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No Sri Lanka, 
um trabalhador 
da etnia Tamil 
exibe documento 
comprovando 
a obtenção 
de cidadania 
da sua esposa.
Criança da etnia Tamil frequenta 
a sala de aula em uma escola nos 
campos de chá do Sri Lanka. Há 
décadas, trabalhadores desta etnia 
contribuem para a economia do Sri 
Lanka, colhendo folhas de chá. Mas 
leis rigorosas dificultam que essa 
população obtenha cidadania no país. 
©ACNUR/G. Amarasinghe — Maio de 2007 
Esta é uma publicação do Alto 
Comissariado das Nações Unidas 
para Refugiados (ACNUR) com 
o objetivo de auxiliar todos os 
homens e mulheres que perderam 
ou que não têm acesso a uma 
nacionalidade. 
Edição Final 
Gabriel Gulano de Godoy/ACNUR 
Projeto Gráfico e Diagramação 
Compasso Comunicação 
www.artecompasso.com.br 
Foto da capa 
©ACNUR/G. Amarasinghe – Maio de 2007
Quem são 
os apátridas? 
Apátridas são todos os homens e mulheres (incluindo idosos, jovens e crian-ças) 
que não possuem vínculo de nacionalidade com qualquer Estado, seja 
porque a legislação interna não os reconhece como nacional, seja porque 
não há um consenso sobre qual Estado deve reconhecer a cidadania dessas 
pessoas. Estima-se que em todo o mundo existam 12 milhões de apátridas. 
Aqueles que tiveram a sua nacionalidade negada arbitrariamente por moti-vos 
de raça, religião, pertencimento a um grupo social ou por suas opiniões 
políticas podem ser reconhecidos como refugiados no Brasil, devendo solici-tar 
ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) a proteção estabelecida 
na Convenção da ONU Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. 
No entanto, ainda que não possuam vínculo de nacionalidade com qualquer 
Estado, algumas pessoas não poderão obter a condição de apátrida. São elas: 
as pessoas que já se encontram sob a proteção das Nações Unidas (exceto 
se a proteção for conferida pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para 
Refugiados – ACNUR); as pessoas que possuam residência fixa em um país 
que reconheça seus direitos e deveres como equivalentes aos dos nacionais; 
as pessoas culpadas de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações 
Unidas ou suspeitas de haver cometido crimes de guerra, crimes contra a paz, 
crimes contra a humanidade ou crimes graves de índole não-política antes da 
sua admissão no país de residência. 
3
Por que solicitar o reconhecimento 
da condição de apátrida? 
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade que complemente a sua identi-dade 
cultural e permita uma participação integral na sociedade. Além disso, 
somente por meio da cidadania uma pessoa pode exercer plenamente seus 
direitos civis e políticos. 
Na falta de uma nacionalidade, os indivíduos devem buscar a proteção de 
um dos países que ratificaram a Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos 
Apátridas, da qual o Brasil é parte, a fim de obter uma identidade legal que 
lhes permita gozar dos mesmos direitos e deveres que um estrangeiro possui 
naquele país. 
Como solicitar 
o reconhecimento da condição 
de apátrida pelo Estado Brasileiro? 
Ao entrar no Brasil, o estrangeiro que se considera apátrida por não possuir 
vínculo de nacionalidade com qualquer país deve comunicar a sua situação a 
qualquer delegacia da Polícia Federal para que seja estabelecido um contato 
com o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, órgão respon-sável 
por analisar as solicitações de reconhecimento da condição de apátrida. 
O estrangeiro pode ainda recorrer a qualquer unidade da Defensoria Pública 
da União e obter acompanhamento e assessoria jurídica gratuita no processo 
de reconhecimento da sua condição de apátrida. 
Cerca de 300 mil pessoas da etnia Bihari 
vivem em Bangladesh, e por muitos anos 
foram considerados apátridas. Em 2008, 
a justiça daquele país determinou que o 
governo concedesse cidadania aos Biharis, 
que ainda são uma minoria em Bangladesh. 
Nesta foto, jovens Biharis frequentavam 
uma escola primária em um acampamento 
administrado pelo governo. 
©ACNUR/G.M.B.Akash — Junho de 2006
Visto de trânsito para pessoas 
em condição de apátrida 
Para as pessoas em condição de apátrida pode ser concedido um documento 
de Viagem para Estrangeiro, como prevê os artigos 53 e 54 do Estatuto do 
Estrangeiro (Lei n º 6.815, de 19 de agosto de 1980). 
Art 53. São documentos de viagem o passaporte para 
estrangeiro e o “laissez–passer” 
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de 
propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e 
o uso regular. 
Art 54. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: 
I – no Brasil: 
a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida. 
5
Direitos e Deveres de apátridas 
residentes no Brasil e de solicitantes 
de reconhecimento da condição de apátrida 
DIREITOS 
Os solicitantes do reconhecimento da condição de apátrida 
têm direito a: 
 Ter o seu pedido de reconhecimento da condição 
de apátrida examinado individualmente, de maneira 
objetiva e em procedimento com duração determinada; 
Os apátridas residentes no Brasil têm direito a: 
 Receber tratamento o mais favorável possível e não 
receber tratamento inferior àquele concedido aos 
demais estrangeiros que se encontram no país; 
 Ter os mesmos direitos e a mesma assistência 
básica dada a qualquer outro estrangeiro que resida 
legalmente no país, entre eles o direito a emprego 
remunerado, educação pública, moradia e liberdade 
de circulação, além dos direitos humanos fundamentais 
como a não-discriminação e a não-sujeição a tortura 
e tratamentos cruéis e degradantes; 
 Ter os mesmos direitos e a mesma assistência básica 
dada a qualquer nacional do país no que diz respeito a 
liberdade de culto, direitos de propriedade intelectual, 
acesso à justiça, assistência judiciária gratuita, assistência 
pública e legislação do trabalho e segurança social; 
 Receber toda a documentação assegurada pela legislação: 
Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), Cédula de 
Identidade de Estrangeiro (CIE) quando aplicável, 
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Trabalho; 
 Receber mediante requerimento o Passaporte para 
Estrangeiro, documento que permite viagens de 
apátridas ao exterior; 
 Escolher livremente o lugar de residência no território 
nacional; 
 Solicitar a permanência após ter mantido residência 
fixa no país por 04 anos contínuos, saber ler e escrever 
na língua portuguesa, exercer uma profissão que 
permita a sua própria manutenção e a de sua família, 
ter bom procedimento e não ter sido denunciado por 
crime doloso de pena superior a 01 (um) ano de prisão. 
DEVERES 
 Não praticar atos contrários à segurança nacional ou 
à ordem pública, sob pena de perder a proteção do 
Estado brasileiro; 
 Respeitar a Constituição Federal e as leis brasileiras, 
como todos os brasileiros e estrangeiros residentes no 
país. Qualquer crime ou infração cometidos terão o 
mesmo tratamento legal dado aos cidadãos brasileiros; 
 Observar cuidadosamente as leis específicas de 
proteção às crianças, aos adolescentes e à mulher; 
 Informar à Polícia Federal, no prazo de 30 dias, 
qualquer mudança de endereço; 
 Manter sua documentação atualizada.
7 
Contatos úteis 
Polícia Federal – PF 
Telefones: Brasília: (61) 3223 2302 / 2024 8450 / 2024 8452 | Manaus: (92) 3655 1515 
São Paulo: (11) 3538 5000 | Rio de Janeiro: (21) 2203 4000 / 2203 4008 
Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça 
Telefone: (61) 2025 3325 | Website: www.mj.gov.br/estrangeiros 
Ministério da Justiça 
Telefone: (61) 2025 3587 | Website: www.mj.gov.br 
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE 
Telefone: (61) 3317 6000 | Website: http://portal.mte.gov.br 
Defensoria Pública da União 
Telefones: Brasília: (61) 3347 7767 / 3214 1700 / 3214 1701 / 3105 7300 
São Paulo: (11) 3627 3400 | Guarulhos: (11) 2928 7800 
Santos: (13) 3325 4900 | Rio de Janeiro: (21) 2460 5000 
Manaus: (92) 3133 1600 | Salvador: (71) 3114 1850 / 3114 1877 
Fortaleza: (85) 3474 8750 | Porto Alegre: (51) 3216 6946 
Cuiabá: (65) 3611 7400 | Cáceres: (65) 3211-2300 
Website: www.dpu.gov.br 
Conselho Nacional de Imigração – CNIg 
Telefone: (61) 3317 6470 | Website: http://portal.mte.gov.br/cni 
Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH 
Telefone: (61) 2025 3536 | Website: www.sedh.gov.br 
Correio Eletrônico: direitoshumanos@sedh.org.br 
Ouvidoria Geral da Cidadania – Telefone: (61) 2025 3116 
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR 
Telefones: Escritório Brasília: (61) 3044 5744 
Escritório Manaus: (92) 3233 0288 | Website: www.acnur.org.br 
Correio Eletrônico: brabr@unhcr.org | Caixa Postal: 8560 | CEP: 70715-900 
Este homem, como milhares de outros apátridas 
no Quirguistão, possui somente um passaporte vencido 
da ex-União Soviética como documento de identidade. 
Ele precisou do apoio de uma ONG local para solicitar 
cidadania e passaporte quirguizes. 
©ACNUR/A. Zhorobaev — Dezembro de 2010.
Artigo 20º - Direito à nacionalidade 
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo 
território houver nascido, se não tiver direito a outra. 
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade 
nem do direito de mudá-la. 
Convenção Americana de Direitos Humanos 
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Twitter: @acnurbrasil

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Apatridia

  • 1. No Sri Lanka, um trabalhador da etnia Tamil exibe documento comprovando a obtenção de cidadania da sua esposa.
  • 2. Criança da etnia Tamil frequenta a sala de aula em uma escola nos campos de chá do Sri Lanka. Há décadas, trabalhadores desta etnia contribuem para a economia do Sri Lanka, colhendo folhas de chá. Mas leis rigorosas dificultam que essa população obtenha cidadania no país. ©ACNUR/G. Amarasinghe — Maio de 2007 Esta é uma publicação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) com o objetivo de auxiliar todos os homens e mulheres que perderam ou que não têm acesso a uma nacionalidade. Edição Final Gabriel Gulano de Godoy/ACNUR Projeto Gráfico e Diagramação Compasso Comunicação www.artecompasso.com.br Foto da capa ©ACNUR/G. Amarasinghe – Maio de 2007
  • 3. Quem são os apátridas? Apátridas são todos os homens e mulheres (incluindo idosos, jovens e crian-ças) que não possuem vínculo de nacionalidade com qualquer Estado, seja porque a legislação interna não os reconhece como nacional, seja porque não há um consenso sobre qual Estado deve reconhecer a cidadania dessas pessoas. Estima-se que em todo o mundo existam 12 milhões de apátridas. Aqueles que tiveram a sua nacionalidade negada arbitrariamente por moti-vos de raça, religião, pertencimento a um grupo social ou por suas opiniões políticas podem ser reconhecidos como refugiados no Brasil, devendo solici-tar ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) a proteção estabelecida na Convenção da ONU Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. No entanto, ainda que não possuam vínculo de nacionalidade com qualquer Estado, algumas pessoas não poderão obter a condição de apátrida. São elas: as pessoas que já se encontram sob a proteção das Nações Unidas (exceto se a proteção for conferida pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR); as pessoas que possuam residência fixa em um país que reconheça seus direitos e deveres como equivalentes aos dos nacionais; as pessoas culpadas de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas ou suspeitas de haver cometido crimes de guerra, crimes contra a paz, crimes contra a humanidade ou crimes graves de índole não-política antes da sua admissão no país de residência. 3
  • 4. Por que solicitar o reconhecimento da condição de apátrida? Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade que complemente a sua identi-dade cultural e permita uma participação integral na sociedade. Além disso, somente por meio da cidadania uma pessoa pode exercer plenamente seus direitos civis e políticos. Na falta de uma nacionalidade, os indivíduos devem buscar a proteção de um dos países que ratificaram a Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas, da qual o Brasil é parte, a fim de obter uma identidade legal que lhes permita gozar dos mesmos direitos e deveres que um estrangeiro possui naquele país. Como solicitar o reconhecimento da condição de apátrida pelo Estado Brasileiro? Ao entrar no Brasil, o estrangeiro que se considera apátrida por não possuir vínculo de nacionalidade com qualquer país deve comunicar a sua situação a qualquer delegacia da Polícia Federal para que seja estabelecido um contato com o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, órgão respon-sável por analisar as solicitações de reconhecimento da condição de apátrida. O estrangeiro pode ainda recorrer a qualquer unidade da Defensoria Pública da União e obter acompanhamento e assessoria jurídica gratuita no processo de reconhecimento da sua condição de apátrida. Cerca de 300 mil pessoas da etnia Bihari vivem em Bangladesh, e por muitos anos foram considerados apátridas. Em 2008, a justiça daquele país determinou que o governo concedesse cidadania aos Biharis, que ainda são uma minoria em Bangladesh. Nesta foto, jovens Biharis frequentavam uma escola primária em um acampamento administrado pelo governo. ©ACNUR/G.M.B.Akash — Junho de 2006
  • 5. Visto de trânsito para pessoas em condição de apátrida Para as pessoas em condição de apátrida pode ser concedido um documento de Viagem para Estrangeiro, como prevê os artigos 53 e 54 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n º 6.815, de 19 de agosto de 1980). Art 53. São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o “laissez–passer” Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular. Art 54. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: I – no Brasil: a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida. 5
  • 6. Direitos e Deveres de apátridas residentes no Brasil e de solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida DIREITOS Os solicitantes do reconhecimento da condição de apátrida têm direito a:  Ter o seu pedido de reconhecimento da condição de apátrida examinado individualmente, de maneira objetiva e em procedimento com duração determinada; Os apátridas residentes no Brasil têm direito a:  Receber tratamento o mais favorável possível e não receber tratamento inferior àquele concedido aos demais estrangeiros que se encontram no país;  Ter os mesmos direitos e a mesma assistência básica dada a qualquer outro estrangeiro que resida legalmente no país, entre eles o direito a emprego remunerado, educação pública, moradia e liberdade de circulação, além dos direitos humanos fundamentais como a não-discriminação e a não-sujeição a tortura e tratamentos cruéis e degradantes;  Ter os mesmos direitos e a mesma assistência básica dada a qualquer nacional do país no que diz respeito a liberdade de culto, direitos de propriedade intelectual, acesso à justiça, assistência judiciária gratuita, assistência pública e legislação do trabalho e segurança social;  Receber toda a documentação assegurada pela legislação: Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) quando aplicável, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Trabalho;  Receber mediante requerimento o Passaporte para Estrangeiro, documento que permite viagens de apátridas ao exterior;  Escolher livremente o lugar de residência no território nacional;  Solicitar a permanência após ter mantido residência fixa no país por 04 anos contínuos, saber ler e escrever na língua portuguesa, exercer uma profissão que permita a sua própria manutenção e a de sua família, ter bom procedimento e não ter sido denunciado por crime doloso de pena superior a 01 (um) ano de prisão. DEVERES  Não praticar atos contrários à segurança nacional ou à ordem pública, sob pena de perder a proteção do Estado brasileiro;  Respeitar a Constituição Federal e as leis brasileiras, como todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Qualquer crime ou infração cometidos terão o mesmo tratamento legal dado aos cidadãos brasileiros;  Observar cuidadosamente as leis específicas de proteção às crianças, aos adolescentes e à mulher;  Informar à Polícia Federal, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de endereço;  Manter sua documentação atualizada.
  • 7. 7 Contatos úteis Polícia Federal – PF Telefones: Brasília: (61) 3223 2302 / 2024 8450 / 2024 8452 | Manaus: (92) 3655 1515 São Paulo: (11) 3538 5000 | Rio de Janeiro: (21) 2203 4000 / 2203 4008 Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça Telefone: (61) 2025 3325 | Website: www.mj.gov.br/estrangeiros Ministério da Justiça Telefone: (61) 2025 3587 | Website: www.mj.gov.br Ministério do Trabalho e Emprego – MTE Telefone: (61) 3317 6000 | Website: http://portal.mte.gov.br Defensoria Pública da União Telefones: Brasília: (61) 3347 7767 / 3214 1700 / 3214 1701 / 3105 7300 São Paulo: (11) 3627 3400 | Guarulhos: (11) 2928 7800 Santos: (13) 3325 4900 | Rio de Janeiro: (21) 2460 5000 Manaus: (92) 3133 1600 | Salvador: (71) 3114 1850 / 3114 1877 Fortaleza: (85) 3474 8750 | Porto Alegre: (51) 3216 6946 Cuiabá: (65) 3611 7400 | Cáceres: (65) 3211-2300 Website: www.dpu.gov.br Conselho Nacional de Imigração – CNIg Telefone: (61) 3317 6470 | Website: http://portal.mte.gov.br/cni Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH Telefone: (61) 2025 3536 | Website: www.sedh.gov.br Correio Eletrônico: direitoshumanos@sedh.org.br Ouvidoria Geral da Cidadania – Telefone: (61) 2025 3116 Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR Telefones: Escritório Brasília: (61) 3044 5744 Escritório Manaus: (92) 3233 0288 | Website: www.acnur.org.br Correio Eletrônico: brabr@unhcr.org | Caixa Postal: 8560 | CEP: 70715-900 Este homem, como milhares de outros apátridas no Quirguistão, possui somente um passaporte vencido da ex-União Soviética como documento de identidade. Ele precisou do apoio de uma ONG local para solicitar cidadania e passaporte quirguizes. ©ACNUR/A. Zhorobaev — Dezembro de 2010.
  • 8. Artigo 20º - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. Convenção Americana de Direitos Humanos www.acnur.org.br / brabr@unhcr.org Twitter: @acnurbrasil