, além das já ins-tituídas 
no corpo do Código (Artigo 27, § 9º):. 
4.1. O atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica deverá 
refletir a sua posição oficial a respeito do assunto. 
4.2. Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações 
deste Anexo, em especial as atinentes ao testemunhal de espe-cialistas/ 
peritos.
ANEXO Q 
TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS 
ITEM 5 
5. Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade dos Teste-munhais. 
5.1. Todo Anunciante, ou sua Agência, estará obrigado a com-provar/ 
demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que 
isto lhe for solicitado. 
5.2. O testemunhal obtido mediante câmera oculta só poderá 
ser veiculado com a autorização expressa da testemunha ou de 
seus responsáveis. É aceitável que essa autorização seja obtida 
através de remuneração.
ANEXO Q 
TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS 
ITEM 6 
6. Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos e 
Atestados. 
6.1. O Anunciante, ou a sua Agência de Propaganda, deverá 
obter autorização escrita da testemunha antes de proceder à 
veiculação. Essa autorização poderá ser exigida pelos veículos. 
6.2. Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização 
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OBRIGADO! 
DIEGO PLENTZ, GIAN SOHNE, JONAS VIEGA, THIAGO MAGRIN, THIAGO MOLLER, VINÍCIUS SANTOS

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  • 1. BOA NOITE ÉTICA E LEGISLAÇÃO - 3N ANEXOS C ,J ,K, L, Q ANEXOS - Categorias Especiais de Anúncios
  • 2. ANEXO C EMPREGOS E OPORTUNIDADES
  • 3. CLASSIFICADOS ASSISTENTE DE MARKETING Procuramos pessoa do sexo masculino, brasileiro, heterossexual, branco e católico, com idade entre 18 e 30 anos para a vaga de Assistente de Marketing que auxiliará nas rotinas administrativas da empresa e ao atendimento ao cliente.
  • 4. ANEXO C EMPREGOS E OPORTUNIDADES ITEM 1 Não deverão enganar o consumidor com alegações exageradas quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às condições do ambiente de trabalho. ITEM 2 Não deverão fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida (exemplo: não se deve anunciar o cargo de "relações públicas" quando o que se oferece, na realidade, é um emprego de vendedor). ITEM 3 Não deverão conter qualquer restrição quanto a sexo, idade, estado civil, nacionali-dade, raça, cor ou religião. ITEM 4 Não deverão utilizar títulos de prossões devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira condição de trabalho.
  • 6.
  • 7. ANEXO J PRODUTOS DE FUMO ITEM 1 Não sugerirá que os produtos possuam propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, a tensão ou produzam qualquer efeito similar. ITEM 2 Não associará o produto a ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pes-soas, insinuando o aumento da virilidade ou feminilidade dos fumantes. ITEM 3 Não sugerirá ou promoverá o consumo exagerado ou irresponsável, a indução ao bem-estar ou à saúde, bem como o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais. ITEM 4 Não associará o uso do produto à prática de esportes olímpicos e nem se utilizará de trajes de esportes olímpicos para promoção/divulgação de suas marcas.
  • 8. ANEXO J PRODUTOS DE FUMO ITEM 5 Não fará qualquer apelo dirigido especicamente a menores de 18 anos, e qualquer pessoa que, fumando ou não, apareça em anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer maior de 25 anos. ITEM 6 Não empregará imperativos que induzam diretamente ao consumo. ITEM 7 Na publicidade e nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classicados de empresas produtoras de derivados de fumo, não haverá obrigatorie-dade de inserção de advertência, conforme facultado por lei, desde que as referidas peças não visem a promoção de marcas de produtos destinados ao público consu-midor.
  • 9. ANEXO K PRODUTOS INIBIDORES DE FUMO
  • 10.
  • 11. ANEXO K PRODUTOS INIBIDORES DE FUMO ITEM 1 Não será aceita a propaganda de qualquer produto que se proponha a inibir o hábito de fumar sem que o Anunciante torne claro que o produto oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua aplicação dependerá de força de vontade de quem o utilizar.
  • 13.
  • 14. ANEXO L PROFISSIONAIS LIBERAIS ITEM 1 Os anúncios de prossionais liberais, com prossão denida e regulamentada em lei, terão que conter o nome do Anunciante, seu título prossional, sua especialidade, seu endereço e o número de seu registro na respectiva Ordem ou Conselho.
  • 15. ANEXO Q TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS
  • 16.
  • 17. ANEXO Q TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS ITEM 1 1. Testemunhal de especialista/perito: É o prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da média das pessoas. 1.1. O anúncio deverá sempre nomear o depoente e apresentar com fidelida-de a sua qualificação profissional ou técnica. 1.2. O produto anunciado deverá ter estrita correlação com a especialidade do depoente; 1.3. O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista ou perito não deverá causar a impressão de que ele reflita o consenso da categoria profissional, da entidade ou da associação a que, eventualmente, pertença. 1.4. O testemunho prestado por profissional estará limitado pelas normas legais e éticas que disciplinam a respectiva categoria.
  • 18. ANEXO Q TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS ITEM 2 2. Testemunhal de pessoa famosa: É o prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra pecu-liaridade a torne facilmente reconhecida pelo público. 2.1. O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa famosa deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente as recomendações do Código. 2.2. O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa famosa não deverá ser estruturado de forma a inibir o senso crítico do Consumidor em relação ao produto. 2.3. Não será aceito o anúncio que atribuir o sucesso ou fama da testemunha ao uso do produto, a menos que isso possa ser comprovado. 2.4. O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob pena de ver-se privado da presunção de boa-fé, ter presente a sua res-ponsabilidade para com o público.
  • 19.
  • 20. ANEXO Q TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS ITEM 3 3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor: É o prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado. 3.1. Sempre que um consumidor for identificado, seu nome e sobrenome devem ser verdadeiros. 3.2. Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante ou das Agências de Propaganda não deverão se fazer passar por Consumidor comum. 3.3. O testemunho de Consumidor ficará limitado à experiência pessoal com o produto, não podendo alcançar assuntos de na-tureza técnica ou científica a respeito dos quais não possua ca-pacitação ou habilitação profissional compatível.
  • 21.
  • 22. ANEXO Q TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS ITEM 4 4. Atestado ou endosso: É o emitido por pessoa jurídica, refletindo a sua posição oficial. Por se reconhecer no testemunhal, em qualquer de suas moda-lidades, técnica capaz de conferir maior força de comunicação, persuasão e credibilidade à mensagem publicitária, este Anexo introduz as seguintes recomendações especiais, além das já ins-tituídas no corpo do Código (Artigo 27, § 9º):. 4.1. O atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica deverá refletir a sua posição oficial a respeito do assunto. 4.2. Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações deste Anexo, em especial as atinentes ao testemunhal de espe-cialistas/ peritos.
  • 23. ANEXO Q TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS ITEM 5 5. Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade dos Teste-munhais. 5.1. Todo Anunciante, ou sua Agência, estará obrigado a com-provar/ demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que isto lhe for solicitado. 5.2. O testemunhal obtido mediante câmera oculta só poderá ser veiculado com a autorização expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável que essa autorização seja obtida através de remuneração.
  • 24. ANEXO Q TESTEMUNHAIS, ATESTADOS E ENDOSSOS ITEM 6 6. Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos e Atestados. 6.1. O Anunciante, ou a sua Agência de Propaganda, deverá obter autorização escrita da testemunha antes de proceder à veiculação. Essa autorização poderá ser exigida pelos veículos. 6.2. Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade, sempre que dela possa redundar confusão para o Consumidor.
  • 25. OBRIGADO! DIEGO PLENTZ, GIAN SOHNE, JONAS VIEGA, THIAGO MAGRIN, THIAGO MOLLER, VINÍCIUS SANTOS