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Tipificação resumida:                                                                              Cód. Enquadramento:
 Não sinalizar a execução ou manutenção da obra                                                           569 02
                                                                                                          568 - 12
                                                                                                           752-81
Amparo legal:        Art. 95, §1º

Tipificação do enquadramento:
     Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
 em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
     § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.



Natureza:                           Penalidade:                   Medida administrativa:           Pode configurar crime:
              -
                                       Multa                               Não
                                                                                                                  Não
Infrator:                           Competência:
 Pessoa Física ou Jurídica          Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário


Pontuação:                          Constatação da Infração:
              -
                                         Mediante abordagem


        Quando autuar                       Não autuar             Procedimentos específicos          Campo de observações

Responsável que deixar de        Obra não autorizada,             Res. 248/2007                    Obrigatório descrever a situação
sinalizar obra autorizada que    enquadramento específico:                            Art. 5º O    observada e, em caso de não ser
perturbe ou interrompa a livre   757-01, art. 95                  infrator será sempre             possivel a identificação do
circulação ou coloque em risco a                                  identificado no ato da           infrator no ato da abordagem,
segurança de veículos e                                           autuação ou mediante             identificar a pessoa presente na
pedestres.                                                        diligência complementar.         obra, que prestou a informação:


                                                                                                                 Ex: "colocação de
                                                                                                   tapume sobre o passeio
                                                                                                   prejudicando a circulação de
                                                                                                   pedestres, sem permissão.
                                                                                                   Informação prestada pelo Sr(a)"



                                                                  Providenciar a sinalização de
                                                                  emergência, garantindo a livre
                                                                  circulação e a segurança de
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                                                                  Caberá à autoridade de
                                                                  trânsito com circunscrição
                                                                  sobre a via estabelecer,
                                                                  através de diploma legal, os
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                                                                  determinar o valor da multa
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                                                                  319,20 (350 UFIR),
                                                                  considerando a gravidade da
                                                                  situação e o impacto na
                                                                  segurança e na fluidez no
                                                                  trânsito.


Regulamentação:
     Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em
risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
     § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
     § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-
se os caminhos alternativos a serem utilizados.
     § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
     § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.




Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na
fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via.
95   752-81

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  • 1. Tipificação resumida: Cód. Enquadramento: Não sinalizar a execução ou manutenção da obra 569 02 568 - 12 752-81 Amparo legal: Art. 95, §1º Tipificação do enquadramento: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. Natureza: Penalidade: Medida administrativa: Pode configurar crime: - Multa Não Não Infrator: Competência: Pessoa Física ou Jurídica Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário Pontuação: Constatação da Infração: - Mediante abordagem Quando autuar Não autuar Procedimentos específicos Campo de observações Responsável que deixar de Obra não autorizada, Res. 248/2007 Obrigatório descrever a situação sinalizar obra autorizada que enquadramento específico: Art. 5º O observada e, em caso de não ser perturbe ou interrompa a livre 757-01, art. 95 infrator será sempre possivel a identificação do circulação ou coloque em risco a identificado no ato da infrator no ato da abordagem, segurança de veículos e autuação ou mediante identificar a pessoa presente na pedestres. diligência complementar. obra, que prestou a informação: Ex: "colocação de tapume sobre o passeio prejudicando a circulação de pedestres, sem permissão. Informação prestada pelo Sr(a)" Providenciar a sinalização de emergência, garantindo a livre circulação e a segurança de veículos e pedestres Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, através de diploma legal, os critérios objetivos para determinar o valor da multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito. Regulamentação: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando- se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via.