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Direito das
Relações
Internacionais
Prof. Msc. Marcos Relvas
do Dia
a
Agend
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Segundo Celso Albuquerque de Mello a responsabilidade internacional
apresenta características próprias em relação à responsabilidade no
direito interno:
a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o
prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal
(castigo etc.);
b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples
particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano
internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da
vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser
responsabilizado.
Sem embargo, a respeito das divergências doutrinárias acerca da matéria,
têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a
responsabilidade do Estado no plano internacional.
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
a) Violação de uma regra jurídica de caráter internacional;
b) Que a transgressão da regra ocasione um dano;
c) Que a ofensa seja imputável ao Estado.
Guido Soares, alargando a discussão, registra que a para se configurar
um dever de reparação de dano no Direito Internacional, é necessária a
ocorrência dos seguintes elementos:
a) Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre
imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional,
consistente numa ação ou omissão;
b) A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados,
sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a
pessoas ou propriedade dos nacionais destes;
c) Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui
um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de
exigir uma reparação
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Deveres do Estado
Para Hans Kelsen as normas de direito internacional geral impõem
deveres sobre os Estados e ao fazê-lo conferem direitos aos demais. E,
ainda, se os deveres forem formulados corretamente, a formulação do
direito correspondente é supérflua. Passemos, assim, a análise dos
deveres dos Estados soberanos.
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Dever de não intervenção
Considerando que o direito à existência é o direito por excelência dos
Estados, o dever de não-intervenção é o dever por excelência.
A intervenção é a ingerência de um Estado nos negócios peculiares,
internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este
a sua vontade e caracteriza-se pela existência de três condições:
1) imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica;
2) a existência de dois Estados soberanos;
3) um ato abusivo, não baseado em compromisso internacional.
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Art. 19 Carta da OEA
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou
indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de
qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também
qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade
do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
Alguns Estados, contudo, vêm defendendo o uso do instituto da intervenção em
defesa dos direitos humanos e do meio ambiente. Em regra, não configura
conservação uma ação coletiva decorrente de compromisso firmado em tratado,
como o da ONU, que confere ao Conselho de Segurança poderes para adotar as
medidas destinadas a manter ou restabelecer a paz e segurança internacional.
Segundo a chamada Doutrina Drago, "a dívida pública não pode motivar a
intervenção armada e, ainda, menos a ocupação material do solo das nações
americanas por uma potencia européia". Esse princípio surgiu de pronunciamento
do ministro das Relações Exteriores da Argentina Luis Maria Drago, referindo-se ao
bombardeio de portos venezuelanos pelos Estados Unidos como forma de forçar o
pagamento das dívidas. Como resultado na 4ª Conferência Internacional
Americana, em 1910, as partes comprometeram-se a submeter reclamações
pecuniárias à arbitragem, desde que não possam ser resolvidas amistosamente
por vias diplomáticas.
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Ainda no que se refere ao princípio da não-intervenção, importante
destacar a Doutrina Monroe, surgida de uma mensagem dirigida ao
Congresso dos Estados Unidos, em 1823, onde o Presidente James
Monroe enumerou princípios norteadores da política externa no país. Três
deles constituem a Doutrina Monroe:
(I) o continente americano não pode ser sujeito de ocupação por parte de
nenhuma potência europeia;
(II) é inadmissível a intervenção de potência europeia nos negócios
internos ou externos de qualquer país americano;
(III) os Estados Unidos não intervirão nos negócios pertinentes a qualquer
país europeu.
Destacamos, a seguir, algumas espécies de intervenção
a) Intervenção em nome do direito de defesa e conservação;
b) Intervenção para a proteção dos direito humanos;
c) Intervenção para proteção dos nacionais.
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Responsabilidade por danos internacionais
Como vimos, as relações entre os Estados fundam-se em princípios que criam
obrigações e direitos mútuos, os quais, uma vez isolados, podem ocasionar a
responsabilidade do Estado perante outros membros da sociedade internacional.
A base fundamental da responsabilidade internacional está amparada na noção de
que o Estado é responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito
internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação
adequada.
Essa máxima também é aplicável aos outros sujeitos do Direito Internacional
Público. Nesse sentido, por exemplo, é possível que uma Organização
Internacional tenha legitimidade para pleitear reparação por danos causados a
seus representantes. A Corte Internacional de Justiça, órgão jurisdicional e
consultivo da ONU, já ventilou, na prática, a aplicação dessa hipótese. Essa
responsabilidade pode originar-se de atos ou omissões do próprio Estado, de seus
funcionários ou de seus súditos (indivíduos), enquanto que a vítima pode ser o
Estado, quando sua soberania é violada ou um tratado de que é parte não é
observado, ou um individuo, no caso do Estado do qual o mesmo é nacional
exercer a proteção diplomática visando à reparação do dano sofrido.
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Há circunstâncias que excluem a ilicitude do ato violador o Direito
Internacional Público. Entre elas podemos apontar: a legitima defesa (todo
Estado tem o direito de repelir um ataque armado até que o conselho de
Segurança da ONU tenha tomado as medidas indispensáveis para a
manutenção da paz e da segurança internacional); a prescrição liberatória
(quando o prejudicado pelo seu silêncio negligencia a reclamação e seu
direito) e a renúncia do individuo prejudicado em recorrer à proteção
diplomática de seu Estado.
É princípio geral do direito a obrigação de reparação do dano causado, por
meio de restituição, compensação ou outros meios reconhecidos pelo Direito.
A reparação será equivalente à natureza do dano causado ao Estado, sendo
em dinheiro tão somente nos casos em que há repercussões econômicas ao
país vitimado.
A reparação é devida quer em relação aos danos materiais quer em relação
aos danos morais. A primeira forma de reparação é a restitutio in integrum,
que consiste no restabelecimento da situação anterior. Sempre que este
restabelecimento é possível materialmente ou juridicamente, o Estado
internacionalmente responsável deve repor as coisas no seu estado primitivo.
Indenização pelo Estado no campo do
Direito Internacional
Finalmente, a reparação pode consistir numa indenização, ou seja, na
entrega duma quantia pecuniária à vítima do delito internacional. A
indenização é utilizada, sempre que a restitutio in integrum é material ou
juridicamente impossível.
Extradição
Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de
outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração
criminal.
O direito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a
extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio
da soberania estatal. Por este motivo, o tema costuma ser regulado
por tratados bilaterais que podem gerar, a depender da redação, este
tipo de obrigação.
A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando. O Estado
que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente" e o que
recebe o pedido, "Estado requerido".
A extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e
da expulsão de estrangeiros.
Extradição
Em geral, os Estados costumam impor como condições prévias e
necessárias para extraditar uma pessoa em seu território:
1) a existência de uma ordem de prisão emanada de autoridade
competente do Estado requerente (um juiz, por exemplo);
2) a tipificação do fato como crime tanto no Estado requerente quanto no
requerido;
3) um razoável grau de gravidade quanto ao crime;
4) a expectativa de julgamento justo e de proporcionalidade da pena.
Alguns Estados recusam a extradição quando o extraditado esteja
sujeito, no Estado requerente, à pena capital ou a pena corporal; nesses
casos, alguns países admitem que o Estado requerente se comprometa
formalmente a não aplicar tais formas de punição.
Extradição
Restrições
Muitos Estados recusam o pedido de extradição quando o
extraditando é procurado por crime político ou pode ser
submetido a tribunal de exceção pelo Estado requerente.
O processo de extradição, nos Estados de direito, costuma
estar sujeito a apreciação judicial.
Extradição
Extradição por país
Brasil
No Brasil, a extradição é prevista pela Constituição Federal no art. 5º, LI e LII,
dispositivos que proíbem a extradição de brasileiro (exceto o naturalizado se a
naturalização veio a solidificar-se depois do crime) e vedam a de estrangeiro em
caso de crime político ou de opinião.
O instituto é definido pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do
Estrangeiro), e regulado pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981. A
lei brasileira prevê que a extradição deve ser solicitada pelos canais
diplomáticos e o respectivo processo é apreciado exclusivamente pelo Supremo
Tribunal Federal. A existência de cônjuge ou filho de nacionalidade brasileira não
obsta a concessão da extradição.
O Brasil celebrou diversos tratados bilaterais de extradição. Até 2006, o país
mantinha acordos bilaterais sobre o tema com
Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Coréia do
Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da
América, França, Itália,Lituânia, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino
Unido, Suíça, Uruguai e Venezuela.
Testamento privado no campo
internacional
Capacidade
Do Testador
A capacidade do testador é aquela em que vem da vontade de testar, ou seja, é a aptidão em que o
testador tem para realizar ato juridicamente válido.
E essa capacidade, pelo nosso sistema legal, é apreciada exclusivamente pelo direito em vigor no lugar
de domicílio do testador, ao tempo de ser feito o testamento. Além disso, a doutrina dominante
estabelece que se avalie o ato pelo direito em vigor no domicílio que tinha ao tempo em que o praticou,
pois a validade de qualquer ato juridicamente apreciável só pode ser aferida pelo direito a que deveria
obedecer.
Descreve também o douto Amílcar de Castro diferenciando 2 hipóteses em que a divergência entre o
domicílio onde se faz o testamento e o domicílio onde há o falecimento, “em suma: se o testador tem
um domicílio ao testar, e outro ao falecer, prevalece o direito daquele quanto à capacidade, e o deste
quanto às disposições testamentárias. O conteúdo e os efeitos das disposições testamentárias
dependem exclusivamente do direito sucessório que, pelo nosso atual sistema, é o do país onde era
domiciliado o defunto, isto é, em vigor no último domicílio do testador, por ocasião do óbito”.
Diante de nosso código civil de 2002, não poderão testar, alem os incapazes, aqueles ao longo de
fazer o testamento não tiver o pleno discernimento.
E poderá testar aquele que tiver a idade igual ou superior a 16 anos de idade.
Testamento privado no campo
internacional
Do Herdeiro ou do Sucessor
Nosso Código Civil de 2002 estabelece que o testador não possa dispor totalmente de seus bens, visto
que por ter reservado a lei, aqueles bens aos herdeiros chamados necessários.
Se o testador não tiver nenhum herdeiro necessário, poderá o mesmo, atendido ao princípio da
autonomia da vontade, dispor por testamento todos os seus bens ou até mesmo parte deles, onde
quer que eles estejam e qual fosse a sua natureza, podendo dispor a qualquer pessoa seja ela nacional
ou estrangeira tendo somente a capacidade para se adquiri-lo.
Através da sucessão testamentária, o decreto-lei n°. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC – atual
LINDB) estabelece em seu art. 10 §§ 1° e 2°, “que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no
País, será regulada pela lei brasileira em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus e a lei do domicílio do
herdeiro ou legatário regulam a capacidade para suceder”.
A lei de introdução às normas do direito brasileiro adotou a teoria da ius domicilii (o último domicílio do
testador). No entanto, a melhor doutrina estabelece que o ensinamento da faculdade de haver herança,
conjunto de qualidades requeridas para suceder, ou capacidade para suceder, deve ser regulada
exclusivamente pelo direito que rege a sucessão (ius causae). Pelo mesmo direito por que se aprecia a
vocação hereditária é que se devem qualificar as pessoas chamadas a suceder. No mesmo
ensinamento de Amílcar de Castro, onde ensina que, em sentido contrário, supõe Weiss que a
capacidade para suceder depende do direito que rege o herdeiro, porque à vontade do de cujus só
pode governar a disposição dos bens, e não as condições exigidas para que a pessoa possa herdar.
Testamento privado no campo
internacional
Sucessão
Sucessão Legítima (AB Intestato)
Daremos uma breve abordagem sobre este assunto, onde será analisado por outro grupo.
A sucessão legítima é aquela que em falta de testamento, a lei lhe atribui aos herdeiros.
A sucessão ab intestato é imposta por lei supletiva, sem à vontade, ou contra a vontade do
de cujus. Pelas regras do nosso atual sistema de direito internacional privado, o direito em
vigor no último domicílio do morto, por ocasião do falecimento, deve ser contemplado para
apreciar: a determinação das pessoas sucessíveis e a ordem de vocação hereditária; a
quota dos herdeiros necessários; as restrições e clausulas das legitimas; as causas de
deserdação, e as colações.
Herdeiro Legítimo é o que figura na ordem de vocação hereditária; necessário, é o que tem
necessariamente direito brasileiro, são todos eles estipulados no CC/2002 no art. 1829 e
incisos seguintes, onde estabelece quem são, dentre eles os descendentes e os
ascendentes, cuja existência impede ao testador de dispor de mais da metade de seus
bens.
Testamento privado no campo
internacional
Sucessão Testamentária ou Voluntária
Para se entender de sucessão testamentária, teremos que entender o que é sucessão
primeiramente. Sucessão aos dizeres de Amílcar de Castro “significa atribuição dos bens
que foram do defunto a um sobrevivente, ou melhor, quer dizer tomar um vivo a situação
jurídica que foi de um morto, recebendo total ou parcialmente seus direitos e obrigações” e
aos dizeres do ilustríssimo Pimenta Bueno” sucessão é a transmissão de bens e direitos
que ficaram de um finado, com seus encargos, a quem a lei, ou à vontade dele, tem
designado”.
Sucessão testamentária ou voluntária é toda aquela sucessão que depende de expressa
declaração de vontade do de cujus (do defunto), e por isso deve cuidar-se da validade
intrínseca (é a capacidade para exercer o direito de testar) e extrínseca das disposições de
última vontade.
A lei aplicável à sucessão testamentária segundo os sistemas prevalecentes é a nacional
ou do último domicilio do de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens e o país em que
se encontrem como estabelece o art. 10 da lei de introdução às normas de direito
brasileira, “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens”.
Testamento privado no campo
internacional
Testamentos Proibidos em nosso
Ordenamento
Por motivos de ordem social, o nosso sistema poderá negar validade às formas
de estabelecer o testamento, aqueles que são feito em outro país, que não são
aceitas em nossa legislação.
No código civil de 2002 em seu artigo 1.863 estabelece que serão proibidos os
testamentos conjuntivos, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo, além
de ser proibido também o testamento hológrafo. Isto é, feito em um só e mesmo
ato, por duas ou mais pessoas.
Sendo realizado aqui ou no estrangeiro, não terá eficácia. Visto que, o sistema
brasileiro deu uma maior ênfase ao guardar a liberdade do testador, de fazer ou
de revogar suas disposições, sem qualquer dependência da vontade de outrem.
Testamento privado no campo
internacional
Lugar em que se Realiza o Testamento
A forma utilizada em nosso ordenamento jurídico a regra do locus regit actum
(local onde se realizou o ato), mas deverá ser distinguido entre o testamento feito
no Brasil ou no estrangeiro, onde a utilização dessa regra é evitar inúmeros
equívocos.
Quando o testamento é firmado ou estabelecido aqui no Brasil, sua forma será
apreciada pelo nosso código civil. Mas quando for autenticado no estrangeiro,
por motivo de ordem social, o nosso direito poderá negar validade a formas
testamentárias impostas.
Como vários doutrinadores impõem vários exemplos de negações de
testamentos autenticados no estrangeiro, estão àqueles países, que admitem o
testamento conjuntivo, onde em nosso país são determinantemente proibidos,
por isso em total consonância, todos os tribunais negam-lhe provimento em
determinação a lei.
Testamento privado no campo
internacional
Legado no Direito Internacional Privado
Para Antonio Junqueira de Azevedo que enuncia o herdeiro que se caracteriza
como continuador das relações jurídicas pelo sucedido.
Enquanto que o legatário recebe bens circunscritos, porém, não é um
continuador patrimonial do de cujus. Tal diferença é relevante para a aferição da
posse para fins de usucapião e, neste sentido o NCC em seus arts. 1.206 e
1.207 traz que a posse do sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor para os efeitos legais.
O legatário para alguns doutrinadores, é mero adquirente, apesar de que
testamento de dar continuidade em suas relações jurídicas que deixa ao morrer.
Portanto, a tese francesa de que somente o herdeiro é continuador patrimonial
do de cujus é mais fantasiosa do que real.
Testamento privado no campo
internacional
O herdeiro ainda que necessário (legitimário ou reservatário) pode receber
obrigatoriamente a herança salvo em caso de indignidade ou de deserdação. O
lugar da abertura de sucessão é o último domicílio do falecido onde normalmente
se encontram bens e negócios.
Excepcionalmente será competente o lugar onde se situam estes bens (art. 96
do CPC) e todas as questões sucessórias cingem-se ao local da abertura da
sucessão. A unidade e a universalidade da sucessão exigem a concentração dos
direitos hereditários em um só lugar.
Se, no entanto, se o falecido não tem domicílio certo se segue à regra contida no
art. 12§ 1o, da LINDB, o lugar da situação dos bens, e, se este variado, opta-se
finalmente pelo lugar de seu falecimento (art. 96, parágrafo único, II do CPC).
Todas essas regras não devem ser utilizadas de forma inflexível.
O Código Civil não permite a disposição da totalidade dos bens se existirem
parentes na linha reta com capacidade sucessória.
Radbruch sublinha que o atual direito sucessório não passa afinal dum
compromisso entre sistemas e princípios opostos.
Testamento privado no campo
internacional
Desta forma, não prospera a liberdade de testar que se opõe a legítima dos
herdeiros necessários, a idéia de função econômica que justificaria a sucessão
pela continuidade da unidade de bens apresenta-se em contrário, a regra da
partilha que impõe divisão; e, principalmente, ao herdeiro, muitas vezes visto
como continuador do de cujus apresenta-se o legatário como mero recebedor de
bens.
Tudo isto contribui para que o direito das sucessões seja muito complexo mais
até do que é usualmente apresentado nos compêndios didáticos de direito civil.
Porém, nunca houve absoluta liberdade na indicação dos agraciados com a
herança, a exemplo disto, temos a concubina impura. E o novo codex restringiu
ainda mais a liberdade de testar, pois à parte que deve caber aos herdeiros
necessários, a legítima, não pode mais constar do testamento (art. 1.857, § 1o,
do NCC).
Porém, paradoxalmente manteve a partilha em vida (art. 2.018. NCC), se a
sucessão é legítima apenas as pessoas físicas podem ser contempladas
enquanto que na sucessão testamentária tanto as pessoas físicas como jurídicas
podem ser beneficiadas desde que dotadas de personalidade jurídica que
corresponde à qualidade para ser sujeito de direitos e obrigações e,
Testamento privado no campo
internacional
O atual codex ao invés de mencionar capacidade utiliza erroneamente o
vocábulo legitimação, mas convém elucidar que os termos não são sinônimos.
A capacidade em termos genéricos está ligada à aquisição ou exercício de
direito e à peculiar situação em face de certos bens, pessoas e interesses. Já a
legitimação está mais ligada ao gozo e, não à aptidão para receber herança.
A questão é meramente semântica e redacional em nada alterando com relação
ao disciplinamento legal anterior que continua intacto.
Verifica-se a aptidão dos beneficiados há de ser apurada exatamente, por causa
da transmissão imediata do domínio e posse da herança (art. 1.791, parágrafo
único do NCC).
Há dois momentos distintos para se aferir capacidade; com relação ao falecido
no momento da feitura do testamento e o momento da abertura de sucessão. E,
entre esses momentos pode haver alteração da lei a ser aplicada.
Testamento privado no campo
internacional
A lei vigente na data da feitura do testamento vai regular a capacidade
do testador e forma extrínseca do ato.
A incapacidade superveniente do testador não invalida o ato
testamentário, nem o testamento do incapaz se convalida com a
aquisição a posteriori de sua capacidade (art. 1.861 NCC). É a famosa
regra tempus regit actum.
Assim a lei vigente na abertura da sucessão regula e a eficácia dos
testamentos e a capacidade sucessória.
DÚVIDAS?
DÚVIDAS?
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Direito Internacional e Indenização

  • 3. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Segundo Celso Albuquerque de Mello a responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.); b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado. Sem embargo, a respeito das divergências doutrinárias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.
  • 4. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional a) Violação de uma regra jurídica de caráter internacional; b) Que a transgressão da regra ocasione um dano; c) Que a ofensa seja imputável ao Estado. Guido Soares, alargando a discussão, registra que a para se configurar um dever de reparação de dano no Direito Internacional, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: a) Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional, consistente numa ação ou omissão; b) A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes; c) Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigir uma reparação
  • 5. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Deveres do Estado Para Hans Kelsen as normas de direito internacional geral impõem deveres sobre os Estados e ao fazê-lo conferem direitos aos demais. E, ainda, se os deveres forem formulados corretamente, a formulação do direito correspondente é supérflua. Passemos, assim, a análise dos deveres dos Estados soberanos.
  • 6. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Dever de não intervenção Considerando que o direito à existência é o direito por excelência dos Estados, o dever de não-intervenção é o dever por excelência. A intervenção é a ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade e caracteriza-se pela existência de três condições: 1) imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica; 2) a existência de dois Estados soberanos; 3) um ato abusivo, não baseado em compromisso internacional.
  • 7. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Art. 19 Carta da OEA Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem. Alguns Estados, contudo, vêm defendendo o uso do instituto da intervenção em defesa dos direitos humanos e do meio ambiente. Em regra, não configura conservação uma ação coletiva decorrente de compromisso firmado em tratado, como o da ONU, que confere ao Conselho de Segurança poderes para adotar as medidas destinadas a manter ou restabelecer a paz e segurança internacional. Segundo a chamada Doutrina Drago, "a dívida pública não pode motivar a intervenção armada e, ainda, menos a ocupação material do solo das nações americanas por uma potencia européia". Esse princípio surgiu de pronunciamento do ministro das Relações Exteriores da Argentina Luis Maria Drago, referindo-se ao bombardeio de portos venezuelanos pelos Estados Unidos como forma de forçar o pagamento das dívidas. Como resultado na 4ª Conferência Internacional Americana, em 1910, as partes comprometeram-se a submeter reclamações pecuniárias à arbitragem, desde que não possam ser resolvidas amistosamente por vias diplomáticas.
  • 8. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Ainda no que se refere ao princípio da não-intervenção, importante destacar a Doutrina Monroe, surgida de uma mensagem dirigida ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, onde o Presidente James Monroe enumerou princípios norteadores da política externa no país. Três deles constituem a Doutrina Monroe: (I) o continente americano não pode ser sujeito de ocupação por parte de nenhuma potência europeia; (II) é inadmissível a intervenção de potência europeia nos negócios internos ou externos de qualquer país americano; (III) os Estados Unidos não intervirão nos negócios pertinentes a qualquer país europeu. Destacamos, a seguir, algumas espécies de intervenção a) Intervenção em nome do direito de defesa e conservação; b) Intervenção para a proteção dos direito humanos; c) Intervenção para proteção dos nacionais.
  • 9. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Responsabilidade por danos internacionais Como vimos, as relações entre os Estados fundam-se em princípios que criam obrigações e direitos mútuos, os quais, uma vez isolados, podem ocasionar a responsabilidade do Estado perante outros membros da sociedade internacional. A base fundamental da responsabilidade internacional está amparada na noção de que o Estado é responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. Essa máxima também é aplicável aos outros sujeitos do Direito Internacional Público. Nesse sentido, por exemplo, é possível que uma Organização Internacional tenha legitimidade para pleitear reparação por danos causados a seus representantes. A Corte Internacional de Justiça, órgão jurisdicional e consultivo da ONU, já ventilou, na prática, a aplicação dessa hipótese. Essa responsabilidade pode originar-se de atos ou omissões do próprio Estado, de seus funcionários ou de seus súditos (indivíduos), enquanto que a vítima pode ser o Estado, quando sua soberania é violada ou um tratado de que é parte não é observado, ou um individuo, no caso do Estado do qual o mesmo é nacional exercer a proteção diplomática visando à reparação do dano sofrido.
  • 10. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Há circunstâncias que excluem a ilicitude do ato violador o Direito Internacional Público. Entre elas podemos apontar: a legitima defesa (todo Estado tem o direito de repelir um ataque armado até que o conselho de Segurança da ONU tenha tomado as medidas indispensáveis para a manutenção da paz e da segurança internacional); a prescrição liberatória (quando o prejudicado pelo seu silêncio negligencia a reclamação e seu direito) e a renúncia do individuo prejudicado em recorrer à proteção diplomática de seu Estado. É princípio geral do direito a obrigação de reparação do dano causado, por meio de restituição, compensação ou outros meios reconhecidos pelo Direito. A reparação será equivalente à natureza do dano causado ao Estado, sendo em dinheiro tão somente nos casos em que há repercussões econômicas ao país vitimado. A reparação é devida quer em relação aos danos materiais quer em relação aos danos morais. A primeira forma de reparação é a restitutio in integrum, que consiste no restabelecimento da situação anterior. Sempre que este restabelecimento é possível materialmente ou juridicamente, o Estado internacionalmente responsável deve repor as coisas no seu estado primitivo.
  • 11. Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional Finalmente, a reparação pode consistir numa indenização, ou seja, na entrega duma quantia pecuniária à vítima do delito internacional. A indenização é utilizada, sempre que a restitutio in integrum é material ou juridicamente impossível.
  • 12. Extradição Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal. O direito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. Por este motivo, o tema costuma ser regulado por tratados bilaterais que podem gerar, a depender da redação, este tipo de obrigação. A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando. O Estado que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, "Estado requerido". A extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e da expulsão de estrangeiros.
  • 13. Extradição Em geral, os Estados costumam impor como condições prévias e necessárias para extraditar uma pessoa em seu território: 1) a existência de uma ordem de prisão emanada de autoridade competente do Estado requerente (um juiz, por exemplo); 2) a tipificação do fato como crime tanto no Estado requerente quanto no requerido; 3) um razoável grau de gravidade quanto ao crime; 4) a expectativa de julgamento justo e de proporcionalidade da pena. Alguns Estados recusam a extradição quando o extraditado esteja sujeito, no Estado requerente, à pena capital ou a pena corporal; nesses casos, alguns países admitem que o Estado requerente se comprometa formalmente a não aplicar tais formas de punição.
  • 14. Extradição Restrições Muitos Estados recusam o pedido de extradição quando o extraditando é procurado por crime político ou pode ser submetido a tribunal de exceção pelo Estado requerente. O processo de extradição, nos Estados de direito, costuma estar sujeito a apreciação judicial.
  • 15. Extradição Extradição por país Brasil No Brasil, a extradição é prevista pela Constituição Federal no art. 5º, LI e LII, dispositivos que proíbem a extradição de brasileiro (exceto o naturalizado se a naturalização veio a solidificar-se depois do crime) e vedam a de estrangeiro em caso de crime político ou de opinião. O instituto é definido pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), e regulado pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981. A lei brasileira prevê que a extradição deve ser solicitada pelos canais diplomáticos e o respectivo processo é apreciado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de cônjuge ou filho de nacionalidade brasileira não obsta a concessão da extradição. O Brasil celebrou diversos tratados bilaterais de extradição. Até 2006, o país mantinha acordos bilaterais sobre o tema com Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália,Lituânia, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, Suíça, Uruguai e Venezuela.
  • 16. Testamento privado no campo internacional Capacidade Do Testador A capacidade do testador é aquela em que vem da vontade de testar, ou seja, é a aptidão em que o testador tem para realizar ato juridicamente válido. E essa capacidade, pelo nosso sistema legal, é apreciada exclusivamente pelo direito em vigor no lugar de domicílio do testador, ao tempo de ser feito o testamento. Além disso, a doutrina dominante estabelece que se avalie o ato pelo direito em vigor no domicílio que tinha ao tempo em que o praticou, pois a validade de qualquer ato juridicamente apreciável só pode ser aferida pelo direito a que deveria obedecer. Descreve também o douto Amílcar de Castro diferenciando 2 hipóteses em que a divergência entre o domicílio onde se faz o testamento e o domicílio onde há o falecimento, “em suma: se o testador tem um domicílio ao testar, e outro ao falecer, prevalece o direito daquele quanto à capacidade, e o deste quanto às disposições testamentárias. O conteúdo e os efeitos das disposições testamentárias dependem exclusivamente do direito sucessório que, pelo nosso atual sistema, é o do país onde era domiciliado o defunto, isto é, em vigor no último domicílio do testador, por ocasião do óbito”. Diante de nosso código civil de 2002, não poderão testar, alem os incapazes, aqueles ao longo de fazer o testamento não tiver o pleno discernimento. E poderá testar aquele que tiver a idade igual ou superior a 16 anos de idade.
  • 17. Testamento privado no campo internacional Do Herdeiro ou do Sucessor Nosso Código Civil de 2002 estabelece que o testador não possa dispor totalmente de seus bens, visto que por ter reservado a lei, aqueles bens aos herdeiros chamados necessários. Se o testador não tiver nenhum herdeiro necessário, poderá o mesmo, atendido ao princípio da autonomia da vontade, dispor por testamento todos os seus bens ou até mesmo parte deles, onde quer que eles estejam e qual fosse a sua natureza, podendo dispor a qualquer pessoa seja ela nacional ou estrangeira tendo somente a capacidade para se adquiri-lo. Através da sucessão testamentária, o decreto-lei n°. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC – atual LINDB) estabelece em seu art. 10 §§ 1° e 2°, “que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus e a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regulam a capacidade para suceder”. A lei de introdução às normas do direito brasileiro adotou a teoria da ius domicilii (o último domicílio do testador). No entanto, a melhor doutrina estabelece que o ensinamento da faculdade de haver herança, conjunto de qualidades requeridas para suceder, ou capacidade para suceder, deve ser regulada exclusivamente pelo direito que rege a sucessão (ius causae). Pelo mesmo direito por que se aprecia a vocação hereditária é que se devem qualificar as pessoas chamadas a suceder. No mesmo ensinamento de Amílcar de Castro, onde ensina que, em sentido contrário, supõe Weiss que a capacidade para suceder depende do direito que rege o herdeiro, porque à vontade do de cujus só pode governar a disposição dos bens, e não as condições exigidas para que a pessoa possa herdar.
  • 18. Testamento privado no campo internacional Sucessão Sucessão Legítima (AB Intestato) Daremos uma breve abordagem sobre este assunto, onde será analisado por outro grupo. A sucessão legítima é aquela que em falta de testamento, a lei lhe atribui aos herdeiros. A sucessão ab intestato é imposta por lei supletiva, sem à vontade, ou contra a vontade do de cujus. Pelas regras do nosso atual sistema de direito internacional privado, o direito em vigor no último domicílio do morto, por ocasião do falecimento, deve ser contemplado para apreciar: a determinação das pessoas sucessíveis e a ordem de vocação hereditária; a quota dos herdeiros necessários; as restrições e clausulas das legitimas; as causas de deserdação, e as colações. Herdeiro Legítimo é o que figura na ordem de vocação hereditária; necessário, é o que tem necessariamente direito brasileiro, são todos eles estipulados no CC/2002 no art. 1829 e incisos seguintes, onde estabelece quem são, dentre eles os descendentes e os ascendentes, cuja existência impede ao testador de dispor de mais da metade de seus bens.
  • 19. Testamento privado no campo internacional Sucessão Testamentária ou Voluntária Para se entender de sucessão testamentária, teremos que entender o que é sucessão primeiramente. Sucessão aos dizeres de Amílcar de Castro “significa atribuição dos bens que foram do defunto a um sobrevivente, ou melhor, quer dizer tomar um vivo a situação jurídica que foi de um morto, recebendo total ou parcialmente seus direitos e obrigações” e aos dizeres do ilustríssimo Pimenta Bueno” sucessão é a transmissão de bens e direitos que ficaram de um finado, com seus encargos, a quem a lei, ou à vontade dele, tem designado”. Sucessão testamentária ou voluntária é toda aquela sucessão que depende de expressa declaração de vontade do de cujus (do defunto), e por isso deve cuidar-se da validade intrínseca (é a capacidade para exercer o direito de testar) e extrínseca das disposições de última vontade. A lei aplicável à sucessão testamentária segundo os sistemas prevalecentes é a nacional ou do último domicilio do de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens e o país em que se encontrem como estabelece o art. 10 da lei de introdução às normas de direito brasileira, “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.
  • 20. Testamento privado no campo internacional Testamentos Proibidos em nosso Ordenamento Por motivos de ordem social, o nosso sistema poderá negar validade às formas de estabelecer o testamento, aqueles que são feito em outro país, que não são aceitas em nossa legislação. No código civil de 2002 em seu artigo 1.863 estabelece que serão proibidos os testamentos conjuntivos, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo, além de ser proibido também o testamento hológrafo. Isto é, feito em um só e mesmo ato, por duas ou mais pessoas. Sendo realizado aqui ou no estrangeiro, não terá eficácia. Visto que, o sistema brasileiro deu uma maior ênfase ao guardar a liberdade do testador, de fazer ou de revogar suas disposições, sem qualquer dependência da vontade de outrem.
  • 21. Testamento privado no campo internacional Lugar em que se Realiza o Testamento A forma utilizada em nosso ordenamento jurídico a regra do locus regit actum (local onde se realizou o ato), mas deverá ser distinguido entre o testamento feito no Brasil ou no estrangeiro, onde a utilização dessa regra é evitar inúmeros equívocos. Quando o testamento é firmado ou estabelecido aqui no Brasil, sua forma será apreciada pelo nosso código civil. Mas quando for autenticado no estrangeiro, por motivo de ordem social, o nosso direito poderá negar validade a formas testamentárias impostas. Como vários doutrinadores impõem vários exemplos de negações de testamentos autenticados no estrangeiro, estão àqueles países, que admitem o testamento conjuntivo, onde em nosso país são determinantemente proibidos, por isso em total consonância, todos os tribunais negam-lhe provimento em determinação a lei.
  • 22. Testamento privado no campo internacional Legado no Direito Internacional Privado Para Antonio Junqueira de Azevedo que enuncia o herdeiro que se caracteriza como continuador das relações jurídicas pelo sucedido. Enquanto que o legatário recebe bens circunscritos, porém, não é um continuador patrimonial do de cujus. Tal diferença é relevante para a aferição da posse para fins de usucapião e, neste sentido o NCC em seus arts. 1.206 e 1.207 traz que a posse do sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. O legatário para alguns doutrinadores, é mero adquirente, apesar de que testamento de dar continuidade em suas relações jurídicas que deixa ao morrer. Portanto, a tese francesa de que somente o herdeiro é continuador patrimonial do de cujus é mais fantasiosa do que real.
  • 23. Testamento privado no campo internacional O herdeiro ainda que necessário (legitimário ou reservatário) pode receber obrigatoriamente a herança salvo em caso de indignidade ou de deserdação. O lugar da abertura de sucessão é o último domicílio do falecido onde normalmente se encontram bens e negócios. Excepcionalmente será competente o lugar onde se situam estes bens (art. 96 do CPC) e todas as questões sucessórias cingem-se ao local da abertura da sucessão. A unidade e a universalidade da sucessão exigem a concentração dos direitos hereditários em um só lugar. Se, no entanto, se o falecido não tem domicílio certo se segue à regra contida no art. 12§ 1o, da LINDB, o lugar da situação dos bens, e, se este variado, opta-se finalmente pelo lugar de seu falecimento (art. 96, parágrafo único, II do CPC). Todas essas regras não devem ser utilizadas de forma inflexível. O Código Civil não permite a disposição da totalidade dos bens se existirem parentes na linha reta com capacidade sucessória. Radbruch sublinha que o atual direito sucessório não passa afinal dum compromisso entre sistemas e princípios opostos.
  • 24. Testamento privado no campo internacional Desta forma, não prospera a liberdade de testar que se opõe a legítima dos herdeiros necessários, a idéia de função econômica que justificaria a sucessão pela continuidade da unidade de bens apresenta-se em contrário, a regra da partilha que impõe divisão; e, principalmente, ao herdeiro, muitas vezes visto como continuador do de cujus apresenta-se o legatário como mero recebedor de bens. Tudo isto contribui para que o direito das sucessões seja muito complexo mais até do que é usualmente apresentado nos compêndios didáticos de direito civil. Porém, nunca houve absoluta liberdade na indicação dos agraciados com a herança, a exemplo disto, temos a concubina impura. E o novo codex restringiu ainda mais a liberdade de testar, pois à parte que deve caber aos herdeiros necessários, a legítima, não pode mais constar do testamento (art. 1.857, § 1o, do NCC). Porém, paradoxalmente manteve a partilha em vida (art. 2.018. NCC), se a sucessão é legítima apenas as pessoas físicas podem ser contempladas enquanto que na sucessão testamentária tanto as pessoas físicas como jurídicas podem ser beneficiadas desde que dotadas de personalidade jurídica que corresponde à qualidade para ser sujeito de direitos e obrigações e,
  • 25. Testamento privado no campo internacional O atual codex ao invés de mencionar capacidade utiliza erroneamente o vocábulo legitimação, mas convém elucidar que os termos não são sinônimos. A capacidade em termos genéricos está ligada à aquisição ou exercício de direito e à peculiar situação em face de certos bens, pessoas e interesses. Já a legitimação está mais ligada ao gozo e, não à aptidão para receber herança. A questão é meramente semântica e redacional em nada alterando com relação ao disciplinamento legal anterior que continua intacto. Verifica-se a aptidão dos beneficiados há de ser apurada exatamente, por causa da transmissão imediata do domínio e posse da herança (art. 1.791, parágrafo único do NCC). Há dois momentos distintos para se aferir capacidade; com relação ao falecido no momento da feitura do testamento e o momento da abertura de sucessão. E, entre esses momentos pode haver alteração da lei a ser aplicada.
  • 26. Testamento privado no campo internacional A lei vigente na data da feitura do testamento vai regular a capacidade do testador e forma extrínseca do ato. A incapacidade superveniente do testador não invalida o ato testamentário, nem o testamento do incapaz se convalida com a aquisição a posteriori de sua capacidade (art. 1.861 NCC). É a famosa regra tempus regit actum. Assim a lei vigente na abertura da sucessão regula e a eficácia dos testamentos e a capacidade sucessória.
  • 28. amento h ara o fic p mentos Ele unto ra o ass ada pa aula; picos da gica utiliz 1)Tó etodoló dagem m pessoal; 2)Abor ção emas; as em participa ásica sobre os t e sua s expost soal; ridade uação b particula ionamento pes )Conceit 3 vista ou ic es dos ontos de emas e seu pos 4)P relevant re os t pectos sala sob sobre as amento utores; Posicion 5) enos 2 a os temas. pelo m emas de al sobre t o pesso sã 6)Conclu