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CURIOSIDADES NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
BRASILEIRO E AS
OBRIGAÇÕES DO
EMPRESÁRIO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
UNIDADE DE SILVÂNIA
ELDER LEITE
Natural de Goiânia – Goiás.
Advogado graduado pela Universidade Católica de Goiás –
2001/2006.
Estagiário do DETRAN/GO – 2003/2005.
Estagiário da A.G.U – P.U/GO – 2005/2006.
Monitor universitário – 2005/2006.
Autor da obra “O Direito de trânsito e a (in) eficácia dos seus
recursos”.
Palestrante para as turmas de Introdução ao Estudo do Direito
das universidades Católica e Salgado de Oliveira – Prof. Ernesto
Dunck.
Contato: juristaelder.blogspot.com
e-mail: juristaelder@hotmail.com – 062 – 81643720.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1)
2)

No que consiste?
Consumidor Versus fornecedor?
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Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
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O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
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O produto não é considerado defeituoso
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DIFERENÇAS






DEFEITO: É a desconformidade de um produto
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consumidores e que tem a capacidade de provocar
acidentes de consumo.
VÍCIO: Se configura quando o produto ou o
serviço apresenta desconformidade com a legítima
expectativa do consumidor, sem a potencialidade
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1) Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante
e
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na
embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados
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2) O “Mercado livre”;
3) O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
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decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
       
Art. 50. A garantia contratual é complementar à
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Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor,
devendo
ser-lhe
entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato
do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
 I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  III - o abatimento proporcional do preço.

PRAZO LEGAL DE RECLAMAÇÃO
# GARANTIA LEGAL
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Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
CLÁUSULAS ABUSIVAS
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

- Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
- Transfiram responsabilidades a terceiros;
- Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
O PROCON
PROCON
        Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme
o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
        I - multa;
- Natureza;
        II - apreensão do produto;
        III - inutilização do produto;
        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; - Atuação;
        V - proibição de fabricação do produto;
        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
- Sanções;
        VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção administrativa;
        XII - imposição de contrapropaganda.
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
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Direito do Consumidor

  • 1. CURIOSIDADES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO E AS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UNIDADE DE SILVÂNIA
  • 2. ELDER LEITE Natural de Goiânia – Goiás. Advogado graduado pela Universidade Católica de Goiás – 2001/2006. Estagiário do DETRAN/GO – 2003/2005. Estagiário da A.G.U – P.U/GO – 2005/2006. Monitor universitário – 2005/2006. Autor da obra “O Direito de trânsito e a (in) eficácia dos seus recursos”. Palestrante para as turmas de Introdução ao Estudo do Direito das universidades Católica e Salgado de Oliveira – Prof. Ernesto Dunck. Contato: juristaelder.blogspot.com e-mail: juristaelder@hotmail.com – 062 – 81643720.
  • 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1) 2) No que consiste? Consumidor Versus fornecedor?
  • 4. Quem é consumidor? Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • 5. Quem é fornecedor/prestador de serviços? Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • 6. Relação 1. CDC CONCESSIONÁRIA AUTOMÓVEL CONSUMIDOR Relação 2. DIREITO COMUM CDC CONCESSIONÁRIA AUTOMÓVEL CONSUMIDOR Relação 3. MONTADORA DIREITO COMUM FABRICANTE DE PEÇAS MONTADORA
  • 7. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS A) O consumidor tem direito a ter acesso aos teor dos bancos de dados; B) Só podem conter informações claras, verdadeiras e de linguagem de fácil compreensão; C) Prazo máximo de 5 anos; D) Deve ser comunicado por escrito antes de incluídas.
  • 8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS - Veículos usados: 3 meses ou três mil km? - E os novos: 1 ano ou 10.000 km? Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • 9. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS PUBLICIDADE ENGANOSA É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • 10. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS PUBLICIDADE ABUSIVA É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • 11. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS FATO DO PRODUTO/SERVIÇO – ACIDENTES DE CONSUMO - Vício # Defeito # Fato O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • 12. FATO DO PRODUTO/SERVIÇO – ACIDENTES DE CONSUMO O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. FATO DO PRODUTO é o dano à saúde, segurança ou patrimônio extrínseco do consumidor causado por um defeito do produto. FATO DO PRODUTO, art.12, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE INCIDE SOBRE O FABRICANTE, O PRODUTOR, O CONSTRUTOR E O IMPORTADOR (COMERCIANTE EXCLUÍDO). O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado
  • 13. DIFERENÇAS    DEFEITO: É a desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas legítimas dos consumidores e que tem a capacidade de provocar acidentes de consumo. VÍCIO: Se configura quando o produto ou o serviço apresenta desconformidade com a legítima expectativa do consumidor, sem a potencialidade de provocar acidentes. FATO: Aqui o dano ultrapassa a esfera intrínseca do produto ou do serviço e atinge a incolumidade física do consumidor ou seu patrimônio extrínseco.
  • 14. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL 1) Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. 2) O “Mercado livre”; 3) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 4) Solidariedade das Administradoras de cartões
  • 15. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS REGIME DAS GARANTIAS O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: A) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; B) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. C) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços. D) Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.        
  • 16. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • 17. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;   III - o abatimento proporcional do preço. PRAZO LEGAL DE RECLAMAÇÃO # GARANTIA LEGAL
  • 18. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - POLÊMICAS CONTRATOS Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
  • 19. CLÁUSULAS ABUSIVAS São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; - Transfiram responsabilidades a terceiros; - Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • 20. O PROCON PROCON         Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:         I - multa; - Natureza;         II - apreensão do produto;         III - inutilização do produto;         IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; - Atuação;         V - proibição de fabricação do produto;         VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; - Sanções;         VII - suspensão temporária de atividade;         VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;         IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;         X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;         XI - intervenção administrativa;         XII - imposição de contrapropaganda.
  • 21. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
  • 22. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
  • 23. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: