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COMPRA E VENDA – PARTE GERAL 
- negocio jurídico onde objetiva a transferência do domínio de certa coisa (bem móvel ou imóvel) a 
outrem, mediante o pagamento do preço; 
- elementos: 
a) a coisa (res); 
b) o preço; (pretium) – determinado ou determinável; 
c) o consentimento (consensus) – deve ser livre e conscientemente. 
- natureza jurídica: contrato sinalagmatico, consensual, não solene (em regra), comutativo, de execução 
imediata ou diferida; 
- em caso de inadimplemento, dá ensejo à perdas e danos; 
- cumprida a obrigação pelo adquirente (pagamento do preço) terá direito a adjudicação compulsória 
(confere ao promissário comprador um direito real sobre a coisa vendida erga omnes; 
- o objeto do negócio deve ter existência real ou potencial; 
- fixação do preço pode ser por: 
a) pelas partes (art. 482); 
b) por terceiro (art. 485); 
c) por taxa de mercado ou de bolsa (art. 486); 
d) por índices de parâmetros (art. 487); 
e) pelo preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488); 
f) pelo termo médio na falta de acordo (art. 488, p. único) – o preço tendo como base o valor no 
mercado e havendo divergências, aplica-se o valor médio a época da apuração. 
- as despesas de escrituração e registro a cargo do comprador; e as da tradição ao vendedor, salvo 
estipulação em contrário (art. 490); 
- não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 
491): exceção do contrato não cumprido – é defeso a uma das partes exigir o cumprimento da avença 
pela outra enquanto não cumprida a sua própria obrigação; 
- os riscos da coisa até a tradição: 
a) da coisa correm contra o vendedor; 
b) do preço correm contra o comprador. 
b.1) colocado o bem a disposição do adquirente (comprador) este responderá pelos riscos 
da coisa, inclusive se sobrevier caso fortuito, pois o ato de conferencia ou contagem do bem é inerente a 
alguns negócios jurídicos e é feito pelo comprado. Se nesse trabalho sobrevier dano a coisa, estará isento o 
alienante, pois já entregou o bem conforme ajustado; 
b.2) se o comprador estiver em mora para receber a coisa quando postas a sua disposição 
no tempo, lugar e modos ajustados, correrão por conta deste os riscos das coisas;
- em regra, a coisa deve ser entregue no local onde se encontra, ao tempo da celebração do contrato, 
salvo estipulação em contrário; no caso de imóveis, sendo a tradição destes ou em prestações relativas a 
tais, o pagamento será feito onde situado o bem (art. 493); 
- se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, 
uma vez entregue a quem haja de transportá-la, exceto se das instruções do comprador se afastar o 
vendedor (art. 494); 
- apesar do prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, pode 
e deve o vendedor exigir garantias face ao adimplemento do ajustado, onde não prestadas as garantias o 
vendedor poderá adiar a entrega da coisa (art. 495); 
- é anulável a venda de ascendente para descendente, sem o consentimento dos outros descendentes e o 
cônjuge, salvo este ultimo se estiver no regime da separação obrigatória de bens (art. 496) 
a) ocorrendo a venda sem o consentimento destes, poderá ser posteriormente confirmada por tais 
pessoas, sendo sanado o vício; 
b) será anulável no prazo de 02 anos a contar da celebração do negocio sem o consentimento 
destes, a ação é personalíssima, intentada penas pelos herdeiros e o cônjuge; 
- Art. 497: sob pena de nulidade, não podem ser comprados ainda que em hasta pública (estendem-se à 
cessão de credito): 
a) pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados a sua guarda ou 
administração; 
b) pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos de pessoa jurídica a que servirem, ou que 
estejam sob sua administração direta ou indireta; 
c) pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da 
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a 
que se estender a sua autoridade; 
d) pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados; 
- é licita a compra e venda entre cônjuges, com relação os bens excluídos da comunhão; deve observar o 
consentimento dos herdeiros necessários do alienante (separação de bens legal ou convencional, na 
comunhão parcial e na participação final nos aquestos é permitida) (art. 499); 
- na venda de bens imóveis por medida certa, em que o objeto pactuado (coisa) tem suas dimensões 
descritas no contrato, determinando-se precisamente a extensão e a área (venda ad mensuram). Se a coisa 
entregue não corresponder a dimensão descrita no contrato, poderá o adquirente: exigir sua 
complementação, o abatimento proporcional no preço ou desfazer o negócio (art. 500); 
a) FALTA: presume-se que a referencia as dimensões no contrato foi simplesmente enunciativa, 
quando a diferença encontrada não exceder a 1/20 (5%) da área total enunciada, exceto se o comprador 
provar que em tais circunstancias não teria realizado o negocio; 
b) EXCESSO: o vendedor terá direito a exigir o complemento do preço ou a devolução da área 
excedente, se provar judicialmente, erro quando da celebração do negócio (o adquirente escolhe); 
c) CARACTERIZADA VENDA AD CORPUS: não haverá complemento da área nem a devolução do 
excesso, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a 
referencia as suas dimensões, ainda que não conste de modo expresso a venda ad corpus; deve ser 
analisada a intenção das partes e das particularidades do negocio; 
c.1) a venda ad corpus é comum nos negócios que tem por objeto imóveis rurais;
c.2) a venda ad mensuram é comum nas alienações de imóveis urbanos, em que há 
estipulação da exata extensão. 
- as ações em que exigir o complemento da área, resolver o contrato ou abatimento proporcional ao 
preço, decaem para ambas as partes em 01 ano, a contar do registro do título (art. 501) – ação pessoal; 
- se o adquirente não tomou efetivamente, posse do imóvel comprado por culpa do alienante, o prazo de 
decadência começa a fluir da efetiva imissão (art. 501, p.ú); se o atraso na imissão for imputável ao 
adquirente, que negligenciou em face a esta, caberá a contagem do prazo a partir do registro do titulo; 
- o vendedor, salvo convenção em contrario, responde por todos os débitos que gravem a coisa até a 
tradição, exceto débitos de natureza fiscal (art. 502); 
- nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas (art. 503); 
assim caberá ao adquirente rejeitar ou pedir abatimento proporcional no preço apenas quanto as coisas 
defeituosas singularmente consideradas; 
– bens alienados em lotes que se compõem de unidades autônomas, não havendo relação de 
interdependência entre elas o defeito oculto em uma não prejudica a funcionalidade e eficiência e a 
segurança das demais; 
REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA 
1 – VENDA POR AMOSTRA, POR PROTÓTIPOS OU POR MODELOS (art. 484 CC) 
Amostra: reprodução perfeita e corpórea de uma coisa determinada. 
Protótipo: primeiro exemplar de uma coisa criada (invenção). 
Modelo: uma reprodução exemplificativa da coisa, por desenho ou imagem, acompanhada de uma 
descrição detalhada. 
- funcionam sob condição suspensiva; 
- se a venda tiver como objeto bem móveis a se realizar (por amostra, protótipo ou modelo) há uma 
presunção de que os bens serão entregues conforme a qualidade prometida; 
- a venda nesses casos funciona como uma cláusula tácita, tem eficácia suspensiva, não ocorrendo o 
aperfeiçoamento do negocio até ulterior tradição, com a qualidade esperada; 
- se os bens não foram entregues conforme o modelo, protótipo ou amostra, poderá o contrato de compra 
e venda ser desfeito (clausula resolutiva); 
- prevalece a amostra, protótipo ou modelo havendo contradição em relação ao modo de descrição da 
coisa no contrato, a oferta prevalece, visando manter relação com o principio da função social do contrato 
e com a boa-fé objetiva. 
2- CLAÚSULA DE RETROVENDA 
Pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o 
imóvel que está sendo alienando, dentro de um prazo certo, restituindo o preço pactuado na época da 
alienação e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate. 
- confere ao vendedor o direito de desfazer a venda, reavendo de volta o bem alienado;
- cláusula resolutiva expressa, operando-se há o resgate do bem e a conseqüente extinção do contrato, 
reconduzindo as partes ao estado anterior; 
- prazo máximo de 03 anos, decadencial, improrrogável, ininterrupto e insuscetível de suspensão, contado 
da data que se concluiu o contrato, pode haver outro prazo ajustado no contrato; 
- só é admissível nas vendas de bens imóveis; 
- se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de 
resgate, as depositará judicialmente (art. 506) – primeiro o vendedor notifica o comprador, visa obter o 
domínio do imóvel à seu favor através de uma ação de resgate sem seguida, se nesta for verificada a 
insuficiência do depósito judicial realizado, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e 
enquanto não for integralmente pago o comprador (506, pú) ; 
- o direito de resgate pode ser exercido pelo devedor ou pelos herdeiros e legatários, particularmente em 
relação a terceiro adquirente (art. 507), reconhecida a transmiss ibilidade causa mortis da cláusula de 
retrovenda; 
- retrovenda feita por condôminos: quando a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o 
mesmo imóvel, e só uma delas exercer, poderá o comprador intimar as demais para que nele acordem. 
Entretanto, prevalecerá o pato em favor de quem haja efetuado a depósito, contanto que seja integral, 
(art. 508). 
3- VENDA A CONTENTO OU SUJEITA A PROVA (art. 509 a 512) 
Venda a contento ou ad gustum (se a pessoa gostar, para experimentar); 
Venda sujeita a prova (experimentar se o bem tem as características que o vendedor informou); 
Diferença entre estas: 
a) venda em contento: o comprador não conhece ainda o bem que irá adquirir, havendo uma 
aprovação inicial, (condição suspensiva), depende de clausula inserida no contrato, não se presume, 
deve haver prazo para a resposta, caso contrário o alienante deve notificar o adquirente para que a dê; 
b) venda sujeita a prova: a coisa já é conhecida, o comprador somente necessita da prova de que o 
bem a ser adquirido é aquele que ele já conhece, tendo as qualidades asseguradas pelo vendedor e 
sendo idôneo para o fim que se destina, funciona sob condição suspensiva, aplicando-se os 
mesmos efeitos jurídicos previstos para a venda ad gustum (art. 510) 
- a venda não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado, (art. 509). 
- art. 49 do CDC; 
EM AMBOS OS CASOS 
- a manifestação do adquirente sobre a coisa deve ser expressa; 
- enquanto o comprador não manifestar sua vontade, suas obrigações serão as de mero comodatário (art. 
511) até o momento de aprovação, devendo conservar a coisa, a coisa pertence ao vendedor; 
- o adquirente responderá por perdas e danos se a coisa se perder ou se deteriorar por sua culpa ou se 
usá-la desrespeitando sua finalidade e destinação; 
- não haverá responsabilidade do adquirente se ocorrer força maior ou caso fortuito na perda ou 
deterioração do bem;
- (direito potestativo – faculdade de exigir algo que seja de seu direito) não havendo prazo estipulado para 
a manifestação do comprador (apenas este pode ser manifestar), o vendedor terá direito de intimá-lo/ 
notificá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, (art. 512); 
- se o adquirente alienar a coisa a outrem, presume-se tacitamente ter aceito a coisa; 
- se o comprador se recusar a experimentar o bem recebido dentro do prazo contratual ou judicial, 
reputar-se-à como aceita a coisa; 
- sendo contrato personalíssimo, o adquirente morrendo o contrato se resolve, não havendo transferência 
de tal direito aos sucessores adquirente; se o alienante falecer há a transferência de tal direito aos seus 
sucessores; 
4- CLAÚSULA DE PREEMPÇÃO, PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO CONVENCIONAL 
O comprador de um bem móvel ou imóvel terá a obrigação de oferecê-lo a quem lhe vendeu, por meio de 
notificação judicial ou extrajudicial, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de 
condições, no caso de alienação futura (art. 513). 
- apenas se o comprador revender ou dar a coisa em pagamento; 
- preempção é direito pessoal, portanto intransmissível por ato inter vivos ou mortis causa; 
PRAZO DE EXTENSÃO DA PREFERÊNCIA: a preferência somente abrangerá o prazo de 180 dias para bens 
móveis e 02 anos para bens imóveis – art. 513, pú (prazos menores podem ser ajustados); 
- na notificação deve haver a descrição da coisa, o preço e as condições; 
- prazos decadenciais para a manifestação do vendedor originário, aquele que tem o direito de 
preferência; 
- o vendedor originário ao ter conhecimento de que a coisa será alienada, pode intimar o adquirente 
(vendedor) a oferecer-lhe, respeitada a mesma proposta feita a terceiro, se houver qualquer alteração o 
preferido deve ser notificado, ou intimar o vendedor para que a renove (art. 514); 
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO VENDEDOR: inexistindo prazo previamente estipulado pelas partes, o 
direito de preempção caducará, não se exercendo em 03 dias para bens móveis, e em 60 dias para bens 
imóveis subseqüentes a data em que o comprador tiver notificado o vendedor, judicial ou 
extrajudicialmente. O prazo legal poderá ser aumentado ou reduzido se tiver sido ajustado 
contratualmente (art. 516); 
- havendo mais de um sujeito com direito a preempção, todos deverão ser individualmente notificados, 
porque cada qual poderá exercer seu direito potestativo (art. 517); 
- responde por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço 
e das vantagens que ela lhe oferecem. Responde solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé 
(art. 518); assim o preferente desrespeitado não tem o direito de anular a venda se esta já tiver sido 
concluída, se o contrato não tiver se aprimorado, poderá o preferente consignar o preço; 
- direito de retrocessão: se a coisa for expropriada para fins de necessidade ou utilidade publica e ficar 
inativo o bem, e não tiver o destino para que se desapropriou, caberá ao expropriado direito de 
preferência, pelo preço atual da coisa (art. 519); 
- desrespeitada a preferência nesses casos, cabe ao ex-proprietário pleitear perdas e danos ao Poder 
Publico, prescreve em 05 anos o direito de pleitear tal ação indenizatória, contados da data do ato ou do 
fato qual se originarem;
- o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros (art. 520); confere ao titular direito 
pessoal, intransferível, por ato inter vivos ou mortis causa. A exceção é o caso da preferência decorrente 
de expropriação pelo Poder Público, onde a jurisprudência entende que é repassado aos herdeiros, o 
direito não tem nesses casos natureza contratual, mas sim legal; 
DIFERENÇAS COM A RETROVENDA 
- RETROVENDA: bens imóveis, prazo de 3 anos, direito de recompra é absoluto, não há liberdade do 
adquirente para alterar o preço ou decidir se quer ou não vender a coisa; 
- PREEMPÇÃO: bens móveis ou imóveis, prazo de 180 dias para móveis e 02 anos para imóveis 
(preferência), responde por perdas e danos se o comprador alienar a coisa sem dar ciência ao vendedor, 
há liberdade do adquirente em alterar o preço ou decidir se que ou não vender a coisa; 
5- CLAÚSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO 
Arts. 521 a 528 CC; 
Arts. 1070 e 1071 CPC; 
Art. 129, V, Lei 6015/73 (Registros Públicos). 
Inserida na venda de coisa móvel infungível, o vendedor mantém o domínio da coisa (exercício da 
propriedade) até que o preço seja pago de forma integral pelo comprador. 
- o comprador recebe a mera posse direta do bem, entretanto este responde pelos riscos da coisa a partir 
de quando esta lhe é entregue, já que a transferência da propriedade se da apenas no momento em que o 
preço estiver integralmente pago (art. 524), assim o CC adota o principio res perit emptoris (a coisa perece 
para o comprador) como exceção ao principio res perit domino (a coisa perece para o dono); 
- essa propriedade resolúvel do vendedor (provisória, precária, se desfaz quando o devedor pagar a dívida) 
é condicional, depende de evento futuro e incerto, em que a condição é o pagamento integral do preço ou 
da ultima parcela caso a venda não tenha sido á vista, enquanto este não ocorre, não há a aquisição do 
domínio e a transmissão da propriedade, ficando suspensas; 
- não pode ser objeto a coisa insuscetível de caracterização perfeita (art. 523); visa proteger o terceiro 
adquirente, após este entrar na posse da coisa, terá condição de mero comodatário, até que o preço seja 
integralmente cumprido, assim o comprador terá direito de usar e gozar do bem como mero possuidor; 
- é comum nas vendas a crédito; 
- é formalidade para a cláusula de reserva de domínio a sua estipulação por escrito e o registro no Cartório 
de Títulos e Documentos do domicílio do comprador, como condição de validade perante terceiros (erga 
omnes). Não sendo levada à registro, produzirá efeitos somente entre as partes (art. 522); 
- o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o devedor em 
mora, mediante o protesto do título ou interpelação judicial (art. 525); ocorrendo a mora e havendo a 
reintegração da coisa pelo alienante, o devedor responderá pelos prejuízos que por ventura der causa (art. 
398 a 401); 
Havendo mora do comprador, o vendedor poderá (art. 526): 
a) promover ação de cobrança das parcelas vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou 
b) recuperar a posse da coisa vendida, por meio da ação de busca e apreensão (arts. 1070 e 1071 
CPC);
- em ambos os casos, além do efetivamente devido, o devedor suportará os demais prejuízos que seu 
inadimplemento tiver causado a outra parte, mais juros e atualização dos valores monetários. A 
reintegração de posse pode ser pedida liminarmente (art. 928 CPC); 
- as parcelas vencidas não há a necessidade de prévia notificação, pois haverá a mora ex re (automática) 
do devedor, aplicando-se assim a máxima dies interpellat pro homine; 
- nas relações de consumo, deve ser aplicado o art. 53 do CDC, que consagra a nulidade de cláusulas 
contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo devedor, em benefício do credor; 
- teoria do adimplemento substancial: aplica-se também na venda de reserva de domínio, mantém 
relação direta com a função social dos contratos, pois visa a preservação da autonomia privada, à 
conservação do negocio jurídico; 
- no caso de busca e apreensão e o comprador perdendo a coisa, terá ele direito de reaver o que pagou, 
descontados os valores relacionados com a depreciação da coisa e todas as despesas que teve o vendedor; 
- no caso do vendedor recuperar a posse da coisa vendida tem direito de retenção das parcelas pagas 
enquanto não receber o que lhe é direito, o excedente da importância será devolvido ao comprador, e o 
que faltar lhe será cobrado, na forma da lei processual (art. 527 CC e arts. 1070 e 1071 CPC); 
- o art. 528 deve ser interpretado da seguinte forma: “Se o vendedor receber o preço à vista (mediante 
financiamento fornecido ao adquirente por instituição financeira), ou posteriormente mediante 
financiamento de instituição do mercado de capitais, legalmente autorizada, a esta caberá exercer os 
direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de seu crédito, excluída a concorrência de qualquer 
outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato”; 
- será transferido a instituição financeira toda a legitimidade material e processual para exercer os direitos 
outorgados pelo contrato; 
- cláusula de venda com reserva de domínio não se confunde com a alienação fiduciária em garantia ou 
com o leasing, ou arrendamento mercantil. 
6- CLAÚSULA DE VENDA SOBRE DOCUMENTOS (crédito documentário/trust receipt) 
- fonte do Direito Internacional Privado formada pela prática dos comerciantes e os costumes dos 
empresários no mercado internacional; 
- essa cláusula tem por objeto bens móveis, onde a tradição ou a entrega da coisa é substituída pela 
entrega do documento correspondente à propriedade, geralmente o título representativo do domínio (art. 
529); 
- qualidades: irrevogabilidade e à autonomia ao credito documentário, assim uma eventual mudança 
posterior de idéia do tomador do crédito (importador) quanto a realização do negocio é irrelevante; 
- sendo tal cláusula prevista e estando a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o 
pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, exceto se o defeito houver 
sido comprovado (art. 529, pú); 
- o adquirente assume maior risco já que não examina a coisa; 
- o contrato será nulo se o bem não existir à época de sua conclusão, pois é com tal documentação que o 
contrato se aprimora; 
- tradição simbólica, uma vez que a coisa é colocada à disposição do comprador;
- em regra, o pagamento deve ocorrer na data e no lugar da entrega do documento (art. 530), porém 
podem as partes ajustar diversamente, combinando o pagamento em lugar diverso, mediante deposito 
bancário ou por meio eletrônico; 
- contrato entre ausentes: se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que 
cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, 
tivesse o vendedor ciência da perda ou da avaria da coisa (art. 531); 
- se a venda for realizada por intermédio de estabelecimento bancário, esse não responde pela integridade 
da coisa (art. 532); 
- nessa modalidade é comum o pagamento por intermédio de instituições financeiras, nesses casos o 
banco não terá nenhuma responsabilidade de verificação de existência e integralidade do bem alienado, 
apenas fará o pagamento recebendo os documentos referentes a transação, nesse caso funcionará como 
representante daquele que adquire a coisa, efetuando simplesmente a operação financeira; 
- funcionando o banco como preposto do adquirente, deve este pagar a coisa e receber a documentação, 
caberá ao alienante diretamente com o banco cumprir o ajustado, ocorrendo recusa do banco em receber 
o pagamento (por qualquer motivo) caberá ao vendedor exigi-lo diretamente do comprador (art. 532, pú); 
- porém há duvidas a cerca do art. 7, pú CDC que traz o princípio da solidariedade na responsabilidade 
consumerista; 
- se o bem é adquirido por alguém, na condição de destinatário final e econômico da coisa comprada e o 
vendedor profissional na atividade de venda, aplica-se o CDC, desde que preenchidos todos os elementos 
do art. 2º e 3º CDC para a caracterização do contrato de consumo, caso contrário, aplica-se o CC. 
7- CONTRATO DE TROCA (PERMUTA OU ESCAMBO) 
- aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro; 
- contrato sinalagmático, oneroso, pela presença de sacrifício de vontade para as partes; comutativo em 
regra, e translativo da propriedade; contrato consensual que aperfeiçoa-se com a manifestação de 
vontade das partes; pode ser formal ou informal, solene ou não solene; 
- as partes são: permutantes ou tradentes; 
- seu objeto hão de ser dois bens, se um dos contratantes der dinheiro ou prestar serviço, não haverá 
troca, mas compra e venda; 
- podem ser trocados todos os bens alienáveis, mesmo sendo de espécies diversas e valores diferentes; 
- gera para cada contratante a obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua 
prestação; 
- não admite-se qualquer situação de onerosidade excessiva, o que justifica a revisão ou resolução do 
contrato de acordo com o caso concreto; 
- em regra, podem ser aplicadas as regras previstas para os vícios redibitórios, evicção, restrições à 
liberdade de contratar e contratual, regras a cerca do risco sobre a coisa e as regras e clausulas especiais 
da compra e venda; 
- as despesas com a tradição da coisa devem ser divididas em igualdade (art. 533, I), salvo disposição em 
contrário no instrumento;
DIFERENÇAS ENTRE A COMPRA E VENDA E A TROCA 
COMPRA E VENDA 
a) a prestação do comprador é em dinheiro ou dinheiro e outra coisa; 
b) o vendedor uma vez entregue a coisa vendida não poderá pedir-lhe a devolução no caso de não ter 
recebido o preço; 
TROCA 
a) ambas as prestações são em espécie (coisas são trocadas); 
b) tradente terá direito de repetir o que deu se a outra parte não lhe entregar o objeto permutado; 
- é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes se não houver consentimento 
dos demais descendentes e do cônjuge (art. 533, II), pois presume a onerosidade excessiva, em prejuízo 
dos demais herdeiros do tradente que deu a maior parte; 
a) se de valores desiguais e o objeto mais valioso pertencer ao ascendente: consentimento expresso dos 
demais descendentes e cônjuge; 
b) se de valores iguais: dispensa o consentimento destes; 
c) se de valores desiguais e o objeto mais valioso pertence ao descendente: dispensa o consentimento 
destes; 
- para a troca, haverá a necessidade de autorização do cônjuge qualquer que seja o regime em relação ao 
permutante; 
- se o permutante viver em união estável, não haverá necessidade de autorização do companheiro; 
- o prazo para anular a troca nesses casos será prazo decadencial de 02 anos (art. 179) contados da 
celebração do negocio jurídico. 
8- CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO 
- é aquele em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o ultimo os 
venda, pagando um preço de estima ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 
534); 
- pressupõe a tradição da coisa, sem operar a transferência da propriedade; 
- novo contrato tipificado pela codificação privada; 
- contrato sinalagmático, ambas as partes assumem obrigações e tem direitos, oneroso, diante do 
pagamento do preço de estima e por envolver uma disposição patrimonial (prestação + contraprestação), 
real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa consignada, comutativo, pois as partes já sabem quais serão 
suas prestações, informal e não solene, já que não há solenidade prevista em lei; 
- o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada 
com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado, assim o 
consignante mantém a condição de proprietário da coisa; 
- sendo o contrato válido a partir da entrega da coisa, não subsistirá qualquer obrigação para o 
consignante. Apenas o consignatário é quem terá o dever principal de pagar o preço de estima ou de 
devolver as coisas consignadas;
- o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua 
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (art. 535); 
- o detentor do domínio da coisa, responderá pelo preço se esta se perder ou se deteriorar, mesmo por 
caso fortuito ou força maior; 
- a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, 
enquanto não pago integralmente o preço (art. 536) isso porque o proprietário da coisa é o consignante, 
tendo o consignatário apenas a sua posse direta, entretanto a propriedade do consignante é resolúvel, 
sendo extinta se a outra parte pagar o preço de estima; 
- tal regra não se aplica aos bens pertencentes ao consignante por parte dos credores deste, assim não há 
óbice que a penhora corra face as coisas dadas em consignação; 
- pode ter a forma de instantâneo ou continuado; 
- obrigação composta (+ de 01 sujeito ativo, passivo ou prestação) 
- obrigação alternativa/disjuntiva: obrigação composta objetiva, tendo mais de uma prestação 
(ou); 
- obrigação facultativa: o devedor obriga-se a realizar uma prestação que pode ser substituída a 
seu arbítrio por outra, sem que o credor possa exigir qualquer das prestações, só pode exigir 
apenas o cumprimento da prestação, fazendo com que a obrigação seja simples e não composta, 
caso ocorra impossibilidade no cumprimento da obrigação sem culpa do devedor, esta resolverá 
sem perdas e danos, se houve fato imputável a este, o credor pode exigir o equivalente a prestação 
mais indenização; 
- o consignatário contrai divida e obrigação alternativa; 
- o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição 
(art. 537), o bem será inalienável quanto ao proprietário, na vigência do contrato estimatório, a 
propriedade além de ser resolúvel, é limitada. Tal artigo está fundamentado na boa-fé objetiva, visa 
resguardar os direitos do consignatário até o termino do contrato; 
- findo o prazo do contrato, o consignante terá duas opções: 
a) cobrar o preço de estima; 
b) ingressar com a ação de reintegração de posse para reaver os bens cedidos; 
- art. 253 CC prevê a redução do objeto obrigacional, a conversão da obrigação composta objetiva 
alternativa em obrigação simples, regra semelhante há no art. 535, onde o consignatário não se exonera 
da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda 
que por fato a ele não imputável – responsabilidade objetiva; 
9- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 
- caracteriza-se pela entrega gratuita de coisa de uma das partes para outra das partes, para ser devolvida 
em espécie ou gênero, qualidade e quantidade, com prazo determinado ou pelo tempo suficiente para 
proveito da coisa; 
- subdivide-se em duas espécies: 
a) contrato de mútuo: empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
a.1) o mutuário deve restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, 
qualidade e quantidade (pode ser por outro bem) (art. 586); 
a.2) mutuo oneroso – mutuo feneratício: prevê uma remuneração pelo empréstimo 
(empréstimo de dinheiro a juros), considera-se cumprida a obrigação com a devolução da 
mesma quantia dada em mutuo independentemente da desvalorização do poder de compra 
da moeda; 
a.3) transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os 
riscos dela desde a tradição (art. 587); 
a.4) o mutuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, 
não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores (art. 588); 
a.5) cessa a disposição do artigo antecedente – será valido o mutuo (restrições a invalidade 
do mutuo dada a menores estende-se aos que necessitam de representante legal) (art. 
589): 
1- se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o 
empréstimo, o ratificar posteriormente; 
2- se o menor, estando ausente essa pessoa (representante legal), se viu obrigado a 
contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; 
3- se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho, mas em tal caso, a execução do 
credor não poderá ultrapassar as forças; 
4- se o empréstimo reverteu em benefício do menor; 
5- se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. 
a.6) o mutante pode exigir garantia de restituição, se antes do vencimento o mutuário 
sofrer notória mudança em sua situação econômica (art. 590); 
a.7) destinando-se o mutuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob 
pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a 
capitalização anual (art. 591); 
a.8) não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mutuo será (art. 592): 
1- até a próxima colheita, se o mutuo for de produtos agrícolas, assim para o 
consumo, como para a semeadura; 
2- trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; 
3- do espaço de tempo que declarar o mutante, se for de qualquer outra coisa 
fungível. 
b) contrato de comodato: empréstimo gratuito de coisas infungíveis, perfaz-se com a tradição do 
objeto; 
b.1) contrato unilateral, gratuito, comutativo, típico, informal, real e pessoal, apenas um 
dos contratantes assume deveres perante o outro; 
b.2) não exige-se qualquer formalidade para sua constituição, por ser contrato real, só se 
aperfeiçoa com a entrega do objeto;
b.3) pode recair sobre bens móveis ou imóveis, é necessário o animus de emprestar a coisa 
por seu dono e o animus do favorecido em receber a coisa emprestada; 
b.4) ELEMENTOS ESSENCIAIS 
- gratuidade; 
- não fungibilidade e não consumibilidade do objeto – só admite a restituição exata do 
mesmo objeto dado em comodato, já as coisas fungíveis admitem sua substituição e as 
consumíveis se destroem pelo uso; 
- temporariedade. 
b.5) os tutores e curadores em geral todos os administradores de bens alheios não poderão 
dar em comodato, sem autorização especial (judicial) os bens confiados a sua guarda (art. 
580); 
b.6) para reaver o bem antes do prazo convencionado ou antes do tempo necessário a seu 
uso, deve o comodante requerer ao juiz que reconheça sua necessidade imprevista 
(impossível de ser verificada no momento da formação contratual) e urgente (a não 
devolução imediata do bem geraria um prejuízo enorme ao comodante) (art. 581); 
b.7) o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, 
não podendo usá-la se não de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de 
responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de responder por 
ela, pagara ate restituí-la o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582) 
– verificado o uso indevido, além das perdas e danos caberá rescisão contratual com a 
imediata devolução do bem; a ação cabível ao comodatário em mora é a de reintegração de 
posse; os alugueis tem caráter punitivo; 
b.8) o comodatário tem o dever de conservação do bem dado em comodato, sob pena de 
arcar com perdas e danos que advirem de seu mau uso ou má conservação; 
b.9) Art. 583: 
1- caso tenham sido tomados todas as providencias necessárias para o bom uso e 
conservação do bem, não há o que se falar em culpa e responsabilidade; 
2- mesmo provando o comodatário que incorreria em igual culpa tratando-se de 
coisa sua, assumirá a responsabilidade pelos danos causados ao bem comodado; 
3- sujeitando-se ao risco e salvamento bem próprio em detrimento do bem 
comodado, caberá a responsabilidade do comodatário sem possibilidade de alegar em sua 
defesa as hipóteses de caso fortuito ou força maior; 
4- o sacrifício do comodatário, mesmo salvando bens próprios, porém em concurso 
com a impossibilidade de salvar o bem comodado, não enseja sua responsabilidade; 
b.10) o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o 
uso e gozo da coisa emprestada (art. 584); 
- as despesas extraordinárias de e benfeitorias poderão se reclamadas pelo comodatário 
cabendo direito de retenção deste, caso tenham sido efetuadas com aviso e com 
autorização do comodante; 
- despesas extraordinárias: urgentes, havendo risco de perecimento do bem e não podendo 
ser o comodante localizado a tempo, admite-se sua efetuação com direito ao ressarcimento;
- benfeitorias: as feitas para viabilizar o uso do bem conforme a natureza do contrato não 
podem ser exigidas do comodante; 
b.11) se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão 
solidariamente responsáveis para com o comodante (art. 585); 
- comodato com encargo: todos os comodatários devem arcar com este; 
- qualquer coobrigado pode alegar as exceções comuns, as pessoais cabe a quem aprouver; 
- a mora de um dos comodatários em restituir a coisa torna o pagamento dos alugueis 
solidário, assim como as perdas e danos em sua decorrencia; 
- os danos causados no art. 583 (má utilização do bem), cabe ao comodatário culpado; será 
solidaria a responsabilidade, quando for impossível a verificação sobre qual comodatário 
recairá a culpa; 
10- CONTRATO DE DOAÇÃO 
- o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer 
remuneração; 
- ato de mera liberalidade, contrato benévolo/benéfico, unilateral, gratuito, consensual, comutativo, pois 
não há qualquer dever ao donatário; 
- ato inter vivos; 
- somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114); 
- para que o contrato seja válido basta a intenção de doar animus donandi; 
- a aceitação do donatário está no plano de eficácia deste negócio jurídico e não no plano da validade, 
pode ser expressa ou presumida; 
- dispensa-se a aceitação expressa quando se tratar de doação pura feita em favor de absolutamente 
incapaz (art. 543); 
- a aceitação tácita, pode resultar do eventual silêncio do donatário traz a presunção relativa de aceitada 
(iuris tantum), também tal aceitação pode ser revelada pelo comportamento do donatário que se mostrar 
incompatível com a intenção de recusa; 
- a natureza contratual da doação gera apenas direitos pessoais, não transfere a propriedade, onde esta só 
se transmitirá pela tradição se móvel o bem doado, e pelo registro, se imóvel; 
- doação inoficiosa: é nula a doação quanto a parte que exceder a de que o doador, no momento da 
liberalidade, poderia dispor no testamento (art. 549), só podem ser doados bem do patrimônio disponível 
do doador, objetiva preservar as legitimas dos herdeiros necessários; 
- salvo declaração em contrario, a doação em comum a mais de uma pessoa, entende-se distribuída entre 
elas por igual (art. 551); 
- nas doações em comum se os donatários forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para 
o cônjuge sobrevivo (art. 551, pú); 
- a celebração do casamento gerará a presunção de aceitação (art. 546); 
- NAS DOAÇÕES COM ENCARGO OU REMUNERATÓRIAS (doações onerosas): o doador estará obrigado até 
o limite do ônus imposto ou do serviço prestado;
- quanto à formalidade pode ser classificada: 
a) a doação será formal e solene no caso de doação de imóvel com valor superior a 30 salários 
mínimos; 
b) a doação será formal e não solene nos casos envolvendo imóvel com valor inferior ou igual a 30 
salários ou bens móveis (art. 108 e 541). Nos dois casos não necessita escritura pública (contrato 
não solene), mas sim escrito particular, o que faz com que o contrato seja formal. 
EXCEÇÃO – DOAÇÃO MANUAL/CONTRATO REAL (art. 541, pú) : doação de bens móveis de valor 
pequeno com tradição imediata da coisa, dispensa a forma escrita, podendo ser celebrada 
verbalmente, desde que seguida pela tradição. As doações não se provam por testemunhas se 
excederem aos parâmetros descritos neste parágrafo (“bem de pequeno valor” parte da 
comparação do objeto doado ao patrimônio do doador, não existindo parâmetro legal); 
- art. 108 é norma protetiva dos vulneráveis, tendo relação direta com o principio da função social dos 
contratos, tem relação com a visão sociológica do Direito Civil, visando tutelar os direitos dos pobres e 
desfavorecidos; 
PROMESSA DE DOAÇÃO 
- possibilidade de haver contrato preliminar unilateral que vise a uma liberalidade futura, promessa 
unilateral de contrato, já que esta está dentro do exercício da autonomia privada do contratante; 
- a validade e eficácia desse negócio devem estar dentro dos princípios gerais que regem o contrato 
preliminar, o futuro beneficiário é investido no direito de exigir o cumprimento a promessa de doação da 
coisa, pois a intenção de praticar a liberalidade manifestou-se no momento da sua celebração. O 
cumprimento desta se dá pelo art. 466-B do CPC. 
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRESENÇA OU NÃO DE ELEMENTOS ACIDENTAIS (plano de eficácia) 
a) condição – subordina a eficácia da doação a evento futuro e incerto (doação a nascituro, 
contemplação de casamento futuro, com clausula de reversão) 
b) termo – subordina a eficácia da doação a evento futuro e certo (não pode ser a morte, sendo 
vedada a doação sucessiva o art. 426 veda isso – nulidade virtual, lei proíbe o ato sem cominar 
sanção, art. 166, VII) 
c) encargo ou modo – ônus in7duzido no ato de liberalidade (há liberalidade somente no valor que 
exceder o ônus, art. 540. Não sendo atendido o encargo cabe a revogação da doação como forma 
de resilição unilateral) 
ESPÉCIES DE DOAÇÃO 
DOAÇÃO PURA E SIMPLES 
- o doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem está sujeito à consequências da evicção ou dos 
vícios redibitórios (art. 552), excepcionalmente nas doações para casamento com certa e determinada 
pessoa (propter nuptias) o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrario (art. 552, pú); 
- permita aceitação tácita e presumida além da expressa; 
- feita por mera liberalidade ao donatário, sem lhe impor qualquer contraprestação;
- não esta sujeita a vícios redibitórios, evicção e juros; 
DOAÇÃO COM ENCARGO 
- há um ônus no ato de liberalidade, somente no valor no valor que exceder o ônus; 
- é imprescindível que o donatário a aceite de forma expressa e consciente (art. 539); 
- o encargo deve ser inferior ao valor da doação; 
- sujeita a condição suspensiva, só se aperfeiçoa se o donatário cumprir a condição, resulta de clausula 
inserida no contrato; 
- em regra será estabelecido no contrato prazo para o cumprimento do ônus pelo donatário, se não 
houver prazo fixado, é preciso constituir o donatário em mora antes de proceder a revogação da doação, 
cumprida a condição, a doação não estará sujeita a revogação por perder sua natureza gratuita (art. 553); 
- o donatário é obrigado a executar os encargos da doação, caso tenham sido instituídos em benefício do 
doador, de terceiros ou do interesse geral, sendo que estes poderão exigir judicialmente o seu 
cumprimento em caso de mora; se foram instituídas em beneficio de interesse geral, pode o MP exigir a 
execução depois da morte do doador, se este não tiver feito (art. 553, pú); 
- legitimados para exigir o cumprimento (doador, terceiro ou MP); 
- legitimados para pleitear a revogação em virtude do não cumprimento do encargo pelo donatário 
(doador – só judicialmente e ação é de natureza personalíssima); 
- está sujeita a vícios redibitórios, evicção e juros, exceto se houver convenção em contrário. 
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA 
- feita em caráter de retribuição por um serviço anteriormente prestado pelo donatário, mas cuja 
prestação não pode ser exigida pelo último; 
- em regra não constitui ato de liberalidade, será apenas ato de liberalidade o que exceder aos serviços 
remunerados; 
- a prova da remuneração cabe a quem alega, a fim de retirar o caráter de liberalidade. 
DOAÇÃO COMTEMPLATIVA OU MERITÓRIA 
- feita em contemplação a um merecimento do donatário, o doador prevê expressamente quais são os 
motivos que o fizeram decidir pela celebração de contrato de doação, geralmente este leva em 
consideração uma qualidade pessoal do donatário, não perdendo o caráter de liberalidade (de doação 
pura e simples) caso se descubra que o donatário não a mereça. 
DOAÇÃO MISTA 
DOAÇÃO SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA 
- doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário (art. 545);
- por regra terá como causa extintiva a morte do doador ou do donatário, mas poderá ultrapassar a vida 
do doador, havendo previsão contratual nesse sentido. Porém é vedado, já que não poderá ultrapassar a 
vida do donatário, a cláusula que a estipular será nula; 
- caráter personalíssimo da doação de rendas; 
- constitui favor pessoal, não se transferindo a obrigação aos herdeiros do doador. 
DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES E ENTRE CÔNJUGES 
- pelo art. 544, tais doações importam em adiantamento do que lhes cabe por herança; não representará 
adiantamento da legitima a doação feita pelo doador sobre o seu patrimônio disponível: 
- doação de ascendente para descendente os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por 
aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, ou seja, sob pena de o herdeiro perder o direito que tem 
sobre a coisa, porém é possível que o doador dispense essa colação; 
- doação entre cônjuges no regime de separação convencional de bens (comunhão parcial); no caso da 
separação obrigatória de bens o legislador instituiu em determinadas situações para proteger 
determinadas pessoas se a doação representar burla do regime de bens do casamento será inválida; 
- na separação obrigatória seria possível desde que preenchidos os requisitos do Enunciado n. 262 CJF/STJ; 
- não há óbice para doação de alguns bens, desde que não haja simulação, fraude contra credores ou 
fraude à execução; 
- tal artigo não se aplica a doação ao convivente, já que o companheiro não é herdeiro necessário, e 
também porque a norma é especial e restritiva, não admitindo aplicação de analogia ou interpretação 
extensiva. 
DOAÇÃO COM CONDIÇÃO: a eficácia do contrato está subordinada a ocorrência de evento futuro e 
incerto (doação a nascituro, contemplação de casamento futuro, com clausula de reversão). 
a) DOAÇÃO COM CLAUSULA DE REVERSÃO: é aquela em que o doador estipula que os bens doados 
voltem ao seu patrimônio caso o donatário falece antes dele (clausula de uma condição resolutiva 
expressa, torna a propriedade dos bens doados resolúvel pela lei), intenção do doador em 
beneficiar apenas o donatário e não os seus sucessores – clausula intuitu personae. Se o doador 
falecer antes deste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam-se ao patrimônio do 
donatário definitivamente, podendo transmitir-se aos próprios herdeiros, com a sua morte. Não 
pode ser estipulada a favor de terceiro. Tal clausula não institui a inalienabilidade do bem, que 
pode ser transferido a terceiro, entretanto alienando o bem e falecendo o donatário, essa 
alienação é tornada sem efeito, havendo condição resolutiva, assim o eventual adquirente do bem 
sofrerá os efeitos da evicção. É vedada a clausula de reversão a favor de terceiros (direito pessoal 
do doador). 
b) DOAÇÃO A NASCITURO: é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu, poderá receber a 
doação, mas sua aceitação deverá ser manifestada pelos pais ou pelo curador incumbido de cuidar 
dos seus interesses (com autorização judicial deste ultimo). A aceitação por parte do representante 
legal do nascituro está no plano de validade do contrato. A eficácia deste depende do nascimento 
com vida do donatário. Há mera expectativa de direitos. Condição suspensiva. Requisitos: 1- ser 
pura e simples; 2- aceitação do representante legal; 3- nascimento com vida do donatário; 
c) DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO: a prole eventual representa negocio 
jurídico sob condição suspensiva, só se concluirá o casamento se realizar ou se sobrevier prole, se
for esta a condição (art. 546). Dispensa aceitação expressa, pois beneficia um casamento já 
prometido, materializa-se por escritura publica no pacto antenupcial, tem eficácia mesmo após a 
morte do doador; 
DOAÇÃO UNIVERSAL 
Doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art. 548), tal doação 
será nula, nulidade textual. 
- nulidade absoluta e envolve ordem pública, poderá a ação declaratória de nulidade ser proposta a 
qualquer tempo, sendo imprescritível; 
- cabe também intervenção do MP e declaração de oficio de tal nulidade pelo juiz que dela tenha 
conhecimento; 
- é possível que a pessoa doe todo o seu patrimônio, desde que faça uma reserva de usufruto, de rendas 
ou alimentos a seu favor, visando à sua manutenção e a sua sobrevivência de forma digna. Em tais casos, 
para esclarecer qual é o piso mínimo, recomenda-se analise casuística. A reserva de usufruto não é 
condição de validade para o negocio, mesmo não tendo reservado será regular a doação se nela o doador 
indicar expressamente que possui outras rendas e haveres suficientes para a sua manutenção 
(aposentadoria, pensão por morte, etc). 
DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO SEU CÚMPLICE 
- a doação de cônjuge ao seu cúmplice é anulável desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge 
ou pelos seus herdeiros necessários, até 02 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550); 
- independe do regime de bens; 
- tal dispositivo não se aplica: 
a) se o doador viver com o donatário em união estável; 
b) doador casado com o cúmplice, mas separado de fato, judicial ou extrajudicialmente, mesmo 
sendo o donatário o pivô da separação. 
DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA 
- doação a uma pessoa jurídica que ainda não exista, condicionando sua eficácia à regular constituição da 
entidade (art. 554), se a entidade não estiver constituída no prazo decadencial de 02 anos constados da 
efetuação da doação, caducará essa doação sob condição suspensiva; 
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO 
- forma de resilição unilateral, onde há a extinção do contrato por meio de pedido formulado por um dos 
contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles, trata-se de direito postestativo a favor do 
doador; 
- deve ser feita através de ação judicial, salvo consenso entre as partes;
- o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. 
Mas os herdeiros do doador podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os 
herdeiros do donatário, se o donatário falecer depois de ajuizada a lide (art. 560); 
- pode se dar por dois motivos: 
a) POR INGRATIDÃO: há a violação a boa-fé objetiva, hipóteses exemplificativas do art. 557, uma vez que 
qualquer atento à dignidade do doador por parte do donatário pode acarretar a revogação da doação, 
cabendo analise caso a caso. É vedada a renúncia prévia do direito de revogar a doação por ingratidão (art. 
555, pú), se houver clausula neste sentido a disposição será nula, mantendo-se o restante do contrato. 
Mesmo sendo nula a clausula de renuncia, o doador pode abrir mão desse direito, não o exercendo no 
prazo fixado em lei, já que se trata de um direito postestativo. 
- não prejudicará os direitos adquiridos por terceiros, nem obrigará o donatário a restituir os frutos 
percebidos antes da citação válida, pois nessa situação a sua condição de possuidor de boa-fé é 
presumida. Porém, sujeita-o a pagar os frutos posteriores á citação, e, quando não possa restituir em 
espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo de seu valor (art. 563); 
- se o bem doado tiver sido vendido a terceiro, nenhum efeito terá a ação revogatória quanto ao direito 
deste. O doador apenas poderá reclamar do ingrato o seu valor correspondente, pois a referida ação tem 
efeito ex tunc. Dessa forma, atos de disposição da coisa, praticados pelo donatário, anteriores a 
revogação, são validos; 
Art. 557: APENAS PARA DOAÇÕES PURAS 
1- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra 
ele, nesse caso caberá aos seus herdeiros, exceto se o perdão for concedido em declaração de 
ultima vontade provada por testemunhas idôneas (art. 561); 
2- se cometeu ofensa física, exige-se dolo do donatário; 
3- se o injuriou gravemente ou o caluniou; 
- calúnia: imputar-lhe falsamente fato definido como crime; 
- injúria: ofender a dignidade e o decoro; 
4- se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava, e desde que 
não haja parentes próximos com a obrigação de prestá-los segundo o art. 1.694; 
- processualmente não é necessário o reconhecimento da ação de alimentos movida pelo 
doador contra do donatário, basta provar na ação revogatória da doação com cartas, documentos 
ou testemunhas; 
5- quando o ofendido nos casos do artigo anterior for cônjuge, ascendente, descendente, ainda que 
adotivo ou irmão do doador (art. 558); 
- a revogação por esses motivos deve ser pleiteada dentro de 01 ano (decadencial), a contar de quando 
chegue ao conhecimento do doador o fato de que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor (art. 
559); 
- diferente de doação com vicio do consentimento caso será de anulabilidade, pleiteada no prazo Maximo 
de 04 anos, contados da consumação do negocio (art. 171);
- em alguns casos não é admitida a revogação da doação por ingratidão (art. 564): 
1- doações puramente remuneratórias, salvo na parte que exceder o valor do serviço prestado pelo 
donatário ao doador; 
2- doações modais com encargo já cumprido, também diante do seu caráter oneroso, pois a 
liberalidade está condicionada ao cumprimento de um ônus pelo donatário; 
3- doações relacionadas com cumprimento de obrigação natural ou incompleta, como gorjetas, 
dívidas de jogo não regulamentado, etc, por serem inexigíveis; 
4- doações propter nuptias, feitas em contemplação de determinado casamento (condição 
suspensiva); 
b) POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO OU MODO: somente será possível a revogação de tal doação se o 
donatário estiver em mora. O legitimado para revogação é apenas o doador. Os legitimados para exigir a 
execução do encargo pode ser o doador, terceiro ou MP caso seja de interesse geral. Não havendo prazo 
para o seu cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo 
razoável para que cumpra a obrigação assumida (ônus) (art. 562). Após o prazo fixado pelo doador é que 
se conta o prazo decadencial de um ano do art. 559. 
- caracterizada a inexecução do encargo, o doador poderá reclamar a restituição da coisa doada, porém o 
donatário não responde por perdas e danos; 
APLICAÇÃO PARA AMBOS OS CASOS 
- o prazo para ambas revogações deverá ser pleiteada dentro de 01 ano a contar de quanto chegue ao 
conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário seu autor (art. 559), trata-se de 
ação de revogação de natureza constitutiva negativa, fundada em direito potestativo, o que justifica o 
prazo decadencial; 
- o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. 
Mas os herdeiros do doador podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os 
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. 
10 – CONTRATO DE FIANÇA 
- contrato pelo qual alguém (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, 
caso este não cumpra; 
- contrato celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o fiador uma responsabilidade sem existir um 
débito propriamente dito; 
- contrato especial, complexo, unilateral, gratuito (pois o fiador não recebe qualquer remuneração), 
benévolo (fiador pretende ajudar o devedor), personalíssimo, típico, formal, acessório, não solene;
- pode assumir a forma paritária ou de adesão sendo a ultima forma a mais comum no mercado 
imobiliário; sendo de adesão serão aplicadas as normas dos arts. 423 e 424 do CC; 
- há duas formas de garantia (espécies do gênero contratos de caução ou garantia) 
a) garantia real: determinada coisa garante a dívida (penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária); 
b) garantia fidejussória: uma pessoa garante a dívida (aval e fiança); 
- a fiança não se confunde com o aval, pois: 
a) na fiança é um contrato acessório/é um contrato/em regra há benefício de ordem a favor do fiador; 
b) no aval é uma relação jurídica autônoma/obrigação cambial/há solidariedade entre avalista e devedor 
principal; 
- na estrutura da fiança há duas relações jurídicas: 
a) interna: entre fiador e credor (essencial ao contrato); 
b) externa: entre fiador e devedor; 
- a fiança pode ser estipulada ainda que sem o consentimento do devedor, ou até mesmo contra a sua 
vontade (art. 820), exceto no contrato de locação de imóvel em que o locatário tem que indicar um fiador; 
- a fiança é onerosa, quando o fiador recebe remuneração em decorrência da prestação de garantia à 
divida (fianças prestadas por instituições bancárias); o valor da remuneração, na maioria das vezes, 
constitui uma porcentagem sobre o valor garantido, sendo uma situação atípica, já que o negócio é 
celebrado entre fiador e devedor; 
- deverá ser instrumentalizada pela forma pública ou particular, não se admite fiança verbal, ainda que 
provada por testemunhas, pois a fiança não se presume; 
- a fiança não admite interpretação extensiva, deve ser interpretada restritivamente, uma vez que se 
trata de um contrato benéfico que não traz qualquer vantagem ao fiador, que responde por aquilo que 
expressamente constou do instrumento do negócio, em caso de duvida, deve-se interpretar 
favoravelmente ao fiador, presumindo-se a sua boa-fé objetiva; 
REQUISITOS DE VALIDADE 
a) existência (do contrato principal) 
b) eficácia 
c) legitimação/capacidade 
- se houvesse fiança garantindo uma dívida decorrente de locação urbana por prazo determinado, 
prorrogado este contrato em virtude do silencio das partes após o seu termino, passando a ser por prazo 
indeterminado sem a participação do fiador, é admitida a exoneração unilateral por parte do fiador, 
mediante simples notificação dirigida ao credor (locador), após tal notificação sua responsabilidade 
persiste por mais 120 dias pela lei de locação;
- pelo art. 835 do CC dispõe de igual modo um direito de exoneração para o fiador, na fiança de prazo 
indeterminado, a diferença é que nesta há previsão de sua responsabilidade por 60 dias após a notificação 
do locador; 
EFEITOS E REGRAS DA FIANÇA 
- podem ser objeto de fiança dívidas atuais e futuras, tal contrato pode ser celebrado antes, 
comcomitantemente e após o surgimento da obrigação principal (art. 821); 
- fiança condicional: caso garanta uma dívida futura, o fiador não será demandado senão depois que se 
fizer certa e líquida a dívida do devedor principal (eficaz somente se a dívida vier a existir); 
- pode ser total ou parcial, inclusive de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições 
menos onerosas do que as do contrato principal. A fiança nunca poderá ser superior ao valor do débito 
principal, sendo mais onerosa, a fiança deverá ser reduzida ao limite da dívida que foi afiançada – revisão 
do contrato, privilegiando a conservação dos negócios jurídicos (art. 823); 
- em regra, a fiança será total, ilimitada ou indefinida, garantindo a dívida com todos os seus acessórios, 
inclusive despesas judiciais, desde a citação do fiador – caso o contrato não fixe limite da garantia a ser 
prestada (art. 822); 
- obrigações eivadas de nulidade absoluta não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar 
apenas da incapacidade pessoal do devedor, hipótese em que pode ser reputada válida e eficaz (art. 824); 
- a exceção do art. 824 não abrange o caso de mutuo feito a menor, sem previa autorização de seu 
representante legal (será nulo), a fiança só será valida se a pessoa que detém a guarda autorizar a 
celebração do contrato de mutuo ou nos casos do art. 589 (art. 824 pú); 
- diante do principio da boa-fé o fiador deve ser pessoa idônea, tal idoneidade é provada pela ausência de 
protestos, de inscrição em cadastro de inadimplentes, de demandas em geral e pela existência de bens 
moveis e imóveis; 
- o credor poderá rejeitar justificadamente o fiador se este não for pessoa idônea, domiciliado no 
Município onde a fiança será prestada ou se não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação, tal 
previsão pode ser afastada por acordo entre as partes (art. 825); 
- tornando-se insolvente ou incapaz o fiador, o credor poderá exigir a sua substituição, caso esta não 
ocorra, pode gerar o vencimento antecipado de dívidas (art. 333, III e art. 826); 
- BENEFÍCIO DE ORDEM: o fiador não é devedor solidário e sim subsidiário, primeiro será demandado o 
devedor principal, o fiador deve nomear bens livres e desembargados do devedor principal para que 
satisfação a dívida, localizados no mesmo município onde ocorre a cobrança (art.827 e pú); 
Não poderá ser alegado o beneficio de ordem quando (art. 828): 
a) se o fiador o renunciou expressamente (renuncia - fiador abre mão por previsão no contrato); 
b) se o fiador se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário (renuncia - fiador abre mão por 
previsão no contrato); 
c) se o devedor foi insolvente ou falido. 
- a renuncia não tem eficácia se o contrato de fiança for de adesão por conta do art. 424;
- não há solidariedade legal entre fiador e devedor principal, no máximo pode existir a solidariedade 
convencional por força do contrato paritário; 
- o art. 829 dispõe sobre a responsabilidade solidária, e traz uma exceção, podendo as partes convencionar 
a divisão da divida ente os fiadores; 
- BENEFÍCIO DA DIVISÃO: cada fiador responderá única e exclusivamente pela parte que em proporção lhe 
couber no pagamento – pro rata (art. 829 pú); 
- cada fiador poderá fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que 
não será por mais obrigado. A responsabilidade a ser garantida deixa de ser fixada em proporção e passa a 
ser em um determinado valor, individualizado e certo; REGRA: divisão igualitária, o que não proíbe que o 
contrato traga divisões de responsabilidade de forma diferenciada, em decorrência da autonomia privada 
das partes (art. 830); 
- o fiador que pagar integralmente a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá 
demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (art. 831), eventual parte de fiador 
insolvente deverá ser distribuída entre os outros (art. 831 pú); 
- se o fiador solidário pagar integralmente a dívida de um devedor principal poderá cobrar desse 
interessado na divida, o valor integral (art. 285); 
- o devedor responderá também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar e pelos que 
sofrer em razão da fiança, o fiador poderá, por força do contrato, responsabilizar-se por outros valores que 
não sejam a divida e os seus acessórios, como aqueles correspondentes às perdas e danos, inclusive em 
decorrência de caso fortuito e força maior (art. 832);

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Contrato de compra e venda - Direito civil

  • 1. COMPRA E VENDA – PARTE GERAL - negocio jurídico onde objetiva a transferência do domínio de certa coisa (bem móvel ou imóvel) a outrem, mediante o pagamento do preço; - elementos: a) a coisa (res); b) o preço; (pretium) – determinado ou determinável; c) o consentimento (consensus) – deve ser livre e conscientemente. - natureza jurídica: contrato sinalagmatico, consensual, não solene (em regra), comutativo, de execução imediata ou diferida; - em caso de inadimplemento, dá ensejo à perdas e danos; - cumprida a obrigação pelo adquirente (pagamento do preço) terá direito a adjudicação compulsória (confere ao promissário comprador um direito real sobre a coisa vendida erga omnes; - o objeto do negócio deve ter existência real ou potencial; - fixação do preço pode ser por: a) pelas partes (art. 482); b) por terceiro (art. 485); c) por taxa de mercado ou de bolsa (art. 486); d) por índices de parâmetros (art. 487); e) pelo preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488); f) pelo termo médio na falta de acordo (art. 488, p. único) – o preço tendo como base o valor no mercado e havendo divergências, aplica-se o valor médio a época da apuração. - as despesas de escrituração e registro a cargo do comprador; e as da tradição ao vendedor, salvo estipulação em contrário (art. 490); - não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491): exceção do contrato não cumprido – é defeso a uma das partes exigir o cumprimento da avença pela outra enquanto não cumprida a sua própria obrigação; - os riscos da coisa até a tradição: a) da coisa correm contra o vendedor; b) do preço correm contra o comprador. b.1) colocado o bem a disposição do adquirente (comprador) este responderá pelos riscos da coisa, inclusive se sobrevier caso fortuito, pois o ato de conferencia ou contagem do bem é inerente a alguns negócios jurídicos e é feito pelo comprado. Se nesse trabalho sobrevier dano a coisa, estará isento o alienante, pois já entregou o bem conforme ajustado; b.2) se o comprador estiver em mora para receber a coisa quando postas a sua disposição no tempo, lugar e modos ajustados, correrão por conta deste os riscos das coisas;
  • 2. - em regra, a coisa deve ser entregue no local onde se encontra, ao tempo da celebração do contrato, salvo estipulação em contrário; no caso de imóveis, sendo a tradição destes ou em prestações relativas a tais, o pagamento será feito onde situado o bem (art. 493); - se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, exceto se das instruções do comprador se afastar o vendedor (art. 494); - apesar do prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, pode e deve o vendedor exigir garantias face ao adimplemento do ajustado, onde não prestadas as garantias o vendedor poderá adiar a entrega da coisa (art. 495); - é anulável a venda de ascendente para descendente, sem o consentimento dos outros descendentes e o cônjuge, salvo este ultimo se estiver no regime da separação obrigatória de bens (art. 496) a) ocorrendo a venda sem o consentimento destes, poderá ser posteriormente confirmada por tais pessoas, sendo sanado o vício; b) será anulável no prazo de 02 anos a contar da celebração do negocio sem o consentimento destes, a ação é personalíssima, intentada penas pelos herdeiros e o cônjuge; - Art. 497: sob pena de nulidade, não podem ser comprados ainda que em hasta pública (estendem-se à cessão de credito): a) pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados a sua guarda ou administração; b) pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos de pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; c) pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; d) pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados; - é licita a compra e venda entre cônjuges, com relação os bens excluídos da comunhão; deve observar o consentimento dos herdeiros necessários do alienante (separação de bens legal ou convencional, na comunhão parcial e na participação final nos aquestos é permitida) (art. 499); - na venda de bens imóveis por medida certa, em que o objeto pactuado (coisa) tem suas dimensões descritas no contrato, determinando-se precisamente a extensão e a área (venda ad mensuram). Se a coisa entregue não corresponder a dimensão descrita no contrato, poderá o adquirente: exigir sua complementação, o abatimento proporcional no preço ou desfazer o negócio (art. 500); a) FALTA: presume-se que a referencia as dimensões no contrato foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder a 1/20 (5%) da área total enunciada, exceto se o comprador provar que em tais circunstancias não teria realizado o negocio; b) EXCESSO: o vendedor terá direito a exigir o complemento do preço ou a devolução da área excedente, se provar judicialmente, erro quando da celebração do negócio (o adquirente escolhe); c) CARACTERIZADA VENDA AD CORPUS: não haverá complemento da área nem a devolução do excesso, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia as suas dimensões, ainda que não conste de modo expresso a venda ad corpus; deve ser analisada a intenção das partes e das particularidades do negocio; c.1) a venda ad corpus é comum nos negócios que tem por objeto imóveis rurais;
  • 3. c.2) a venda ad mensuram é comum nas alienações de imóveis urbanos, em que há estipulação da exata extensão. - as ações em que exigir o complemento da área, resolver o contrato ou abatimento proporcional ao preço, decaem para ambas as partes em 01 ano, a contar do registro do título (art. 501) – ação pessoal; - se o adquirente não tomou efetivamente, posse do imóvel comprado por culpa do alienante, o prazo de decadência começa a fluir da efetiva imissão (art. 501, p.ú); se o atraso na imissão for imputável ao adquirente, que negligenciou em face a esta, caberá a contagem do prazo a partir do registro do titulo; - o vendedor, salvo convenção em contrario, responde por todos os débitos que gravem a coisa até a tradição, exceto débitos de natureza fiscal (art. 502); - nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas (art. 503); assim caberá ao adquirente rejeitar ou pedir abatimento proporcional no preço apenas quanto as coisas defeituosas singularmente consideradas; – bens alienados em lotes que se compõem de unidades autônomas, não havendo relação de interdependência entre elas o defeito oculto em uma não prejudica a funcionalidade e eficiência e a segurança das demais; REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA 1 – VENDA POR AMOSTRA, POR PROTÓTIPOS OU POR MODELOS (art. 484 CC) Amostra: reprodução perfeita e corpórea de uma coisa determinada. Protótipo: primeiro exemplar de uma coisa criada (invenção). Modelo: uma reprodução exemplificativa da coisa, por desenho ou imagem, acompanhada de uma descrição detalhada. - funcionam sob condição suspensiva; - se a venda tiver como objeto bem móveis a se realizar (por amostra, protótipo ou modelo) há uma presunção de que os bens serão entregues conforme a qualidade prometida; - a venda nesses casos funciona como uma cláusula tácita, tem eficácia suspensiva, não ocorrendo o aperfeiçoamento do negocio até ulterior tradição, com a qualidade esperada; - se os bens não foram entregues conforme o modelo, protótipo ou amostra, poderá o contrato de compra e venda ser desfeito (clausula resolutiva); - prevalece a amostra, protótipo ou modelo havendo contradição em relação ao modo de descrição da coisa no contrato, a oferta prevalece, visando manter relação com o principio da função social do contrato e com a boa-fé objetiva. 2- CLAÚSULA DE RETROVENDA Pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienando, dentro de um prazo certo, restituindo o preço pactuado na época da alienação e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate. - confere ao vendedor o direito de desfazer a venda, reavendo de volta o bem alienado;
  • 4. - cláusula resolutiva expressa, operando-se há o resgate do bem e a conseqüente extinção do contrato, reconduzindo as partes ao estado anterior; - prazo máximo de 03 anos, decadencial, improrrogável, ininterrupto e insuscetível de suspensão, contado da data que se concluiu o contrato, pode haver outro prazo ajustado no contrato; - só é admissível nas vendas de bens imóveis; - se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente (art. 506) – primeiro o vendedor notifica o comprador, visa obter o domínio do imóvel à seu favor através de uma ação de resgate sem seguida, se nesta for verificada a insuficiência do depósito judicial realizado, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador (506, pú) ; - o direito de resgate pode ser exercido pelo devedor ou pelos herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507), reconhecida a transmiss ibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda; - retrovenda feita por condôminos: quando a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma delas exercer, poderá o comprador intimar as demais para que nele acordem. Entretanto, prevalecerá o pato em favor de quem haja efetuado a depósito, contanto que seja integral, (art. 508). 3- VENDA A CONTENTO OU SUJEITA A PROVA (art. 509 a 512) Venda a contento ou ad gustum (se a pessoa gostar, para experimentar); Venda sujeita a prova (experimentar se o bem tem as características que o vendedor informou); Diferença entre estas: a) venda em contento: o comprador não conhece ainda o bem que irá adquirir, havendo uma aprovação inicial, (condição suspensiva), depende de clausula inserida no contrato, não se presume, deve haver prazo para a resposta, caso contrário o alienante deve notificar o adquirente para que a dê; b) venda sujeita a prova: a coisa já é conhecida, o comprador somente necessita da prova de que o bem a ser adquirido é aquele que ele já conhece, tendo as qualidades asseguradas pelo vendedor e sendo idôneo para o fim que se destina, funciona sob condição suspensiva, aplicando-se os mesmos efeitos jurídicos previstos para a venda ad gustum (art. 510) - a venda não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado, (art. 509). - art. 49 do CDC; EM AMBOS OS CASOS - a manifestação do adquirente sobre a coisa deve ser expressa; - enquanto o comprador não manifestar sua vontade, suas obrigações serão as de mero comodatário (art. 511) até o momento de aprovação, devendo conservar a coisa, a coisa pertence ao vendedor; - o adquirente responderá por perdas e danos se a coisa se perder ou se deteriorar por sua culpa ou se usá-la desrespeitando sua finalidade e destinação; - não haverá responsabilidade do adquirente se ocorrer força maior ou caso fortuito na perda ou deterioração do bem;
  • 5. - (direito potestativo – faculdade de exigir algo que seja de seu direito) não havendo prazo estipulado para a manifestação do comprador (apenas este pode ser manifestar), o vendedor terá direito de intimá-lo/ notificá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, (art. 512); - se o adquirente alienar a coisa a outrem, presume-se tacitamente ter aceito a coisa; - se o comprador se recusar a experimentar o bem recebido dentro do prazo contratual ou judicial, reputar-se-à como aceita a coisa; - sendo contrato personalíssimo, o adquirente morrendo o contrato se resolve, não havendo transferência de tal direito aos sucessores adquirente; se o alienante falecer há a transferência de tal direito aos seus sucessores; 4- CLAÚSULA DE PREEMPÇÃO, PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO CONVENCIONAL O comprador de um bem móvel ou imóvel terá a obrigação de oferecê-lo a quem lhe vendeu, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de alienação futura (art. 513). - apenas se o comprador revender ou dar a coisa em pagamento; - preempção é direito pessoal, portanto intransmissível por ato inter vivos ou mortis causa; PRAZO DE EXTENSÃO DA PREFERÊNCIA: a preferência somente abrangerá o prazo de 180 dias para bens móveis e 02 anos para bens imóveis – art. 513, pú (prazos menores podem ser ajustados); - na notificação deve haver a descrição da coisa, o preço e as condições; - prazos decadenciais para a manifestação do vendedor originário, aquele que tem o direito de preferência; - o vendedor originário ao ter conhecimento de que a coisa será alienada, pode intimar o adquirente (vendedor) a oferecer-lhe, respeitada a mesma proposta feita a terceiro, se houver qualquer alteração o preferido deve ser notificado, ou intimar o vendedor para que a renove (art. 514); PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO VENDEDOR: inexistindo prazo previamente estipulado pelas partes, o direito de preempção caducará, não se exercendo em 03 dias para bens móveis, e em 60 dias para bens imóveis subseqüentes a data em que o comprador tiver notificado o vendedor, judicial ou extrajudicialmente. O prazo legal poderá ser aumentado ou reduzido se tiver sido ajustado contratualmente (art. 516); - havendo mais de um sujeito com direito a preempção, todos deverão ser individualmente notificados, porque cada qual poderá exercer seu direito potestativo (art. 517); - responde por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que ela lhe oferecem. Responde solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé (art. 518); assim o preferente desrespeitado não tem o direito de anular a venda se esta já tiver sido concluída, se o contrato não tiver se aprimorado, poderá o preferente consignar o preço; - direito de retrocessão: se a coisa for expropriada para fins de necessidade ou utilidade publica e ficar inativo o bem, e não tiver o destino para que se desapropriou, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa (art. 519); - desrespeitada a preferência nesses casos, cabe ao ex-proprietário pleitear perdas e danos ao Poder Publico, prescreve em 05 anos o direito de pleitear tal ação indenizatória, contados da data do ato ou do fato qual se originarem;
  • 6. - o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros (art. 520); confere ao titular direito pessoal, intransferível, por ato inter vivos ou mortis causa. A exceção é o caso da preferência decorrente de expropriação pelo Poder Público, onde a jurisprudência entende que é repassado aos herdeiros, o direito não tem nesses casos natureza contratual, mas sim legal; DIFERENÇAS COM A RETROVENDA - RETROVENDA: bens imóveis, prazo de 3 anos, direito de recompra é absoluto, não há liberdade do adquirente para alterar o preço ou decidir se quer ou não vender a coisa; - PREEMPÇÃO: bens móveis ou imóveis, prazo de 180 dias para móveis e 02 anos para imóveis (preferência), responde por perdas e danos se o comprador alienar a coisa sem dar ciência ao vendedor, há liberdade do adquirente em alterar o preço ou decidir se que ou não vender a coisa; 5- CLAÚSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Arts. 521 a 528 CC; Arts. 1070 e 1071 CPC; Art. 129, V, Lei 6015/73 (Registros Públicos). Inserida na venda de coisa móvel infungível, o vendedor mantém o domínio da coisa (exercício da propriedade) até que o preço seja pago de forma integral pelo comprador. - o comprador recebe a mera posse direta do bem, entretanto este responde pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe é entregue, já que a transferência da propriedade se da apenas no momento em que o preço estiver integralmente pago (art. 524), assim o CC adota o principio res perit emptoris (a coisa perece para o comprador) como exceção ao principio res perit domino (a coisa perece para o dono); - essa propriedade resolúvel do vendedor (provisória, precária, se desfaz quando o devedor pagar a dívida) é condicional, depende de evento futuro e incerto, em que a condição é o pagamento integral do preço ou da ultima parcela caso a venda não tenha sido á vista, enquanto este não ocorre, não há a aquisição do domínio e a transmissão da propriedade, ficando suspensas; - não pode ser objeto a coisa insuscetível de caracterização perfeita (art. 523); visa proteger o terceiro adquirente, após este entrar na posse da coisa, terá condição de mero comodatário, até que o preço seja integralmente cumprido, assim o comprador terá direito de usar e gozar do bem como mero possuidor; - é comum nas vendas a crédito; - é formalidade para a cláusula de reserva de domínio a sua estipulação por escrito e o registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do comprador, como condição de validade perante terceiros (erga omnes). Não sendo levada à registro, produzirá efeitos somente entre as partes (art. 522); - o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o devedor em mora, mediante o protesto do título ou interpelação judicial (art. 525); ocorrendo a mora e havendo a reintegração da coisa pelo alienante, o devedor responderá pelos prejuízos que por ventura der causa (art. 398 a 401); Havendo mora do comprador, o vendedor poderá (art. 526): a) promover ação de cobrança das parcelas vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou b) recuperar a posse da coisa vendida, por meio da ação de busca e apreensão (arts. 1070 e 1071 CPC);
  • 7. - em ambos os casos, além do efetivamente devido, o devedor suportará os demais prejuízos que seu inadimplemento tiver causado a outra parte, mais juros e atualização dos valores monetários. A reintegração de posse pode ser pedida liminarmente (art. 928 CPC); - as parcelas vencidas não há a necessidade de prévia notificação, pois haverá a mora ex re (automática) do devedor, aplicando-se assim a máxima dies interpellat pro homine; - nas relações de consumo, deve ser aplicado o art. 53 do CDC, que consagra a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo devedor, em benefício do credor; - teoria do adimplemento substancial: aplica-se também na venda de reserva de domínio, mantém relação direta com a função social dos contratos, pois visa a preservação da autonomia privada, à conservação do negocio jurídico; - no caso de busca e apreensão e o comprador perdendo a coisa, terá ele direito de reaver o que pagou, descontados os valores relacionados com a depreciação da coisa e todas as despesas que teve o vendedor; - no caso do vendedor recuperar a posse da coisa vendida tem direito de retenção das parcelas pagas enquanto não receber o que lhe é direito, o excedente da importância será devolvido ao comprador, e o que faltar lhe será cobrado, na forma da lei processual (art. 527 CC e arts. 1070 e 1071 CPC); - o art. 528 deve ser interpretado da seguinte forma: “Se o vendedor receber o preço à vista (mediante financiamento fornecido ao adquirente por instituição financeira), ou posteriormente mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, legalmente autorizada, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de seu crédito, excluída a concorrência de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato”; - será transferido a instituição financeira toda a legitimidade material e processual para exercer os direitos outorgados pelo contrato; - cláusula de venda com reserva de domínio não se confunde com a alienação fiduciária em garantia ou com o leasing, ou arrendamento mercantil. 6- CLAÚSULA DE VENDA SOBRE DOCUMENTOS (crédito documentário/trust receipt) - fonte do Direito Internacional Privado formada pela prática dos comerciantes e os costumes dos empresários no mercado internacional; - essa cláusula tem por objeto bens móveis, onde a tradição ou a entrega da coisa é substituída pela entrega do documento correspondente à propriedade, geralmente o título representativo do domínio (art. 529); - qualidades: irrevogabilidade e à autonomia ao credito documentário, assim uma eventual mudança posterior de idéia do tomador do crédito (importador) quanto a realização do negocio é irrelevante; - sendo tal cláusula prevista e estando a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, exceto se o defeito houver sido comprovado (art. 529, pú); - o adquirente assume maior risco já que não examina a coisa; - o contrato será nulo se o bem não existir à época de sua conclusão, pois é com tal documentação que o contrato se aprimora; - tradição simbólica, uma vez que a coisa é colocada à disposição do comprador;
  • 8. - em regra, o pagamento deve ocorrer na data e no lugar da entrega do documento (art. 530), porém podem as partes ajustar diversamente, combinando o pagamento em lugar diverso, mediante deposito bancário ou por meio eletrônico; - contrato entre ausentes: se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou da avaria da coisa (art. 531); - se a venda for realizada por intermédio de estabelecimento bancário, esse não responde pela integridade da coisa (art. 532); - nessa modalidade é comum o pagamento por intermédio de instituições financeiras, nesses casos o banco não terá nenhuma responsabilidade de verificação de existência e integralidade do bem alienado, apenas fará o pagamento recebendo os documentos referentes a transação, nesse caso funcionará como representante daquele que adquire a coisa, efetuando simplesmente a operação financeira; - funcionando o banco como preposto do adquirente, deve este pagar a coisa e receber a documentação, caberá ao alienante diretamente com o banco cumprir o ajustado, ocorrendo recusa do banco em receber o pagamento (por qualquer motivo) caberá ao vendedor exigi-lo diretamente do comprador (art. 532, pú); - porém há duvidas a cerca do art. 7, pú CDC que traz o princípio da solidariedade na responsabilidade consumerista; - se o bem é adquirido por alguém, na condição de destinatário final e econômico da coisa comprada e o vendedor profissional na atividade de venda, aplica-se o CDC, desde que preenchidos todos os elementos do art. 2º e 3º CDC para a caracterização do contrato de consumo, caso contrário, aplica-se o CC. 7- CONTRATO DE TROCA (PERMUTA OU ESCAMBO) - aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro; - contrato sinalagmático, oneroso, pela presença de sacrifício de vontade para as partes; comutativo em regra, e translativo da propriedade; contrato consensual que aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade das partes; pode ser formal ou informal, solene ou não solene; - as partes são: permutantes ou tradentes; - seu objeto hão de ser dois bens, se um dos contratantes der dinheiro ou prestar serviço, não haverá troca, mas compra e venda; - podem ser trocados todos os bens alienáveis, mesmo sendo de espécies diversas e valores diferentes; - gera para cada contratante a obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua prestação; - não admite-se qualquer situação de onerosidade excessiva, o que justifica a revisão ou resolução do contrato de acordo com o caso concreto; - em regra, podem ser aplicadas as regras previstas para os vícios redibitórios, evicção, restrições à liberdade de contratar e contratual, regras a cerca do risco sobre a coisa e as regras e clausulas especiais da compra e venda; - as despesas com a tradição da coisa devem ser divididas em igualdade (art. 533, I), salvo disposição em contrário no instrumento;
  • 9. DIFERENÇAS ENTRE A COMPRA E VENDA E A TROCA COMPRA E VENDA a) a prestação do comprador é em dinheiro ou dinheiro e outra coisa; b) o vendedor uma vez entregue a coisa vendida não poderá pedir-lhe a devolução no caso de não ter recebido o preço; TROCA a) ambas as prestações são em espécie (coisas são trocadas); b) tradente terá direito de repetir o que deu se a outra parte não lhe entregar o objeto permutado; - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes se não houver consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (art. 533, II), pois presume a onerosidade excessiva, em prejuízo dos demais herdeiros do tradente que deu a maior parte; a) se de valores desiguais e o objeto mais valioso pertencer ao ascendente: consentimento expresso dos demais descendentes e cônjuge; b) se de valores iguais: dispensa o consentimento destes; c) se de valores desiguais e o objeto mais valioso pertence ao descendente: dispensa o consentimento destes; - para a troca, haverá a necessidade de autorização do cônjuge qualquer que seja o regime em relação ao permutante; - se o permutante viver em união estável, não haverá necessidade de autorização do companheiro; - o prazo para anular a troca nesses casos será prazo decadencial de 02 anos (art. 179) contados da celebração do negocio jurídico. 8- CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO - é aquele em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o ultimo os venda, pagando um preço de estima ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534); - pressupõe a tradição da coisa, sem operar a transferência da propriedade; - novo contrato tipificado pela codificação privada; - contrato sinalagmático, ambas as partes assumem obrigações e tem direitos, oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por envolver uma disposição patrimonial (prestação + contraprestação), real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa consignada, comutativo, pois as partes já sabem quais serão suas prestações, informal e não solene, já que não há solenidade prevista em lei; - o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado, assim o consignante mantém a condição de proprietário da coisa; - sendo o contrato válido a partir da entrega da coisa, não subsistirá qualquer obrigação para o consignante. Apenas o consignatário é quem terá o dever principal de pagar o preço de estima ou de devolver as coisas consignadas;
  • 10. - o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (art. 535); - o detentor do domínio da coisa, responderá pelo preço se esta se perder ou se deteriorar, mesmo por caso fortuito ou força maior; - a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (art. 536) isso porque o proprietário da coisa é o consignante, tendo o consignatário apenas a sua posse direta, entretanto a propriedade do consignante é resolúvel, sendo extinta se a outra parte pagar o preço de estima; - tal regra não se aplica aos bens pertencentes ao consignante por parte dos credores deste, assim não há óbice que a penhora corra face as coisas dadas em consignação; - pode ter a forma de instantâneo ou continuado; - obrigação composta (+ de 01 sujeito ativo, passivo ou prestação) - obrigação alternativa/disjuntiva: obrigação composta objetiva, tendo mais de uma prestação (ou); - obrigação facultativa: o devedor obriga-se a realizar uma prestação que pode ser substituída a seu arbítrio por outra, sem que o credor possa exigir qualquer das prestações, só pode exigir apenas o cumprimento da prestação, fazendo com que a obrigação seja simples e não composta, caso ocorra impossibilidade no cumprimento da obrigação sem culpa do devedor, esta resolverá sem perdas e danos, se houve fato imputável a este, o credor pode exigir o equivalente a prestação mais indenização; - o consignatário contrai divida e obrigação alternativa; - o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 537), o bem será inalienável quanto ao proprietário, na vigência do contrato estimatório, a propriedade além de ser resolúvel, é limitada. Tal artigo está fundamentado na boa-fé objetiva, visa resguardar os direitos do consignatário até o termino do contrato; - findo o prazo do contrato, o consignante terá duas opções: a) cobrar o preço de estima; b) ingressar com a ação de reintegração de posse para reaver os bens cedidos; - art. 253 CC prevê a redução do objeto obrigacional, a conversão da obrigação composta objetiva alternativa em obrigação simples, regra semelhante há no art. 535, onde o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável – responsabilidade objetiva; 9- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - caracteriza-se pela entrega gratuita de coisa de uma das partes para outra das partes, para ser devolvida em espécie ou gênero, qualidade e quantidade, com prazo determinado ou pelo tempo suficiente para proveito da coisa; - subdivide-se em duas espécies: a) contrato de mútuo: empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
  • 11. a.1) o mutuário deve restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (pode ser por outro bem) (art. 586); a.2) mutuo oneroso – mutuo feneratício: prevê uma remuneração pelo empréstimo (empréstimo de dinheiro a juros), considera-se cumprida a obrigação com a devolução da mesma quantia dada em mutuo independentemente da desvalorização do poder de compra da moeda; a.3) transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587); a.4) o mutuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores (art. 588); a.5) cessa a disposição do artigo antecedente – será valido o mutuo (restrições a invalidade do mutuo dada a menores estende-se aos que necessitam de representante legal) (art. 589): 1- se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; 2- se o menor, estando ausente essa pessoa (representante legal), se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; 3- se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho, mas em tal caso, a execução do credor não poderá ultrapassar as forças; 4- se o empréstimo reverteu em benefício do menor; 5- se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. a.6) o mutante pode exigir garantia de restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica (art. 590); a.7) destinando-se o mutuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (art. 591); a.8) não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mutuo será (art. 592): 1- até a próxima colheita, se o mutuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura; 2- trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; 3- do espaço de tempo que declarar o mutante, se for de qualquer outra coisa fungível. b) contrato de comodato: empréstimo gratuito de coisas infungíveis, perfaz-se com a tradição do objeto; b.1) contrato unilateral, gratuito, comutativo, típico, informal, real e pessoal, apenas um dos contratantes assume deveres perante o outro; b.2) não exige-se qualquer formalidade para sua constituição, por ser contrato real, só se aperfeiçoa com a entrega do objeto;
  • 12. b.3) pode recair sobre bens móveis ou imóveis, é necessário o animus de emprestar a coisa por seu dono e o animus do favorecido em receber a coisa emprestada; b.4) ELEMENTOS ESSENCIAIS - gratuidade; - não fungibilidade e não consumibilidade do objeto – só admite a restituição exata do mesmo objeto dado em comodato, já as coisas fungíveis admitem sua substituição e as consumíveis se destroem pelo uso; - temporariedade. b.5) os tutores e curadores em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial (judicial) os bens confiados a sua guarda (art. 580); b.6) para reaver o bem antes do prazo convencionado ou antes do tempo necessário a seu uso, deve o comodante requerer ao juiz que reconheça sua necessidade imprevista (impossível de ser verificada no momento da formação contratual) e urgente (a não devolução imediata do bem geraria um prejuízo enorme ao comodante) (art. 581); b.7) o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la se não de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de responder por ela, pagara ate restituí-la o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582) – verificado o uso indevido, além das perdas e danos caberá rescisão contratual com a imediata devolução do bem; a ação cabível ao comodatário em mora é a de reintegração de posse; os alugueis tem caráter punitivo; b.8) o comodatário tem o dever de conservação do bem dado em comodato, sob pena de arcar com perdas e danos que advirem de seu mau uso ou má conservação; b.9) Art. 583: 1- caso tenham sido tomados todas as providencias necessárias para o bom uso e conservação do bem, não há o que se falar em culpa e responsabilidade; 2- mesmo provando o comodatário que incorreria em igual culpa tratando-se de coisa sua, assumirá a responsabilidade pelos danos causados ao bem comodado; 3- sujeitando-se ao risco e salvamento bem próprio em detrimento do bem comodado, caberá a responsabilidade do comodatário sem possibilidade de alegar em sua defesa as hipóteses de caso fortuito ou força maior; 4- o sacrifício do comodatário, mesmo salvando bens próprios, porém em concurso com a impossibilidade de salvar o bem comodado, não enseja sua responsabilidade; b.10) o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584); - as despesas extraordinárias de e benfeitorias poderão se reclamadas pelo comodatário cabendo direito de retenção deste, caso tenham sido efetuadas com aviso e com autorização do comodante; - despesas extraordinárias: urgentes, havendo risco de perecimento do bem e não podendo ser o comodante localizado a tempo, admite-se sua efetuação com direito ao ressarcimento;
  • 13. - benfeitorias: as feitas para viabilizar o uso do bem conforme a natureza do contrato não podem ser exigidas do comodante; b.11) se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante (art. 585); - comodato com encargo: todos os comodatários devem arcar com este; - qualquer coobrigado pode alegar as exceções comuns, as pessoais cabe a quem aprouver; - a mora de um dos comodatários em restituir a coisa torna o pagamento dos alugueis solidário, assim como as perdas e danos em sua decorrencia; - os danos causados no art. 583 (má utilização do bem), cabe ao comodatário culpado; será solidaria a responsabilidade, quando for impossível a verificação sobre qual comodatário recairá a culpa; 10- CONTRATO DE DOAÇÃO - o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração; - ato de mera liberalidade, contrato benévolo/benéfico, unilateral, gratuito, consensual, comutativo, pois não há qualquer dever ao donatário; - ato inter vivos; - somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114); - para que o contrato seja válido basta a intenção de doar animus donandi; - a aceitação do donatário está no plano de eficácia deste negócio jurídico e não no plano da validade, pode ser expressa ou presumida; - dispensa-se a aceitação expressa quando se tratar de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz (art. 543); - a aceitação tácita, pode resultar do eventual silêncio do donatário traz a presunção relativa de aceitada (iuris tantum), também tal aceitação pode ser revelada pelo comportamento do donatário que se mostrar incompatível com a intenção de recusa; - a natureza contratual da doação gera apenas direitos pessoais, não transfere a propriedade, onde esta só se transmitirá pela tradição se móvel o bem doado, e pelo registro, se imóvel; - doação inoficiosa: é nula a doação quanto a parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor no testamento (art. 549), só podem ser doados bem do patrimônio disponível do doador, objetiva preservar as legitimas dos herdeiros necessários; - salvo declaração em contrario, a doação em comum a mais de uma pessoa, entende-se distribuída entre elas por igual (art. 551); - nas doações em comum se os donatários forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo (art. 551, pú); - a celebração do casamento gerará a presunção de aceitação (art. 546); - NAS DOAÇÕES COM ENCARGO OU REMUNERATÓRIAS (doações onerosas): o doador estará obrigado até o limite do ônus imposto ou do serviço prestado;
  • 14. - quanto à formalidade pode ser classificada: a) a doação será formal e solene no caso de doação de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos; b) a doação será formal e não solene nos casos envolvendo imóvel com valor inferior ou igual a 30 salários ou bens móveis (art. 108 e 541). Nos dois casos não necessita escritura pública (contrato não solene), mas sim escrito particular, o que faz com que o contrato seja formal. EXCEÇÃO – DOAÇÃO MANUAL/CONTRATO REAL (art. 541, pú) : doação de bens móveis de valor pequeno com tradição imediata da coisa, dispensa a forma escrita, podendo ser celebrada verbalmente, desde que seguida pela tradição. As doações não se provam por testemunhas se excederem aos parâmetros descritos neste parágrafo (“bem de pequeno valor” parte da comparação do objeto doado ao patrimônio do doador, não existindo parâmetro legal); - art. 108 é norma protetiva dos vulneráveis, tendo relação direta com o principio da função social dos contratos, tem relação com a visão sociológica do Direito Civil, visando tutelar os direitos dos pobres e desfavorecidos; PROMESSA DE DOAÇÃO - possibilidade de haver contrato preliminar unilateral que vise a uma liberalidade futura, promessa unilateral de contrato, já que esta está dentro do exercício da autonomia privada do contratante; - a validade e eficácia desse negócio devem estar dentro dos princípios gerais que regem o contrato preliminar, o futuro beneficiário é investido no direito de exigir o cumprimento a promessa de doação da coisa, pois a intenção de praticar a liberalidade manifestou-se no momento da sua celebração. O cumprimento desta se dá pelo art. 466-B do CPC. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRESENÇA OU NÃO DE ELEMENTOS ACIDENTAIS (plano de eficácia) a) condição – subordina a eficácia da doação a evento futuro e incerto (doação a nascituro, contemplação de casamento futuro, com clausula de reversão) b) termo – subordina a eficácia da doação a evento futuro e certo (não pode ser a morte, sendo vedada a doação sucessiva o art. 426 veda isso – nulidade virtual, lei proíbe o ato sem cominar sanção, art. 166, VII) c) encargo ou modo – ônus in7duzido no ato de liberalidade (há liberalidade somente no valor que exceder o ônus, art. 540. Não sendo atendido o encargo cabe a revogação da doação como forma de resilição unilateral) ESPÉCIES DE DOAÇÃO DOAÇÃO PURA E SIMPLES - o doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem está sujeito à consequências da evicção ou dos vícios redibitórios (art. 552), excepcionalmente nas doações para casamento com certa e determinada pessoa (propter nuptias) o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrario (art. 552, pú); - permita aceitação tácita e presumida além da expressa; - feita por mera liberalidade ao donatário, sem lhe impor qualquer contraprestação;
  • 15. - não esta sujeita a vícios redibitórios, evicção e juros; DOAÇÃO COM ENCARGO - há um ônus no ato de liberalidade, somente no valor no valor que exceder o ônus; - é imprescindível que o donatário a aceite de forma expressa e consciente (art. 539); - o encargo deve ser inferior ao valor da doação; - sujeita a condição suspensiva, só se aperfeiçoa se o donatário cumprir a condição, resulta de clausula inserida no contrato; - em regra será estabelecido no contrato prazo para o cumprimento do ônus pelo donatário, se não houver prazo fixado, é preciso constituir o donatário em mora antes de proceder a revogação da doação, cumprida a condição, a doação não estará sujeita a revogação por perder sua natureza gratuita (art. 553); - o donatário é obrigado a executar os encargos da doação, caso tenham sido instituídos em benefício do doador, de terceiros ou do interesse geral, sendo que estes poderão exigir judicialmente o seu cumprimento em caso de mora; se foram instituídas em beneficio de interesse geral, pode o MP exigir a execução depois da morte do doador, se este não tiver feito (art. 553, pú); - legitimados para exigir o cumprimento (doador, terceiro ou MP); - legitimados para pleitear a revogação em virtude do não cumprimento do encargo pelo donatário (doador – só judicialmente e ação é de natureza personalíssima); - está sujeita a vícios redibitórios, evicção e juros, exceto se houver convenção em contrário. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA - feita em caráter de retribuição por um serviço anteriormente prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último; - em regra não constitui ato de liberalidade, será apenas ato de liberalidade o que exceder aos serviços remunerados; - a prova da remuneração cabe a quem alega, a fim de retirar o caráter de liberalidade. DOAÇÃO COMTEMPLATIVA OU MERITÓRIA - feita em contemplação a um merecimento do donatário, o doador prevê expressamente quais são os motivos que o fizeram decidir pela celebração de contrato de doação, geralmente este leva em consideração uma qualidade pessoal do donatário, não perdendo o caráter de liberalidade (de doação pura e simples) caso se descubra que o donatário não a mereça. DOAÇÃO MISTA DOAÇÃO SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA - doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário (art. 545);
  • 16. - por regra terá como causa extintiva a morte do doador ou do donatário, mas poderá ultrapassar a vida do doador, havendo previsão contratual nesse sentido. Porém é vedado, já que não poderá ultrapassar a vida do donatário, a cláusula que a estipular será nula; - caráter personalíssimo da doação de rendas; - constitui favor pessoal, não se transferindo a obrigação aos herdeiros do doador. DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES E ENTRE CÔNJUGES - pelo art. 544, tais doações importam em adiantamento do que lhes cabe por herança; não representará adiantamento da legitima a doação feita pelo doador sobre o seu patrimônio disponível: - doação de ascendente para descendente os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, ou seja, sob pena de o herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa, porém é possível que o doador dispense essa colação; - doação entre cônjuges no regime de separação convencional de bens (comunhão parcial); no caso da separação obrigatória de bens o legislador instituiu em determinadas situações para proteger determinadas pessoas se a doação representar burla do regime de bens do casamento será inválida; - na separação obrigatória seria possível desde que preenchidos os requisitos do Enunciado n. 262 CJF/STJ; - não há óbice para doação de alguns bens, desde que não haja simulação, fraude contra credores ou fraude à execução; - tal artigo não se aplica a doação ao convivente, já que o companheiro não é herdeiro necessário, e também porque a norma é especial e restritiva, não admitindo aplicação de analogia ou interpretação extensiva. DOAÇÃO COM CONDIÇÃO: a eficácia do contrato está subordinada a ocorrência de evento futuro e incerto (doação a nascituro, contemplação de casamento futuro, com clausula de reversão). a) DOAÇÃO COM CLAUSULA DE REVERSÃO: é aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio caso o donatário falece antes dele (clausula de uma condição resolutiva expressa, torna a propriedade dos bens doados resolúvel pela lei), intenção do doador em beneficiar apenas o donatário e não os seus sucessores – clausula intuitu personae. Se o doador falecer antes deste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam-se ao patrimônio do donatário definitivamente, podendo transmitir-se aos próprios herdeiros, com a sua morte. Não pode ser estipulada a favor de terceiro. Tal clausula não institui a inalienabilidade do bem, que pode ser transferido a terceiro, entretanto alienando o bem e falecendo o donatário, essa alienação é tornada sem efeito, havendo condição resolutiva, assim o eventual adquirente do bem sofrerá os efeitos da evicção. É vedada a clausula de reversão a favor de terceiros (direito pessoal do doador). b) DOAÇÃO A NASCITURO: é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu, poderá receber a doação, mas sua aceitação deverá ser manifestada pelos pais ou pelo curador incumbido de cuidar dos seus interesses (com autorização judicial deste ultimo). A aceitação por parte do representante legal do nascituro está no plano de validade do contrato. A eficácia deste depende do nascimento com vida do donatário. Há mera expectativa de direitos. Condição suspensiva. Requisitos: 1- ser pura e simples; 2- aceitação do representante legal; 3- nascimento com vida do donatário; c) DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO: a prole eventual representa negocio jurídico sob condição suspensiva, só se concluirá o casamento se realizar ou se sobrevier prole, se
  • 17. for esta a condição (art. 546). Dispensa aceitação expressa, pois beneficia um casamento já prometido, materializa-se por escritura publica no pacto antenupcial, tem eficácia mesmo após a morte do doador; DOAÇÃO UNIVERSAL Doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art. 548), tal doação será nula, nulidade textual. - nulidade absoluta e envolve ordem pública, poderá a ação declaratória de nulidade ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível; - cabe também intervenção do MP e declaração de oficio de tal nulidade pelo juiz que dela tenha conhecimento; - é possível que a pessoa doe todo o seu patrimônio, desde que faça uma reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor, visando à sua manutenção e a sua sobrevivência de forma digna. Em tais casos, para esclarecer qual é o piso mínimo, recomenda-se analise casuística. A reserva de usufruto não é condição de validade para o negocio, mesmo não tendo reservado será regular a doação se nela o doador indicar expressamente que possui outras rendas e haveres suficientes para a sua manutenção (aposentadoria, pensão por morte, etc). DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO SEU CÚMPLICE - a doação de cônjuge ao seu cúmplice é anulável desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários, até 02 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550); - independe do regime de bens; - tal dispositivo não se aplica: a) se o doador viver com o donatário em união estável; b) doador casado com o cúmplice, mas separado de fato, judicial ou extrajudicialmente, mesmo sendo o donatário o pivô da separação. DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA - doação a uma pessoa jurídica que ainda não exista, condicionando sua eficácia à regular constituição da entidade (art. 554), se a entidade não estiver constituída no prazo decadencial de 02 anos constados da efetuação da doação, caducará essa doação sob condição suspensiva; REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO - forma de resilição unilateral, onde há a extinção do contrato por meio de pedido formulado por um dos contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles, trata-se de direito postestativo a favor do doador; - deve ser feita através de ação judicial, salvo consenso entre as partes;
  • 18. - o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas os herdeiros do doador podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se o donatário falecer depois de ajuizada a lide (art. 560); - pode se dar por dois motivos: a) POR INGRATIDÃO: há a violação a boa-fé objetiva, hipóteses exemplificativas do art. 557, uma vez que qualquer atento à dignidade do doador por parte do donatário pode acarretar a revogação da doação, cabendo analise caso a caso. É vedada a renúncia prévia do direito de revogar a doação por ingratidão (art. 555, pú), se houver clausula neste sentido a disposição será nula, mantendo-se o restante do contrato. Mesmo sendo nula a clausula de renuncia, o doador pode abrir mão desse direito, não o exercendo no prazo fixado em lei, já que se trata de um direito postestativo. - não prejudicará os direitos adquiridos por terceiros, nem obrigará o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida, pois nessa situação a sua condição de possuidor de boa-fé é presumida. Porém, sujeita-o a pagar os frutos posteriores á citação, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo de seu valor (art. 563); - se o bem doado tiver sido vendido a terceiro, nenhum efeito terá a ação revogatória quanto ao direito deste. O doador apenas poderá reclamar do ingrato o seu valor correspondente, pois a referida ação tem efeito ex tunc. Dessa forma, atos de disposição da coisa, praticados pelo donatário, anteriores a revogação, são validos; Art. 557: APENAS PARA DOAÇÕES PURAS 1- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, nesse caso caberá aos seus herdeiros, exceto se o perdão for concedido em declaração de ultima vontade provada por testemunhas idôneas (art. 561); 2- se cometeu ofensa física, exige-se dolo do donatário; 3- se o injuriou gravemente ou o caluniou; - calúnia: imputar-lhe falsamente fato definido como crime; - injúria: ofender a dignidade e o decoro; 4- se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava, e desde que não haja parentes próximos com a obrigação de prestá-los segundo o art. 1.694; - processualmente não é necessário o reconhecimento da ação de alimentos movida pelo doador contra do donatário, basta provar na ação revogatória da doação com cartas, documentos ou testemunhas; 5- quando o ofendido nos casos do artigo anterior for cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo ou irmão do doador (art. 558); - a revogação por esses motivos deve ser pleiteada dentro de 01 ano (decadencial), a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato de que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559); - diferente de doação com vicio do consentimento caso será de anulabilidade, pleiteada no prazo Maximo de 04 anos, contados da consumação do negocio (art. 171);
  • 19. - em alguns casos não é admitida a revogação da doação por ingratidão (art. 564): 1- doações puramente remuneratórias, salvo na parte que exceder o valor do serviço prestado pelo donatário ao doador; 2- doações modais com encargo já cumprido, também diante do seu caráter oneroso, pois a liberalidade está condicionada ao cumprimento de um ônus pelo donatário; 3- doações relacionadas com cumprimento de obrigação natural ou incompleta, como gorjetas, dívidas de jogo não regulamentado, etc, por serem inexigíveis; 4- doações propter nuptias, feitas em contemplação de determinado casamento (condição suspensiva); b) POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO OU MODO: somente será possível a revogação de tal doação se o donatário estiver em mora. O legitimado para revogação é apenas o doador. Os legitimados para exigir a execução do encargo pode ser o doador, terceiro ou MP caso seja de interesse geral. Não havendo prazo para o seu cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (ônus) (art. 562). Após o prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo decadencial de um ano do art. 559. - caracterizada a inexecução do encargo, o doador poderá reclamar a restituição da coisa doada, porém o donatário não responde por perdas e danos; APLICAÇÃO PARA AMBOS OS CASOS - o prazo para ambas revogações deverá ser pleiteada dentro de 01 ano a contar de quanto chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário seu autor (art. 559), trata-se de ação de revogação de natureza constitutiva negativa, fundada em direito potestativo, o que justifica o prazo decadencial; - o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas os herdeiros do doador podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. 10 – CONTRATO DE FIANÇA - contrato pelo qual alguém (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra; - contrato celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o fiador uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito; - contrato especial, complexo, unilateral, gratuito (pois o fiador não recebe qualquer remuneração), benévolo (fiador pretende ajudar o devedor), personalíssimo, típico, formal, acessório, não solene;
  • 20. - pode assumir a forma paritária ou de adesão sendo a ultima forma a mais comum no mercado imobiliário; sendo de adesão serão aplicadas as normas dos arts. 423 e 424 do CC; - há duas formas de garantia (espécies do gênero contratos de caução ou garantia) a) garantia real: determinada coisa garante a dívida (penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária); b) garantia fidejussória: uma pessoa garante a dívida (aval e fiança); - a fiança não se confunde com o aval, pois: a) na fiança é um contrato acessório/é um contrato/em regra há benefício de ordem a favor do fiador; b) no aval é uma relação jurídica autônoma/obrigação cambial/há solidariedade entre avalista e devedor principal; - na estrutura da fiança há duas relações jurídicas: a) interna: entre fiador e credor (essencial ao contrato); b) externa: entre fiador e devedor; - a fiança pode ser estipulada ainda que sem o consentimento do devedor, ou até mesmo contra a sua vontade (art. 820), exceto no contrato de locação de imóvel em que o locatário tem que indicar um fiador; - a fiança é onerosa, quando o fiador recebe remuneração em decorrência da prestação de garantia à divida (fianças prestadas por instituições bancárias); o valor da remuneração, na maioria das vezes, constitui uma porcentagem sobre o valor garantido, sendo uma situação atípica, já que o negócio é celebrado entre fiador e devedor; - deverá ser instrumentalizada pela forma pública ou particular, não se admite fiança verbal, ainda que provada por testemunhas, pois a fiança não se presume; - a fiança não admite interpretação extensiva, deve ser interpretada restritivamente, uma vez que se trata de um contrato benéfico que não traz qualquer vantagem ao fiador, que responde por aquilo que expressamente constou do instrumento do negócio, em caso de duvida, deve-se interpretar favoravelmente ao fiador, presumindo-se a sua boa-fé objetiva; REQUISITOS DE VALIDADE a) existência (do contrato principal) b) eficácia c) legitimação/capacidade - se houvesse fiança garantindo uma dívida decorrente de locação urbana por prazo determinado, prorrogado este contrato em virtude do silencio das partes após o seu termino, passando a ser por prazo indeterminado sem a participação do fiador, é admitida a exoneração unilateral por parte do fiador, mediante simples notificação dirigida ao credor (locador), após tal notificação sua responsabilidade persiste por mais 120 dias pela lei de locação;
  • 21. - pelo art. 835 do CC dispõe de igual modo um direito de exoneração para o fiador, na fiança de prazo indeterminado, a diferença é que nesta há previsão de sua responsabilidade por 60 dias após a notificação do locador; EFEITOS E REGRAS DA FIANÇA - podem ser objeto de fiança dívidas atuais e futuras, tal contrato pode ser celebrado antes, comcomitantemente e após o surgimento da obrigação principal (art. 821); - fiança condicional: caso garanta uma dívida futura, o fiador não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a dívida do devedor principal (eficaz somente se a dívida vier a existir); - pode ser total ou parcial, inclusive de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas do que as do contrato principal. A fiança nunca poderá ser superior ao valor do débito principal, sendo mais onerosa, a fiança deverá ser reduzida ao limite da dívida que foi afiançada – revisão do contrato, privilegiando a conservação dos negócios jurídicos (art. 823); - em regra, a fiança será total, ilimitada ou indefinida, garantindo a dívida com todos os seus acessórios, inclusive despesas judiciais, desde a citação do fiador – caso o contrato não fixe limite da garantia a ser prestada (art. 822); - obrigações eivadas de nulidade absoluta não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor, hipótese em que pode ser reputada válida e eficaz (art. 824); - a exceção do art. 824 não abrange o caso de mutuo feito a menor, sem previa autorização de seu representante legal (será nulo), a fiança só será valida se a pessoa que detém a guarda autorizar a celebração do contrato de mutuo ou nos casos do art. 589 (art. 824 pú); - diante do principio da boa-fé o fiador deve ser pessoa idônea, tal idoneidade é provada pela ausência de protestos, de inscrição em cadastro de inadimplentes, de demandas em geral e pela existência de bens moveis e imóveis; - o credor poderá rejeitar justificadamente o fiador se este não for pessoa idônea, domiciliado no Município onde a fiança será prestada ou se não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação, tal previsão pode ser afastada por acordo entre as partes (art. 825); - tornando-se insolvente ou incapaz o fiador, o credor poderá exigir a sua substituição, caso esta não ocorra, pode gerar o vencimento antecipado de dívidas (art. 333, III e art. 826); - BENEFÍCIO DE ORDEM: o fiador não é devedor solidário e sim subsidiário, primeiro será demandado o devedor principal, o fiador deve nomear bens livres e desembargados do devedor principal para que satisfação a dívida, localizados no mesmo município onde ocorre a cobrança (art.827 e pú); Não poderá ser alegado o beneficio de ordem quando (art. 828): a) se o fiador o renunciou expressamente (renuncia - fiador abre mão por previsão no contrato); b) se o fiador se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário (renuncia - fiador abre mão por previsão no contrato); c) se o devedor foi insolvente ou falido. - a renuncia não tem eficácia se o contrato de fiança for de adesão por conta do art. 424;
  • 22. - não há solidariedade legal entre fiador e devedor principal, no máximo pode existir a solidariedade convencional por força do contrato paritário; - o art. 829 dispõe sobre a responsabilidade solidária, e traz uma exceção, podendo as partes convencionar a divisão da divida ente os fiadores; - BENEFÍCIO DA DIVISÃO: cada fiador responderá única e exclusivamente pela parte que em proporção lhe couber no pagamento – pro rata (art. 829 pú); - cada fiador poderá fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado. A responsabilidade a ser garantida deixa de ser fixada em proporção e passa a ser em um determinado valor, individualizado e certo; REGRA: divisão igualitária, o que não proíbe que o contrato traga divisões de responsabilidade de forma diferenciada, em decorrência da autonomia privada das partes (art. 830); - o fiador que pagar integralmente a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (art. 831), eventual parte de fiador insolvente deverá ser distribuída entre os outros (art. 831 pú); - se o fiador solidário pagar integralmente a dívida de um devedor principal poderá cobrar desse interessado na divida, o valor integral (art. 285); - o devedor responderá também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar e pelos que sofrer em razão da fiança, o fiador poderá, por força do contrato, responsabilizar-se por outros valores que não sejam a divida e os seus acessórios, como aqueles correspondentes às perdas e danos, inclusive em decorrência de caso fortuito e força maior (art. 832);