Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que utilizarem serviço de entrega através de motoboys, ou que possuam frota própria para o serviço, contratarem apólice de seguro para seus funcionários, e dá outras providências.
Pl nº. 274 2011 - envio de cópia do contrato de adesão aos consumidores
Pl nº. 310 2011 - serviço de entrega através de motoboys
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. 310/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas
que utilizarem serviço de entrega através de
motoboys, ou que possuam frota própria para
o serviço, contratarem apólice de seguro para
seus funcionários, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de
“motoboys” ou as que possuam frota própria para o serviço, obrigadas a
efetuar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de
vida e seguro contra terceiros, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), por entregador.
Art. 2º – Pelo descumprimento da referida serão aplicadas multas de 5.000
(cinco mil) até 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTE’s.
Art. 3º – A fiscalização da referida lei será efetuada pelos órgãos de trânsitos
estaduais competentes.
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2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 12 de setembro de 2011.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT
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3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
JUSTIFICATIVA
Em razão do grande risco de vida a que, continuamente, se expõem os
motoboys, categoria de trabalhadores que no dia a dia do trânsito capixaba,
conforme estatísticas, sofrem com vários acidentes, apresentamos o presente
projeto de lei que objetiva a securitização dessa importante classe
trabalhadora.
A proposição objetiva, ainda, a rápida recomposição de danos pessoais ou
contra terceiros, garantindo a aplicação das disposições do Código Civil, no que
se refere à responsabilidade civil, sem precisar de lançar mão dos meios
judiciais que seriam bem mais demorados, arrastando-se por vezes, para que
o prejudicado possa vir a receber o que por direito lhe couber.
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