1. Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito
História do Direito
Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
Pré-história e povos sem escrita
2. Pré-História e Direito
Paleolítico – datação 2,5 milhões – 10.000
Homo Habilis: 2 milhões (África)
Homo Erectus: 1,8 mllhão, ancestral direto
*A domesticação do fogo 500 mil
Neanthertal: 400 mil
Homo sapiens sapiens: 150 mil
*A linguagem surge 100 mil
Neolítico – 10.000 a.C
Começo da história a. C “com a escrita” 3.000 a.C
3. 1. Mundo: Homo sapiens sapiens começa a se espalhar
no mundo: 100.000 anos atrás (70.000 Oriente Médio,
50.000 Austrália, 33.000 Europa, 30.000 Filipinas)
2.Américas: Concepção da via de entrega pelo Estreito de
Behring – 11 mil e 11.500 anos atrás
Fluxo migratório único mongol (arqueologia norte-
americana) – modelo Clóvis (sítio encontrado na localidade
de Clóvis, Novo México)
Em 1974, descoberta de Luzia (Brasil) – parece um tipo
intermediário entre pigmóides e mongoloides, influência
negróide– 11.400 a 16.400 anos
4. •Pesquisas arqueológicas em São Raimundo Nonato,
organizadas pela arqueóloga Niède Guidon no interior do
Piauí, registram indícios da presença humana datados
como anteriores a 10 mil anos. A maioria dos
pesquisadores acreditam que o povoamento da América
do Sul deu-se a partir de 20 mil a.C.
•Cleonice Vergne (UNEB) “resquícios de 60 mil a.C.”
•3. Estudos atuais a partir de 1996
•Modelo das quatro migrações: fluxo de populações não
mongóis (africanas e aborígenes australianos) mongóis
(DNA das populações indígenas atuais)
5. •A escrita modifica o direito mas não o cria (Norbert
Rouland)
Estudos indicam que o homem pré-histórico pôde
conhecer o casamento (preferencialmente entre primos), a
divisão do trabalho, o controle da fecundidade
(infanticídiio, atraso na idade do casamento, tabus que
limitavam períodos das relações sexuais)
Os indícios atestam a existência daquilo que chamamos
direito.
6. Comunidades tradicionais Malinowski (1884 -1942) caso
Trobriand Polinésia
No direito primitivo ou tribal existe uma separação entre lei
civil e penal
“Há , portanto, na sociedade primitiva certo conjunto de
regras costumeiras (legais) que se distingue de outro
conjunto de regras costumeiras (costumes religiosos, as
formas de interaçào social”
A diferenciação das regras legais sobre as demais é que
estabelecem obrigações para uma pessoa e direitos para
outra
7. •Conceito de direito segundo Boaventura de Sousa
Santos
•“corpo de procedimentos regularizados e de padrões
normativos, considerados justificáveis num dado grupo
social, que contribui para a criação e prevenção de litígios,
e para a sua resolução através de um discurso
argumentativo, articulado com a ameaça de força”