Este documento altera o Código de Trânsito Brasileiro, modificando penas e procedimentos relacionados a crimes de trânsito envolvendo álcool. As principais alterações incluem dobrar a multa para reincidentes em 12 meses, permitir teste de alcoolemia após acidentes de trânsito, e definir parâmetros técnicos para medição de alcoolemia.
1. Primeira Parte
ISSN 1677-7042
Ano CXLIX N o 246
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Brasília - DF, sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
"Art. 165. ................................................................................ § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os dis-
Aviso ......................................................................................................... tintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo."(NR)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de
Esta edição é composta de um total dirigir por 12 (doze) meses. Art. 2o O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, fica acrescido das seguintes definições:
de 952 páginas, dividida em 4 partes. Medida administrativa - recolhimento do documento de ha-
bilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do "ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código ..........................................................................................................
Sumário de Trânsito Brasileiro.
. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -.................
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
PÁGINA caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo,
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 meses."(NR) originário dos alvéolos pulmonares.
Atos do Senado Federal...................................................................... 1 ..........................................................................................................
Presidência da República .................................................................... 4 "Art. 262. ................................................................................
.......................................................................................................... ESTRADA - ............................................................................
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 23 § 5o
O recolhimento ao depósito, bem como a sua ma- ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor al-
Ministério da Cultura ........................................................................ 30 nutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou coólico no ar alveolar.
Ministério da Defesa......................................................................... 46 contratado por licitação pública pelo critério de menor pre- ........................................................................................................."
Ministério da Educação .................................................................... 48 ço."(NR)
Art. 3o Fica revogado o § 1o do art . 277 da Lei no 9.503, de
Ministério da Fazenda..................................................................... 705 23 de setembro de 1997.
"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de san-
Ministério da Integração Nacional ................................................. 739 gue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades
Ministério da Justiça ....................................................................... 739 previstas no art. 165. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ministério da Previdência Social.................................................... 746
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de to- Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e
Ministério da Saúde ........................................................................ 747 124o da República.
Ministério das Cidades.................................................................... 826 lerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de
medição, observada a legislação metrológica."(NR) DILMA ROUSSEFF
Ministério das Comunicações......................................................... 827
Ministério das Relações Exteriores ................................................ 832 José Eduardo Cardozo
"Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministério de Minas e Energia....................................................... 832 acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito Aguinaldo Ribeiro
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 853 poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 856 procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma
disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool
Ministério do Esporte...................................................................... 872
ou outra substância psicoativa que determine dependência. Atos do Senado Federal
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 872 .
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 873 § 1o (Revogado).
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 875 Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,
Ministério do Turismo .................................................................... 877 § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Ministério dos Transportes ............................................................. 877 caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que Interno, promulgo a seguinte
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da ca-
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 882 pacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em
Ministério Público da União .......................................................... 882 RESOLUÇÃO
direito admitidas. N o 68, DE 2012
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Poder Judiciário............................................................................... 919 .............................................................................................." (NR)
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 935
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psi- Denomina Gelda Lyra Nascimento as de-
comotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra pendências da Secretaria de Taquigrafia do
.
Atos do Poder Legislativo substância psicoativa que determine dependência: Senado Federal.
.........................................................................................................
O Senado Federal resolve:
LEI No 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: Art. 1º São denominadas Gelda Lyra Nascimento as depen-
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool dências que abrigam a Secretaria de Taquigrafia do Senado Federal.
1997, que institui o Código de Trânsito por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasileiro.
por litro de ar alveolar; ou
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, Senador JOSÉ SARNEY
a seguinte Lei: alteração da capacidade psicomotora. Presidente do Senado Federal
Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes al- mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,
terações: testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, ob- Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
servado o direito à contraprova. Interno, promulgo a seguinte
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