Análise jurídica de minuta de contrato de locação de telhado para instalação de antenas
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PARECER MINUTA DO CONTRATO DA VIVO S/A
A minuta do contrato foi recebida pela Comissão de Terceirização, enviada por e-mail
pelo Sr. Sindico, com os termos propostos pela empresa VIVO S/A, para a locação e
utilização do teto do bloco "B" para instalação de estação Radio Base e equipamentos
de apoio.
A Comissão de Terceirização aponta alguns pontos que devem ser analisados pelo
Corpo Diretivo e também pelo Escritório de Advocacia Rachkorsky, que faz a assessoria
jurídica ao Condominio, afim de sanar, dirimir e propor alternativas para as duvidas
levantadas e fazer as alterações necessárias referendando e se solidarizando com os
termos assumidos no contrato com a VIVO S/A.
A Comissão de Terceirização destaca inicialmente dois pontos angulares para este
relacionamento contratual :
1 - A locação deve ser definida através da apresentação de croquis (Clausula
1) informando os equipamentos que serão instalados,
2 - A partir da analise dos croquis apresentados é que se deve estabelecer
inequivocamente a metragem quadrada do teto do bloco "B"
disponibilizada para locação e que será objeto da locação.
3 - Que a locação é parcial no teto do bloco "B" limitada a metragem
quadrada da área a ser ocupada pelos equipamentos da LOCATÁRIA.
Salientamos a seguir outros pontos que devem ser objeto de analise dos termos do
contrato para que sejam estabelecidos de forma clara os limites do uso do espaço:
1- Minuta Contrato Vivo - Clausula 2 (DA DESTINAÇÃO)
2,1, Oobjetoda loca~o deslina·se ã inslala~o de equi~amenlos necessárws ã ~reslayão de serv~s de lelecomun~~es,
incluindo, mas não se lim~ando, a inslala~ão de Eslayão Radio Base e monla~em de anlenas de Iransmissão e rece~~,
Comissão: Caso esta subclausula signifique que poderá ser instalado mais
equipamentos alem daqueles previstos nos croquis, este acréscimo
ensejara o aumento da metragem quadrada locada, e o valor da I cação
deverá ;;er majorado.
Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIV Página 1
2. 2.4. As inslala~es elou equi~amenlos relericos em 2.1 ~oderãoser subslffufdosou acrescidosem virtude aa necessidadede
aprimoramento,com~artilnamenlo ~ou evolu~ãolecnologica dos servi~s ~res!ados~Ia LOCATÁRIA.
Comissão: Definir a metragem quadrada da área que será locada, conforme croquis
apresentado pela CONTRATANTE. Qualquer acréscimo deverá ser
negociado com o LOCADOR.
2.~. Fica a LOCATÁRIA autor~ada a com~artilnar, em serviços de lelecomunica~s, a inrra-eslruturainstaladano imóvel
oojeto da loca~o, ob~ando-se a respeitar as disposi~ões~revistasneste instrumento,bemcomo a disci~linare~ulatória
(ANATEl) aplicável.
Comissão: Salientar que o compartilhamento da infraestrutura deverá ocorrer
apenas com equipamentos da LOCATÁRIA. Não será permitida a
sublocação do espaço para outras empresas.
2 - Clausula 3 - Minuta Contrato Vivo (DA LOCAÇÃO)
3.J. O Conlralo conlinuarávigenteem ~ua~uer ni~ote5ede translerênciaa terceiros,a ~ual~uerti!u~, ao domínioou ~osse
ao imóveloojeto da ~resenteloca~ão,oori~ando-~eo lOCADORAS a lazer constarnae~criturae nore~~troimooiliario
com~etentea existênc~ deste Contrato, de modo ~ue o terceiro ad~uirentetamoémfI~ueoori~aaoinle~ralmente~or
suas clau~ulase cona~es,
Comissão: Acrescentar clausula salientando que o custo para este registro no
Registro de Imóveis será reembolsado pela LOCATÁRIA, assim como, o
refazimento deste registro ao termino do contrato.
3 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 4 (DA RESOLUÇÃO)
u O ~resente Contraio tamOém~oaerá ser rescinaiao ~r inicialwaaa LOCATÁ~~,sem ~ua~uer ~enalijao'e,aiante oas
se~uintes ni~leses:
4.L. Es!ara rescind~o, ainda, o ~resen!eContraio, caso o imove~áreaobjelo aa loca~o vennaa ser aesa~ro~riado(a),
ncando~OCADOR ~en!o aa obri~a~o ae ~~ar a LOCATA RIAqua~ueres~écieae inaen~a~o. corridaa
Qesapro~ria~o,poOeráa LOCATÁRIAlornar Imemenleas ~rovKlênciasparaa relirad seuse~uipamen S, nlenas,
eoutrosbe~l!IaIad~no inóvel,OCianoo ~almenlei!arrIJOO de~ua ~ e ~cie~eUie ~o
Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO SI A Página 2
3. Comissão: Para estas duas subclausula devem ser ressalvados o disposto na
subclausula 3.5.
4 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 6 (DOS TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS)
Ô,L, A LOCATARIA sera tamoem res~nsavel ~~ ~a~amento aos trioulos ~ue eventualmente incioiremsODreos
e~ui~amenlosoe sua ~ro~rieaaae instalaaos no imóvellocaao,oemcomoaas aes~sas oe ener~iaelelrica~ue v~rem a
ser elelwamente consumiaas ~elos reler~os e~ui~amen!os,
ô.J. Caso seja viavel e ~ermi!ido ~Iaconcessionáriade ener~iaelélrica,~arase~re~a~o aos valores a serem ~a~os a esse
litulo iJela lOCATARIA, ~or esta será ~roviaenciada a insta~~o ae medidores de ener~ia elétrica, Na im~ossiDil~aae
cessa insala~o, o ~a~ameno ~reviso em 6,L, será efetuado meoiante reemoolso de des~esa, em alé ló (~uinze)aias
a~s a a~resenta~o das res~ectivascomas à LOCATÁRIA,
Comissão: Estabelecer contratualmente o critério para o gasto em energia elétrica
que os equipamentos da LOCATARIA irá utilizar
A critério do LOCADOR as benfeitorias realizadas para as instalações
poderão ser incorporadas ao imóvel.
5 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 7 (DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO)
1. DAS BENFEITOR IAS E CONSERVAÇÃO
1.1. A injroou~âo de benfeilorias úle~, necessár~s e voluptuárias, ou a~era~õesdas já existentes no imóvel deverão ser
comun~das, por escrno, ao LOCADORObendo ã LOCATÁR~, ao execulá·las, ooservaras a~pos~es ~ais
e regu~mentares v~entes oem como a se~urançae eslaDi~ade da eaffica~o.
1.1.1. Medianle pré~a ne~ocia~âo entre as Partes, as Denle~oriasnecessárias ~ue ~lVenlura tennam sioo introduz~as
~e~ LOCATÁRIA somen!e serão inaen~ave~ pe~ LOCADOR sei com~rovaaamente, proporcionarem
valoriza~o do pre~ ae mercaao do imóvel.
n As ooras de ur~ência inde~enderão do consentimento ao LOCADOR , ~endo a LOCATARIA exectrtá·lasde
imediato, ev~ando a deteriora~o do imóv~, comun~ndo po~eoormente sua real~açào, por escrno, ao LOCADOR
, devendo re~cioná·las 0001 especW~a~o e minúdas, a~ntando as circunstânc~s e a época em que loram
eleluaa3s, aevenoo ser oomprovaaas através ae aocumenla~o própr~.
1.3, As oenfeitonas aesmontáveis ou removíveis poderão ser introduz~as e retir s
ficando esla oDr~ada a recompor as partes eventualmente danmcaa ,
4. Comissão: Esta cláusula deverá ser estudada com cuidado, para permitir que só
obras emergenciais sejam permitidas, independente da autorização do
LOCADOR. Deve-se ressaltar em que caso de recisão do contrato a
LOCATARIA retire as obras realizadas e devolva o espaço da forma que
encontrou.
6 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 8 (DA INSTALAÇÃO DE EQPTOS. PelO LOCADOR)
8. DAINSTAlAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO LOCADOR
8.1. Ó LOCADOR'. nca(m) obr~aoo a consu~ar a LOCATÀRIA anles de aulor~ar a inslala~ão de e~ui~mentos
transm~sores de ondas elelromagnelieas (ex: esla~es rádio-base, relJet~ores celulares ou de lVI/rádio AMlfM ele.),
IJemcomo torres ou ~stes ea~azesde ~roduzir intenerências nos e~ui~amentosda LOCATÁRIA,ou, ainda,~rejud~ar a
transm~são elou recepção dos seN~os de telecomunicayães ~ esta ~resjados.
S.l. Pretendendo o LOCADOR inslalar ou aulor~ar a instala~o, por lerceiros, de equi~amentos~ue ~ssam causar
intenerência nos referidos servi~s, ncam eslalJelecidosos segu~tes procedimentos:
a. 'O LOCADOR notificara a LOCATÁRIA, previamente e ~r escr~o, informando: (I) todas as características
do e~uipamento a ser insta~oo; (11) a qualilica~o da pessoa ou empresa que estiver pretendendoa ins~la~o;
a
(111) finalidade do equipamento e da insla~~o;
D. A LOCATÁRIA terá o prazo de 30 (Irinla) dias para manifestar sua oposi~o caso venha a constatar a
possibil~ade de inlenerência em suas atNidades.
8J. Ccns/atada a possibilidadede interlerência, a LOCATÁRIA apresentará oposi~o a insjala~o desejada.
U Se, a~s a concordância da LOCATÁRIA e a~s a insla~~o do equi~amenlo prelendido, for delectado intenerências
não ~revislas anleriormente, a LOCATÁRIA notmcará LOCADOR para que este determine o imed~to
desli~amenlo e flOsleriorremo~o do equi~menlo causador da inlenerência.
8.5. O desrespe~o ao estipu~do na cláusula o~ava im~ocarárescisão imedialado presenteconlralo, por cul~ado LOCADOR
, que ncará oDr~ado a inden~ar a LOCATÁR~ nas ~erdase danos que vierema ser apuradas,na forma da ~i.
Comissão: Carece de uma boa analise quanto aos direitos dA LOCATARIA poder
alugar espaço para outras operadoras.
Os equipamentos atualmente no teto do edifício e
sem que seja invocada a subelausula 8.2.fI'.
Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO
5. A área no bloco A não é objeto de locação e ficará livre para futuras
locações, a critério do LOCADOR, desde que não cause interferência nos
serviços prestados pela CONTRATANTE.
Ressalte-se que a locação se refere apenas ao teto do bloco B, sendo
este passível de locação compartilhada. para outras operadoras, a
critério do LOCADOR, se houver espaço disponível e não interferir na
estrutura do prédio.
7 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 9 (DA RESPONSABILIDADE CIVIL)
R DARt~PON~ABllIDADE CIVil
H Re~~nsaDil~a·sea lOCATARIA, aesae ~ue com~rovaaasua ~artici~a~ão,
civilmente,~r aanos male~5 e ou
~essoais na ni~le5e ae ocorrer ~ual~uer sin~tro conlra o lOCADOR e ou lerceiros, em aecorrência ao exercícID
ae suas aliviaaaes relalwas ao ~resenle Conlralo,
Comissão: É necessário que se estabeleça contratualmente as coberturas para os
danos causados por acidentes por motivos naturais (Ventos, chuvas e
etc), que venham causar acidentes materiais com os equipamentos
instalados e também aos condôminos.
A Comissão de Terceirização também ressalta a necessidade de se atentar para os
seguintes pontos:
Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO SI A Página 5
6. 1. ESTRUTURA
1.1. O projeto deve ser submetido à análise de um profissional que assegure:
1.1.1. Que a estrutura a ser instalada não provoque prejuízos a lage de piso do
bloco "B";
1.1.2. Que o esforço dinâmico do vento e da dilatação/contração
térmica transmitida à base de sustentação não provoque fraturas
(rachaduras)
2. SEGURANÇA e MANUTENÇÃO
2.1. Que os equipamentos instalados não diminuem a eficiência do para-raios e a
eficiência da antena coletiva.
2.2. Se a inexistência de guarda-corpo não constitui risco de vida durante a
instalação, supervisão e manutenção dos equipamentos.
2.3. Que a emissão de radiação eletromagnética está dentro de níveis seguros para
a saúde e não prejudica os dispositivos e aparelhos eletrônicos do prédio.
Finalizando a Comissão de Terceirização entende que este contrato deve estar
adequado e enquadrado com as regras estabelecidas na Proposta de PROCEDIMENTOS
PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATOS DO CRA, encaminhada ao Corpo Diretivo, entre as
quais destacamos:
1. Parecer da Administradora sobre as garantias de recolhimento dos
impostos, taxas devidos e sobre os aspectos de RH e outros.
2. Aposição de chancela da Administradora referendando o contrato.
3. Parecer jurídico do Escritório de Advocacia, quanto a forma, legalidade e
garantias ao Condominio
4. Aposição de chancela do Escritório de Advocacia referendando o
contrato.
Comissão de Terceiriza ão do Condominio Residencial Ae o or o
Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO / A Página 6
7. PROTOCOLO
São Paulo, 22 de Julho de 2012.
Ao
Condominio Residencial Aeroporto
AlC Sr. Alfredo - Sindico
Assunto: Parecer sobre a minuta de contrato da VIVO S/A
Prezado Sr. Alfredo,
Encaminhamos para sua apreciação e providencias o Parecer elaborado pela
Comissão de Terceirização.
É de todo oportuno salientar que por força da convenção do condomínio em
seu artigo 9° e da legislação brasileira, é de responsabilidade do síndico a
administração deste condomínio, atender as deliberações dos condôminos,
fazer valer o regulamento interno, além de outras responsabilidades.
Desta forma, apresentamos- nosso entendimento e recomendações e
aguardamos um posicionamento do condomínio (sindico e conselho) sobre
quais medidas serão adotadas sobre o assunto em referencia.
Sem mais,
Atenciosamente,
Comissão de Terceirização
PROTOCOLO
.23 / rtY /~ftí
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~S.~d'
m ICO
. G~missão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO SIA Página 7