1. 1º BIMESTRE
REUNIÃO DE PAIS E MESTRES
EETI PROF.ª CÍNTHIA RÉGIA G. DO LIVRAMENTO
MANAUS – AM
2015
2. “A força dos pais está em
transmitir aos filhos a
diferença entre o que é
aceitável ou não, adequado
ou não, entre o que é
essencial e supérfluo , e
assim por diante.”
Içami Tiba
3. DIREITO À EDUCAÇÃO
O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos
chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o
valor da igualdade entre as pessoas.
5. DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO Á
EDUCAÇÃO DOS FILHOS
Constituição Federal (CF 88):
Art. 227, atribui à família o dever de educar, bem
como o dever de convivência e o respeito à dignidade
dos filhos, devendo esta sempre primar pelo
desenvolvimento saudável do menor.
Art. 229, também atribui aos pais o dever de
assistir, criar e educar os filhos.
6. Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do adolescente (ECA):
Evidenciam a existência de deveres intrínsecos ao
poder familiar, conferindo aos pais obrigações não
somente do ponto de vista material, mas especialmente
afetivas, morais e psíquicas.
Art. 3º do ECA preceitua que toda criança e
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, a fim de lhes proporcionar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
7. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96) em
seu artigo 12º
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
9. De acordo com o Código
Penal Brasileiro, o abandono
intelectual é um crime cometido
pelos pais que deixarem de
proporcionar aos seus filhos à
instrução primária, ou seja,
acontece quando os pais não
matriculam os filhos, na idade
escolar, nos estabelecimentos de
ensino da rede pública ou da rede
particular
10. Quando os pais não
matriculam os filhos na escola
e não acompanham a vida
acadêmica deste não
respondendo aos chamados da
escola, caracteriza-se o crime
de abandono intelectual e a
família responderá
judicialmente por esta ação se
caracteriza na omissão do
dever em atender o art. 244 do
Código Penal, assim como o
art. 22 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, assim como
citado no art. 227 da
Constituição Federal.
11. Por melhor que seja
uma escola, por
mais preparados que
estejam seus
professores, ela
nunca vai suprir a
carência deixada
por uma família que
não educa e deixa de
impor limites.