O documento discute a tutela cultural do meio ambiente no Brasil. Apresenta o conceito de patrimônio cultural segundo a Constituição Federal e descreve as principais formas de proteção, como inventário, registro, tombamento e desapropriação. Também explica os efeitos jurídicos do tombamento e os procedimentos para a sua realização.
1. TUTELA CULTURAL DO MEIO
AMBIENTE
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE CULTURAL:
- A tutela do meio ambiente cultural diz respeito ao patrimônio cultural, o
qual é o objeto de proteção do Estado.
- O primeiro conceito foi estipulado pelo Decreto-Lei nº 25/1937:
- “Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto
dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja
de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da
história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.”
- Todavia, a CF/88 também conceitua o patrimônio cultural brasileiro de
forma mais ampla:
- Art. 215 e 216, CF/88.
2. “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
OBS.: O patrimônio cultural pode ser algo criado pelo homem ou não,
como os sítios arqueológicos.
OBS.: Patrimônio cultural criado pelo homem X meio ambiente artificial
(criado pelo homem):
- A diferença está aspecto axiológico, apresentando nexo vinculante com
a ação, identidade e memória do povo brasileiro.
OBS.: O rol do art. 216 é exemplificativo – qualquer outro bem pode ser
considerado patrimônio cultural desde que apresente o nexo vinculante.
3. PLANO NACIONAL DE CULTURA:
- Previsto no §3º do art. 215, CF/88.
- Lei nº 12.343/2010 criou o Plano Nacional de Cultura.
- Objetivo: viabilizar a defesa do patrimônio cultural, a promoção e difusão
dos bens culturais, formação de pessoal qualificado, democratização do
acesso à cultura e valorização da diversidade étnica e regional.
- Os Estados e Municípios e entidades privadas podem aderir ao PNC,
ocasião em que receberão assistência técnica e financeira.
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS:
- Criado pela Lei 12.343/2010.
- Visa coletar, interpretar dados, disponibilizar estatísticas, facilitar o
monitoramento de políticas públicas culturais.
SISTEMA NACIONAL DE CULTURA:
- Previsto no art. 216-A, CF/88.
- Deve ser criado por lei federal.
4. NATUREZA JURÍDICA:
- Natureza jurídica de Direito Difuso, dado que sua tutela e uso ocorre
tanto pela coletividade como pelos indivíduos em particular, sendo
inviável a identificação de seus destinatários.
- Confirmação da natureza difusa, nos art. 215 e 216, §1º da CF/88:
- “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.”
- “Art. 216 (...) § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.”
COMPETÊNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL:
a) Competência legislativa:
- É concorrente para a União, Estados, DF e Municípios (legislam de
forma suplementar)
- Art. 24, VII e art. 30, I e II, ambos da CF/88.
5. b) Competência administrativa:
- É comum para a União, Estados, DF e Municípios.
- Art. 23, III, IV e V da CF/88.
OBS.: ADIN 3.525
A Constituição Estadual e uma Lei Estadual do Mato-Grosso definiu que os
sítios arqueológicos localizados nos municípios mato-grossenses seriam
patrimônio do Estado do Mato-Grosso.
- STF julgou inconstitucional: a atribuição de cuidado é comum, mas a
propriedade do patrimônio cultural é exclusiva da UNIÃO, conforme o art.
20, X da CF/88.
6. FORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL:
- Previsto no art. 216, §1º, CF/88:
a) Inventário
b) Registros
c) Vigilância
d) Tombamento
e) Desapropriação
INVENTÁRIO:
- Instrumento de proteção que consiste em uma lista de bens culturais,
materiais e imateriais, com identificação pormenorizada para posterior
registro, tombamento ou desapropriação.
- Ainda não foi regulado por lei, mas já é utilizado pelo IPHAN.
REGISTRO:
- Forma de proteção aplicada aos bens imateriais, regulado a nível federal
pelo Decreto 3.551/2000.
- O bem deve ter referência a continuidade história e relevância nacional
para a memória, a identidade e formação da sociedade brasileira.
7. - Formas de registro:
a) Legal
b) Judicial
c) Administrativa
- Livros de Registro (Dec. 3.551/2000)
Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial
que constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
8. Procedimento para registro:
- O IPHAN emite um parecer prévio e ao final o Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural decide sobre o registro.
- O bem imaterial recebe o título de Patrimônio Cultural Brasileiro.
- Revalidação do título a cada 10 anos, caso não seja revalidado o bem
recebe apenas uma referência cultural de seu tempo, mas perde a
proteção específica.
- Crítica ao aspecto temporal: o bem imaterial pode desaparecer em
razão da não atuação estatal.
- Exemplos de bens imateriais registrados:
a) Capoeira
b) Círio de Nossa Senhora de Nazaré
c) Samba de Roda do Recôncavo Baiano
d) Feira de Caruaru
e) Ritual indígena Yaokwa
OBS.: Não há proibição geral de uso não licenciado (crítica ao Decreto)
9. TOMBAMENTO:
- É o ato de inscrição, no registro do bem no Livro de Tombo,
pormenorizando determinado bem, com o objetivo de preservá-lo
através do Poder Público.
- Com o tombamento, o bem de natureza cultural passa a ser protegido
em razão de sua elevada importância para a sociedade.
- Previsão Legal: Decreto-Lei nº 25/1937.
- Há 4 Livros de Tombo, conforme a natureza do bem a ser preservado:
- Art. 1º (...) § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico ou artístico
nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos
quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
OBS.: O tombamento também pode ocorrer a nível Estadual ou Municipal.
- Estado do Ceará – Lei 13.465/2004
- Irá depender da relevância do bem tombado a nível nacional, estadual
ou municipal.
10. Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro
Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º
desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia (ARTE
INDÍGENA) e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras
de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional
ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na
categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
NATUREZA JURÍDICA:
- Há 3 correntes:
a) Limitação administrativa – REsp. 33.599 – STJ - 1994
b) Servidão Administrativa – Resp. 220.983 – STJ – 2000.
c) Intervenção estatal autônoma
OBJETIVO DO TOMBAMENTO:
- Oferecer ao bem uma proteção especial do Poder Público, preservando e
restaurando esses bens de forma a mantê-los conservados para esta e futuras
gerações, permitindo o acesso de todos à cultura.
- Quais os efeitos provocados pelo tombamento?
11. Efeitos:
1 – Inalienáveis:
- Os bens tombados podem pertencer a União, aos Estado e Municípios e
estes só podem transferir os bem entre si, devendo comunicar ao
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) – art. 11.
- O bem tombado pode ser de propriedade de pessoa física ou jurídica –
neste caso o bem pode ser alienado, observando as restrições
estabelecidas no decreto – art. 12.
2 - Deslocamento:
- Se o bem tombado for deslocado, o proprietário deve inscrevê-lo no
registro do lugar para que tiverem sido deslocados – art. 13.
3 - Sair do país:
- A coisa tombada não pode sair do país, salvo para intercâmbio cultural,
por curto prazo, sob autorização do IPHAN – art. 14.
4 - Perda ou furto:
- Se a coisa tombada for furtada ou extraviada, o proprietário deve
comunicar ao IPHAN, sob pena de multa – art. 16.
12. 5 - Destruir, demolir ou mutilar:
- As coisas tombadas não poderão, EM NENHUM CASO, ser demolidas
destruídas ou mutiladas – art. 17.
- Se for bem da União, Estado ou Município, o gestor público responsável
incorrerá pessoalmente no pagamento da multa.
- Constitui crime ambiental: art. 65 (pichação) e art. 62 (destruir, inutilizar
ou deteriorar), ambos da Lei 9.605/98.
6 - Restauração, pintura ou reparos:
- Só podem ser realizados mediante autorização do IPHAN – art. 17.
7 - Obras na vizinhança do bem tombado:
- A construção, anúncio, faixa, cartaz que impeça ou reduza a visibilidade
do bem tombado, sob pena de destruição da obra e multa – art. 18.
8 – Conservação do bem pelo proprietário:
- Se o proprietário não dispuser de recursos para a conservação do bem,
deve comunicar ao IPHAN, sob pena de multa.
- O IPHAN mandará executar a obra de conservação, por conta da União
ou pode requerer a desapropriação da coisa.
13. 9 – Inspeção e vigilância:
- O IPHAN poderá realizar vigilância e inspeção sempre que julgar
necessário, não podendo os responsáveis criar obstáculos, sob pena de
multa.
10 – Direito de preferência:
- A União, Estados e Municípios (nesta ordem) terão direito de preferência
quando o particular realizar a venda de bem tombado de sua
propriedade – art. 22.
- O proprietário pode gravar a coisa tombada de penhor ou hipoteca,
sendo que na execução os titulares do direito de preferência poderão
fazer a remissão do bem, caso os legitimados no CPC não façam uso da
remissão ou adjudicação do bem.
OBS.: O bem pode ser tombado individualmente ou de forma coletiva.
Exemplo: Cidade de Tiradentes (tombamento coletivo – todos os imóveis da
cidade são tombadas).
14. PROCEDIMENTO PARA O TOMBAMENTO:
- Pode ser:
1 – Via Administrativa
2 – Via Judicial
3 – Via Legal
VIA ADMINISTRATIVA:
- Ocorre por meio de um processo administrativo que possibilitará a
inscrição do bem no Livro de Tombo.
VIA LEGISLATIVA:
- Quando a própria Lei define que determinado bem deve ser considerado
patrimônio cultural e, portanto, deve receber a proteção do tombamento.
(STF ADI1.706/2008 – entende não ser possível – garantia da
separação dos poderes)
VIA JUDICIAL:
- É possível que diante da inércia do Poder Público, a sociedade ou o MP
por meio de ações coletivas busquem o reconhecimento de determinado
bem como patrimônio cultural por meio do Poder Judiciário.
15. EFICÁCIA DO TOMBAMENTO:
- Pode ser:
1 – Provisória
2 – Definitiva
PROVISÓRIA:
- Ocorre quando antes de terminar o processo administrativo, a coisa a
ser tombada pode sofrer danos irreversíveis ou ser destruída.
- Pode ser concedida como medida liminar no procedimento judicial para
reconhecimento como patrimônio cultural.
DEFINITIVA:
- Trata-se da proteção do bem com a sua inscrição permanente no Livro
de Tombo.
OBS.: É possível que determinado bem deixe de ser considerado
patrimônio cultural.
- Art. 19, §2º do Decreto nº 25/1937.
16. FORMA DE TOMBAMENTO DO BEM:
- Pode ser:
1 – De ofício
2 – Voluntária
3 – Compulsória
DE OFÍCIO:
- Ocorre quando a administração do bem for de responsabilidade da
Administração Pública.
- Em razão da bem já estar sob domínio do Estado, a responsabilidade para
o cuidado do bem é maior e, por isso, o tombamento ocorre mediante
ofício com a notificação do ente responsável.
- Exemplo: A União realiza o tombamento de um bem estadual.
- STJ – Município pode tombar bem da União, mesmo sem a concordância
desta, posto que não há alteração da titularidade do bem.
VOLUNTARIAMENTE:
- O bem deve ser particular.
- Ocorre quando proprietário solicita o tombamento ou quando ele concorda
com o tombamento proposto pelo órgão responsável.
17. COMPULSORIAMENTE:
- O bem deve ser particular.
- Ocorre quando o proprietário do bem não concorda com o tombamento,
art. 8º.
OBS.: Etapas:
a) O órgão notifica o proprietário para anuir com o tombamento.
b) O proprietário tem 15 dias para impugnar
c) Se não houver impugnação, a inscrição no Livro de Tombo é realizada.
d) Se houver impugnação, esta será analisada e se for indeferida, o
tombamento ocorrerá independentemente da anuência do proprietário.
Desta decisão não cabe recurso (nada impede que seja discutido
judicialmente).
OBS.: Os bens culturais de natureza imaterial é regulado pelo Decreto nº
3.551/2000, o qual possui outros 4 Livros de Tombos próprios.
18. INDENIZAÇÃO:
- É possível que o proprietário do bem tombado seja indenizado pelo Estado?
- Em regra, não. Todavia, o STJ tem admitido a possibilidade de indenização
quando no caso concreto houver efetivo prejuízo ao proprietário.
DESTOMBAMENTO:
- O bem pode deixar de receber a proteção do Estado quando o proprietário
não possuir recursos para cuidar do bem e o Estado não assumir com as
despesas necessárias.
DESAPROPRIAÇÃO:
- O Estado atua realizando intervenção da propriedade privada ou mesmo na
pública (Estado – município) para fins de proteção de bem de utilidade
pública.
- Previsto no Decreto 3.365/1941 – art. 5º, alínea “K”:
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos,
isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas
necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente
dotados pela natureza;
19. PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS BENS CULTURAIS:
- Determinados bens possuem relevância mundial por conta da
simbologia que representam para toda a humanidade e não apenas
para um povo específico.
- Através de um tratado internacional da UNESCO (Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura).
- Em 1972, após a Conferência de Estocolmo, houve a uma Conferência
da UNESCO em novembro de 1972, a qual aprovou a Convenção
sobre a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, ratificada
pelo Brasil em 1977.
- A UNESCO é a responsável pela inscrição do bem e sua preservação.
PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO:
1ª Fase: INDENTIFICAÇÃO DO BEM
- O Estado integrante da Convenção deve fazer o inventário dos bens e
o seu respectivo tombamento, já que a administração do bem é
encargo do respectivo país.
20. 2ª Fase: PROPOSTA DE INSCRIÇÃO
- O bem deve ser pormenorizadamente descrito e demonstrado sua
identidade e adequação ao patrimônio mundial cultural ou natural.
- O prazo inicia todo começo de ano e termina no dia 1º de julho, tendo a
UNESCO até um ano e meio para decidir pela inscrição do bem.
3ª Fase: AVALIAÇÃO E DECISÃO:
- Será feita a análise dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela
UNESCO, no qual será verificado a importância e valor universal do
bem.
- Ao final o Comitê da UNESCO emitirá a decisão final sobre a inscrição
do bem no Patrimônio Cultural e Natural Mundial.
FUNDO PARA O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL MUNDIAL:
- Os países signatário da Convenção realizam contribuições obrigatórias
para que seja formado um Fundo Financeiro que custeia a restauração e
conservação dos bens que estiverem danificados ou em perigo de
danificação.
21. EXEMPLOS DE BENS BRASILEIROS INSCRITOS NA LISTA DE
PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL MUNDIAL DA UNESCO:
A cidade histórica de Ouro Preto (1980)
O centro histórico de Olinda (1982)
As ruínas jesuítico-guaranis de São Miguel das Missões (1983)
O centro histórico de Salvador (1985)
O Santuário do Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas (1985)
Brasília (Plano Piloto) (1987)
O Parque Nacional da Serra da Capivara (1991)
O centro histórico de São Luís (1997)
O centro histórico de Diamantina (1999)
O centro histórico da Cidade de Goiás (2001)