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DIREITO CONSTITUCIONAL



ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR
         PÚBLICO
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO




       ESTABILIDADE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO

 ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

 Regras de estabilidade - são requisitos para a
  aquisição de estabilidade pelo servidor público:

     nomeação para cargo de provimento efetivo em
      virtude de concurso público;

     efetivo exercício por três anos (estágio probatório);

     avaliação especial e obrigatória de desempenho por
      comissão instituída por esta finalidade.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO


 Hipóteses de perda do cargo ou função por
 servidor estável - em regra, os servidores estáveis
 somente poderão perder o cargo:

     em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

     mediante processo administrativo em que lhe seja
      assegurada a ampla defesa;

     mediante procedimento de avaliação periódica de
      desempenho, na forma da lei complementar,
      assegurada a ampla defesa.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO

 Outra possibilidade excepcional de perda de cargo por
  servidor estável (EC n° 19/98) – o servidor estável pode
  perder o seu cargo em situação excepcional quando os gastos
  da União, Estados, Distrito Federal e Municípios excederem os
  limites estabelecidos em lei complementar para a despesas
  com o pessoal ativo e inativo. Mas, neste caso, antes da
  demissão ou exoneração dos servidores estáveis, os entes
  terão que:
     reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em
      comissão e funções de confiança;
     exonerar os servidores não estáveis.
     Só se estas medidas não forem suficientes para assegurar
      o cumprimento da referida lei complementar, é que o
      servidor estável poderá perder o cargo.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO


 Inexistência  de  estabilidade em   cargos
  comissionados e empregos públicos – não há
  estabilidade:

      Cargo em comissão;

      Emprego público;

      Contratação temporária;
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO


 Disponibilidade - Extinto o cargo ou declarada a
  sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
  disponibilidade, com remuneração proporcional ao
  tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
  em outro cargo (art. 41, § 3º).
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO




   PROIBIÇÃO DE CUMULAR
     CARGOS PÚBLICOS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO


 CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SETOR
  PÚBLICO
 É vedada a acumulação remunerada de cargos
  públicos, exceto quando houver compatibilidade de
  horários, observado em qualquer caso o disposto no
  inciso XI (CF, art. 37, XVI):
      a. a de dois cargos de professor;
      b. a de um cargo de professor com outro, técnico ou
       científico;
      c. a de dois cargos ou empregos privativos de
       profissionais   de saúde,   com     profissões
       regulamentadas;
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO


 Cumulação de vencimentos e teto salarial -
  mesmo nos casos de possibilidade de cumulação de
  proventos, esta cumulação deverá respeitar os o teto
  de remuneração da Administração Pública.

 Cumulação na administração indireta: proibição
  de cumulação de cargos prevista na Constituição
  Federal   aplica-se    também   aos entes    da
  Administração Pública indireta.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO

 Cumulação de aposentadoria com remuneração:
  é permitida a percepção simultânea de proventos de
  aposentadoria com remuneração de cargo, emprego
  ou     função    pública   apenas    nos    cargos
  constitucionalmente acumuláveis e no caso de cargo
  em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 Obs.:   a proibição de cumulação de proventos com
  remuneração não inclui os proventos percebidos em
  decorrência de aposentadoria obtida sob o regime geral de
  previdência social (RGPS), previsto no art. 201 da CF, nem
  inclui os cargos eletivos nem os cargos em comissão.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO


 Cumulação de duas aposentadorias: é permitida a
  percepção simultânea de dois proventos de
  aposentadoria, apenas quando decorrentes de
  cargos constitucionalmente acumuláveis, não haverá
  possibilidade de se exceder o valor referente ao
  subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO

 Outras hipóteses de cumulação remunerada lícita
  – existem outras hipóteses de                  cumulação
  remunerada de cargos públicos lícitas:

     Vereador + cargo público (art. 38, III);

     Juiz + 1 de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso
      I);

     membros do Ministério Público + 1 de magistério (art.
      128, § 5º, II, d;
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO




CARGO PÚBLICO EFETIVO
  E MANDATO ELETIVO
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO



      PODER LEGISLATIVO

  DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE
   DEPUTADOS E SENADORES
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO

 SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO


     tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital,
      ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
      emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua
      remuneração;

     investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
      de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
      ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
      e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
      anterior;
ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO

 OBSERVAÇÕES


 em qualquer caso que exija o afastamento para o
  exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço
  será contado para todos os efeitos legais, exceto
  para a promoção por merecimento;

 para efeito de benefício previdenciário, no caso de
  afastamento, os valores serão determinados como
  se no exercício estivesse.
PODER LEGISLATIVO


 Congresso Nacional (bicameral) – o Poder Legislativo
  brasileiro é bicameral e é exercido pelo Congresso Nacional,
  que é composto pela Câmara dos Deputados e Senado
  Federal.

 OBS.: No âmbito dos Estados-membros, do Distrito Federal
  e dos Municípios o Poder Legislativo é unicameral.
PODER LEGISLATIVO

 Câmara dos Deputados


 Câmara      dos Deputados – compõe-se de
  representantes do povo, eleitos pelo sistema
  proporcional, em cada Estado, em cada Território e
  no Distrito Federal.

 Sistema proporcional – a representação em cada
  estado e no DF se dará pelo sistema proporcional,
  ou seja, quanto mais populoso o ente federativo,
  maior será o número de representantes na Câmara
  dos Deputados.
PODER LEGISLATIVO


 Atenuação do critério puro da proporcionalidade
  – a Constituição atenua o critério puro da
  proporcionalidade da população/deputados, pois
  determina a realização dos reajustes necessários, no
  ano anterior às eleições, para que nenhuma das
  unidades da federação possam ter menos de 08 e
  mais de 70 deputados. Já os Territórios,
  independentemente do número de habitantes terá o
  número fixo de 04 deputados (inexistência de
  proporcionalidade nos territórios).
PODER LEGISLATIVO

 Senado Federal


 Senado Federal – compõe-se de representantes dos Estados-
  membros e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
  majoritário (SIMPLES), sendo que cada Estado e o Distrito
  Federal terão três senadores com mandatos de oito anos.

 Sistema majoritário puro ou simples – é aquele em que será
  considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número
  de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado
  pelo sistema majoritário puro ou simples (um único turno).
PODER LEGISLATIVO

 Eleição do Senador de quatro em quatro anos - A
  representação de cada Estado e do Distrito Federal
  será renovada de quatro em quatro anos,
  alternadamente, por um ou dois terços do Senado
  Federal.

 Suplentes     – cada Senador é eleito com 02
  suplentes, que exercerão efetivamente a cadeira em
  caso de afastamento ou impedimento, temporários
  ou definitivos, do titular.
PODER LEGISLATIVO




   PODER LEGISLATIVO

IMUNIDADES PARLAMENTARES
PODER LEGISLATIVO


 Imunidades materiais – consiste na subtração da
  responsabilidade penal, civil (não implica em
  qualquer responsabilização por perdas e danos),
  disciplinar ou política do parlamentar por suas
  opiniões, votos e palavras. (OBS.: necessidade de
  pertinência temática)

 Imunidades formais – garante que o parlamentar
  não seja preso e em alguns casos processado para
  que esteja presente aos “quoruns” de votação.
PODER LEGISLATIVO

 Imunidades formais – é o instituto que garante ao
  parlamentar:

      a impossibilidade de ser ou permanecer preso,
       exceto em flagrante delito de crime inafiançável;

      ou, a possibilidade de sustação do andamento da
       ação penal por crimes praticados após a
       diplomação.
PODER LEGISLATIVO

 Imunidade formal em relação à prisão – a imunidade formal
  abrange a prisão penal e civil (alimentos ou depositário infiel),
  impedindo a execução da prisão contra o parlamentar, exceto
  em caso de flagrante delito de crime inafiançável.


 Obs.: Prisão penal definitiva decorrente de sentença penal
  condenatória transitada em julgada – O STF já decidiu que a
  imunidade formal não abrange a prisão por sentença penal
  condenatória transitada em julgado, de forma que podem ser
  executadas as penas privativas de liberdade opostas em
  definitivo aos membros do Congresso Nacional. Portanto, ele
  pode cumprir a pena e retornar para cumprir o restante do
  mandato.
PODER LEGISLATIVO

 Imunidade    formal em relação aos crimes
  praticados APÓS a diplomação – a imunidade
  processual parlamentar refere-se à possibilidade de
  a Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer
  momento antes da decisão final do Poder Judiciário,
  o andamento da ação penal proposta contra
  parlamentar por crimes praticados após a
  diplomação.

 Competência     para requerer a sustação do
  processo – Só os partidos políticos com
  representação na Casa Legislativa respectiva podem
  pedir a sustação do processo.
PODER LEGISLATIVO

 Suspensão da prescrição – havendo a
 sustação da ação penal, o prazo
 prescricional para o crime deve ser suspenso
 enquanto durar o mandato.

 PRERROGATIVA       DE     FORO      –  os
 congressistas    apenas     poderão    ser
 processados e julgados pelos crimes comuns
 pelo STF. A expressão crimes comuns
 abrange os crimes eleitorais e os crimes
 contra a vida.
PROCESSO LEGISLATIVO

 Processo legislativo ordinário


 Processo ordinário – É o processo destinado a elaboração de
  uma lei ordinária.

 Fases do processo legislativo ordinário - Possui três fases:
      Introdutória
           Iniciativa
      constitutiva
           Discussão
           Votação
           Sanção ou veto
      e complementar
           Promulgação
           Publicação
PROCESSO LEGISLATIVO

 a) FASE INTRODUTÓRIA (fase de INICIATIVA)

        PARLAMENTAR                    EXTRAPARLAMENTAR
- Qualquer membro ou comissão da - Presidente da República
Câmara de Deputados
- Qualquer membro ou comissão do - STF,
Senado Federal
- Qualquer membro ou comissão do - Tribunais Superiores,
Congresso Nacional
                -                 -   Procurador       Geral   da
                                  República

                -                 - cidadãos.
                -                 - TCU
PROCESSO LEGISLATIVO

 b) FASE CONSTITUTIVA


 Fase constitutiva - A fase constitutiva possui
  duas atuações distintas:

     - a discussão e votação pelo legislativo;

     - e a manifestação do Chefe do Executivo, por
      meio de sanção ou veto.
PROCESSO LEGISLATIVO

   → Atuação prévia das comissões


 Apresentação do projeto de lei às comissões - A primeira
    fase de instrução é a apresentação do projeto as Comissões.
    Em regra o projeto e apresentado a duas comissões distintas:

        Comissão temática ou técnica - avalia os aspectos materiais do
         projeto (emite parecer meramente opinativos);

        Comissão de Constituição e Justiça - e a segunda os aspectos
         formais, ligados a sua constitucionalidade (emite parecer
         vinculativo)


- Votação pelas Casas.
PROCESSO LEGISLATIVO

 Atitudes do Chefe do Executivo - Encaminhado o
  projeto para o Chefe do Poder Executivo, este
  poderá adotar uma das três medidas:

      sancioná-lo expressamente,

      Sancioná-lo tacitamente

      ou vetá-lo.

 PRAZO – 15 dias
PROCESSO LEGISLATIVO

Rejeição do veto do Chefe do Executivo por
 maioria absoluta do Congresso Nacional - Em
 caso de veto presidencial, o Congresso apreciará o
 veto em 30 dias, em sessão conjunta, podendo
 rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, em
 votação secreta.

Trancamento da pauta da sessão conjunta do
 Congresso Nacional - É importante salientar que,
 ultrapassado o prazo sem esta votação, não causará
 o trancamento da pauta da câmara dos Deputados ou
 do Senado Federal, mas tão somente a pauta da
 imediata sessão conjunta do Congresso Nacional.
PROCESSO LEGISLATIVO


 c) FASE COMPLEMENTAR


 → Promulgação – pressuposto de existência.


 PRAZO – 48h


 ORDEM: Presidente da República / Presidente do Senado /
  Vice Presidente do Senado.

 → Publicação – pressuposto de eficácia.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO


 Garantias dos Magistrados– os membros do Poder
  Judiciário possuem dois tipos de garantias:
     garantias de liberdade
          Vitaliciedade
          Inamovibilidade
          Irredutibilidade de subsídio


     garantias de imparcialidade (vedações)
PODER JUDICIÁRIO

 Vitaliciedade – o juiz somente poderá perder o seu
  cargo por decisão judicial transitada em julgado;

 Aquisição:

   1º grau – 2 anos de efetivo exercício;
   Tribunais Superiores – na data da posse.
   Quinto Constitucional - na data da posse.
PODER JUDICIÁRIO

 Inamovibilidade – uma vez titular do respectivo cargo, o juiz
  somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa
  própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em
  uma única exceção constitucional por motivo de interesse
  público e por voto da maioria absoluta do respectivo
  tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a
  ampla defesa.

 Irredutibilidade de subsídios – o salário, vencimentos ou o
  subsidio dos magistrados não podem ser reduzidos como forma
  de pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas
  atribuições.
PODER JUDICIÁRIO

 Garantias de imparcialidade – aos juízes é vedado:
      exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
       função, salvo uma de magistério;
      receber, a qualquer         título ou pretexto, custas ou
       participação em processos;
      dedicar-se a atividade político-partidária;
      receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
       contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
       privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
      exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
       antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
       aposentadoria ou exoneração (quarentena).
PODER JUDICIÁRIO

 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)


 Composição do STF - O Supremo Tribunal Federal compõe-se
  de onze Ministros nomeados pelo Presidente da República
  após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.

 Requisitos para a escolha dos Ministros do STF – são
  requisitos para a escolha dos Ministros do STF:

      idade entre 35 e 65 anos;
      ser brasileiro nato;
       ser cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos;
       possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
PODER JUDICIÁRIO

 COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF MEDIANTE RECURSO
  EXTRAORDINÁRIO

 Competência            recursal       do      STF       mediante         recurso
  extraordinário -

      a) contrariar dispositivo desta Constituição;

      b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

      c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
       Constituição.

      d) julgar válida lei local contestada em face                de   lei   federal.
       (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
PODER JUDICIÁRIO

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

 Composição do STJ - O Superior Tribunal de Justiça compõe-
  se de, no mínimo, 33 Ministros (art. 104), nomeados pelo
  Presidente da República, depois de aprovada a escolha por
  maioria absoluta do Senado Federal.

 Requisitos para integrar o STJ – são requisitos para ser
  nomeado ao STJ:

      ter idade entre 35 e 65 anos;

      ser brasileiro nato ou naturalizado;

      possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
PODER JUDICIÁRIO

 JUSTIÇA FEDERAL


 Composição dos TRFs – os Tribunais Regionais Federais
  compõem-se de, no mínimo, sete juízes, sendo:

      I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
       atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
       mais de dez anos de carreira;

      II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de
       cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento,
       alternadamente.
BOA SORTE!

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Direitos e deveres dos servidores públicos

  • 2. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIDADE
  • 3. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL  Regras de estabilidade - são requisitos para a aquisição de estabilidade pelo servidor público:  nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;  efetivo exercício por três anos (estágio probatório);  avaliação especial e obrigatória de desempenho por comissão instituída por esta finalidade.
  • 4. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Hipóteses de perda do cargo ou função por servidor estável - em regra, os servidores estáveis somente poderão perder o cargo:  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa.
  • 5. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Outra possibilidade excepcional de perda de cargo por servidor estável (EC n° 19/98) – o servidor estável pode perder o seu cargo em situação excepcional quando os gastos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios excederem os limites estabelecidos em lei complementar para a despesas com o pessoal ativo e inativo. Mas, neste caso, antes da demissão ou exoneração dos servidores estáveis, os entes terão que:  reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  exonerar os servidores não estáveis.  Só se estas medidas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da referida lei complementar, é que o servidor estável poderá perder o cargo.
  • 6. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Inexistência de estabilidade em cargos comissionados e empregos públicos – não há estabilidade:  Cargo em comissão;  Emprego público;  Contratação temporária;
  • 7. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Disponibilidade - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º).
  • 8. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO PROIBIÇÃO DE CUMULAR CARGOS PÚBLICOS
  • 9. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SETOR PÚBLICO  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (CF, art. 37, XVI):  a. a de dois cargos de professor;  b. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;  c. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • 10. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Cumulação de vencimentos e teto salarial - mesmo nos casos de possibilidade de cumulação de proventos, esta cumulação deverá respeitar os o teto de remuneração da Administração Pública.  Cumulação na administração indireta: proibição de cumulação de cargos prevista na Constituição Federal aplica-se também aos entes da Administração Pública indireta.
  • 11. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Cumulação de aposentadoria com remuneração: é permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública apenas nos cargos constitucionalmente acumuláveis e no caso de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.  Obs.: a proibição de cumulação de proventos com remuneração não inclui os proventos percebidos em decorrência de aposentadoria obtida sob o regime geral de previdência social (RGPS), previsto no art. 201 da CF, nem inclui os cargos eletivos nem os cargos em comissão.
  • 12. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Cumulação de duas aposentadorias: é permitida a percepção simultânea de dois proventos de aposentadoria, apenas quando decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, não haverá possibilidade de se exceder o valor referente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
  • 13. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  Outras hipóteses de cumulação remunerada lícita – existem outras hipóteses de cumulação remunerada de cargos públicos lícitas:  Vereador + cargo público (art. 38, III);  Juiz + 1 de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);  membros do Ministério Público + 1 de magistério (art. 128, § 5º, II, d;
  • 14. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO CARGO PÚBLICO EFETIVO E MANDATO ELETIVO
  • 15. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO PODER LEGISLATIVO DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DEPUTADOS E SENADORES
  • 16. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;  investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma anterior;
  • 17. ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO  OBSERVAÇÕES  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;  para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • 18. PODER LEGISLATIVO  Congresso Nacional (bicameral) – o Poder Legislativo brasileiro é bicameral e é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.  OBS.: No âmbito dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios o Poder Legislativo é unicameral.
  • 19. PODER LEGISLATIVO  Câmara dos Deputados  Câmara dos Deputados – compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.  Sistema proporcional – a representação em cada estado e no DF se dará pelo sistema proporcional, ou seja, quanto mais populoso o ente federativo, maior será o número de representantes na Câmara dos Deputados.
  • 20. PODER LEGISLATIVO  Atenuação do critério puro da proporcionalidade – a Constituição atenua o critério puro da proporcionalidade da população/deputados, pois determina a realização dos reajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da federação possam ter menos de 08 e mais de 70 deputados. Já os Territórios, independentemente do número de habitantes terá o número fixo de 04 deputados (inexistência de proporcionalidade nos territórios).
  • 21. PODER LEGISLATIVO  Senado Federal  Senado Federal – compõe-se de representantes dos Estados- membros e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (SIMPLES), sendo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores com mandatos de oito anos.  Sistema majoritário puro ou simples – é aquele em que será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado pelo sistema majoritário puro ou simples (um único turno).
  • 22. PODER LEGISLATIVO  Eleição do Senador de quatro em quatro anos - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal.  Suplentes – cada Senador é eleito com 02 suplentes, que exercerão efetivamente a cadeira em caso de afastamento ou impedimento, temporários ou definitivos, do titular.
  • 23. PODER LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO IMUNIDADES PARLAMENTARES
  • 24. PODER LEGISLATIVO  Imunidades materiais – consiste na subtração da responsabilidade penal, civil (não implica em qualquer responsabilização por perdas e danos), disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, votos e palavras. (OBS.: necessidade de pertinência temática)  Imunidades formais – garante que o parlamentar não seja preso e em alguns casos processado para que esteja presente aos “quoruns” de votação.
  • 25. PODER LEGISLATIVO  Imunidades formais – é o instituto que garante ao parlamentar:  a impossibilidade de ser ou permanecer preso, exceto em flagrante delito de crime inafiançável;  ou, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.
  • 26. PODER LEGISLATIVO  Imunidade formal em relação à prisão – a imunidade formal abrange a prisão penal e civil (alimentos ou depositário infiel), impedindo a execução da prisão contra o parlamentar, exceto em caso de flagrante delito de crime inafiançável.  Obs.: Prisão penal definitiva decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgada – O STF já decidiu que a imunidade formal não abrange a prisão por sentença penal condenatória transitada em julgado, de forma que podem ser executadas as penas privativas de liberdade opostas em definitivo aos membros do Congresso Nacional. Portanto, ele pode cumprir a pena e retornar para cumprir o restante do mandato.
  • 27. PODER LEGISLATIVO  Imunidade formal em relação aos crimes praticados APÓS a diplomação – a imunidade processual parlamentar refere-se à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer momento antes da decisão final do Poder Judiciário, o andamento da ação penal proposta contra parlamentar por crimes praticados após a diplomação.  Competência para requerer a sustação do processo – Só os partidos políticos com representação na Casa Legislativa respectiva podem pedir a sustação do processo.
  • 28. PODER LEGISLATIVO  Suspensão da prescrição – havendo a sustação da ação penal, o prazo prescricional para o crime deve ser suspenso enquanto durar o mandato.  PRERROGATIVA DE FORO – os congressistas apenas poderão ser processados e julgados pelos crimes comuns pelo STF. A expressão crimes comuns abrange os crimes eleitorais e os crimes contra a vida.
  • 29. PROCESSO LEGISLATIVO  Processo legislativo ordinário  Processo ordinário – É o processo destinado a elaboração de uma lei ordinária.  Fases do processo legislativo ordinário - Possui três fases:  Introdutória  Iniciativa  constitutiva  Discussão  Votação  Sanção ou veto  e complementar  Promulgação  Publicação
  • 30. PROCESSO LEGISLATIVO  a) FASE INTRODUTÓRIA (fase de INICIATIVA) PARLAMENTAR EXTRAPARLAMENTAR - Qualquer membro ou comissão da - Presidente da República Câmara de Deputados - Qualquer membro ou comissão do - STF, Senado Federal - Qualquer membro ou comissão do - Tribunais Superiores, Congresso Nacional - - Procurador Geral da República - - cidadãos. - - TCU
  • 31. PROCESSO LEGISLATIVO  b) FASE CONSTITUTIVA  Fase constitutiva - A fase constitutiva possui duas atuações distintas:  - a discussão e votação pelo legislativo;  - e a manifestação do Chefe do Executivo, por meio de sanção ou veto.
  • 32. PROCESSO LEGISLATIVO  → Atuação prévia das comissões  Apresentação do projeto de lei às comissões - A primeira fase de instrução é a apresentação do projeto as Comissões. Em regra o projeto e apresentado a duas comissões distintas:  Comissão temática ou técnica - avalia os aspectos materiais do projeto (emite parecer meramente opinativos);  Comissão de Constituição e Justiça - e a segunda os aspectos formais, ligados a sua constitucionalidade (emite parecer vinculativo) - Votação pelas Casas.
  • 33. PROCESSO LEGISLATIVO  Atitudes do Chefe do Executivo - Encaminhado o projeto para o Chefe do Poder Executivo, este poderá adotar uma das três medidas:  sancioná-lo expressamente,  Sancioná-lo tacitamente  ou vetá-lo.  PRAZO – 15 dias
  • 34. PROCESSO LEGISLATIVO Rejeição do veto do Chefe do Executivo por maioria absoluta do Congresso Nacional - Em caso de veto presidencial, o Congresso apreciará o veto em 30 dias, em sessão conjunta, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, em votação secreta. Trancamento da pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional - É importante salientar que, ultrapassado o prazo sem esta votação, não causará o trancamento da pauta da câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mas tão somente a pauta da imediata sessão conjunta do Congresso Nacional.
  • 35. PROCESSO LEGISLATIVO  c) FASE COMPLEMENTAR  → Promulgação – pressuposto de existência.  PRAZO – 48h  ORDEM: Presidente da República / Presidente do Senado / Vice Presidente do Senado.  → Publicação – pressuposto de eficácia.
  • 37. PODER JUDICIÁRIO  Garantias dos Magistrados– os membros do Poder Judiciário possuem dois tipos de garantias:  garantias de liberdade  Vitaliciedade  Inamovibilidade  Irredutibilidade de subsídio  garantias de imparcialidade (vedações)
  • 38. PODER JUDICIÁRIO  Vitaliciedade – o juiz somente poderá perder o seu cargo por decisão judicial transitada em julgado;  Aquisição:  1º grau – 2 anos de efetivo exercício;  Tribunais Superiores – na data da posse.  Quinto Constitucional - na data da posse.
  • 39. PODER JUDICIÁRIO  Inamovibilidade – uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única exceção constitucional por motivo de interesse público e por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.  Irredutibilidade de subsídios – o salário, vencimentos ou o subsidio dos magistrados não podem ser reduzidos como forma de pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas atribuições.
  • 40. PODER JUDICIÁRIO  Garantias de imparcialidade – aos juízes é vedado:  exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;  receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos;  dedicar-se a atividade político-partidária;  receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;  exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).
  • 41. PODER JUDICIÁRIO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)  Composição do STF - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.  Requisitos para a escolha dos Ministros do STF – são requisitos para a escolha dos Ministros do STF:  idade entre 35 e 65 anos;  ser brasileiro nato;  ser cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos;  possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • 42. PODER JUDICIÁRIO  COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Competência recursal do STF mediante recurso extraordinário -  a) contrariar dispositivo desta Constituição;  b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;  c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.  d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 43. PODER JUDICIÁRIO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)  Composição do STJ - O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de, no mínimo, 33 Ministros (art. 104), nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal.  Requisitos para integrar o STJ – são requisitos para ser nomeado ao STJ:  ter idade entre 35 e 65 anos;  ser brasileiro nato ou naturalizado;  possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • 44. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA FEDERAL  Composição dos TRFs – os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, sendo:  I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;  II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.