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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL           Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)
RELATOR       :            MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE    :            TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS
ADVOGADOS     :            JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)
                           SÍLVIO DE SALVO VENOSA
                           REGINALDO ARAÚJO LINO
RECORRIDO              :   SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO               :   FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)



                                             EMENTA

                             RECURSO      ESPECIAL.     REMOÇÃO       DE
                             INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165,
                             458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 996 DO
                             CPC.     PREQUESTIONAMENTO.      AUSÊNCIA.
                             SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
                             OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE
                             PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. REEXAME
                             DO       CONJUNTO       FÁTICO-PROBATÓRIO.
                             IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                             I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões
                             relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe
                             foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do
                             artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
                             II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
                             pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
                             bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não
                             está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
                             pela parte. Precedentes.
                             III - Não tendo havido manifestação, pelo Tribunal a quo, a
                             respeito da questão tratada no Recurso Especial (Art. 996
                             do CPC), é inadmissível o especial pela ausência do
                             indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da
                             Súmula 211/STJ.
                             IV - Não há violação dos artigos 128 e 460 do Código de
                             Processo Civil, quando o Magistrado, utilizando-se de
                             fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplica o
                             direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na
                             inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem,
                             ao concluir que restou comprovada a divergência entre os
                             herdeiros, além de ter verificado a desídia da inventariante na

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Superior Tribunal de Justiça
                             condução do inventário, consubstanciada na retenção dos
                             autos e na inércia em prestar as primeiras declarações por
                             vários meses.
                             V - A convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido
                             decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
                             acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
                             mencionado suporte fático, de modo que obstada a
                             admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta
                             Corte.
                             Recurso Especial conhecido em parte, mas improvido.

                                            ACÓRDÃO

                  Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
                Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA),
Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.


                     Brasília, 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)



                                   Ministro SIDNEI BENETI
                                             Relator




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)

RELATOR                   :   MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE                :   TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS
ADVOGADO                  :   JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)
RECORRIDO                 :   SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO                  :   FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)

                                                RELATÓRIO


                     EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

                     1.- TEREZA RITA LEONY VALENTE interpõe Recurso Especial, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (fls. 623 e segs) que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto
pelos ora Recorrentes contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões de Salvador
- BA, proferida em Incidente de Remoção de Inventariante, a qual removeu a inventariante e,
em seu lugar, nomeou Inventariante dativo.

                     2.- Extrai-se dos autos que SUZANA ANDRADE VALENTE ajuizou
Incidente de Remoção de Inventariante nos autos do Inventário (Processo nº
140.03.971.452-6) perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador - BA
contra TEREZA RITA LEONY VALENTE, objetivando a remoção desta do cargo múnus de
inventariante ao argumento de que a inventariante vem alterando a parte física do imóvel no
qual reside, integrante do espólio; tem alienado bens móveis sem autorização judicial;
movimentado indevidamente a conta bancária; recebido valores elevados de pró-labore no
exercício da gestão da empresa que integra o espólio (PROMÉDICA – Proteção Médica a
Empresas) (fls. 24/42).

                     3.- O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Salvador - BA, Dr. MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, entendendo haver
divergências entre os herdeiros, as quais acarretavam prejuízo para todos os demandantes,
nomeou como inventariante dativo o Bel. Joseval Carneiro, nos termos do art. 990, VI, do
Código de Processo Civil (fls. 424).
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Superior Tribunal de Justiça
                     4.- Irresignada, TEREZA RITA LEONY VALENTE interpôs Agravo de
Instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Desª.
LEALDINA TORREÃO, nos seguintes termos (fls. 623):


                             DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
                             AGRAVO     DE    INSTRUMENTO.      REMOÇÃO    DE
                             INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REMOVEU
                             TEREZA RITA LEONY VALENTE DO ENCARGO DA
                             INVENTARIANÇA DO ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO,
                             COM FULCRO NO ART. 995 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO.
                             Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegada ocorrência
                             da preclusão consumativa face à formulação, em primeiro grau,
                             do pedido de reconsideração da decisão agravada. O princípio da
                             unirrecorribilidade de recursos não impede o pleito de
                             reconsideração da decisão agravada, haja vista inexistir previsão
                             legal para este requerimento, tratando-se de mera praxe forense
                             que não se afigura como modalidade ao manejo do recurso
                             adequado para enfrentar a decisão interlocutória, in casu, agravo
                             de instrumento.
                             Preliminar rejeitada.
                             Preliminar de nulidade do decisum alçada ao dúplice fundamento
                             de cerceamento de defesa e caráter extra petita. Tocante ao
                             primeiro argumento firmou-se em incontroverso dissenso dos
                             herdeiros sobre a condução do inventário, não se podendo falar
                             em qualquer cerceamento de defesa. Quanto ao alegado caráter
                             extra petita da decisão agravada, tem-se que o fato de o
                             Magistrado singular adotar fundamentação diversa daquela
                             inserta no pedido de remoção de inventariante não importa em
                             alteração da causa petendi, haja vista o julgador não estar
                             adstrito aos argumentos das partes.
                             Preliminar rejeitada.
                             Mérito. Havendo descumprimento pela inventariante do múnus
                             que lhe foi atribuído, além de evidenciado dissenso entre os
                             herdeiros quanto a condução do inventário pode e deve o Juiz da
                             causa remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide,
                             conforme dispõe o art. 995 do CPC. Existindo elementos
                             probatórios da desídia da inventariante em promover as primeiras
                             declarações por mais de um ano e três meses, da indevida
                             retenção dos autos fora de Cartório por prazo superior a dez (10)
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Superior Tribunal de Justiça
                             meses, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução do
                             feito, acertada a decisão agravada de remoção da inventariante e
                             de nomeação de pessoa estranha à lide.
                             RECURSO IMPROVIDO.


                     5.- Embargos de Declaração interpostos pelos ora recorrentes foram
rejeitados (fls. 639/645).

                     6.- No Recurso Especial alegam os recorrentes (fls. 648/671):

                      a) violação dos artigos 165, 458, II, e 996 do CPC, porque negado aos
                      recorrentes, sem qualquer fundamentação, o direito de produzirem
                      provas     quanto      aos    fatos     que    foram    imputados      à
                      recorrente/inventariante no incidente de remoção de inventariante, o
                      que caracteriza cerceamento de defesa, bem como porque negada à
                      recorrente/inventariante, antes do decreto de remoção, qualquer
                      oportunidade de exercer o constitucional direito da ampla defesa e
                      contraditório quanto ao fato (suposto dissenso entre os herdeiros) que o
                      magistrado a quo entendeu, açodadamente, caracterizar irregularidade
                      na condução do inventário (fls. 650) ;
                      b) ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, julgamento extra petita uma vez
                      que a decisão agravada fundou-se em fato diverso dos veiculados no
                      incidente de remoção da inventariante (fls. 651);
                      c) violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil,
                      porque as primeiras declarações foram prestadas 02 (dois) meses antes
                      de requerido o incidente de remoção da inventariante e mais de 03
                      (três) anos antes do decreto de remoção; e
                      d) ofensa ao artigo 535, do CPC, negativa de prestação jurisdicional,
                      porquanto deixou de pronunciar acerca de matérias ventiladas nos
                      Embargos de Declaração.


                     7.- Contrarrazoado (fls. 676/692), o recurso foi admitido na origem (fls.
716/720).

                     8.- Opina a douta Subprocuradoria-Geral da República, Dr. PEDRO
HENRIQUE TÁVORA NIESS, pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 757/763).

                     É o relatório.


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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)


                                                      VOTO

                     EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

                     9.- O Recurso Especial deve ser conhecido em parte, mas improvido, em
que pese ao esforço de patrocínio, que honra este Tribunal com a presença de um dos mais
respeitados doutrinadores do Direito Civil de nosso País.

                     Assinale-se, de início, que o fulcro da questão diz respeito a remoção de
inventariante e nomeação de inventariante dativo, matéria que a experiência jurisdicional
sempre revela nutrida de peculiaridades fáticas, cuja análise foge ao âmbito de atuação deste
Tribunal, de modo que, em regra, ingrata a tentativa de fazer a matéria, típica de enfoque nos
Tribunais Estaduais, alçar à qualificação como de interpretação da lei federal.

                     Por outro lado, matérias outras, como a atinente aos Magistrados que vêm
atuando no feito, fogem ao fulcro da questão ora em exame no presente Recurso Especial.

                     10.- Alegação de ofensa aos artigos 165, 458, 535 e 996 do Código de
Processo Civil

                     Inicialmente, cumpre esclarecer que, para admissão do Recurso Especial,
entre outras exigências, faz-se necessário que a questão federal tenha sido discutida
anteriormente à luz da argumentação deduzida nas razões recursais e que sobre ela tenha se
pronunciado o tribunal de origem, sob pena de restar desatendido o requisito do
prequestionamento.

                     Assim, não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da
questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, o artigo 996 do Código de Processo
Civil, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo
nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade.

                     A jurisprudência desta Corte admite, é certo, a interposição de Embargos de
Declaração, com o fito de obter o prequestionamento da matéria a ser veiculada no apelo

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Superior Tribunal de Justiça
excepcional (Súmula 98/STJ), desde que o tribunal a quo tenha se omitido acerca de questão
efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia, incorrendo, assim, num dos vícios previstos
no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Cabe aqui, porém, a ressalva de que,
malgrado o pedido de declaração, permanecendo silente o órgão julgador, poderá
eventualmente ser reconhecida a infração ao referido dispositivo processual, mas
prequestionamento quanto ao tema não tratado continuou a não existir.

                     Contrario sensu , ocorre situação em que, tendo encontrado motivação
suficiente para fundar a decisão, deixa o órgão julgador de enfrentar, um a um, os
questionamentos suscitados pela parte via Embargos de Declaração, mormente naqueles casos
em que notório o propósito de infringência do julgado, já que a omissão apta a ser suprida
pelos declaratórios, insista-se, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à
compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da
demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. É que, a pretexto de
prequestionamento, não se presta esse meio recursal a buscar nova qualificação jurídica para
os fatos, favorável ao embargante.

                     Na hipótese em exame, é de ser afastada a alegação de existência de
omissão no Acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que a Corte de origem entendeu
pertinente à solução da controvérsia. Apenas as conclusões tiradas foram diversas das
pretendidas pela parte ora recorrente. Logo, não havia mesmo qualquer provimento judicial
integrativo a ser emitido.

                     Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a
debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente,
bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante
em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para
caracterizar-se como violação a um determinado texto legal.

                     Em consequência, forcejando o recorrente, via embargos, a análise da
temática sob sua ótica, inadmissível se mostra a abertura da via excepcional, porquanto

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desnecessária se afigurou a apreciação do artigo 996 do Código de Processo Civil para a
formação da conclusão do colegiado, sem que isso signifique, implicitamente, negativa de
vigência a tal dispositivo, o qual, em última análise, sequer foi prequestionado.

                     Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

                     Nesse sentido:


                             ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL
                             PARA      FINS   DE    REFORMA     AGRÁRIA.    JUROS
                             REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
                             PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI
                             8.177/91. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
                             DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
                             N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
                             APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211
                             DO STJ. CESSÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO.
                             (...)
                             6. É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração
                             aduzindo omissão inexistente no decisum atacado.
                             7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a
                             questão embargada não ensejam recurso especial pela violação
                             dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC.
                             8. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
                             os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
                             utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
                             9. Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
                             quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
                             compreensão da controvérsia." 10. Verifica-se deficiente a
                             fundamentação quando o dispositivo jurídico apontado pela
                             agravante como o violado não se encontra qualquer similitude
                             fática com a discussão posta nos autos.
                             11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
                             improvido.
                             (REsp 800468/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 19.2.09)


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                             PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
                             ESPECIAL.   IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR      DE
                             CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
                             DESPROVIDO.
                             1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de
                             Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira
                             fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
                             inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede
                             de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a
                             rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que
                             os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
                             decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.
                             2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do
                             Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel.
                             Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma
                             contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento
                             da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das
                             doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
                             Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como
                             destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da
                             isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra
                             forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se
                             tratando de isenção tributária, não há discricionariedade.
                             Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os
                             princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte
                             utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na
                             perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não
                             está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo
                             legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por
                             conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo
                             valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva.
                             O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436,
                             consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de
                             interpretação de prova".
                             3. Agravo regimental desprovido.
                             (AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ
                             24.9.08)


                             PROCESSUAL     CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  RECURSO
                             ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS EM COMISSÃO.
                             CHEFE DE ZONA ELEITORAL E DIRETOR DE SECRETARIA.
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                             EQUIPARAÇÃO.     PREQUESTIONAMENTO.    AUSÊNCIA.
                             SÚMULAS    282/STF   E   211/STJ. AUSÊNCIA     DE
                             FUNDAMENTAÇÃO.       NÃO-OCORRÊNCIA.     DISSÍDIO
                             JURISPRUDENCIAL     NÃO-COMPROVADO.     RECURSO
                             ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
                             1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura
                             da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que
                             implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como
                             desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de
                             Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.
                             Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de
                             valor acerca dos arts. 128, 165 e 458, II, e 515 do CPC, restando
                             ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das
                             Súmulas 282 e 356/STF.
                             2. Tendo-se pronunciado o Tribunal a quo de forma clara e
                             precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
                             fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar
                             ausência de fundamentação, não estando o magistrado obrigado a
                             rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte.
                             3. Dissídio jurisprudencial não-comprovado, nos termos do art.
                             541, parágrafo único, c/c o 255, § 1º, "a" e "b", do RISTJ.
                             4. Recurso especial conhecido e improvido.
                             (REsp 504193/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ
                             30.10.06)


                             PROCESSUAL         CIVIL. RECURSO    ESPECIAL.  AÇÃO
                             RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 165,
                             458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AFRONTA
                             AO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO.
                             INAPLICABILIDADE, TRATANDO-SE A RESCISÓRIA DE AÇÃO
                             AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS
                             DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
                             QUE SE AMPAROU NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS.
                             IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
                             7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
                             1. Não se observa deficiência na fundamentação ou negativa de
                             prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido se manifesta
                             acerca de todas as questões que lhe foram submetidas, apenas não
                             adotando a tese do recorrente.
                             2. O autor pretende a desconstituição da decisão rescindenda por
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                             não ter sido devidamente citado nos autos do processo primitivo;
                             por tratar-se de terras públicas, logo, não sujeitas à usucapião e
                             pela impossibilidade do julgamento antecipado da lide na espécie.
                             3. A via rescisória constitui-se em ação autônoma, sem natureza
                             recursal, não possuindo, por conseguinte, efeito devolutivo.
                             Inaplicável, portanto, o art. 515, § 1º, do CPC.
                             4. O recurso especial em ação rescisória deve impugnar os termos
                             do acórdão recorrido, não alcançando os fundamentos do ato
                             judicial que se pretende desconstituir.
                             5. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto
                             fático probatório, de modo a determinar se a área usucapida era
                             efetivamente de domínio do ente público.
                             6. Recurso especial não conhecido.
                             (REsp 873330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ
                             2.2.09)


                     11.- Da alegada violação dos artigos 128 e 460 do CPC

                     Não se verifica a alegada violação dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido, ao entender que o fato de o Juízo de 1º Grau
ter adotado fundamento diverso daquele posto na petição de remoção de inventariante, não
importou em alteração da causa petendi , já que o julgador não está adstrito aos argumentos
da parte, além de ter acolhido, em consonância com o conjunto fático-probatório carreado aos
autos, as alegações da parte, no sentido de que houve desídia da inventariante na condução do
inventário, consubstanciada na retenção dos autos e inércia em promover as primeiras
declarações por vários meses, não excedeu os limites da matéria que lhe foi devolvida.

                     Ademais, basta uma simples leitura da inicial e da sentença atacada para
verificar que esta se limitou ao pedido daquela, não concedendo mais que o requerido. Isso
porque, conforme se extrai dos autos, o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso
daquele deduzido pela parte, aplicou o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido
formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao concluir que
restou comprovada a divergência entre os herdeiros, além de ter verificado, repita-se, a desídia
da inventariante na condução do inventário, consubstanciado na retenção dos autos e inércia

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em promover as primeiras declarações por vários meses, tal como aduziu a autora.

                     Nesse sentido, já decidiu esta Corte:


                             PROCESSUAL CIVIL.                    JULGAMENTO      EXTRA     PETITA.
                             INOCORRÊNCIA.
                             1. Não ofende os artigos 128 e 460 da lei adjetiva civil decisão
                             que utilizou-se de fundamento legal diverso do indicado pelo
                             autor, na inicial, desde que não alterada a natureza do pedido.
                             2. Recurso especial não conhecido.
                             (REsp 121308/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 1º.8.00)


                             ADMINISTRATIVO    E PROCESSUAL       CIVIL. RECURSO
                             ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE REGISTROS
                             PÚBLICOS.   LITISCONSÓRCIO    PASSIVO     NECESSÁRIO.
                             DESNECESSIDADE. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
                             CONTRARIEDADE.      PRESCRIÇÃO.    LEI   Nº   7.144/83.
                             INEXISTÊNCIA.    NULIDADE    NO JULGAMENTO          DA
                             APELAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC.
                             VIOLAÇÃO      INEXISTENTE.      RECURSO     ESPECIAL
                             DESPROVIDO.
                             1 - Inexistindo comunhão de interesses entre o ora Recorrente e os
                             demais candidatos inscritos no certame, não há que se falar em
                             litisconsórcio passivo necessário.
                             2 - A alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC não subsiste.
                             Com efeito, a Corte de origem solucionou a quaestio juris de
                             maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que
                             firmaram seu convencimento, não havendo qualquer omissão ou
                             nulidade a serem sanadas.
                             3 - A Lei n.º 7.144/83 não foi recepcionada pela Constituição
                             Federal de 1988, por incompatível com o inciso III do seu art. 37,
                             o qual estabelece que os concursos públicos têm validade de até
                             dois anos, podendo ser prorrogados por igual período.
                             Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
                             4 - Não subsiste a alegada existência de cerceamento de defesa,
                             consubstanciado na nulidade do julgamento da apelação, tendo
                             em vista que, consoante informações obtidas junto ao Tribunal de
                             origem, foi garantida ao procurador do ora Recorrente a
                             faculdade de realizar sustentação oral, por ocasião do julgamento
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                             da apelação e da remessa necessária, o qual utilizou-se da defesa
                             oportunizada.
                             5 - Não há falar em decisão extra petita quando o juiz examina o
                             pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos
                             na petição inicial ou mesmo na apelação, porém coerentes com a
                             causa de pedir.
                             6 - Recurso especial desprovido. Medida liminar concedida nos
                             autos da MC 6790/RS revogada. Prejudicados o agravo
                             regimental interposto e a própria ação cautelar.
                             (REsp 675395/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 11.4.05)


                             PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - VIOLAÇÃO DOS
                             ARTIGOS 128, 264, 458, II, 460 E 535 DO CPC - JULGAMENTO
                             EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA.
                             1. O acórdão não ultrapassou seu limite de julgamento, pois
                             entendeu que, mesmo tendo a lei sido publicada, omitindo a planta
                             e as tabelas do IPTU, não resultou completa para o seu fim, qual
                             seja, a apuração do valor venal do imóvel.
                             2. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados
                             os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre
                             julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso
                             concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
                             Precedentes.
                             Agravo regimental improvido.
                             (AgRg no REsp 972349/MG,                        Rel.   Ministro    HUMBERTO
                             MARTINS, DJ 18.3.08)


                     12.- Alegação de violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código
de Processo Civil

                     No tocante às alegações que fundamentam a pretensa violação dos artigos
993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil, somente poderiam elas ter sua
procedência verificada mediante o reexame das provas, sendo, contudo, vedado a esta Corte,
a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto
probatório. Com efeito, assim concluiu o Tribunal de origem, in verbis (fls. 628/629):


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Superior Tribunal de Justiça
                             (...)
                             É que, reexaminados os autos, em particular a contraminuta ao
                             recurso, verifica-se que a divergência entre os herdeiros, ao
                             contrário do que afirmam os agravantes, é sim, contundente, fato
                             que autoriza a aplicação do art. 995 do CPC.
                             A agravada, em sua contraminuta, afirma ter a inventariante,
                             dentre outros fatos, alterado a parte física do imóvel no qual
                             reside, integrante do espólio; ter alienado bens móveis sem
                             autorização judicial; movimentado indevidamente a conta
                             bancária; recebido valores elevados de pró-labore no exercício da
                             gestão da empresa que integra o espólio (Prómédica).
                             Ora, não fossem suficientes as assertivas da agravada para
                             evidenciar o flagrante dissenso entre os herdeiros quanto a
                             condução do inventário, circundadas pelos pareceres do MP de
                             primeiro grau lançados em 27.12.2004, fls. 397/v a 398/v, em
                             22.10.2007, fl. 422/v, o que por si só autorizaria a remoção da
                             inventariante e a nomeação de pessoa estranha à lide, infere-se do
                             in folio algumas inadequações na conduta da inventariante.
                             Isto porque, apesar de a inventariante ter sido nomeada para o
                             múnus em 14.04.2003, somente prestou as primeiras declarações
                             em junho de 2004, ultrapassado demasiadamente o prazo de vinte
                             (20) dias assinalado no art. 993 do CPC. Sobre este aspecto,
                             esclareceu a douta Procuradoria de Justiça: “Não existe
                             convalescimento de norma processual, uma vez que fora ela
                             desatendida em seus termos ordenatórios, apresentado a
                             Agravada, em face disso, o pedido de remoção.”(fl.)
                             Ademais, a agravante, com as razões recursais, juntou fotocópia
                             de petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, na qual confessa a
                             retenção dos autos de inventário por prazo superior a dez (10)
                             meses, visando a composição com os demais herdeiros. Acerca
                             deste tema, posicionou-se a Procuradoria de Justiça no sentido de
                             que “Qualquer pretensão de suspensão do feito deve ser dirigida
                             ao órgão julgador que, após averiguar as especificidades do caso
                             concreto, deferirá, ou não, o pleito suspensivo, não podem as
                             partes sponte propria, sem a devida homologação judicial, definir
                             tal paralisação do feito, uma vez que a marcha processual tem
                             como nota a sua caminhada para frente, somente sendo legítimo
                             ao próprio poder judiciário suspendê-la.”
                             Em assim sendo, diante do descumprimento pela inventariante do
                             múnus que lhe foi atribuído, além de dissenso entre os herdeiros
                             quanto a condução do inventário, pode e deve o Juiz da causa
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Superior Tribunal de Justiça
                             remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide,
                             conforme dispõe o art. 995 do CPC.
                             No mais, existindo elementos probatórios da desídia da
                             inventariante em promover as primeiras declarações por mais de
                             um ano e três meses, da indevida retenção dos autos fora de
                             Cartório, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução
                             do feito, acertada a remoção da inventariante e a nomeação de
                             pessoa estranha à lide, no caso em apreço, de advogado militante.


                     Como se vê, a convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte fático, de modo que obstada a admissibilidade
do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

                     13.- Pelo exposto, conhece-se em parte do Recurso Especial e nega-se
provimento.


                                         Ministro SIDNEI BENETI
                                                   Relator




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Superior Tribunal de Justiça

                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                         TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2008/0239117-9                                                   REsp 1101556 / BA


Números Origem: 50188772004 5024682007 6516442007

PAUTA: 05/05/2009                                                                  JULGADO: 05/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

                                                 AUTUAÇÃO
RECORRENTE              : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS
ADVOGADOS               : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)
                          SÍLVIO DE SALVO VENOSA
                          REGINALDO ARAÚJO LINO
RECORRIDO               : SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO                : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção

                                          SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, pela parte RECORRIDA: SUZANA ANDRADE
VALENTE

                                                 CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:




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Superior Tribunal de Justiça
         A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nesta parte
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
                                         Brasília, 05 de maio de 2009



                            MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                          Secretária




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Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS ADVOGADOS : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S) SÍLVIO DE SALVO VENOSA REGINALDO ARAÚJO LINO RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 996 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes. III - Não tendo havido manifestação, pelo Tribunal a quo, a respeito da questão tratada no Recurso Especial (Art. 996 do CPC), é inadmissível o especial pela ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. IV - Não há violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, quando o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplica o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao concluir que restou comprovada a divergência entre os herdeiros, além de ter verificado a desídia da inventariante na Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 de 17
  • 2. Superior Tribunal de Justiça condução do inventário, consubstanciada na retenção dos autos e na inércia em prestar as primeiras declarações por vários meses. V - A convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte fático, de modo que obstada a admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Recurso Especial conhecido em parte, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de maio de 2009(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 2 de 17
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS ADVOGADO : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S) RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 1.- TEREZA RITA LEONY VALENTE interpõe Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 623 e segs) que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos ora Recorrentes contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões de Salvador - BA, proferida em Incidente de Remoção de Inventariante, a qual removeu a inventariante e, em seu lugar, nomeou Inventariante dativo. 2.- Extrai-se dos autos que SUZANA ANDRADE VALENTE ajuizou Incidente de Remoção de Inventariante nos autos do Inventário (Processo nº 140.03.971.452-6) perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador - BA contra TEREZA RITA LEONY VALENTE, objetivando a remoção desta do cargo múnus de inventariante ao argumento de que a inventariante vem alterando a parte física do imóvel no qual reside, integrante do espólio; tem alienado bens móveis sem autorização judicial; movimentado indevidamente a conta bancária; recebido valores elevados de pró-labore no exercício da gestão da empresa que integra o espólio (PROMÉDICA – Proteção Médica a Empresas) (fls. 24/42). 3.- O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador - BA, Dr. MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, entendendo haver divergências entre os herdeiros, as quais acarretavam prejuízo para todos os demandantes, nomeou como inventariante dativo o Bel. Joseval Carneiro, nos termos do art. 990, VI, do Código de Processo Civil (fls. 424). Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 3 de 17
  • 4. Superior Tribunal de Justiça 4.- Irresignada, TEREZA RITA LEONY VALENTE interpôs Agravo de Instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Desª. LEALDINA TORREÃO, nos seguintes termos (fls. 623): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REMOVEU TEREZA RITA LEONY VALENTE DO ENCARGO DA INVENTARIANÇA DO ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO, COM FULCRO NO ART. 995 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegada ocorrência da preclusão consumativa face à formulação, em primeiro grau, do pedido de reconsideração da decisão agravada. O princípio da unirrecorribilidade de recursos não impede o pleito de reconsideração da decisão agravada, haja vista inexistir previsão legal para este requerimento, tratando-se de mera praxe forense que não se afigura como modalidade ao manejo do recurso adequado para enfrentar a decisão interlocutória, in casu, agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do decisum alçada ao dúplice fundamento de cerceamento de defesa e caráter extra petita. Tocante ao primeiro argumento firmou-se em incontroverso dissenso dos herdeiros sobre a condução do inventário, não se podendo falar em qualquer cerceamento de defesa. Quanto ao alegado caráter extra petita da decisão agravada, tem-se que o fato de o Magistrado singular adotar fundamentação diversa daquela inserta no pedido de remoção de inventariante não importa em alteração da causa petendi, haja vista o julgador não estar adstrito aos argumentos das partes. Preliminar rejeitada. Mérito. Havendo descumprimento pela inventariante do múnus que lhe foi atribuído, além de evidenciado dissenso entre os herdeiros quanto a condução do inventário pode e deve o Juiz da causa remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide, conforme dispõe o art. 995 do CPC. Existindo elementos probatórios da desídia da inventariante em promover as primeiras declarações por mais de um ano e três meses, da indevida retenção dos autos fora de Cartório por prazo superior a dez (10) Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 4 de 17
  • 5. Superior Tribunal de Justiça meses, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução do feito, acertada a decisão agravada de remoção da inventariante e de nomeação de pessoa estranha à lide. RECURSO IMPROVIDO. 5.- Embargos de Declaração interpostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (fls. 639/645). 6.- No Recurso Especial alegam os recorrentes (fls. 648/671): a) violação dos artigos 165, 458, II, e 996 do CPC, porque negado aos recorrentes, sem qualquer fundamentação, o direito de produzirem provas quanto aos fatos que foram imputados à recorrente/inventariante no incidente de remoção de inventariante, o que caracteriza cerceamento de defesa, bem como porque negada à recorrente/inventariante, antes do decreto de remoção, qualquer oportunidade de exercer o constitucional direito da ampla defesa e contraditório quanto ao fato (suposto dissenso entre os herdeiros) que o magistrado a quo entendeu, açodadamente, caracterizar irregularidade na condução do inventário (fls. 650) ; b) ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, julgamento extra petita uma vez que a decisão agravada fundou-se em fato diverso dos veiculados no incidente de remoção da inventariante (fls. 651); c) violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil, porque as primeiras declarações foram prestadas 02 (dois) meses antes de requerido o incidente de remoção da inventariante e mais de 03 (três) anos antes do decreto de remoção; e d) ofensa ao artigo 535, do CPC, negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de pronunciar acerca de matérias ventiladas nos Embargos de Declaração. 7.- Contrarrazoado (fls. 676/692), o recurso foi admitido na origem (fls. 716/720). 8.- Opina a douta Subprocuradoria-Geral da República, Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 757/763). É o relatório. Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 5 de 17
  • 6. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9) VOTO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 9.- O Recurso Especial deve ser conhecido em parte, mas improvido, em que pese ao esforço de patrocínio, que honra este Tribunal com a presença de um dos mais respeitados doutrinadores do Direito Civil de nosso País. Assinale-se, de início, que o fulcro da questão diz respeito a remoção de inventariante e nomeação de inventariante dativo, matéria que a experiência jurisdicional sempre revela nutrida de peculiaridades fáticas, cuja análise foge ao âmbito de atuação deste Tribunal, de modo que, em regra, ingrata a tentativa de fazer a matéria, típica de enfoque nos Tribunais Estaduais, alçar à qualificação como de interpretação da lei federal. Por outro lado, matérias outras, como a atinente aos Magistrados que vêm atuando no feito, fogem ao fulcro da questão ora em exame no presente Recurso Especial. 10.- Alegação de ofensa aos artigos 165, 458, 535 e 996 do Código de Processo Civil Inicialmente, cumpre esclarecer que, para admissão do Recurso Especial, entre outras exigências, faz-se necessário que a questão federal tenha sido discutida anteriormente à luz da argumentação deduzida nas razões recursais e que sobre ela tenha se pronunciado o tribunal de origem, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Assim, não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, o artigo 996 do Código de Processo Civil, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. A jurisprudência desta Corte admite, é certo, a interposição de Embargos de Declaração, com o fito de obter o prequestionamento da matéria a ser veiculada no apelo Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 6 de 17
  • 7. Superior Tribunal de Justiça excepcional (Súmula 98/STJ), desde que o tribunal a quo tenha se omitido acerca de questão efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia, incorrendo, assim, num dos vícios previstos no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Cabe aqui, porém, a ressalva de que, malgrado o pedido de declaração, permanecendo silente o órgão julgador, poderá eventualmente ser reconhecida a infração ao referido dispositivo processual, mas prequestionamento quanto ao tema não tratado continuou a não existir. Contrario sensu , ocorre situação em que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, deixa o órgão julgador de enfrentar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte via Embargos de Declaração, mormente naqueles casos em que notório o propósito de infringência do julgado, já que a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios, insista-se, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. É que, a pretexto de prequestionamento, não se presta esse meio recursal a buscar nova qualificação jurídica para os fatos, favorável ao embargante. Na hipótese em exame, é de ser afastada a alegação de existência de omissão no Acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que a Corte de origem entendeu pertinente à solução da controvérsia. Apenas as conclusões tiradas foram diversas das pretendidas pela parte ora recorrente. Logo, não havia mesmo qualquer provimento judicial integrativo a ser emitido. Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente, bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para caracterizar-se como violação a um determinado texto legal. Em consequência, forcejando o recorrente, via embargos, a análise da temática sob sua ótica, inadmissível se mostra a abertura da via excepcional, porquanto Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 7 de 17
  • 8. Superior Tribunal de Justiça desnecessária se afigurou a apreciação do artigo 996 do Código de Processo Civil para a formação da conclusão do colegiado, sem que isso signifique, implicitamente, negativa de vigência a tal dispositivo, o qual, em última análise, sequer foi prequestionado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI 8.177/91. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CESSÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. (...) 6. É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão inexistente no decisum atacado. 7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC. 8. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 10. Verifica-se deficiente a fundamentação quando o dispositivo jurídico apontado pela agravante como o violado não se encontra qualquer similitude fática com a discussão posta nos autos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 800468/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 19.2.09) Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 8 de 17
  • 9. Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido. 2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 24.9.08) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS EM COMISSÃO. CHEFE DE ZONA ELEITORAL E DIRETOR DE SECRETARIA. Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 9 de 17
  • 10. Superior Tribunal de Justiça EQUIPARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 128, 165 e 458, II, e 515 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Tendo-se pronunciado o Tribunal a quo de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar ausência de fundamentação, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte. 3. Dissídio jurisprudencial não-comprovado, nos termos do art. 541, parágrafo único, c/c o 255, § 1º, "a" e "b", do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 504193/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 30.10.06) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. INAPLICABILIDADE, TRATANDO-SE A RESCISÓRIA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE SE AMPAROU NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa deficiência na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido se manifesta acerca de todas as questões que lhe foram submetidas, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O autor pretende a desconstituição da decisão rescindenda por Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 0 de 17
  • 11. Superior Tribunal de Justiça não ter sido devidamente citado nos autos do processo primitivo; por tratar-se de terras públicas, logo, não sujeitas à usucapião e pela impossibilidade do julgamento antecipado da lide na espécie. 3. A via rescisória constitui-se em ação autônoma, sem natureza recursal, não possuindo, por conseguinte, efeito devolutivo. Inaplicável, portanto, o art. 515, § 1º, do CPC. 4. O recurso especial em ação rescisória deve impugnar os termos do acórdão recorrido, não alcançando os fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir. 5. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático probatório, de modo a determinar se a área usucapida era efetivamente de domínio do ente público. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 873330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 2.2.09) 11.- Da alegada violação dos artigos 128 e 460 do CPC Não se verifica a alegada violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido, ao entender que o fato de o Juízo de 1º Grau ter adotado fundamento diverso daquele posto na petição de remoção de inventariante, não importou em alteração da causa petendi , já que o julgador não está adstrito aos argumentos da parte, além de ter acolhido, em consonância com o conjunto fático-probatório carreado aos autos, as alegações da parte, no sentido de que houve desídia da inventariante na condução do inventário, consubstanciada na retenção dos autos e inércia em promover as primeiras declarações por vários meses, não excedeu os limites da matéria que lhe foi devolvida. Ademais, basta uma simples leitura da inicial e da sentença atacada para verificar que esta se limitou ao pedido daquela, não concedendo mais que o requerido. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplicou o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao concluir que restou comprovada a divergência entre os herdeiros, além de ter verificado, repita-se, a desídia da inventariante na condução do inventário, consubstanciado na retenção dos autos e inércia Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 1 de 17
  • 12. Superior Tribunal de Justiça em promover as primeiras declarações por vários meses, tal como aduziu a autora. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende os artigos 128 e 460 da lei adjetiva civil decisão que utilizou-se de fundamento legal diverso do indicado pelo autor, na inicial, desde que não alterada a natureza do pedido. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 121308/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 1º.8.00) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.144/83. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - Inexistindo comunhão de interesses entre o ora Recorrente e os demais candidatos inscritos no certame, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 2 - A alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC não subsiste. Com efeito, a Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não havendo qualquer omissão ou nulidade a serem sanadas. 3 - A Lei n.º 7.144/83 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por incompatível com o inciso III do seu art. 37, o qual estabelece que os concursos públicos têm validade de até dois anos, podendo ser prorrogados por igual período. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4 - Não subsiste a alegada existência de cerceamento de defesa, consubstanciado na nulidade do julgamento da apelação, tendo em vista que, consoante informações obtidas junto ao Tribunal de origem, foi garantida ao procurador do ora Recorrente a faculdade de realizar sustentação oral, por ocasião do julgamento Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 2 de 17
  • 13. Superior Tribunal de Justiça da apelação e da remessa necessária, o qual utilizou-se da defesa oportunizada. 5 - Não há falar em decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, porém coerentes com a causa de pedir. 6 - Recurso especial desprovido. Medida liminar concedida nos autos da MC 6790/RS revogada. Prejudicados o agravo regimental interposto e a própria ação cautelar. (REsp 675395/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 11.4.05) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 264, 458, II, 460 E 535 DO CPC - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O acórdão não ultrapassou seu limite de julgamento, pois entendeu que, mesmo tendo a lei sido publicada, omitindo a planta e as tabelas do IPTU, não resultou completa para o seu fim, qual seja, a apuração do valor venal do imóvel. 2. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 972349/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 18.3.08) 12.- Alegação de violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil No tocante às alegações que fundamentam a pretensa violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil, somente poderiam elas ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, sendo, contudo, vedado a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Com efeito, assim concluiu o Tribunal de origem, in verbis (fls. 628/629): Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 3 de 17
  • 14. Superior Tribunal de Justiça (...) É que, reexaminados os autos, em particular a contraminuta ao recurso, verifica-se que a divergência entre os herdeiros, ao contrário do que afirmam os agravantes, é sim, contundente, fato que autoriza a aplicação do art. 995 do CPC. A agravada, em sua contraminuta, afirma ter a inventariante, dentre outros fatos, alterado a parte física do imóvel no qual reside, integrante do espólio; ter alienado bens móveis sem autorização judicial; movimentado indevidamente a conta bancária; recebido valores elevados de pró-labore no exercício da gestão da empresa que integra o espólio (Prómédica). Ora, não fossem suficientes as assertivas da agravada para evidenciar o flagrante dissenso entre os herdeiros quanto a condução do inventário, circundadas pelos pareceres do MP de primeiro grau lançados em 27.12.2004, fls. 397/v a 398/v, em 22.10.2007, fl. 422/v, o que por si só autorizaria a remoção da inventariante e a nomeação de pessoa estranha à lide, infere-se do in folio algumas inadequações na conduta da inventariante. Isto porque, apesar de a inventariante ter sido nomeada para o múnus em 14.04.2003, somente prestou as primeiras declarações em junho de 2004, ultrapassado demasiadamente o prazo de vinte (20) dias assinalado no art. 993 do CPC. Sobre este aspecto, esclareceu a douta Procuradoria de Justiça: “Não existe convalescimento de norma processual, uma vez que fora ela desatendida em seus termos ordenatórios, apresentado a Agravada, em face disso, o pedido de remoção.”(fl.) Ademais, a agravante, com as razões recursais, juntou fotocópia de petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, na qual confessa a retenção dos autos de inventário por prazo superior a dez (10) meses, visando a composição com os demais herdeiros. Acerca deste tema, posicionou-se a Procuradoria de Justiça no sentido de que “Qualquer pretensão de suspensão do feito deve ser dirigida ao órgão julgador que, após averiguar as especificidades do caso concreto, deferirá, ou não, o pleito suspensivo, não podem as partes sponte propria, sem a devida homologação judicial, definir tal paralisação do feito, uma vez que a marcha processual tem como nota a sua caminhada para frente, somente sendo legítimo ao próprio poder judiciário suspendê-la.” Em assim sendo, diante do descumprimento pela inventariante do múnus que lhe foi atribuído, além de dissenso entre os herdeiros quanto a condução do inventário, pode e deve o Juiz da causa Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 4 de 17
  • 15. Superior Tribunal de Justiça remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide, conforme dispõe o art. 995 do CPC. No mais, existindo elementos probatórios da desídia da inventariante em promover as primeiras declarações por mais de um ano e três meses, da indevida retenção dos autos fora de Cartório, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução do feito, acertada a remoção da inventariante e a nomeação de pessoa estranha à lide, no caso em apreço, de advogado militante. Como se vê, a convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte fático, de modo que obstada a admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 13.- Pelo exposto, conhece-se em parte do Recurso Especial e nega-se provimento. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 5 de 17
  • 16. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2008/0239117-9 REsp 1101556 / BA Números Origem: 50188772004 5024682007 6516442007 PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS ADVOGADOS : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S) SÍLVIO DE SALVO VENOSA REGINALDO ARAÚJO LINO RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, pela parte RECORRIDA: SUZANA ANDRADE VALENTE CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 6 de 17
  • 17. Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nesta parte negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de maio de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 7 de 17