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Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 1 ISSN 1677-7042 247 
<!ID170273-0> PORTARIA No- 413, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MA-NAUS, 
no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto 
no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de agosto de 2001, com 
redação alterada pela Resolução nº 236, de 02 de setembro de 2003, 
resolve: 
Art. 1º Anuir à alteração contratual pretendida pela empresa 
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, 
referente à mudança no controle da sociedade, que passará a ser 
gerida pelas sócias salcomp oy e salcomp ltda, em decorrência da 
cisão ocorrida na flextronics international da amazônia ltda, conforme 
descrito nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fis-calização 
nº 132/2005-spr/cgapi/copin e demais documentações per-tinentes. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO 
<!ID170274-0> PORTARIA No- 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA 
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e 
considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de 
agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução nº 236, de 02 
de setembro de 2003, resolve: 
Art. 1º Anuir previamente à empresa FLEXTRONICS IN-TERNATIONAL 
DA AMAZÔNIA LTDA., com Inscrição suframa 
20.0663.01-1, para que proceda a Cisão Parcial com absorção de 
Ativos e Passivos pela empresa, recém constituída, SALCOMP IN-DUSTRIAL 
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - Inscrição su-frama 
20.1141.01-9 e cnpj nº 07.637.620./0001-85 que absorverá as 
linhas de 0115-placa de circuito impresso montada (exceto de uso em 
informática), aprovada pela Resolução nº 039/2000; 0023-carregador 
de bateria para equipamentos portáteis/aparelhos telefônicos em geral 
(exceto de uso em informática), aprovada pela Resolução nº 
283/2003; 0024-carregador de bateria para telefone celular, aprovada 
pela Resolução nº 129/2000; 0906-auscultador com microfone para 
telefone celular, aprovada pela Resolução nº 041/2004; 1432-trans-formador 
elétrico de potência não superior a 3kva, com núcleo de pó 
ferromagnético, aprovada pela Resolução nº 386/2004, nos termos do 
Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 131/2005- 
spr/cgapi/copin e demais documentações pertinentes. 
Art. 2º Estabelecer que, depois de efetivada a Cisão parcial a 
que se refere o art. 1º, todos os direitos e obrigações consignados nas 
Resoluções referidas no caput desse artigo, sejam transferidos à SAL-COMP 
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, fi-cando 
mantidas as demais linhas aprovadas em nome da flextronics 
international da amazônia ltda. 
Art. 3º Determinar que a FLEXTRONICS INTERNATIO-NAL 
DA AMAZÔNIA LTDA, apresente a esta Autarquia os atos 
legais referentes à operação de cisão, após o seu registro nos órgãos 
competentes, para fins do disposto no Art. 51 da Resolução nº 
201/2001 e dos registros cadastrais correspondentes. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO 
<!ID170462-0> PORTARIA No- 415, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA 
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e 
considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto 
de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 
12, Inciso I e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 024, de 22 
de dezembro de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da 
SUFRAMA, resolve: 
Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado 
de IMPLANTAÇÃO da empresa FABRICA VIRROSAS LTDA., na 
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º 
024/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de VINAGRE PA-RA 
USO ALIMENTAR, para o gozo dos incentivos fiscais previstos 
nos Artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, 
e legislação posterior. 
Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cance-lamento 
do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações 
legais cabíveis: 
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto cons-tante 
do Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico es-tabelecido 
pela Portaria Interministerial n.º 80- MDIC/MCT, de 11 de 
junho de 2001; 
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do 
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, 
Estadual e Municipal; 
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de 
acordo com as normas em vigor; e 
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução 
N° 201, de 31 de agosto de 2001, bem como nas demais Resoluções, 
Portarias e Normas Técnicas em vigor. 
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO 
Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome 
. 
GABINETE DO MINISTRO 
<!ID169377-1> PORTARIA No- 666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 
Disciplina a integração entre o Programa 
Bolsa-Família e o Programa de Erradicação 
do Trabalho Infantil. 
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições, con-feridas 
pela Lei nº 10.638, de 28 de maio de 2003, e nas atribuições 
que lhe confere o art. 2° do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 
2004, e CONSIDERANDO: 
- O disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que 
determina que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as 
crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, 
exploração, violência, crueldade e opressão, e que um dos aspectos 
desta proteção especial é a proibição de qualquer trabalho aos me-nores 
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 
quatorze anos de idade (CF, art. 7o, XXXIII, combinado com o art. 
227, § 3o, I); 
- Os compromissos assumidos pela União, diante da co-munidade 
das nações, por meio da ratificação da Convenção In-ternacional 
da Criança e do Adolescente, da Organização das Nações 
Unidas - ONU; e das Convenções Internacionais n° 138 (Idade Mí-nima 
para Início ao Trabalho) e n° 182 (Proibição das Piores Formas 
de Trabalho Infantil), ambas da Organização Internacional do Tra-balho 
- OIT; 
- O disposto no Capítulo V do Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), que 
proíbe o trabalho abaixo da idade mínima legalmente estabelecida, 
garante o direito à profissionalização, bem como estabelece normas 
para a proteção daqueles com idade permitida ao trabalho; 
- Que o Programa Bolsa-Família - PBF, criado pela Lei n° 
10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui a política intersetorial do 
Governo Federal voltada ao enfrentamento da pobreza e ao desen-volvimento 
das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-eco-nômica, 
abrangendo em seu público-alvo, famílias com situação de 
trabalho infantil, com diferentes graus e perfis de vulnerabilidade; 
- O disposto no art. 3° da Lei n° 10.836, de 2004, segundo 
o qual novas condicionalidades podem ser agregadas ao Programa 
Bolsa-Família, por regulamento, assim como no art. 1° do Decreto n° 
5.209, de 2004, que prevê que o referido programa será regido pelo 
Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Mi-nistério 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e 
- Que os Programas Bolsa-Família - PBF e de Erradicação 
do Trabalho Infantil - PETI são prioridades do Governo Federal, 
especialmente no que se refere aos objetivos, respectivamente, de 
combater a pobreza e de erradicar o trabalho de crianças e ado-lescentes, 
resolve: 
Art. 1º. Estabelecer a integração entre o Programa Bolsa- 
Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 
o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, regido pela 
Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 4 de outubro de 2001. 
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos e da Forma de Integração entre o PBF e o 
PETI 
Art. 2º. A integração entre o PBF e o PETI perseguirá os 
seguintes objetivos: 
I - racionalização e aprimoramento dos processos de gestão 
do PBF e do PETI; 
II - ampliação da cobertura do atendimento das crianças ou 
adolescentes em situação de trabalho infantil do PETI; 
III - extensão das ações sócio-educativas e de convivência do 
PETI para as crianças ou adolescentes do PBF em situação de tra-balho 
infantil; e 
IV - universalização do PBF para as famílias que atendem 
aos seus critérios de elegibilidade. 
Art. 3°. Para os efeitos da integração de que trata esta Por-taria: 
I - o componente de transferência de renda para as famílias 
que atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como 
benefício do PBF; 
II - o componente de ações sócio-educativas e de convi-vência 
que devem ser freqüentadas pelas crianças e adolescentes das 
famílias oriundas do PETI, assim como pelas famílias beneficiárias 
do PBF que apresentem situação de trabalho infantil, será tido como 
parte integrante do PETI; e 
III - o componente de transferência de renda para as famílias 
que não atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como 
benefício financeiro do PETI. 
CAPÍTULO II 
Da Seleção de Famílias e da Concessão e Manutenção 
de Benefícios Financeiros do PBF e do PETI 
Art. 4º. No que se refere ao componente de transferência de 
renda, as famílias em situação de trabalho infantil, ainda não inscritas 
no PETI ou no PBF, deverão ser incluídas: 
I - no PBF, caso tenham renda per capita mensal igual ou 
inferior a R$ 100,00 (cem reais); ou 
II - no PETI, caso tenham renda per capita mensal superior 
a R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 5º. A seleção de famílias para ingresso no PBF seguirá 
as regras definidas na Lei nº 10.836, de 2004, sendo consideradas, 
para efeito de concessão de benefícios financeiros mencionados no 
art. 3°, I, desta Portaria, as famílias em situação de trabalho infantil 
que apresentem: 
I - renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 
100,00 (cem reais); 
II - informações da família corretamente inseridas no Ca-dastramento 
Único de Programas Sociais do Governo Federal - Ca-dÚnico, 
instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; e 
III - situação de trabalho infantil de que trata o caput, de-vidamente 
registrada no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta 
Portaria. 
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios financeiros do 
PBF será efetuada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - 
SENARC, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira exis-tente. 
Art. 6º. A seleção de famílias para ingresso no PETI seguirá 
as regras definidas na Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sendo 
consideradas para efeito de concessão de benefícios financeiros de 
que trata o art. 3°, III, as famílias: 
I - Cuja renda familiar per capita mensal seja superior a R$ 
100,00 (cem reais); 
II - Cujas informações estejam corretamente inseridas no 
CadÚnico; e 
III - cuja situação de trabalho infantil seja devidamente re-gistrada 
no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta Portaria. 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios financeiros de 
que trata o caput para as famílias selecionadas será efetuada pela 
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, respeitada a dis-ponibilidade 
orçamentário-financeira existente, segundo o disposto no 
art. 15 desta Portaria. 
Art. 7º. Serão gradualmente transferidas para o PBF, res-peitada 
a disponibilidade orçamentária e financeira existente, as fa-mílias 
usuárias do PETI que apresentarem, simultaneamente, as se-guintes 
características: 
I - Renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 
100,00 (cem reais); e 
II - Benefícios financeiros do PETI operacionalizados pela 
Caixa Econômica Federal. 
§ 1º Permanecerão no PETI operacionalizado pela Caixa 
Econômica Federal, para todos os efeitos, as famílias: 
I - Que possuam apenas os benefícios financeiros do PETI; 
e 
II - Cuja transferência para o PBF implique redução no 
montante dos benefícios financeiros recebidos do PETI operacio-nalizados 
pela Caixa Econômica Federal. 
§ 2º As famílias que recebem benefícios financeiros do PE-TI, 
operacionalizados mediante convênios firmados pelos entes fe-derados 
com o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, serão 
gradualmente incluídas no PBF ou no PETI operacionalizado pela 
Caixa Econômica Federal, desde que estejam inscritas no CadÚnico, 
respeitado ainda o seguinte: 
I - Se a renda per capita mensal da família for superior a R$ 
100,00 (cem reais), a família será incluída no PETI operacionalizado 
pela Caixa Econômica Federal, mantendo os benefícios financeiros 
dos programas remanescentes, caso existentes; 
II - Se a família possui renda per capita mensal igual ou 
inferior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluída no PBF, sem 
prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria. 
Art. 8º. As famílias que sejam simultaneamente usuárias do 
PETI e beneficiárias dos Programas Bolsa Alimentação, Cartão Ali-mentação 
ou Auxílio Gás, e forem transferidas para o PBF, farão jus 
ao Benefício Variável de Caráter Extraordinário. 
§ 1º. O valor do Benefício Variável de Caráter Extraordinário 
será calculado pela diferença entre o valor que a família receberia 
apenas pelo PBF e o somatório dos benefícios financeiros recebidos 
dos Programas Remanescentes e do PETI. 
§ 2º. Se a diferença obtida pelo cálculo definido no parágrafo 
anterior resultar em número não inteiro, o valor financeiro do Be-nefício 
Variável de Caráter Extraordinário será arredondado para o 
valor inteiro imediatamente superior. 
§ 3º. A liberação do pagamento do Benefício Variável de 
Caráter Extraordinário obedecerá ao disposto na legislação dos be-nefícios 
do PBF, ficando a este vinculado. 
§ 4º. O Benefício Variável de Caráter Extraordinário terá seu 
prazo de prescrição estabelecido com base nos dados do CadÚnico e 
na data de concessão dos benefícios dos Programas Remanescentes, 
de acordo com o seguinte: 
I - para famílias advindas do Programa Bolsa-Alimentação, 
será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Va-riável 
de Caráter Extraordinário o primeiro dia do mês e o ano em 
que a criança mais nova da família completar 6 anos e 11 meses de 
vida, de acordo com a composição familiar no CadÚnico na data de 
concessão do benefício no PBF; 
II - Para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será 
considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável 
de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a 
partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário 
no PBF; 
III - para famílias oriundas do Programa Auxílio-Gás, será 
considerado como prazo-limite para concessão o período de 12 meses 
a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário 
no PBF; 
IV - para famílias oriundas de mais de um Programa Re-manescente, 
tendo por base o Número de Identificação Social - NIS 
do responsável legal, será considerada como data-limite para con-cessão 
a regra que resultar no maior período de prescrição.
248 ISSN 1677-7042 1 Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 
Art. 9º. Os benefícios financeiros do PBF e do PETI não 
serão liberados para pagamento se for comprovada a ocorrência de 
trabalho infantil nas famílias. 
§ 1º Em conformidade com o disposto no art. 6º, § 5º, da 
Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, comprovada 
a existência de trabalho infantil em família beneficiária do PBF, os 
benefícios financeiros serão bloqueados até a cessação do trabalho 
infantil e a inscrição da família em atividades sócio-educativas e de 
convivência, desbloqueando-se em seguida ao cumprimento dessas 
obrigações. 
§ 2º. Comprovada a existência de trabalho infantil em fa-mília 
usuária do PETI, os benefícios financeiros serão bloqueados até 
a cessação do trabalho infantil, desbloqueando-se em seguida ao cum-primento 
dessa obrigação. 
§ 3º A recusa da família beneficiária do PBF ou usuária do 
PETI em cumprir as obrigações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo 
deverá ser comunicada aos órgãos competentes para as providências 
cabíveis e implicará o cancelamento dos beneficiários financeiros, em 
conformidade, para as famílias do PBF, com o disposto no art. 14, § 
3º, da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005. 
§ 4º. Será aplicável o cancelamento dos benefícios finan-ceiros 
e o desligamento das famílias desses programas se decorridos 
6 (seis) meses do bloqueio dos benefícios financeiros. 
§ 5º Comprovada a existência de trabalho infantil em família 
beneficiária do PBF, o cadastro da família deverá ser imediatamente 
atualizado segundo o disposto no art. 11 desta Portaria. 
Art. 10. A família beneficiária do PBF não poderá receber 
simultaneamente os benefícios financeiros do PETI, sejam estes ope-racionalizados 
por meio da Caixa Econômica Federal ou mediante 
convênios firmados pelos entes federados com o FNAS, devendo ser 
bloqueado ou cancelado o benefício financeiro de menor valor, por 
parte do gestor que identificar a duplicidade de pagamentos. 
§ 1º. Na hipótese dos valores pagos em duplicidade no PBF 
e no PETI serem iguais, o bloqueio ou o cancelamento será aplicável 
ao benefício financeiro do PETI. 
§ 2º O bloqueio será cabível quando houver indício de acú-mulo 
de benefícios financeiros, registrado formalmente a partir de 
auditoria ou fiscalização realizadas. 
§ 3º O cancelamento será cabível quando houver a con-firmação 
do acúmulo de benefícios financeiros, registrada formal-mente. 
§ 4º No que se refere ao disposto nos §§ 2º e 3º, caso os 
benefícios a serem bloqueados ou cancelados pertençam ao PBF, 
deverão ser observados procedimentos da Portaria GM/MDS nº 555, 
de 2005. 
§ 1º. As diretrizes e normas para a repercussão financeira do 
descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência se-rão 
disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da 
SNAS. 
§ 2º. Não serão penalizadas as famílias que não cumprirem 
atividades sócio-educativas ou de convivência previstas quando não 
houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso 
fortuito. 
Art. 15. Havendo disponibilidade orçamentário-financeira, a 
SNAS promoverá a oferta de atividades sócio-educativas e de con-vivência 
para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias 
do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que formam a 
rede de implementação do PETI, de acordo com os critérios de 
partilha de recursos do PETI previstos na Norma Operacional Básica 
- NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 
2005, do Conselho Nacional de Assistência Social. 
CAPÍTULO V 
Das Atribuições Relativas à Integração entre o PBF e o 
PETI 
Art. 16. Caberão ao Gestor Municipal do PBF, cujo mu-nicípio 
tenha formalmente aderido ao programa, nos termos da Por-taria 
GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, sem detrimento de 
outras responsabilidades, as seguintes atribuições: 
I - analisar as demandas de bloqueio e de cancelamento de 
benefícios financeiros do PBF remetidas pelas instâncias de gestão, 
participação ou controle social, promovendo as ações de gestão de 
benefícios cabíveis; 
II - promover a atualização do cadastro das famílias be-neficiárias 
do PBF em situação de trabalho infantil; e 
III - manter interlocução com o gestor do PETI no mu-nicípio, 
se for o caso. 
Art. 17. Caberão ao Gestor Estadual do PBF, cujo Estado 
tenha formalmente aderido ao processo de atualização cadastral dis-ciplinado 
pela Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005, sem 
detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições: 
I - apoiar a atualização do cadastro das famílias beneficiárias 
do PBF em situação de trabalho infantil; e 
II - manter interlocução com o gestor do PETI no Estado, se 
for o caso. 
Art. 18. Caberão à instância municipal de controle social do 
PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atri-buições: 
I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os 
casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho in-fantil 
em sua localidade; 
II - manter interlocução com a Comissão Municipal de Er-radicação 
do Trabalho Infantil; e 
III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI 
a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não 
estejam respeitando a freqüência às ações sócio-educativas e de con-vivência, 
sobre a inexistência ou precariedade da oferta destas ações 
no âmbito local. 
Art. 19. Caberão à instância estadual de controle social do 
PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atri-buições: 
I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF 
e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de 
trabalho infantil em seu território de abrangência; e 
II - manter interlocução com a Comissão Estadual de Er-radicação 
do Trabalho Infantil. 
Art. 20. Caberão à SENARC, sem detrimento de outras res-ponsabilidades, 
as seguintes atribuições: 
I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos 
benefícios financeiros mencionados no art. 3°, I, desta Portaria; 
II -orientar os Estados e municípios sobre assuntos rela-cionados 
à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber; 
III - disciplinar questões operacionais pertinentes à integra-ção 
entre o PBF e o PETI, em conjunto com a SNAS; 
IV - garantir aos agentes autorizados em normas específicas 
acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PBF; 
V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades 
sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das fa-mílias 
em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF, segundo 
normas vigentes e informações encaminhadas pela SNAS; 
VI - promover o intercâmbio de experiências entre os Es-tados 
e municípios, divulgando-as em âmbito nacional; e 
VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades rea-lizadas 
pelos gestores do PBF nos Estados e municípios. 
Art. 21. Caberão ao Gestor Municipal do PETI, sem prejuízo 
de outras responsabilidades, as seguintes atribuições: 
I - analisar as demandas de bloqueio ou de cancelamento de 
benefícios financeiros do PETI oriundas das instâncias de gestão, 
participação ou controle social, promovendo, quando cabível, as 
ações de gestão de benefícios competentes; 
II - promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias 
do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante con-vênio 
firmado pelo FNAS; 
III - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de 
convivência para as famílias em situação de trabalho infantil be-neficiárias 
do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vi-gente; 
IV - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento 
das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em 
situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do 
PETI, segundo normas vigentes; e 
V - manter interlocução com o gestor do PBF no Município, 
se for o caso. 
Art. 22. Caberão ao Gestor Estadual do PETI, sem detri-mento 
de outras responsabilidades, as seguintes atribuições: 
I - apoiar a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do 
PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante con-vênio 
firmado pelo FNAS; 
II - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de con-vivência 
para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias 
do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vigente; 
III - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento 
das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em 
situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do 
PETI, segundo normas vigentes; e 
IV - manter interlocução com o gestor do PBF no Estado. 
Art. 23. Caberão à Comissão Municipal de Erradicação do 
Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabi-lidades, 
as seguintes atribuições: 
I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os 
casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho in-fantil 
em sua localidade; 
II - manter interlocução com a instância municipal de con-trole 
social do PBF; e 
III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI 
a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não 
estejam cumprindo a freqüência às ações sócio-educativas e de con-vivência, 
ou sobre a inexistência de oferta destas ações no âmbito 
local. 
Art. 24. Caberão à Comissão Estadual de Erradicação do 
Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabi-lidades, 
as seguintes atribuições: 
I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF 
e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de 
trabalho infantil em sua localidade; e 
II - manter interlocução com a instância estadual de controle 
social do PBF. 
Art. 25. Caberão à SNAS, sem detrimento de outras res-ponsabilidades, 
as seguintes atribuições: 
I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos 
benefícios financeiros mencionados no art. 3°, III, desta Portaria; 
II - orientar os Estados e municípios sobre assuntos re-lacionados 
à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber; 
III - regulamentar assuntos pertinentes à integração de que 
trata esta Portaria, em conjunto com a SENARC; 
IV - promover a oferta de atividades sócio-educativas e de 
convivência para as famílias em situação de trabalho infantil be-neficiárias 
do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que 
formam a rede de implementação do PETI; 
V - realizar o acompanhamento das atividades sócio-edu-cativas 
e de convivência para as famílias em situação de trabalho 
infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas 
vigentes, encaminhando à SENARC as informações relativas ao 
PBF; 
VI - garantir aos agentes autorizados em normas específicas 
o acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PE-TI; 
V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades 
sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das fa-mílias 
em situação de trabalho infantil beneficiárias do PETI, segundo 
normas vigentes; 
VI - promover a articulação regional dos responsáveis pela 
erradicação do trabalho infantil; 
VII - promover o intercâmbio de experiências entre os Es-tados 
e municípios, com vistas à identificação de exemplos de boas 
práticas de erradicação do trabalho infantil, divulgando-as em âmbito 
nacional; e 
VIII - acompanhar o desenvolvimento das atividades rea-lizadas 
pelos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil nos 
Estados e municípios. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Transitórias e Finais 
Art. 26. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito 
Federal as disposições referentes aos municípios. 
Art. 27. No anexo da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, 
ficam alterados os seguintes dispositivos: 
I - O item “3 - Público-Alvo”, parágrafo primeiro, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“o PETI atenderá as diversas situações de trabalho de crian-ças 
e adolescentes, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de fa-mílias 
com renda per capita mensal superior a R$ 100,00 (cem 
reais).” 
<!ID169377-2> 
CAPÍTULO III 
Do Cadastramento das Famílias em Situação de Trabalho 
Infantil 
Art. 11. As famílias em situação de trabalho infantil deverão 
ter suas informações inseridas no CadÚnico, atentando-se para obri-gatoriedade 
do preenchimento do seguinte: 
I - Para as crianças ou adolescentes da família em situação 
de trabalho infantil deverão ser preenchidas as informações do campo 
n° 270 do formulário do CadÚnico; 
II - Para o responsável legal da família, definido prefe-rencialmente 
como a mulher de idade igual ou superior a 16 (de-zesseis) 
anos, o registro de ao menos um documento de emissão e 
controle nacional, notadamente o CPF ou o Título de Eleitor; e 
III - Para o domicílio e todas as pessoas da família, o pre-enchimento 
de todos os campos obrigatórios do formulário do Ca-dÚnico. 
Art. 12. Nos municípios onde residam famílias usuárias do 
PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados mediante 
convênio firmado pelo FNAS, as Prefeituras deverão inserir as in-formações 
relativas a cada família em situação de trabalho infantil no 
CadÚnico, obrigatoriamente, até 31 de março de 2006. 
Parágrafo único. A SENARC e a SNAS definirão, em ato 
administrativo conjunto, a data a partir da qual não serão mais rea-lizados 
os repasses financeiros previstos nos convênios firmados pelo 
FNAS com os entes federados para o pagamento de benefícios fi-nanceiros 
do PETI. 
CAPÍTULO IV 
Das Condicionalidades do PBF e das Atividades Sócio-edu-cativas 
e de Convivência do PETI 
Art. 13. As crianças ou adolescentes em situação de trabalho 
infantil, cujas famílias sejam beneficiárias do PBF, serão inseridas nas 
atividades sócio-educativas e de convivência proporcionadas pelo PE-TI, 
nos termos da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sem pre-juízo 
do cumprimento das condicionalidades de saúde e de educação 
do PBF. 
§ 1º. A SNAS será responsável pelo acompanhamento do 
cumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência para as 
famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou 
usuárias do PETI. 
§ 2º. As diretrizes e normas para o acompanhamento e a 
fiscalização das atividades sócio-educativas e de convivência serão 
disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da 
SNAS. 
Art. 14. As famílias em situação de trabalho infantil, be-neficiárias 
do PBF ou usuárias do PETI, na forma, respectivamente, 
do art. 3°, I e III, desta Portaria, que descumprirem as atividades 
sócio-educativas ou de convivência não terão seus benefícios finan-ceiros 
liberados.
Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 1 ISSN 1677-7042 249 
<!ID172395-0> PORTARIA No- 672, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 
Altera prazos fixados nas Portarias 
GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, 
GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005 e 
GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 
2005, e estabelece critérios para a remu-neração 
no Cadastro Único das famílias be-neficiárias 
do Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil (PETI) 
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, 
modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º 
do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e 
Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Mi-nistério 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de 
estender os prazos para a adesão ao Programa Bolsa Família, nos 
termos do disposto na Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 
2005 
Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Mi-nistério 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de 
estender os prazos para cadastramento e atualização do Cadastro 
Único de Programas Sociais - CadÚnico, atividades que estão sendo 
remuneradas pelo Governo Federal nos termos do disposto na Portaria 
GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005; e de atualização e com-plementação 
dos dados das famílias cujos benefícios são pagos por 
meio do CADBES, na forma do art. 10 da mesma portaria; e 
Considerando a necessidade de inscrever as famílias bene-ficiárias 
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no 
CadÚnico, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; 
RESOLVE: 
Art. 1º. O art. 6°, caput, da Portaria GM/MDS n° 246, de 20 
de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6°. Os municípios poderão realizar o procedimento de 
adesão ao Programa Bolsa Família até o dia 28 de fevereiro de 
2006.” 
Art. 2º. Os arts. 1°; 4°, caput e parágrafo único; 6°, § 2°, II; 
7°, §§ 3° e 5°; 8°, § 4°; 9°, caput e parágrafo único; e 10, todos da 
Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005, passam a vigorar 
com as seguintes redações: 
“Art. 1º. Estabelecer que as atividades de cadastramento e de 
atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, 
previstas no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assim como a 
realização de atividades de apoio técnico e logístico ao processo de 
cadastramento, contarão, durante os anos de 2005 e 2006, com a 
cooperação financeira do Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome - MDS.” (NR) 
(...) 
“Art. 4°. O prazo de envio das informações ao MDS, re-muneradas 
segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 28 
de fevereiro de 2006.” (NR) 
“Parágrafo Único. Os cadastros atualizados e complemen-tados 
no CadÚnico a partir de 1º de março de 2006 serão aceitos pelo 
MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na pre-sente 
Portaria.” (NR) 
(...) 
“Art. 6°...................................................................................” 
(...) 
“§ 2°.......................................................................................” 
(...) 
“II - As parcelas seguintes serão pagas mensalmente, após o 
MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5° desta 
Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do mu-nicípio 
ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão.” 
(NR) 
(...) 
“Art.7°....................................................................................” 
(...) 
“§ 3°. A transferência de recursos financeiros aos Estados 
será feita diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - 
FNAS aos Fundos Estaduais de Assistência Social nos casos em que 
os municípios localizados no território do respectivo Estado tenham 
aderido ao Programa Bolsa-Família, segundo o disposto na Portaria 
GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005 e, ainda, considerando o 
cumprimento, pelos Estados, das seguintes condições:” (NR) 
(...) 
“§ 5°. Os Estados que receberem recursos financeiros de 
acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de 
sua aplicação ao Ministério do Desenvolvimento Social SENARC até 
o dia 30 de junho de 2006.” (NR) 
(...) 
“Art. 8°...................................................................................” 
(...) 
“§ 4°. Os Estados que receberem recursos financeiros de 
acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de 
sua aplicação à SENARC, até o dia 30 de junho de 2006, por meio do 
envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no 
plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria.” (NR) 
“Art. 9°. Os municípios que não tiverem atualizado e com-plementado 
cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) do total estimado até o dia 28 de fevereiro de 2006, deverão 
devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa.” 
(NR) 
“Parágrafo Único. A devolução de recursos deverá ser feita 
até o mês de junho de 2006 e terá como referência relatório de 
cadastros válidos formatado pela Secretaria Nacional de Renda de 
Cidadania - SENARC, a partir da consolidação de informações sobre 
as bases de dados dos municípios.” (NR) 
“Art. 10. Serão bloqueados, a partir de 1° de março de 2006, 
os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa 
Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complemen-tados 
no CadÚnico.” (NR) 
Art. 3°. Inserir, no art. 2°, §§ 2° e 3°, da Portaria GM/MDS 
n° 360, de 2005, os respectivos incisos IV: 
“Art. 2º...................................................................................” 
(…) 
“§ 2°.......................................................................................” 
(…) 
“IV - inclusão ou atualização dos dados das famílias usuárias 
do PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados me-diante 
convênio firmado pelo FNAS. 
“§ 3°. 
......................................................................................” 
(…) 
“IV - do número de famílias integrantes do PETI no mu-nicípio 
cujos benefícios financeiros até novembro de 2005 eram ope-racionalizados 
mediante convênio com o FNAS.” 
Art. 4°. Inserir no art. 5° da Portaria GM/MDS n° 360, de 
2005, o seguinte § 4°: 
“Art. 5º. 
..................................................................................” 
(...) 
“§ 4°. Os cadastros validados pelo MDS serão remunerados 
uma única vez, com exceção daqueles que tiverem sido atualizados e 
validados antes de 01 de novembro de 2005 e, após este período, 
tiverem complementação de informações de um ou mais membros da 
família que efetivamente recebem recursos do PETI por meio de 
convênio do FNAS com o município.” 
Art. 5°. Os estados cujos planos de trabalho tenham sido 
aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à 
Fome, na data de publicação desta Portaria e na forma da Portaria 
GM/MDS n° 360, de 2005, poderão firmar termos aditivos a fim de 
adequá-los ao prazo final de cadastramento e atualização do Ca-dÚnico 
e de complementação dos dados das famílias cujos benefícios 
são pagos por meio do CADBES. 
Art. 6º. O art. 26 da Portaria GM/MDS n° 555, de 11 de 
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, con-cedidos 
com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), 
serão bloqueados a partir de 1º março de 2006, salvo quando a 
complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo 
Município.” (NR) 
Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
PATRUS ANANIAS DE SOUSA 
Ministério do Esporte 
GABINETE DO MINISTRO 
<!ID172094-0> PORTARIA No- 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 (*) 
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das 
atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único do 
art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 
10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro 
de 2005 e na Portaria nº 33, de 17 de março de 2005, 
Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de 
Esporte de Alto Rendimento, resolve: 
Art. 1º Fixar os critérios para a concessão da Bolsa-Atleta 
para o ano de 2006, atendida a seguinte ordem, aos atletas: 
I - beneficiados com a Bolsa-Atleta em 2005, desde que 
continuem a apresentar resultados dentro dos critérios estabelecidos 
na legislação vigente; 
II - da Categoria Bolsa-Atleta Olímpico e Paraolímpico, des-de 
que tenham participado dos últimos Jogos Olímpicos ou Jogos 
Paraolímpicos; 
III - da Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, desde que tenham 
participado das Olímpiadas Escolares de 2005 (JEBs) ou Olimpíadas 
Universitárias de 2005 (JUBs); 
IV - da Categoria Bolsa-Atleta Internacional, desde que te-nham 
participado dos últimos eventos internacionais, em especial, dos 
Campeonatos Mundiais, dos Jogos e Campeonatos Pan-americanos e 
Parapanamericanos, e dos Campeonatos Sul-Americanos, devidamen-te 
homologados pelas organizações competentes; 
V - da Categoria Bolsa-Atleta Nacional, com participação no 
principal evento nacional de 2005, referendado pela Confederação da 
respectiva modalidade de esporte. 
§1º Na hipótese prevista no inciso IV, será dada prioridade 
de atendimento aos atletas que praticarem modalidades integrantes 
dos Programas dos Jogos Pan-Americanos Rio/2007 ou Jogos Pa-rapanamericanos 
Rio/2007, de acordo com as faixas etárias: Principal 
(atleta que disputa nesta categoria independentemente de idade) e 
Intermediária (atleta de 16 a 23 anos), de conformidade com a se-guinte 
indicação: 
I) Categoria Principal: 
a) Campeonatos Mundiais; 
b) Jogos ou Campeonatos Pan-americanos ou Parapaname-ricanos; 
c) Jogos ou Campeonatos Sul-Americanos 
II) Categoria Intermediária: 
a) Campeonatos Mundiais; 
b) Jogos ou Campeonatos Pan-Americanos ou Parapaname-ricanos; 
c) Jogos ou Campeonatos Sul-Americanos. 
§2º Na hipótese de que trata o inciso V, o atendimento aos 
atletas que praticarem modalidades integrantes dos Programas dos 
Jogos Pan-Americanos Rio/2007 ou Jogos Parapanamericanos 
Rio/2007, obedecerá a seguinte ordem de preferência, segundo as 
faixas etárias: Principal (atleta que disputa nesta categoria indepen-dentemente 
de idade), Intermediária (atleta de 16 a 23 anos) e Ini-ciante 
(atleta de 14 e 15 anos), e que tenham participado do Cam-peonato 
Brasileiro, na respectiva categoria. 
Art. 2º Em caso de empate na classificação, será dada pre-ferência 
aos atletas: 
I - participantes dos esportes individuais; 
II - melhores colocados na competição que os habilitou ao 
pleito; e 
III - do sexo feminino. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
(*) Republicada por ter saído, no DOU no- 248, de 27-12-05, Seção 1, 
pág. 76, com incorreção no original. 
AGNELO QUEIROZ 
<!ID169698-0> PORTARIA No- 157, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, 
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto de 21 de 
janeiro de 2004, resolve: 
Art. 1º - Constituir Comissão Organizadora da II Conferência 
Nacional do Esporte, com o objetivo de tratar da organização e 
demais atividades referentes à Conferência, conforme disposto no 
Artigo 9º da Portaria nº 133, de 20 de outubro de 2005, publicada no 
Diário Oficial da União de 21 subseqüente, que terá a seguinte com-posição: 
5 representantes do Ministério do Esporte; 
1 representante do Fórum de Gestores Estaduais; 
1 representante da Associação dos Secretários Municipais de 
Esporte e Lazer; 
1 representante do Colégio Brasileiro de Clubes; e 
1 representante do Conselho Federal de Educação Física. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
AGNELO QUEIROZ 
. 
II - Ao item “5.9 Critérios de Concessão da Bolsa”, fica 
adicionado o seguinte parágrafo: 
“A freqüência mínima da criança e do adolescente nas ati-vidades 
do ensino regular e da Jornada Ampliada será exigida no 
percentual de 85% (oitenta e cinco) da carga horária mensal.” 
III - Ao item “5.10 Atividades da Jornada Ampliada”, fica 
adicionado o seguinte parágrafo: 
“As famílias em situação de trabalho infantil, beneficiárias 
do Programa Bolsa-Família, terão as crianças ou adolescentes nessa 
situação inseridas nas atividades sócio-educativas e de convivência 
proporcionadas pelo PETI.” 
Art. 28. O art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 
de dezembro de 2005, fica alterado para o seguinte: 
“§ 3º Para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será 
considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável 
de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a 
partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário 
no PBF.” 
Art. 29. O Agente Operador, obedecendo a cronograma fi-xado 
pela SENARC e a SNAS, efetuará as devidas adaptações nos 
sistemas computacionais de operação do CadÚnico, do PBF e do 
PETI, divulgando aos Municípios os prazos do referido cronogra-ma. 
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
PATRUS ANANIAS DE SOUSA

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Portaria 666 e 672

  • 1. Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 1 ISSN 1677-7042 247 <!ID170273-0> PORTARIA No- 413, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MA-NAUS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução nº 236, de 02 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º Anuir à alteração contratual pretendida pela empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, referente à mudança no controle da sociedade, que passará a ser gerida pelas sócias salcomp oy e salcomp ltda, em decorrência da cisão ocorrida na flextronics international da amazônia ltda, conforme descrito nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fis-calização nº 132/2005-spr/cgapi/copin e demais documentações per-tinentes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO <!ID170274-0> PORTARIA No- 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução nº 236, de 02 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º Anuir previamente à empresa FLEXTRONICS IN-TERNATIONAL DA AMAZÔNIA LTDA., com Inscrição suframa 20.0663.01-1, para que proceda a Cisão Parcial com absorção de Ativos e Passivos pela empresa, recém constituída, SALCOMP IN-DUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - Inscrição su-frama 20.1141.01-9 e cnpj nº 07.637.620./0001-85 que absorverá as linhas de 0115-placa de circuito impresso montada (exceto de uso em informática), aprovada pela Resolução nº 039/2000; 0023-carregador de bateria para equipamentos portáteis/aparelhos telefônicos em geral (exceto de uso em informática), aprovada pela Resolução nº 283/2003; 0024-carregador de bateria para telefone celular, aprovada pela Resolução nº 129/2000; 0906-auscultador com microfone para telefone celular, aprovada pela Resolução nº 041/2004; 1432-trans-formador elétrico de potência não superior a 3kva, com núcleo de pó ferromagnético, aprovada pela Resolução nº 386/2004, nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 131/2005- spr/cgapi/copin e demais documentações pertinentes. Art. 2º Estabelecer que, depois de efetivada a Cisão parcial a que se refere o art. 1º, todos os direitos e obrigações consignados nas Resoluções referidas no caput desse artigo, sejam transferidos à SAL-COMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, fi-cando mantidas as demais linhas aprovadas em nome da flextronics international da amazônia ltda. Art. 3º Determinar que a FLEXTRONICS INTERNATIO-NAL DA AMAZÔNIA LTDA, apresente a esta Autarquia os atos legais referentes à operação de cisão, após o seu registro nos órgãos competentes, para fins do disposto no Art. 51 da Resolução nº 201/2001 e dos registros cadastrais correspondentes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO <!ID170462-0> PORTARIA No- 415, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso I e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 024, de 22 de dezembro de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa FABRICA VIRROSAS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º 024/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de VINAGRE PA-RA USO ALIMENTAR, para o gozo dos incentivos fiscais previstos nos Artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cance-lamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto cons-tante do Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico es-tabelecido pela Portaria Interministerial n.º 80- MDIC/MCT, de 11 de junho de 2001; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N° 201, de 31 de agosto de 2001, bem como nas demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . GABINETE DO MINISTRO <!ID169377-1> PORTARIA No- 666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Disciplina a integração entre o Programa Bolsa-Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições, con-feridas pela Lei nº 10.638, de 28 de maio de 2003, e nas atribuições que lhe confere o art. 2° do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e CONSIDERANDO: - O disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, e que um dos aspectos desta proteção especial é a proibição de qualquer trabalho aos me-nores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade (CF, art. 7o, XXXIII, combinado com o art. 227, § 3o, I); - Os compromissos assumidos pela União, diante da co-munidade das nações, por meio da ratificação da Convenção In-ternacional da Criança e do Adolescente, da Organização das Nações Unidas - ONU; e das Convenções Internacionais n° 138 (Idade Mí-nima para Início ao Trabalho) e n° 182 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), ambas da Organização Internacional do Tra-balho - OIT; - O disposto no Capítulo V do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), que proíbe o trabalho abaixo da idade mínima legalmente estabelecida, garante o direito à profissionalização, bem como estabelece normas para a proteção daqueles com idade permitida ao trabalho; - Que o Programa Bolsa-Família - PBF, criado pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui a política intersetorial do Governo Federal voltada ao enfrentamento da pobreza e ao desen-volvimento das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-eco-nômica, abrangendo em seu público-alvo, famílias com situação de trabalho infantil, com diferentes graus e perfis de vulnerabilidade; - O disposto no art. 3° da Lei n° 10.836, de 2004, segundo o qual novas condicionalidades podem ser agregadas ao Programa Bolsa-Família, por regulamento, assim como no art. 1° do Decreto n° 5.209, de 2004, que prevê que o referido programa será regido pelo Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Mi-nistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e - Que os Programas Bolsa-Família - PBF e de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI são prioridades do Governo Federal, especialmente no que se refere aos objetivos, respectivamente, de combater a pobreza e de erradicar o trabalho de crianças e ado-lescentes, resolve: Art. 1º. Estabelecer a integração entre o Programa Bolsa- Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, regido pela Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 4 de outubro de 2001. CAPÍTULO I Dos Objetivos e da Forma de Integração entre o PBF e o PETI Art. 2º. A integração entre o PBF e o PETI perseguirá os seguintes objetivos: I - racionalização e aprimoramento dos processos de gestão do PBF e do PETI; II - ampliação da cobertura do atendimento das crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil do PETI; III - extensão das ações sócio-educativas e de convivência do PETI para as crianças ou adolescentes do PBF em situação de tra-balho infantil; e IV - universalização do PBF para as famílias que atendem aos seus critérios de elegibilidade. Art. 3°. Para os efeitos da integração de que trata esta Por-taria: I - o componente de transferência de renda para as famílias que atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como benefício do PBF; II - o componente de ações sócio-educativas e de convi-vência que devem ser freqüentadas pelas crianças e adolescentes das famílias oriundas do PETI, assim como pelas famílias beneficiárias do PBF que apresentem situação de trabalho infantil, será tido como parte integrante do PETI; e III - o componente de transferência de renda para as famílias que não atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como benefício financeiro do PETI. CAPÍTULO II Da Seleção de Famílias e da Concessão e Manutenção de Benefícios Financeiros do PBF e do PETI Art. 4º. No que se refere ao componente de transferência de renda, as famílias em situação de trabalho infantil, ainda não inscritas no PETI ou no PBF, deverão ser incluídas: I - no PBF, caso tenham renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); ou II - no PETI, caso tenham renda per capita mensal superior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 5º. A seleção de famílias para ingresso no PBF seguirá as regras definidas na Lei nº 10.836, de 2004, sendo consideradas, para efeito de concessão de benefícios financeiros mencionados no art. 3°, I, desta Portaria, as famílias em situação de trabalho infantil que apresentem: I - renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); II - informações da família corretamente inseridas no Ca-dastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal - Ca-dÚnico, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; e III - situação de trabalho infantil de que trata o caput, de-vidamente registrada no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta Portaria. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios financeiros do PBF será efetuada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira exis-tente. Art. 6º. A seleção de famílias para ingresso no PETI seguirá as regras definidas na Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sendo consideradas para efeito de concessão de benefícios financeiros de que trata o art. 3°, III, as famílias: I - Cuja renda familiar per capita mensal seja superior a R$ 100,00 (cem reais); II - Cujas informações estejam corretamente inseridas no CadÚnico; e III - cuja situação de trabalho infantil seja devidamente re-gistrada no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta Portaria. Parágrafo único. A concessão dos benefícios financeiros de que trata o caput para as famílias selecionadas será efetuada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, respeitada a dis-ponibilidade orçamentário-financeira existente, segundo o disposto no art. 15 desta Portaria. Art. 7º. Serão gradualmente transferidas para o PBF, res-peitada a disponibilidade orçamentária e financeira existente, as fa-mílias usuárias do PETI que apresentarem, simultaneamente, as se-guintes características: I - Renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e II - Benefícios financeiros do PETI operacionalizados pela Caixa Econômica Federal. § 1º Permanecerão no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, para todos os efeitos, as famílias: I - Que possuam apenas os benefícios financeiros do PETI; e II - Cuja transferência para o PBF implique redução no montante dos benefícios financeiros recebidos do PETI operacio-nalizados pela Caixa Econômica Federal. § 2º As famílias que recebem benefícios financeiros do PE-TI, operacionalizados mediante convênios firmados pelos entes fe-derados com o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, serão gradualmente incluídas no PBF ou no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, desde que estejam inscritas no CadÚnico, respeitado ainda o seguinte: I - Se a renda per capita mensal da família for superior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluída no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mantendo os benefícios financeiros dos programas remanescentes, caso existentes; II - Se a família possui renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluída no PBF, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria. Art. 8º. As famílias que sejam simultaneamente usuárias do PETI e beneficiárias dos Programas Bolsa Alimentação, Cartão Ali-mentação ou Auxílio Gás, e forem transferidas para o PBF, farão jus ao Benefício Variável de Caráter Extraordinário. § 1º. O valor do Benefício Variável de Caráter Extraordinário será calculado pela diferença entre o valor que a família receberia apenas pelo PBF e o somatório dos benefícios financeiros recebidos dos Programas Remanescentes e do PETI. § 2º. Se a diferença obtida pelo cálculo definido no parágrafo anterior resultar em número não inteiro, o valor financeiro do Be-nefício Variável de Caráter Extraordinário será arredondado para o valor inteiro imediatamente superior. § 3º. A liberação do pagamento do Benefício Variável de Caráter Extraordinário obedecerá ao disposto na legislação dos be-nefícios do PBF, ficando a este vinculado. § 4º. O Benefício Variável de Caráter Extraordinário terá seu prazo de prescrição estabelecido com base nos dados do CadÚnico e na data de concessão dos benefícios dos Programas Remanescentes, de acordo com o seguinte: I - para famílias advindas do Programa Bolsa-Alimentação, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Va-riável de Caráter Extraordinário o primeiro dia do mês e o ano em que a criança mais nova da família completar 6 anos e 11 meses de vida, de acordo com a composição familiar no CadÚnico na data de concessão do benefício no PBF; II - Para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário no PBF; III - para famílias oriundas do Programa Auxílio-Gás, será considerado como prazo-limite para concessão o período de 12 meses a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário no PBF; IV - para famílias oriundas de mais de um Programa Re-manescente, tendo por base o Número de Identificação Social - NIS do responsável legal, será considerada como data-limite para con-cessão a regra que resultar no maior período de prescrição.
  • 2. 248 ISSN 1677-7042 1 Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 Art. 9º. Os benefícios financeiros do PBF e do PETI não serão liberados para pagamento se for comprovada a ocorrência de trabalho infantil nas famílias. § 1º Em conformidade com o disposto no art. 6º, § 5º, da Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, comprovada a existência de trabalho infantil em família beneficiária do PBF, os benefícios financeiros serão bloqueados até a cessação do trabalho infantil e a inscrição da família em atividades sócio-educativas e de convivência, desbloqueando-se em seguida ao cumprimento dessas obrigações. § 2º. Comprovada a existência de trabalho infantil em fa-mília usuária do PETI, os benefícios financeiros serão bloqueados até a cessação do trabalho infantil, desbloqueando-se em seguida ao cum-primento dessa obrigação. § 3º A recusa da família beneficiária do PBF ou usuária do PETI em cumprir as obrigações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser comunicada aos órgãos competentes para as providências cabíveis e implicará o cancelamento dos beneficiários financeiros, em conformidade, para as famílias do PBF, com o disposto no art. 14, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005. § 4º. Será aplicável o cancelamento dos benefícios finan-ceiros e o desligamento das famílias desses programas se decorridos 6 (seis) meses do bloqueio dos benefícios financeiros. § 5º Comprovada a existência de trabalho infantil em família beneficiária do PBF, o cadastro da família deverá ser imediatamente atualizado segundo o disposto no art. 11 desta Portaria. Art. 10. A família beneficiária do PBF não poderá receber simultaneamente os benefícios financeiros do PETI, sejam estes ope-racionalizados por meio da Caixa Econômica Federal ou mediante convênios firmados pelos entes federados com o FNAS, devendo ser bloqueado ou cancelado o benefício financeiro de menor valor, por parte do gestor que identificar a duplicidade de pagamentos. § 1º. Na hipótese dos valores pagos em duplicidade no PBF e no PETI serem iguais, o bloqueio ou o cancelamento será aplicável ao benefício financeiro do PETI. § 2º O bloqueio será cabível quando houver indício de acú-mulo de benefícios financeiros, registrado formalmente a partir de auditoria ou fiscalização realizadas. § 3º O cancelamento será cabível quando houver a con-firmação do acúmulo de benefícios financeiros, registrada formal-mente. § 4º No que se refere ao disposto nos §§ 2º e 3º, caso os benefícios a serem bloqueados ou cancelados pertençam ao PBF, deverão ser observados procedimentos da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005. § 1º. As diretrizes e normas para a repercussão financeira do descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência se-rão disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da SNAS. § 2º. Não serão penalizadas as famílias que não cumprirem atividades sócio-educativas ou de convivência previstas quando não houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso fortuito. Art. 15. Havendo disponibilidade orçamentário-financeira, a SNAS promoverá a oferta de atividades sócio-educativas e de con-vivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que formam a rede de implementação do PETI, de acordo com os critérios de partilha de recursos do PETI previstos na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social. CAPÍTULO V Das Atribuições Relativas à Integração entre o PBF e o PETI Art. 16. Caberão ao Gestor Municipal do PBF, cujo mu-nicípio tenha formalmente aderido ao programa, nos termos da Por-taria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições: I - analisar as demandas de bloqueio e de cancelamento de benefícios financeiros do PBF remetidas pelas instâncias de gestão, participação ou controle social, promovendo as ações de gestão de benefícios cabíveis; II - promover a atualização do cadastro das famílias be-neficiárias do PBF em situação de trabalho infantil; e III - manter interlocução com o gestor do PETI no mu-nicípio, se for o caso. Art. 17. Caberão ao Gestor Estadual do PBF, cujo Estado tenha formalmente aderido ao processo de atualização cadastral dis-ciplinado pela Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições: I - apoiar a atualização do cadastro das famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil; e II - manter interlocução com o gestor do PETI no Estado, se for o caso. Art. 18. Caberão à instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atri-buições: I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho in-fantil em sua localidade; II - manter interlocução com a Comissão Municipal de Er-radicação do Trabalho Infantil; e III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não estejam respeitando a freqüência às ações sócio-educativas e de con-vivência, sobre a inexistência ou precariedade da oferta destas ações no âmbito local. Art. 19. Caberão à instância estadual de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atri-buições: I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil em seu território de abrangência; e II - manter interlocução com a Comissão Estadual de Er-radicação do Trabalho Infantil. Art. 20. Caberão à SENARC, sem detrimento de outras res-ponsabilidades, as seguintes atribuições: I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos benefícios financeiros mencionados no art. 3°, I, desta Portaria; II -orientar os Estados e municípios sobre assuntos rela-cionados à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber; III - disciplinar questões operacionais pertinentes à integra-ção entre o PBF e o PETI, em conjunto com a SNAS; IV - garantir aos agentes autorizados em normas específicas acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PBF; V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das fa-mílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF, segundo normas vigentes e informações encaminhadas pela SNAS; VI - promover o intercâmbio de experiências entre os Es-tados e municípios, divulgando-as em âmbito nacional; e VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades rea-lizadas pelos gestores do PBF nos Estados e municípios. Art. 21. Caberão ao Gestor Municipal do PETI, sem prejuízo de outras responsabilidades, as seguintes atribuições: I - analisar as demandas de bloqueio ou de cancelamento de benefícios financeiros do PETI oriundas das instâncias de gestão, participação ou controle social, promovendo, quando cabível, as ações de gestão de benefícios competentes; II - promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante con-vênio firmado pelo FNAS; III - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil be-neficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vi-gente; IV - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas vigentes; e V - manter interlocução com o gestor do PBF no Município, se for o caso. Art. 22. Caberão ao Gestor Estadual do PETI, sem detri-mento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições: I - apoiar a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante con-vênio firmado pelo FNAS; II - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de con-vivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vigente; III - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas vigentes; e IV - manter interlocução com o gestor do PBF no Estado. Art. 23. Caberão à Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabi-lidades, as seguintes atribuições: I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho in-fantil em sua localidade; II - manter interlocução com a instância municipal de con-trole social do PBF; e III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não estejam cumprindo a freqüência às ações sócio-educativas e de con-vivência, ou sobre a inexistência de oferta destas ações no âmbito local. Art. 24. Caberão à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabi-lidades, as seguintes atribuições: I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil em sua localidade; e II - manter interlocução com a instância estadual de controle social do PBF. Art. 25. Caberão à SNAS, sem detrimento de outras res-ponsabilidades, as seguintes atribuições: I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos benefícios financeiros mencionados no art. 3°, III, desta Portaria; II - orientar os Estados e municípios sobre assuntos re-lacionados à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber; III - regulamentar assuntos pertinentes à integração de que trata esta Portaria, em conjunto com a SENARC; IV - promover a oferta de atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil be-neficiárias do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que formam a rede de implementação do PETI; V - realizar o acompanhamento das atividades sócio-edu-cativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas vigentes, encaminhando à SENARC as informações relativas ao PBF; VI - garantir aos agentes autorizados em normas específicas o acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PE-TI; V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das fa-mílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PETI, segundo normas vigentes; VI - promover a articulação regional dos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil; VII - promover o intercâmbio de experiências entre os Es-tados e municípios, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de erradicação do trabalho infantil, divulgando-as em âmbito nacional; e VIII - acompanhar o desenvolvimento das atividades rea-lizadas pelos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil nos Estados e municípios. CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias e Finais Art. 26. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios. Art. 27. No anexo da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, ficam alterados os seguintes dispositivos: I - O item “3 - Público-Alvo”, parágrafo primeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: “o PETI atenderá as diversas situações de trabalho de crian-ças e adolescentes, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de fa-mílias com renda per capita mensal superior a R$ 100,00 (cem reais).” <!ID169377-2> CAPÍTULO III Do Cadastramento das Famílias em Situação de Trabalho Infantil Art. 11. As famílias em situação de trabalho infantil deverão ter suas informações inseridas no CadÚnico, atentando-se para obri-gatoriedade do preenchimento do seguinte: I - Para as crianças ou adolescentes da família em situação de trabalho infantil deverão ser preenchidas as informações do campo n° 270 do formulário do CadÚnico; II - Para o responsável legal da família, definido prefe-rencialmente como a mulher de idade igual ou superior a 16 (de-zesseis) anos, o registro de ao menos um documento de emissão e controle nacional, notadamente o CPF ou o Título de Eleitor; e III - Para o domicílio e todas as pessoas da família, o pre-enchimento de todos os campos obrigatórios do formulário do Ca-dÚnico. Art. 12. Nos municípios onde residam famílias usuárias do PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS, as Prefeituras deverão inserir as in-formações relativas a cada família em situação de trabalho infantil no CadÚnico, obrigatoriamente, até 31 de março de 2006. Parágrafo único. A SENARC e a SNAS definirão, em ato administrativo conjunto, a data a partir da qual não serão mais rea-lizados os repasses financeiros previstos nos convênios firmados pelo FNAS com os entes federados para o pagamento de benefícios fi-nanceiros do PETI. CAPÍTULO IV Das Condicionalidades do PBF e das Atividades Sócio-edu-cativas e de Convivência do PETI Art. 13. As crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil, cujas famílias sejam beneficiárias do PBF, serão inseridas nas atividades sócio-educativas e de convivência proporcionadas pelo PE-TI, nos termos da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sem pre-juízo do cumprimento das condicionalidades de saúde e de educação do PBF. § 1º. A SNAS será responsável pelo acompanhamento do cumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI. § 2º. As diretrizes e normas para o acompanhamento e a fiscalização das atividades sócio-educativas e de convivência serão disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da SNAS. Art. 14. As famílias em situação de trabalho infantil, be-neficiárias do PBF ou usuárias do PETI, na forma, respectivamente, do art. 3°, I e III, desta Portaria, que descumprirem as atividades sócio-educativas ou de convivência não terão seus benefícios finan-ceiros liberados.
  • 3. Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 1 ISSN 1677-7042 249 <!ID172395-0> PORTARIA No- 672, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera prazos fixados nas Portarias GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005 e GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, e estabelece critérios para a remu-neração no Cadastro Único das famílias be-neficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Mi-nistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de estender os prazos para a adesão ao Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005 Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Mi-nistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de estender os prazos para cadastramento e atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, atividades que estão sendo remuneradas pelo Governo Federal nos termos do disposto na Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005; e de atualização e com-plementação dos dados das famílias cujos benefícios são pagos por meio do CADBES, na forma do art. 10 da mesma portaria; e Considerando a necessidade de inscrever as famílias bene-ficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no CadÚnico, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; RESOLVE: Art. 1º. O art. 6°, caput, da Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6°. Os municípios poderão realizar o procedimento de adesão ao Programa Bolsa Família até o dia 28 de fevereiro de 2006.” Art. 2º. Os arts. 1°; 4°, caput e parágrafo único; 6°, § 2°, II; 7°, §§ 3° e 5°; 8°, § 4°; 9°, caput e parágrafo único; e 10, todos da Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º. Estabelecer que as atividades de cadastramento e de atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, previstas no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assim como a realização de atividades de apoio técnico e logístico ao processo de cadastramento, contarão, durante os anos de 2005 e 2006, com a cooperação financeira do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.” (NR) (...) “Art. 4°. O prazo de envio das informações ao MDS, re-muneradas segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 28 de fevereiro de 2006.” (NR) “Parágrafo Único. Os cadastros atualizados e complemen-tados no CadÚnico a partir de 1º de março de 2006 serão aceitos pelo MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na pre-sente Portaria.” (NR) (...) “Art. 6°...................................................................................” (...) “§ 2°.......................................................................................” (...) “II - As parcelas seguintes serão pagas mensalmente, após o MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5° desta Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do mu-nicípio ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão.” (NR) (...) “Art.7°....................................................................................” (...) “§ 3°. A transferência de recursos financeiros aos Estados será feita diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos Fundos Estaduais de Assistência Social nos casos em que os municípios localizados no território do respectivo Estado tenham aderido ao Programa Bolsa-Família, segundo o disposto na Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005 e, ainda, considerando o cumprimento, pelos Estados, das seguintes condições:” (NR) (...) “§ 5°. Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação ao Ministério do Desenvolvimento Social SENARC até o dia 30 de junho de 2006.” (NR) (...) “Art. 8°...................................................................................” (...) “§ 4°. Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 30 de junho de 2006, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria.” (NR) “Art. 9°. Os municípios que não tiverem atualizado e com-plementado cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total estimado até o dia 28 de fevereiro de 2006, deverão devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa.” (NR) “Parágrafo Único. A devolução de recursos deverá ser feita até o mês de junho de 2006 e terá como referência relatório de cadastros válidos formatado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, a partir da consolidação de informações sobre as bases de dados dos municípios.” (NR) “Art. 10. Serão bloqueados, a partir de 1° de março de 2006, os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complemen-tados no CadÚnico.” (NR) Art. 3°. Inserir, no art. 2°, §§ 2° e 3°, da Portaria GM/MDS n° 360, de 2005, os respectivos incisos IV: “Art. 2º...................................................................................” (…) “§ 2°.......................................................................................” (…) “IV - inclusão ou atualização dos dados das famílias usuárias do PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados me-diante convênio firmado pelo FNAS. “§ 3°. ......................................................................................” (…) “IV - do número de famílias integrantes do PETI no mu-nicípio cujos benefícios financeiros até novembro de 2005 eram ope-racionalizados mediante convênio com o FNAS.” Art. 4°. Inserir no art. 5° da Portaria GM/MDS n° 360, de 2005, o seguinte § 4°: “Art. 5º. ..................................................................................” (...) “§ 4°. Os cadastros validados pelo MDS serão remunerados uma única vez, com exceção daqueles que tiverem sido atualizados e validados antes de 01 de novembro de 2005 e, após este período, tiverem complementação de informações de um ou mais membros da família que efetivamente recebem recursos do PETI por meio de convênio do FNAS com o município.” Art. 5°. Os estados cujos planos de trabalho tenham sido aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na data de publicação desta Portaria e na forma da Portaria GM/MDS n° 360, de 2005, poderão firmar termos aditivos a fim de adequá-los ao prazo final de cadastramento e atualização do Ca-dÚnico e de complementação dos dados das famílias cujos benefícios são pagos por meio do CADBES. Art. 6º. O art. 26 da Portaria GM/MDS n° 555, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, con-cedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), serão bloqueados a partir de 1º março de 2006, salvo quando a complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo Município.” (NR) Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. PATRUS ANANIAS DE SOUSA Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO <!ID172094-0> PORTARIA No- 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 (*) O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e na Portaria nº 33, de 17 de março de 2005, Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento, resolve: Art. 1º Fixar os critérios para a concessão da Bolsa-Atleta para o ano de 2006, atendida a seguinte ordem, aos atletas: I - beneficiados com a Bolsa-Atleta em 2005, desde que continuem a apresentar resultados dentro dos critérios estabelecidos na legislação vigente; II - da Categoria Bolsa-Atleta Olímpico e Paraolímpico, des-de que tenham participado dos últimos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos; III - da Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, desde que tenham participado das Olímpiadas Escolares de 2005 (JEBs) ou Olimpíadas Universitárias de 2005 (JUBs); IV - da Categoria Bolsa-Atleta Internacional, desde que te-nham participado dos últimos eventos internacionais, em especial, dos Campeonatos Mundiais, dos Jogos e Campeonatos Pan-americanos e Parapanamericanos, e dos Campeonatos Sul-Americanos, devidamen-te homologados pelas organizações competentes; V - da Categoria Bolsa-Atleta Nacional, com participação no principal evento nacional de 2005, referendado pela Confederação da respectiva modalidade de esporte. §1º Na hipótese prevista no inciso IV, será dada prioridade de atendimento aos atletas que praticarem modalidades integrantes dos Programas dos Jogos Pan-Americanos Rio/2007 ou Jogos Pa-rapanamericanos Rio/2007, de acordo com as faixas etárias: Principal (atleta que disputa nesta categoria independentemente de idade) e Intermediária (atleta de 16 a 23 anos), de conformidade com a se-guinte indicação: I) Categoria Principal: a) Campeonatos Mundiais; b) Jogos ou Campeonatos Pan-americanos ou Parapaname-ricanos; c) Jogos ou Campeonatos Sul-Americanos II) Categoria Intermediária: a) Campeonatos Mundiais; b) Jogos ou Campeonatos Pan-Americanos ou Parapaname-ricanos; c) Jogos ou Campeonatos Sul-Americanos. §2º Na hipótese de que trata o inciso V, o atendimento aos atletas que praticarem modalidades integrantes dos Programas dos Jogos Pan-Americanos Rio/2007 ou Jogos Parapanamericanos Rio/2007, obedecerá a seguinte ordem de preferência, segundo as faixas etárias: Principal (atleta que disputa nesta categoria indepen-dentemente de idade), Intermediária (atleta de 16 a 23 anos) e Ini-ciante (atleta de 14 e 15 anos), e que tenham participado do Cam-peonato Brasileiro, na respectiva categoria. Art. 2º Em caso de empate na classificação, será dada pre-ferência aos atletas: I - participantes dos esportes individuais; II - melhores colocados na competição que os habilitou ao pleito; e III - do sexo feminino. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. (*) Republicada por ter saído, no DOU no- 248, de 27-12-05, Seção 1, pág. 76, com incorreção no original. AGNELO QUEIROZ <!ID169698-0> PORTARIA No- 157, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto de 21 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º - Constituir Comissão Organizadora da II Conferência Nacional do Esporte, com o objetivo de tratar da organização e demais atividades referentes à Conferência, conforme disposto no Artigo 9º da Portaria nº 133, de 20 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, que terá a seguinte com-posição: 5 representantes do Ministério do Esporte; 1 representante do Fórum de Gestores Estaduais; 1 representante da Associação dos Secretários Municipais de Esporte e Lazer; 1 representante do Colégio Brasileiro de Clubes; e 1 representante do Conselho Federal de Educação Física. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. AGNELO QUEIROZ . II - Ao item “5.9 Critérios de Concessão da Bolsa”, fica adicionado o seguinte parágrafo: “A freqüência mínima da criança e do adolescente nas ati-vidades do ensino regular e da Jornada Ampliada será exigida no percentual de 85% (oitenta e cinco) da carga horária mensal.” III - Ao item “5.10 Atividades da Jornada Ampliada”, fica adicionado o seguinte parágrafo: “As famílias em situação de trabalho infantil, beneficiárias do Programa Bolsa-Família, terão as crianças ou adolescentes nessa situação inseridas nas atividades sócio-educativas e de convivência proporcionadas pelo PETI.” Art. 28. O art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2005, fica alterado para o seguinte: “§ 3º Para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário no PBF.” Art. 29. O Agente Operador, obedecendo a cronograma fi-xado pela SENARC e a SNAS, efetuará as devidas adaptações nos sistemas computacionais de operação do CadÚnico, do PBF e do PETI, divulgando aos Municípios os prazos do referido cronogra-ma. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. PATRUS ANANIAS DE SOUSA