O documento discute o direito administrativo e o servidor público. Trata da estabilidade do servidor público civil, as regras para aquisição de estabilidade, as hipóteses de perda do cargo para servidores estáveis e a inexistência de estabilidade em cargos comissionados. Também aborda a proibição de cumular cargos públicos e as exceções, o cargo público efetivo e o mandato eletivo, além das imunidades parlamentares.
3. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
Regras de estabilidade - são requisitos para a
aquisição de estabilidade pelo servidor público:
nomeação para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público;
efetivo exercício por três anos (estágio probatório);
avaliação especial e obrigatória de desempenho por
comissão instituída por esta finalidade.
4. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Hipóteses de perda do cargo ou função por
servidor estável - em regra, os servidores estáveis
somente poderão perder o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada a ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada a ampla defesa.
5. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Outra possibilidade excepcional de perda de cargo por
servidor estável (EC n° 19/98) – o servidor estável pode
perder o seu cargo em situação excepcional quando os gastos
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios excederem os
limites estabelecidos em lei complementar para a despesas
com o pessoal ativo e inativo. Mas, neste caso, antes da
demissão ou exoneração dos servidores estáveis, os entes
terão que:
reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
exonerar os servidores não estáveis.
Só se estas medidas não forem suficientes para assegurar
o cumprimento da referida lei complementar, é que o
servidor estável poderá perder o cargo.
6. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Inexistência de estabilidade em cargos
comissionados e empregos públicos – não há
estabilidade:
Cargo em comissão;
Emprego público;
Contratação temporária;
7. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Disponibilidade - Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo (art. 41, § 3º).
9. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SETOR
PÚBLICO
É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI (CF, art. 37, XVI):
a. a de dois cargos de professor;
b. a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c. a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
10. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Cumulação de vencimentos e teto salarial -
mesmo nos casos de possibilidade de cumulação de
proventos, esta cumulação deverá respeitar os o teto
de remuneração da Administração Pública.
Cumulação na administração indireta: proibição
de cumulação de cargos prevista na Constituição
Federal aplica-se também aos entes da
Administração Pública indireta.
11. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Cumulação de aposentadoria com remuneração:
é permitida a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com remuneração de cargo, emprego
ou função pública apenas nos cargos
constitucionalmente acumuláveis e no caso de cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Obs.: a proibição de cumulação de proventos com
remuneração não inclui os proventos percebidos em
decorrência de aposentadoria obtida sob o regime geral de
previdência social (RGPS), previsto no art. 201 da CF, nem
inclui os cargos eletivos nem os cargos em comissão.
12. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Cumulação de duas aposentadorias: é permitida a
percepção simultânea de dois proventos de
aposentadoria, apenas quando decorrentes de
cargos constitucionalmente acumuláveis, não haverá
possibilidade de se exceder o valor referente ao
subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
13. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
Outras hipóteses de cumulação remunerada lícita
– existem outras hipóteses de cumulação
remunerada de cargos públicos lícitas:
Vereador + cargo público (art. 38, III);
Juiz + 1 de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso
I);
membros do Ministério Público + 1 de magistério (art.
128, § 5º, II, d;
15. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
PODER LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE
DEPUTADOS E SENADORES
16. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua
remuneração;
investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
anterior;
17. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO
OBSERVAÇÕES
em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto
para a promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício estivesse.
18. PODER LEGISLATIVO
Congresso Nacional (bicameral) – o Poder Legislativo
brasileiro é bicameral e é exercido pelo Congresso Nacional,
que é composto pela Câmara dos Deputados e Senado
Federal.
OBS.: No âmbito dos Estados-membros, do Distrito Federal
e dos Municípios o Poder Legislativo é unicameral.
19. PODER LEGISLATIVO
Câmara dos Deputados
Câmara dos Deputados – compõe-se de
representantes do povo, eleitos pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal.
Sistema proporcional – a representação em cada
estado e no DF se dará pelo sistema proporcional,
ou seja, quanto mais populoso o ente federativo,
maior será o número de representantes na Câmara
dos Deputados.
20. PODER LEGISLATIVO
Atenuação do critério puro da proporcionalidade
– a Constituição atenua o critério puro da
proporcionalidade da população/deputados, pois
determina a realização dos reajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma das
unidades da federação possam ter menos de 08 e
mais de 70 deputados. Já os Territórios,
independentemente do número de habitantes terá o
número fixo de 04 deputados (inexistência de
proporcionalidade nos territórios).
21. PODER LEGISLATIVO
Senado Federal
Senado Federal – compõe-se de representantes dos Estados-
membros e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário (SIMPLES), sendo que cada Estado e o Distrito
Federal terão três senadores com mandatos de oito anos.
Sistema majoritário puro ou simples – é aquele em que será
considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número
de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado
pelo sistema majoritário puro ou simples (um único turno).
22. PODER LEGISLATIVO
Eleição do Senador de quatro em quatro anos - A
representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um ou dois terços do Senado
Federal.
Suplentes – cada Senador é eleito com 02
suplentes, que exercerão efetivamente a cadeira em
caso de afastamento ou impedimento, temporários
ou definitivos, do titular.
24. PODER LEGISLATIVO
Imunidades materiais – consiste na subtração da
responsabilidade penal, civil (não implica em
qualquer responsabilização por perdas e danos),
disciplinar ou política do parlamentar por suas
opiniões, votos e palavras. (OBS.: necessidade de
pertinência temática)
Imunidades formais – garante que o parlamentar
não seja preso e em alguns casos processado para
que esteja presente aos “quoruns” de votação.
25. PODER LEGISLATIVO
Imunidades formais – é o instituto que garante ao
parlamentar:
a impossibilidade de ser ou permanecer preso,
exceto em flagrante delito de crime inafiançável;
ou, a possibilidade de sustação do andamento da
ação penal por crimes praticados após a
diplomação.
26. PODER LEGISLATIVO
Imunidade formal em relação à prisão – a imunidade formal
abrange a prisão penal e civil (alimentos ou depositário infiel),
impedindo a execução da prisão contra o parlamentar, exceto
em caso de flagrante delito de crime inafiançável.
Obs.: Prisão penal definitiva decorrente de sentença penal
condenatória transitada em julgada – O STF já decidiu que a
imunidade formal não abrange a prisão por sentença penal
condenatória transitada em julgado, de forma que podem ser
executadas as penas privativas de liberdade opostas em
definitivo aos membros do Congresso Nacional. Portanto, ele
pode cumprir a pena e retornar para cumprir o restante do
mandato.
27. PODER LEGISLATIVO
Imunidade formal em relação aos crimes
praticados APÓS a diplomação – a imunidade
processual parlamentar refere-se à possibilidade de
a Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer
momento antes da decisão final do Poder Judiciário,
o andamento da ação penal proposta contra
parlamentar por crimes praticados após a
diplomação.
Competência para requerer a sustação do
processo – Só os partidos políticos com
representação na Casa Legislativa respectiva podem
pedir a sustação do processo.
28. PODER LEGISLATIVO
Suspensão da prescrição – havendo a
sustação da ação penal, o prazo
prescricional para o crime deve ser suspenso
enquanto durar o mandato.
PRERROGATIVA DE FORO – os
congressistas apenas poderão ser
processados e julgados pelos crimes comuns
pelo STF. A expressão crimes comuns
abrange os crimes eleitorais e os crimes
contra a vida.
29. PROCESSO LEGISLATIVO
Processo legislativo ordinário
Processo ordinário – É o processo destinado a elaboração de
uma lei ordinária.
Fases do processo legislativo ordinário - Possui três fases:
Introdutória
Iniciativa
constitutiva
Discussão
Votação
Sanção ou veto
e complementar
Promulgação
Publicação
30. PROCESSO LEGISLATIVO
a) FASE INTRODUTÓRIA (fase de INICIATIVA)
PARLAMENTAR EXTRAPARLAMENTAR
- Qualquer membro ou comissão da - Presidente da República
Câmara de Deputados
- Qualquer membro ou comissão do - STF,
Senado Federal
- Qualquer membro ou comissão do - Tribunais Superiores,
Congresso Nacional
- - Procurador Geral da
República
- - cidadãos.
- - TCU
31. PROCESSO LEGISLATIVO
b) FASE CONSTITUTIVA
Fase constitutiva - A fase constitutiva possui
duas atuações distintas:
- a discussão e votação pelo legislativo;
- e a manifestação do Chefe do Executivo, por
meio de sanção ou veto.
32. PROCESSO LEGISLATIVO
→ Atuação prévia das comissões
Apresentação do projeto de lei às comissões - A primeira
fase de instrução é a apresentação do projeto as Comissões.
Em regra o projeto e apresentado a duas comissões distintas:
Comissão temática ou técnica - avalia os aspectos materiais do
projeto (emite parecer meramente opinativos);
Comissão de Constituição e Justiça - e a segunda os aspectos
formais, ligados a sua constitucionalidade (emite parecer
vinculativo)
- Votação pelas Casas.
33. PROCESSO LEGISLATIVO
Atitudes do Chefe do Executivo - Encaminhado o
projeto para o Chefe do Poder Executivo, este
poderá adotar uma das três medidas:
sancioná-lo expressamente,
Sancioná-lo tacitamente
ou vetá-lo.
PRAZO – 15 dias
34. PROCESSO LEGISLATIVO
Rejeição do veto do Chefe do Executivo por
maioria absoluta do Congresso Nacional - Em
caso de veto presidencial, o Congresso apreciará o
veto em 30 dias, em sessão conjunta, podendo
rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, em
votação secreta.
Trancamento da pauta da sessão conjunta do
Congresso Nacional - É importante salientar que,
ultrapassado o prazo sem esta votação, não causará
o trancamento da pauta da câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, mas tão somente a pauta da
imediata sessão conjunta do Congresso Nacional.
35. PROCESSO LEGISLATIVO
c) FASE COMPLEMENTAR
→ Promulgação – pressuposto de existência.
PRAZO – 48h
ORDEM: Presidente da República / Presidente do Senado /
Vice Presidente do Senado.
→ Publicação – pressuposto de eficácia.
37. PODER JUDICIÁRIO
Garantias dos Magistrados– os membros do Poder
Judiciário possuem dois tipos de garantias:
garantias de liberdade
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade de subsídio
garantias de imparcialidade (vedações)
38. PODER JUDICIÁRIO
Vitaliciedade – o juiz somente poderá perder o seu
cargo por decisão judicial transitada em julgado;
Aquisição:
1º grau – 2 anos de efetivo exercício;
Tribunais Superiores – na data da posse.
Quinto Constitucional - na data da posse.
39. PODER JUDICIÁRIO
Inamovibilidade – uma vez titular do respectivo cargo, o juiz
somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa
própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em
uma única exceção constitucional por motivo de interesse
público e por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a
ampla defesa.
Irredutibilidade de subsídios – o salário, vencimentos ou o
subsidio dos magistrados não podem ser reduzidos como forma
de pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas
atribuições.
40. PODER JUDICIÁRIO
Garantias de imparcialidade – aos juízes é vedado:
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processos;
dedicar-se a atividade político-partidária;
receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração (quarentena).
41. PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Composição do STF - O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros nomeados pelo Presidente da República
após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.
Requisitos para a escolha dos Ministros do STF – são
requisitos para a escolha dos Ministros do STF:
idade entre 35 e 65 anos;
ser brasileiro nato;
ser cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos;
possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
42. PODER JUDICIÁRIO
COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF MEDIANTE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Competência recursal do STF mediante recurso
extraordinário -
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
43. PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Composição do STJ - O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de, no mínimo, 33 Ministros (art. 104), nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha por
maioria absoluta do Senado Federal.
Requisitos para integrar o STJ – são requisitos para ser
nomeado ao STJ:
ter idade entre 35 e 65 anos;
ser brasileiro nato ou naturalizado;
possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
44. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Composição dos TRFs – os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de
cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento,
alternadamente.