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Os Top´s: Auricélio Cruz,Gean Gefferson,
Kleiton Barbosa, Neila Guedes, Samila Launé,
Dourivan Santos e Revilo Júnior.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS:
Cláusula resolutiva, resilição e
extinção por morte
Os Top´s: Auricélio Cruz,Gean Gefferson,
Kleiton Barbosa, Neila Guedes, Samila
Launé, Dourivan Santos e Revilo Júnior.
Professor TOP: Wallyson
Rodrigues
Disciplina: Direito Civil III
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
“A obrigação visa a um escopo mais ou
menos próximo no tempo. Atingida a finalidade para
a qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a
exata noção presente no contrato”.
Sílvio de Salvo Venosa
INTRODUÇÃO
Neila
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
I. Extinção normal do contrato;
II. Extinção por fatos anteriores à celebração;
III. Extinção por fatos posteriores à celebração;
IV. Extinção por morte.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOSO QUE É A
Neila
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
I. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO;
“A morte natural do contrato”
Orlando Gomes
Neila
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
II. EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À
CELEBRAÇÃO
Um evento futuro e incerto (condição)
acarretar a extinção do contrato.
Contrato nulo;
1) INVALIDADE CONTRATUAL
3) CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
Estipulam que o negócio será extinto;
2) CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO
Neila
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À
CELEBRAÇÃO
Pode se dar por fatos posteriores e
supervenientes.
Neila
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESCISÃO
RESOLUÇÃO
RESILIÇÃO
GÊNERO
ESPÉCIES
(extinção por inadimplemento)
(vontade unilateral ou bilateral)
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
É na execução do contrato, que cada contraente tem
a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as
obrigações avençadas.
Carlos Roberto Gonçalves
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESOLUÇÃO
Descumprimento ou inadimplemento contratual
(Flávio Tartuce);
É um remédio concedido à parte para romper o
vínculo contratual mediante ação judicial
(Orlando Gomes)
É a extinção contratual fundamentada no
descumprimento do pactuado (Pablo Stolze)
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
QUATRO SÃO AS HIPÓTESES RESOLUÇÃO:
I. INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA
III. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE
II. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA
IV.CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA
É a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do
devedor.
OCORRENDO:
• Obrigações de dar;
• Obrigações de fazer e;
• Não fazer.
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA
Inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao
ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. Art. 389 e
390 CC/02.
Art. 402 a 404 CC/02. Lucros cessantes, danos
morais, estéticos e outros danos imateriais.
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• Execução única, efeitos “ex tunc”;
• Execução continuada, efeitos “ex nunc”;
Restituição das prestações não cumpridas.
“Enriquecimento sem causa”
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA
É a impossibilidade do cumprimento da obrigação pela
submissão da vontade de devedor a motivo alheios e
superiores.
Samilla
Flávio Tartuce
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA
Força maior e caso fortuito – fatos alheios à vontade da
parte a impedem de cumprir com sua prestação. Não há
culpa, afastando a possibilidade de indenização por perdas
e danos.
Samilla
Carlos Alberto Del Papa Rossi
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
ONEROSIDADE EXCESSIVA
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se
a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,
com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da
citação.
Santos
Artigo 478, lei nº 10.406, de 10/01/2002
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
ONEROSIDADE EXCESSIVA
 Contratos de execução continuada ou diferida;
Santos
TEORIA DA IMPREVISÃO
 Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
 Prestação excessivamente onerosa para uma das partes;
 Exagerada vantagem para a outra parte;
 Resolução.
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
ONEROSIDADE EXCESSIVA
“(...) São direitos básicos do consumidor:
Santos
CDC: Art. 6ª, Inciso V
A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas (grifo nosso)”.
REVIÇÃO X RESOLUÇÃO
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
Auricélio
Art. 474, CC/02. A cláusula resolutiva expressa opera de
pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Decorre da lei e não da vontade das partes
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
Auricélio
Cláusula Resolutiva Expressa Cláusula Resolutiva Tácita
Opera-se de pleno direito Não se opera de pleno direito,
dependendo de interpelação judicial.
Depende de Ação DECLARATÓRIA,
cuja decisão produz efeitos EX TUNC
(retroativos à data do negócio)
Depende de Ação
DESCONSTITUTIVA, cuja decisão
produz efeitos EX NUNC
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
Auricélio
Exemplos de cláusula resolutiva tácita
1. A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (Exceptio non
adimplenti contractus).
Art. 476, CC/02. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir
o implemento da do outro.
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
Auricélio
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
Auricélio
Exemplos de cláusula resolutiva tácita
2. A EXCEPTIO NON RITE ADIMPLENTI CONTRACTUS, nos
casos de risco de não cumprimento total do contrato.
Art. 477, CC/02. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das
partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer
ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que
lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO
Gean
Exercício de um direito potestativo
ESTÃO PRESENTES EM DUAS SITUAÇÕES:
I. Resilição bilateral;
II. Resilição Unilateral.
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO BILATERAL OU DISTRATO
Gean
É a celebração de um novo negócio, em que
ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao
anterior.
Flávio Tartuce
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
Art. 475 do CC/2002. “A parte lesada pelo inadimplemento
pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-
lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos”.
OCORRERÁ DE PLENO DIREITO
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA
• As perdas e danos estão previstas o Enunciado n. 31
do CJF/STJ que dependendo da imputação da causa da
possível resolução. Com Art. 392, CC/02.
• Enunciado n. 361 do CJF/STJ:
“O adimplemento substancial decorre dos princípios
gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a
função social do contrato e o princípio da boa-fé
objetiva”.
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
É a dissolução pela simples declaração de vontade
de uma das partes, desde que a lei, de forma
explícita ou implícita, admita essa forma de
extinção. (Pablo Stolze);
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
É o ato de vontade de uma das partes, em face
da natureza do negócio celebrado, terminando
o vínculo existente por denúncia do contrato,
mediante notificação, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita. (Flávio
Tartuce)
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
Art. 473, CC/02. A resilição unilateral, nos casos em que a
lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
As locações, prestações de serviços, mandatos,
comodatos, depósitos, doações, fianças, operando
sempre mediante denúncia notificada à outra parte. São
exemplos de casos excepcionais do art. 473, CC/02.
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
São casos de resilição unilateral:
1. Denúncia vazia: ocorre nos contratos de longa
duração e prestações periódicas.
2. Revogação: quando há quebra de confiança, sendo
este o fator predominante, originado pelo mandante.
3. Renúncia: Cabível nos contratos baseados na
confiança, quando houver quebra desta.
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
São casos de resilição unilateral:
4. Exoneração por ato unilateral: cabível por
parte do fiador, na fiança por prazo
indeterminado.
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
RESILIÇÃO UNILATERAL
Tribunal de Justiça do
Distrito Federal:
(TJDF, Recurso 2008.09.1.0150662, Acórdão 535.206, 2.ª Turma Cível, Rel.ª Desig. Des.ª
Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79)
“Resilição unilateral do contrato de transporte que a ré
pretendeu operar, sem que tivesse decorrido prazo razoável
para o retorno dos vultosos investimentos”.
Kleiton
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES.
Revilo
Art. 6º do CC/02. “A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES.
Revilo
• A morte do contratante gera a extinção do contrato
ou transfere a posição contratual para herdeiros
• A morte extingue o contrato
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
III. EXTINÇÃO POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES. Revilo
A morte de um dos contratantes, pode gerar o fim do
pacto. Isso somente ocorre nos casos em que a parte
contratual assume uma obrigação personalíssima ou intuito
personae, sendo denominada cessação contratual.
Orlando Gomes
Art.247 do CC/02. “ incorre na obrigação de indenizar perdas e
danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou
só por ele exequível”.
DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
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  • 1. Os Top´s: Auricélio Cruz,Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Neila Guedes, Samila Launé, Dourivan Santos e Revilo Júnior.
  • 2. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula resolutiva, resilição e extinção por morte Os Top´s: Auricélio Cruz,Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Neila Guedes, Samila Launé, Dourivan Santos e Revilo Júnior. Professor TOP: Wallyson Rodrigues Disciplina: Direito Civil III
  • 3. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS “A obrigação visa a um escopo mais ou menos próximo no tempo. Atingida a finalidade para a qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a exata noção presente no contrato”. Sílvio de Salvo Venosa INTRODUÇÃO Neila
  • 4. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS I. Extinção normal do contrato; II. Extinção por fatos anteriores à celebração; III. Extinção por fatos posteriores à celebração; IV. Extinção por morte. EXTINÇÃO DOS CONTRATOSO QUE É A Neila
  • 5. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS I. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO; “A morte natural do contrato” Orlando Gomes Neila
  • 6. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS II. EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO Um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Contrato nulo; 1) INVALIDADE CONTRATUAL 3) CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA Estipulam que o negócio será extinto; 2) CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO Neila
  • 7. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO Pode se dar por fatos posteriores e supervenientes. Neila
  • 8. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESCISÃO RESOLUÇÃO RESILIÇÃO GÊNERO ESPÉCIES (extinção por inadimplemento) (vontade unilateral ou bilateral) Kleiton
  • 9. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA É na execução do contrato, que cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Carlos Roberto Gonçalves Kleiton
  • 10. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESOLUÇÃO Descumprimento ou inadimplemento contratual (Flávio Tartuce); É um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial (Orlando Gomes) É a extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado (Pablo Stolze) Kleiton
  • 11. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO QUATRO SÃO AS HIPÓTESES RESOLUÇÃO: I. INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA III. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE II. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA IV.CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA Kleiton
  • 12. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA É a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor. OCORRENDO: • Obrigações de dar; • Obrigações de fazer e; • Não fazer. Kleiton
  • 13. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA Inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. Art. 389 e 390 CC/02. Art. 402 a 404 CC/02. Lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais. EFEITOS: • Execução única, efeitos “ex tunc”; • Execução continuada, efeitos “ex nunc”; Restituição das prestações não cumpridas. “Enriquecimento sem causa” Kleiton
  • 14. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA É a impossibilidade do cumprimento da obrigação pela submissão da vontade de devedor a motivo alheios e superiores. Samilla Flávio Tartuce
  • 15. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA Força maior e caso fortuito – fatos alheios à vontade da parte a impedem de cumprir com sua prestação. Não há culpa, afastando a possibilidade de indenização por perdas e danos. Samilla Carlos Alberto Del Papa Rossi
  • 16. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Santos Artigo 478, lei nº 10.406, de 10/01/2002
  • 17. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA  Contratos de execução continuada ou diferida; Santos TEORIA DA IMPREVISÃO  Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;  Prestação excessivamente onerosa para uma das partes;  Exagerada vantagem para a outra parte;  Resolução.
  • 18. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA “(...) São direitos básicos do consumidor: Santos CDC: Art. 6ª, Inciso V A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (grifo nosso)”. REVIÇÃO X RESOLUÇÃO
  • 19. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA Auricélio Art. 474, CC/02. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Decorre da lei e não da vontade das partes
  • 20. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA Auricélio Cláusula Resolutiva Expressa Cláusula Resolutiva Tácita Opera-se de pleno direito Não se opera de pleno direito, dependendo de interpelação judicial. Depende de Ação DECLARATÓRIA, cuja decisão produz efeitos EX TUNC (retroativos à data do negócio) Depende de Ação DESCONSTITUTIVA, cuja decisão produz efeitos EX NUNC
  • 21. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA Auricélio Exemplos de cláusula resolutiva tácita 1. A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (Exceptio non adimplenti contractus). Art. 476, CC/02. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
  • 22. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA Auricélio
  • 23. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA Auricélio Exemplos de cláusula resolutiva tácita 2. A EXCEPTIO NON RITE ADIMPLENTI CONTRACTUS, nos casos de risco de não cumprimento total do contrato. Art. 477, CC/02. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
  • 24. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO Gean Exercício de um direito potestativo ESTÃO PRESENTES EM DUAS SITUAÇÕES: I. Resilição bilateral; II. Resilição Unilateral.
  • 25. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO BILATERAL OU DISTRATO Gean É a celebração de um novo negócio, em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior. Flávio Tartuce
  • 26. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL Art. 475 do CC/2002. “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir- lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. OCORRERÁ DE PLENO DIREITO Kleiton
  • 27. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA • As perdas e danos estão previstas o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que dependendo da imputação da causa da possível resolução. Com Art. 392, CC/02. • Enunciado n. 361 do CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva”. Kleiton
  • 28. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL É a dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes, desde que a lei, de forma explícita ou implícita, admita essa forma de extinção. (Pablo Stolze); Kleiton
  • 29. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL É o ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita. (Flávio Tartuce) Kleiton
  • 30. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL Art. 473, CC/02. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Kleiton
  • 31. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL As locações, prestações de serviços, mandatos, comodatos, depósitos, doações, fianças, operando sempre mediante denúncia notificada à outra parte. São exemplos de casos excepcionais do art. 473, CC/02. Kleiton
  • 32. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL São casos de resilição unilateral: 1. Denúncia vazia: ocorre nos contratos de longa duração e prestações periódicas. 2. Revogação: quando há quebra de confiança, sendo este o fator predominante, originado pelo mandante. 3. Renúncia: Cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Kleiton
  • 33. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL São casos de resilição unilateral: 4. Exoneração por ato unilateral: cabível por parte do fiador, na fiança por prazo indeterminado. Kleiton
  • 34. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (TJDF, Recurso 2008.09.1.0150662, Acórdão 535.206, 2.ª Turma Cível, Rel.ª Desig. Des.ª Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79) “Resilição unilateral do contrato de transporte que a ré pretendeu operar, sem que tivesse decorrido prazo razoável para o retorno dos vultosos investimentos”. Kleiton
  • 35. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES. Revilo Art. 6º do CC/02. “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
  • 36. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES. Revilo • A morte do contratante gera a extinção do contrato ou transfere a posição contratual para herdeiros • A morte extingue o contrato
  • 37. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS III. EXTINÇÃO POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES. Revilo A morte de um dos contratantes, pode gerar o fim do pacto. Isso somente ocorre nos casos em que a parte contratual assume uma obrigação personalíssima ou intuito personae, sendo denominada cessação contratual. Orlando Gomes Art.247 do CC/02. “ incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”.
  • 38. DIREITO CIVIL III - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Boa noite e obrigado!