1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento interposto contra uma decisão que fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravado.
2) A agravante pede o aumento dos alimentos para 40% dos rendimentos, alegando necessidades maiores.
3) O relator nega provimento ao recurso e mantém a decisão, com a observação de que os descontos legais devem ser descontados para calcular os rendimentos líquidos.
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1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
aróunãn ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ftV,UWAU
REGISTRADO(A) SOB N°
*02431579*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 623.826-4/7-00, da Comarca de
SANTOS, em que é agravante A. B. sendo agravado E. C. B.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM
OBSERVAÇÕES, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente), MORATO DE
ANDRADE.
São Paulo, 14 de julho de 2009.
NEVES AMORIM
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
2 a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00
Agravante: A. B.
Agravado: E. C. B.
Comarca: Santos / Ia Vara da Família
Processo n° 2776/08, Ordem n° 2660/08
Voto n° 8618
EMENTA:
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - LIMINAR
ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM 25% DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO -
MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RESALVA
APENAS PARA ESCLARECER QUE O
PERCENTUAL MENCIONADO DEVE INCIDIR
SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
AGRAVADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
EM FOLHA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO
MENOR NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS
PARA A AFERIÇÃO DOS RENDIMENTOS
LÍQUIDOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto conti
a decisão de fls. 30 (aqui copiada a fls. 53) que, em ação £Íe
oferta de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 2^
rendimentos líquidos auferidos pelo autor (ora agravadoj
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2o CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00
Insurge-se a agravante contra a r. decisão
sustentando serem insuficientes os alimentos arbitrados, estando
muito aquém de suas necessidades. Nesse sentido, afirma que se
trata de pessoa idosa e de saúde debilitada, não possuindo
condições de exercer atividade remunerada. Ademais, seus
gastos mensais perfazem aproximadamente R$ 4.500,00, quantia
bem superior aos alimentos provisórios arbitrados. Esclarece,
ainda, que os alimentos devem incidir sobre a totalidade dos
rendimentos auferidos pelo agravante, deduzindo, apenas, os
descontos obrigatórios. Por fim, salienta ser necessário fixar os
alimentos de modo compatível à sua condição social, nos termos
dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Requer sejam
liminarmente majorado o encargo alimentar para 40% dos
rendimentos do agravante, após deduzidos os descontos
obrigatórios.
A liminar pleiteada foi indeferida a fls. 170.
Regularmente processado, veio aos autos
contraminuta (fls. 173/174).
É o relatório. *!/
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído
por prevenção a este Relator em razão do Agravo de
Instrumento n°. 617.225-4/5-00, interposto pelo agravado contra
a mesma decisão. Naqueles autos foi proferida a seguinte
decisão:
"Voto n° 7956
EMENTA:
AÇÃO DE OFERTA DE AUMENTOS - LIMINAR
ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM VALOR SUPERIOR AO
OFERTADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
MÁCULA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO -
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE MELHOR ÀS
NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. COM OBSERVAÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão defls. 30 (aqui copiada afls. 32) que, em ação de oferta de
alimentos, fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos
líquidos do autor (ora agravante).
Insurge-se o agravante contra a r. decisão sustentando
que o percentual de 25% excede ao que foi ofertado na inicial, sendo
ultra petita. Tal decisão fere, portanto, o art. 128 do CPC. Ademais,
os alimentos fixados pela magistrada excedem as possibilidadesjact
agravante, contrariando o disposto no art. 1694, § Io do Código
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00
Civil. Por fim, salienta que a decisão foi omissa em relação aos
rendimentos considerados para se estabelecer os alimentos
provisórios. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de
reduzir imediatamente os alimentos provisórios para 20% de seus
rendimentos líquidos, nos termos da inicial.
Foi concedida liminar, restringindo a decisão de
primeira instância aos limites do pedido (fls. 38). Vieram aos autos
informações do juízo da causa (fls. 44 e ss) e manifestação da parte
agravada, apresentando suas necessidades.
E o relatório.
O recurso não merece provimento.
Esta Câmara já teve oportunidade de se manifestar no
sentido de que, a ação de alimentos "não se subordina ao princípio
da adstrição judicial do pedido (arts. 128 e 460, caput, do Código de
Processo Civil, de modo que pode o juiz, tanto na oferta do devedor,
como na iniciativa do credor, fixar a prestação 'acima dos limites da
estimativa do pedido' (...) ou até fora dele, sem importar o
arbitramento ou a provisão diversa em decisão ultra petita, ou extra
petita" (Ap Civn°228.389-4/1-00, rei. Cezar PelusoJ. 14.5.2002).
Os elementos trazidos aos autos pela agravada,
permitem aferir a correção da decisão agravada. O valor fixado pelo
juízo a quo atende melhor às necessidades da agravada do que o
valor ofertado pelo agravante, razão pela qual deve prevalecer sobre
este. y
Destarte, não havendo qualquer mácula ao princípio
da adstrição ao pedido e sendo o montante de 25% mais ade<mauo
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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00
às necessidades da alimentanda do que o valor ofertado pelo
alimentante, deve ser mantida a decisão agravada.
Cumpre apenas observar que o percentual
mencionado incidirá sobre os rendimentos líquidos do agravante,
assim entendida a diferença entre os rendimentos brutos e os
descontos legais. Empréstimos consignados em folha e pensão
alimentícia de filho menor não serão considerados para a aferição
dos rendimentos líquidos. Saliento, ainda, que caberá ao agravante
manter a agravada como sua dependente no plano de saúde de que
é beneficiária. Os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) que o agravante menciona serem destinados à agravada
continuarão a lhe ser destinados.
Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso com
a observação supra, revogando expressamente a liminar concedida
no presente recurso. " (destaquei)
Cabe adotar, aqui, o mesmo entendimento acima
exposto. Ou seja, a fixação dos alimentos provisórios no
montante de 25% dos rendimentos líquidos do agravado parece
ser adequado às necessidades da alimentanda, devendo ser
mantida a decisão agravada.
Conforme ressaltado na decisão acima transcrita/
Ressalte-se apenas que, como dito na decisão acima transcerta, o
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percentual de 25% (vinte e cinco por cento) deve incidir sobre
os rendimentos líquidos do agravado, assim entendida a
diferença entre os rendimentos brutos e os descontos legais.
Empréstimos consignados em folha e pensão alimentícia de
filho menor não devem ser considerados para a aferição dos
rendimentos líquidos. Ao agravado cabe manter a agravante
como sua dependente no plano de saúde de que é beneficiária.
Por fim, os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) continuarão a ser destinados à agravante.
Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso
com as observações supra.
^ n N E V E S AMORIM
^ ^ ^ y / Desembargador Relator
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