2. A Política Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário é uma
iniciativa conjunta dos
Ministério da Saúde e da
Justiça. Tem como objetivo
organizar o acesso da
população penitenciária às
ações e serviços do Sistema
Único de Saúde (SUS).
3. Política Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário ( PNSSP )
O Plano Nacional de Saúde prevê a inclusão da
população penitenciária no SUS, garantindo que o direito à
cidadania se efetive na perspectiva dos direitos humanos.
O acesso dessa população a ações e serviços de saúde é
legalmente definido pela Constituição Federal de 1988.
Condições de vida e de saúde são importantes para
todos, porque afetam o modo como as pessoas se
comportam e sua capacidade de funcionarem como
membros da comunidade.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário
foi elaborado a partir de uma perspectiva pautada na
assistência e na inclusão das pessoas presas e respaldou-
se em princípios básicos que assegurem na eficácia das
ações de promoção, prevenção e atenção integral à saúde.
4. Diretrizes Estratégicas do Plano Nacional
de Saúde
no Sistema Penitenciário
• Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de
boa qualidade às necessidades de saúde da população
penitenciária;
• Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos
mais frequentes que acometem a população
penitenciária;
• Definir e implementar ações e serviços consoantes
com os princípios e diretrizes do SUS;
• Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio
do desenvolvimento de ações intersetoriais;
• Contribuir para a democratização do conhecimento
do processo saúde/doença, da organização dos
serviços e da produção social da saúde;
• Provocar o reconhecimento da saúde como um direito
da cidadania;
• Estimular o efetivo exercício do controle social.
5. Critérios para Qualificação de Estados e
Municípios ao Plano Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário
• Formalização do envio do Termo de Adesão ao Ministério da
Saúde;
• Apresentação, para fins de aprovação, do Plano Operativo
Estadual no Conselho Estadual de Saúde e na Comissão
Intergestores Bipartite;
• Envio do Plano Operativo Estadual ao Ministério da Saúde
pelas Secretarias de Estado de Saúde;
• Cadastramento dos estabelecimentos de saúde e dos
profissionais de saúde das unidades prisionais, por meio do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
• Aprovação dos Planos Operativos Estaduais pelo Ministério da
Saúde como condição para que estados e municípios recebam o
Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; e
• Publicação no Diário Oficial da União de Portaria de
Qualificação.
6. O Brasil conta com
18 estados
qualificados ao
Plano Nacional de
Saúde no Sistema
Penitenciário, onde
são desenvolvidas
ações de saúde em
unidades
prisionais,
conforme diretrizes
do SUS . São eles :
Acre
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
Rondônia
São Paulo
Tocantins
7. Estes estados contam com equipes de
saúde multiprofissionais, compostas
minimamente por médico, dentista,
enfermeiro, auxiliar de enfermagem,
psicólogo e assistente social, que atuam em
unidades de saúde de estabelecimentos
prisionais, e desenvolvem ações de atenção
básica. Entre as ações desenvolvidas estão
o controle da tuberculose, eliminação da
hanseníase, controle da hipertensão,
controle da diabetes mellitus, ações de
saúde bucal, ações de saúde da mulher;
acrescidas de ações de saúde mental,
DST/AIDS, ações de redução de danos,
repasse da farmácia básica e realização de
exames laboratoriais.
8. AIDS nas Prisões
No mundo todo, observa-se que a prevalência de HIV entre pessoas
privadas de liberdade é mais alta que entre a população em geral .
Situações de superpopulação, violência, iluminação e ventilação naturais
insuficientes, falta de proteção contra condições climáticas extremas são
comuns em unidades prisionais em todo o mundo. Quando essas condições
se associam a inadequações nos meios de higiene pessoal e de nutrição, à
falta de acesso a água potável e a serviços médicos deficientes, cresce a
vulnerabilidade da população privada de liberdade à infecção pelo HIV e
outras doenças infecciosas. Aumentando também as taxas de morbidade e
mortalidade relacionadas ao HIV. Condições precárias podem ainda dificultar
ou mesmo impedir a implementação de respostas eficazes ao HIV e à Aids por
parte dos profissionais penitenciários.
Desta maneira, a ação de prevenir a transmissão da infecção pelo HIV em
ambientes prisionais e de disponibilizar serviços de saúde às pessoas que
vivem com HIV/Aids nesse meio se insere em esforços mais amplos de
melhoria das condições de privação de liberdade.
Além disso, esse deslocamento de ponto de vista tem potencializado um
novo consenso, a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas em
situação de prisão.
9. Visita Íntima
Toda pessoa privada de liberdade tem
direito à visita íntima. Cabe à gestão da
unidade prisional garantir tal acesso.
Cabe a gestores (as) e profissionais de
saúde garantir ações de prevenção e
promoção das DST/aids, com informação
educativa, distribuição de preservativos
masculinos e femininos e lubrificantes
íntimos, assistência à anticoncepção,
dentre outros. Tais ações não devem ser
restritas aos momentos de visita íntima,
levando-se em conta que estas não são as
únicas circunstâncias em que as relações
sexuais existem nos ambientes prisionais.
10. Métodos Contraceptivos e
Gestação nas Prisões
No ambiente prisional elas também têm direito ao acesso a métodos
contraceptivos, em conformidade com a Lei do Planejamento Familiar (Lei nº.
9.263/1996).
Para as mulheres que ficarem grávidas, deve-se levar em conta a Lei 11.108,
de abril de 2005, que garante às parturientes o direito à presença de
acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato.
Além disso, segundo a Lei 11.634, de dezembro de 2007, a gestante tem direito
a conhecer e ser vinculada previamente a uma maternidade, seja aquela em
que acontecerá o parto seja a disponível para intercorrências pré-natais.
Ou seja, ao longo do processo de gestação, uma série de cuidados deve ser
tomada pelas Equipes de Saúde no Sistema Penitenciário (EPENs) para garantir
a atenção integral à saúde das mulheres, de modo que seus direitos sejam
respeitados e assegurados no SUS.
O que acontece com as crianças nascidas na prisão?
Está previsto na LEP/1984 que as unidades prisionais destinadas às
mulheres serão dotadas de berçário, para que as mães possam cuidar de seus
filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Nessa mesma revisão da LEP afirma que a penitenciária de mulheres será
dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças
maiores de seis meses e menores de sete anos cuja responsável está presa.
11. TorturaA área técnica de Saúde no Sistema Penitenciário do Ministério da
Saúde apoia a campanha contra a tortura nas prisões, pois entende
que a tortura é também um problema de saúde, resultado de violência
física e psicológica, ou até mesmo sexual.
Para a área técnica, as equipes de saúde no Sistema Penitenciário
podem ser agentes no combate a tortura, uma vez que eles fazem os
atendimentos das vítimas. Embora possam atuar denunciando esses
casos, eles não são os únicos grupos que tem esse dever.
De acordo com a legislação brasileira (Lei nº 9455/97) constitui crime
de tortura:
constranger alguém com o uso de violência ou grave ameaça
causando-lhe sofrimento físico ou mental com o objetivo de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para
provocar ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão de
discriminação racial ou religiosa;
submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego
de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.