2. Estado Social: o Welfare State e a crise do
Estado liberal
Estado Liberal e sua concepção de estatalidade mínima
protegiam a classe burguesa e não o ser humano comum
em si
O epicentro constitucional a autonomia privada - Estado
Liberal nada mais fez senão acentuar as assimetrias sociais e
econômicas
3. A engenharia constitucional do modelo liberal não teve o
condão de garantir a dignidade da pessoa humana, ainda
que em sua expressão mínima
Nem mesmo os avanços da democracia liberal foram
efetivados, tais como: (i) a igualdade formal perante a lei,
(ii) a garantia dos direitos civis e políticos, (iii) a limitação
do arbítrio estatal mediante a separação de poderes e
muitos outros
4. O liberalismo entrou em crise, suscitando a criação da
segunda versão do Estado Constitucional, qual seja o
Welfare State, denominado de Estado do Bem-Estar Social
ou simplesmente Estado Social.
5. Welfare State
Grande parte da doutrina aponta a Constituição mexicana
de 1917 e, em especial, a Constituição de Weimar de 1919,
na Alemanha, como marcos delimitadores do nascimento
do Estado Social
6. Constituições inovaram a ordem constitucional no
que diz aos direitos sociais, econômicos, culturais e
trabalhistas
O Estado Social (Welfare State) realinha seu eixo
constitucional, deslocando-o para uma concepção de
“estatalidade positiva”, que rejeita a postura de stado
Mínimo do paradigma liberal
7. Os princípios da justiça social e da dignidade da pessoa
humana, o Welfare State ganhou dimensão emancipatória e
passou a instituir normas programáticas destinadas a
promover o bem estar geral
8. É o direito a ter direitos constituindo-se na base da
cidadania do Estado Social. Para tanto, aplica-se a
antiga máxima que nem Aristóteles e nem Rui
Barbosa deixaram escapar, qual seja: tratar
desigualmente os desiguais na medida da sua
desigualdade
9. O eclipse do welfarismo que se agravou com a queda do
muro de Berlim. Atualmente, não mais se hesita em
professar o colapso do Estado Social, colocando em seu
lugar o chamado Estado Pós-social (Pós-Moderno, para
alguns), cuja tendência vem apontando para a restauração
do Estado Liberal burguês, sob a roupagem neoliberal
10. Crise do Welfare State no mundo globalizado
O Estado contemporâneo vem passando por
transformações radicais geradas por um novo cenário
internacional globalizante
11. Bolzan de Morais entende que neste momento atual
emerge como contra -ponto o projeto neoliberal que busca
nas insuficiências e fragilidades do État-Providence (Estado
Social de Direito) um retorno a um modelo reduzido de
ordem estatal
12. Rupturas paradigmática da História da humanidade, quais sejam:
a) a queda do muro de Berlim em 1989;
b) o ataque terrorista de 11 de setembro de 2001;
c) Ataques terroristas em Paris pelo Estado Islâmico em novembro
de 2015.
13. Princípio da dignidade da pessoa humana como novo
centro axiológico do Estado Constitucional
Estado Constitucional Pós-Social, nascido sob as ruínas do
Estado do Bem-Estar Social, mas que já não pode mais
seguir acriticamente o Estado Constitucional Neoliberal
14. Estado e suas perspectivas
contemporâneas
O neoconstitucionalismo, no sentido que queremos
aqui abordar (mais afeito aos objetivos da nossa
disciplina), apresenta duas características
fundamentais que muito nos interessam em nossos
estudos sobre as linhas do Estado contemporâneo
15. a) como concepção que reconfigura a relação entre os
poderes (principalmente entre Judiciário e Legislativo),
buscando um novo equilíbrio em base a um novo desenho
institucional;
b) como concepção teórica que concede às normas
constitucionais o papel de instrumento irradiador de
valores (vetores axiológicos) do sistema jurídico,
disseminando seus valores para todas as áreas do Direito,
com especial destaque para aquelas que enaltecem a
dignidade humana.
16. Muito se fala atualmente na necessidade de uso da chamada
autocontenção (self-restraint) pelo Poder Judiciário no
Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal: “rearrumação
sistêmica” - quadro mais amplo de reorganização dos
poderes políticos
17. Ronaldo Dworkin
Absorção dos direitos humanos pelas constituições
modernas aproximam o direito da moral, enfatizando a
transcendentalidade da dignidade humana como vetor mais
fundamental da ordem estatal.
18. Necessidade de se analisar os problemas jurídico-
políticos por um tipo de racionalidade moral, como
pretensão de adicionar justiça (substantiva) ao
sistema jurídico.
19. Direitos Humanos
Os direitos humanos são tidos como inerentes a todos os seres
humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia,
idioma, religião ou qualquer outra condição. Incluem o direito à vida
e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao
trabalho e à educação, entre e muitos outros, e a simples condição
de ser humano concede ao individuo o direito subjetivo de usufruí-
los.
20. Direitos Humanos atingiu o reconhecimento universal
(sobretudo por meio da Carta das Nações Unidas e da
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948
(DUDH)
21. Multiculturalismo e pluralismo
“Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos
o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a
necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença
que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.”