PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
Direito do Consumidor
1. CURIOSIDADES NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
BRASILEIRO E AS
OBRIGAÇÕES DO
EMPRESÁRIO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
UNIDADE DE SILVÂNIA
2. ELDER LEITE
Natural de Goiânia – Goiás.
Advogado graduado pela Universidade Católica de Goiás –
2001/2006.
Estagiário do DETRAN/GO – 2003/2005.
Estagiário da A.G.U – P.U/GO – 2005/2006.
Monitor universitário – 2005/2006.
Autor da obra “O Direito de trânsito e a (in) eficácia dos seus
recursos”.
Palestrante para as turmas de Introdução ao Estudo do Direito
das universidades Católica e Salgado de Oliveira – Prof. Ernesto
Dunck.
Contato: juristaelder.blogspot.com
e-mail: juristaelder@hotmail.com – 062 – 81643720.
3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1)
2)
No que consiste?
Consumidor Versus fornecedor?
4. Quem é consumidor?
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
5. Quem é fornecedor/prestador de
serviços?
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção,
montagem,
criação,
construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
7. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS A) O consumidor tem direito a ter
acesso aos teor dos bancos
de dados;
B) Só podem conter informações
claras, verdadeiras e de
linguagem
de
fácil
compreensão;
C) Prazo máximo de 5 anos;
D) Deve ser comunicado por
escrito antes de incluídas.
8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS - Veículos usados: 3
meses ou três mil km?
- E os novos: 1 ano ou
10.000 km?
Art.
47.
As
cláusulas
contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao
consumidor.
9. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS PUBLICIDADE ENGANOSA
É enganosa qualquer modalidade
de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou
parcialmente
falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da
natureza,
características,
qualidade,
quantidade,
propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
10. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS PUBLICIDADE ABUSIVA
É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se
comportar
de
forma
prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
11. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS FATO DO PRODUTO/SERVIÇO – ACIDENTES DE CONSUMO
- Vício # Defeito # Fato
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação
dos
danos
causados
aos
consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
12. FATO DO PRODUTO/SERVIÇO – ACIDENTES DE CONSUMO
O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera.
FATO DO PRODUTO é o
dano à saúde, segurança ou
patrimônio extrínseco do
consumidor causado por um
defeito do produto.
FATO
DO
PRODUTO,
art.12,
RESPONSABILIDADE
CIVIL
OBJETIVA QUE INCIDE SOBRE O
FABRICANTE, O PRODUTOR, O
CONSTRUTOR E O IMPORTADOR
(COMERCIANTE EXCLUÍDO).
O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado
13. DIFERENÇAS
DEFEITO: É a desconformidade de um produto
ou serviço com as expectativas legítimas dos
consumidores e que tem a capacidade de provocar
acidentes de consumo.
VÍCIO: Se configura quando o produto ou o
serviço apresenta desconformidade com a legítima
expectativa do consumidor, sem a potencialidade
de provocar acidentes.
FATO: Aqui o dano ultrapassa a esfera intrínseca
do produto ou do serviço e atinge a incolumidade
física do consumidor ou seu patrimônio extrínseco.
14. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1) Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante
e
endereço
na
embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
2) O “Mercado livre”;
3) O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de
produtos
e
serviços
ocorrer
fora
do
estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio.
4) Solidariedade das Administradoras de cartões
15. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS REGIME DAS GARANTIAS
O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em:
A) trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
B) noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
C) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
D) Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
16. Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor,
devendo
ser-lhe
entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato
do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações.
17. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
PRAZO LEGAL DE RECLAMAÇÃO
# GARANTIA LEGAL
18. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
- POLÊMICAS CONTRATOS
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
19. CLÁUSULAS ABUSIVAS
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
- Transfiram responsabilidades a terceiros;
- Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
20. O PROCON
PROCON
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme
o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
I - multa;
- Natureza;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; - Atuação;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
- Sanções;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
21. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
22. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
23. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: