Este documento contém várias portarias do Ministro da Educação homologando pareceres do Conselho Nacional de Educação favoráveis ao recredenciamento de diversas instituições de ensino superior no Brasil, estabelecendo prazos de até 5 anos para os atos autorizativos de cada uma.
1. Nº 178, quinta-feira, 13 de setembro de 2012 1 ISSN 1677-7042 107
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo se- 2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo se- 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
guinte. guinte. 268/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia
blicação. blicação. SENAI Florianópolis, estabelecida à Rodovia SC 401, nº 3.730, Bair-
ro Saco Grande, no Município de Florianópolis, Estado de Santa
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Catarina, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) - Departamento Regional de Santa Catarina, sediada no
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PORTARIA N 1.141, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
- PORTARIA N 1.145, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
- Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, até o primeiro
ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de Parecer, fixado pelo art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de 2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme
de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de consta do processo e-MEC no 20070469.
de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de
2007 e no Parecer no 93/2012, da Câmara de Educação Superior, do 2007 e no Parecer no 550/2011, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e- Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e- 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
MEC no 20079843, e diante da conformidade do Regimento da Ins- MEC no 201004366, e diante da conformidade do Regimento da
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institu- 317/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
tituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências
cional com a legislação aplicável, resolve:
com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade Nova Roma, com Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco, instalada na Rua
Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade Paraíso do Ceará, sede Estrada do Bongi, no 425B, Prado, Município de Recife, Estado Coronel Trapiá no 201, Centro, Município de Belém de São Fran-
com sede na Rua São Benedito, no 344, bairro São Miguel, no de Pernambuco, mantida pelo Centro Brasileiro de Profissionalização cisco, Estado de Pernambuco e mantida pela Sociedade Amigos da
Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, mantida pelo Fiusa Empresarial Ltda. - CBPE, com sede no Município de Recife, Estado Instrução de Jatinã, sediada no mesmo endereço, até o primeiro ciclo
Educacional S/Simples Ltda., com sede no mesmo Município e Es- de Pernambuco, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Pa-
tado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de recer, fixado pelo art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de 2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo se- 2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme consta
2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo se- do processo e-MEC no 200806532.
guinte.
guinte. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
blicação. 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
blicação.
329/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Educação, favorável ao recredenciamento, em caráter excepcional, da
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na Avenida Coronel
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PORTARIA N 1.146, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
-
Alfredo Custódio de Paula, no 320, Campus Central, Bairro Centro,
PORTARIA N o 1.142, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
-
no Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, mantida pela
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí, com sede e foro no
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 mesmo Município e Estado, observados tanto o prazo máximo de 5
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de (anos) anos, fixado pelo art. 13, § 4o, do Decreto no 5.773, de 9 de
de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 214/2011, da Câmara de Educação Superior, do maio de 2006, como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7o,
2007 e no Parecer no 102/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e- do mesmo Decreto, devendo a Instituição ora recredenciada cumprir
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e- MEC no 20073080, e diante da conformidade do Regimento da Ins- as seguintes metas: (a) ampliar a oferta da pós-graduação stricto
MEC no 20076429, e diante da conformidade do Regimento da Ins- tituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional sensu por meio de pelo menos mais 2 (dois) cursos de mestrado e 1
tituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: (um) doutorado, recomendados pela CAPES, até 2013; (b) atendidos
com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade Avantis, instalada à os requisitos apresentados na letra "a", até 2016, ampliar a oferta de
Art. 1o Fica recredenciada a instituição Faculdades Pequeno Avenida Marginal Leste, no 3.600, Bairro dos Estados, no Município no mínimo mais 1 (um) curso de mestrado e 1 (um) doutorado,
Príncipe - IESPP, com sede na Avenida Iguaçu, no 333, bairro Re- Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, mantida pela So- também recomendados pela CAPES, conforme consta do processo e-
bouças, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, mantida pela ciedade Civil Avantis de Ensino Ltda., com sede no mesmo Mu- MEC no 200900884.
Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro, com nicípio e Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, pelo prazo máximo Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
de 5 (cinco) anos. 2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo se- 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
guinte. 89/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- Educação, acolhe o Parecer da Secretaria de Educação Superior -
2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo se- blicação. SESu, favorável ao recredenciamento da Faculdade FAE São José dos
guinte. Pinhais, com sede na Rua Paulino Siqueira Cortes, no 1.450, bairro
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Centro, no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná,
blicação. mantida pela Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus -
DESPACHOS DO MINISTRO AFESBJ, situada na Rua Alferes Poli, no 140, Centro, no Município
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Em 12 de setembro de 2012 de Curitiba, no Estado do Paraná, observado o prazo máximo de 5
(cinco) anos, fixado pelo art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de
PORTARIA N o 1.143, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
-
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 2004, bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7o, do
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de 81/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de e-MEC no 200906782.
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Integrada da
de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de Grande Fortaleza - FGF, localizada na Avenida Porto Velho, no 401, Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
2007 e no Parecer no 448/2011, da Câmara de Educação Superior, do Bairro João XXIII, do Município de Fortaleza, Estado do Ceará, 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e- mantida pelo Centro de Educação Universitário e Desenvolvimento 93/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
MEC no 20073569, e diante da conformidade do Regimento da Ins- Profissional Ltda. - CEUDESP, com sede no mesmo endereço, pelo Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Paraíso do
tituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado pelo art. 4o da Lei no 10.870, Ceará, com sede na Rua São Benedito, no 344, bairro São Miguel, no
com a legislação aplicável, resolve: de 19 de maio de 2004, bem como a exigência avaliativa prevista no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, mantida pelo Fiusa
Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade Cenecista de Var- art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme Educacional S/Simples Ltda., com sede no mesmo Município e Es-
ginha, com sede na Rua Professor Felipe Tiago Gomes, no 173, bairro consta do processo e-MEC no 200814239. tado, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado pelo art. 4o
da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como a exigência
Vila Bueno, Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, mantida avaliativa prevista no art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio
pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, com Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 20079843.
sede na Avenida Dom Pedro I, Centro, Município de João Pessoa,
Estado da Paraíba, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 108/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao recredenciamento do Centro Universitário Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo se- Plínio Leite, com sede na Avenida Visconde do Rio Branco, no 123, 102/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
guinte. Centro, no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, man- de Educação, favorável ao recredenciamento da instituição Facul-
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- tido pela Anhanguera Educacional Ltda., com sede no Município de dades Pequeno Príncipe - IESPP, com sede na Avenida Iguaçu, no
blicação. Valinhos, no Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) 333, bairro Rebouças, no Município de Curitiba, no Estado do Pa-
anos, fixado pelo art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, raná, mantida pela Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7o, do Decreto Raul Carneiro, com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná,
no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado pelo art. 4o da
o
PORTARIA N 1.144, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
- no 20071008. Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como a exigência
avaliativa prevista no art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 20076429.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 138/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
Educação, favorável ao recredenciamento do Instituto Tecnológico e 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
2007 e no Parecer no 549/2011, da Câmara de Educação Superior, do das Ciências Sociais Aplicadas e da Saúde do Centro Educacional
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e- 448/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Nossa Senhora Auxiliadora, mantido pelo Centro Educacional Nossa Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Cenecista de
MEC no 200804801, e diante da conformidade do Regimento da Senhora Auxiliadora (CENSA), ambos com sede na Rua Salvador Varginha, com sede na Rua Professor Felipe Tiago Gomes, no 173,
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institu- Correa, no 139, Bairro Centro, no Município de Campos dos Goy- bairro Vila Bueno, Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
cional com a legislação aplicável, resolve: tacazes, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade de Ciências Con- do SINAES, a se realizar após a homologação deste parecer, nos CNEC, com sede na Avenida Dom Pedro I, Centro, Município de
tábeis e de Administração do Vale do Juruena, com sede na Avenida termos do art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, João Pessoa, Estado da Paraíba, observando o prazo máximo de 5
Gabriel Müller, s/no, bairro Módulo I, no Município de Juína, no com redação dada pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, (cinco) anos, fixado pelo art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de
Estado do Mato Grosso, mantida pela Associação Juinense de Ensino respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do 2004, bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7o, do
Superior do Vale do Juruena, com sede no Município de Juína, no art. 59 daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo
Estado do Mato Grosso, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 20079643. e-MEC no 20073569.
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