I. A viúva meeira foi nomeada inventariante apesar de não estar convivendo com o falecido no momento de sua morte, contando com o apoio da maioria dos herdeiros exceto uma filha.
II. O tribunal decidiu que a regra legal que exige a convivência pode ser flexibilizada se a nomeação atender aos interesses da maioria dos herdeiros.
III. O recurso especial da filha não foi conhecido pois caracterizava mero reexame de provas, não ensejando recurso especial segundo a Súmula no 7 do ST
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : MARIA DO AMPARO LOPES PINHEIRO
ADVOGADO : MARCUS DE MORAES E OUTROS
RECORRIDO : ENEIDA CUNHA LOPES E OUTROS
ADVOGADO : RONALDO MORGADO RIBEIRO E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. VIÚVA MEEIRA
SEPARADA DE FATO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COEXISTÊNCIA
À ÉPOCA. SITUAÇÃO, EXCEPCIONAL, TODAVIA, SOB O ASPECTO
FÁTICO. CONCORDÂNCIA DE QUASE TODOS OS HERDEIROS,
INCLUSIVE DA ATUAL COMPANHEIRA DO EXTINTO. CPC, ART. 990,
I. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. A regra do art. 990, I, do CPC, que atribui à viúva meeira a inventariança dos
bens deixados pelo de cujus, tendo como pressuposto a convivência ao tempo
do óbito, pode ser temperada se o Tribunal estadual, no exame da prova,
conclui que a sua indicação atende aos interesses da grande maioria dos
herdeiros e sucessores, porquanto, à exceção de uma única filha, todos os
demais e até a ex-companheira do extinto concordam que seja àquela atribuído
o encargo.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -
Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não
conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 3 de agosto de 2004(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Maria
do Amparo Lopes Pinheiro interpõe, pelas letras “a” e “c” do autorizador
constitucional, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 67):
"Inventário. Destituição do inventariante, diante da impugnação da
viúva meeira. Alegação de que esta estaria separada de fato do
inventariado, por ocasião do falecimento deste. Inventariante
destituída que alterou a verdade nas primeiras declarações, o que
não a recomenda para o exercício do munus . Concordância dos
demais herdeiros com a nomeação da viúva para a inventariança.
Manutenção da decisão agravada."
Sustenta a recorrente que não deve prosperar a manutenção da viúva
na inventariança dos bens de Orlando Lopes, porquanto apesar de casado pelo regime
da comunhão de bens, o casal se achava de fato e de direito há muito separado, bem
antes da abertura da sucessão.
Aduz que a decisão violou o art. 990, I, do CPC, pois constitui
requisito legal a convivência ao tempo da morte, situação aqui inexistente, pelo que
não se justifica tenha ela a administração dos bens do espólio.
Invoca jurisprudência paradigmática.
Contra-razões às fls. 96/98, afirmando que a recorrente, embora filha
do de cujus, foi destituída do cargo de inventariante por não reunir requisitos para o
seu exercício, demonstrando desconhecer os bens que integram o monte, salientando,
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3. Superior Tribunal de Justiça
mais, que os demais herdeiros, seus irmãos e filhos da recorrida, estão acordes em que
a inventariança fique nas mãos dela, viúva.
O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls.
100/102), subindo a esta Corte por força de provimento dado ao AG n. 278.098/RJ.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 357.577 - RJ (2001/0129969-5)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial em que se discute sobre o exercício do cargo
de inventariante pela viúva meeira que, ao tempo do óbito, se achava há muito
separada do de cujus. Quem impugna tal situação é a filha do extinto, Maria do
Amparo Lopes Pinheiro, que foi destituída da inventariança a pedido de Eneida Cunha
Lopes, sua mãe.
O acórdão estadual conduzido pelo voto do eminente Desembargador
Fabricio Paulo Bandeira Filho, diz o seguinte (fls. 68/69):
"Com o falecimento de Orlando Lopes, concorreram à sua
sucessão a viúva meeira e três filhos comuns, maiores e capazes,
dentre eles a agravante, inicialmente nomeada inventariante.
Contra isso, insurgiu-se a agravada, sua mãe, viúva
meeira de Orlando Lopes, invocando a preferência que a lei lhe
atribui para o exercício do munus e afirmando que a então
inventariante faltara com a verdade, ao declarar que se encontrava
na administração dos bens da herança, desconhecendo mesmo o
acervo a ser inventariado.
A agravante, de seu turno, alegou o impedimento da
agravada, por se achar separada de fato do inventariado, quando da
abertura da sucessão.
O art. 990, inciso I, do Cód.Proc.Civil nunca comportou
interpretação rígida, prevalecendo, como regra geral, para o fim do
exercício da inventariança, o interesse dos herdeiros.
As suas declarações primeiras, ao contrário do que quer
fazer crer, não refletem mero inconformismo formal, mas substancial
alteração no que respeita à indicação dos bens que integram o monte.
Vale, ainda, o registro de que a senhora indicada como
companheira do inventariado na época do seu falecimento deixou
claro a inexistência de colidência de interesses com a agravada,
tendo outorgado procuração ao advogado comum desta e dos demais
herdeiros.
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5. Superior Tribunal de Justiça
Não se tem dúvida, assim, de que a agravada é a pessoa
que melhor atende aos interesses dos herdeiros, contando com a
anuência destes e sendo cônjuge supérstite e meeiro.
Seja por tais fatos, seja pela conduta da agravante logo ao
fazer as declarações primeiras, a sua permanência na inventariança
não seria recomendável.
Estas as razões pelas quais, o meu voto é no sentido de
negar provimento ao presente agravo de instrumento."
O indigitado dispositivo legal reza:
“Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de
comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da
morte deste; ”.
Parece incontroverso nos autos que a viúva meeira, ora recorrida, não
atendia a tal requisito.
Todavia, corretamente assinala o aresto a quo que a regra merece
tempero, justamente pela dificuldade em se dar tratamento hermético, literal, em casos
que tais, cabendo ao magistrado atentar, sobretudo, para os interesses do colegiado de
herdeiros e sucessores, evitando que dissensos minoritários terminem por inviabilizar a
tradição dos bens do espólio aos seus futuros titulares.
Importante observar que, na espécie, salvo a recorrente, filha da viúva
meeira, os outros dois irmãos e até, ressalte-se, a companheira do de cujus, concordam
com que a inventariança fique com a recorrida. Todos têm, inclusive, advogado
comum.
Essas circunstâncias fáticas, devidamente sopesadas pelas instâncias
ordinárias – as decisões de 1º e 2º grau são harmônicas – fazem com que a
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6. Superior Tribunal de Justiça
controvérsia refuja da mera interpretação escoteira e literal da norma legal, recaindo a
via especial no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
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7. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001/0129969-5 RESP 357577 / RJ
Números Origem: 199901152380 3328 99002586
PAUTA: 03/08/2004 JULGADO: 03/08/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARIA DO AMPARO LOPES PINHEIRO
ADVOGADO : MARCUS DE MORAES E OUTROS
RECORRIDO : ENEIDA CUNHA LOPES E OUTROS
ADVOGADO : RONALDO MORGADO RIBEIRO E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 03 de agosto de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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