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PODER JUDICIÁRIO
                             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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            Vistos,        relatados        e    discutidos          estes autos           de

AGRAVO     DE    INSTRUMENTO       n°     623.826-4/7-00,               da   Comarca       de

SANTOS, em que é agravante A. B. sendo agravado E. C. B.:



            ACORDAM,       em Segunda Câmara de Direito Privado do

Tribunal    de     Justiça    do    Estado        de    São       Paulo,     proferir       a

seguinte        decisão:     "NEGARAM           PROVIMENTO         AO    RECURSO,         COM

OBSERVAÇÕES, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,

que integra este acórdão.



            O       julgamento            teve          a        participação             dos

Desembargadores       BORIS        KAUFFMANN           (Presidente),         MORATO        DE

ANDRADE.


            São Paulo, 14 de julho de 2009.




                                NEVES AMORIM
                                   Relator
PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                  SÃO PAULO
              2 a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00


Agravante: A. B.
Agravado: E. C. B.
Comarca:    Santos / Ia Vara da Família
Processo n° 2776/08, Ordem n° 2660/08




            Voto n° 8618




                           EMENTA:

                           AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - LIMINAR
                           ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM 25% DOS
                           RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO -
                           MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RESALVA
                           APENAS    PARA   ESCLARECER   QUE    O
                           PERCENTUAL MENCIONADO DEVE INCIDIR
                           SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
                           AGRAVADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
                           EM FOLHA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO
                           MENOR NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS
                           PARA A AFERIÇÃO DOS RENDIMENTOS
                           LÍQUIDOS. DECISÃO MANTIDA.

                           RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.




            Trata-se de agravo de instrumento interposto conti
a decisão de fls. 30 (aqui copiada a fls. 53) que, em ação £Íe
oferta de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 2^
rendimentos líquidos auferidos pelo autor (ora agravadoj
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00



                Insurge-se   a agravante    contra     a r.    decisão
sustentando serem insuficientes os alimentos arbitrados, estando
muito aquém de suas necessidades. Nesse sentido, afirma que se
trata de pessoa idosa e de saúde debilitada, não possuindo
condições de exercer atividade remunerada. Ademais, seus
gastos mensais perfazem aproximadamente R$ 4.500,00, quantia
bem superior aos alimentos provisórios arbitrados. Esclarece,
ainda, que os alimentos devem incidir sobre a totalidade dos
rendimentos auferidos pelo agravante, deduzindo, apenas, os
descontos obrigatórios. Por fim, salienta ser necessário fixar os
alimentos de modo compatível à sua condição social, nos termos
dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Requer sejam
liminarmente majorado o encargo alimentar para 40% dos
rendimentos do agravante, após deduzidos os descontos
obrigatórios.


            A liminar pleiteada foi indeferida a fls. 170.


                Regularmente     processado,    veio     aos    autos
contraminuta (fls. 173/174).


                É o relatório.   *!/
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       TRIBUNAL D E JUSTIÇA D O E S T A D O D E
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00


             Verifica-se que o presente recurso foi distribuído
por prevenção a este Relator em razão do Agravo de
Instrumento n°. 617.225-4/5-00, interposto pelo agravado contra
a mesma decisão. Naqueles autos foi proferida a seguinte
decisão:




             "Voto n° 7956

                             EMENTA:


                             AÇÃO DE OFERTA DE AUMENTOS - LIMINAR
                             ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM VALOR SUPERIOR AO
                             OFERTADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
                             MÁCULA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO -
                             VALOR ARBITRADO QUE ATENDE MELHOR ÀS
                             NECESSIDADES   DA    ALIMENTANDA.    DECISÃO
                             MANTIDA.


                             RECURSO IMPROVIDO. COM OBSERVAÇÃO.



             Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão defls. 30 (aqui copiada afls. 32) que, em ação de oferta de
alimentos, fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos
líquidos do autor (ora agravante).
             Insurge-se o agravante contra a r. decisão sustentando
que o percentual de 25% excede ao que foi ofertado na inicial, sendo
ultra petita. Tal decisão fere, portanto, o art. 128 do CPC. Ademais,
os alimentos fixados pela magistrada excedem as possibilidadesjact
agravante, contrariando o disposto no art. 1694, § Io do Código




                                     3                      /
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00


Civil. Por fim, salienta que a decisão foi omissa em relação aos
rendimentos      considerados    para     se    estabelecer   os       alimentos
provisórios.    Requer a concessão de efeito suspensivo,           a fim      de
reduzir imediatamente       os alimentos provisórios para 20% de seus
rendimentos líquidos, nos termos da inicial.
                Foi concedida     liminar,     restringindo   a decisão       de
primeira instância aos limites do pedido (fls. 38). Vieram aos autos
informações do juízo da causa (fls. 44 e ss) e manifestação da parte
agravada, apresentando suas necessidades.
                E o relatório.
                O recurso não merece provimento.
                Esta Câmara já teve oportunidade de se manifestar no
sentido de que, a ação de alimentos "não se subordina ao princípio
da adstrição judicial do pedido (arts. 128 e 460, caput, do Código de
Processo Civil, de modo que pode o juiz, tanto na oferta do devedor,
como na iniciativa do credor, fixar a prestação 'acima dos limites da
estimativa     do pedido'    (...) ou até fora       dele, sem importar       o
arbitramento ou a provisão diversa em decisão ultra petita, ou extra
petita" (Ap Civn°228.389-4/1-00,        rei. Cezar PelusoJ.    14.5.2002).
                Os elementos     trazidos      aos   autos pela        agravada,
permitem aferir a correção da decisão agravada. O valor fixado pelo
juízo a quo atende melhor às necessidades da agravada do que o
valor ofertado pelo agravante, razão pela qual deve prevalecer             sobre
este.                                                                          y
                Destarte, não havendo qualquer mácula ao princípio
da adstrição ao pedido e sendo o montante de 25% mais ade<mauo



                                     4                             /
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00


às necessidades da alimentanda do que o valor ofertado pelo
alimentante, deve ser mantida a decisão agravada.
              Cumpre     apenas          observar   que   o   percentual
mencionado incidirá sobre os rendimentos líquidos do agravante,
assim entendida a diferença entre os rendimentos brutos e os
descontos legais. Empréstimos consignados em folha e pensão
alimentícia de filho menor não serão considerados para a aferição
dos rendimentos líquidos. Saliento, ainda, que caberá ao agravante
manter a agravada como sua dependente no plano de saúde de que
é beneficiária. Os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) que o agravante menciona serem destinados à agravada
continuarão a lhe ser destinados.
             Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso com
a observação supra, revogando expressamente a liminar concedida
no presente recurso. " (destaquei)




             Cabe adotar, aqui, o mesmo entendimento acima
exposto. Ou seja, a fixação dos alimentos provisórios no
montante de 25% dos rendimentos líquidos do agravado parece
ser adequado às necessidades da alimentanda, devendo ser
mantida a decisão agravada.


             Conforme ressaltado na decisão acima transcrita/
Ressalte-se apenas que, como dito na decisão acima transcerta, o



                                     5
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00


percentual de 25% (vinte e cinco por cento) deve incidir sobre
os rendimentos líquidos do agravado, assim entendida a
diferença entre os rendimentos brutos e os descontos legais.
Empréstimos consignados em folha e pensão alimentícia de
filho menor não devem ser considerados para a aferição dos
rendimentos líquidos. Ao agravado cabe manter a agravante
como sua dependente no plano de saúde de que é beneficiária.
Por fim, os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) continuarão a ser destinados à agravante.


            Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso
com as observações supra.




                      ^ n N E V E S AMORIM
          ^ ^ ^ y /         Desembargador Relator




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Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Que A Oferta

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO aróunãn ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ftV,UWAU REGISTRADO(A) SOB N° *02431579* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 623.826-4/7-00, da Comarca de SANTOS, em que é agravante A. B. sendo agravado E. C. B.: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÕES, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente), MORATO DE ANDRADE. São Paulo, 14 de julho de 2009. NEVES AMORIM Relator
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00 Agravante: A. B. Agravado: E. C. B. Comarca: Santos / Ia Vara da Família Processo n° 2776/08, Ordem n° 2660/08 Voto n° 8618 EMENTA: AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - LIMINAR ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RESALVA APENAS PARA ESCLARECER QUE O PERCENTUAL MENCIONADO DEVE INCIDIR SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO MENOR NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA A AFERIÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto conti a decisão de fls. 30 (aqui copiada a fls. 53) que, em ação £Íe oferta de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 2^ rendimentos líquidos auferidos pelo autor (ora agravadoj
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2o CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00 Insurge-se a agravante contra a r. decisão sustentando serem insuficientes os alimentos arbitrados, estando muito aquém de suas necessidades. Nesse sentido, afirma que se trata de pessoa idosa e de saúde debilitada, não possuindo condições de exercer atividade remunerada. Ademais, seus gastos mensais perfazem aproximadamente R$ 4.500,00, quantia bem superior aos alimentos provisórios arbitrados. Esclarece, ainda, que os alimentos devem incidir sobre a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agravante, deduzindo, apenas, os descontos obrigatórios. Por fim, salienta ser necessário fixar os alimentos de modo compatível à sua condição social, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Requer sejam liminarmente majorado o encargo alimentar para 40% dos rendimentos do agravante, após deduzidos os descontos obrigatórios. A liminar pleiteada foi indeferida a fls. 170. Regularmente processado, veio aos autos contraminuta (fls. 173/174). É o relatório. *!/
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL D E JUSTIÇA D O E S T A D O D E SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00 Verifica-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção a este Relator em razão do Agravo de Instrumento n°. 617.225-4/5-00, interposto pelo agravado contra a mesma decisão. Naqueles autos foi proferida a seguinte decisão: "Voto n° 7956 EMENTA: AÇÃO DE OFERTA DE AUMENTOS - LIMINAR ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO - VALOR ARBITRADO QUE ATENDE MELHOR ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. COM OBSERVAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão defls. 30 (aqui copiada afls. 32) que, em ação de oferta de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do autor (ora agravante). Insurge-se o agravante contra a r. decisão sustentando que o percentual de 25% excede ao que foi ofertado na inicial, sendo ultra petita. Tal decisão fere, portanto, o art. 128 do CPC. Ademais, os alimentos fixados pela magistrada excedem as possibilidadesjact agravante, contrariando o disposto no art. 1694, § Io do Código 3 /
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00 Civil. Por fim, salienta que a decisão foi omissa em relação aos rendimentos considerados para se estabelecer os alimentos provisórios. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de reduzir imediatamente os alimentos provisórios para 20% de seus rendimentos líquidos, nos termos da inicial. Foi concedida liminar, restringindo a decisão de primeira instância aos limites do pedido (fls. 38). Vieram aos autos informações do juízo da causa (fls. 44 e ss) e manifestação da parte agravada, apresentando suas necessidades. E o relatório. O recurso não merece provimento. Esta Câmara já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, a ação de alimentos "não se subordina ao princípio da adstrição judicial do pedido (arts. 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil, de modo que pode o juiz, tanto na oferta do devedor, como na iniciativa do credor, fixar a prestação 'acima dos limites da estimativa do pedido' (...) ou até fora dele, sem importar o arbitramento ou a provisão diversa em decisão ultra petita, ou extra petita" (Ap Civn°228.389-4/1-00, rei. Cezar PelusoJ. 14.5.2002). Os elementos trazidos aos autos pela agravada, permitem aferir a correção da decisão agravada. O valor fixado pelo juízo a quo atende melhor às necessidades da agravada do que o valor ofertado pelo agravante, razão pela qual deve prevalecer sobre este. y Destarte, não havendo qualquer mácula ao princípio da adstrição ao pedido e sendo o montante de 25% mais ade<mauo 4 /
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E S T A D O D E SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00 às necessidades da alimentanda do que o valor ofertado pelo alimentante, deve ser mantida a decisão agravada. Cumpre apenas observar que o percentual mencionado incidirá sobre os rendimentos líquidos do agravante, assim entendida a diferença entre os rendimentos brutos e os descontos legais. Empréstimos consignados em folha e pensão alimentícia de filho menor não serão considerados para a aferição dos rendimentos líquidos. Saliento, ainda, que caberá ao agravante manter a agravada como sua dependente no plano de saúde de que é beneficiária. Os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que o agravante menciona serem destinados à agravada continuarão a lhe ser destinados. Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso com a observação supra, revogando expressamente a liminar concedida no presente recurso. " (destaquei) Cabe adotar, aqui, o mesmo entendimento acima exposto. Ou seja, a fixação dos alimentos provisórios no montante de 25% dos rendimentos líquidos do agravado parece ser adequado às necessidades da alimentanda, devendo ser mantida a decisão agravada. Conforme ressaltado na decisão acima transcrita/ Ressalte-se apenas que, como dito na decisão acima transcerta, o 5
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00 percentual de 25% (vinte e cinco por cento) deve incidir sobre os rendimentos líquidos do agravado, assim entendida a diferença entre os rendimentos brutos e os descontos legais. Empréstimos consignados em folha e pensão alimentícia de filho menor não devem ser considerados para a aferição dos rendimentos líquidos. Ao agravado cabe manter a agravante como sua dependente no plano de saúde de que é beneficiária. Por fim, os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) continuarão a ser destinados à agravante. Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso com as observações supra. ^ n N E V E S AMORIM ^ ^ ^ y / Desembargador Relator 6