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DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
●

CONCEITO: Contrato, do latim contractu, significa trato
com, compõe-se de dois termos contra, contrae
(nominativo) + actus = ação.
De acordo com Maria Helena Diniz:
“o contrato constitui uma espécie de
negócio jurídico, de natureza
bilateral
ou
plurilateral,
dependendo, para sua formação, do
encontro de vontade das partes, por
ser
ato
regulamentador
de
interesses privados”.
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS
1) PARTES CAPAZES E LEGITIMADAS.
2)OBJETO LÍCITO/POSSÍVEL/DETERMINADO ou DETERMINÁVEL.
3) VONTADE LIVRE E CONSCIENTE.
4) FORMA PRESCRITA E NÃO DEFESA EM LEI.
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Partes capazes e legitimadas.
Tanto as pessoas naturais (físicas) como as jurídicas
podem celebrar contratos em geral. Se as naturais não
deterem capacidade civil plena, deverão ser
representadas ou assistidas, conforme o caso.
A legitimidade é a específica competência para a
prática de determinado negócio jurídico. Ex: art.
496/CC.
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Objeto lícito, possível, determinado(ável).
A licitude traduz a ideia de o objeto estar dentro do
campo de permissibilidade normativa, o que implica
dizer não ser proibido pelo direito, moral, ordem
pública ou bons costumes à época e local contratados.
A possibilidade refere-se a física e jurídica.
Determinado é aquele objeto individualizado dos
demais, enquanto o determinável é o objeto que
apresenta elementos mínimos de individualização.
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Vontade livre e consciente.
O contrato deve ser fruto de manifestação de vontade
consciente e livre de qualquer forma de pressão ou
ameaça. Medida contrária poderá levá-lo a anulação.

Forma prescrita ou não defesa em lei.
O código Civil de 2002 consagrou o princípio da liberdade
de forma ao dispor que a validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial, senão quando a
lei expressamente a exigir – art. 107.

Ver art. 108
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
●

Princípio da autonomia privada.
Atribui às pessoas a possibilidade de
regulamentar os próprios interesses, criando
situações de direito subjetivos, pessoais ou reais,
porém de forma limitada.
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
●

Princípio da função social.
O contrato não é mais vislumbrado como uma
relação jurídica existente apenas para satisfazer
interesses relativos às partes envolvidas, mas
sim, como um mecanismo de consecução do
bem comum, de busca do interesse social.
Ver art. 421/CC

Enunciados 21 – 22 - 167 CJF
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
●

Princípio da força obrigatória.
Significa que as partes devem cumprir as
obrigações nos exatos termos em que foram
avençadas, resultando, daí, a afirmação de que o
contrato faz lei entre as partes.

Na atualidade, esse princípio foi mitigado,
sobretudo pela aplicação de outros
princípios contratuais como o da função
Social, já estudado.
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
●

Princípio da boa-fé objetiva.
Impõe um dever de conduta aos contratantes.
Além das obrigações nucleares (prestações
assumidas), os contratantes passam a ter
obrigações denominadas de deveres acessórios.
O art. 422 não inviabiliza a
aplicação, pelo julgador, do
princípio da boa-fé nas fases pré e
pós contratual (enunciado 25-CJF).
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
●

Princípio da relatividade dos efeitos (inter partes).

A regra geral é que o contrato só ata aqueles que
dele participam. Seus efeitos não podem nem
prejudicar, nem aproveitar a terceiros.

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  • 1. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ● CONCEITO: Contrato, do latim contractu, significa trato com, compõe-se de dois termos contra, contrae (nominativo) + actus = ação. De acordo com Maria Helena Diniz: “o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro de vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados”.
  • 2. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS 1) PARTES CAPAZES E LEGITIMADAS. 2)OBJETO LÍCITO/POSSÍVEL/DETERMINADO ou DETERMINÁVEL. 3) VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. 4) FORMA PRESCRITA E NÃO DEFESA EM LEI.
  • 3. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Partes capazes e legitimadas. Tanto as pessoas naturais (físicas) como as jurídicas podem celebrar contratos em geral. Se as naturais não deterem capacidade civil plena, deverão ser representadas ou assistidas, conforme o caso. A legitimidade é a específica competência para a prática de determinado negócio jurídico. Ex: art. 496/CC.
  • 4. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Objeto lícito, possível, determinado(ável). A licitude traduz a ideia de o objeto estar dentro do campo de permissibilidade normativa, o que implica dizer não ser proibido pelo direito, moral, ordem pública ou bons costumes à época e local contratados. A possibilidade refere-se a física e jurídica. Determinado é aquele objeto individualizado dos demais, enquanto o determinável é o objeto que apresenta elementos mínimos de individualização.
  • 5. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Vontade livre e consciente. O contrato deve ser fruto de manifestação de vontade consciente e livre de qualquer forma de pressão ou ameaça. Medida contrária poderá levá-lo a anulação. Forma prescrita ou não defesa em lei. O código Civil de 2002 consagrou o princípio da liberdade de forma ao dispor que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir – art. 107. Ver art. 108
  • 6. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ● Princípio da autonomia privada. Atribui às pessoas a possibilidade de regulamentar os próprios interesses, criando situações de direito subjetivos, pessoais ou reais, porém de forma limitada.
  • 7. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ● Princípio da função social. O contrato não é mais vislumbrado como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesses relativos às partes envolvidas, mas sim, como um mecanismo de consecução do bem comum, de busca do interesse social. Ver art. 421/CC Enunciados 21 – 22 - 167 CJF
  • 8. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ● Princípio da força obrigatória. Significa que as partes devem cumprir as obrigações nos exatos termos em que foram avençadas, resultando, daí, a afirmação de que o contrato faz lei entre as partes. Na atualidade, esse princípio foi mitigado, sobretudo pela aplicação de outros princípios contratuais como o da função Social, já estudado.
  • 9. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ● Princípio da boa-fé objetiva. Impõe um dever de conduta aos contratantes. Além das obrigações nucleares (prestações assumidas), os contratantes passam a ter obrigações denominadas de deveres acessórios. O art. 422 não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós contratual (enunciado 25-CJF).
  • 10. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ● Princípio da relatividade dos efeitos (inter partes). A regra geral é que o contrato só ata aqueles que dele participam. Seus efeitos não podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.