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SOCIEDADE ESPÍRITA ALBERGUE DE SÃO LÁZARO
CURSO LIVRE DE FILOSOFIA E TEOLOGIA ESPÍRITA- FAFITE
Lílyan Silva Leopoldino Costa
LIBERDADE RELIGIOSA: UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO
BRASILEIRO.
Contagem
2022
LIBERDADE RELIGIOSA: UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO
BRASILEIRO.
Trabalho final da disciplina Teologia das
religiões – Religiões de matriz africana – do
Curso de Filosofia e Teologia Espírita Albergue
de São Lázaro – FAFITE.
Professores: Janaína Coelho
Contagem
2022
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 3
2 A LIBERDADE RELIGIOSA.......................................Error! Bookmark not defined.
3 A DEMONIZAÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ
AFRICANA .....................................................................................................................8
4 O PAPEL DO ESTADO BRASILEIRO.....................................................................Error!
Bookmark not defined.
6 CONCLUSÃO.............................................................................................................. 8
7 -REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 9
3
1. INTRODUÇÃO
As práticas tradicionais de matriz africana reafirmam as dimensões histórica, social e cultural
dos territórios negros constituídos no Brasil, no qual a religiosidade e a religião com relação
em relação com sagrado são algumas de suas facetas. Também são amparados pelos
princípios que regem o Decreto nº 6040/2007 que preceitua no Inciso, I do artigo 1º que em
todo o território tradicional, nos chamados "terreiros" ou "roças", que são vivenciam valores e
tradições, incluindo a relação com o universo sagrado oriundo de diferentes contextos
culturais africanos, será promovido o desenvolvimento sustentável dessas comunidades em
diferentes órgãos do governo federal. O reconhecimento das comunidades tradicionais,
levando-se em conta os recortes raciais, de gênero e religiosidade e ancestralidade.
O Brasil é um pai laico e nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, VI, estipula ser
inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos
religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Porém, as expressões de intolerância religiosa são demonstradas aos mais diversos credos,
principalmente as religiões de matriz africana.
A escola é uma instituição de formação, produção e enfrentamento de preconceitos e de
intolerâncias diversas, visto que disciplinas de ciências humanas, como o ensino religioso e
história contribuem significativamente para estimular a discussão e o debate sobre a realidade
de intolerante com as expressões de religiosidade e culturais africanas. Para a reflexão e
conscientização de que a garantia da liberdade religiosa implica no combate a intolerância a
partir da experiência em sala de aula com a exposição dos conteúdos voltados para as
religiões e expressões religiosas de matriz africana conhecidas em sua maioria por macumba.
Essa compreensão religiosa da vida, já foi definida, pelos pesquisadores europeus do século
XIX como sendo uma visão animista, ou seja, a crença na existência de espíritos que
habitariam a natureza e todo o mundo material.
Já foi definida também como visão mágica, em função de presença das cerimônias e
amuletos.
Mas hoje, os antropólogos tendem a definir essa compreensão africana do mundo como um
conjunto de religiões que partem do princípio da existência de uma força vital.
4
Esse termo tenta englobar o princípio ordenador das crenças que vêem tanto os seres da
natureza como portadores de alma, quanto aquelas que crêem na intervenção dos antepassados
como protetores de seus descendentes aqui na terra.
A LIBERDADE RELIGIOSA
O Brasil, mesmo durante o período imperial, conferiu garantias de livre expressão religiosa a
algumas denominações protestantes, as religiões de origem africana e a possibilidade jurídica
de conceder-lhes liberdade religiosa.
Nesta perspectiva, percebemos as bases do pensamento liberal do século XVIII e XIX foram
cruciais para a consolidação do direito à liberdade religiosa para alguns grupos.
Em âmbito nacional, Constituição após Constituição, a temática passava por avanços e
retrocessos, pois na Constituição de 1981 a cisão entre o Estado e Igreja deu a tônica do novo
regime, mas, não impediu que a legislação infraconstitucional continuasse a perseguir e
reprimir cultos religiosos afro-brasileiros.
Talvez neste período se confirme a teoria de que tais manifestações não eram consideradas
como dignas de serem elevadas ao status de religião, pois seriam no máximo “divertimento de
negros e escravos”. Nesta mesma esteira, diversas constituições republicanas mantiveram
atrelada à liberdade religiosa a ideia de bons costumes e ordem pública como regras
contenção especialmente destinados a cultos não cristãos, como os afro-brasileiros.
Mesmo recentemente em muitos Estados e municípios do país o religioso de matriz africano
para professarem a sua crença, tinham que se registrar em delegacias e secretarias de
segurança, quando não em hospitais psiquiátricos, de modo que junto com o controle legal, os
cultos afro-brasileiros tinham que enfrentar ainda ao controle policial e ao controle médico-
higienista.
Na Constituição de 1988, a elevação da liberdade religiosa ao status de direito humano
fundamental se materializou No artigo 5º do referido diploma legal e foi expressamente
consagrado o direito à livre manifestação de crença e cultos religiosos. A norma
constitucional vigente contém dispositivos específicos para salvaguardar o direito à liberdade
religiosa. Logo no inciso VI do art. 5º da Carta Política, encontramos expressamente previsto
o direito à liberdade de consciência, à liberdade de crença e à liberdade de culto.
5
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar a liberdade de crença de forma
independente da liberdade de consciência.
Na análise dos constitucionalistas, não há como confundir os conceitos, uma vez que a
liberdade de consciência seria mais ampla que a liberdade de crença.
Outra importante distinção a ser feita refere-se aos conceitos de liberdade de crença e
liberdade de culto.
Enquanto a liberdade de crença garante a livre escolha da religião a ser seguida, a liberdade de
culto permite a exteriorização da religiosidade.
Ainda no art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso VII está prevista outra garantia
referente à liberdade religiosa.
A norma visa assegurar o livre exercício da liberdade de crença a todo aquele que se encontre
em internação coletiva, seja paciente, detento, interno, ou até mesmo servidor, a fim de evitar
que a orientação religiosa seguida pelo estabelecimento em que a pessoa se encontre reclusa
seja-lhe imposta.
A DEMONIZAÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA
As origens da Intolerância Religiosa, contra religiões afro-brasileiras, começa de longa data, á
séculos, segundo o escritor e professor Vagner Gonçalves da Silva autor de Exu, o guardião
da Casa do Futuro, afirma que as origens da violência contra essas crenças estão na
escravidão, pois milhões de diferentes etnias africanas foram obrigadas a abandonar tudo,
separar de pais, mães, filhos, famílias e amigos para sair de seu país, trazidos à força para o
Brasil. Destruíam suas culturas a não se as que fossem brancas ou europeias assim esses
povos, adaptaram-se às religiões que aqui encontraram.
O Candomblé foi criado no Brasil, ao importar diferentes cultos de origem africana, enquanto
a lembrança é uma mistura de elementos das religiões indígenas, africana e católicas.
Isto segundo o pesquisador Roger Cipó seria uma forma de resistência a aqueles que
impunham a escravidão, como única forma de salvar a alma dos negros como, por exemplo,
colonialismo e o catolicismo.
Essas religiões africanas foram criminalizadas em um processo semelhante ao que o
paganismo sofreu na Europa, o qual vive o auge da caça às bruxas. Mesmo após a
independência do Brasil as crenças de matriz africana continuaram a ser marginalizadas.
No Brasil República em vez de heresia, eram tratados com inferioridade racial, ao longo do
século XIX, a polícia apreende imagens de orixás, ferramentas de culto e outros objetos que
6
até hoje estão em posse de museu da Polícia civil. Mais de um século depois, fiéis e
descendentes dos Pais de Santo da época, ainda lutam para tirar essas peças de lá e levá-las de
volta para os terreiros.
A violência segundo o professor Vagner surgiu em 1930 no Governo de Getúlio Vargas,
quando crenças afro-africanas tomaram proporções de atraso cultural. Terreiros foram,
invadidos e destruídos pelo estado, batuques e tambores foram proibidos.
A imolação de animais passou a ser anti-higiênica e cruel, sendo que até hoje a mesma
violência persiste, o que muda são os perpetuadores da intolerância.
As religiões de matriz africanas foram perseguidas pela inquisição pelo governo colonial pelo
estado e ainda hoje por grupos neopentescotais, que também fazem parte do poder nas
bancadas pentecostais.
Diz o professor que um dos maiores problemas é a falta de preparação do estado para resolver
tal violência.
Primeiro tipifica o crime como ofensa religiosa, mas as delegacias não foram classificadas
para isso.
Se a mãe de Santo (ialorichá) vai à delegacia denunciar intolerância religiosa, o delegado
pergunta se ela fez macumba para ao vizinho.
Os perseguidores nos mostram que as perseguições às religiões afro-brasileiras,
especialmente quando comandadas pelo estado, são formas de manter a ordem capitalista, já
que essas crenças não possuem estruturas de dominação e nem poder.
Nossos ancestrais africanos, não precisam de padre, os orixás eram cultuados em casa, os
pais de família eram os sacerdotes.
A maior forma de combate à violência religiosa é inserir nas escolas públicas a abordagem
em sala de aula sobre o respeito religioso e os males do racismo.
Boa parte dos alunos de escolas públicas são negros más, o que se ensina a eles é a história
branca e europeia, pois aprendem mitologia grega, mas não aprendem mitologia ioruba.
A professora Carolina Rocha Candomblecista e autora do livro: o Sabá dos sertão. As
feiticeiras, demônios e Jesuítas no Piauí Colonial (1750 – 1758) afirma que, polêmicas e
ofensas envolvendo a fé cristã, têm mais visibilidade, pois provocam maior comoção social,
tomam proporção nacional e indignação geral, o que não é o caso quando as violentadas são
as religiões de origem africanas, que em polêmicas religiosas envolvem Candomblé e
Umbanda a vítima se torna algoz.
Em um vídeo que circulou pelas redes sociais grupos aparentemente de traficantes atacam
terceiros de Candomblé na baixada fluminense, no Rio de Janeiro e obrigam a Ialorixá (mãe
7
de Santo) e o Babalorixá (Pai de Santo) a destruírem seus símbolos sagrados onde um homem
armado diz que quebra tudo, porque a senhora é quem é o demônio chefe.
A região que abriga mais de 800 terreiros já chegou a registrar 8 casos de violência religiosa
como esse em 3 meses, isto é carregado pela secretária Estadual de conceitos humanos do Rio
de janeiro, o que faz com que protestos aconteçam contra a intolerância religiosa com até 50
mil pessoas, mas o candomblé e a Umbanda estão em alertas desde sempre.
O fotógrafo e Candomblecista Roger Cipó, diz que estão em alerta constante, já que alguém a
qualquer hora pode bater à porta do terreiro e mandar fechá-lo. Mesmo que conste na
constituição que é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo, assegurados o livre
exercício dos cultos religiosos, casos de ataques contra religiões não cristãs, crescem ainda no
Brasil.
Entre 2015 e 2016 as denúncias duplicaram de acordo com a secretária dos direitos humanos
(SDH) mais de 70% dos 1014 casos em 2016, documentados pela comissão de combate à
intolerância, mas de racismo também e é um extermínio de toda prática negra das religiões de
resistência no Brasil.
Os atacantes sempre que invadem um terreiro, associam a religião, a demônios, espancam os
babalorixás, como aconteceu em Camaçari (BA) com o pai de santo Rychehmy Esutorbi,
ainda roubam as vítimas e fazem agressões verbais.
Ele testemunhou dizendo que é um momento de muita dor e reflexão, ver o nosso sagrado ser,
profanado e agredido, o disque 100 canal do ministério da mulher, da família e dos direitos
humanos anunciaram que de janeiro a novembro de 2018 foram feitas 213 notificações de
intolerância religiosa a matrizes africanas, são dos obtidos por meio da lei de acesso a
informação, esse número é 47% maior que o denunciado em 2017 quando registrou-se apenas
145 casos.
Ainda assim acredita-se que 2018 houve menos queixas desse crime as partir de 2014 e há 4
anos somou-se 556 casos.
A discriminação não para por aí, ela, além dos ataques chega aos adeptos que usam algo que o
identifica como membro de religiões de matriz africana, como por exemplo, um colar, no
pescoço, uma roupa com adereços, etc..
É nítida a discriminação, até mesmo em espaços públicos, a Sônia Giacomini, estudiosa do
assunto afirma ser preciso garantir a liberdade religiosa. Cada vez que se agride, impede a
realização de um culto, há um desrespeito a essa liberdade religiosa que é um direito do
indivíduo.
8
O PAPEL DO ESTADO BRASILEIRO
É um chamar a atenção para o problema e nacionalizar o debate, além de pressionar Estados e
o governo federal para a implementação de políticas públicas mais efetivas.
Outra meta é cobrar a execução da legislação já existente, que caracteriza o crime de
intolerância religiosa.
O governo ressaltou, no entanto, papel pioneiro com a criação do Centro de Promoção da
Liberdade Religiosa & Direitos Humanos, em 2012, e disse que todas as delegacias de polícia
do Estado estão aptas a registrarem casos de intolerância religiosa.
No entanto, este é justamente um dos principais problemas, pois, quando a pessoa vai a uma
delegacia, o policial registra a queixa apenas como briga de vizinho, rixa ou ameaça.
Essa é uma grande falha ao não aplicar a lei de intolerância religiosa, e além disso, juízes
tendem a ser condescendentes, não punem da forma adequada.
Assim, o Estado falha ainda ao não educar melhor, não incluir mais o ensino sobre África,
sobre religiões de matrizes africanas, sobre a importância das culturas africanas para a
construção do país.
Sem contar com a falta de vontade política para implementar medidas nacionais mais
eficientes, a exemplo do que foi colocado em prática na questão da violência contra a mulher.
Infelizmente não temos órgãos que acolham denúncias e orientem vítimas em todos os
Estados, não temos uma base de dados nacional, os números são muito discrepantes ao redor
do país é há pouquíssimas delegacias, delegados, policiais e juízes que descumprem a lei, pois
é um cenário muito incipiente ainda.
CONCLUSÃO
A variedade de cultos e organizações religiosa é uma tarefa muito complexa, porque leva a
uma série de fatores que ultrapassam a mera portabilidade de um templo e de adeptos, como a
origem, a raça e a etnia.
Por regular as relações entre o homem e a divindade, as diversas crenças se manifestam tanto
no campo espiritual como no campo físico, tanto na subjetividade quanto na exteriorização
das convicções religiosas.
9
Assim, a liberdade religiosa seria algo intrínseco ao homem, resultado de um direito sobre-
humano, divino e espiritual e não de uma mera concessão estatal.
No Brasil colonial a Igreja cuidava do processo de conversão e o Estado apoiava e financiava
a Igreja, mas proibia a plena liberdade religiosa das outras crenças.
O surgimento do protestantismo e a redução do poderio católico no período absolutista, como
também o advento de movimentos sociais e políticos de ruptura entre Estado e Religião,
baseados em ideais iluministas de igualdade, liberdade e fraternidade, formaram o alicerce de
construção dos direitos humanos fundamentais e, consequentemente, da liberdade religiosa.
Por esta razão, essa liberdade, como um direito essencial ao homem, passou a ser
expressamente previsto nos textos constitucionais.
Entre vários artigos, a Constituição Brasileira prevê o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, que proíbe a discriminação religiosa no país.
Em um desses artigos, garante-se a liberdade de crença e consciência aos cultos de origem
africana, com suas celebrações características.
Todo cidadão tem direito a expressar a sua crença sem ser importunado e ninguém deve ser
criticado por expressar a sua fé, seja através de rituais ou da liberdade de expressão.
No entanto, a liberdade de culto e credo deve estar sujeita a limitações previstas na
Constituição, assim a manifestação da fé não deve comprometer a ordem, a segurança e o
bem-estar da comunidade.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Ivete B. da S. A África e suas religiões In: Religiões e Religiosidade Africana;
capitulo 02. ANO 2010. Universidade Candido Mende/ Instituto Prominas-MG.
OLENIK, M. L. R.; DALDEGAN, V. M. Encantar: uma prática pedagógica no ensino
religioso. Petrópolis: Vozes, 2ª ed. 2004
SILVA, Ronald Bello da. A Educação - Meio de Disseminação da Cultura, do Conhecimento
e Elemento Básico do Desenvolvimento Comportamental Humano. Londrina: Unopar, 2005.
SOUSA, Francisca Roseane F.R. de. Ensino Religioso na educação escolar: Intolerância
contra religiões afro-brasileiras. In: Cadernos Imbondeiros. João pessoa, v. 1, n. 1, 2010.

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  • 1. SOCIEDADE ESPÍRITA ALBERGUE DE SÃO LÁZARO CURSO LIVRE DE FILOSOFIA E TEOLOGIA ESPÍRITA- FAFITE Lílyan Silva Leopoldino Costa LIBERDADE RELIGIOSA: UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO BRASILEIRO. Contagem 2022
  • 2. LIBERDADE RELIGIOSA: UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO BRASILEIRO. Trabalho final da disciplina Teologia das religiões – Religiões de matriz africana – do Curso de Filosofia e Teologia Espírita Albergue de São Lázaro – FAFITE. Professores: Janaína Coelho Contagem 2022
  • 3. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 3 2 A LIBERDADE RELIGIOSA.......................................Error! Bookmark not defined. 3 A DEMONIZAÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA .....................................................................................................................8 4 O PAPEL DO ESTADO BRASILEIRO.....................................................................Error! Bookmark not defined. 6 CONCLUSÃO.............................................................................................................. 8 7 -REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 9
  • 4. 3 1. INTRODUÇÃO As práticas tradicionais de matriz africana reafirmam as dimensões histórica, social e cultural dos territórios negros constituídos no Brasil, no qual a religiosidade e a religião com relação em relação com sagrado são algumas de suas facetas. Também são amparados pelos princípios que regem o Decreto nº 6040/2007 que preceitua no Inciso, I do artigo 1º que em todo o território tradicional, nos chamados "terreiros" ou "roças", que são vivenciam valores e tradições, incluindo a relação com o universo sagrado oriundo de diferentes contextos culturais africanos, será promovido o desenvolvimento sustentável dessas comunidades em diferentes órgãos do governo federal. O reconhecimento das comunidades tradicionais, levando-se em conta os recortes raciais, de gênero e religiosidade e ancestralidade. O Brasil é um pai laico e nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Porém, as expressões de intolerância religiosa são demonstradas aos mais diversos credos, principalmente as religiões de matriz africana. A escola é uma instituição de formação, produção e enfrentamento de preconceitos e de intolerâncias diversas, visto que disciplinas de ciências humanas, como o ensino religioso e história contribuem significativamente para estimular a discussão e o debate sobre a realidade de intolerante com as expressões de religiosidade e culturais africanas. Para a reflexão e conscientização de que a garantia da liberdade religiosa implica no combate a intolerância a partir da experiência em sala de aula com a exposição dos conteúdos voltados para as religiões e expressões religiosas de matriz africana conhecidas em sua maioria por macumba. Essa compreensão religiosa da vida, já foi definida, pelos pesquisadores europeus do século XIX como sendo uma visão animista, ou seja, a crença na existência de espíritos que habitariam a natureza e todo o mundo material. Já foi definida também como visão mágica, em função de presença das cerimônias e amuletos. Mas hoje, os antropólogos tendem a definir essa compreensão africana do mundo como um conjunto de religiões que partem do princípio da existência de uma força vital.
  • 5. 4 Esse termo tenta englobar o princípio ordenador das crenças que vêem tanto os seres da natureza como portadores de alma, quanto aquelas que crêem na intervenção dos antepassados como protetores de seus descendentes aqui na terra. A LIBERDADE RELIGIOSA O Brasil, mesmo durante o período imperial, conferiu garantias de livre expressão religiosa a algumas denominações protestantes, as religiões de origem africana e a possibilidade jurídica de conceder-lhes liberdade religiosa. Nesta perspectiva, percebemos as bases do pensamento liberal do século XVIII e XIX foram cruciais para a consolidação do direito à liberdade religiosa para alguns grupos. Em âmbito nacional, Constituição após Constituição, a temática passava por avanços e retrocessos, pois na Constituição de 1981 a cisão entre o Estado e Igreja deu a tônica do novo regime, mas, não impediu que a legislação infraconstitucional continuasse a perseguir e reprimir cultos religiosos afro-brasileiros. Talvez neste período se confirme a teoria de que tais manifestações não eram consideradas como dignas de serem elevadas ao status de religião, pois seriam no máximo “divertimento de negros e escravos”. Nesta mesma esteira, diversas constituições republicanas mantiveram atrelada à liberdade religiosa a ideia de bons costumes e ordem pública como regras contenção especialmente destinados a cultos não cristãos, como os afro-brasileiros. Mesmo recentemente em muitos Estados e municípios do país o religioso de matriz africano para professarem a sua crença, tinham que se registrar em delegacias e secretarias de segurança, quando não em hospitais psiquiátricos, de modo que junto com o controle legal, os cultos afro-brasileiros tinham que enfrentar ainda ao controle policial e ao controle médico- higienista. Na Constituição de 1988, a elevação da liberdade religiosa ao status de direito humano fundamental se materializou No artigo 5º do referido diploma legal e foi expressamente consagrado o direito à livre manifestação de crença e cultos religiosos. A norma constitucional vigente contém dispositivos específicos para salvaguardar o direito à liberdade religiosa. Logo no inciso VI do art. 5º da Carta Política, encontramos expressamente previsto o direito à liberdade de consciência, à liberdade de crença e à liberdade de culto.
  • 6. 5 A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar a liberdade de crença de forma independente da liberdade de consciência. Na análise dos constitucionalistas, não há como confundir os conceitos, uma vez que a liberdade de consciência seria mais ampla que a liberdade de crença. Outra importante distinção a ser feita refere-se aos conceitos de liberdade de crença e liberdade de culto. Enquanto a liberdade de crença garante a livre escolha da religião a ser seguida, a liberdade de culto permite a exteriorização da religiosidade. Ainda no art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso VII está prevista outra garantia referente à liberdade religiosa. A norma visa assegurar o livre exercício da liberdade de crença a todo aquele que se encontre em internação coletiva, seja paciente, detento, interno, ou até mesmo servidor, a fim de evitar que a orientação religiosa seguida pelo estabelecimento em que a pessoa se encontre reclusa seja-lhe imposta. A DEMONIZAÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA As origens da Intolerância Religiosa, contra religiões afro-brasileiras, começa de longa data, á séculos, segundo o escritor e professor Vagner Gonçalves da Silva autor de Exu, o guardião da Casa do Futuro, afirma que as origens da violência contra essas crenças estão na escravidão, pois milhões de diferentes etnias africanas foram obrigadas a abandonar tudo, separar de pais, mães, filhos, famílias e amigos para sair de seu país, trazidos à força para o Brasil. Destruíam suas culturas a não se as que fossem brancas ou europeias assim esses povos, adaptaram-se às religiões que aqui encontraram. O Candomblé foi criado no Brasil, ao importar diferentes cultos de origem africana, enquanto a lembrança é uma mistura de elementos das religiões indígenas, africana e católicas. Isto segundo o pesquisador Roger Cipó seria uma forma de resistência a aqueles que impunham a escravidão, como única forma de salvar a alma dos negros como, por exemplo, colonialismo e o catolicismo. Essas religiões africanas foram criminalizadas em um processo semelhante ao que o paganismo sofreu na Europa, o qual vive o auge da caça às bruxas. Mesmo após a independência do Brasil as crenças de matriz africana continuaram a ser marginalizadas. No Brasil República em vez de heresia, eram tratados com inferioridade racial, ao longo do século XIX, a polícia apreende imagens de orixás, ferramentas de culto e outros objetos que
  • 7. 6 até hoje estão em posse de museu da Polícia civil. Mais de um século depois, fiéis e descendentes dos Pais de Santo da época, ainda lutam para tirar essas peças de lá e levá-las de volta para os terreiros. A violência segundo o professor Vagner surgiu em 1930 no Governo de Getúlio Vargas, quando crenças afro-africanas tomaram proporções de atraso cultural. Terreiros foram, invadidos e destruídos pelo estado, batuques e tambores foram proibidos. A imolação de animais passou a ser anti-higiênica e cruel, sendo que até hoje a mesma violência persiste, o que muda são os perpetuadores da intolerância. As religiões de matriz africanas foram perseguidas pela inquisição pelo governo colonial pelo estado e ainda hoje por grupos neopentescotais, que também fazem parte do poder nas bancadas pentecostais. Diz o professor que um dos maiores problemas é a falta de preparação do estado para resolver tal violência. Primeiro tipifica o crime como ofensa religiosa, mas as delegacias não foram classificadas para isso. Se a mãe de Santo (ialorichá) vai à delegacia denunciar intolerância religiosa, o delegado pergunta se ela fez macumba para ao vizinho. Os perseguidores nos mostram que as perseguições às religiões afro-brasileiras, especialmente quando comandadas pelo estado, são formas de manter a ordem capitalista, já que essas crenças não possuem estruturas de dominação e nem poder. Nossos ancestrais africanos, não precisam de padre, os orixás eram cultuados em casa, os pais de família eram os sacerdotes. A maior forma de combate à violência religiosa é inserir nas escolas públicas a abordagem em sala de aula sobre o respeito religioso e os males do racismo. Boa parte dos alunos de escolas públicas são negros más, o que se ensina a eles é a história branca e europeia, pois aprendem mitologia grega, mas não aprendem mitologia ioruba. A professora Carolina Rocha Candomblecista e autora do livro: o Sabá dos sertão. As feiticeiras, demônios e Jesuítas no Piauí Colonial (1750 – 1758) afirma que, polêmicas e ofensas envolvendo a fé cristã, têm mais visibilidade, pois provocam maior comoção social, tomam proporção nacional e indignação geral, o que não é o caso quando as violentadas são as religiões de origem africanas, que em polêmicas religiosas envolvem Candomblé e Umbanda a vítima se torna algoz. Em um vídeo que circulou pelas redes sociais grupos aparentemente de traficantes atacam terceiros de Candomblé na baixada fluminense, no Rio de Janeiro e obrigam a Ialorixá (mãe
  • 8. 7 de Santo) e o Babalorixá (Pai de Santo) a destruírem seus símbolos sagrados onde um homem armado diz que quebra tudo, porque a senhora é quem é o demônio chefe. A região que abriga mais de 800 terreiros já chegou a registrar 8 casos de violência religiosa como esse em 3 meses, isto é carregado pela secretária Estadual de conceitos humanos do Rio de janeiro, o que faz com que protestos aconteçam contra a intolerância religiosa com até 50 mil pessoas, mas o candomblé e a Umbanda estão em alertas desde sempre. O fotógrafo e Candomblecista Roger Cipó, diz que estão em alerta constante, já que alguém a qualquer hora pode bater à porta do terreiro e mandar fechá-lo. Mesmo que conste na constituição que é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo, assegurados o livre exercício dos cultos religiosos, casos de ataques contra religiões não cristãs, crescem ainda no Brasil. Entre 2015 e 2016 as denúncias duplicaram de acordo com a secretária dos direitos humanos (SDH) mais de 70% dos 1014 casos em 2016, documentados pela comissão de combate à intolerância, mas de racismo também e é um extermínio de toda prática negra das religiões de resistência no Brasil. Os atacantes sempre que invadem um terreiro, associam a religião, a demônios, espancam os babalorixás, como aconteceu em Camaçari (BA) com o pai de santo Rychehmy Esutorbi, ainda roubam as vítimas e fazem agressões verbais. Ele testemunhou dizendo que é um momento de muita dor e reflexão, ver o nosso sagrado ser, profanado e agredido, o disque 100 canal do ministério da mulher, da família e dos direitos humanos anunciaram que de janeiro a novembro de 2018 foram feitas 213 notificações de intolerância religiosa a matrizes africanas, são dos obtidos por meio da lei de acesso a informação, esse número é 47% maior que o denunciado em 2017 quando registrou-se apenas 145 casos. Ainda assim acredita-se que 2018 houve menos queixas desse crime as partir de 2014 e há 4 anos somou-se 556 casos. A discriminação não para por aí, ela, além dos ataques chega aos adeptos que usam algo que o identifica como membro de religiões de matriz africana, como por exemplo, um colar, no pescoço, uma roupa com adereços, etc.. É nítida a discriminação, até mesmo em espaços públicos, a Sônia Giacomini, estudiosa do assunto afirma ser preciso garantir a liberdade religiosa. Cada vez que se agride, impede a realização de um culto, há um desrespeito a essa liberdade religiosa que é um direito do indivíduo.
  • 9. 8 O PAPEL DO ESTADO BRASILEIRO É um chamar a atenção para o problema e nacionalizar o debate, além de pressionar Estados e o governo federal para a implementação de políticas públicas mais efetivas. Outra meta é cobrar a execução da legislação já existente, que caracteriza o crime de intolerância religiosa. O governo ressaltou, no entanto, papel pioneiro com a criação do Centro de Promoção da Liberdade Religiosa & Direitos Humanos, em 2012, e disse que todas as delegacias de polícia do Estado estão aptas a registrarem casos de intolerância religiosa. No entanto, este é justamente um dos principais problemas, pois, quando a pessoa vai a uma delegacia, o policial registra a queixa apenas como briga de vizinho, rixa ou ameaça. Essa é uma grande falha ao não aplicar a lei de intolerância religiosa, e além disso, juízes tendem a ser condescendentes, não punem da forma adequada. Assim, o Estado falha ainda ao não educar melhor, não incluir mais o ensino sobre África, sobre religiões de matrizes africanas, sobre a importância das culturas africanas para a construção do país. Sem contar com a falta de vontade política para implementar medidas nacionais mais eficientes, a exemplo do que foi colocado em prática na questão da violência contra a mulher. Infelizmente não temos órgãos que acolham denúncias e orientem vítimas em todos os Estados, não temos uma base de dados nacional, os números são muito discrepantes ao redor do país é há pouquíssimas delegacias, delegados, policiais e juízes que descumprem a lei, pois é um cenário muito incipiente ainda. CONCLUSÃO A variedade de cultos e organizações religiosa é uma tarefa muito complexa, porque leva a uma série de fatores que ultrapassam a mera portabilidade de um templo e de adeptos, como a origem, a raça e a etnia. Por regular as relações entre o homem e a divindade, as diversas crenças se manifestam tanto no campo espiritual como no campo físico, tanto na subjetividade quanto na exteriorização das convicções religiosas.
  • 10. 9 Assim, a liberdade religiosa seria algo intrínseco ao homem, resultado de um direito sobre- humano, divino e espiritual e não de uma mera concessão estatal. No Brasil colonial a Igreja cuidava do processo de conversão e o Estado apoiava e financiava a Igreja, mas proibia a plena liberdade religiosa das outras crenças. O surgimento do protestantismo e a redução do poderio católico no período absolutista, como também o advento de movimentos sociais e políticos de ruptura entre Estado e Religião, baseados em ideais iluministas de igualdade, liberdade e fraternidade, formaram o alicerce de construção dos direitos humanos fundamentais e, consequentemente, da liberdade religiosa. Por esta razão, essa liberdade, como um direito essencial ao homem, passou a ser expressamente previsto nos textos constitucionais. Entre vários artigos, a Constituição Brasileira prevê o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que proíbe a discriminação religiosa no país. Em um desses artigos, garante-se a liberdade de crença e consciência aos cultos de origem africana, com suas celebrações características. Todo cidadão tem direito a expressar a sua crença sem ser importunado e ninguém deve ser criticado por expressar a sua fé, seja através de rituais ou da liberdade de expressão. No entanto, a liberdade de culto e credo deve estar sujeita a limitações previstas na Constituição, assim a manifestação da fé não deve comprometer a ordem, a segurança e o bem-estar da comunidade. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Ivete B. da S. A África e suas religiões In: Religiões e Religiosidade Africana; capitulo 02. ANO 2010. Universidade Candido Mende/ Instituto Prominas-MG. OLENIK, M. L. R.; DALDEGAN, V. M. Encantar: uma prática pedagógica no ensino religioso. Petrópolis: Vozes, 2ª ed. 2004 SILVA, Ronald Bello da. A Educação - Meio de Disseminação da Cultura, do Conhecimento e Elemento Básico do Desenvolvimento Comportamental Humano. Londrina: Unopar, 2005. SOUSA, Francisca Roseane F.R. de. Ensino Religioso na educação escolar: Intolerância contra religiões afro-brasileiras. In: Cadernos Imbondeiros. João pessoa, v. 1, n. 1, 2010.