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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                   MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


                           PROJETO DE LEI Nº.                  /2011


                                    Altera dispositivos da Lei nº. 6.776, de 27 de
                                    setembro de 2001.



     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                          DECRETA:


Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei 6.776/2001 passam a vigorar com a seguinte
redação:


“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Estadual
de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública
Estadual de Educação e dá outras providências com a finalidade de prevenção
de disfonias nos professores e professores da Rede Pública Estadual de
Educação.-----------------------------------------------------------------------(NR)


Art. 2º - O programa de que trata o Art. 1º desta Lei inclui a assistência
preventiva, por intermédio da rede pública de saúde, com a realização de
cursos teóricos e práticos, que orientem aos professores sobre impostação
vocal.---------------------------------------------------------------------------(NR)


Parágrafo Único - Os cursos teóricos e práticos que subsidiaram o Programa
Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede
Pública Estadual de Educação serão compostos por:


I - Programa de Prevenção, que consiste em:

a) campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças
profissionais vocais de professoras e professores;
       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                   MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


b) realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para
identificar indícios ou predisposição a doenças vocais profissionais;
c)   realização   de    exames       periódicos      ocupacionais       ou    requeridos        pelos
professores e professoras para identificar indícios ou predisposição a doenças
vocais profissionais.
§ 1º - Os exames serão realizados por equipe multidisciplinar que envolverá
médicos otorrinolaringologistas, fonoaudiólogos e médico da saúde ocupacional
com experiência comprovada em suas áreas de atuação.
§ 2º - Diante da presença de alterações de condições de saúde, deverá ser
viabilizado tratamento adequado.


II - Programa de Capacitação que deverá ser realizado por meio de cursos
ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de
orientar os professores e professoras quanto à importância dos princípios da
saúde e o uso adequado da voz.


Parágrafo único - Como parte integrante das ações de capacitação, os Cursos
de Formação de Professores deverão conter módulos sobre saúde e condições
adequadas de preservação a doenças profissionais.


III - Programa de Proteção que consiste na adequação do processo de
trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar o ensino e a
aprendizagem, condizentes com as condições vocais.


§ 1º - Deverá ser analisada a situação dos espaços escolares e apresentar
soluções correspondentes a questões como acústica e barulho; calor, fio e
umidade; ventilação e presença de poeira, enfim, características que possam
intervir na saúde vocal de professores e professoras.


§ 2º - O Governo do Estado deverá apresentar um programa gradativo:


       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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a) implementação de quadros brancos, substituindo a utilização do giz pelo
pincel atômico, para garantir melhor desempenho do aparelho vocal e evitar
doenças correlatas;
b) revisão da situação do ruído ambiental, e efetivação de medidas gradativas
que promovam a saúde do professor e da professora;
c) quanto ao material didático adequado, serão adequados conforme a
necessidade e tecnologias não tóxicas, mas que promovam a saúde do
trabalhador.


IV - Programa de Recuperação que consiste na garantia do atendimento dos
professores e professoras acometidos por doenças vocais para promover a sua
reabilitação.


Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação deverá garantir a
disponibilização de equipamentos de som para a utilização dos professores e
professoras em recuperação ou tratamento, para serem utilizados segundo as
recomendações do médico ou fonoaudiólogo responsável pelo paciente.


Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Palácio Domingos Martins, 02 de março de 2011.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT




       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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                                      JUSTIFICATIVA



A Lei nº. 6.776, de 27 de setembro de 2001, em vigor que trata sobre a
criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual
de Ensino, necessita ser aperfeiçoada visando a inclusão de programas com o
intuito de subsidiar as ações contra a disfonia.

Justifica-se, portanto esta Lei, uma vez que a incidência de disfonias
(alterações da voz) entre os professores da rede estadual de ensino é uma
consequência bastante comum do uso permanente da voz, levando à
necessidade de tratamento fonoaudiolológico.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa
de Leis para aprovação deste projeto de Lei.




       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br

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Projeto de Lei nº. 043-2011 - Saúde Vocal

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. /2011 Altera dispositivos da Lei nº. 6.776, de 27 de setembro de 2001. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei 6.776/2001 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação e dá outras providências com a finalidade de prevenção de disfonias nos professores e professores da Rede Pública Estadual de Educação.-----------------------------------------------------------------------(NR) Art. 2º - O programa de que trata o Art. 1º desta Lei inclui a assistência preventiva, por intermédio da rede pública de saúde, com a realização de cursos teóricos e práticos, que orientem aos professores sobre impostação vocal.---------------------------------------------------------------------------(NR) Parágrafo Único - Os cursos teóricos e práticos que subsidiaram o Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação serão compostos por: I - Programa de Prevenção, que consiste em: a) campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças profissionais vocais de professoras e professores; Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS b) realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios ou predisposição a doenças vocais profissionais; c) realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos professores e professoras para identificar indícios ou predisposição a doenças vocais profissionais. § 1º - Os exames serão realizados por equipe multidisciplinar que envolverá médicos otorrinolaringologistas, fonoaudiólogos e médico da saúde ocupacional com experiência comprovada em suas áreas de atuação. § 2º - Diante da presença de alterações de condições de saúde, deverá ser viabilizado tratamento adequado. II - Programa de Capacitação que deverá ser realizado por meio de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os professores e professoras quanto à importância dos princípios da saúde e o uso adequado da voz. Parágrafo único - Como parte integrante das ações de capacitação, os Cursos de Formação de Professores deverão conter módulos sobre saúde e condições adequadas de preservação a doenças profissionais. III - Programa de Proteção que consiste na adequação do processo de trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar o ensino e a aprendizagem, condizentes com as condições vocais. § 1º - Deverá ser analisada a situação dos espaços escolares e apresentar soluções correspondentes a questões como acústica e barulho; calor, fio e umidade; ventilação e presença de poeira, enfim, características que possam intervir na saúde vocal de professores e professoras. § 2º - O Governo do Estado deverá apresentar um programa gradativo: Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS a) implementação de quadros brancos, substituindo a utilização do giz pelo pincel atômico, para garantir melhor desempenho do aparelho vocal e evitar doenças correlatas; b) revisão da situação do ruído ambiental, e efetivação de medidas gradativas que promovam a saúde do professor e da professora; c) quanto ao material didático adequado, serão adequados conforme a necessidade e tecnologias não tóxicas, mas que promovam a saúde do trabalhador. IV - Programa de Recuperação que consiste na garantia do atendimento dos professores e professoras acometidos por doenças vocais para promover a sua reabilitação. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação deverá garantir a disponibilização de equipamentos de som para a utilização dos professores e professoras em recuperação ou tratamento, para serem utilizados segundo as recomendações do médico ou fonoaudiólogo responsável pelo paciente. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 02 de março de 2011. Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA A Lei nº. 6.776, de 27 de setembro de 2001, em vigor que trata sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino, necessita ser aperfeiçoada visando a inclusão de programas com o intuito de subsidiar as ações contra a disfonia. Justifica-se, portanto esta Lei, uma vez que a incidência de disfonias (alterações da voz) entre os professores da rede estadual de ensino é uma consequência bastante comum do uso permanente da voz, levando à necessidade de tratamento fonoaudiolológico. Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa de Leis para aprovação deste projeto de Lei. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br