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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5)

RELATOR                 :   MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE              :   MARIA DO AMPARO LOPES PINHEIRO
ADVOGADO                :   MARCUS DE MORAES E OUTROS
RECORRIDO               :   ENEIDA CUNHA LOPES E OUTROS
ADVOGADO                :   RONALDO MORGADO RIBEIRO E OUTRO
                                        EMENTA

                 CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. VIÚVA MEEIRA
                 SEPARADA DE FATO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COEXISTÊNCIA
                 À ÉPOCA. SITUAÇÃO, EXCEPCIONAL, TODAVIA, SOB O ASPECTO
                 FÁTICO. CONCORDÂNCIA DE QUASE TODOS OS HERDEIROS,
                 INCLUSIVE DA ATUAL COMPANHEIRA DO EXTINTO. CPC, ART. 990,
                 I. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ.
                 I. A regra do art. 990, I, do CPC, que atribui à viúva meeira a inventariança dos
                 bens deixados pelo de cujus, tendo como pressuposto a convivência ao tempo
                 do óbito, pode ser temperada se o Tribunal estadual, no exame da prova,
                 conclui que a sua indicação atende aos interesses da grande maioria dos
                 herdeiros e sucessores, porquanto, à exceção de uma única filha, todos os
                 demais e até a ex-companheira do extinto concordam que seja àquela atribuído
                 o encargo.
                 II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -
                 Súmula n. 7-STJ.
                 III. Recurso especial não conhecido.
                                            ACÓRDÃO
              Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
              Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não
conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
              Custas, como de lei.
              Brasília (DF), 3 de agosto de 2004(Data do Julgamento)




                            MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
                                                  Relator




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5)


                                             RELATÓRIO


                    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Maria
do Amparo Lopes Pinheiro interpõe, pelas letras “a” e “c” do autorizador
constitucional, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 67):


                    "Inventário. Destituição do inventariante, diante da impugnação da
                    viúva meeira. Alegação de que esta estaria separada de fato do
                    inventariado, por ocasião do falecimento deste. Inventariante
                    destituída que alterou a verdade nas primeiras declarações, o que
                    não a recomenda para o exercício do munus . Concordância dos
                    demais herdeiros com a nomeação da viúva para a inventariança.
                    Manutenção da decisão agravada."


                    Sustenta a recorrente que não deve prosperar a manutenção da viúva
na inventariança dos bens de Orlando Lopes, porquanto apesar de casado pelo regime
da comunhão de bens, o casal se achava de fato e de direito há muito separado, bem
antes da abertura da sucessão.


                    Aduz que a decisão violou o art. 990, I, do CPC, pois constitui
requisito legal a convivência ao tempo da morte, situação aqui inexistente, pelo que
não se justifica tenha ela a administração dos bens do espólio.


                    Invoca jurisprudência paradigmática.


                    Contra-razões às fls. 96/98, afirmando que a recorrente, embora filha
do de cujus, foi destituída do cargo de inventariante por não reunir requisitos para o
seu exercício, demonstrando desconhecer os bens que integram o monte, salientando,
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Superior Tribunal de Justiça
mais, que os demais herdeiros, seus irmãos e filhos da recorrida, estão acordes em que
a inventariança fique nas mãos dela, viúva.


                    O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls.
100/102), subindo a esta Corte por força de provimento dado ao AG n. 278.098/RJ.


                    É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5)


                                                  VOTO


                    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial em que se discute sobre o exercício do cargo
de inventariante pela viúva meeira que, ao tempo do óbito, se achava há muito
separada do de cujus. Quem impugna tal situação é a filha do extinto, Maria do
Amparo Lopes Pinheiro, que foi destituída da inventariança a pedido de Eneida Cunha
Lopes, sua mãe.


                    O acórdão estadual conduzido pelo voto do eminente Desembargador
Fabricio Paulo Bandeira Filho, diz o seguinte (fls. 68/69):


                                "Com o falecimento de Orlando Lopes, concorreram à sua
                    sucessão a viúva meeira e três filhos comuns, maiores e capazes,
                    dentre eles a agravante, inicialmente nomeada inventariante.
                                Contra isso, insurgiu-se a agravada, sua mãe, viúva
                    meeira de Orlando Lopes, invocando a preferência que a lei lhe
                    atribui para o exercício do munus e afirmando que a então
                    inventariante faltara com a verdade, ao declarar que se encontrava
                    na administração dos bens da herança, desconhecendo mesmo o
                    acervo a ser inventariado.
                                A agravante, de seu turno, alegou o impedimento da
                    agravada, por se achar separada de fato do inventariado, quando da
                    abertura da sucessão.
                                O art. 990, inciso I, do Cód.Proc.Civil nunca comportou
                    interpretação rígida, prevalecendo, como regra geral, para o fim do
                    exercício da inventariança, o interesse dos herdeiros.
                                As suas declarações primeiras, ao contrário do que quer
                    fazer crer, não refletem mero inconformismo formal, mas substancial
                    alteração no que respeita à indicação dos bens que integram o monte.
                                Vale, ainda, o registro de que a senhora indicada como
                    companheira do inventariado na época do seu falecimento deixou
                    claro a inexistência de colidência de interesses com a agravada,
                    tendo outorgado procuração ao advogado comum desta e dos demais
                    herdeiros.
Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004   Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                               Não se tem dúvida, assim, de que a agravada é a pessoa
                    que melhor atende aos interesses dos herdeiros, contando com a
                    anuência destes e sendo cônjuge supérstite e meeiro.
                               Seja por tais fatos, seja pela conduta da agravante logo ao
                    fazer as declarações primeiras, a sua permanência na inventariança
                    não seria recomendável.
                               Estas as razões pelas quais, o meu voto é no sentido de
                    negar provimento ao presente agravo de instrumento."


                    O indigitado dispositivo legal reza:


                               “Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
                               I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de
                    comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da
                    morte deste; ”.


                    Parece incontroverso nos autos que a viúva meeira, ora recorrida, não
atendia a tal requisito.


                    Todavia, corretamente assinala o aresto a quo que a regra merece
tempero, justamente pela dificuldade em se dar tratamento hermético, literal, em casos
que tais, cabendo ao magistrado atentar, sobretudo, para os interesses do colegiado de
herdeiros e sucessores, evitando que dissensos minoritários terminem por inviabilizar a
tradição dos bens do espólio aos seus futuros titulares.


                    Importante observar que, na espécie, salvo a recorrente, filha da viúva
meeira, os outros dois irmãos e até, ressalte-se, a companheira do de cujus, concordam
com que a inventariança fique com a recorrida. Todos têm, inclusive, advogado
comum.


                    Essas circunstâncias fáticas, devidamente sopesadas pelas instâncias
ordinárias – as decisões de 1º e 2º grau são harmônicas – fazem com que a

Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004   Página 5 de 7
Superior Tribunal de Justiça
controvérsia refuja da mera interpretação escoteira e literal da norma legal, recaindo a
via especial no óbice da Súmula n. 7 do STJ.


                    Ante o exposto, não conheço do recurso especial.


                    É como voto.




Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004   Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        QUARTA TURMA


Número Registro: 2001/0129969-5                                                   RESP 357577 / RJ

Números Origem: 199901152380 3328 99002586
PAUTA: 03/08/2004                                                                 JULGADO: 03/08/2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   MARIA DO AMPARO LOPES PINHEIRO
ADVOGADO               :   MARCUS DE MORAES E OUTROS
RECORRIDO              :   ENEIDA CUNHA LOPES E OUTROS
ADVOGADO               :   RONALDO MORGADO RIBEIRO E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
           A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
        Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

           O referido é verdade. Dou fé.
                                      Brasília, 03 de agosto de 2004



                           CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                         Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : MARIA DO AMPARO LOPES PINHEIRO ADVOGADO : MARCUS DE MORAES E OUTROS RECORRIDO : ENEIDA CUNHA LOPES E OUTROS ADVOGADO : RONALDO MORGADO RIBEIRO E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. VIÚVA MEEIRA SEPARADA DE FATO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COEXISTÊNCIA À ÉPOCA. SITUAÇÃO, EXCEPCIONAL, TODAVIA, SOB O ASPECTO FÁTICO. CONCORDÂNCIA DE QUASE TODOS OS HERDEIROS, INCLUSIVE DA ATUAL COMPANHEIRA DO EXTINTO. CPC, ART. 990, I. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ. I. A regra do art. 990, I, do CPC, que atribui à viúva meeira a inventariança dos bens deixados pelo de cujus, tendo como pressuposto a convivência ao tempo do óbito, pode ser temperada se o Tribunal estadual, no exame da prova, conclui que a sua indicação atende aos interesses da grande maioria dos herdeiros e sucessores, porquanto, à exceção de uma única filha, todos os demais e até a ex-companheira do extinto concordam que seja àquela atribuído o encargo. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Custas, como de lei. Brasília (DF), 3 de agosto de 2004(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Maria do Amparo Lopes Pinheiro interpõe, pelas letras “a” e “c” do autorizador constitucional, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 67): "Inventário. Destituição do inventariante, diante da impugnação da viúva meeira. Alegação de que esta estaria separada de fato do inventariado, por ocasião do falecimento deste. Inventariante destituída que alterou a verdade nas primeiras declarações, o que não a recomenda para o exercício do munus . Concordância dos demais herdeiros com a nomeação da viúva para a inventariança. Manutenção da decisão agravada." Sustenta a recorrente que não deve prosperar a manutenção da viúva na inventariança dos bens de Orlando Lopes, porquanto apesar de casado pelo regime da comunhão de bens, o casal se achava de fato e de direito há muito separado, bem antes da abertura da sucessão. Aduz que a decisão violou o art. 990, I, do CPC, pois constitui requisito legal a convivência ao tempo da morte, situação aqui inexistente, pelo que não se justifica tenha ela a administração dos bens do espólio. Invoca jurisprudência paradigmática. Contra-razões às fls. 96/98, afirmando que a recorrente, embora filha do de cujus, foi destituída do cargo de inventariante por não reunir requisitos para o seu exercício, demonstrando desconhecer os bens que integram o monte, salientando, Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça mais, que os demais herdeiros, seus irmãos e filhos da recorrida, estão acordes em que a inventariança fique nas mãos dela, viúva. O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls. 100/102), subindo a esta Corte por força de provimento dado ao AG n. 278.098/RJ. É o relatório. Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5) VOTO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial em que se discute sobre o exercício do cargo de inventariante pela viúva meeira que, ao tempo do óbito, se achava há muito separada do de cujus. Quem impugna tal situação é a filha do extinto, Maria do Amparo Lopes Pinheiro, que foi destituída da inventariança a pedido de Eneida Cunha Lopes, sua mãe. O acórdão estadual conduzido pelo voto do eminente Desembargador Fabricio Paulo Bandeira Filho, diz o seguinte (fls. 68/69): "Com o falecimento de Orlando Lopes, concorreram à sua sucessão a viúva meeira e três filhos comuns, maiores e capazes, dentre eles a agravante, inicialmente nomeada inventariante. Contra isso, insurgiu-se a agravada, sua mãe, viúva meeira de Orlando Lopes, invocando a preferência que a lei lhe atribui para o exercício do munus e afirmando que a então inventariante faltara com a verdade, ao declarar que se encontrava na administração dos bens da herança, desconhecendo mesmo o acervo a ser inventariado. A agravante, de seu turno, alegou o impedimento da agravada, por se achar separada de fato do inventariado, quando da abertura da sucessão. O art. 990, inciso I, do Cód.Proc.Civil nunca comportou interpretação rígida, prevalecendo, como regra geral, para o fim do exercício da inventariança, o interesse dos herdeiros. As suas declarações primeiras, ao contrário do que quer fazer crer, não refletem mero inconformismo formal, mas substancial alteração no que respeita à indicação dos bens que integram o monte. Vale, ainda, o registro de que a senhora indicada como companheira do inventariado na época do seu falecimento deixou claro a inexistência de colidência de interesses com a agravada, tendo outorgado procuração ao advogado comum desta e dos demais herdeiros. Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Não se tem dúvida, assim, de que a agravada é a pessoa que melhor atende aos interesses dos herdeiros, contando com a anuência destes e sendo cônjuge supérstite e meeiro. Seja por tais fatos, seja pela conduta da agravante logo ao fazer as declarações primeiras, a sua permanência na inventariança não seria recomendável. Estas as razões pelas quais, o meu voto é no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento." O indigitado dispositivo legal reza: “Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; ”. Parece incontroverso nos autos que a viúva meeira, ora recorrida, não atendia a tal requisito. Todavia, corretamente assinala o aresto a quo que a regra merece tempero, justamente pela dificuldade em se dar tratamento hermético, literal, em casos que tais, cabendo ao magistrado atentar, sobretudo, para os interesses do colegiado de herdeiros e sucessores, evitando que dissensos minoritários terminem por inviabilizar a tradição dos bens do espólio aos seus futuros titulares. Importante observar que, na espécie, salvo a recorrente, filha da viúva meeira, os outros dois irmãos e até, ressalte-se, a companheira do de cujus, concordam com que a inventariança fique com a recorrida. Todos têm, inclusive, advogado comum. Essas circunstâncias fáticas, devidamente sopesadas pelas instâncias ordinárias – as decisões de 1º e 2º grau são harmônicas – fazem com que a Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça controvérsia refuja da mera interpretação escoteira e literal da norma legal, recaindo a via especial no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. É como voto. Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2001/0129969-5 RESP 357577 / RJ Números Origem: 199901152380 3328 99002586 PAUTA: 03/08/2004 JULGADO: 03/08/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE : MARIA DO AMPARO LOPES PINHEIRO ADVOGADO : MARCUS DE MORAES E OUTROS RECORRIDO : ENEIDA CUNHA LOPES E OUTROS ADVOGADO : RONALDO MORGADO RIBEIRO E OUTRO ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 03 de agosto de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 487319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 7 de 7