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INSTITUTO NACIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO - INPG

Marcelo Gandra Falcone
Raul Aleixo Fernandes

“Acessibilidade em Locais de Reunião - Situações de
Risco”

Trabalho de Conclusão da Disciplina Moral, Ética e Direito
apresentado para no Curso de especialização em Gestão
Pública do Instituto de Pós Graduação - INPG, sob
orientação do Profª. Dr Olavo A. Arruda D'Câmara.

São Paulo, SP
2013
INSTITUTO NACIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO - INPG
Marcelo Gandra Falcone
Raul Aleixo Fernandes

SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 3
CAPÍTULO I – LEGISLAÇÕES RELATIVAS À ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA PARA
APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ................................................ 5
CAPÍTULO II – APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES RELATIVAS À ACESSIBILIDADE E
SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ...................................................................... 7
CONCLUSÃO ............................................................................................................................... 13
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................................... 15
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o intuito de abordar a acessibilidade correlacionada com a
segurança das edificações no Município de São Paulo, com base na aplicação das
legislações de âmbito federal, municipal e demais normas vigentes, considerando seus
aspectos positivos e negativos assim como a sua aplicabilidade no que se refere ao uso
e ocupação do solo na análise dos processos das edificações a serem adaptadas que
necessitam de certificado de acessibilidade, em face da existência da Lei 11.345/93,
NBR 9050 e Decreto Federal 5.296/04, tendo em vista que algumas disposições
constantes nas referidas legislações, interferem diretamente nas condições de
segurança do usuário com deficiência ou mobilidade reduzida no interior de uma
edificação em caso de um sinistro, além do disposto na Constituição Federal.
Para tanto, foi desenvolvido um estudo das legislações de que tratam estas
matérias com base nas atribuições do SEGUR lotado na Secretaria Municipal de
Licenciamento (SEL).
Criada em julho de 2013, a Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL) é uma
pasta encarregada emissão de alvarás de aprovação, execução, funcionamento, e de
regularização dos imóveis com área superior a 1.500m² ou lotação superior a 250
pessoas, de todas as atividades classificadas como especiais e de uso incômodo, além
das habitações de interesse social HIS.
A secretaria é formada por cinco coordenadorias, cada uma delas é responsável
pelo licenciamento total de diferentes tipos de empreendimento, sendo elas RESID
(Uso residencial), SERVIN (Serviços e uso institucional), COMIN (Uso comercial e
industrial), PARHIS (Parcelamento de Solo e Habitação de Interesse Social) e SEGUR
(Atividade especial e segurança de uso).
O SEGUR é responsável pela instalação e funcionamento dos equipamentos de
segurança, aparelhos de transportes (elevadores, escadas rolantes) e funcionamento
de locais de reunião, além de autorização para eventos temporários.
A Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR tem
por atribuição deliberar sobre os pedidos de:
I – Atividades incômodas e uso especial:
a) construção, reforma, reconstrução e demolição;
b) diretrizes de projeto;
c) comunicação de pequenas reforma;
d) regularização;
e) movimento de terra;
f) instalação e funcionamento de sistema de segurança;
g) instalação e funcionamento de equipamento de transporte vertical e horizontal;
h) certificado de conclusão e certificado de mudança de uso;
II – adaptação de edificação existente às normas de acessibilidade;
III – adaptação e edificação existentes às normas de segurança de uso;
IV – funcionamento de local de reunião;
V – autorização para a realização de evento temporário;
VI – manutenção de instalação de equipamento do sistema de segurança das
edificações e dos reservatórios de materiais químicos e inflamáveis.
VII – manutenção de equipamento de transporte vertical e horizontal.

O SEGUR é uma Coordenadoria que descende diretamente do CONTRU que
era um departamento especializado na aprovação e fiscalização de sistemas de
segurança contra incêndio e pânico nas edificações do Município de São Paulo, nas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei 10.237/89 e Dec. 48.379/07, com grande
parte de seu corpo técnico atuando na área de segurança a mais de 20 anos, inclusive
com pós graduação em Engenharia de Segurança, cujas origens remetem a 1974,
quando foi criado o GEP– Grupo Especial de Peritagem, após duas grandes tragédias
que em meados da década de 70 abalaram a nossa cidade, que foram os incêndios do
Edifício Andraus e Joelma, incêndios estes que motivaram a criação da 1ª Legislação
de Segurança do Município de São Paulo – Decreto Nº 10.878/74.
O GEP foi o embrião do atual Departamento de Controle de Uso de Imóveis –
CONTRU, órgão que recebeu as competências atuais quando da reestruturação da
SEHAB – Secretaria Municipal da Habitação por intermédio da Lei 10.237 de 17 de
Dezembro de 1989.
O CONTRU atuava na prevenção e fiscalização das instalações dos sistemas de
segurança das edificações do Município de S. Paulo, (institucionais, industriais,
comerciais e serviços) sejam elas existentes ou a construir, concedendo entre outros
documentos o Auto de Verificação de Segurança, Alvará de Funcionamento de Local de
Reunião, Certificado de Acessibilidade e Alvará de Instalação e Funcionamento de
Elevadores.
Devido ao trabalho pioneiro iniciado pelo Contru na década de 70, surgiu a
disseminação da tecnologia e cultura referente à segurança contra incêndio com vistas
às grandes edificações, incluindo locais de reunião.
Atualmente, o SEGUR-3 mais precisamente concede o Alvará de
Funcionamento, sua Revalidação e o Certificado de Acessibilidade para as edificações
existentes, nos termos do Decreto 49.969/08 e 45.122/04 para os locais de reunião com
lotação superior a 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas, conforme previsto no Decreto
48.379/07 que estabelece as competências.
CAPÍTULO I – LEGISLAÇÕES RELATIVAS À ACESSIBILIDADE E
SEGURANÇA PARA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO

Como ponto de partida deste trabalho, tem-se como referência o disposto na
Constituição Federal, a qual em seu artigo 30º atribui a competência sobre o
ordenamento territorial, como segue:
“Art.

30. Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Nos seus artigos 227º e 244º, atribui ao Estado (Federação, Estados e Municípios)
a responsabilidade por assegurar a acessibilidade, nos espaços públicos e de uso
coletivo assim como da criação de programas voltados a esta matéria, como segue:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as
formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010).
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.
Assim como no artigo 244º:
“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios
de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o
disposto no art. 227, § 2º”.

Ainda no âmbito Federal, foi publicada a Lei nº 10.098, de 19/12/00, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e o Decreto n° 5296, de
02 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade.
O Município de São Paulo estabeleceu legislação própria no início da década de
90, com a Lei 11.345/93 que dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa
portadora de deficiência, e dá outras providências e Decreto nº 45.122, de 12 de agosto
de 2004 que consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº
44.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999 e nº 12.821, de 07
de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ambas utilizando como base a
NBR 9050 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
No que diz respeito às condições de segurança para as edificações existentes,
estas são analisadas a luz da Lei 11.228/92 e do Anexo 17 do Decreto 32.329/92 e sua
legislação complementar uma vez que se trata de adaptações às normas de segurança,
enquanto que para as edificações novas (à construir) as mesmas são analisadas
conforme Anexo 12 do Decreto 32.329/92, os quais constituem o Código de Obras do
Município, carta a qual constitui os elementos primordiais ao ordenamento territorial,
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
conforme previsto no artigo 30º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II – APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES RELATIVAS À
ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Para um melhor entendimento da matéria que está sendo tratada neste trabalho
é necessária uma visão holística dos conceitos de segurança a serem aplicados em
uma edificação.
A edificação a ser adaptada é um sistema complexo, formada por vários
subsistemas e seus projetos complementares. Sempre devem ser considerados
simultaneamente os projetos complementares de tal sorte que as necessidades de
todos sejam atendidas da melhor forma possível para eliminar conflitos e assim
garantir a funcionalidade de todos os sistemas. Entre estes sistemas temos dois
importantes que devem ser analisados e compreendidos simultaneamente, quando
possível: a proteção contra incêndios e a acessibilidade.
Assim sendo, temos uma visão distinta na análise e nível de exigência entre uma
edificação existente que necessita adaptar-se para atender as condições mínimas de
segurança e as edificações consideradas novas, ou seja, à construir.
Quando analisamos um projeto de adaptação às normas de segurança, sempre
temos em mente que a perda de uma vida humana é irreparável, assim nosso foco na
análise é voltado para a indagação de como as pessoas vão sair da edificação / local,
em caso de sinistro, objetivando garantir deste modo à integridade física das mesmas
em caso de sinistro e/ou pânico.
A proteção da vida humana é sempre o objetivo principal e, como tal, sempre
deve ser pensado como sendo o mais importante e delineador de todos os parâmetros
determinantes do projeto da edificação.
Quando se pensa na proteção da vida humana contra incêndio, ela deve ser
aplicada de modo a proteger o homem nos locais de trabalho, na moradia, no
transporte, nos hospitais, nas escolas, nos locais de reunião, etc, ou seja, em qualquer
ambiente que, de certa forma, possa ser considerado local de risco de incêndio. Como
pode ver visto na Norma ABNT NBR 9077 e nas Leis e Normas aplicáveis.
Os projetos dos meios de proteção para os ocupantes da edificação dependem do
tipo de ocupação da mesma e devem responder a perguntas, tais como:






Quais são as atividades desenvolvidas na edificação?
Quais são as possíveis fontes de fogo da edificação?
Que produtos combustíveis são usados ou existem na edificação?
Que características físicas e mentais possuem os seus ocupantes?
Como pode ser o comportamento dos mesmos durante uma emergência de
incêndio?
É com esse intuito e com base na legislação existente que analisamos,
aprovamos, e intimamos às edificações existentes a se adaptarem visando a atender no
que for possível a condição mínima de segurança.
É público e notório que tanto pelo Decreto Federal nº 5296/2004, quanto pela
Legislação Municipal que em todos os locais de reunião a serem adaptados é
necessário atender as condições de acessibilidade, porém nosso questionamento
restringe-se a determinadas dependências do estabelecimento face o seu lay-out e
suas condições de uso.
Em determinadas edificações, pela sua própria natureza de uso, os
estabelecimentos de assistência à saúde, tais como: hospitais, laboratórios de análises,
devem atender as condições de acessibilidade em todos os lugares de acesso a
público, porém deve-se estender o entendimento a qualquer tipo de ocupação em todas
as suas dependências?
Nosso questionamento refere-se a locais de reunião com concentração de
público e estabelecimentos voltado para as atividades de comércio de alimentos
associado a diversões, tais como: estádios, ginásios esportivos, teatros, cinemas,
museus, casas de show, boates e restaurantes, com relação às legislações vigentes,
em especial os artigos 8º, 18º e 23º do Dec. 5.296/04, os quais apresentam
contraposições no que se refere às condições de utilização com segurança das
edificações e a necessidade de acesso às dependências da edificação, como segue:
“Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem
atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as
partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo
menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em
cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa
visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas
de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída
segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência”.
Segundo o art. 11 da Lei Federal nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº
5.296/2004, a construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso público e de uso
coletivo devem atender aos preceitos de acessibilidade. Considera-se acessibilidade “a
condição para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliário e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida”. (Art. 2º da Lei nº10.098/2000).
Também podemos citar as correlações e necessidade impostas entre as
situações de risco e emergências humanitárias, conforme a Cartilha “Acessibilidade
direitos das pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida”, do Senado
Federal:
“Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito
internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito
internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das
pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco,
inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e
ocorrência de desastres naturais.”
(Cartilha “Acessibilidade direitos das pessoas com Deficiência ou com
Mobilidade Reduzida”, do Senado Federal publicada pelo Senador Renan
Calheiros
/
Brasília
–
2009,
Link
http://www.renancalheiros.com.br/dow/cartilha_acessibilidade.pdf )

Os artigo 30 e artigo 144 § 5º da Constituição Federal fixam exigências técnicas
e administrativas para proteção da vida, do patrimônio e meio ambiente, consolidadas
pela Lei estadual 56.819/2011 e Leis Municipal 11.228/92, Lei 13.885/04 e seus
Decretos Regulamentadores, e Leis Federais, tais como a CLT e o novo Código
Florestal e as NR´s do Ministério do Trabalho em especial a NR 10 e NR 23. Entretanto,
a Constituição Federal garante o direito de todos à igualdade sem distinção de qualquer
natureza, bem como o direito das pessoas portadoras de deficiência à acessibilidade. O
§2º do art. 227 do texto constitucional prevê que a Lei disporá sobre normas de
construção, assim como sobre a adaptação de logradouros e dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, e em legislação específica federal, estadual e
municipal.

No âmbito da análise de projetos de segurança, podemos observar a
inviabilidade de atendimento do Art. 8º combinado com o art. 18, em especial nas
edificações que estão sendo adaptadas e que possuam mezanino, tais como casas de
shows, boates e restaurantes, pois os mezaninos destes usos, pela sua natureza não
são compartimentados, deixando os deficientes expostos por maior tempo à inalação
eventual de fumaça tóxica comparado com os demais usuários da edificação, tendo em
vista que estarão distantes das saídas de emergência e em condição desprivilegiada de
evacuação do imóvel, pela própria dificuldade de mobilidade associada a dificuldade de
realizar o abandono do imóvel, uma vez que o acesso a estas áreas só pode ser feito
por meio de elevadores ou plataformas, e que estes devem ter seu funcionamento
interrompido com o desligamento do fornecimento de energia elétrica, conforme
procedimentos primordiais de segurança e pelo COE no Anexo 17, no item G.2.7.
Podemos ainda colocar como exemplos de contradições técnicas no âmbito da
segurança, os casos dos estádios e ginásios esportivos, além de teatros, cinemas e
similares a serem adaptados, onde no Art. 23 do Decreto Federal nº 5.296/04 exige que
as pessoas em cadeira de rodas devem ficar distribuídas pelo recinto em locais
diversos, e no parágrafo 4º do mesmo artigo, que nestes locais deverá haver
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de
emergência.
Com uma rápida análise das condições de fluxo das saídas de emergência dos
exemplos de edificações a serem adaptadas acima citadas, é possível observar que as
pessoas em cadeiras de rodas ou mobilidade reduzida (pessoas com muletas,
bengalas...) serão obrigadas a fazer o abandono do imóvel num caso de emergência
em meio aos demais usuários que estarão em situação de pânico ou aglomeradas,
colocando assim em risco a integridade física ou até mesmo sua vida, pois estão
sujeitas a quedas e pisoteamentos (sendo que no caso dos estádios de futebol,
estamos falando em até 10.000 pessoas por setor), mesmo estando estas saídas
adaptadas conforme NBR 9050/04, devido à taxa de fluxo da pessoa em cadeira de
rodas ou mobilidade reduzida ser diferente dos demais usuários.
Como outro exemplo de situação de risco, sem querer promover polemica ou
debate, é sabido conforme bibliografias existentes acerca do assunto, que a fumaça
proveniente de incêndio é a principal causa de óbitos registrados, por possuírem
substâncias altamente tóxicas as quais podem matar uma pessoa em poucos minutos,
portanto acreditamos que o poder público ao exigir o acesso de deficientes a todas as
dependências da edificação, inclusive a locais sem estrutura definida pela própria forma
de adaptação da edificação, estará expondo os mesmos a um risco iminente e
contrariando a própria definição de acessibilidade constante no art. 8º parágrafo 1ºa (I acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia...,).
Os produtos resultantes de combustão (fogo) podem ser bem variados,
normalmente há formação de chamas, resíduos, calor, vapores, gases e fumaça.
Os gases tóxicos e os vapores podem causar a morte se estiverem em
quantidade suficiente ou se as pessoas ficarem expostas a eles por muito tempo; a
fumaça por sua vez pode reduzir a visibilidade que impede a saída dos ocupantes da
edificação forçando-os a ficar expostos por um tempo mais prolongado aos produtos
tóxicos podendo provocar o pânico e o caos. Dificulta a saída e a aproximação das
pessoas para ajudar ou combater o incêndio, intoxica, asfixia e corrói os objetos. A falta
de visibilidade provocada pela fumaça associada com a toxidez dos gases resultantes
da combustão são os grandes causadores das mortes em incêndios (“in” Brentano,
Telmo “A Proteção contra incêndios no Projeto de edificações”, Porto Alegre, RS, 2007)
Seito (1985) apresenta alguns dos gases mais comuns existentes na queima de
materiais com sua respectiva toxidez (ver tabela abaixo).
TABELA: GASES MAIS COMUNS GERADOS NA QUEIMA DE MATERIAIS (Fonte:
Seito, 1985)
Gás
Símbolo

Nome

Efeitos
.

Dose letal
% / min

Monóxido de
CO

Origem
.

0,4 % /60 min
Asfixia

Todos materiais orgânicos

carbono

1,3 % / poucos min
Respiração ofegante,

CO2

Dióxido de carbono

10 % / poucos min

Todos materiais orgânicos

dilatação dos pulmões
Dióxido de

Anestésico e ataque ao

0,02 % a 0,07 % /
poucos

Queima de nitrato de

nitrogênio

sistema respiratório

Minutos

celulose

0,25% a 0,65% /

Material nitroqenado e

Amônia

Irritação
30 min

sistema de refrigeração

N02

NH3

HCN

H2 S

Cianídrico

Sulfídrico

0,3 % / pouquíssimo
tempo

Cianose
Danifica o sistema nervoso
e paralisa o sistema
respiratório

Acima de 0,07 % /
30 min
.

Lã, seda, náilon e alguns
plásticos
Madeira, alimentos e
Materiais orgânicos que
contenham enxofre

Mesmo que consigamos retirar a pessoa antes de morrer por asfixia por gases
tais como dióxido de enxofre, o monóxido de carbono, o dióxido de nitrogênio, do
ozônio gerado no ar, além do gás carbônico, estaremos expondo os mesmos
desnecessariamente as partículas de carvão presentes na fumaça que provocaram
uma inflamação nos pulmões, dificultando a respiração e provocando chiadeira no
peito. A inflamação é gerada por substâncias tóxicas que, levadas pelo sangue até o
coração além de provocar arritmias, podem causar a fibrilação, parada cardíaca e
morte.
Este tempo de exposição à fumaça e de abandono pode ser calculado pelas
normas de segurança. As leis e normas de acessibilidade definem claramente que
pessoas com mobilidade reduzida apresentam o aumento deste tempo de exposição
pela sua própria definição, ou seja, com a velocidade reduzida, portanto impor a estas
pessoas as mesmas condições de abandono dos demais usuários no caso de
evacuação de uma edificação, é expô-las a riscos.
Tais exigências legais não deixam qualquer dúvida quanto aos ônus,
responsabilidades e sansões passíveis de serem atribuídas aos responsáveis pelas
anomalias construtivas ou aprovações equivocadas.
As Leis e Normas de adaptação às condições de segurança, tem por principal
objetivo a proteção à vida e neste sentido a responsabilidade de engenheiros civis,
arquitetos e planejadores urbanos é muito importante.
Esta responsabilidade nasce a partir da formação acadêmica conforme Código
de ética Profissional da Resolução nº 1.002/02 do CONFEA em seu artigo 8º nos
objetivos da profissão e da eficácia profissional, como segue:
I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente
capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o
desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus
valores;
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente
dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas,
assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos
serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
e em seu artigo 9º, nos seus deveres:
I - ante o ser humano e seus valores:
a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos
inerentes à profissão;

.
CONCLUSÃO
Considerando as situações de risco e emergências humanitárias e os
lamentáveis fatos de tragédias e emergências humanas, cujas lições técnicas as
mesmas permitiram, em especial o legado da tragédia de Santa Maria no Rio Grande
do Sul, em janeiro de 2013 que nos deu mais de 200 perdas de vidas humanas de
jovens em busca de laser, nos faz ver claramente que estamos muito preocupados no
direito e na técnica arquitetonica ou de engenharia que criam meios para permitir o
acesso das pessoas as edificações em condições normais e as vezes preterem a
necessidade da visão prevensionista, onde devemos prever a possibilidade do
escoamento das pessoas (acesso de saída) em situações de pânico ou emergências.
Considerando as possibilidades permitidas nas eventualidades das adaptações e
não as restrições gerais, preconizadas pelo Decreto Federal 5296/04 e das Normas
técnicas oficiais (NTO);
Considerando as boas práticas, até mesmo usos e costumes, do Direito, Justiça
e da Técnica, porém estabelecendo um entendimento comum com o mesmo objetivo,
que é promover acessibilidade com segurança e responsabilidade;
Considerando e revendo conceitos em função das necessidades prementes
universalização do acesso a cultura e laser para todos, dentro da realidade e
necessidades locais, tais como as diferenças entre as realidades socio-culturais ou
econômicos-financeiras

Considerando que os projetos de adaptação analisados por esta Municipalidade
na Coordenadoria SEGUR, principalmente na divisão SEGUR 3, Locais de Reunião e
eventos, esta ligada a um publico e atividade claramente definida como destinada ao
trabalho destes prestadores de serviço e ao lazer dos freqüentadores. Como pode se
observar trata-se de um uso diferenciado com risco aumentado pela densidade maior
permitida e necessária pela natureza da atividade e ocupação (até 2,5 pessoas por
metro quadrado), por se tratar de local onde a maior parte dos ocupantes são de
natureza esporádica e eventual.

Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional,
inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos
humanos, os municípios pela atribuição dada pelo artigo 30 da CF de 1988 deveram
sempre tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das
pessoas com ou sem deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive
situações de pânico, tais como conflitos, emergências humanitárias e ocorrência de
desastres naturais ou acidentes.
Em consonância o direito de “ir e vir” acreditamos que devemos manter
assegurado a todos, oportunidades de lazer, educação, saúde e trabalho. Este último é
fundamental para qualquer ser humano, independente de ser ou não portador de
deficiência, como outra pessoa, pode ser produtiva, desde que esteja no lugar certo.

Em nossa visão os projetos para adaptação de edificações devem atender a
legislação específica referente à acessibilidade, bem como aos preceitos do desenho
universal sempre com segurança. Os acessos, espaços de circulação, serviços e
equipamentos acessíveis em imóveis adaptados devem estar de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela norma técnica “Acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos” (NBR 9050/2004), da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, de forma a garantir segurança e autonomia às pessoas portadoras
de deficiência.
É entendimento nosso que os projetos de acessibilidade devem resultar de uma
abordagem global do mesmo e não tão somente a Normas, prevendo intervenções que
garantam às pessoas portadoras de deficiência, ou com mobilidade reduzida, a
possibilidade de acesso ao interior do imóvel, sempre que possível e preferencialmente
pela entrada principal, ou uma outra integrada à primeira; pelo menos uma rota
acessível interligando todos os espaços e atividades abertos ao público; além de
serviços e equipamentos como sanitários, vagas de estacionamento reservadas e
lugares específicos em auditórios para pessoas portadoras de deficiência; tudo isso
devidamente sinalizado com o Símbolo Internacional de Acesso, sinalização tátil e
sonora.
Concluimos, com base neste estudo, que para a promoção da acessibilidade aos
locais de reunião em edificações existentes a serem adaptadas, devem ser
consideradas a diversidade da atividade exercida e as peculiaridades do uso além nos
ambientes construídos para garantir a integridade de todos universalmente, por meio de
estudos específicos para cada caso, evitando a exposição desnecessária a riscos ao
nosso maior patrimônio, ou seja, a vida.
BIBLIOGRAFIA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (2004). NBR 9050.
Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço,
mobiliário e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, ABNT, 2004.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (2001). NBR 9077-Saídas de
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Cartilha “Acessibilidade direitos das pessoas com Deficiência ou com Mobilidade
Reduzida”, do Senado Federal publicada pelo Senador Renan Calheiros / Brasília –
2009, Link http://www.renancalheiros.com.br/dow/cartilha_acessibilidade.pdf
CONTRU G, tecnicos do Contru “ARTIGO Segurança_Uso_Unificada”, 24 de abril de
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM. Acessibilidade nos municípios:
como aplicar o decreto 5.296/04, organizado por Adriana R. de Almeida Prado, Juçara
M. Terra Rodrigues e Maria Elisabete Lopes. 3. ed. rev. atual. São Paulo, 2012. 208 p.
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM em parceria com a Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo. Plano municipal de
acessibilidade subsídios para elaboração - Apresentação do Centro de Apoio Cível e
de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado de São Paulo.07/12/2009 Link
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http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/acessibilidade/Pmpessoa_deficiencia.pdf.
Pereira, Ana Carolina Araújo e Lima, Erlon de Paula; “ACESSIBILIDADE EM IMÓVEIS
TOMBADOS”, Belo Horizonte, MG, Ministério Publico do Estado de Minas Gerais, Ana
Carolina Araujo Pereira, Arquiteta e Urbanista do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais e Erlon de Paula Lima, Bacharel em Direito – Oficial do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, em 26 de junho de 2012
LINK: http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/7142
ANDRADE, Isabela Fernandes (1) e SOUZA, João Carlos (2). 177 – Fatores de
Acessibilidade e Segurança Contra Incêndio: o Caso dos Sítios Históricos,
Arquiteta e Urbanista, Mestranda – Programa de Pós Graduação em Arquitetura e
Urbanismo – Universidade Federal de Santa Catarina, Brasil, Caixa postal 476 Campus Universitário - Trindade - 88040-940 Florianópolis, SC. bebelafa@hotmail.com
(2) Engenheiro Civil e Doutor, Professor – Departamento de Arquitetura e Urbanismo Universidade Federal de Santa Catarina, Brasil, Caixa postal 476 - Campus
Universitário - Trindade - 88040-940 Florianópolis, SC. jcsouza@arq.ufsc.br

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Acessibilidade e segurança em edificações: legislações aplicáveis no município de São Paulo

  • 1. INSTITUTO NACIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO - INPG Marcelo Gandra Falcone Raul Aleixo Fernandes “Acessibilidade em Locais de Reunião - Situações de Risco” Trabalho de Conclusão da Disciplina Moral, Ética e Direito apresentado para no Curso de especialização em Gestão Pública do Instituto de Pós Graduação - INPG, sob orientação do Profª. Dr Olavo A. Arruda D'Câmara. São Paulo, SP 2013
  • 2. INSTITUTO NACIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO - INPG Marcelo Gandra Falcone Raul Aleixo Fernandes SUMÁRIO: INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 3 CAPÍTULO I – LEGISLAÇÕES RELATIVAS À ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA PARA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ................................................ 5 CAPÍTULO II – APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES RELATIVAS À ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ...................................................................... 7 CONCLUSÃO ............................................................................................................................... 13 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................................... 15
  • 3. INTRODUÇÃO Este trabalho tem o intuito de abordar a acessibilidade correlacionada com a segurança das edificações no Município de São Paulo, com base na aplicação das legislações de âmbito federal, municipal e demais normas vigentes, considerando seus aspectos positivos e negativos assim como a sua aplicabilidade no que se refere ao uso e ocupação do solo na análise dos processos das edificações a serem adaptadas que necessitam de certificado de acessibilidade, em face da existência da Lei 11.345/93, NBR 9050 e Decreto Federal 5.296/04, tendo em vista que algumas disposições constantes nas referidas legislações, interferem diretamente nas condições de segurança do usuário com deficiência ou mobilidade reduzida no interior de uma edificação em caso de um sinistro, além do disposto na Constituição Federal. Para tanto, foi desenvolvido um estudo das legislações de que tratam estas matérias com base nas atribuições do SEGUR lotado na Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL). Criada em julho de 2013, a Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL) é uma pasta encarregada emissão de alvarás de aprovação, execução, funcionamento, e de regularização dos imóveis com área superior a 1.500m² ou lotação superior a 250 pessoas, de todas as atividades classificadas como especiais e de uso incômodo, além das habitações de interesse social HIS. A secretaria é formada por cinco coordenadorias, cada uma delas é responsável pelo licenciamento total de diferentes tipos de empreendimento, sendo elas RESID (Uso residencial), SERVIN (Serviços e uso institucional), COMIN (Uso comercial e industrial), PARHIS (Parcelamento de Solo e Habitação de Interesse Social) e SEGUR (Atividade especial e segurança de uso). O SEGUR é responsável pela instalação e funcionamento dos equipamentos de segurança, aparelhos de transportes (elevadores, escadas rolantes) e funcionamento de locais de reunião, além de autorização para eventos temporários. A Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR tem por atribuição deliberar sobre os pedidos de: I – Atividades incômodas e uso especial: a) construção, reforma, reconstrução e demolição; b) diretrizes de projeto; c) comunicação de pequenas reforma; d) regularização; e) movimento de terra; f) instalação e funcionamento de sistema de segurança; g) instalação e funcionamento de equipamento de transporte vertical e horizontal; h) certificado de conclusão e certificado de mudança de uso;
  • 4. II – adaptação de edificação existente às normas de acessibilidade; III – adaptação e edificação existentes às normas de segurança de uso; IV – funcionamento de local de reunião; V – autorização para a realização de evento temporário; VI – manutenção de instalação de equipamento do sistema de segurança das edificações e dos reservatórios de materiais químicos e inflamáveis. VII – manutenção de equipamento de transporte vertical e horizontal. O SEGUR é uma Coordenadoria que descende diretamente do CONTRU que era um departamento especializado na aprovação e fiscalização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações do Município de São Paulo, nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 10.237/89 e Dec. 48.379/07, com grande parte de seu corpo técnico atuando na área de segurança a mais de 20 anos, inclusive com pós graduação em Engenharia de Segurança, cujas origens remetem a 1974, quando foi criado o GEP– Grupo Especial de Peritagem, após duas grandes tragédias que em meados da década de 70 abalaram a nossa cidade, que foram os incêndios do Edifício Andraus e Joelma, incêndios estes que motivaram a criação da 1ª Legislação de Segurança do Município de São Paulo – Decreto Nº 10.878/74. O GEP foi o embrião do atual Departamento de Controle de Uso de Imóveis – CONTRU, órgão que recebeu as competências atuais quando da reestruturação da SEHAB – Secretaria Municipal da Habitação por intermédio da Lei 10.237 de 17 de Dezembro de 1989. O CONTRU atuava na prevenção e fiscalização das instalações dos sistemas de segurança das edificações do Município de S. Paulo, (institucionais, industriais, comerciais e serviços) sejam elas existentes ou a construir, concedendo entre outros documentos o Auto de Verificação de Segurança, Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, Certificado de Acessibilidade e Alvará de Instalação e Funcionamento de Elevadores. Devido ao trabalho pioneiro iniciado pelo Contru na década de 70, surgiu a disseminação da tecnologia e cultura referente à segurança contra incêndio com vistas às grandes edificações, incluindo locais de reunião. Atualmente, o SEGUR-3 mais precisamente concede o Alvará de Funcionamento, sua Revalidação e o Certificado de Acessibilidade para as edificações existentes, nos termos do Decreto 49.969/08 e 45.122/04 para os locais de reunião com lotação superior a 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas, conforme previsto no Decreto 48.379/07 que estabelece as competências.
  • 5. CAPÍTULO I – LEGISLAÇÕES RELATIVAS À ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA PARA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Como ponto de partida deste trabalho, tem-se como referência o disposto na Constituição Federal, a qual em seu artigo 30º atribui a competência sobre o ordenamento territorial, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Nos seus artigos 227º e 244º, atribui ao Estado (Federação, Estados e Municípios) a responsabilidade por assegurar a acessibilidade, nos espaços públicos e de uso coletivo assim como da criação de programas voltados a esta matéria, como segue: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.
  • 6. Assim como no artigo 244º: “Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º”. Ainda no âmbito Federal, foi publicada a Lei nº 10.098, de 19/12/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e o Decreto n° 5296, de 02 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. O Município de São Paulo estabeleceu legislação própria no início da década de 90, com a Lei 11.345/93 que dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências e Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004 que consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 44.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999 e nº 12.821, de 07 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ambas utilizando como base a NBR 9050 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. No que diz respeito às condições de segurança para as edificações existentes, estas são analisadas a luz da Lei 11.228/92 e do Anexo 17 do Decreto 32.329/92 e sua legislação complementar uma vez que se trata de adaptações às normas de segurança, enquanto que para as edificações novas (à construir) as mesmas são analisadas conforme Anexo 12 do Decreto 32.329/92, os quais constituem o Código de Obras do Município, carta a qual constitui os elementos primordiais ao ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme previsto no artigo 30º da Constituição Federal.
  • 7. CAPÍTULO II – APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES RELATIVAS À ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Para um melhor entendimento da matéria que está sendo tratada neste trabalho é necessária uma visão holística dos conceitos de segurança a serem aplicados em uma edificação. A edificação a ser adaptada é um sistema complexo, formada por vários subsistemas e seus projetos complementares. Sempre devem ser considerados simultaneamente os projetos complementares de tal sorte que as necessidades de todos sejam atendidas da melhor forma possível para eliminar conflitos e assim garantir a funcionalidade de todos os sistemas. Entre estes sistemas temos dois importantes que devem ser analisados e compreendidos simultaneamente, quando possível: a proteção contra incêndios e a acessibilidade. Assim sendo, temos uma visão distinta na análise e nível de exigência entre uma edificação existente que necessita adaptar-se para atender as condições mínimas de segurança e as edificações consideradas novas, ou seja, à construir. Quando analisamos um projeto de adaptação às normas de segurança, sempre temos em mente que a perda de uma vida humana é irreparável, assim nosso foco na análise é voltado para a indagação de como as pessoas vão sair da edificação / local, em caso de sinistro, objetivando garantir deste modo à integridade física das mesmas em caso de sinistro e/ou pânico. A proteção da vida humana é sempre o objetivo principal e, como tal, sempre deve ser pensado como sendo o mais importante e delineador de todos os parâmetros determinantes do projeto da edificação. Quando se pensa na proteção da vida humana contra incêndio, ela deve ser aplicada de modo a proteger o homem nos locais de trabalho, na moradia, no transporte, nos hospitais, nas escolas, nos locais de reunião, etc, ou seja, em qualquer ambiente que, de certa forma, possa ser considerado local de risco de incêndio. Como pode ver visto na Norma ABNT NBR 9077 e nas Leis e Normas aplicáveis. Os projetos dos meios de proteção para os ocupantes da edificação dependem do tipo de ocupação da mesma e devem responder a perguntas, tais como:      Quais são as atividades desenvolvidas na edificação? Quais são as possíveis fontes de fogo da edificação? Que produtos combustíveis são usados ou existem na edificação? Que características físicas e mentais possuem os seus ocupantes? Como pode ser o comportamento dos mesmos durante uma emergência de incêndio?
  • 8. É com esse intuito e com base na legislação existente que analisamos, aprovamos, e intimamos às edificações existentes a se adaptarem visando a atender no que for possível a condição mínima de segurança. É público e notório que tanto pelo Decreto Federal nº 5296/2004, quanto pela Legislação Municipal que em todos os locais de reunião a serem adaptados é necessário atender as condições de acessibilidade, porém nosso questionamento restringe-se a determinadas dependências do estabelecimento face o seu lay-out e suas condições de uso. Em determinadas edificações, pela sua própria natureza de uso, os estabelecimentos de assistência à saúde, tais como: hospitais, laboratórios de análises, devem atender as condições de acessibilidade em todos os lugares de acesso a público, porém deve-se estender o entendimento a qualquer tipo de ocupação em todas as suas dependências? Nosso questionamento refere-se a locais de reunião com concentração de público e estabelecimentos voltado para as atividades de comércio de alimentos associado a diversões, tais como: estádios, ginásios esportivos, teatros, cinemas, museus, casas de show, boates e restaurantes, com relação às legislações vigentes, em especial os artigos 8º, 18º e 23º do Dec. 5.296/04, os quais apresentam contraposições no que se refere às condições de utilização com segurança das edificações e a necessidade de acesso às dependências da edificação, como segue: “Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se: I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das
  • 9. normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência”. Segundo o art. 11 da Lei Federal nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004, a construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso público e de uso coletivo devem atender aos preceitos de acessibilidade. Considera-se acessibilidade “a condição para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”. (Art. 2º da Lei nº10.098/2000). Também podemos citar as correlações e necessidade impostas entre as situações de risco e emergências humanitárias, conforme a Cartilha “Acessibilidade direitos das pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida”, do Senado Federal: “Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.” (Cartilha “Acessibilidade direitos das pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida”, do Senado Federal publicada pelo Senador Renan Calheiros / Brasília – 2009, Link http://www.renancalheiros.com.br/dow/cartilha_acessibilidade.pdf ) Os artigo 30 e artigo 144 § 5º da Constituição Federal fixam exigências técnicas e administrativas para proteção da vida, do patrimônio e meio ambiente, consolidadas pela Lei estadual 56.819/2011 e Leis Municipal 11.228/92, Lei 13.885/04 e seus Decretos Regulamentadores, e Leis Federais, tais como a CLT e o novo Código Florestal e as NR´s do Ministério do Trabalho em especial a NR 10 e NR 23. Entretanto, a Constituição Federal garante o direito de todos à igualdade sem distinção de qualquer natureza, bem como o direito das pessoas portadoras de deficiência à acessibilidade. O §2º do art. 227 do texto constitucional prevê que a Lei disporá sobre normas de construção, assim como sobre a adaptação de logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, e em legislação específica federal, estadual e municipal. No âmbito da análise de projetos de segurança, podemos observar a inviabilidade de atendimento do Art. 8º combinado com o art. 18, em especial nas
  • 10. edificações que estão sendo adaptadas e que possuam mezanino, tais como casas de shows, boates e restaurantes, pois os mezaninos destes usos, pela sua natureza não são compartimentados, deixando os deficientes expostos por maior tempo à inalação eventual de fumaça tóxica comparado com os demais usuários da edificação, tendo em vista que estarão distantes das saídas de emergência e em condição desprivilegiada de evacuação do imóvel, pela própria dificuldade de mobilidade associada a dificuldade de realizar o abandono do imóvel, uma vez que o acesso a estas áreas só pode ser feito por meio de elevadores ou plataformas, e que estes devem ter seu funcionamento interrompido com o desligamento do fornecimento de energia elétrica, conforme procedimentos primordiais de segurança e pelo COE no Anexo 17, no item G.2.7. Podemos ainda colocar como exemplos de contradições técnicas no âmbito da segurança, os casos dos estádios e ginásios esportivos, além de teatros, cinemas e similares a serem adaptados, onde no Art. 23 do Decreto Federal nº 5.296/04 exige que as pessoas em cadeira de rodas devem ficar distribuídas pelo recinto em locais diversos, e no parágrafo 4º do mesmo artigo, que nestes locais deverá haver obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. Com uma rápida análise das condições de fluxo das saídas de emergência dos exemplos de edificações a serem adaptadas acima citadas, é possível observar que as pessoas em cadeiras de rodas ou mobilidade reduzida (pessoas com muletas, bengalas...) serão obrigadas a fazer o abandono do imóvel num caso de emergência em meio aos demais usuários que estarão em situação de pânico ou aglomeradas, colocando assim em risco a integridade física ou até mesmo sua vida, pois estão sujeitas a quedas e pisoteamentos (sendo que no caso dos estádios de futebol, estamos falando em até 10.000 pessoas por setor), mesmo estando estas saídas adaptadas conforme NBR 9050/04, devido à taxa de fluxo da pessoa em cadeira de rodas ou mobilidade reduzida ser diferente dos demais usuários. Como outro exemplo de situação de risco, sem querer promover polemica ou debate, é sabido conforme bibliografias existentes acerca do assunto, que a fumaça proveniente de incêndio é a principal causa de óbitos registrados, por possuírem substâncias altamente tóxicas as quais podem matar uma pessoa em poucos minutos, portanto acreditamos que o poder público ao exigir o acesso de deficientes a todas as dependências da edificação, inclusive a locais sem estrutura definida pela própria forma de adaptação da edificação, estará expondo os mesmos a um risco iminente e contrariando a própria definição de acessibilidade constante no art. 8º parágrafo 1ºa (I acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia...,). Os produtos resultantes de combustão (fogo) podem ser bem variados, normalmente há formação de chamas, resíduos, calor, vapores, gases e fumaça. Os gases tóxicos e os vapores podem causar a morte se estiverem em quantidade suficiente ou se as pessoas ficarem expostas a eles por muito tempo; a fumaça por sua vez pode reduzir a visibilidade que impede a saída dos ocupantes da
  • 11. edificação forçando-os a ficar expostos por um tempo mais prolongado aos produtos tóxicos podendo provocar o pânico e o caos. Dificulta a saída e a aproximação das pessoas para ajudar ou combater o incêndio, intoxica, asfixia e corrói os objetos. A falta de visibilidade provocada pela fumaça associada com a toxidez dos gases resultantes da combustão são os grandes causadores das mortes em incêndios (“in” Brentano, Telmo “A Proteção contra incêndios no Projeto de edificações”, Porto Alegre, RS, 2007) Seito (1985) apresenta alguns dos gases mais comuns existentes na queima de materiais com sua respectiva toxidez (ver tabela abaixo). TABELA: GASES MAIS COMUNS GERADOS NA QUEIMA DE MATERIAIS (Fonte: Seito, 1985) Gás Símbolo Nome Efeitos . Dose letal % / min Monóxido de CO Origem . 0,4 % /60 min Asfixia Todos materiais orgânicos carbono 1,3 % / poucos min Respiração ofegante, CO2 Dióxido de carbono 10 % / poucos min Todos materiais orgânicos dilatação dos pulmões Dióxido de Anestésico e ataque ao 0,02 % a 0,07 % / poucos Queima de nitrato de nitrogênio sistema respiratório Minutos celulose 0,25% a 0,65% / Material nitroqenado e Amônia Irritação 30 min sistema de refrigeração N02 NH3 HCN H2 S Cianídrico Sulfídrico 0,3 % / pouquíssimo tempo Cianose Danifica o sistema nervoso e paralisa o sistema respiratório Acima de 0,07 % / 30 min . Lã, seda, náilon e alguns plásticos Madeira, alimentos e Materiais orgânicos que contenham enxofre Mesmo que consigamos retirar a pessoa antes de morrer por asfixia por gases tais como dióxido de enxofre, o monóxido de carbono, o dióxido de nitrogênio, do ozônio gerado no ar, além do gás carbônico, estaremos expondo os mesmos desnecessariamente as partículas de carvão presentes na fumaça que provocaram uma inflamação nos pulmões, dificultando a respiração e provocando chiadeira no peito. A inflamação é gerada por substâncias tóxicas que, levadas pelo sangue até o coração além de provocar arritmias, podem causar a fibrilação, parada cardíaca e morte. Este tempo de exposição à fumaça e de abandono pode ser calculado pelas normas de segurança. As leis e normas de acessibilidade definem claramente que
  • 12. pessoas com mobilidade reduzida apresentam o aumento deste tempo de exposição pela sua própria definição, ou seja, com a velocidade reduzida, portanto impor a estas pessoas as mesmas condições de abandono dos demais usuários no caso de evacuação de uma edificação, é expô-las a riscos. Tais exigências legais não deixam qualquer dúvida quanto aos ônus, responsabilidades e sansões passíveis de serem atribuídas aos responsáveis pelas anomalias construtivas ou aprovações equivocadas. As Leis e Normas de adaptação às condições de segurança, tem por principal objetivo a proteção à vida e neste sentido a responsabilidade de engenheiros civis, arquitetos e planejadores urbanos é muito importante. Esta responsabilidade nasce a partir da formação acadêmica conforme Código de ética Profissional da Resolução nº 1.002/02 do CONFEA em seu artigo 8º nos objetivos da profissão e da eficácia profissional, como segue: I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; e em seu artigo 9º, nos seus deveres: I - ante o ser humano e seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da humanidade; b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão; .
  • 13. CONCLUSÃO Considerando as situações de risco e emergências humanitárias e os lamentáveis fatos de tragédias e emergências humanas, cujas lições técnicas as mesmas permitiram, em especial o legado da tragédia de Santa Maria no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2013 que nos deu mais de 200 perdas de vidas humanas de jovens em busca de laser, nos faz ver claramente que estamos muito preocupados no direito e na técnica arquitetonica ou de engenharia que criam meios para permitir o acesso das pessoas as edificações em condições normais e as vezes preterem a necessidade da visão prevensionista, onde devemos prever a possibilidade do escoamento das pessoas (acesso de saída) em situações de pânico ou emergências. Considerando as possibilidades permitidas nas eventualidades das adaptações e não as restrições gerais, preconizadas pelo Decreto Federal 5296/04 e das Normas técnicas oficiais (NTO); Considerando as boas práticas, até mesmo usos e costumes, do Direito, Justiça e da Técnica, porém estabelecendo um entendimento comum com o mesmo objetivo, que é promover acessibilidade com segurança e responsabilidade; Considerando e revendo conceitos em função das necessidades prementes universalização do acesso a cultura e laser para todos, dentro da realidade e necessidades locais, tais como as diferenças entre as realidades socio-culturais ou econômicos-financeiras Considerando que os projetos de adaptação analisados por esta Municipalidade na Coordenadoria SEGUR, principalmente na divisão SEGUR 3, Locais de Reunião e eventos, esta ligada a um publico e atividade claramente definida como destinada ao trabalho destes prestadores de serviço e ao lazer dos freqüentadores. Como pode se observar trata-se de um uso diferenciado com risco aumentado pela densidade maior permitida e necessária pela natureza da atividade e ocupação (até 2,5 pessoas por metro quadrado), por se tratar de local onde a maior parte dos ocupantes são de natureza esporádica e eventual. Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os municípios pela atribuição dada pelo artigo 30 da CF de 1988 deveram sempre tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com ou sem deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de pânico, tais como conflitos, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais ou acidentes.
  • 14. Em consonância o direito de “ir e vir” acreditamos que devemos manter assegurado a todos, oportunidades de lazer, educação, saúde e trabalho. Este último é fundamental para qualquer ser humano, independente de ser ou não portador de deficiência, como outra pessoa, pode ser produtiva, desde que esteja no lugar certo. Em nossa visão os projetos para adaptação de edificações devem atender a legislação específica referente à acessibilidade, bem como aos preceitos do desenho universal sempre com segurança. Os acessos, espaços de circulação, serviços e equipamentos acessíveis em imóveis adaptados devem estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pela norma técnica “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos” (NBR 9050/2004), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de forma a garantir segurança e autonomia às pessoas portadoras de deficiência. É entendimento nosso que os projetos de acessibilidade devem resultar de uma abordagem global do mesmo e não tão somente a Normas, prevendo intervenções que garantam às pessoas portadoras de deficiência, ou com mobilidade reduzida, a possibilidade de acesso ao interior do imóvel, sempre que possível e preferencialmente pela entrada principal, ou uma outra integrada à primeira; pelo menos uma rota acessível interligando todos os espaços e atividades abertos ao público; além de serviços e equipamentos como sanitários, vagas de estacionamento reservadas e lugares específicos em auditórios para pessoas portadoras de deficiência; tudo isso devidamente sinalizado com o Símbolo Internacional de Acesso, sinalização tátil e sonora. Concluimos, com base neste estudo, que para a promoção da acessibilidade aos locais de reunião em edificações existentes a serem adaptadas, devem ser consideradas a diversidade da atividade exercida e as peculiaridades do uso além nos ambientes construídos para garantir a integridade de todos universalmente, por meio de estudos específicos para cada caso, evitando a exposição desnecessária a riscos ao nosso maior patrimônio, ou seja, a vida.
  • 15. BIBLIOGRAFIA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (2004). NBR 9050. Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, ABNT, 2004. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (2001). NBR 9077-Saídas de emergência em edifícios. Rio de Janeiro. ABNT, 2001, 35 p. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (2004). Pr. NB 02.136.01. Desempenho de edifícios habitacionais de até cinco pavimentos-Partes 1 a 6. Rio de Janeiro BUKOWISKI, R. W. e BABRAUSKAS, V.(1994) Developing rational, performance-based fire safety requirements in model building codes. Fire and Materials. v.18, 173-193. CIB-INTERNATIONAL COUNCIL FOR RESEARCH AND INNOVATION IN BUILDING AND CONSTRUCTION (2001). Rational Fire Safety Engineering Approach to Fire Resistance of Buildings. Publication 269. MORAES, POLIANA DIAS DE (ecv1pdm@ecv.ufsc.br), ” PROJETO DE EDIFICAÇÕES VISANDO À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO”, Universidade Federal de Santa Catarina – Departamento de Engenharia Civil, em Anais do 10º Encontro Brasileiro em Madeiras e em Estruturas em Madeira, 30 de junho de 2006, São Pedro, SP. SEITO, A. I. et al. A Segurança Contra Incêndio no Brasil. 1. ed. São Paulo: Projeto, 2008. 457 p. Polícia Militar do Estado de São Paulo – Instrução Técnica Nº 09/2004 do Corpo de Bombeiros: Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical. Decreto Municipal n. 32329 de 23 de setembro de 1992 – CODIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES – Prefeitura do Município de São Paulo. ARAÚJO, Silvia M. S. de, SOUZA, Vicente C. M. de, GOUVEIA, Antônio M. C. de. Análise de risco de incêndio em cidades históricas brasileiras: a metodologia aplicada à cidade de Ouro Preto. Rev. Int. de Desastres Naturales, Accidentes e Infraestructura Civil. Vol.5(1) p.55 a 67, 200-. ONO, Rosária. Proteção do patrimônio histórico-cultural contra incêndio em edificações de interesse de preservação. Palestra apresentada na Fundação Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro, 2004 Cartilha “Acessibilidade direitos das pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida”, do Senado Federal publicada pelo Senador Renan Calheiros / Brasília – 2009, Link http://www.renancalheiros.com.br/dow/cartilha_acessibilidade.pdf
  • 16. CONTRU G, tecnicos do Contru “ARTIGO Segurança_Uso_Unificada”, 24 de abril de 2004, São Paulo, SP FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM. Acessibilidade nos municípios: como aplicar o decreto 5.296/04, organizado por Adriana R. de Almeida Prado, Juçara M. Terra Rodrigues e Maria Elisabete Lopes. 3. ed. rev. atual. São Paulo, 2012. 208 p. FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM em parceria com a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo. Plano municipal de acessibilidade subsídios para elaboração - Apresentação do Centro de Apoio Cível e de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado de São Paulo.07/12/2009 Link CEPAM: http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/acessibilidade/Pmpessoa_deficiencia.pdf. Pereira, Ana Carolina Araújo e Lima, Erlon de Paula; “ACESSIBILIDADE EM IMÓVEIS TOMBADOS”, Belo Horizonte, MG, Ministério Publico do Estado de Minas Gerais, Ana Carolina Araujo Pereira, Arquiteta e Urbanista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Erlon de Paula Lima, Bacharel em Direito – Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em 26 de junho de 2012 LINK: http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/7142 ANDRADE, Isabela Fernandes (1) e SOUZA, João Carlos (2). 177 – Fatores de Acessibilidade e Segurança Contra Incêndio: o Caso dos Sítios Históricos, Arquiteta e Urbanista, Mestranda – Programa de Pós Graduação em Arquitetura e Urbanismo – Universidade Federal de Santa Catarina, Brasil, Caixa postal 476 Campus Universitário - Trindade - 88040-940 Florianópolis, SC. bebelafa@hotmail.com (2) Engenheiro Civil e Doutor, Professor – Departamento de Arquitetura e Urbanismo Universidade Federal de Santa Catarina, Brasil, Caixa postal 476 - Campus Universitário - Trindade - 88040-940 Florianópolis, SC. jcsouza@arq.ufsc.br