7. Segundo o art. 19 da Lei n° 8.213/91, - Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho
dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause morte, a perda ou
redução da capacidade para o trabalho permanente ou
temporário.
8. Consideram-se acidentes do trabalho:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da
Previdência Social.
9. Não são consideradas como doenças do trabalho:
a) doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante
de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação
de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
10.
11. CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO
TRABALHO
sofrimento físico;
incapacidade para o
trabalho, temporária ou
permanente;
perda de oportunidade de
crescimento pessoal;
baixa auto-estima
12. CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO
TRABALHO
•tempo perdido por outros
empregados para socorrerem o
acidentado;
•danificação ou perda de
máquinas, ferramentas ou matéria
prima;
atraso na entrega do produto e
consequentemente,
descontentamento da clientela;
•custo com indenizações e outros
encargos sociais.
13. CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO
TRABALHO
•perda do elemento produtivo;
•mais dependentes da sociedade
(INSS);
•aumento do custo de vida.
14.
15. Ato Inseguro (Ato Inadequado): É tudo aquilo que o
trabalhador faz, voluntariamente ou não, e que pode provocar
um acidente, tais como:
•O desconhecimento das regras de segurança e dos métodos
seguros de trabalho;
•O excesso de confiança dos que tem muita prática
profissional e se julgam imunes aos acidentes;
•A idéia que o acidente acontece por fatalidade, não
adiantando cuidar da sua prevenção;
•O exibicionismo, negligência, distração, a fadiga,
brincadeiras de mau gosto e improvisações
DÚVIDAS EXIBICIONISMO FADIGA BRINCADEIRAS DE MAL GOSTO
16. Condições inseguras (Condições do ambiente de
trabalho): São situações existentes no ambiente de trabalho e
que podem vir a causar acidentes, tais como:
•iluminação deficiente;
•instalações elétricas impróprias e com defeitos;
•máquinas com defeitos e com localização inadequada;
•falta de proteção nas máquinas;
•piso escorregadio e com buracos;
•produção com cadência mal planejada; velocidade excessiva.
MÁQUINAS SEM PROTEÇÃO
RITMO DE PRODUÇÃO ACELERADO
PISO ESCORREGADIO OU COM BURACOS
17. Fator pessoal de insegurança: É o que podemos chamar de
“problemas pessoais” do indivíduo e que agindo sobre o
trabalhador podem a vir provocar acidentes. É toda causa que
influi diretamente em nosso rendimento profissional. Podemos
considerar como responsável direto por todos os atos
inseguros.
•problemas de saúde não tratados;
•conflitos familiares, doença na família;
•alcoolismo e uso de substâncias tóxicas;
•problemas diversos de ordem social e/ou psicológica.
22. Riscos Ergonômicos: Local de trabalho inadequado,
levantamento e transporte de pesos sem meios auxiliares
corretos, postura inadequada, rotinas de trabalho
excessiva.
23. Riscos Mecânicos: Falta Iluminação, Incêndio,
Explosão, Piso escorregadio, arranjo físico e ferramentas
inadequadas, ferramentas inadequadas, animais
peçonhentos.
24. A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do
Trabalho.
A CAT é um documento usado para comunicar o
acidente ou doença de trabalho ao INSS.
Hoje em dia é emitida Online. Após a emissão, vai
imediatamente constar no banco de dados do INSS.
25. Existe também a CAT para digitar manualmente, mas
essa está entrando em completo desuso. Muitas vezes o
próprio INSS não a aceita
26. inicial:
É usada quando acontece o acidente ou doença
ocupacional.
- Reabertura:
É usada quando há agravamento de lesões decorrentes
de acidente ou doença do trabalho.
Quando um trabalhador já estava recuperado e tem uma
piora. Nesse caso se usa a data do acidente inicial.
- Óbito:
É preenchida em caso de falecimento.
Só vale para casos de óbito que ocorreram após o
preenchimento da CAT inicial.
Tipos CAT
27. Serve para comunicar ao INSS que determinada
pessoa sofreu um acidente de trabalhoou doença
ocupacional. É também a principal ferramenta de
estatísticas de acidente de trabalho e de trajeto da
Previdência Social.
Só após comunicar o acidente que o INSS poderá dar
seguimento ao amparo que é dado ao trabalhador
acidentado ou vítima de doença ocupacional. Ou no
caso de morte, a família dele. Artigos 22 e 23 da Lei
8.213/91.
28. A CAT deve ser emitida logo após o acidente, pode ser
emitido até o primeiro dia útil após o acidente. Se por
acaso a empresa perder esse prazo, preencha assim
mesmo. O que não pode é ficar sem emitir.
Artigo 22 da Lei 8.213/91.
29. No caso de doença do trabalho, e emissão da CAT
deverá ser feita logo depois de constatada a
incapacidade para o trabalho, ou no dia em que for
realizado o diagnóstico da doença.
Valendo para esses casos o que ocorrer primeiro. Artigo
23 da Lei 8.213/91
30. 4 vias. De acordo com o site da Previdência
1° Via vai para o INSS;
- 2° Via fica com o segurado ou os dependentes do
mesmo (acidentado);
- 3° Via fica com o sindicato da categoria do
trabalhador;
- 4° Via fica com a empresa;
- 5° Autoridade pública (quando houver);
31. As autoridades públicas reconhecidas para esse fim
são: magistrados em geral, membros do Ministério
Público e do Serviços Jurídicos da União e dos Estados.
Comandantes do Exército, Marinha, Aeronáutica,
Bombeiros, Polícia Militar e Forças Auxiliares.
Segundo a Instrução Normativa do INSS n° 45 de
Agosto de 2010 no artigo 357, a CAT deve ser emitida
em 4 vias, sendo:
- 1° INSS;
32. Segundo a Instrução Normativa do INSS n° 45 de
Agosto de 2010 no artigo 357, a CAT deve ser emitida
em 4 vias, sendo:
- 1° INSS;
- 2° Segurado ou dependente;
- 3° Sindicato dos Trabalhadores;
- 4° Empresa.
33. O emitente da CAT tem a incumbência de enviar as 4
vias para os lugares mencionados.
O emitente tem o dever de informar ao acidentado onde
foi registrada a CAT.