1) O documento discute uma proposta de decisão do TCU sobre irregularidades na operação de capitalização da empresa Net Serviços de Comunicação S.A pelo BNDES.
2) O procurador geral do MP deu parecer concordando com a participação do BNDES na operação, mas alertou sobre riscos como o crescimento da base de assinantes e a reestruturação da dívida da empresa.
3) Informações da Globo Comunicações sobre o alongamento da dívida da Net foram consideradas preliminares pelo procurador, já que dependiam do sucesso da re
1. Nº 50, segunda-feira, 15 de março de 2004 1 171ISSN 1677-7042
2.Em 10/07/2002 foi submetida à apreciação do Plenário do
TCU Proposta de Decisão formulada pelo Ministro Relator Lincoln
Magalhães da Rocha (fls. 173 a 205, v. p), com base na Inspeção
realizada por esta Unidade Técnica no BNDES, a partir de denúncias
veiculadas na imprensa sobre possíveis irregularidades na então
anunciada operação de capitalização da Net Serviços de Comu-
nicações S/A. Referida proposta continha as seguintes recomenda-
ções/determinações principais:
(...)
8.1 recomendar ao Diretor-Presidente do BNDES a adoção
de providências no sentido de promover reuniões específicas com os
demais membros das Diretorias do BNDES e da BNDESPAR para
reavaliar, em conjunto, os aspectos econômicos-financeiros do plano
de capitalização da Net Serviços de Comunicação S/A (ex-Globo
Cabo), manifestando-se, conclusivamente, sobre a conveniência e a
oportunidade da assistência pelo Banco, nos termos previstos no
Protocolo de Recapitalização e seus aditivos, levando-se em con-
sideração a existência de riscos de insucesso da operação na hi-
pótese de não vir a ocorrer:
8.1.1. o esperado crescimento da base de assinantes de for-
ma satisfatória, por falta de atendimento de algumas de suas pre-
missas;
8.1.2. o adequado alongamento do perfil das dívidas de
curto prazo e a respectiva substituição por operações em 'real', de
forma que permita à Companhia reverter seus resultados negativos
dos últimos sete anos, levando-se em conta a atual conjuntura da
economia do país e da mundial;
8.1.3. a valorização das ações em níveis que compensem a
remuneração que seria oferecida pela manutenção em carteira das
debêntures conversíveis ou até a possibilidade de ocorrer novas que-
das em seu preço, comprometendo o retorno dos investimentos do
Banco;
8.1.4. o levantamento tempestivo por parte dos demais sig-
natários, do 'dinheiro novo' necessário ao cumprimento de suas 'ga-
rantias firmes', sem contar com aportes financeiros do Sistema BN-
DES, sob qualquer modalidade, de forma direta ou indireta;
8.1.5. contratação de garantias por meio de operações com
derivativos, a exemplo do que já ocorreu com a própria Globo Cabo,
em condições semelhantes, por intermédio das Decisões nºs. 543/99-
BNDES e 137/99-BNDESPAR, ambas de 27/10/1999, comprometendo
as garantias do negócio; e
(...)
8.4. Determinar, ainda, ao BNDES a adoção das seguintes
providências:
8.4.1. abster-se de participar da operação de capitalização
da Net Serviços de Comunicação S.A., caso não seja concretizado o
acordo de credores para o alongamento de dívidas vencíveis em 2002
e 2003, que propicie uma redução significativa do risco cambial e
atenda às projeções de fluxo de caixa da Companhia feitas pelo
BNDES, ou deixar de ser cumprida qualquer outra condição prévia
estabelecida no Protocolo de Recapitalização;
(...)
8.5. Determinar à 5ª Secretaria de Controle Externo que
prossiga no acompanhamento que vem dispensando à operação de
capitalização da Net Serviços e Comunicações S/A;
(...)´
3. Naquela Sessão, logo após o Relator apresentar seu Voto
e respectiva Proposta de Decisão, o Ministro Marcos Vinicios Vilaça
formulou pedido de vista destes autos, com fundamento no art. 56 do
então Regimento Interno do TCU.
4.Em seguida, a Globo Comunicações e Participações S/A
(GLOBOPAR), controladora indireta da Net Serviços e Comunicações
S/A, na condição de interessada, e por meio de procurador cons-
tituído nos autos, propôs ao Ministro Revisor que desconsiderasse as
recomendações constantes do item 8.1 da Proposta de Decisão´, por
entender que as cautelas nela referidas já tinham sido observadas no
processo de capitalização. Na oportunidade, apresentou informações
adicionais sobre o andamento da operação e pleiteou o acostamento
de documentos ao processo (fls. 206 a 317, v.p.).
5. O Ministro Revisor, entretanto, considerando a natureza e
a relevância da matéria, solicitou pronunciamento do Ministério Pú-
blico, no que foi atendido por meio do parecer da lavra do Pro-
curador Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, cujos principais trechos
transcrevemos a seguir:
Trata-se de processo mediante o qual se acompanha a atua-
ção da BNDES Participações S.A. - BNDESPAR - na recapitalização
da Net Serviços de Comunicação S.A., operação pactuada entre esta
empresa e seus principais acionistas e credores, entre os quais inclui-
se a BNDESPAR.
(...) Em primeiro lugar, impende-nos destacar o primoroso
trabalho levado a efeito pela 5ª Secex neste processo. A unidade
técnica aprofundou-se nos assuntos relacionados ao caso e trouxe aos
autos uma valiosa análise econômico-financeira do projeto de re-
capitalização da Net S.A. Para tanto, examinou os demonstrativos
contábeis da companhia, analisou os aspectos relacionados à par-
ticipação da BNDESPAR naquela operação e levantou informações
cruciais sobre o mercado de TV por assinatura no Brasil.
(...) Compulsando os autos, não vislumbramos ilegalidade no
fato de a BNDESPAR participar da operação de recapitalização da
Net Serviços de Comunicação S.A. da forma como pactuada no pro-
tocolo firmado pela companhia e por alguns dos seus principais
credores e acionistas.
(...) Percebe-se que, ao cabo da operação de recapitalização
da Net, o Sistema BNDES praticamente deixará de ser credor da-
quela companhia, tornando-se apenas seu acionista. Isso, no nosso
entender, exige que o processo de tomada de decisão da BNDESPAR,
no que toca à operação ora em discussão, seja pautado na lógica de
um investidor, e não na lógica de um mero concedente de crédito. Ou
seja, a decisão da diretoria da BNDESPAR reclama, necessária e
preponderantemente, uma profunda análise dos aspectos econômicos
que a envolvem, principalmente no que concerne à conveniência e à
oportunidade do empreendimento, com avaliação de seus riscos mer-
cadológicos e suas possibilidades de retorno. Despiciendo dizer que
tudo isso torna o processo de tomada de decisão da BNDESPAR
extremamente complexo, tal como reconheceu a unidade técnica no
trecho de sua instrução que a seguir transcrevemos (folha 120):
'No caso específico da Net Serviços e Comunicações S.A., o
Banco se depara com uma situação híbrida. Por um lado é credor
pelos financiamentos de infra-estrutura e de compra de debêntures e,
por outro, sócio pela participação com 7,2% do capital da empresa.
O valor de sua assistência à Net Serviços e Comunicações S.A., em
31/12/2001, era de R$ 361 milhões, assim distribuídos: R$ 69 mi-
lhões em financiamentos; R$ 125 milhões em debêntures e R$ 167
milhões como acionista. Se o Banco não apoiar o empreendimento,
corre o risco de não receber seus créditos no futuro. Se apoiar,
poderá evitar esta hipotética situação e obter excelentes ganhos com
a valorização futura das ações, ou, ao contrário, aumentar um even-
tual prejuízo.'
(...) Em sendo assim, afigurou-se-nos perfeita, quando apre-
sentada ao Plenário do TCU, em julho passado, a proposta de en-
caminhamento do processo formulada pela 5ª Secex e acatada in-
tegralmente pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Notemos que
naquela proposta não se firmou um posicionamento conclusivo sobre
a participação da BNDESPAR na operação de recapitalização da
Net. Não se propôs ao Tribunal que decidisse de forma a aprovar ou
rejeitar a participação daquela instituição de fomento na operação.
Dada a complexidade dos aspectos envolvidos na tentativa de re-
vitalização financeira da Net, a proposta de decisão pareceu-nos
sábia, na medida em que teve propósitos nitidamente profiláticos, que
visaram a apontar e alertar os dirigentes da BNDESPAR dos riscos
envolvidos naquela operação.
(...) Assim, não obstante termos nos convencido da lega-
lidade da participação da BNDESPAR na operação de recapita-
lização da Net Serviços de Comunicação S.A., da forma como pac-
tuada no protocolo firmado pela companhia e por alguns dos seus
principais credores e acionistas, e termos nos convencido, também,
que a decisão dos dirigentes da BNDESPAR haveria de ter, no caso,
caráter preponderantemente discricionário, entendemos que aquela
decisão não poderia prescindir da consideração e da avaliação das
seguintes hipóteses conjunturais:
a) a otimista projeção de aumento da quantidade de usuários
de TV por assinatura, fundamental para o sucesso do empreendi-
mento, poderá não se concretizar, vez que há tendência de aumento
da taxa de desemprego e da queda do poder aquisitivo da população
brasileira, fatores que afetam direta e imediatamente o consumo de
um serviço relativamente supérfluo, como é o caso da TV paga;
b) a redefinição do perfil das dívidas de curto prazo da Net,
com a substituição dos compromissos em dólares norte-americanos
por compromissos em moeda nacional - outro ponto de fundamental
importância para a revitalização financeira da companhia - poderá,
também, não ser conseguida, pois o país experimenta atualmente uma
grave crise cambial;
c) se considerar que a Net experimentou prejuízos nos úl-
timos sete anos, a conversão de debêntures em ações preferenciais
poderá representar uma permuta de ativos desfavorável à BNDES-
PAR;
d) os demais credores e acionistas da Net, signatários do
protocolo de recapitalização da companhia, poderão não levantar
tempestivamente o dinheiro novo´ necessário ao cumprimento de suas
garantias firmes´ de aquisição de eventuais sobras de novas ações
não adquiridas pelo mercado;
e) os riscos envolvidos no empreendimento poderão impor
sérios prejuízos à BNDESPAR, razão pela qual a participação da-
quela instituição de fomento na operação de recapitalização da Net
poderá ensejar a contratação de garantias por meio de operações
com derivativos, a exemplo do que já ocorreu, em condições se-
melhantes, em anteriores aportes financeiros do Sistema BNDES à
própria Globo Cabo.
Todavia, parece haver, em relação ao caso ora em exame,
fato novo e recente, capaz de tornar intempestivas e inócuas as
propostas de cunho preventivo apresentadas ao Plenário do TCU em
10.07.2002 pelo Ministro-Relator. Há notícias de que a operação de
recapitalização da empresa Net S.A. já estaria irreversivelmente em
curso.
(...) Caso essa notícia seja oficialmente confirmada, pre-
judicadas estarão, no nosso entender, as propostas de encaminha-
mento do Ministro-Relator que visavam a balizar o processo de-
cisório da diretoria da BNDESPAR. Caso não seja confirmada, pen-
samos que essas proposições devam ser mantidas.
Em qualquer caso, pertinentes continuam as demais pro-
posições, inseridas na proposta de decisão do Ministro-Relator, no
sentido de que o Tribunal dê continuidade ao acompanhamento da
operação de recapitalização da Net.
Por fim, cabe-nos comentar as informações carreadas aos
autos pela empresa Globo Comunicações e Participações S.A., às
quais acima nos referimos.
Afirma o procurador da referida empresa que as cautelas
sugeridas na proposta de decisão do Ministro-Relator Lincoln Ma-
galhães da Rocha já foram atendidas (folha 207).
Como vimos, essas cautelas envolveram, entre outros as-
pectos, a análise do mercado brasileiro de TV por assinatura, a
redefinição do perfil das dívidas de curto prazo da Net, a con-
veniência da conversão de debêntures em ações preferenciais, ante o
histórico de prejuízos da Net, a capacidade de os demais acionistas e
credores da Net honrarem seus compromissos pactuados no protocolo
de recapitalização e a oportunidade de a BNDESPAR exigir garantias
para participar da operação.
Não obstante terem sido várias as cautelas a que se referiu
o Relator, os argumentos apresentados pela Globo Comunicações e
Participações S.A. tiveram como foco, principalmente, a questão da
redefinição do perfil da dívida de curto prazo da Net.
(...) Afirma o procurador da Globo Comunicações e Par-
ticipações que 'o alongamento dos débitos da Companhia [Net] ven-
cíveis em 2002 e 2003 foi obtido junto aos bancos através de com-
promissos formais por parte destes, reequacionando dívida no mon-
tante de cerca de R$ 611,5 milhões, que representa 90,8% de seu
total' (folhas 210 e 211).
Examinando, porém, os compromissos firmados pelas ins-
tituições financeiras (folhas 223 a 239), verificamos que estas con-
dicionaram sua participação no 'reequacionamento' das dívidas de
curto prazo da Net à efetiva concretização da reestruturação so-
cietária da companhia. Ou seja, a nós nos parece que o 'reequa-
cionamento' da dívida da Net e a reestruturação societária daquela
companhia acabaram por se condicionar mutuamente. Dessarte,
como as instituições financeiras formalizaram meras promessas - e
condicionadas -, não se pode, ainda, ter como certa a reconfi-
guração do perfil da dívida da Net, ponto crucial para o sucesso da
operação de revitalização daquela empresa. ( grifos nossos).
No que toca à contratação de garantias em favor da BN-
DESPAR, mediante operações com derivativos, afirmou o procurador
da Globo Comunicações e Participações que aquela instituição de
fomento posicionou-se contrariamente à adoção dessa medida, jus-
tificando esse posicionamento com a afirmação de que a emissão
pública de ações deve contemplar igualdade de direitos para todos os
que subscreverem ações, não sendo possível oferecer vantagens e
direitos diferenciados dos que forem oferecidos aos demais subs-
critores, inclusive os atuais acionistas(...)
(...) Em que pese a argumentação trazida pela empresa Glo-
bo Comunicações e Participações acerca do assunto, não restou
cabalmente esclarecido porque a atual operação de recapitalização
da Net não pode ser garantida nos moldes previstos nas Decisões nºs
543/99-BNDES e 137/99-BNDESPAR, mediante operações com de-
rivativos, a despeito de os aportes financeiros do Sistema BNDES em
favor da Globo Cabo S.A., realizados em 1999, guardarem certa
semelhança com os previstos na atual operação de revitalização da
Net Serviços de Comunicação S.A.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União propõe o que se segue:
a) caso seja oficialmente confirmada a notícia de que a
operação de recapitalização da empresa Net Serviços de Comuni-
cação S.A. já se encontra irreversivelmente em curso (ou até mesmo
concluída), que o TCU decida de modo a acatar a proposta de
decisão formulada pelo Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Ro-
cha (folhas 202 a 204), reformulando-a, porém, de modo a dela
eliminar as proposições que visavam tão-somente a balizar o pro-
cesso decisório da diretoria da BNDES Participações S.A. atinente à
participação daquela instituição de fomento na referida operação;
ou
b) caso não seja confirmada a veracidade da referida no-
tícia, que o Tribunal acate integralmente a proposta de decisão for-
mulada pelo Relator.´
6. Na Sessão de 09.10.2002, após a manifestação do Mi-
nistério Público, o Ministro Revisor submeteu o assunto à apreciação
do Plenário, nos termos do Voto a seguir transcrito, tendo o mesmo
sido aprovado, na íntegra, por meio da Decisão nº 1.325/2002-TCU-
Plenário (fls. 349 a 353, v. p.):
VOTO REVISOR - Em exame processo de acompanhamento
da operação de capitalização da empresa Net Serviços de Comu-
nicação S.A., que teve sua votação suspensa em razão do pedido de
vista por mim apresentado, com fundamento no art. 56 do Regimento
Interno do TCU.
2. Para que se possa ter a exata dimensão da participação
do BNDES, por meio de sua subsidiária BNDES Participações S.A.
(BNDESPAR), na capitalização da Net Serviços de Comunicação S.A.
e, assim, avaliar corretamente seu impacto, penso ser oportuno des-
tacar alguns números atinentes ao negócio.
3. A capitalização compreende reestruturação societária,
subscrição de ações, conversão de debêntures e renegociação de
dívidas, atingindo quantia superior a um bilhão de reais. Desse total,
cerca de R$ 600 milhões referem-se ao alongamento de dívidas de
curto prazo. A participação do BNDESPAR, representada pela con-
versão de debêntures e pela subscrição de ações, corresponde, res-
pectivamente, a R$ 125 milhões e R$ 156 milhões.
4. Analiso separadamente as duas situações. O BNDESPAR
já é detentor de mil debêntures que, com o plano de capitalização,
serão convertidas em ações, pelo valor nominal atualizado na data
de conversão. Assim, a conversão será uma troca de ativos, sem que
haja desembolso por parte da entidade. Já a subscrição de ações
representa a aplicação de recursos até o limite de R$ 156 milhões,
sendo R$ 39 milhões em espécie e os restantes R$ 117 milhões
oferecidos em garantia de aquisição de eventuais sobras de ações
não adquiridas pelo público. Depreende-se, portanto, que caso a
oferta pública de ações seja bem sucedida, o desembolso a ser rea-
lizado pelo BNDESPAR poderá limitar-se a R$ 39 milhões.
5. Também merece destaque o Protocolo de Recapitalização
firmado entre os participantes da transação, segundo o qual parte
dos recursos captados serão utilizados no pagamento de dívidas
anteriores da Net S.A. junto ao sistema BNDES, vencíveis neste
exercício, no total aproximado de R$ 64 milhões. Como resultado, o
valor máximo a ser desembolsado pelo BNDESPAR corresponde a R$
92 milhões. Cabe ressaltar, da mesma forma, que empréstimos an-
teriores concedidos pelo sistema BNDES à companhia já sofreram
amortização significativa, da ordem de R$ 212 milhões, o que re-
presenta 67% do valor tomado. Isso indica que, mesmo tendo en-
frentado as dificuldades que são do conhecimento de todos, a Net