1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA 2a VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
Autos n° (2010.0355.8733)
Manoel, já qualificado, nos autos ela AÇÃO DE CONVERSÃO
LITIGIOSA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DÍ^6áciO que mowiín face de
Maria José, por seu procurador infra-assinado, vem à presetíça de V. Exa.,
pedir a antecipação da lide por não haver mais a necessidade de provas que
seriam: a separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 2 anos. Visto que com a Ejrfenda Constitucional 66/2010
tais provas não se fazem mais necessári;
A ilustre professora Maria Berenice Dias, ao discorrer sobre a matéria,
ressalta que com a mudança basta o divórcio para a dissolução do casamento:
Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível,
ocorreu à superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o
que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste
modo sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas
partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos
os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção
do processo. Do mesmo modo, encontrando-se o processo de
separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é
necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja
decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, fique não fere o princípio do grupo grau de jurisdição. A verdade é uma
só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o
instituto da separação foi banido - e em boa hora - do sistema jurídico
pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra
morta (Artigo - EC 66/10 - e agora? - Por Maria Berenice Dias;
advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões; exDesembargadora do Tribunal de Justiça-RS; vice-presidenta Nacional
do IBDFAM; texto publicado em http://www.jusbrasil.com,br/noticias;
capturado em 21/05/11).
Esse também é o entendimento de diversos tribunais como se pode
perceber nas decisões proferidas abaixo:
2. APELAÇÃO ClVEL. DIVÓRCIO. EC 66 /2010. ARTIGO 226 6° DA CF .
APLICAÇÃO IMEDIATA. SEPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS
DO ARTIGO 1580 DO CC . COMPROVAÇÃO. INEXIGÊNCIA. RECURSOS
PROVIDOS. 1. Anov...
Encontrado em: . EC 66 72010. ARTIGO 226 6° DA CF . APLICAÇÃO
IMEDIATA. SEPARAÇÃO.... A partir da EC 66 72010, a exigência
deste prazo não subsiste como requisito... dada pela EC 66 /2010,
tem aplicação imediata e deve prevalecer diante. (TJES, AC
n°510000460, Rei.: Willian Silva, Data de Publicação: 26/09/2011).
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO
DE FAMlLIA. DIVÓRCIO DIRETO
CONSENSUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267 , IV DO CPC POR
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 226 , § 6 DA
CRFB
, COM REDAÇÃO ALTERADA
PELA
EC 66 72010.
DESNECESSIDADE DE REQUISITO TEMPORAL PARA A DECRETAÇÃO
DO DIVÓRCIO, QUE PODERÁ SER OBTIDO A QUALQUER TEMPO.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL E A
VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES NA SUA DISSOLUÇÃO, A
PROCEDÊNCIA. ...
Encontrado em:, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA EC 66 72010.
DESNECESSIDADE DE REQUISITO TEMPORAL PARA. (TJRJ, AC n0.:
16983820108190082, Data de Publicação: 04/07/2011).
FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RESTABELECIMENTO DA
SOCIEDADE
CONJUGAL SUPERVENIÊNCIA
DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 66/2010 - POSSIBILIDADE - EFEITOS JURÍDICOS
ADSTRITOS SOMENTE ÀS SEPARAÇÕES JUDICIAIS REQUERIDAS
POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR - APLICAÇÃO, AO
CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART.46 DA LEI 6.515/77 PROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da Emenda Constitucional
n° 66/2010 ter efetivamente retirado o instituto da separação judicial
do mundo jurídico, os efeitos jurídicos daquelas separações ocorridas
anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda subsistem. Os efeitos jurídicos, de fato e de direito, da separação judicial,
devidamente homologados e concretizados de acordo com a
legislação vigente à sua época continuarão regidos pela decisão
judicial anterior, baseada, repita-se, na Lei então em vigor.
(...)
ACÓRDÃO
(SEGREDO
DE
JUSTIÇAJ
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do
Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
(TJMG, AIC n°. 1.0313.06.205550-1/001,
Augusto.
Ipatinga,
Rei: Dês: Geraldo
Assim, inexiste qualquer óbice para a decretaç^db divórcio no caso em
tela para dissolver o casamento entre o Requerertíe e a Requerida.
Ante ao exposto, sendo a/matéria unicamente de direitcvtequer o
julgamento antecipado da lide^nos termos do artigo 330 TX i/ao Código de
Processo Civil.
3. Que seja decretada o divorcio do casal nos termos dos dispositivos
legais invocados e após o transito em julgado da serííença seja expedido o
respectivo mandado ao cartório de registro civil papai fins de averbação.
^y
Termos que,
Pede deferimento.
Goiânia, 06 de setembro de 2012.
OAB/GO xxx.xxx