O documento resume decisões judiciais sobre processos de responsabilidade civil envolvendo erros médicos, hospitalares e odontológicos. As decisões tratam de casos como lipoaspiração com riscos não informados, erro de diagnóstico que levou à morte de criança, reabsorção radicular severa em tratamento ortodôntico prolongado sem exames regulares.
2. ERRO MÉDICO
Apelação Cível n° 994.06.038896-0
Comarca: Presidente Prudente
Apelante: Guilherme de Oliveira Lima
Apelada: Eloisa Poiani Brigato
Ementa: Ação ordinária - Cirurgia estética - Lipoaspiração
- Obrigação de resultado - Dever de informação sobre os
riscos e conseqüências do procedimento não exaustivo -
Deficiência na prestação do serviço - Responsabilidade do
cirurgião - Sentença de parcial procedência mantida -
Recurso improvido.
3. ERRO MÉDICO
Apelação com Revisão n° 994.09.034612-2
Apelante: Arani Tavares da Silva
Apelados: Narciso Sabatini Filho
São Lucas Saúde S/C Ltda.
Comarca de Americana
Ementa: Indenização por dano moral - Improcedência
- Adequação - Alegação de erro médico -
Inocorrência - Cirurgia plástica reparadora - Enxerto
de pele na palma da mão com utilização de retalho
retirado da coxa - Conduta de acordo com o que
preconiza a moderna literatura médico-científica -
Inexistência de imperícia ou negligência do cirurgião
- Inexistência de obrigação do hospital - Recurso
improvido.
4. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR
Apelação Cível no. 990.10.272264-3
Comarca: OSASCO
Juiz: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
Aptes: EDSON DA SILVA SANTOS e OUTRO
Apdo: HOSPITAL MONTREAL S.A E OUTROS
Responsabilidade Civil - Erro de diagnóstico – Morte de
criança de tenra idade por embolia e broncopneumonia -
Criança que Permaneceu por todo o dia internada, sob a
falsa hipótese diagnostica de desidratação - Médico que
atendeu o paciente notou alteração respiratória
(taquipnéia, gemência, baixa saturação), mas se limitou
prescrever inalação, sem investigar, como seria exigível,
a existência de foco infeccioso
5. CONTINUAÇÃO
-Demora excessiva entre a internação e as
providências prescritas pelo médico - Paciente que
ao longo do dia tem agravamento constante de seu
quadro, com recomendação de transferência para
UTI infantil, mas permanece sem monitoramento por
várias horas - Determinação de extração de chapa
do pulmão somente tomada por médica que assumiu
o plantão noturno, momentos antes da morte da
criança
6. CONTINUAÇÃO
– Comportamento omissivo culposo do médico que
assistiu a criança durante o dia, na modalidade
negligência. Responsabilidade solidária, que se
estende ao hospital -Improcedência da ação quanto
ao médico Eduardo, que não acompanhou a
evolução do quadro do pequeno paciente, e teve
com este apenas breve contato - Indenização por
danos morais fixada em R$ 80.000,00, atualizada a
contar desta data e acrescida de juros de mora
contados da citação - Recurso dos autores
parcialmente provido.
7. ERRO CIRURGIÃO DENTISTA
Apelação N° 992.07.022823-9 - Santo André
Apelantes e Apeladas: Associação Croono Centro de
Estudos Odontologicos, Ortopédicos e Ortopédicos
Neuroclusal e Daniela Rodrigues Ferreira.
JUIZ Rubens Hideo Arai.
Ementa: Cerceamento de defesa - Preclusão - Vício não
apontado oportunamente – Silêncio nas alegações finais
- Violação ao art. 5o, LV, da CF e ao art. 435, do CPC
não configurada - Preliminar afastada.
8. CONTINUAÇÃO
Responsabilidade Civil – Dano material e moral -
Tratamento ortodôntico - Reabsorção radicular
externa severa – Nexo causai entre o dano e o
tratamento comprovado - Falta de prescrição de
exame radiográfico de rotina em tratamento
prolongado – Conduta omissiva - Processo
inflamatório que envolve risco de perda dos dentes
9. CONTINUAÇÃO
- Devolução dos valores pagos bem
determinada - Hipótese, todavia, em que não
se verifica maior agravamento do estado da
autora – Verba indenizatória a título de dano
moral fixada na sentença que se reputa
adequada ao caso concreto - Ratificação dos
fundamentos da sentença nos termos do art.
252, do RITJSP/2009 - Apelação e recurso
adesivo desprovidos.
10. CONTINUAÇÃO
- Devolução dos valores pagos bem
determinada - Hipótese, todavia, em que não
se verifica maior agravamento do estado da
autora – Verba indenizatória a título de dano
moral fixada na sentença que se reputa
adequada ao caso concreto - Ratificação dos
fundamentos da sentença nos termos do art.
252, do RITJSP/2009 - Apelação e recurso
adesivo desprovidos.