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Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha DireitoInternacionalAmbiental
1. Introdução O Direito Ambiental é disciplina autônoma compreendida entre os novos direitos contemporâneos, surge como resultado da crise ambiental A origem do direito ambiental é associada à legislação de proteção dos ecossistemas a partir da década de 60 e 70 do século XX, da sociedade de consumo e dos acidentes ambientais
Para José-Luis Serrano (1998: 39) “’normativa propiamente ambiental o ecológica: expedida para La tutela de relaciones sistema/entorno y com consciência de La crisis ecológica”.
A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto-limite.   mudanças climáticas; desmatamento e desertificação; drama urbano; extinção de espécies e biodiversidade; produção de resíduos; delicada situação da água; questão nuclear; acidentes ambientais  
O direito ambiental possui influência dos movimentos de defesa do meio ambiente e da formação de uma ética ambientalista: proposta de uma relação harmoniosa com o planeta e com seus seres, direito dos seres não humanos e da necessidade de uma postura ética diante da vida.   No dizer de Ricardo Luis Lorenzetti a primeira etapa foi retórica, o “movimento ambientalista semeou as primeiras palavras novas, símbolos e utopias, pouco conhecidos até então” (2010: 16).
O direito ambiental recebe influência de concepções ecocentristas (que colocam os ecossistemas e os seres vivos no centro das políticas ambientais) e humanistas ou socioambientais (que inserem o ser humano na centralidade das políticas ambientais) Há quem defenda que existe um processo de “ecologização do direito” (esverdear da legislação), com incorporação das demandas ambientais nos sistemas jurídicos nacionais ressaltando a existência de um paradigma ambiental no direito.
 O direito ambiental pode ser entendido como sistema de regras e princípios, instituições e ideologias (concepções) que regulam as relações entre condutas humanas e o meio ambiente, determinando através do comando e controle posturas preventivas, precaucionárias, ressarcitórias.
Princípios do Direito Ambiental     O Direito Ambiental se fundamenta em princípios próprios e revela indiscutivelmente seu grau de autonomia. Necessário registrar que os princípios são proposições básicas que condicionam todas as estruturas subsequentes. Os princípios possuem como característica serem fundamento de regras “natureza normogenética” (Canotilho, 1998).
Caso emblemático: Nauru – exemplo de violação de princípios do direito ambiental   O caso Nauru vs. Austrália (1989) que foi conciliado na Corte Internacional de Justiça (CIJ, Tribunal de Haia), em 1993, constitui um das mais graves experiências conhecidas de impacto ambiental. Nauru, pequena ilha-nação no Oceano Pacífico, rica em fosfato, com uma população de 7.500 habitantes, foi dominada pelos alemães de 1888, e posteriormente, pelos australianos, tornando-se independente em 1968. Durante esse período, acumulou um histórico bastante amargo: com o início da utilização econômica do fosfato (1907), em pouco menos de um século, 4/5 do território foi destruído, a população passou a consumir alimentos importados (por conta da diminuição de áreas plantáveis), aumentaram os casos de hipertensão, obesidade e diabetes (pelo alto teor de gordura da alimentação) e toda cultural nauruense foi perdida. Diante dessa difícil situação, e após o acordo de U$75 milhões de dólares com a Austrália, o governo de Nauru considera a possibilidade de compra de outro território e  mudança de toda população para uma nova ilha. In: Philip SHENON. A Pacific island nation is stripped of everything, p. 03.
Direito Internacional Ambiental   A expressão Direito Internacional Ambiental vem sendo mais utilizada. Há quem preferira Direito Internacional do Meio Ambiente (José Juste Ruiz). De acordo com significativa parte da doutrina (Kiss, Shelton, Handl, Teclaff e Utton) não indica a existência de uma nova disciplina baseada exclusivamente na perspectiva ambiental. Caracteriza-se pela existência de uma parte do Direito Internacional que dedica-se aos temas ambientais
Os primeiros tratados bilaterais de proteção de determinados recursos naturais: Convenção entre França e Grã-Bretanha proibindo a pesca de ostras em determinados períodos (11.11.1867); a Convenção destinada à conservação das espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19.05.1900); a Convenção concernente a exploração e conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (15.01.1902); Convenção para proteção de aves (19.03.1902).
Com a criação das Nações Unidas (1945) intensifica-se a adoção de instrumentos legais na área ambiental. Contudo, somente com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972) e com a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro (1992) – estabelece-se sistema de coordenação da temática ambiental de forma global e articulada (mundialização dos problemas ambientais)
Fontes As fontes do Direito Internacional Ambiental são as do Direito Internacional, tal como enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos autores mais qualificados.
O Direito Internacional ambiental apresenta peculiaridades: a) utilização de tratados de cunho genérico, tratados-quadro, umbrella conventions (p. ex. Convenção do Clima) e de certo de número de textos não obrigatórios (soft law). Atualmente os tratados multilaterais passam de 300 e existem cerca de 900 tratados bilaterais. O Costume como prática geral aceita como sendo direito não pode ser ignorada na área ambiental. Por exemplo, a Corte Internacional de Justiça reconheceu o desenvolvimento de direito costumeiro diante do princípio 21 da Declaração de Estocolmo e do princípio 3 da Declaração do Rio. No campo das decisões judiciárias a Corte Internacional de Justiça (CIJ) criou em sua estrutura Câmara competente para apreciar matéria ambiental (1993).
De outra forma, importante registrar que as resoluções, declarações, programas de ação exercem profunda influência na área ambiental, p. ex. Resolução 37/7 das Nações Unidas de 28.10.1982 – aprova a Carta Mundial da Natureza;  Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Carta de Princípios; Agenda 21 – programa de ação
Alicerces da ordem internacional ambiental   Não existe um organismo que trate das questões ambientais, mais um programa, o PNUMA (UNEP) – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, criado com a Conferência de Estocolmo (1972) com sede em Nairóbi (Quênia). O PNUMA possui a seguinte estrutura: Conselho Executivo do Programa: composto de representantes de cinqüenta Estados eleitos pela Assembléia Geral – encarregado de elaborar a política do meio ambiente Secretariado do Meio Ambiente – centraliza a ação do Programa e assegura a coordenação entre os organismos das Nações Unidas em matéria de meio ambiente Fundo do Meio Ambiente – fornece assistência financeira aos programas ambientais
Após a Conferência Rio 92 foi criada pela Assembléia Geral da ONU a Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), com composição de 53 Estados Membros, com mandato de 03 anos, possuindo o papel de examinar a implementação da Agenda 21, nos níveis nacional, regional e internacional.
Outros organismos internacionais com conexão ambiental como a UNESCO que trata do meio ambiente cultural e natural (programa reserva da biosfera e política das águas); a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata do tema do meio ambiente do trabalho; a Agência Internacional de Energia Atômica, que controla o uso da energia nuclear; a Comissão Internacional sobre a Pesca da Baleia, quen ; FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que trata das relações da agricultura com o meio ambiente; a OMS – Organização Mundial de Saúde, que trata das relações entre saúde e meio ambiente; OMM – Organização Meteorológica Mundial, que trata do clima e das alterações climáticas e influenciaram o surgimento da IPCC Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas; a OMI – Organização Marítima Internacional, que trata do direito do mar.
Blocos Econômicos e meio ambiente Europa. O Ato Único Europeu (1987) introduziu expressamente o meio ambiente no Tratado de Roma, considerando a proteção ambiental como integrante da política comunitária (art. 174, ex art. 130R) e o Tratado de Maastricht (Tratado da União Européia, 1992) estabelecendo o princípio do desenvolvimento sustentável (preâmbulo).  Necessário registrar que na EuropaoTratado de Roma (1957), que  instituiu a Comunidade Econômica Européia (CEE) não indicava qualquer referência ao meio ambiente (“adoção de medidas com incidência direta no mercado comum” – art. 100). A Diretiva 79/409 estabeleceu a proteção de aves selvagens e dos seus habitats.   
Posteriormente a Corte Européia  (1982)  decidiu que “a perspectiva do meio ambiente como um dos objetivos essenciais da Comunidade”. Claro que mesmo antes a Declaração de Paris (1972) – formulada pelos Chefes de Estado e de Governo com preocupação pela proteção do meio ambiente, assumindo um compromisso de elaboração de um programa de ação em matéria ambiental.  São objetivos: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; contribuir para a proteção da saúde das pessoas; assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
MERCOSUL. Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai - o processo de integração leva à harmonização das legislações dos países integrantes (art. 25, Protocolo de Ouro Preto/1994 – aperfeiçoa o Tratado de Assunção de 1991). O Mercosul tem como antecedentes imediatos a integração argentino-brasileira.   North American Free Trade Agreement (NAFTA: Canadá, México e EUA 1992) possui um Acordo Lateral de Meio Ambiente (Environmental Side Agreement), embora seja uma área bantante incipiente diante das diferenças no patamar de proteção ambiental entre os Estados.
Tendências atuais No âmbito ambiental observa-se uma expansão subjetiva: a atuação crescente de ONGs internacionais (WWF, Greenpeace); e uma expansão normativa e institucional com assimetria convencional: diversidade de obrigações e direitos das partes; compromissos graduais em matéria ambiental: progressividade e continuidade do processo normativo através dos tratados-quadro, completados por sucessivos protocolos.   Por fim, verificam-se novos aportes, como o direito da “ingerência ecológica”, exceção ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado  
Comércio e meio ambiente: a Organização Mundial do Comércio e a questão ambiental, necessário registrar que a OMC pode considerar legais restrições feitas por Estado-membro para conservação dos recursos naturais, desde que tais recursos estejam sendo dizimados e as medidas externas sejam realizadas concomitantemente com ações de restrição de produção e consumo domésticos (GATT, art. XX, g). São casos emblemáticos: Tuna-Dolphin (1991)  e Tuna-Dolphin II  (1994) – embargo dos Estados unidos à importação de atum; e Shrimp/turtle – embargo dos EUA à importação de camarão: foram consideradas violações às regras de livre comércio a atuação dos EUA.
Muito obrigado! rochajulio@hotmail.com e julior@ufba.br

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DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E REGIONAL

  • 1. Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha DireitoInternacionalAmbiental
  • 2. 1. Introdução O Direito Ambiental é disciplina autônoma compreendida entre os novos direitos contemporâneos, surge como resultado da crise ambiental A origem do direito ambiental é associada à legislação de proteção dos ecossistemas a partir da década de 60 e 70 do século XX, da sociedade de consumo e dos acidentes ambientais
  • 3. Para José-Luis Serrano (1998: 39) “’normativa propiamente ambiental o ecológica: expedida para La tutela de relaciones sistema/entorno y com consciência de La crisis ecológica”.
  • 4. A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto-limite.   mudanças climáticas; desmatamento e desertificação; drama urbano; extinção de espécies e biodiversidade; produção de resíduos; delicada situação da água; questão nuclear; acidentes ambientais  
  • 5. O direito ambiental possui influência dos movimentos de defesa do meio ambiente e da formação de uma ética ambientalista: proposta de uma relação harmoniosa com o planeta e com seus seres, direito dos seres não humanos e da necessidade de uma postura ética diante da vida. No dizer de Ricardo Luis Lorenzetti a primeira etapa foi retórica, o “movimento ambientalista semeou as primeiras palavras novas, símbolos e utopias, pouco conhecidos até então” (2010: 16).
  • 6. O direito ambiental recebe influência de concepções ecocentristas (que colocam os ecossistemas e os seres vivos no centro das políticas ambientais) e humanistas ou socioambientais (que inserem o ser humano na centralidade das políticas ambientais) Há quem defenda que existe um processo de “ecologização do direito” (esverdear da legislação), com incorporação das demandas ambientais nos sistemas jurídicos nacionais ressaltando a existência de um paradigma ambiental no direito.
  • 7. O direito ambiental pode ser entendido como sistema de regras e princípios, instituições e ideologias (concepções) que regulam as relações entre condutas humanas e o meio ambiente, determinando através do comando e controle posturas preventivas, precaucionárias, ressarcitórias.
  • 8. Princípios do Direito Ambiental     O Direito Ambiental se fundamenta em princípios próprios e revela indiscutivelmente seu grau de autonomia. Necessário registrar que os princípios são proposições básicas que condicionam todas as estruturas subsequentes. Os princípios possuem como característica serem fundamento de regras “natureza normogenética” (Canotilho, 1998).
  • 9. Caso emblemático: Nauru – exemplo de violação de princípios do direito ambiental   O caso Nauru vs. Austrália (1989) que foi conciliado na Corte Internacional de Justiça (CIJ, Tribunal de Haia), em 1993, constitui um das mais graves experiências conhecidas de impacto ambiental. Nauru, pequena ilha-nação no Oceano Pacífico, rica em fosfato, com uma população de 7.500 habitantes, foi dominada pelos alemães de 1888, e posteriormente, pelos australianos, tornando-se independente em 1968. Durante esse período, acumulou um histórico bastante amargo: com o início da utilização econômica do fosfato (1907), em pouco menos de um século, 4/5 do território foi destruído, a população passou a consumir alimentos importados (por conta da diminuição de áreas plantáveis), aumentaram os casos de hipertensão, obesidade e diabetes (pelo alto teor de gordura da alimentação) e toda cultural nauruense foi perdida. Diante dessa difícil situação, e após o acordo de U$75 milhões de dólares com a Austrália, o governo de Nauru considera a possibilidade de compra de outro território e mudança de toda população para uma nova ilha. In: Philip SHENON. A Pacific island nation is stripped of everything, p. 03.
  • 10. Direito Internacional Ambiental   A expressão Direito Internacional Ambiental vem sendo mais utilizada. Há quem preferira Direito Internacional do Meio Ambiente (José Juste Ruiz). De acordo com significativa parte da doutrina (Kiss, Shelton, Handl, Teclaff e Utton) não indica a existência de uma nova disciplina baseada exclusivamente na perspectiva ambiental. Caracteriza-se pela existência de uma parte do Direito Internacional que dedica-se aos temas ambientais
  • 11. Os primeiros tratados bilaterais de proteção de determinados recursos naturais: Convenção entre França e Grã-Bretanha proibindo a pesca de ostras em determinados períodos (11.11.1867); a Convenção destinada à conservação das espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19.05.1900); a Convenção concernente a exploração e conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (15.01.1902); Convenção para proteção de aves (19.03.1902).
  • 12. Com a criação das Nações Unidas (1945) intensifica-se a adoção de instrumentos legais na área ambiental. Contudo, somente com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972) e com a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro (1992) – estabelece-se sistema de coordenação da temática ambiental de forma global e articulada (mundialização dos problemas ambientais)
  • 13. Fontes As fontes do Direito Internacional Ambiental são as do Direito Internacional, tal como enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos autores mais qualificados.
  • 14. O Direito Internacional ambiental apresenta peculiaridades: a) utilização de tratados de cunho genérico, tratados-quadro, umbrella conventions (p. ex. Convenção do Clima) e de certo de número de textos não obrigatórios (soft law). Atualmente os tratados multilaterais passam de 300 e existem cerca de 900 tratados bilaterais. O Costume como prática geral aceita como sendo direito não pode ser ignorada na área ambiental. Por exemplo, a Corte Internacional de Justiça reconheceu o desenvolvimento de direito costumeiro diante do princípio 21 da Declaração de Estocolmo e do princípio 3 da Declaração do Rio. No campo das decisões judiciárias a Corte Internacional de Justiça (CIJ) criou em sua estrutura Câmara competente para apreciar matéria ambiental (1993).
  • 15. De outra forma, importante registrar que as resoluções, declarações, programas de ação exercem profunda influência na área ambiental, p. ex. Resolução 37/7 das Nações Unidas de 28.10.1982 – aprova a Carta Mundial da Natureza; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Carta de Princípios; Agenda 21 – programa de ação
  • 16. Alicerces da ordem internacional ambiental   Não existe um organismo que trate das questões ambientais, mais um programa, o PNUMA (UNEP) – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, criado com a Conferência de Estocolmo (1972) com sede em Nairóbi (Quênia). O PNUMA possui a seguinte estrutura: Conselho Executivo do Programa: composto de representantes de cinqüenta Estados eleitos pela Assembléia Geral – encarregado de elaborar a política do meio ambiente Secretariado do Meio Ambiente – centraliza a ação do Programa e assegura a coordenação entre os organismos das Nações Unidas em matéria de meio ambiente Fundo do Meio Ambiente – fornece assistência financeira aos programas ambientais
  • 17. Após a Conferência Rio 92 foi criada pela Assembléia Geral da ONU a Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), com composição de 53 Estados Membros, com mandato de 03 anos, possuindo o papel de examinar a implementação da Agenda 21, nos níveis nacional, regional e internacional.
  • 18. Outros organismos internacionais com conexão ambiental como a UNESCO que trata do meio ambiente cultural e natural (programa reserva da biosfera e política das águas); a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata do tema do meio ambiente do trabalho; a Agência Internacional de Energia Atômica, que controla o uso da energia nuclear; a Comissão Internacional sobre a Pesca da Baleia, quen ; FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que trata das relações da agricultura com o meio ambiente; a OMS – Organização Mundial de Saúde, que trata das relações entre saúde e meio ambiente; OMM – Organização Meteorológica Mundial, que trata do clima e das alterações climáticas e influenciaram o surgimento da IPCC Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas; a OMI – Organização Marítima Internacional, que trata do direito do mar.
  • 19. Blocos Econômicos e meio ambiente Europa. O Ato Único Europeu (1987) introduziu expressamente o meio ambiente no Tratado de Roma, considerando a proteção ambiental como integrante da política comunitária (art. 174, ex art. 130R) e o Tratado de Maastricht (Tratado da União Européia, 1992) estabelecendo o princípio do desenvolvimento sustentável (preâmbulo). Necessário registrar que na EuropaoTratado de Roma (1957), que instituiu a Comunidade Econômica Européia (CEE) não indicava qualquer referência ao meio ambiente (“adoção de medidas com incidência direta no mercado comum” – art. 100). A Diretiva 79/409 estabeleceu a proteção de aves selvagens e dos seus habitats.  
  • 20. Posteriormente a Corte Européia (1982) decidiu que “a perspectiva do meio ambiente como um dos objetivos essenciais da Comunidade”. Claro que mesmo antes a Declaração de Paris (1972) – formulada pelos Chefes de Estado e de Governo com preocupação pela proteção do meio ambiente, assumindo um compromisso de elaboração de um programa de ação em matéria ambiental. São objetivos: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; contribuir para a proteção da saúde das pessoas; assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
  • 21. MERCOSUL. Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai - o processo de integração leva à harmonização das legislações dos países integrantes (art. 25, Protocolo de Ouro Preto/1994 – aperfeiçoa o Tratado de Assunção de 1991). O Mercosul tem como antecedentes imediatos a integração argentino-brasileira.  North American Free Trade Agreement (NAFTA: Canadá, México e EUA 1992) possui um Acordo Lateral de Meio Ambiente (Environmental Side Agreement), embora seja uma área bantante incipiente diante das diferenças no patamar de proteção ambiental entre os Estados.
  • 22. Tendências atuais No âmbito ambiental observa-se uma expansão subjetiva: a atuação crescente de ONGs internacionais (WWF, Greenpeace); e uma expansão normativa e institucional com assimetria convencional: diversidade de obrigações e direitos das partes; compromissos graduais em matéria ambiental: progressividade e continuidade do processo normativo através dos tratados-quadro, completados por sucessivos protocolos.   Por fim, verificam-se novos aportes, como o direito da “ingerência ecológica”, exceção ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado  
  • 23. Comércio e meio ambiente: a Organização Mundial do Comércio e a questão ambiental, necessário registrar que a OMC pode considerar legais restrições feitas por Estado-membro para conservação dos recursos naturais, desde que tais recursos estejam sendo dizimados e as medidas externas sejam realizadas concomitantemente com ações de restrição de produção e consumo domésticos (GATT, art. XX, g). São casos emblemáticos: Tuna-Dolphin (1991) e Tuna-Dolphin II (1994) – embargo dos Estados unidos à importação de atum; e Shrimp/turtle – embargo dos EUA à importação de camarão: foram consideradas violações às regras de livre comércio a atuação dos EUA.