1. Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 1 ISSN 1677-7042 247
<!ID170273-0> PORTARIA No- 413, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MA-NAUS,
no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto
no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de agosto de 2001, com
redação alterada pela Resolução nº 236, de 02 de setembro de 2003,
resolve:
Art. 1º Anuir à alteração contratual pretendida pela empresa
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA,
referente à mudança no controle da sociedade, que passará a ser
gerida pelas sócias salcomp oy e salcomp ltda, em decorrência da
cisão ocorrida na flextronics international da amazônia ltda, conforme
descrito nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fis-calização
nº 132/2005-spr/cgapi/copin e demais documentações per-tinentes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
<!ID170274-0> PORTARIA No- 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de
agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução nº 236, de 02
de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Anuir previamente à empresa FLEXTRONICS IN-TERNATIONAL
DA AMAZÔNIA LTDA., com Inscrição suframa
20.0663.01-1, para que proceda a Cisão Parcial com absorção de
Ativos e Passivos pela empresa, recém constituída, SALCOMP IN-DUSTRIAL
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - Inscrição su-frama
20.1141.01-9 e cnpj nº 07.637.620./0001-85 que absorverá as
linhas de 0115-placa de circuito impresso montada (exceto de uso em
informática), aprovada pela Resolução nº 039/2000; 0023-carregador
de bateria para equipamentos portáteis/aparelhos telefônicos em geral
(exceto de uso em informática), aprovada pela Resolução nº
283/2003; 0024-carregador de bateria para telefone celular, aprovada
pela Resolução nº 129/2000; 0906-auscultador com microfone para
telefone celular, aprovada pela Resolução nº 041/2004; 1432-trans-formador
elétrico de potência não superior a 3kva, com núcleo de pó
ferromagnético, aprovada pela Resolução nº 386/2004, nos termos do
Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 131/2005-
spr/cgapi/copin e demais documentações pertinentes.
Art. 2º Estabelecer que, depois de efetivada a Cisão parcial a
que se refere o art. 1º, todos os direitos e obrigações consignados nas
Resoluções referidas no caput desse artigo, sejam transferidos à SAL-COMP
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, fi-cando
mantidas as demais linhas aprovadas em nome da flextronics
international da amazônia ltda.
Art. 3º Determinar que a FLEXTRONICS INTERNATIO-NAL
DA AMAZÔNIA LTDA, apresente a esta Autarquia os atos
legais referentes à operação de cisão, após o seu registro nos órgãos
competentes, para fins do disposto no Art. 51 da Resolução nº
201/2001 e dos registros cadastrais correspondentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
<!ID170462-0> PORTARIA No- 415, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto
de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.
12, Inciso I e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 024, de 22
de dezembro de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA, resolve:
Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado
de IMPLANTAÇÃO da empresa FABRICA VIRROSAS LTDA., na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º
024/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de VINAGRE PA-RA
USO ALIMENTAR, para o gozo dos incentivos fiscais previstos
nos Artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cance-lamento
do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações
legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto cons-tante
do Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico es-tabelecido
pela Portaria Interministerial n.º 80- MDIC/MCT, de 11 de
junho de 2001;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução
N° 201, de 31 de agosto de 2001, bem como nas demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID169377-1> PORTARIA No- 666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Disciplina a integração entre o Programa
Bolsa-Família e o Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições, con-feridas
pela Lei nº 10.638, de 28 de maio de 2003, e nas atribuições
que lhe confere o art. 2° do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de
2004, e CONSIDERANDO:
- O disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que
determina que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as
crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência,
exploração, violência, crueldade e opressão, e que um dos aspectos
desta proteção especial é a proibição de qualquer trabalho aos me-nores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos de idade (CF, art. 7o, XXXIII, combinado com o art.
227, § 3o, I);
- Os compromissos assumidos pela União, diante da co-munidade
das nações, por meio da ratificação da Convenção In-ternacional
da Criança e do Adolescente, da Organização das Nações
Unidas - ONU; e das Convenções Internacionais n° 138 (Idade Mí-nima
para Início ao Trabalho) e n° 182 (Proibição das Piores Formas
de Trabalho Infantil), ambas da Organização Internacional do Tra-balho
- OIT;
- O disposto no Capítulo V do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), que
proíbe o trabalho abaixo da idade mínima legalmente estabelecida,
garante o direito à profissionalização, bem como estabelece normas
para a proteção daqueles com idade permitida ao trabalho;
- Que o Programa Bolsa-Família - PBF, criado pela Lei n°
10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui a política intersetorial do
Governo Federal voltada ao enfrentamento da pobreza e ao desen-volvimento
das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-eco-nômica,
abrangendo em seu público-alvo, famílias com situação de
trabalho infantil, com diferentes graus e perfis de vulnerabilidade;
- O disposto no art. 3° da Lei n° 10.836, de 2004, segundo
o qual novas condicionalidades podem ser agregadas ao Programa
Bolsa-Família, por regulamento, assim como no art. 1° do Decreto n°
5.209, de 2004, que prevê que o referido programa será regido pelo
Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Mi-nistério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
- Que os Programas Bolsa-Família - PBF e de Erradicação
do Trabalho Infantil - PETI são prioridades do Governo Federal,
especialmente no que se refere aos objetivos, respectivamente, de
combater a pobreza e de erradicar o trabalho de crianças e ado-lescentes,
resolve:
Art. 1º. Estabelecer a integração entre o Programa Bolsa-
Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e
o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, regido pela
Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 4 de outubro de 2001.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Forma de Integração entre o PBF e o
PETI
Art. 2º. A integração entre o PBF e o PETI perseguirá os
seguintes objetivos:
I - racionalização e aprimoramento dos processos de gestão
do PBF e do PETI;
II - ampliação da cobertura do atendimento das crianças ou
adolescentes em situação de trabalho infantil do PETI;
III - extensão das ações sócio-educativas e de convivência do
PETI para as crianças ou adolescentes do PBF em situação de tra-balho
infantil; e
IV - universalização do PBF para as famílias que atendem
aos seus critérios de elegibilidade.
Art. 3°. Para os efeitos da integração de que trata esta Por-taria:
I - o componente de transferência de renda para as famílias
que atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como
benefício do PBF;
II - o componente de ações sócio-educativas e de convi-vência
que devem ser freqüentadas pelas crianças e adolescentes das
famílias oriundas do PETI, assim como pelas famílias beneficiárias
do PBF que apresentem situação de trabalho infantil, será tido como
parte integrante do PETI; e
III - o componente de transferência de renda para as famílias
que não atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como
benefício financeiro do PETI.
CAPÍTULO II
Da Seleção de Famílias e da Concessão e Manutenção
de Benefícios Financeiros do PBF e do PETI
Art. 4º. No que se refere ao componente de transferência de
renda, as famílias em situação de trabalho infantil, ainda não inscritas
no PETI ou no PBF, deverão ser incluídas:
I - no PBF, caso tenham renda per capita mensal igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais); ou
II - no PETI, caso tenham renda per capita mensal superior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º. A seleção de famílias para ingresso no PBF seguirá
as regras definidas na Lei nº 10.836, de 2004, sendo consideradas,
para efeito de concessão de benefícios financeiros mencionados no
art. 3°, I, desta Portaria, as famílias em situação de trabalho infantil
que apresentem:
I - renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$
100,00 (cem reais);
II - informações da família corretamente inseridas no Ca-dastramento
Único de Programas Sociais do Governo Federal - Ca-dÚnico,
instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; e
III - situação de trabalho infantil de que trata o caput, de-vidamente
registrada no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta
Portaria.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios financeiros do
PBF será efetuada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania -
SENARC, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira exis-tente.
Art. 6º. A seleção de famílias para ingresso no PETI seguirá
as regras definidas na Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sendo
consideradas para efeito de concessão de benefícios financeiros de
que trata o art. 3°, III, as famílias:
I - Cuja renda familiar per capita mensal seja superior a R$
100,00 (cem reais);
II - Cujas informações estejam corretamente inseridas no
CadÚnico; e
III - cuja situação de trabalho infantil seja devidamente re-gistrada
no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios financeiros de
que trata o caput para as famílias selecionadas será efetuada pela
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, respeitada a dis-ponibilidade
orçamentário-financeira existente, segundo o disposto no
art. 15 desta Portaria.
Art. 7º. Serão gradualmente transferidas para o PBF, res-peitada
a disponibilidade orçamentária e financeira existente, as fa-mílias
usuárias do PETI que apresentarem, simultaneamente, as se-guintes
características:
I - Renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$
100,00 (cem reais); e
II - Benefícios financeiros do PETI operacionalizados pela
Caixa Econômica Federal.
§ 1º Permanecerão no PETI operacionalizado pela Caixa
Econômica Federal, para todos os efeitos, as famílias:
I - Que possuam apenas os benefícios financeiros do PETI;
e
II - Cuja transferência para o PBF implique redução no
montante dos benefícios financeiros recebidos do PETI operacio-nalizados
pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º As famílias que recebem benefícios financeiros do PE-TI,
operacionalizados mediante convênios firmados pelos entes fe-derados
com o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, serão
gradualmente incluídas no PBF ou no PETI operacionalizado pela
Caixa Econômica Federal, desde que estejam inscritas no CadÚnico,
respeitado ainda o seguinte:
I - Se a renda per capita mensal da família for superior a R$
100,00 (cem reais), a família será incluída no PETI operacionalizado
pela Caixa Econômica Federal, mantendo os benefícios financeiros
dos programas remanescentes, caso existentes;
II - Se a família possui renda per capita mensal igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluída no PBF, sem
prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 8º. As famílias que sejam simultaneamente usuárias do
PETI e beneficiárias dos Programas Bolsa Alimentação, Cartão Ali-mentação
ou Auxílio Gás, e forem transferidas para o PBF, farão jus
ao Benefício Variável de Caráter Extraordinário.
§ 1º. O valor do Benefício Variável de Caráter Extraordinário
será calculado pela diferença entre o valor que a família receberia
apenas pelo PBF e o somatório dos benefícios financeiros recebidos
dos Programas Remanescentes e do PETI.
§ 2º. Se a diferença obtida pelo cálculo definido no parágrafo
anterior resultar em número não inteiro, o valor financeiro do Be-nefício
Variável de Caráter Extraordinário será arredondado para o
valor inteiro imediatamente superior.
§ 3º. A liberação do pagamento do Benefício Variável de
Caráter Extraordinário obedecerá ao disposto na legislação dos be-nefícios
do PBF, ficando a este vinculado.
§ 4º. O Benefício Variável de Caráter Extraordinário terá seu
prazo de prescrição estabelecido com base nos dados do CadÚnico e
na data de concessão dos benefícios dos Programas Remanescentes,
de acordo com o seguinte:
I - para famílias advindas do Programa Bolsa-Alimentação,
será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Va-riável
de Caráter Extraordinário o primeiro dia do mês e o ano em
que a criança mais nova da família completar 6 anos e 11 meses de
vida, de acordo com a composição familiar no CadÚnico na data de
concessão do benefício no PBF;
II - Para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será
considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável
de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a
partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário
no PBF;
III - para famílias oriundas do Programa Auxílio-Gás, será
considerado como prazo-limite para concessão o período de 12 meses
a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário
no PBF;
IV - para famílias oriundas de mais de um Programa Re-manescente,
tendo por base o Número de Identificação Social - NIS
do responsável legal, será considerada como data-limite para con-cessão
a regra que resultar no maior período de prescrição.
2. 248 ISSN 1677-7042 1 Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005
Art. 9º. Os benefícios financeiros do PBF e do PETI não
serão liberados para pagamento se for comprovada a ocorrência de
trabalho infantil nas famílias.
§ 1º Em conformidade com o disposto no art. 6º, § 5º, da
Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, comprovada
a existência de trabalho infantil em família beneficiária do PBF, os
benefícios financeiros serão bloqueados até a cessação do trabalho
infantil e a inscrição da família em atividades sócio-educativas e de
convivência, desbloqueando-se em seguida ao cumprimento dessas
obrigações.
§ 2º. Comprovada a existência de trabalho infantil em fa-mília
usuária do PETI, os benefícios financeiros serão bloqueados até
a cessação do trabalho infantil, desbloqueando-se em seguida ao cum-primento
dessa obrigação.
§ 3º A recusa da família beneficiária do PBF ou usuária do
PETI em cumprir as obrigações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo
deverá ser comunicada aos órgãos competentes para as providências
cabíveis e implicará o cancelamento dos beneficiários financeiros, em
conformidade, para as famílias do PBF, com o disposto no art. 14, §
3º, da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005.
§ 4º. Será aplicável o cancelamento dos benefícios finan-ceiros
e o desligamento das famílias desses programas se decorridos
6 (seis) meses do bloqueio dos benefícios financeiros.
§ 5º Comprovada a existência de trabalho infantil em família
beneficiária do PBF, o cadastro da família deverá ser imediatamente
atualizado segundo o disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 10. A família beneficiária do PBF não poderá receber
simultaneamente os benefícios financeiros do PETI, sejam estes ope-racionalizados
por meio da Caixa Econômica Federal ou mediante
convênios firmados pelos entes federados com o FNAS, devendo ser
bloqueado ou cancelado o benefício financeiro de menor valor, por
parte do gestor que identificar a duplicidade de pagamentos.
§ 1º. Na hipótese dos valores pagos em duplicidade no PBF
e no PETI serem iguais, o bloqueio ou o cancelamento será aplicável
ao benefício financeiro do PETI.
§ 2º O bloqueio será cabível quando houver indício de acú-mulo
de benefícios financeiros, registrado formalmente a partir de
auditoria ou fiscalização realizadas.
§ 3º O cancelamento será cabível quando houver a con-firmação
do acúmulo de benefícios financeiros, registrada formal-mente.
§ 4º No que se refere ao disposto nos §§ 2º e 3º, caso os
benefícios a serem bloqueados ou cancelados pertençam ao PBF,
deverão ser observados procedimentos da Portaria GM/MDS nº 555,
de 2005.
§ 1º. As diretrizes e normas para a repercussão financeira do
descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência se-rão
disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da
SNAS.
§ 2º. Não serão penalizadas as famílias que não cumprirem
atividades sócio-educativas ou de convivência previstas quando não
houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso
fortuito.
Art. 15. Havendo disponibilidade orçamentário-financeira, a
SNAS promoverá a oferta de atividades sócio-educativas e de con-vivência
para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias
do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que formam a
rede de implementação do PETI, de acordo com os critérios de
partilha de recursos do PETI previstos na Norma Operacional Básica
- NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de
2005, do Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO V
Das Atribuições Relativas à Integração entre o PBF e o
PETI
Art. 16. Caberão ao Gestor Municipal do PBF, cujo mu-nicípio
tenha formalmente aderido ao programa, nos termos da Por-taria
GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, sem detrimento de
outras responsabilidades, as seguintes atribuições:
I - analisar as demandas de bloqueio e de cancelamento de
benefícios financeiros do PBF remetidas pelas instâncias de gestão,
participação ou controle social, promovendo as ações de gestão de
benefícios cabíveis;
II - promover a atualização do cadastro das famílias be-neficiárias
do PBF em situação de trabalho infantil; e
III - manter interlocução com o gestor do PETI no mu-nicípio,
se for o caso.
Art. 17. Caberão ao Gestor Estadual do PBF, cujo Estado
tenha formalmente aderido ao processo de atualização cadastral dis-ciplinado
pela Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005, sem
detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:
I - apoiar a atualização do cadastro das famílias beneficiárias
do PBF em situação de trabalho infantil; e
II - manter interlocução com o gestor do PETI no Estado, se
for o caso.
Art. 18. Caberão à instância municipal de controle social do
PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atri-buições:
I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os
casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho in-fantil
em sua localidade;
II - manter interlocução com a Comissão Municipal de Er-radicação
do Trabalho Infantil; e
III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI
a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não
estejam respeitando a freqüência às ações sócio-educativas e de con-vivência,
sobre a inexistência ou precariedade da oferta destas ações
no âmbito local.
Art. 19. Caberão à instância estadual de controle social do
PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atri-buições:
I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF
e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de
trabalho infantil em seu território de abrangência; e
II - manter interlocução com a Comissão Estadual de Er-radicação
do Trabalho Infantil.
Art. 20. Caberão à SENARC, sem detrimento de outras res-ponsabilidades,
as seguintes atribuições:
I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos
benefícios financeiros mencionados no art. 3°, I, desta Portaria;
II -orientar os Estados e municípios sobre assuntos rela-cionados
à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber;
III - disciplinar questões operacionais pertinentes à integra-ção
entre o PBF e o PETI, em conjunto com a SNAS;
IV - garantir aos agentes autorizados em normas específicas
acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PBF;
V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades
sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das fa-mílias
em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF, segundo
normas vigentes e informações encaminhadas pela SNAS;
VI - promover o intercâmbio de experiências entre os Es-tados
e municípios, divulgando-as em âmbito nacional; e
VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades rea-lizadas
pelos gestores do PBF nos Estados e municípios.
Art. 21. Caberão ao Gestor Municipal do PETI, sem prejuízo
de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:
I - analisar as demandas de bloqueio ou de cancelamento de
benefícios financeiros do PETI oriundas das instâncias de gestão,
participação ou controle social, promovendo, quando cabível, as
ações de gestão de benefícios competentes;
II - promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias
do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante con-vênio
firmado pelo FNAS;
III - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de
convivência para as famílias em situação de trabalho infantil be-neficiárias
do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vi-gente;
IV - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento
das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em
situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do
PETI, segundo normas vigentes; e
V - manter interlocução com o gestor do PBF no Município,
se for o caso.
Art. 22. Caberão ao Gestor Estadual do PETI, sem detri-mento
de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:
I - apoiar a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do
PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante con-vênio
firmado pelo FNAS;
II - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de con-vivência
para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias
do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vigente;
III - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento
das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em
situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do
PETI, segundo normas vigentes; e
IV - manter interlocução com o gestor do PBF no Estado.
Art. 23. Caberão à Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabi-lidades,
as seguintes atribuições:
I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os
casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho in-fantil
em sua localidade;
II - manter interlocução com a instância municipal de con-trole
social do PBF; e
III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI
a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não
estejam cumprindo a freqüência às ações sócio-educativas e de con-vivência,
ou sobre a inexistência de oferta destas ações no âmbito
local.
Art. 24. Caberão à Comissão Estadual de Erradicação do
Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabi-lidades,
as seguintes atribuições:
I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF
e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de
trabalho infantil em sua localidade; e
II - manter interlocução com a instância estadual de controle
social do PBF.
Art. 25. Caberão à SNAS, sem detrimento de outras res-ponsabilidades,
as seguintes atribuições:
I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos
benefícios financeiros mencionados no art. 3°, III, desta Portaria;
II - orientar os Estados e municípios sobre assuntos re-lacionados
à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber;
III - regulamentar assuntos pertinentes à integração de que
trata esta Portaria, em conjunto com a SENARC;
IV - promover a oferta de atividades sócio-educativas e de
convivência para as famílias em situação de trabalho infantil be-neficiárias
do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que
formam a rede de implementação do PETI;
V - realizar o acompanhamento das atividades sócio-edu-cativas
e de convivência para as famílias em situação de trabalho
infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas
vigentes, encaminhando à SENARC as informações relativas ao
PBF;
VI - garantir aos agentes autorizados em normas específicas
o acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PE-TI;
V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades
sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das fa-mílias
em situação de trabalho infantil beneficiárias do PETI, segundo
normas vigentes;
VI - promover a articulação regional dos responsáveis pela
erradicação do trabalho infantil;
VII - promover o intercâmbio de experiências entre os Es-tados
e municípios, com vistas à identificação de exemplos de boas
práticas de erradicação do trabalho infantil, divulgando-as em âmbito
nacional; e
VIII - acompanhar o desenvolvimento das atividades rea-lizadas
pelos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil nos
Estados e municípios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 26. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito
Federal as disposições referentes aos municípios.
Art. 27. No anexo da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001,
ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O item “3 - Público-Alvo”, parágrafo primeiro, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“o PETI atenderá as diversas situações de trabalho de crian-ças
e adolescentes, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de fa-mílias
com renda per capita mensal superior a R$ 100,00 (cem
reais).”
<!ID169377-2>
CAPÍTULO III
Do Cadastramento das Famílias em Situação de Trabalho
Infantil
Art. 11. As famílias em situação de trabalho infantil deverão
ter suas informações inseridas no CadÚnico, atentando-se para obri-gatoriedade
do preenchimento do seguinte:
I - Para as crianças ou adolescentes da família em situação
de trabalho infantil deverão ser preenchidas as informações do campo
n° 270 do formulário do CadÚnico;
II - Para o responsável legal da família, definido prefe-rencialmente
como a mulher de idade igual ou superior a 16 (de-zesseis)
anos, o registro de ao menos um documento de emissão e
controle nacional, notadamente o CPF ou o Título de Eleitor; e
III - Para o domicílio e todas as pessoas da família, o pre-enchimento
de todos os campos obrigatórios do formulário do Ca-dÚnico.
Art. 12. Nos municípios onde residam famílias usuárias do
PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados mediante
convênio firmado pelo FNAS, as Prefeituras deverão inserir as in-formações
relativas a cada família em situação de trabalho infantil no
CadÚnico, obrigatoriamente, até 31 de março de 2006.
Parágrafo único. A SENARC e a SNAS definirão, em ato
administrativo conjunto, a data a partir da qual não serão mais rea-lizados
os repasses financeiros previstos nos convênios firmados pelo
FNAS com os entes federados para o pagamento de benefícios fi-nanceiros
do PETI.
CAPÍTULO IV
Das Condicionalidades do PBF e das Atividades Sócio-edu-cativas
e de Convivência do PETI
Art. 13. As crianças ou adolescentes em situação de trabalho
infantil, cujas famílias sejam beneficiárias do PBF, serão inseridas nas
atividades sócio-educativas e de convivência proporcionadas pelo PE-TI,
nos termos da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sem pre-juízo
do cumprimento das condicionalidades de saúde e de educação
do PBF.
§ 1º. A SNAS será responsável pelo acompanhamento do
cumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência para as
famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou
usuárias do PETI.
§ 2º. As diretrizes e normas para o acompanhamento e a
fiscalização das atividades sócio-educativas e de convivência serão
disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da
SNAS.
Art. 14. As famílias em situação de trabalho infantil, be-neficiárias
do PBF ou usuárias do PETI, na forma, respectivamente,
do art. 3°, I e III, desta Portaria, que descumprirem as atividades
sócio-educativas ou de convivência não terão seus benefícios finan-ceiros
liberados.
3. Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005 1 ISSN 1677-7042 249
<!ID172395-0> PORTARIA No- 672, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera prazos fixados nas Portarias
GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005,
GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005 e
GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de
2005, e estabelece critérios para a remu-neração
no Cadastro Único das famílias be-neficiárias
do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003,
modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º
do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e
Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Mi-nistério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de
estender os prazos para a adesão ao Programa Bolsa Família, nos
termos do disposto na Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de
2005
Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Mi-nistério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de
estender os prazos para cadastramento e atualização do Cadastro
Único de Programas Sociais - CadÚnico, atividades que estão sendo
remuneradas pelo Governo Federal nos termos do disposto na Portaria
GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005; e de atualização e com-plementação
dos dados das famílias cujos benefícios são pagos por
meio do CADBES, na forma do art. 10 da mesma portaria; e
Considerando a necessidade de inscrever as famílias bene-ficiárias
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no
CadÚnico, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 6°, caput, da Portaria GM/MDS n° 246, de 20
de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°. Os municípios poderão realizar o procedimento de
adesão ao Programa Bolsa Família até o dia 28 de fevereiro de
2006.”
Art. 2º. Os arts. 1°; 4°, caput e parágrafo único; 6°, § 2°, II;
7°, §§ 3° e 5°; 8°, § 4°; 9°, caput e parágrafo único; e 10, todos da
Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 1º. Estabelecer que as atividades de cadastramento e de
atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico,
previstas no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assim como a
realização de atividades de apoio técnico e logístico ao processo de
cadastramento, contarão, durante os anos de 2005 e 2006, com a
cooperação financeira do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - MDS.” (NR)
(...)
“Art. 4°. O prazo de envio das informações ao MDS, re-muneradas
segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 28
de fevereiro de 2006.” (NR)
“Parágrafo Único. Os cadastros atualizados e complemen-tados
no CadÚnico a partir de 1º de março de 2006 serão aceitos pelo
MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na pre-sente
Portaria.” (NR)
(...)
“Art. 6°...................................................................................”
(...)
“§ 2°.......................................................................................”
(...)
“II - As parcelas seguintes serão pagas mensalmente, após o
MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5° desta
Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do mu-nicípio
ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão.”
(NR)
(...)
“Art.7°....................................................................................”
(...)
“§ 3°. A transferência de recursos financeiros aos Estados
será feita diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS aos Fundos Estaduais de Assistência Social nos casos em que
os municípios localizados no território do respectivo Estado tenham
aderido ao Programa Bolsa-Família, segundo o disposto na Portaria
GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005 e, ainda, considerando o
cumprimento, pelos Estados, das seguintes condições:” (NR)
(...)
“§ 5°. Os Estados que receberem recursos financeiros de
acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de
sua aplicação ao Ministério do Desenvolvimento Social SENARC até
o dia 30 de junho de 2006.” (NR)
(...)
“Art. 8°...................................................................................”
(...)
“§ 4°. Os Estados que receberem recursos financeiros de
acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de
sua aplicação à SENARC, até o dia 30 de junho de 2006, por meio do
envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no
plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria.” (NR)
“Art. 9°. Os municípios que não tiverem atualizado e com-plementado
cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do total estimado até o dia 28 de fevereiro de 2006, deverão
devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa.”
(NR)
“Parágrafo Único. A devolução de recursos deverá ser feita
até o mês de junho de 2006 e terá como referência relatório de
cadastros válidos formatado pela Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania - SENARC, a partir da consolidação de informações sobre
as bases de dados dos municípios.” (NR)
“Art. 10. Serão bloqueados, a partir de 1° de março de 2006,
os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa
Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complemen-tados
no CadÚnico.” (NR)
Art. 3°. Inserir, no art. 2°, §§ 2° e 3°, da Portaria GM/MDS
n° 360, de 2005, os respectivos incisos IV:
“Art. 2º...................................................................................”
(…)
“§ 2°.......................................................................................”
(…)
“IV - inclusão ou atualização dos dados das famílias usuárias
do PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados me-diante
convênio firmado pelo FNAS.
“§ 3°.
......................................................................................”
(…)
“IV - do número de famílias integrantes do PETI no mu-nicípio
cujos benefícios financeiros até novembro de 2005 eram ope-racionalizados
mediante convênio com o FNAS.”
Art. 4°. Inserir no art. 5° da Portaria GM/MDS n° 360, de
2005, o seguinte § 4°:
“Art. 5º.
..................................................................................”
(...)
“§ 4°. Os cadastros validados pelo MDS serão remunerados
uma única vez, com exceção daqueles que tiverem sido atualizados e
validados antes de 01 de novembro de 2005 e, após este período,
tiverem complementação de informações de um ou mais membros da
família que efetivamente recebem recursos do PETI por meio de
convênio do FNAS com o município.”
Art. 5°. Os estados cujos planos de trabalho tenham sido
aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, na data de publicação desta Portaria e na forma da Portaria
GM/MDS n° 360, de 2005, poderão firmar termos aditivos a fim de
adequá-los ao prazo final de cadastramento e atualização do Ca-dÚnico
e de complementação dos dados das famílias cujos benefícios
são pagos por meio do CADBES.
Art. 6º. O art. 26 da Portaria GM/MDS n° 555, de 11 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, con-cedidos
com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES),
serão bloqueados a partir de 1º março de 2006, salvo quando a
complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo
Município.” (NR)
Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
<!ID172094-0> PORTARIA No- 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº
10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro
de 2005 e na Portaria nº 33, de 17 de março de 2005,
Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de
Esporte de Alto Rendimento, resolve:
Art. 1º Fixar os critérios para a concessão da Bolsa-Atleta
para o ano de 2006, atendida a seguinte ordem, aos atletas:
I - beneficiados com a Bolsa-Atleta em 2005, desde que
continuem a apresentar resultados dentro dos critérios estabelecidos
na legislação vigente;
II - da Categoria Bolsa-Atleta Olímpico e Paraolímpico, des-de
que tenham participado dos últimos Jogos Olímpicos ou Jogos
Paraolímpicos;
III - da Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, desde que tenham
participado das Olímpiadas Escolares de 2005 (JEBs) ou Olimpíadas
Universitárias de 2005 (JUBs);
IV - da Categoria Bolsa-Atleta Internacional, desde que te-nham
participado dos últimos eventos internacionais, em especial, dos
Campeonatos Mundiais, dos Jogos e Campeonatos Pan-americanos e
Parapanamericanos, e dos Campeonatos Sul-Americanos, devidamen-te
homologados pelas organizações competentes;
V - da Categoria Bolsa-Atleta Nacional, com participação no
principal evento nacional de 2005, referendado pela Confederação da
respectiva modalidade de esporte.
§1º Na hipótese prevista no inciso IV, será dada prioridade
de atendimento aos atletas que praticarem modalidades integrantes
dos Programas dos Jogos Pan-Americanos Rio/2007 ou Jogos Pa-rapanamericanos
Rio/2007, de acordo com as faixas etárias: Principal
(atleta que disputa nesta categoria independentemente de idade) e
Intermediária (atleta de 16 a 23 anos), de conformidade com a se-guinte
indicação:
I) Categoria Principal:
a) Campeonatos Mundiais;
b) Jogos ou Campeonatos Pan-americanos ou Parapaname-ricanos;
c) Jogos ou Campeonatos Sul-Americanos
II) Categoria Intermediária:
a) Campeonatos Mundiais;
b) Jogos ou Campeonatos Pan-Americanos ou Parapaname-ricanos;
c) Jogos ou Campeonatos Sul-Americanos.
§2º Na hipótese de que trata o inciso V, o atendimento aos
atletas que praticarem modalidades integrantes dos Programas dos
Jogos Pan-Americanos Rio/2007 ou Jogos Parapanamericanos
Rio/2007, obedecerá a seguinte ordem de preferência, segundo as
faixas etárias: Principal (atleta que disputa nesta categoria indepen-dentemente
de idade), Intermediária (atleta de 16 a 23 anos) e Ini-ciante
(atleta de 14 e 15 anos), e que tenham participado do Cam-peonato
Brasileiro, na respectiva categoria.
Art. 2º Em caso de empate na classificação, será dada pre-ferência
aos atletas:
I - participantes dos esportes individuais;
II - melhores colocados na competição que os habilitou ao
pleito; e
III - do sexo feminino.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU no- 248, de 27-12-05, Seção 1,
pág. 76, com incorreção no original.
AGNELO QUEIROZ
<!ID169698-0> PORTARIA No- 157, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto de 21 de
janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º - Constituir Comissão Organizadora da II Conferência
Nacional do Esporte, com o objetivo de tratar da organização e
demais atividades referentes à Conferência, conforme disposto no
Artigo 9º da Portaria nº 133, de 20 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 21 subseqüente, que terá a seguinte com-posição:
5 representantes do Ministério do Esporte;
1 representante do Fórum de Gestores Estaduais;
1 representante da Associação dos Secretários Municipais de
Esporte e Lazer;
1 representante do Colégio Brasileiro de Clubes; e
1 representante do Conselho Federal de Educação Física.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
AGNELO QUEIROZ
.
II - Ao item “5.9 Critérios de Concessão da Bolsa”, fica
adicionado o seguinte parágrafo:
“A freqüência mínima da criança e do adolescente nas ati-vidades
do ensino regular e da Jornada Ampliada será exigida no
percentual de 85% (oitenta e cinco) da carga horária mensal.”
III - Ao item “5.10 Atividades da Jornada Ampliada”, fica
adicionado o seguinte parágrafo:
“As famílias em situação de trabalho infantil, beneficiárias
do Programa Bolsa-Família, terão as crianças ou adolescentes nessa
situação inseridas nas atividades sócio-educativas e de convivência
proporcionadas pelo PETI.”
Art. 28. O art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 737, de 15
de dezembro de 2005, fica alterado para o seguinte:
“§ 3º Para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será
considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável
de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a
partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Ex-traordinário
no PBF.”
Art. 29. O Agente Operador, obedecendo a cronograma fi-xado
pela SENARC e a SNAS, efetuará as devidas adaptações nos
sistemas computacionais de operação do CadÚnico, do PBF e do
PETI, divulgando aos Municípios os prazos do referido cronogra-ma.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA