9. Conceito de Alimentos“Prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”SILVIO RODRIGUESDireito Civil, Vol. 6, Página 418 – Ed. Saraiva – 27ª Edição – 2002
10. Partes na AçãoAutor e RéuRequerente e RequeridoExequente e ExecutadoPartes na Obrigação AlimentarAlimentante– é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentosAlimentado / Alimentário / Alimentandoé o que recebe ou tem direito de receber alimentos
11. Pergunta:Podemos considerar os Alimentos Gravídicos uma novidade no cenário jurídico nacional ?Resposta: N ã oAntes existia a Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos
12. REQUISITOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTARa) existência de um vínculo entre o alimentante e o alimentadob) necessidade do alimentadoc) possibilidade econômica do alimentanted) fixação proporcional entre a necessidade e a possibilidade econômica do alimentantee) reciprocidade
13. Nos alimentos gravídicosnão há existência de vínculo entre as partes / obrigadosparentesco:ascendente – descendenteirmãos germanos / unilateraisnão parentes:cônjuges ou conviventes
14. Os Alimentos Gravídicos são também conhecidos como:- alimentos gestacionais- alimentos da gestante- alimentos do nascituro- alimentos pré-parto
15. Lei nº 11.804/2008Direito de quem?Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
16. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
17. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
18. Art. 3º - ( VETADO ) foro competenteArt. 4º – ( VETADO ) petição inicial – laudo médico que atestasse a gravidez e sua viabilidade.Art. 5º - ( VETADO ) designação de audiência de justificação
19. Art. 6o Convencido da existência de indícios (NÃO PROVAS) da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
20. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menoraté que uma das partes solicite a sua revisão.
21. Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
22. Art. 8º - ( VETADO ) na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento de procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericialArt. 9º – ( VETADO ) determinava incidência dos alimentos desde a citação.
23. Art. 10º - ( VETADO ) responsabilização da autora (gestante), por danos morais quando do resultado negativo da paternidade.
24. Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
25. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
26. Ação Revisional de AlimentosArt. 1699 do Código Civil“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
27. Competência:Foro do domicílio do alimentando- alguns julgados vinculam ao juízo da ação anterior (posição minoritária) com FUNDAMENTO na CONEXÃO- POSIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, por já ter ocorrido o julgamento da ação de alimentos e a revisional ser autônoma, tanto que a SÚMULA 235 do STJ dispõe que “A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.”
28. Pressuposto para ação revisional é aSITUAÇÃO FINANCEIRA.Mas, se os alimentos foram fixados apenas com base nos princípios denecessidade e possibilidade, desatendendo-se o princípio daPROPORCIONALIDADEé cabível a REVISÃOTJRS, 7ª CC, AI n. 70011932688Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 27/07/2005
29. Cabe também ação revisional de alimentos quando o alimentante constitui nova família ou ocorre o nascimento de outro filho.Mas, tais fatos, por si só não autorizam o pedido, sendo necessária a comprovação de que o alimentante está impossibilitado de cumprir com as obrigações anteriormente contraídas.TJRS, 7ª CC, AI n. 70015223050Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves – J. 02/08/2006
30. Rito da Ação Revisional: Rito Especial e portanto NÃO se admite reconvençãoNa prática tem-se praticado / adotado o Rito Ordinário e portanto, possibilitando a reconvenção
31. “ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM, NÃO MORRE JAMAIS ...”(RUBEM ALVES)
32. Obrigado! Dr. Aleksander Mendes ZAKIMI E-mail: zakimi@ig.com.br Escritório Av. Liberdade, 21 – Cj. 500 – Liberdade CEP 01503-000 – São Paulo – SP Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392