SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  47
Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha PolíticaNacional do MeioAmbiente e DireitodaBiodiversidade(flora)
1. Introdução Conceitos legais da PNMA Meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (Lei 6.938/1981)  Degradação ambiental (gênero): alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, II, Lei 6.938/81)
Compreende-se poluição:“degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente (art. 3º, III, Lei 6.938/81) :  a – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;  b – criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;  c – afetem desfavoravelmente a biota (conjuntos de componentes vivos (bióticos) de um ecossistema;  d – afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;  e – lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Instrumentos da PNMA (gerais) As infrações administrativas podem ser entendidas como  toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.  Autoridade competente para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo são os funcionários designados para as atividades de fiscalização dos órgãos ambientais integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
A autoridade ambiental é obrigada a promover apuração assim que tiver conhecimento da infração ambiental. Qualquer pessoa poderá representar (comunicar) às autoridades competentes constatando infração ambiental.
No processo administrativo é assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. São prazos (art. 71, Lei 9.605/1998):  20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;  30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não defesa ou impugnação; 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sisnama;  05 dias para pagamento de multa.
São sanções administrativas (art. 72, Lei 9.605/1998):  advertência;  multa simples;  multa diária;  apreensão;  destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto;  embargo de obra ou atividade;  demolição de obra;  a suspensão parcial ou total de atividades;  sanções restritiva de direitos.
Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
O Decreto 6.514/2008, indica que deve ser revertido ao FNMA 50%  (cinquenta) por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicas pelo órgão ambienta federal (IBAMA). O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)
Sistema Nacional do Meio Ambiente: criado pela Lei e compreende:  a) Órgão Superior: Conselho de Governo; b) Órgão Colegiado: Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente, com funções consultivas, recursais, normativas e deliberativas. A Presidência do Conama é ocupada pelo Ministro do Meio Ambiente; c) Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente, com incumbência de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais; d) Órgão Executor – Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis), ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, criado com a Lei 11.516/2007) e  SFB (Serviço Florestal Brasileiro, criado com a Lei 11.284/2006);  e)
Órgãos Setoriais – compreendem os entes integrantes da Administração Federal direta e indireta, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental; f) Órgãos seccionais – órgãos ou entidades estaduais incumbidos de preservar o meio ambiente; Órgãos Locais – órgãos ou entidades municipais incumbidos de proteção do meio ambiente (Res. 237/97 Conama)
Sistema Estadual do Meio Ambiente SEMA INEMA CEPRAM Sistema municipal SEDHAM SMA COMAM
Licenças ambientais: na verdade licenciamento ambiental (procedimento) a) Licença prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento e viabilidade do empreedimento/atividade aprovando sua localização e concepção, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;  b) Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação (início da implantação) do empreendimento/atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados
c) Licença de Operação (LO) – autoriza a operação (início da atividade licenciada) do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Recursos ambientais (biodiversidade) A biodiversidade pode ser entendida como a  variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
A disciplina legal global é a Convenção da Biodiversidade (1992). Por sua vez, existe relação entre biodiversidade e conhecimento tradicional com necessidade de participação das comunidades locais e dos povos indígenas nas decisões que tenham por objetivo o acesso ao saber e recursos naturais nas áreas que ocupam.
O cálculo do valor patrimonial da biodiversidade brasileira é de cerca de US$ 2 trilhões segundo o Projeto de Valorização Ambiental/ IBAMA.  De outra forma, a biopirataria é uma realidade, entendida como exploração ilegal da biodiversidade com violação do direito soberano de Estado (nação) sobre seus recursos naturais.
Não existe um marco legal consistente sobre a matéria, o Dec. 98.830/90 (dispõe sobre a coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros) e Portaria 55/90 – Ministério da Ciência e Tecnologia.  Alguns estados legislaram sobre o tema, como observa-se da Lei Estadual 1.235/97 (Acre) e Lei 388/97 (Amapá). A Medida Provisória 2.126-11 (2001) faz restrição à biopirataria.
Proteção legal à Flora     A flora pode ser compreendida como cojunto das espécies vegetais de uma determinada região ou de um ecossistema. Inclui todas as formas de vegetação (florestas, cerrados, caatingas etc.).  As florestas são espécie de flora, entendida como conjunto de vegetação razoavelmente densa e elevada, compreendendo matas e bosques.   
As florestas podem ser: a) nativas (formadas por espécies originárias da região em que floresce); b) exóticas (espécies estranhas ao meio em que vegeta); c) primitivas (nativas que não se verificou a ação humana, mata virgem); d) regenerada (aquela em que se verificou reflorestamento natural, a partir da floresta primitiva); e)plantadas (formadas artificialmente).
A Constituição Federal dispõe sobre competências constitucionais: competência material comum (art. 23, VII) e competência Legislativa (art. 24, VI). As Incumbências do Poder Público são descritas na Carta Constitucional (art. 225 §1º, I, II, III e VII).
Como previsão infraconstitucional observa-se o Código Florestal Lei n. 4771/65 (recepcionado pela CF/88 e modificado pela Lei n. 7.803/89 e outras normas) .  O texto legal abrange florestas e demais formas de vegetação. O Código possui patamar de norma geral que estabelece o piso mínimo nacional.  Necessário registrar que na esfera internacional foram estabelecidos os princípios para a Administração Sustentável das Florestas (Rio 1992).
Código  Florestal Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem
Código Florestal – conceitos normativos II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)         III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
APP – área de preservação permanente a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;       c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;         e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;         f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;         g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
"Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6o  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa."
Existem florestas inexploráveis: florestas de preservação permanente “ ex vi lege” (art. 2º) com objetivo de proteção das águas (alíneas a, b e c) e do solo (d, e, f, g e h) e  florestas de preservação permanente declaradas pelo Poder Público (art. 3º). Contudo, existe possibilidade de supressão total ou parcial destas florestas (art. 3º, §1º) , conforme alteração do Código Florestal com a Medida Provisória 2080/2001 (art. 4º) “A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social (...)”. O Código dispõe sobre o instituto da proibição de corte de determinada espécime através do conceito de árvores imunes de corte (art. 7º).
As florestas plantadas e de não preservação permanente (art. 12) podem ter possibilidade de exploração. As florestas de domínio privado (art. 16) possuem exploração (supressão) e restrições contempladas no instituto de reserva legal (área de reserva legal (mínimo): Amazônia (80%), Cerrado (35%) e demais áreas (20%) diante da Medida Provisória 2080/2001)
A exploração requer controle do poder público consoante a necessidade de atuação do poder público através do comando administrativo, consoante Resolução Conama n. 001/86 - rol das atividades impactantes (art. 2º, XIV. XVI e XVII) e Res. 237/97.  Por sua vez, nas áreas verdes urbanas necessária a existência de conselho municipal do meio ambiente e Plano Diretor, segundo o art. 4°., §2º.
A Lei de Crimes Ambientais os art. 38, art. 39, art. 41, art. 44 e etc. estabelecem diversidade de condutas tipificadas como delitos ao meio ambiente.      Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:         Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.         Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.         Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).          Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).         Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:         Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.         Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:         Art. 40. (VETADO)(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)         Pena - reclusão, de um a cinco anos.
     Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:         Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.         Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.         Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:         Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
       Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.         Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:         Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.         Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.         Art. 47. (VETADO)         Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.         Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:         Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.         Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
  Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.         Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)         Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)         § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)         § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.         Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Com a Lei 11.284/2006 foi estabelecida a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro (SFB, autarquia federal), cria o Fundo de Desenvolvimento Florestal (FNDF) e implementa a descenntralização floresral para os Estados-membros. Estado da Bahia: autorização de supressão florestal do INEMA
Por sua vez, surgem normas de proteção a biomas específicos, como ocorreu com a Lei 11.428/2006, que disciplina a proteção da Mata Atlântica, seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:  floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista (araucária), floresta ombrófila aberta, floresta estacional decidual, manguezais, vegetação de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves  florestais do Nordeste.
Art. 30.  É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; 
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
Este bioma ocupa uma área de 86.289 Km², corresponde 53% do território nacional e que é constituída principalmente por mata ao longo da costa litorânea que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul. A Mata Atlântica passa pelos territórios dos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, e parte do território do estado de Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,  Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe.  Cerca de 70% da população brasileira vive no território da Mata Atlântica, as nascentes e mananciais abastecem as cidades
Por fim, como conclusões (princípios da exploração madeireira) importante apontar que a conservação dos recursos naturais e as florestas necessitam cumprir sua utilidade ecológica.   A manutenção de diversidade biológica e desenvolvimento sócio-econômico podenm ser compatibilizados . Atualmente, propostas de alteração do Código Florestal buscam flecibilizar conquistas ambientais e alterar garantias institucionais.

Contenu connexe

Tendances

LegislaçãO Ambiental
LegislaçãO AmbientalLegislaçãO Ambiental
LegislaçãO Ambiental
Licenciamento
 
Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3
Luis Olavo
 
Crimes ambientais
Crimes ambientaisCrimes ambientais
Crimes ambientais
crisdupret
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.
tratrez
 
Legislação ambiental
Legislação ambientalLegislação ambiental
Legislação ambiental
luciapaoliello
 
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valleAula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Lxa Alx
 
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleAula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Lxa Alx
 
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Luis Olavo
 
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doMeio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
UERGS
 

Tendances (20)

LegislaçãO Ambiental
LegislaçãO AmbientalLegislaçãO Ambiental
LegislaçãO Ambiental
 
Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3
 
LEIS DE CRIMES AMBIENTAIS
LEIS DE CRIMES AMBIENTAISLEIS DE CRIMES AMBIENTAIS
LEIS DE CRIMES AMBIENTAIS
 
Legislação Ambiental Básica
Legislação Ambiental BásicaLegislação Ambiental Básica
Legislação Ambiental Básica
 
Crimes ambientais
Crimes ambientaisCrimes ambientais
Crimes ambientais
 
Slides leis ambientais
Slides leis ambientaisSlides leis ambientais
Slides leis ambientais
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.
 
Aula 6 legislação ambiental
Aula 6 legislação ambientalAula 6 legislação ambiental
Aula 6 legislação ambiental
 
Ipea - A Lei de Crimes Ambientais
Ipea - A Lei de Crimes AmbientaisIpea - A Lei de Crimes Ambientais
Ipea - A Lei de Crimes Ambientais
 
Legislação ambiental
Legislação ambientalLegislação ambiental
Legislação ambiental
 
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valleAula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
 
Aula código florestal atual
Aula código florestal atualAula código florestal atual
Aula código florestal atual
 
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleAula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
 
Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1
 
Aula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atualAula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atual
 
Biodiversidade
BiodiversidadeBiodiversidade
Biodiversidade
 
Legislação ambiental aplicada ao meio rural
Legislação ambiental aplicada ao meio ruralLegislação ambiental aplicada ao meio rural
Legislação ambiental aplicada ao meio rural
 
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1
 
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doMeio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
 
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasAula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
 

En vedette

En vedette (20)

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTALPRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
 
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - linoLei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Convençãodabiodiversidadeepovosindigenas
ConvençãodabiodiversidadeepovosindigenasConvençãodabiodiversidadeepovosindigenas
Convençãodabiodiversidadeepovosindigenas
 
Apresentaçãosocdir7
Apresentaçãosocdir7Apresentaçãosocdir7
Apresentaçãosocdir7
 
Apresentaçãosocdir13
Apresentaçãosocdir13Apresentaçãosocdir13
Apresentaçãosocdir13
 
Apresentaçãosocdir
ApresentaçãosocdirApresentaçãosocdir
Apresentaçãosocdir
 
Ensinojurídico
EnsinojurídicoEnsinojurídico
Ensinojurídico
 
Apresentaçãosocdir6
Apresentaçãosocdir6Apresentaçãosocdir6
Apresentaçãosocdir6
 
Direitoshumanos3
Direitoshumanos3Direitoshumanos3
Direitoshumanos3
 
Apresentaçãosocdir9
Apresentaçãosocdir9Apresentaçãosocdir9
Apresentaçãosocdir9
 
Apresentaçãosocdir12
Apresentaçãosocdir12Apresentaçãosocdir12
Apresentaçãosocdir12
 
Códigoflorestal
CódigoflorestalCódigoflorestal
Códigoflorestal
 
Direitoshumanos2
Direitoshumanos2Direitoshumanos2
Direitoshumanos2
 
Direitourbanístico
DireitourbanísticoDireitourbanístico
Direitourbanístico
 
Direitoafricanoantigo
DireitoafricanoantigoDireitoafricanoantigo
Direitoafricanoantigo
 
Apresentaçãosocdir10
Apresentaçãosocdir10Apresentaçãosocdir10
Apresentaçãosocdir10
 
Apresentaçãosocdir4
Apresentaçãosocdir4Apresentaçãosocdir4
Apresentaçãosocdir4
 
Apresentaçãosocdir5
Apresentaçãosocdir5Apresentaçãosocdir5
Apresentaçãosocdir5
 
Apresentaçãosocdir8
Apresentaçãosocdir8Apresentaçãosocdir8
Apresentaçãosocdir8
 

Similaire à Biodiversidade

Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicas
Tacio Lacerda Gama
 
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
nucleosul2svma
 
SemináRio Meio Ambiente - Abraão Torres
SemináRio Meio Ambiente - Abraão TorresSemináRio Meio Ambiente - Abraão Torres
SemináRio Meio Ambiente - Abraão Torres
abraao_ato
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Tacio Lacerda Gama
 

Similaire à Biodiversidade (20)

Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Apostila legislacao ambiental
Apostila legislacao ambientalApostila legislacao ambiental
Apostila legislacao ambiental
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
CONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
CONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIROCONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
CONCEITOS E MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Carolinamizuta
CarolinamizutaCarolinamizuta
Carolinamizuta
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicas
 
principios do direito ambiental
principios do direito ambiental principios do direito ambiental
principios do direito ambiental
 
Licenciamento aia e sga
Licenciamento aia e sgaLicenciamento aia e sga
Licenciamento aia e sga
 
Relatório Código Florestal - Senador Luiz Henrique
Relatório Código Florestal - Senador Luiz HenriqueRelatório Código Florestal - Senador Luiz Henrique
Relatório Código Florestal - Senador Luiz Henrique
 
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
 
SemináRio Meio Ambiente - Abraão Torres
SemináRio Meio Ambiente - Abraão TorresSemináRio Meio Ambiente - Abraão Torres
SemináRio Meio Ambiente - Abraão Torres
 
A Proteção Ambiental do Municipio
A Proteção Ambiental do MunicipioA Proteção Ambiental do Municipio
A Proteção Ambiental do Municipio
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
 
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdflei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
 

Plus de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Faculdade de Direito

Plus de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Faculdade de Direito (20)

Apresentaçãohistdir17
Apresentaçãohistdir17Apresentaçãohistdir17
Apresentaçãohistdir17
 
Ciência política6
Ciência política6Ciência política6
Ciência política6
 
Apresentaçãosocdir14
Apresentaçãosocdir14Apresentaçãosocdir14
Apresentaçãosocdir14
 
Ciência política5
Ciência política5Ciência política5
Ciência política5
 
Ciência política4
Ciência política4Ciência política4
Ciência política4
 
Cronograhistdir
CronograhistdirCronograhistdir
Cronograhistdir
 
Ciência política3
Ciência política3Ciência política3
Ciência política3
 
ética5
ética5ética5
ética5
 
Apresentaçãosocdir11
Apresentaçãosocdir11Apresentaçãosocdir11
Apresentaçãosocdir11
 
Ciência política2
Ciência política2Ciência política2
Ciência política2
 
Ciência política1
Ciência política1Ciência política1
Ciência política1
 
ética 4
ética 4ética 4
ética 4
 
ètica3
ètica3ètica3
ètica3
 
ètica2
ètica2ètica2
ètica2
 
Introdução ética
Introdução éticaIntrodução ética
Introdução ética
 
Apresentaçãohistdir5
Apresentaçãohistdir5Apresentaçãohistdir5
Apresentaçãohistdir5
 
Apresentaçãohistdir2
Apresentaçãohistdir2Apresentaçãohistdir2
Apresentaçãohistdir2
 
Romaquedalegadoiuscommune
RomaquedalegadoiuscommuneRomaquedalegadoiuscommune
Romaquedalegadoiuscommune
 
Direitoshumanos4
Direitoshumanos4Direitoshumanos4
Direitoshumanos4
 
Faculdadede direitodirambiental20141
Faculdadede direitodirambiental20141Faculdadede direitodirambiental20141
Faculdadede direitodirambiental20141
 

Dernier

Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
TailsonSantos1
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
sh5kpmr7w7
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
HELENO FAVACHO
 

Dernier (20)

Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdfConflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
 
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosmigração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
 
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfProjeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º anoCamadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º ano
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptxProdução de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
 
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
 

Biodiversidade

  • 1. Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha PolíticaNacional do MeioAmbiente e DireitodaBiodiversidade(flora)
  • 2. 1. Introdução Conceitos legais da PNMA Meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (Lei 6.938/1981) Degradação ambiental (gênero): alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, II, Lei 6.938/81)
  • 3. Compreende-se poluição:“degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente (art. 3º, III, Lei 6.938/81) : a – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b – criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c – afetem desfavoravelmente a biota (conjuntos de componentes vivos (bióticos) de um ecossistema; d – afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e – lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
  • 4. Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • 5. Instrumentos da PNMA (gerais) As infrações administrativas podem ser entendidas como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Autoridade competente para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo são os funcionários designados para as atividades de fiscalização dos órgãos ambientais integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
  • 6. A autoridade ambiental é obrigada a promover apuração assim que tiver conhecimento da infração ambiental. Qualquer pessoa poderá representar (comunicar) às autoridades competentes constatando infração ambiental.
  • 7. No processo administrativo é assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. São prazos (art. 71, Lei 9.605/1998): 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação; 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não defesa ou impugnação; 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sisnama; 05 dias para pagamento de multa.
  • 8. São sanções administrativas (art. 72, Lei 9.605/1998): advertência; multa simples; multa diária; apreensão; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; a suspensão parcial ou total de atividades; sanções restritiva de direitos.
  • 9. Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
  • 11. O Decreto 6.514/2008, indica que deve ser revertido ao FNMA 50% (cinquenta) por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicas pelo órgão ambienta federal (IBAMA). O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)
  • 12. Sistema Nacional do Meio Ambiente: criado pela Lei e compreende: a) Órgão Superior: Conselho de Governo; b) Órgão Colegiado: Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente, com funções consultivas, recursais, normativas e deliberativas. A Presidência do Conama é ocupada pelo Ministro do Meio Ambiente; c) Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente, com incumbência de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais; d) Órgão Executor – Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis), ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, criado com a Lei 11.516/2007) e SFB (Serviço Florestal Brasileiro, criado com a Lei 11.284/2006); e)
  • 13. Órgãos Setoriais – compreendem os entes integrantes da Administração Federal direta e indireta, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental; f) Órgãos seccionais – órgãos ou entidades estaduais incumbidos de preservar o meio ambiente; Órgãos Locais – órgãos ou entidades municipais incumbidos de proteção do meio ambiente (Res. 237/97 Conama)
  • 14. Sistema Estadual do Meio Ambiente SEMA INEMA CEPRAM Sistema municipal SEDHAM SMA COMAM
  • 15. Licenças ambientais: na verdade licenciamento ambiental (procedimento) a) Licença prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento e viabilidade do empreedimento/atividade aprovando sua localização e concepção, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; b) Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação (início da implantação) do empreendimento/atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados
  • 16. c) Licença de Operação (LO) – autoriza a operação (início da atividade licenciada) do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
  • 17. Recursos ambientais (biodiversidade) A biodiversidade pode ser entendida como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
  • 18. A disciplina legal global é a Convenção da Biodiversidade (1992). Por sua vez, existe relação entre biodiversidade e conhecimento tradicional com necessidade de participação das comunidades locais e dos povos indígenas nas decisões que tenham por objetivo o acesso ao saber e recursos naturais nas áreas que ocupam.
  • 19. O cálculo do valor patrimonial da biodiversidade brasileira é de cerca de US$ 2 trilhões segundo o Projeto de Valorização Ambiental/ IBAMA. De outra forma, a biopirataria é uma realidade, entendida como exploração ilegal da biodiversidade com violação do direito soberano de Estado (nação) sobre seus recursos naturais.
  • 20. Não existe um marco legal consistente sobre a matéria, o Dec. 98.830/90 (dispõe sobre a coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros) e Portaria 55/90 – Ministério da Ciência e Tecnologia. Alguns estados legislaram sobre o tema, como observa-se da Lei Estadual 1.235/97 (Acre) e Lei 388/97 (Amapá). A Medida Provisória 2.126-11 (2001) faz restrição à biopirataria.
  • 21. Proteção legal à Flora     A flora pode ser compreendida como cojunto das espécies vegetais de uma determinada região ou de um ecossistema. Inclui todas as formas de vegetação (florestas, cerrados, caatingas etc.). As florestas são espécie de flora, entendida como conjunto de vegetação razoavelmente densa e elevada, compreendendo matas e bosques.  
  • 22. As florestas podem ser: a) nativas (formadas por espécies originárias da região em que floresce); b) exóticas (espécies estranhas ao meio em que vegeta); c) primitivas (nativas que não se verificou a ação humana, mata virgem); d) regenerada (aquela em que se verificou reflorestamento natural, a partir da floresta primitiva); e)plantadas (formadas artificialmente).
  • 23. A Constituição Federal dispõe sobre competências constitucionais: competência material comum (art. 23, VII) e competência Legislativa (art. 24, VI). As Incumbências do Poder Público são descritas na Carta Constitucional (art. 225 §1º, I, II, III e VII).
  • 24. Como previsão infraconstitucional observa-se o Código Florestal Lei n. 4771/65 (recepcionado pela CF/88 e modificado pela Lei n. 7.803/89 e outras normas) . O texto legal abrange florestas e demais formas de vegetação. O Código possui patamar de norma geral que estabelece o piso mínimo nacional. Necessário registrar que na esfera internacional foram estabelecidos os princípios para a Administração Sustentável das Florestas (Rio 1992).
  • 25. Código Florestal Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem
  • 26. Código Florestal – conceitos normativos II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)         III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • 27. APP – área de preservação permanente a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  • 28. b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;       c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;         e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;         f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;         g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)         h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  • 29. "Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
  • 30. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6o  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa."
  • 31. Existem florestas inexploráveis: florestas de preservação permanente “ ex vi lege” (art. 2º) com objetivo de proteção das águas (alíneas a, b e c) e do solo (d, e, f, g e h) e florestas de preservação permanente declaradas pelo Poder Público (art. 3º). Contudo, existe possibilidade de supressão total ou parcial destas florestas (art. 3º, §1º) , conforme alteração do Código Florestal com a Medida Provisória 2080/2001 (art. 4º) “A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social (...)”. O Código dispõe sobre o instituto da proibição de corte de determinada espécime através do conceito de árvores imunes de corte (art. 7º).
  • 32. As florestas plantadas e de não preservação permanente (art. 12) podem ter possibilidade de exploração. As florestas de domínio privado (art. 16) possuem exploração (supressão) e restrições contempladas no instituto de reserva legal (área de reserva legal (mínimo): Amazônia (80%), Cerrado (35%) e demais áreas (20%) diante da Medida Provisória 2080/2001)
  • 33. A exploração requer controle do poder público consoante a necessidade de atuação do poder público através do comando administrativo, consoante Resolução Conama n. 001/86 - rol das atividades impactantes (art. 2º, XIV. XVI e XVII) e Res. 237/97. Por sua vez, nas áreas verdes urbanas necessária a existência de conselho municipal do meio ambiente e Plano Diretor, segundo o art. 4°., §2º.
  • 34. A Lei de Crimes Ambientais os art. 38, art. 39, art. 41, art. 44 e etc. estabelecem diversidade de condutas tipificadas como delitos ao meio ambiente.     Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:         Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.         Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.         Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).          Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).         Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
  • 35. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:         Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.         Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:         Art. 40. (VETADO)(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)         Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  • 36.      Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:         Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.         Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.         Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:         Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
  • 37.        Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.         Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:         Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.         Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 38. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.         Art. 47. (VETADO)         Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.         Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:         Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.         Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
  • 39.   Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.         Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)         Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)         § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)         § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • 40. Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.         Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 41. Com a Lei 11.284/2006 foi estabelecida a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro (SFB, autarquia federal), cria o Fundo de Desenvolvimento Florestal (FNDF) e implementa a descenntralização floresral para os Estados-membros. Estado da Bahia: autorização de supressão florestal do INEMA
  • 42. Por sua vez, surgem normas de proteção a biomas específicos, como ocorreu com a Lei 11.428/2006, que disciplina a proteção da Mata Atlântica, seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista (araucária), floresta ombrófila aberta, floresta estacional decidual, manguezais, vegetação de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
  • 43. Art. 30.  É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 
  • 44. I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; 
  • 45. II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
  • 46. Este bioma ocupa uma área de 86.289 Km², corresponde 53% do território nacional e que é constituída principalmente por mata ao longo da costa litorânea que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul. A Mata Atlântica passa pelos territórios dos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, e parte do território do estado de Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,  Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Cerca de 70% da população brasileira vive no território da Mata Atlântica, as nascentes e mananciais abastecem as cidades
  • 47. Por fim, como conclusões (princípios da exploração madeireira) importante apontar que a conservação dos recursos naturais e as florestas necessitam cumprir sua utilidade ecológica. A manutenção de diversidade biológica e desenvolvimento sócio-econômico podenm ser compatibilizados . Atualmente, propostas de alteração do Código Florestal buscam flecibilizar conquistas ambientais e alterar garantias institucionais.