1. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
A incidência do IRPJ sobre
multa e juros de mora
Tácio Lacerda Gama
Doutor e Mestre pela PUC/SP
Professor da graduação e da pós-graduação
da PUC/SP
2. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
IMPOSTO SOBRE A RENDA
Constituição da República:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
3. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
IMPOSTO SOBRE A RENDA
CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no
inciso anterior.
4. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Patrimônio;
Receita;
Transferência patrimonial;
Rendimento;
Despesa;
Prejuízo;
Renda = acréscimo patrimonial
5. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
6. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
MARCO LEGAL
Lei nº 9.430/96:
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e
despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos,
deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado
para determinação do imposto de renda, salvo se o
contribuinte comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com
base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro
presumido ou arbitrado.
7. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
MARCO LEGAL
Decreto-Lei nº 1.598/77:
Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária
prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de
resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte,
serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados
de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos
períodos a que competirem.
8. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
MARCO LEGAL
ADI nº 25/03:
Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago
indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido
computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de
cálculo da CSLL. (...)
9. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 201.465
Min
Min. Nelson Jobim:
"o conceito de lucro real tributável é puramente legal
e decorrente exclusivamente da lei, que adota a
técnica da enumeração taxativa".
Neste mesmo julgamento, o STF entendeu que a
renda deve corresponder a:
“acréscimo patrimonial ou a disponibilidade jurídica ou
econômica”
10. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 200.844
Min
Min. Celso de Mello:
"o conceito normativo de renda (e de lucro real)
representa noção revestida de caráter simplesmente
legal, cabendo, ao legislador comum, definir-lhe o
conteúdo e delinear-lhe o sentido, desde que
observados - como no caso o foram - critérios de
razoabilidade, em estrita consonância com os padrões
fundados no princípio da proporcionalidade ”
11. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
JUROS E MULTA DE MORA
Natureza das parcelas: Art. 404 do Código Civil
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
monetária, segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não
cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,
pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
12. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Jurisprudência sedimentada no sentido de que os juros de
mora, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm natureza
indenizatória e, por isso, sobre eles não pode incidir o IR.
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN –
IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404:
NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros
de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm
natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto,
sobre eles não incide imposto de renda, consoante a
jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial
improvido.
(2ª Turma, REsp 1.037.452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.06.08)
13. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.002.665
Selecionado como paradigma, o RE nº 1.002.665
trata da incidência de IRPF sobre juros de mora.
Este leading case veio sendo julgado pela Primeira
Seção.
O resultado parcial é de três votos favoráveis e três
votos contrários aos contribuintes.
14. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133
Em meio ao julgamento do leading case, o RE nº
1.227.133 foi submetido à sistemática dos Recursos
Repetitivos.
O julgamento do leading case foi sobrestado.
A matéria dos dois recursos, apesar de semelhante,
não era a mesma: o repetitivo trata da incidência de IRPF
sobre juros moratórios legais referentes a verbas
trabalhistas reconhecidas em decisão judicial
15. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133
(Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
Após o julgamento de Embargos de Declaração, assim ficou a
ementa:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA
OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios
legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em
decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,
improvido."
(Julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)
16. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Apesar de a decisão final ter sido favorável ao contribuinte,
a matéria decidida foi muito restrita;
Volta a ter importância, assim, o julgamento do leading case
original.
17. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.002.665
Dos Min. que participam do julgamento desde o início,
faltam votar Benedito Gonçalves e Castro Meira.
Também podem participar do julgamento, por compor a
Primeira Seção neste momento, os Min. Cesar Asfor, Arnaldo
Esteves Lima, Francisco Falcão e Napoleão Maia Filho.
18. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.271.056
Objeto: incidência do IRPJ sobre juros de mora.
Está sobrestado por uma questão processual.
19. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: panorama atual
Os juros de mora têm natureza indenizatória e sobre
eles não incide tributação sobre a renda;
Juros de mora possuem natureza acessória e, como tal,
devem seguir o principal;
Há isenção específica para os juros de mora incidentes
sobre verbas trabalhistas;
Não se pode conhecer a natureza da renda recomposta
pelo recebimento dos juros, logo, não se pode cogitar da
tributação pelo IR.
20. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
Tácio Lacerda Gama
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