O documento descreve um agravo de instrumento movido contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que condenou o agravante ao pagamento de multa por prática reiterada de condutas vedadas durante as eleições de 2008, utilizando bens e servidores públicos para promover sua campanha. O relator negou seguimento ao recurso especial interposto, uma vez que a decisão se encontrava em consonância com a jurisprudência do TSE e não restou configurado o alegado dissídio jurisprudencial.
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Agravo de instrumento contra multa por condutas vedadas
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3350-41.2010.6.00.0000 PATO BRANCO-PR
73ª ZONA ELEITORAL (PATO BRANCO)
AGRAVANTE: ROBERTO SALVADOR VIGANÓ
ADVOGADOS: DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO A GRANDE VIRADA (PTB/DEM/PSDC)
ADVOGADO: ALCEU RENATO JACOBS
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
PROTOCOLO: 34.032/2010
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335041 - PATO BRANCO/PR
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Agravante: Roberto Salvador Viganó
[...] Advogados: Dirceu Antônio Andersen Júnior e outros
Agravado: Coligação Grande Virada (PTB/DEM/PSDC)
Advogado: Alceu Renato Jacobs
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO. MULTA. ART. 73, § 4º DA LEI N. 9.504/1997.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA B DO INC. I DO ART. 276 DO
CÓDIGO ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial interposto
com base no art. 276, inc. I, alínea b, do Código Eleitoral.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná: "INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE
CONDUTAS VEDADAS (ART. 73, DA LEI N° 9.504/97), ABUSO DE
AUTORIDADE (ART. 74, LEI N° 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO
(ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90). UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA
PÚBLICA PELO GESTOR EM PROVEITO DE SUA CAMPANHA ELEITORAL.
GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REITERADA PRÁTICA DE PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL EM PERÍODO ELEITORAL, INCLUSIVE COM PROMOÇÃO
PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL DENTRO DE REPARTIÇÃO PÚBLICA,
POR SERVIDORES PÚBLICOS EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE.
DISTRIBUIÇÃO DE KITS À POPULAÇÃO, COM PROPAGANDA
INSTITUCIONAL, NO PERÍODO ELEITORAL. CONDUTAS COM
POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO PLEITO. AUSÊNCIA DO VICE-
2. PREFEITO ELEITO NO PROCESSO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. APLICAÇÃO DA PENA DE
MULTA, DE CARÁTER PESSOAL.
(...)
3. Comprovada nos autos a reiterada prática de condutas vedadas e utilização da
máquina pública em proveito da campanha eleitoral do candidato à reeleição, causando
evidente desequilíbrio no pleito, com potencial capacidade das condutas ilícitas em
repercutir no resultado da eleição, é de se condenar o responsável à pena de multa
(artigo 73 da Lei 9.504/97), afastada a pena de cassação de diploma, em face da
ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário" (fls. 63-64).
Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados (fls. 93-95).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso
especial incidência da Súmula n 279 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 101-103).
4. No recurso especial, o Agravante alega existir divergência jurisprudencial.
Sustenta que "o acórdão de divergência aponta quatro condutas que teriam configurado
infração (...). Não existe reiteração de conduta, uma vez que a coligação representante
fez uma única petição para abranger várias condutas da campanha do recorrente, numa
verdadeira intenção de realizar um estoque de demandas para impressionar o juízo com
uma única ação grandiosa. Mas não houve nenhum reparo anterior que pudesse
redundar numa reiteração de conduta. Dessa forma, a aplicação da multa em seu
mínimo era de se exigir. Ainda que se aplicasse uma multa para cada conduta, ainda
assim, o valor mínimo de cada uma redundaria num valor muito aquém daquele
estabelecido no acórdão" (fl. 59).
5. Em seu parecer de fls. 111-114, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo
desprovimento do agravo de instrumento:
"ELEIÇÕES 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO. I - INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA QUANDO FUNDAMENTADA
A DECISÃO QUE FIXOU O SEU VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. IIPARECER
PELAO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO" (fl. 111).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
7. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, o Desembargador Prestes Mattar
asseverou:
"Em conclusão, verificou-se nestes autos a prática das seguintes condutas vedadas a
agentes públicos: [1] realização de propaganda institucional em período vedado, com a
exposição de veículos oficiais do município, identificados pela logomarca criada na
gestão do prefeito, candidato à reeleição, simultaneamente à realização de propaganda
eleitoral em seu benefício; [2] realização de propaganda institucional em período
vedado no site oficial do município, inclusive com promoção pessoal do prefeito; [3]
propaganda institucional em período vedado, com a veiculação da logomarca do
município em kits de higiene bucal e do programa mãe patobranquense, distribuídos,
3. respectivamente, nas escolas e às mães, com produtos para uso em bebês; [4] utilização
de funcionários públicos em campanha, durante o horário de expediente, para fazer
propaganda eleitoral em benefício ao candidato à reeleição, na repartição pública, bem
como dirigindo veículos oficiais do município.
Diante de tais condutas, houve infração aos artigos 73 e incisos (prática de condutas
vedadas) e 74 (abuso de poder de autoridade por ofensa ao princípio da
impessoalidade), da Lei n° 9.504/97, bem como ao artigo 22, da Lei Complementar n°
64/90 (abuso de poder político e de autoridade).
A prática das condutas vedadas (art. 73, Lei n° 9.504/97) enseja, em tese, as penalidades
de multa (§ 4o), cassação de registro ou diploma (§ 5o).(...)
No caso, há possibilidade de se aplicar apenas a pena de inelegibilidade por três anos,
para a qual se faz necessária análise da potencialidade da conduta abusiva para
influenciar no pleito.
[...] E, diante de tudo que restou exposto neste voto, entendo presente a potencialidade,
eis que houve propaganda institucional e promocional do candidato, por todo o período
eleitoral, no site oficial do Município; propaganda institucional cumulada com eleitoral
em plena praça central da cidade; distribuição de kits à população, com expressa
publicidade institucional; e, se não houve coação para tanto, ao menos permitiu-se que
servidores públicos fizessem propaganda eleitoral em pleno horário de expediente, e
dentro da própria Prefeitura, onde se atendia à população, bem como pela cidade, com a
utilização de adesivos de campanha por servidores em veículos oficiais do município,
confundindo-se atos da prefeitura municipal com atos de campanha eleitoral do
candidato, cujas condutas ilícitas resultaram em patente desequilíbrio no pleito, com
potencial capacidade de refletir no resultado da eleição.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para aplicar ao
investigado a pena de multa, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), fixada ante a
gravidade das condutas vedadas praticadas, bem como a pena de inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2008, com base nos
artigos 73, § 4o, da Lei 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, com redação à
época dos fatos.
Entretanto, a douta maioria entendeu por aplicar apenas a pena de multa ao recorrido, de
modo que fiquei vencido quanto à aplicação da pena de inelegibilidade por três anos.
Por tais fundamentos, votei pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para
aplicar ao recorrido a pena de multa no valor de R$80.000,00, no que fui acompanhado
à unanimidade, e de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos
subsequentes ao pleito de 2008, parte em que restei vencido" (fls. 87-89, grifos nossos).
8. No caso em foco, o Tribunal de origem constatou inúmeras irregularidades na
conduta do Agravante, razão pela qual, com base nas provas constantes nos autos,
aplicou-lhe a pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/1997.
Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de
ser adotado validamente em recurso especial, nos termos do que dispõem a Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. 1. As condutas vedadas constituem
infrações que o caput do art. 73 da Lei das Eleições, expressamente, estabelece que são
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais,
4. justificando, assim, as restrições impostas aos agentes públicos. 2. A adoção do
princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se
mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de
condutas vedadas. 3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei
das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da
insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da
multa que entender adequada ao caso concreto. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Plenário,
DJ 30.11.2009, grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA
DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO
INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. A
configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para
influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para
atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe
2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel.
Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009. 2. O elemento subjetivo com que as
partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73
a 78 da Lei nº 9.504/97. 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da
fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância
jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de
proporcionalidadeutilizado na fixação da pena. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI nº
11.352/MA, de 8.10.2009; Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, REspe nº
27.737/PI, DJ de 15.9.2008)" (AgRg-REspe n. 27.896, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
18.11.2009).
E, ainda, REspe 35.807/PB, de minha relatoria, monocrática, DJ 2.8.2010; REspe
36.283/RN, de minha relatoria, monocrática, DJ 8.6.2010.
9. A respeito do princípio da proporcionalidade, verifico que a conclusão do Tribunal de
origem está em consonância com a teleologia da norma. A aplicação de multa ao
Agravante visa evitar o aproveitamento de bens e serviços públicos para promoção de
campanha eleitoral.
10. Ademais, os precedentes apresentados pelo Agravante não são suficientes para
comprovar o dissídio jurisprudencial, pois, ao contrário do que alega, evidenciam a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Também não foi feito o
necessário cotejo analítico entre as teses. Nessa linha:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PREJUÍZO OU BENEFÍCIO DECORRENTE DO
PROVIMENTO DE RECURSO DE LITISCONSORTE. ARTS. 48 E 509 DO CPC.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AMPLA DEFESA. ART.
5º, LV, DA CF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONDUTA
VEDADA. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ E 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO PROVIMENTO.(...)5. Para a
configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas,
sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática
entre as decisões tidas como divergentes (AG n. 8.398/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 14.9.2007; REspe n. 28.068/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008; AI n.
5. 7.634/RJ, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007). 6. Não merece ser conhecido o
recurso quanto à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que o ora agravante não
demonstrou a existência do alegado dissídio, deixando de proceder ao devido cotejo
analítico entre a tese das decisões tidas por paradigmas e o entendimento adotado pela
decisão impugnada.7. Agravo regimental não provido" (AI 10.946-AgR, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 14.12.2009).
[...] Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora