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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 31/03/11
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA
PROCESSO Nº 834917 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL Nº 834917
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
EXERCÍCIO DE 2009
PREFEITO: SEBASTIÃO MOREIRA BASTOS
Cuidam os autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lajinha,
referente ao exercício de 2009.
Em síntese, a referida prestação de contas evidencia irregularidades e
incorreções na análise dos atos de gestão econômico-financeira, consoante
exame realizado pela unidade técnica, às fls. 04 a 08.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, com o advento da Ordem de Serviço
nº 07/2010 – norma que fixa os procedimentos a serem adotados no exame das
prestações de contas municipais apresentadas pelos Chefes do Poder
Executivo, pertinentes aos exercícios de 2000 a 2009, cuja vigência se deu a
partir de 1º de março de 2010, a análise dos processos dessa natureza passou a
ser disciplinada pelas disposições normativas contidas no aludido texto
normativo.
Tendo em vista que a aplicação das regras processuais no tempo é regida pelo
princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar que, a partir da entrada em
vigor da norma processual, seu alcance compreende os processos a serem
constituídos bem como aqueles que já se encontram em tramitação,
preservados, nestes casos, apenas os atos processuais já consumados.
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Nesse sentido, passo a analisar a presente prestação de contas com fulcro no
disposto na Ordem de Serviço nº 07/2010.
O Órgão Técnico, após reexame do processo, apresentou suas conclusões às
fls. 42 a 46, considerando a(s) alegação(ões) e a documentação carreada pelo
Prestador, por meio do documento protocolizado em 19.AGO.2010, sob o nº
2362012/2010, às fls. 24 a 47, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 18.
A douta Procuradoria de Contas, às fls. 48 a 50, ressalta o seguinte com relação
ao Dispêndio com Pessoal:
“Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, a taxa acumulada, nos últimos quatros trimestres,
do PIB nacional a preços de mercado, apresentava-se
negativa em 1,0% e 0,2%, respectivamente nos terceiro e
quarto trimestres de 2009. Em Minas Gerais, o mesmo
indicador, para o estado, acusou taxas negativas desde o
segundo trimestre do ano de 2009.
Ocorre que a conjuntura econômica recessiva do exercício
de 2009 tornou aplicável a regra contida no art. 66 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa n.
03/2010, desta Corte de Contas. No caso, estando
duplicado o prazo para recondução ao limite, da despesa
com pessoal, o mesmo passa a ser de quatro quadrimestres,
adentrando-se no exercício de 2010.
O Órgão Técnico apontou que o percentual excedente não
foi regularizado no 1º quadrimestre do exercício de 2010,
contrariando o artigo 23 da Lei Complementar 101/2000
(fl.44). Contudo, conforme o demonstrativo de fl. 46, o
Município estava em trajetória de ajuste no referido
período, já tendo eliminado mais que um terço do
percentual excedente. Importa ressaltar que, com a referida
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aplicabilidade da dilação de prazos, o ajuste passa para os
quatro quadrimestres seguintes, com eliminação de pelo
menos um terço do percentual excedente nos primeiros dois
quadrimestres.
Ainda que falte no processo informação sobre qual
quadrimestre do ano de 2009 inaugurou a ultrapassagem
dos limites, conclui-se que a dilação dos prazos, conforme
preceitua o art. 66 da LRF, possibilita a concretização do
ajuste adentro do exercício seguinte, no mínimo até o mês
de agosto.
RECOMENDA-SE, então, que o Município cumpra com
eficácia as regras legais e constitucionais de recondução
ao limite de suas despesas com pessoal, cabendo
monitoramento por esta Corte e verificação de seu
cumprimento quando da apreciação das contas do exercício
de 2010.”
Ao final, à fl. 50, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas do Município de Lajinha,
exercício de 2009, com arrimo no art. 45, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte
de Contas.
Diligência determinada por esta relatoria à fl. 51, com manifestação da
Unidade Técnica à fl. 52.
É o relatório.
No mérito, passo a emitir o Parecer Prévio, considerando a Análise sobre os
Atos de Gestão Econômico-Financeira apresentada pelo Órgão Técnico, às fls.
04 a 08, 42 a 46 e 52, bem como a Ordem de Serviço nº 7/2010:
REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL – fl. 06.
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O repasse efetuado à Câmara Municipal OBEDECEU ao limite fixado no
inciso I do art. 29-A, da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional 25/2000, consoante informação de fl. 06.
APLICAÇÃO NO ENSINO – fls. 06, 12 e 13.
O Município APLICOU o limite mínimo fixado na legislação em vigor. A
aplicação foi de 29,14%.
Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas,
em inspeção, despesas passíveis de redução.
APLICAÇÃO NA SAÚDE – fls. 06, 14 e 15
O município APLICOU o limite mínimo fixado pela legislação vigente nas
Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com os demonstrativos
contábeis enviados ao Tribunal de Contas, porquanto a aplicação demonstrada
foi de 20,65% da receita base de cálculo.
Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas,
em inspeção, despesas passíveis de redução.
DESPESAS COM PESSOAL – fls. 07, 08, 16, 42 a 45.
Verifica-se, de acordo com os demonstrativos contábeis encaminhados ao
Tribunal pela Administração Municipal, que os limites para gastos com
pessoal, estabelecidos no inciso III do art. 19 e alíneas “a” e “b” do inciso
III do art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, NÃO FORAM
OBEDECIDOS PELO MUNICÍPIO E POR PARTE DO PODER
EXECUTIVO, isoladamente, conforme demonstrado às fls. 07 e 43, tendo
sido aplicados 60,68% e 57,33%, respectivamente, da receita base de cálculo.
QUANTO AO PODER LEGISLATIVO, verifica-se, de acordo com os
demonstrativos contábeis encaminhados ao Tribunal pela Administração
Municipal, que o limite para gastos com pessoal, estabelecido no inciso III do
art. 19 e alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.
101/2000, FOI OBEDECIDO, isoladamente, conforme demonstrado às fls. 07
e 43, tendo sido aplicado 3,35% da receita base de cálculo.
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O Órgão Técnico , em sede de reexame às fls. 42 a 46, à vista das justificativas
e da documentação apresentadas pelo prestador, às fls. 24 a 40, mantém o
apontamento de fl. 07.
Com relação a este item, assim dispõe a Instrução Normativa nº 03/2010 -
TCEMG sobre o assunto:
“Considerando as disposições da Lei Complementar
Federal 101, de 4 de maio de 2000, especificamente as
disposições do art. 66;
Considerando, ainda, que o crescimento do Produto Interno
Bruto – PIB – do exercício de 2009, publicado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE – foi inferior a 1% (um por cento);
Considerando, mais, o disposto na Instrução Normativa
TCE/MG n. 12/2008, alterada pela Instrução Normativa
TCE/MG n. 04/2009,
Resolve:
Art. 1º Os municípios que ultrapassaram os limites para
despesas com pessoal e para dívida consolidada
estabelecidos na LRF, em 31 de dezembro de 2009, terão
considerados duplicados os prazos para recondução
daquelas despesas ou dívida ao legalmente permitido.
Art. 2º Nos alertas emitidos por este Tribunal, para os
municípios que se enquadram na situação prevista no
artigo anterior, deverão ser considerados os prazos de que
trata o art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Os municípios deverão adotar, para recondução das
despesas ou dívida referidas no art. 1º aos limites legais, as
medidas previstas na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 4º A partir da data base 30/06/2010 e enquanto
perdurar a situação, os Municípios referidos no art. 1º
desta Instrução deverão fazer constar a seguinte nota
explicativa nos respectivos Relatórios de Gestão Fiscal: “O
Município se encontra na situação prevista no art. 66 da
LRF, ficando duplicados os prazos para recondução das
despesas com pessoal ou da dívida consolidada aos limites
legais.”
À fl. 52, a Unidade Técnica, em cumprimento a diligência suscitada à fl. 51,
entende, s.m.j., que o município poderá se beneficiar do prazo em dobro para
recondução das despesas com pessoal ao permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e informa, ainda, que até a presente data (14.03.2011)
não foi realizada inspeção no município para esse fim.
Cumpre-me esclarecer, por oportuno, que este Colegiado, na SESSÃO DE
26/8/2010, nos autos do ASSUNTO ADMINISTRATIVO Nº 118/2010,
decorrente do Expediente nº 116/2010/CAGF, encaminhado pela Comissão de
Acompanhamento da Gestão Fiscal e pela Diretoria de Controle Externo dos
Municípios e do Expediente nº 151/2010/CAGF, encaminhado pela Comissão
de Acompanhamento da Gestão Fiscal, DELIBEROU, amparado no estudo
técnico apresentado, que tendo a Prefeitura Municipal de Lajinha (data do
excesso: 30.06.2009), extrapolado os 54% da Receita Corrente Líquida,
conforme apreciado na data-base de 30 de abril de 2010, não se beneficia do
prazo em dobro para recondução da despesa com pessoal.
Como este município não adotou os procedimentos pertinentes ao retorno do
limite da despesa total com pessoal e, considerando que o Tribunal, em
momento anterior, recomendou a implantação das providências cabíveis para
fins de observância da Lei de Responsabilidade fiscal, aprovou-se, ainda, na
sessão retromencionada, a realização de inspeção extraordinária neste
município.
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Ante o exposto, verifica-se que, nos presentes autos, não é possível aplicar a
exceção contida no art. 66 da Lei Complementar nº 102/2000 – LRF,
considerando a decisão prolatada nos autos do Assunto Administrativo nº
118/2010, apreciado na Sessão de 26/8/2010, da eg. Segunda Câmara.
VOTO FINAL: Assim, considerando o inteiro teor da Ordem de Serviço nº
7/2010 e tendo em vista que os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 (DESPESA COM PESSOAL) não foram
obedecidos pelo Município e pelo Poder Executivo, voto pela emissão de
parecer prévio pela REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS apresentadas pelo
senhor Prefeito do Município de Lajinha, exercício financeiro de 2009.
Finalmente, ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer
prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado
exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades
ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no
exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Recomendo, ao atual gestor, que sejam mantidos, devidamente organizados,
todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício
financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais
deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as
ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
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APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
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