1) O documento discute nulidade versus anulabilidade e as etapas do processo de positivação de normas.
2) A proposta é tratar nulidade e anulabilidade como sinônimos aplicados em momentos distintos do tempo.
3) Discute-se a compatibilidade formal ou material de normas e os vícios que podem ocorrer em cada etapa do processo de positivação, contaminando as etapas subsequentes.
13. “ CONFRONTO DIRF X DOCUMENTOS DE RETENÇÃO – pode o Fisco proceder ao confronto dos documentos de retenção apresentados pelo contribuinte com as informações prestadas pela fonte pagadora acerca da retenção do IRRF. Não pode o Fisco negar a restituição com base em valores de suposta receita financeira omitida, quando comprovados os valores declarados, tanto da receita financeira quanto do IRRF, mormente quanto à obrigação de terceiro e não da peticionante. DECADÊNCIA – não pode o Fisco, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário . (1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / Acórdão nº 101-96.377 em 18.10.2007. Publicado no DOU em 26.03.2008)
14. “ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ – Exercício 2000 – Compensação / Restituição – Necessário que haja documento comprobatório da existência de constituição do crédito tributário suficiente a suportar a compensação. Restituição. Revisão da DIPJ . A autoridade administrativa deve verificar a efetiva existência dos valores objeto de restituição requerida pelo contribuinte. Entretanto, nesta análise lhe é defeso alterar a própria DIPJ do contribuinte e respectivas informações, salvo se dentro do prazo decadencial e por meio de lançamento de ofício, quando necessário.” (1º Conselho de Contribuintes / 8ª Câmara / Acórdão nº 108-09.643 em 25.06.2008. Publicado no DOU em 02.03.2009)