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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA



JCSJ - 1
Nº 70010662740
2004/CÍVEL



                            AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ARBITRAL. LEI
                            9.307/96.    FACULDADE.        INDISPONIBILIDADE     E
                            INDECLINABILIDADE           DA     JURISDIÇÃO      POR
                            CONVENÇÃO PARTICULAR. MONOPÓLIO ESTATAL
                            DA JUSTIÇA. INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS E
                            GARANTIAS INDIVIDUAIS.
                            Não se discute, no caso dos autos, a
                            constitucionalidade da Lei n.º 9.307/96, pois esta é,
                            por força da jurisprudência do egrégio STF,
                            sabidamente constitucional. A questão, no caso
                            concreto, diz com a possibilidade de as partes
                            disporem/renunciarem, adrede e abstratamente, por
                            convenção contratual, de direitos e garantias
                            individuais, de matriz constitucional, o que agride a
                            consciência jurídica.
                            A jurisdição é monopólio do Estado e a arbitragem
                            tem lugar quando, já estabelecido o litígio, as partes
                            por ela optarem. A previsão contratual de privilégio
                            da arbitragem para a solução de impasses relativos a
                            contratos dependerá, sempre, da vontade livre das
                            partes nas condições acima mencionadas, dado o
                            caráter relativo e programático de tal disposição.
                            Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
                             AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO                                   SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70010662740                                 COMARCA DE PORTO ALEGRE

AESCOM SUL LTDA                                                    AGRAVANTE

DARIO BRANDAO            BESTETTI      E                             AGRAVADO
OUTROS



         DECISÃO MONOCRÁTICA
            Vistos.
            I – RELATÓRIO



                                                                             1 1
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               AESCOM SUL LTDA. agrava, tempestivamente, da decisão da
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível desta Comarca que indeferiu o pedido de
extinção do feito por carência de ação, sob o argumento de que embora as
partes tenham acordado que os litígios seriam dirimidos pela Lei de Arbitragem,
não há óbice que o autor se socorra do Judiciário como opção ao acordado.
               Aduz a recorrente que a solução de litígios através da arbitragem
não é uma faculdade, mas sim uma imposição, pois, do contrário, não haveria
motivo para sua criação.
               Sustenta que foi estipulada entre as partes a utilização da
arbitragem para dirimir conflitos, e, agora, não pode o agravado intentar ação
judicial, contrariando o que foi acordado.
               Postulou o provimento do agravo com a reforma da decisão
hostilizada.
               Com preparo, vieram-me os autos conclusos.
               II – FUNDAMENTAÇÃO
               Pretende a agravante afastar da apreciação do Poder Judiciário,
com o reconhecimento da carência de ação e conseqüente extinção do
processo sem julgamento mérito, da matéria posta nos autos da ação que lhe
movem os agravados, sob o argumento de que fora estabelecida a arbitragem
como forma de resolução dos litígios decorrentes das relações contratuais, não
podendo, essas questões, portanto, ser levadas ao exame do Poder Judiciário,
sob pena de estar violando o contrato, a Lei de Arbitragem e o Regulamento de
Arbitragem da CCI – art. 23-2 (pág. 386), que autoriza a intervenção do
Judiciário apenas nos casos de medidas cautelares ou provisórias pertinentes.
               Sem razão a agravante.
               O Juízo arbitral estabelecido pela Lei 9.307/96, especialmente no
art. 1º, prevê que as partes ‘poderão’, através da arbitragem, dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais, desde que disponíveis.

                                                                           2 2
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             A lei, importante lembrar, não aviltou, e nem poderia, o princípio
constitucional insculpido no artigo art. 5º, inc. XXXV da CF, dada a
proeminência hierárquica do diploma constitucional.
             A questão, importante gizar, não está fulcrada, como pode
parecer, na constitucionalidade da Lei 9.307/96. Dessa ninguém duvida, o que,
aliás, vem demonstrado em aresto do egrégio STF juntado nestes autos pela
agravante.
             A questão gravita em outra órbita: a da prévia eleição, por acordo
de vontades, da declinabilidade da jurisdição em futura, eventual e abstrata
lesão a direitos individuais das partes contratantes, em favor de solução
arbitrada, contratualmente estabelecida, como modo e forma de solução de
litígios decorrentes dos efeitos do contrato.
             Com a devida vênia de posições contrárias, magnificamente
sustentadas por juristas de renome, não vejo respeito à Constituição
interpretação que submeta à disponibilidade das partes direitos e garantias
individuais constitucionalmente eleitos.
             Não reputo, de fato, possível transacionar-se a jurisdição, menos
ainda mediante cláusula contratual, em sede de direito privado.
             Tenho que a cláusula contratual que adrede e abstratamente
determina a submissão da resolução de litígios contratuais à arbitragem jamais
poderá ser interpretada como absoluta, senão como relativa e programática,
sob pena de ferir-se o princípio hierárquico e constitucional do monopólio
estatal da Jurisdição.
             De outra partida, entendo indiscutivelmente válida a arbitragem
quando ambas as partes, de comum acordo, e já não mais no campo
hipotético/abstrato, a ela desejarem submeter-se para a resolução de conflitos
decorrentes de relações contratuais, por entenderem mais conveniente ou
oportuno, o que, desnecessário dizer, não é o caso dos autos.

                                                                          3 3
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            A propósito do tema, vale mencionar:

                            RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. CONTRATO
                            DE COMPRA DE ESTOQUE. OBRIGAÇÃO `PORTABLE¿.
                            CONTRATO DE FORNECIMENTO. PRODUTO FORNECIDO
                            POR TERCEIRO, INDICADO PELA CONTRATADA. MERA
                            PROPOSTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
                            SERVIÇOS DE MANUFATURA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS
                            POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A
                            convenção de arbitragem, embora válida, constitui mera
                            faculdade outorgada pela Lei nº 9.307/96, não retirando da
                            parte contratante o direito de buscar, perante o Judiciário, a
                            tutela pretendida. Obrigatoriedade que afrontaria o disposto no
                            art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. Descabe a
                            compradora      indenizar     a   vendedora     por     alegado
                            descumprimento do contrato de compra de estoque se o perito
                            reconheceu a má qualidade dos trilhos objeto da contratação,
                            provenientes de terceiro, mas fornecidos a este pela própria
                            vendedora. Além do mais, prevista, no contrato, obrigação
                            ¿portable¿, deveria a vendedora entregar os produtos na sede
                            da compradora, o que deixou de fazer. A autora não pode
                            exigir da ré o cumprimento de contrato firmado com outra
                            empresa, apesar de, com ela, ter mantido relação negocial. A
                            proposta de contrato obriga a proponente, mas desde que
                            tenha sido aceita antes da retratação. Situação em que a
                            autora não provou ter aceitado os termos propostos pela ré.
                            Aplicação dos arts. 1.080, 1.081, IV e 1.085, do CC de 1916.
                            Preliminar rejeitada, à unanimidade. Apelação provida, por
                            maioria. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007909534, QUINTA
                            CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
                            LEO LIMA, JULGADO EM 28/10/2004).

                            APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO ARBITRAL. A CLÁUSULA
                            COMPROMISSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE
                            PREVÊ A ARBITRAGEM NÃO TEM O CONDÃO DE
                            AFASTAR A DEMANDA JUDICIAL, PENA DE FERIR ART. 5ª,
                            INC. XXXV, DA CF. Não pode é uma das partes pretender que
                            o Poder Judiciário obrigue o outro contratante ao Juízo Arbitral,
                            através do que se poderia entender como execução de
                            obrigação de fazer, qual seja, submissão ao Juízo Arbitral,
                            postulando, ainda, designação de árbitro pelo magistrado.
                            Sentença que indeferiu a inicial mantida por seus próprios

                                                                                       4 4
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        TRIBUNAL DE JUSTIÇA



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                             fundamentos. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
                             70005269360, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL
                             DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HELENA RUPPENTHAL
                             CUNHA, JULGADO EM 12/03/2003).

                             Agravo de Instrumento. Prestação de Contas. Legitimidade
                             dos herdeiros e sucessores de sócio de empresa para
                             postularem a prestação de contas de administrador. Ainda que
                             haja previsão no contrato social da empresa de que os
                             conflitos existentes entre as partes serão solvidos através de
                             juízo arbitral, possível o exame do litígio pelo Poder Judiciário.
                             Incidente de incompetência em razão do lugar suscitado em
                             contestação. Mera irregularidade. Precedentes da Corte.
                             Decisão monocrática. Recurso parcialmente provido.
                             (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009340274, SEXTA
                             CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
                             NEY WIEDEMANN NETO, JULGADO EM 02/08/2004).

             Estou, então, que o agravo é manifestamente improcedente,
razão pela qual vai liminarmente desprovido.
             Pelo    exposto,     NEGO       SEGUIMENTO           AO     AGRAVO         POR
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 557, caput do CPC.
             Dil. Legais.


             Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2005.




                    DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR,
                                 Relator.




                                                                                         5 5

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A.i. 70010662740

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ - 1 Nº 70010662740 2004/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ARBITRAL. LEI 9.307/96. FACULDADE. INDISPONIBILIDADE E INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO POR CONVENÇÃO PARTICULAR. MONOPÓLIO ESTATAL DA JUSTIÇA. INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. Não se discute, no caso dos autos, a constitucionalidade da Lei n.º 9.307/96, pois esta é, por força da jurisprudência do egrégio STF, sabidamente constitucional. A questão, no caso concreto, diz com a possibilidade de as partes disporem/renunciarem, adrede e abstratamente, por convenção contratual, de direitos e garantias individuais, de matriz constitucional, o que agride a consciência jurídica. A jurisdição é monopólio do Estado e a arbitragem tem lugar quando, já estabelecido o litígio, as partes por ela optarem. A previsão contratual de privilégio da arbitragem para a solução de impasses relativos a contratos dependerá, sempre, da vontade livre das partes nas condições acima mencionadas, dado o caráter relativo e programático de tal disposição. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70010662740 COMARCA DE PORTO ALEGRE AESCOM SUL LTDA AGRAVANTE DARIO BRANDAO BESTETTI E AGRAVADO OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – RELATÓRIO 1 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ - 1 Nº 70010662740 2004/CÍVEL AESCOM SUL LTDA. agrava, tempestivamente, da decisão da Juíza de Direito da 16ª Vara Cível desta Comarca que indeferiu o pedido de extinção do feito por carência de ação, sob o argumento de que embora as partes tenham acordado que os litígios seriam dirimidos pela Lei de Arbitragem, não há óbice que o autor se socorra do Judiciário como opção ao acordado. Aduz a recorrente que a solução de litígios através da arbitragem não é uma faculdade, mas sim uma imposição, pois, do contrário, não haveria motivo para sua criação. Sustenta que foi estipulada entre as partes a utilização da arbitragem para dirimir conflitos, e, agora, não pode o agravado intentar ação judicial, contrariando o que foi acordado. Postulou o provimento do agravo com a reforma da decisão hostilizada. Com preparo, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a agravante afastar da apreciação do Poder Judiciário, com o reconhecimento da carência de ação e conseqüente extinção do processo sem julgamento mérito, da matéria posta nos autos da ação que lhe movem os agravados, sob o argumento de que fora estabelecida a arbitragem como forma de resolução dos litígios decorrentes das relações contratuais, não podendo, essas questões, portanto, ser levadas ao exame do Poder Judiciário, sob pena de estar violando o contrato, a Lei de Arbitragem e o Regulamento de Arbitragem da CCI – art. 23-2 (pág. 386), que autoriza a intervenção do Judiciário apenas nos casos de medidas cautelares ou provisórias pertinentes. Sem razão a agravante. O Juízo arbitral estabelecido pela Lei 9.307/96, especialmente no art. 1º, prevê que as partes ‘poderão’, através da arbitragem, dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, desde que disponíveis. 2 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ - 1 Nº 70010662740 2004/CÍVEL A lei, importante lembrar, não aviltou, e nem poderia, o princípio constitucional insculpido no artigo art. 5º, inc. XXXV da CF, dada a proeminência hierárquica do diploma constitucional. A questão, importante gizar, não está fulcrada, como pode parecer, na constitucionalidade da Lei 9.307/96. Dessa ninguém duvida, o que, aliás, vem demonstrado em aresto do egrégio STF juntado nestes autos pela agravante. A questão gravita em outra órbita: a da prévia eleição, por acordo de vontades, da declinabilidade da jurisdição em futura, eventual e abstrata lesão a direitos individuais das partes contratantes, em favor de solução arbitrada, contratualmente estabelecida, como modo e forma de solução de litígios decorrentes dos efeitos do contrato. Com a devida vênia de posições contrárias, magnificamente sustentadas por juristas de renome, não vejo respeito à Constituição interpretação que submeta à disponibilidade das partes direitos e garantias individuais constitucionalmente eleitos. Não reputo, de fato, possível transacionar-se a jurisdição, menos ainda mediante cláusula contratual, em sede de direito privado. Tenho que a cláusula contratual que adrede e abstratamente determina a submissão da resolução de litígios contratuais à arbitragem jamais poderá ser interpretada como absoluta, senão como relativa e programática, sob pena de ferir-se o princípio hierárquico e constitucional do monopólio estatal da Jurisdição. De outra partida, entendo indiscutivelmente válida a arbitragem quando ambas as partes, de comum acordo, e já não mais no campo hipotético/abstrato, a ela desejarem submeter-se para a resolução de conflitos decorrentes de relações contratuais, por entenderem mais conveniente ou oportuno, o que, desnecessário dizer, não é o caso dos autos. 3 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ - 1 Nº 70010662740 2004/CÍVEL A propósito do tema, vale mencionar: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA DE ESTOQUE. OBRIGAÇÃO `PORTABLE¿. CONTRATO DE FORNECIMENTO. PRODUTO FORNECIDO POR TERCEIRO, INDICADO PELA CONTRATADA. MERA PROPOSTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUFATURA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A convenção de arbitragem, embora válida, constitui mera faculdade outorgada pela Lei nº 9.307/96, não retirando da parte contratante o direito de buscar, perante o Judiciário, a tutela pretendida. Obrigatoriedade que afrontaria o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. Descabe a compradora indenizar a vendedora por alegado descumprimento do contrato de compra de estoque se o perito reconheceu a má qualidade dos trilhos objeto da contratação, provenientes de terceiro, mas fornecidos a este pela própria vendedora. Além do mais, prevista, no contrato, obrigação ¿portable¿, deveria a vendedora entregar os produtos na sede da compradora, o que deixou de fazer. A autora não pode exigir da ré o cumprimento de contrato firmado com outra empresa, apesar de, com ela, ter mantido relação negocial. A proposta de contrato obriga a proponente, mas desde que tenha sido aceita antes da retratação. Situação em que a autora não provou ter aceitado os termos propostos pela ré. Aplicação dos arts. 1.080, 1.081, IV e 1.085, do CC de 1916. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Apelação provida, por maioria. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007909534, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LEO LIMA, JULGADO EM 28/10/2004). APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO ARBITRAL. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PREVÊ A ARBITRAGEM NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A DEMANDA JUDICIAL, PENA DE FERIR ART. 5ª, INC. XXXV, DA CF. Não pode é uma das partes pretender que o Poder Judiciário obrigue o outro contratante ao Juízo Arbitral, através do que se poderia entender como execução de obrigação de fazer, qual seja, submissão ao Juízo Arbitral, postulando, ainda, designação de árbitro pelo magistrado. Sentença que indeferiu a inicial mantida por seus próprios 4 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ - 1 Nº 70010662740 2004/CÍVEL fundamentos. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005269360, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HELENA RUPPENTHAL CUNHA, JULGADO EM 12/03/2003). Agravo de Instrumento. Prestação de Contas. Legitimidade dos herdeiros e sucessores de sócio de empresa para postularem a prestação de contas de administrador. Ainda que haja previsão no contrato social da empresa de que os conflitos existentes entre as partes serão solvidos através de juízo arbitral, possível o exame do litígio pelo Poder Judiciário. Incidente de incompetência em razão do lugar suscitado em contestação. Mera irregularidade. Precedentes da Corte. Decisão monocrática. Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009340274, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEY WIEDEMANN NETO, JULGADO EM 02/08/2004). Estou, então, que o agravo é manifestamente improcedente, razão pela qual vai liminarmente desprovido. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 557, caput do CPC. Dil. Legais. Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2005. DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, Relator. 5 5