Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Penas Privativas de Liberdade
1. Regras sobre os regimes de penas privativas de liberdade
Regime Fechado
São regras relativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado:
Exame Criminológico
Nos termos do artigo 34, do CP, e do artigo 8º da LEP, temos que, no inicio do cumprimento
da pena, o condenado será submetido a exame criminológico para fins de individualização da
execução.
Trabalhos Internos
O preso ficará sujeito a trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou
ocupações anteriores à pena.
O trabalho é direito social previsto no artigo 6º da CF. São algumas características do trabalho
do preso:
1ª) finalidade educativa e produtiva – fundamento: art. 28 da LEP
2ª) remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo – fundamento: art. 39, CP e art. 29, da
LEP
3ª) tem direito aos benefícios da Previdência Social – fundamento: art. 39, CP e art. 41, III, da
LEP
4ª) não sujeita o trabalho do preso ao regime da CLT e à legislação trabalhista, uma vez que
não decorre de contrato livremente firmado com empregador, sujeitando-se a regime de
direito público – fundamento: artigo 28, parágrafo 2º da LEP
5ª) é dever do preso – fundamento: arts. 31 e 39, da LEP – sua recusa constitui falta grave –
fundamento: art. 50, VI, da LEP
6ª) na atribuição do trabalho deverão ser levadas em consideração a habilitação, a condição
pessoal e as necessidades futuras do preso – fundamento: art. 32, da LEP
2. 7ª) a jornada normal de trabalho não será inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso
nos domingos e feriados – fundamento: artigo 33, da LEP
8ª) os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal podem ter horário
especial – fundamento: artigo 33, parágrafo único, da LEP
9ª) a cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito de descontar um dia de pena (instituto da
remição – artigo 126, da LEP), se já vinha trabalhando e sofre acidente e fica impossibilitado
de prosseguir, continuará o preso a se beneficiar da remição – fundamento: artigo 126,
Parágrafo 2º, da LEP. Em caso de aplicação de falta grave, o preso perderá direito a todo o
tempo remido – fundamento: art. 127, da LEP
Trabalhos Externos
É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas,
desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina – fundamento: artigo 34,
Parágrafo 3º, do CP e art. 36 da LEP
O limite máximo de presos trabalhadores em obras públicas é de 10% – fundamento: art. 36,
da LEP
O trabalho externo confere os mesmos direitos que o trabalho interno, devendo ser, sempre
observados os seguintes requisitos:
i- aptidão, responsabilidade e disciplina,
ii – cumprimento de 1/6 da pena,
iii – exame criminológico, que é indispensável antes de autorizar o trabalho externo e
iv- autorização administrativa do diretor do estabelecimento.
Dentre as características do regime semi-aberto, temos:
Exame Criminológico
A Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 8º, parágrafo único, dispõe que o exame
criminológico é facultativo ao ingresso no regime semi-aberto.
Trabalho
3. Segue as mesmas características do regime fechado, dando direito à remição, com diferença
de que é desenvolvido no interior da colônia penal, em maior liberdade em relação ao
estabelecimento carcerário.
Autorização de Saída
São benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semi-aberto e subdividem-se
em permissão de saída e saída temporária.
1º) Permissão de Saída – Com fundamento do no artigo 120 da LEP, temos que os
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto, e os presos provisórios,
poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer os
seguintes fatos:
i) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
ii) necessidade de tratamento médico.
A LEP confere atribuição à concessão da permissão de saída ao diretor do estabelecimento
onde se encontra o preso. Assim, é medida de caráter administrativo. A sua duração está
condicionada ao cumprimento da finalidade para qual a saída foi designada.
2º) Saída Temporária – O artigo 122 da LEP, prevê a possibilidade de concessão de saída
temporária aos condenados que cumprem a pena no regime fechado, sem vigilância direta,
nos seguintes casos:
i) visita à família;
ii) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou
superior, na comarca do juízo da execução;
iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, em razão da natureza mais
reclusa do regime, já que a liberação é sem vigilância. Outrossim, não se admite a concessão
do beneficio ao preso temporário pois não é condenado, tampouco cumpre pena em regime
semi-aberto, sendo que sua prisão possui natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos
próprios daqueles que cumprem pena.
Considerando que ao contrário da permissão de saída, a saída temporária não é caracterizada
pela vigilância direta, temos que será concedida mediante autorização judicial, por ato
motivado do juízo da execução (o ato de concessão não é administrativo, mas sim,
4. jurisdicional), ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos:
i) comportamento adequado;
ii) cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for
reincidente.
Nos termos da Súmula 40, do STJ, temos que para obtenção dos benefícios da saída
temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime
fechado. Isto é, se houve condenação por 12 anos, considerando que o condenado cumpriu 2
anos em regime fechado, sendo-lhe concedida a progressão ao semi-aberto. Temos que, para
concessão do beneficio da saída temporária, terá que cumprir 1/6 de 10 anos (ou seja, não se
calcula sobre o total).
A Lei de Execução Penal, ainda, estabelece que o prazo máximo de duração da autorização
não poderá ser superior a 7 dias, podendo ser concedida por mais 4 vezes durante o ano
(artigo 124, LEP).
Contudo, verifica-se que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que em se tratando de
frequência a curso profissionalizante, de instrução, segundo grau ou superior, o tempo de
concessão será o necessário para o cumprimento das respectivas atividades.
Mesmo assim, o beneficio será automaticamente revogado de oficio pelo Juiz, sem mesmo a
oitiva do Ministério Público, em caso de:
i) prática de crime doloso;
ii) punição por falta grave;
iii) desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento
do curso.
Ainda temos que a recuperação do direito à saída temporária dependerá de absolvição no
processo penal, do cancelamento da punição disciplinar, ou da demonstração do merecimento
do condenado.
Remição
É o direito que o condenado, em cumprimento da pena em regime fechado ou semi-aberto,
possui de obter o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
É concedida pelo juiz da execução, após oitiva do Ministério Público.
Há somente único caso previsto na LEP em que o preso terá direito a remir o tempo de pena
sem trabalhar, ou seja, quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de
5. prosseguir. Nos demais casos, por exemplo, quando o preso resguarda desejo inequívoco de
trabalhar, sabe-se que isto não é suficiente para remir a pena.
Outrossim, para fins de remição, é necessária o cumprimento da jornada completa de trabalho,
ou seja, não inferior a 6 horas e, se superior a 8 horas, o tempo excedente não aumentará o
percentual de desconto na pena.
A punição por falta grave retira o direito ao tempo remido pelo condenado, iniciando-se novo
período a partir da data da infração disciplinar.
Ainda, conforme veremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo 128, da LEP, será
computado para fins de livramento condicional.
Regime Aberto
Em relação ao regime aberto temos que assinalar as seguintes características:
Requisitos do Regime Aberto
Para ingressar no regime aberto exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado (art. 36, do CP), somente podendo ingressar nesse regime se estiver trabalhando
ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, apresentar mérito e, principalmente, aceitar seu
programa às condições impostas pelo Juiz.
O referido programa está estabelecido em lei federal ou local para a prisão-albergue ou outra
espécie de regime aberto.
Condições
Como vimos acima, um dos requisitos para o ingresso no regime aberto é a aceitação das
condições impostas pelo juiz. Caso o condenado se recuse, expressamente, ou, pelo seu
comportamento não aceite, não poderá ingressar no regime aberto.
As condições judiciais podem ser gerais e obrigatórias ou específicas.
As condições gerais e obrigatórias estão previstas na no art. 115, I a IV da LEP, as quais
devem ser, obrigatoriamente, impostas pelo juiz, quais sejam:
i) Permanecer no local que for designado, durante o repouso nos dias de folga;
6. ii) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
iii) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
iv) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Além destas o juiz da execução, se quiser, poderá impor outras a seu critério, de caráter
discricionário do Juízo da execução ou a requerimento do Ministério Publico, são as
chamadas condições especiais, levando em consideração a natureza do delito, tais como,
proibição de frequentar determinados lugares (casas de bebida, reuniões, espetáculos,
diversões); não trazer armas ou instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem
etc.
Prisão Domiciliar
A Lei de Execução Penal apresenta esta modalidade de prisão, em que o condenado em
cumprimento de pena em regime aberto pode recolher-se em sua própria residência ao invés
da Casa do Albergado.
A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos:
i) condenado maior de 70 anos;
ii) condenado acometido de doença grave;
iii) condenada gestante;
iv) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
São somente essas hipóteses legais que a lei autoriza a prisão domiciliar. Ou seja, a falta de
vaga na Casa do Albergado ou a sua inexistência, em tese, não autoriza a prisão domiciliar.
Por essa razão, nesses casos, o condenado deve se recolher em cadeia pública, não
permanecendo em inteira liberdade (posição manifestada pelo STF).
O STJ, porém, vem se posicionando em sentido contrário sob argumento de que a LEP fixou
o prazo de 6 meses, a contar de sua publicação, para que tivesse sido providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas do albergado em número
suficiente (fundamento – parágrafo 2º, do art. 203, da LEP). Como passados os anos,
praticamente, e nada foi providenciado, conclui-se que o condenado não está obrigado a arcar
com a inércia do poder público.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)
7. ii) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
iii) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
iv) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Além destas o juiz da execução, se quiser, poderá impor outras a seu critério, de caráter
discricionário do Juízo da execução ou a requerimento do Ministério Publico, são as
chamadas condições especiais, levando em consideração a natureza do delito, tais como,
proibição de frequentar determinados lugares (casas de bebida, reuniões, espetáculos,
diversões); não trazer armas ou instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem
etc.
Prisão Domiciliar
A Lei de Execução Penal apresenta esta modalidade de prisão, em que o condenado em
cumprimento de pena em regime aberto pode recolher-se em sua própria residência ao invés
da Casa do Albergado.
A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos:
i) condenado maior de 70 anos;
ii) condenado acometido de doença grave;
iii) condenada gestante;
iv) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
São somente essas hipóteses legais que a lei autoriza a prisão domiciliar. Ou seja, a falta de
vaga na Casa do Albergado ou a sua inexistência, em tese, não autoriza a prisão domiciliar.
Por essa razão, nesses casos, o condenado deve se recolher em cadeia pública, não
permanecendo em inteira liberdade (posição manifestada pelo STF).
O STJ, porém, vem se posicionando em sentido contrário sob argumento de que a LEP fixou
o prazo de 6 meses, a contar de sua publicação, para que tivesse sido providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas do albergado em número
suficiente (fundamento – parágrafo 2º, do art. 203, da LEP). Como passados os anos,
praticamente, e nada foi providenciado, conclui-se que o condenado não está obrigado a arcar
com a inércia do poder público.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)