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TRIBUNAL DO JÚRI

Professores:
. Domingos Gustavo
. Juliana Sobrinho
. Heleno Seixas
. Mariana Barros
. Paulo Roberto
. Walkyria Carvalho
PROCEDIMENTO DO JÚRI
   É um direito e garantia fundamental. Direito à
    participação do povo nas decisões do Poder Judiciário e
    garantia ao devido processo legal para o julgamento de
    autores de crimes dolosos contra a vida, na forma
    consumada e tentada.

  A Carta Magna ressaltou que devem ser assegurados:
1- a plenitude de defesa;
2- o sigilo das votações;
3- a soberania dos veredictos;
4- a competência para o julgamento dos crimes dolosos
   contra a vida.
PROCEDIMENTO DO JÚRI

                     Procedimento
                        Trifásico




                     Preparação do
                        processo
Formação da Culpa   para julgamento   Do juízo de mérito.
                      em plenário
1- FORMAÇÃO DA CULPA
             (SUMÁRIO DE CULPA)
                                      Arts.406 a 412 CPP.
Juiz recebe a denúncia                                 Após a apresentação
       ou queixa e              Acusado pode
                                  arrolar até o        da Defesa, ouve-se o        Magistrado designa
 cita o Acusado (Réu)                                          órgão                   audiência
       para que,           máximo 8 testemunhas e
                           alegar tudo que interesse   acusatório se houver          de instrução
 no prazo de 10 dias,                                     preliminares e                   e
   apresente Defesa,                    a
                                  sua defesa              documentos, no              julgamento
           por                                              prazo 5 dias
         escrito.



                    PRONÚNCIA, transita esta              Juiz profere           Nesta audiência, ouvem-se
                          em julgado                           sua                      a declaração do
                      inaugura-se a 2 fase             decisão ao final da    ofendido(vítima), os depoimentos
Preparação do                                               audiência          das testemunhas de acusação e
Processo para                                              ou fará no           defesa, os esclarecimentos dos
                            IMPRONÚNCIA                       prazo                 peritos, as acareações
julgamento em
    plenário                                                                          e reconhecimentos
                                                           de 10 dias
                                                                                    de pessoas e coisas, e
                         ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
                                                                                   interroga-se o acusado.
                                                                               Após, procedem-se aos debates
                          DESCLASSIFICAÇÃO                                                   Orais.
2-PREPARAÇÃO DO PROCESSO
PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
   Após o trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, os
    autos processuais serão enviados ao Juiz Presidente do
    Tribunal do Júri, o qual determinará a intimação das partes
    (Ministério Público e Advogado de Defesa) para que, no
    prazo de 05 dias, manifestem-se, requerendo rol de
    testemunhas (5 no máximo), documentos e requerendo
    diligências.

   Serão providenciadas as diligências necessárias e o
    Magistrado fará o Relatório sucinto do processo, por
    escrito.

   Por fim,    o Juiz designa data para o julgamento em
    plenário.
3- DO JUÍZO DE MÉRITO
(JULGAMENTO DA CULPA)
             Inicia-se com a abertura
             da sessão em Plenário. É
                quando as provas e
             alegações da parte serão
                    formalmente
                  apresentadas aos
               jurados, para que no
               final, seja proferida a
              decisão de condenação
               ou absolvição. O juiz
                 presidente lavra a
               sentença e encerra a
                       sessão.
PARTICIPANTES DO
          TRIBUNAL DO JÚRI
   Quem são os protagonistas do Tribunal do Júri ?

. JUIZ TOGADO (Presidente)

. JURADOS

. TESTEMUNHAS

. MINISTÉRIO PÚBLICO / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

. ADVOGADO DE DEFESA / ACUSADO
JUIZ TOGADO
FUNÇÕES:
1- Recebe a denúncia ou a queixa e ordena a citação do Acusado (Réu);
2- Pronúncia - Impronúncia- Absolve Sumariamente – Desclassifica (art 415 CPP)
3- Ordenará e conduzirá as diligencias processuais; Sanará eventuais nulidades;
Elaborará o Relatório para o Tribunal do Júri; Designará as audiências; Proferirá
Sentença, realizando a quantificação da pena a ser aplicada ao Réu.

-
JURADOS
1.   ATRIBUIÇÕES DOS JURADOS:
    Durante o julgamento, os sete (07) jurados que fazem parte
     do Conselho de Sentença, são juízes de fato ou juízes
     leigos. Assim eles podem inquirir as testemunhas, requerer
     diligências e se utilizar de quaisquer recursos para elucidar a
     verdade dos fatos.
    Todavia, eles são incomunicáveis. Não podem ter contato
     com o mundo exterior. Eles não podem ler jornal, acessar
     internet, assistir televisão e nem receber ligações.
    Os jurados são pessoas escolhidas para dar o veredicto
     sobre o caso. Esse veredicto é dado através das respostas a
     um questionário sobre o processo, elaborado pelo
     magistrado. Nele se pergunta por exemplo, se o réu é Autor
     do crime, se é culpado ou não.
    A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é
     secreto.
Formação do Conselho de
            Sentença
2. COMO SÃO ESCOLHIDOS PARA FORMAR O CONSELHO:
   Geralmente, a vara do tribunal do júri envia as empresas e
   instituições públicas e privadas ofícios nos quais solicita que
   sejam indicados funcionários de idoneidade moral
   comprovada.
   Todavia, quem tiver interesse em ser jurado voluntário pode
   se inscrever no Tribunal do Júri, para isso precisa levar seu
   documentos pessoais, certidão negativa criminal, atestado de
   bons antecedentes e ter mais de 18 anos.
   Desta lista de jurados, são sorteados 25 nomes que devem
   comparecer ao julgamento no dia e hora designados.
   Desses 25 jurados, apenas sete(07) jurados são sorteados
   para compor o Conselho de Sentença.
Dos Direitos e Deveres dos
               Jurados
DIREITOS:
   O exercício da função de jurados estabelecerá presunção de idoneidade moral.
   Art. 439 do CPP.

   Constitui preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas, no
   provimento de concursos públicos, promoção funcional ou remoção voluntária.
   Art. 440 do CPP.

   Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário dos jurados que
   comparecer à sessão do júri. Art. 441 do CPP.

DEVERES:
  O serviço do júri é obrigatório. É um dever cívico! Art. 436 do CPP.

   A recusa ao serviço do júri de forma injustificada pode importar suspensão dos
   direitos políticos. Art. 438 do CPP.

   O jurado que não comparecer ao julgamento incorrerá em multa de 01(um) a
   10(dez) salários mínimos. Art. 442 do CPP.
Quem pode e quem não pode
         ser Jurado:
Quem pode:

  Os nomes de todos os jurados passam por uma triagem realizada
  pelo juiz. Podem ser os maiores de 18 anos e quem tiver idoneidade
  moral comprovada.

Quem não pode:

  Segundo o CPP, no seu art. 437, estão isentos do serviço do júri: O
  Presidente da Republica e seus Ministros; O Governador e seus
  secretários; Os membros do Congresso, Da Assembleia e da
  Câmara; os prefeitos ; Os magistrados e Membros do MP e da
  Defensoria Pública, Servidores Públicos em geral e os Militares em
  serviço ativo.
TESTEMUNHAS
   ORIGEM: Vem do latim testari, que significa confirmar,
    mostrar.

   CONCEITO: Todo homem, estranho ao feito e
    equidistante das partes, chamado ao processo para falar
    sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao
    objeto do litígio. É pessoa idônea, capaz de depor,
    convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido
    das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e
    concernentes à causa. (Fernando Capez)
   CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL:
    judicialidade, oralidade (exceções artigos 192 c/c 233, 405
    todos do CPP, e artigo 14, § 1º da Lei 4.898/1965 – Abuso
    de autoridade), objetividade, retrospectividade, imediação,
    individualidade.

   FINALIDADE: Contribuir com o juízo na busca da verdade
    real.

   CLASSIFICAÇÃO: Numerárias, extranumerárias,
    informantes, referidas, próprias, impróprias, diretas,
    indiretas, de antecedentes.
   CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR: Qualquer pessoa pode depor.

   COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE (ART. 203 CPP): Não se trata
    de juramento, mas de um dever moral e legal, sob pena de incorrer
    no tipo penal do art. 342 do CP.

   DISPENSA DO DEVER DE DEPOR (ART. 206 CPP): ascendente,
    descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, ainda que
    separado ou divorciado, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado.

    OBS 1: Crimes praticados no interior da residência e no convívio
    familiar, quando for o único meio de prova, ou de integrá-la.
    OBS 2: O STJ entende que as pessoas elencadas no art. 206, quando
    quiser prestar depoimento está dispensada do compromisso de dizer
    a verdade.
   PROIBIÇÕES AO DEVER DO DEPOR (ART. 207 CPP):
    pessoas que devam guardar sigilo em razão da função,
    ministério, ofício ou profissão. Deputados e senadores.

    OBS 1: Se o interessado dispensar o sigilo, salvo o
    advogado que está sempre impedido.
    OBS 2: O STJ incluiu o contador entre aqueles que
    estariam proibidos de depor sobre fatos conhecidos em
    decorrência exclusiva do exercício de sua função.

   TESTEMUNHA SUSPEITA: É aquela que por motivos
    psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a
    verdade, tem sua credibilidade afetada. Não há um rol
    taxativo.
   DEVERES DA TESTEMUNHA: Comparecer ao local na data
    e hora designados, sob pena de condução coercitiva (art.
    218 CPP), aplicação de multa de 01 a 10 salários mínimos
    (art. 458 c/c 436, § 2º CPP), responder ao crime de
    desobediência, além de pagamento das custas de
    diligências, identificar-se, prestar o depoimento e dizer a
    verdade.
   NÚMERO DE TESTEMUNHAS:
    Procedimento ordinário – até 8 (art. 401 CPP)
    Procedimento sumário – até 5 (art. 532 CPP)
    Procedimento sumaríssimo – até 3 (Lei. 9.099/1995)
    Procedimento do tribunal do júri – até 5 (art. 422 CPP)

    OBS 1: Não são computadas o ofendido, o informante e a
    testemunha referida.

    OBS 2: A parte poderá desistir da inquirição de qualquer
    das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art.
    209 CPP
   PROCEDIMENTO:

    O rol de testemunhas deverá constar da petição inicial (queixa ou
    denúncia).
    Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
    plenária, quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente e
    o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
    declarações do ofendido, e inquirirão, as testemunhas arroladas pela
    acusação. (art. 473 CPP)

   OBS 1: Para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, será o
    defensor do acusado quem formulará as perguntas antes do
    Ministério Público e do assistente de acusação.

   OBS 2: Os jurados poderão inquirir os depoentes, porém todas as
    perguntas ao ofendido e as testemunhas serão formuladas por
    intermédio do juiz.
   OBS 3: As partes e os jurados poderão requerer acareações,
    reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos,
    leituras de peças que se refiram, às provas colhidas por carta
    precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não receptíveis.
    (art. 473, § 3º CPP)

   OBS 4: Após as oitivas do ofendido e das testemunhas, passa-se ao
    interrogatório do acusado.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição da República de 1988, em seu
artigo 128, define MINISTÉRIO PÚBLICO como
sendo     “a     instituição   permanente,
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
NO TRIBUNAL DO JÚRI
   O Promotor de Justiça exerce sua
    função de titular exclusivo da Ação
    Penal     Pública     Incondicionada,
    atuando por meio de Denúncia, na
    persecutio criminis in judicio contra
    os crimes dolosos, tentados ou
    consumados, cometidos contra a vida
    humana, assim tipificados pelo
    Código Penal Brasileiro :
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
   Homicídio - Artigo 121;
     • Simples – Artigo 121 caput ;

     • Privilegiado – Artigo 121 § 1º ;

     • Qualificado – Artigo 121 § 2º ;

   Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122;
   Infanticídio - Artigo 123;
   Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento -
    Artigo 124;
   Aborto provocado por terceiros sem consentimento da
    gestante - Artigo 125;
   Aborto provocado por terceiros com consentimento da
    gestante - Artigo 126;
   Forma qualificada de aborto - Artigo 127.
1 - DA DENÚNCIA
O CPP , no art. 46 fixa os prazos dentro
dos quais o Promotor de Justiça deve
oferecer a Denúncia. Os prazos são de :

n5 dias após receber o Inquérito Policial,
se o réu estiver preso ;
n15   dias após receber o Inquérito
Policial, se o réu estiver em liberdade.
2 - DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
   (Fase do Sumário de Culpa)

Encerra mero juízo de admissibilidade, requer
observância ao princípio do “in dúbio pro
societatis” e consubstancia a aprovação do
magistrado quanto à materialidade do crime e
aos indícios suficientes de autoria demonstrados
nos autos e da peça exordial.

Contra a Decisão de Pronúncia, cabe Recurso em
Sentido Estrito (RESE).
3 - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
  (FASE DO JULGAMENTO DA CULPA)

A Instrução em Plenário do Júri segue o princípio
do contraditório , permitindo ao Parquet melhores
 condições para demonstrar a veracidade dos
fatos narrados da Denúncia, uma vez que esta
baseou-se        num      mero      procedimento
administrativo, basicamente regido pelo princípio
do Inquisitório .

Durante o Plenário, o Ministério Público, o
Assistente de Acusação, os Jurados, o Juiz e o
Advogado de Defesa poderão formular perguntas
ao Acusado (Réu).
ADVOGADO
Finalidade e Requisitos: Sua função é orientar e patrocinar
aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos. Para isso, tem de
ser bacharel em Direito, estar devidamente inscrito na OAB e apto a
atuar em juízo (capacidade civil e capacidade postulatória).

IMPORTANTE: Caso o acusado não apresente defesa, o juiz
obrigatoriamente nomeará um defensor público para que o mesmo
apresente a defesa do acusado no prazo de 10 dez dias (art.408 do
CPP). Ou seja, não há no processo penal os denominados “efeitos
da revelia”, pois se busca a “verdade real”.

. Atuação nas fases : - Sumário de Culpa
                     - Julgamento da Culpa
PLENITUDE DE DEFESA

CONCEITO: Mais do que a utilização dos mecanismos e
instrumentos inerentes ao “contraditório” e à “ampla defesa”, a
“defesa plena” abarca, também, a possibilidade de utilização de
estratagemas (táticas) não jurídicos, autorizando, inclusive, o
apelo retórico à influência emocional, à questões religiosas,
sociológicas e morais, de forma a obter, ao final, o resultado pela
parte almejado.
TJSP : Apelação Criminal n. 137.157-3/1, 23.02.1995.

Resumo: Acusado que, surpreendendo a mulher em situação de
adultério, mata-a juntamente com seu acompanhante. A TESE DA
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA FOI ACEITA POR EXPRESSIVA
MAIORIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo do
Ministério Público, mantendo a decisão do Júri popular.

Motivação da decisão: Antonio, já antes ferido na sua honra,
objeto de caçoada, chamado, agora sem rodeios, de chifrudo por
pessoas daquela localidade... mal sabia o que o esperava.
Entrou em casa e viu sua esposa e J.J. dormindo a sono solto,
seminus, em sua própria cama e na presença de seu filho, cujo berço
estava no mesmo quarto...
Saísse ele daquela casa sem fazer o que fez e sua honra
estaria indelevelmente comprometida.
PROCEDIMENTO NA
                 SESSÃO DE JULGAMENTO
         O julgamento no Tribunal do Júri é realizado em audiência pública
e segue as seguintes etapas:
2.É formado o Conselho de Sentença;

3.Fornecem-se cópias da “Decisão de Pronúncia” e do “Relatório” para
cada um dos jurados;
4.Procede a inquirição da vítima (ofendido) e, depois, das testemunhas, de
acusação(1º) e de defesa (2º);
5.Interroga-se o Acusado (Réu);

6.Após esta pequena instrução em plenário, serão iniciados os DEBATES
ORAIS, sendo que o primeiro a ser pronunciar será o Ministério Público
que terá 1h:30min e, depois, o advogado de Defesa que terá o mesmo
tempo. Caso haja mais de um Réu, este tempo será de 02h:30mim para
cada parte (Ministério Público e Advogado de Defesa).
7.O Ministério Público terá a possibilidade de apresentar “Réplica”, pelo
prazo de uma hora, ao que se sucede a “Tréplica” da defesa por igual
período de tempo. Em caso de múltiplos réus, réplica e tréplica poderão
durar até duas horas.
   Concluídos os debates, o juiz pergunta aos jurados se estão em
    condições de julgar ou se necessitam de algum esclarecimento. Caso
    algum jurado não se sinta habilitado, poderá solicitar do Juiz
    esclarecimento sobre “questão de fato”, podendo, ainda, ter “vista
    dos autos”.
   Ao final, o membro do Ministério Público, o advogado de defesa e os
    jurados serão encaminhados para a SALA SECRETA, onde serão
    lidos e votados os quesitos formulados pelo juiz com a anuência das
    partes.

QUESITOS:
n O Primeiro Quesito deverá questionar a matéria de fato e se deve o
  acusado ser absolvido. A redação dos quesitos deve ser clara e
  objetiva, permitindo uma resposta igualmente objetiva, “sim” ou
  “não”.
n O Segundo Quesito tratará a respeito da ocorrência (ou não) da
  tentativa ou da desclassificação do delito, se for o caso;
n Por fim, o Terceiro Quesito indagará se acusado deverá ser
  absolvido.

   Os votos deverão ser, em sigilo, apurados, parando a
    contagem quando qualquer quesito receber 04 votos em
    um determinado sentido, preservando-se, assim, de
    melhor modo, o “princípio do sigilo das votações”.

   Após a votação e vinculado ao seu resultado, o juiz
    presidente proferirá SENTENÇA, realizando a quantificação
    da pena com base nos critérios normalmente utilizados
    (fixação de pena base, circunstâncias agravantes e
    atenuantes, causas de aumentos e diminuições de pena,
    etc).

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Procedimento do Tribunal do Júri

  • 1. TRIBUNAL DO JÚRI Professores: . Domingos Gustavo . Juliana Sobrinho . Heleno Seixas . Mariana Barros . Paulo Roberto . Walkyria Carvalho
  • 2. PROCEDIMENTO DO JÚRI  É um direito e garantia fundamental. Direito à participação do povo nas decisões do Poder Judiciário e garantia ao devido processo legal para o julgamento de autores de crimes dolosos contra a vida, na forma consumada e tentada.  A Carta Magna ressaltou que devem ser assegurados: 1- a plenitude de defesa; 2- o sigilo das votações; 3- a soberania dos veredictos; 4- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  • 3. PROCEDIMENTO DO JÚRI Procedimento Trifásico Preparação do processo Formação da Culpa para julgamento Do juízo de mérito. em plenário
  • 4. 1- FORMAÇÃO DA CULPA (SUMÁRIO DE CULPA) Arts.406 a 412 CPP. Juiz recebe a denúncia Após a apresentação ou queixa e Acusado pode arrolar até o da Defesa, ouve-se o Magistrado designa cita o Acusado (Réu) órgão audiência para que, máximo 8 testemunhas e alegar tudo que interesse acusatório se houver de instrução no prazo de 10 dias, preliminares e e apresente Defesa, a sua defesa documentos, no julgamento por prazo 5 dias escrito. PRONÚNCIA, transita esta Juiz profere Nesta audiência, ouvem-se em julgado sua a declaração do inaugura-se a 2 fase decisão ao final da ofendido(vítima), os depoimentos Preparação do audiência das testemunhas de acusação e Processo para ou fará no defesa, os esclarecimentos dos IMPRONÚNCIA prazo peritos, as acareações julgamento em plenário e reconhecimentos de 10 dias de pessoas e coisas, e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA interroga-se o acusado. Após, procedem-se aos debates DESCLASSIFICAÇÃO Orais.
  • 5. 2-PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO.  Após o trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, os autos processuais serão enviados ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o qual determinará a intimação das partes (Ministério Público e Advogado de Defesa) para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se, requerendo rol de testemunhas (5 no máximo), documentos e requerendo diligências.  Serão providenciadas as diligências necessárias e o Magistrado fará o Relatório sucinto do processo, por escrito.  Por fim, o Juiz designa data para o julgamento em plenário.
  • 6. 3- DO JUÍZO DE MÉRITO (JULGAMENTO DA CULPA) Inicia-se com a abertura da sessão em Plenário. É quando as provas e alegações da parte serão formalmente apresentadas aos jurados, para que no final, seja proferida a decisão de condenação ou absolvição. O juiz presidente lavra a sentença e encerra a sessão.
  • 7. PARTICIPANTES DO TRIBUNAL DO JÚRI  Quem são os protagonistas do Tribunal do Júri ? . JUIZ TOGADO (Presidente) . JURADOS . TESTEMUNHAS . MINISTÉRIO PÚBLICO / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO . ADVOGADO DE DEFESA / ACUSADO
  • 8. JUIZ TOGADO FUNÇÕES: 1- Recebe a denúncia ou a queixa e ordena a citação do Acusado (Réu); 2- Pronúncia - Impronúncia- Absolve Sumariamente – Desclassifica (art 415 CPP) 3- Ordenará e conduzirá as diligencias processuais; Sanará eventuais nulidades; Elaborará o Relatório para o Tribunal do Júri; Designará as audiências; Proferirá Sentença, realizando a quantificação da pena a ser aplicada ao Réu. -
  • 9. JURADOS 1. ATRIBUIÇÕES DOS JURADOS:  Durante o julgamento, os sete (07) jurados que fazem parte do Conselho de Sentença, são juízes de fato ou juízes leigos. Assim eles podem inquirir as testemunhas, requerer diligências e se utilizar de quaisquer recursos para elucidar a verdade dos fatos.  Todavia, eles são incomunicáveis. Não podem ter contato com o mundo exterior. Eles não podem ler jornal, acessar internet, assistir televisão e nem receber ligações.  Os jurados são pessoas escolhidas para dar o veredicto sobre o caso. Esse veredicto é dado através das respostas a um questionário sobre o processo, elaborado pelo magistrado. Nele se pergunta por exemplo, se o réu é Autor do crime, se é culpado ou não.  A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é secreto.
  • 10. Formação do Conselho de Sentença 2. COMO SÃO ESCOLHIDOS PARA FORMAR O CONSELHO: Geralmente, a vara do tribunal do júri envia as empresas e instituições públicas e privadas ofícios nos quais solicita que sejam indicados funcionários de idoneidade moral comprovada. Todavia, quem tiver interesse em ser jurado voluntário pode se inscrever no Tribunal do Júri, para isso precisa levar seu documentos pessoais, certidão negativa criminal, atestado de bons antecedentes e ter mais de 18 anos. Desta lista de jurados, são sorteados 25 nomes que devem comparecer ao julgamento no dia e hora designados. Desses 25 jurados, apenas sete(07) jurados são sorteados para compor o Conselho de Sentença.
  • 11. Dos Direitos e Deveres dos Jurados DIREITOS: O exercício da função de jurados estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 439 do CPP. Constitui preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas, no provimento de concursos públicos, promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 440 do CPP. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário dos jurados que comparecer à sessão do júri. Art. 441 do CPP. DEVERES: O serviço do júri é obrigatório. É um dever cívico! Art. 436 do CPP. A recusa ao serviço do júri de forma injustificada pode importar suspensão dos direitos políticos. Art. 438 do CPP. O jurado que não comparecer ao julgamento incorrerá em multa de 01(um) a 10(dez) salários mínimos. Art. 442 do CPP.
  • 12. Quem pode e quem não pode ser Jurado: Quem pode: Os nomes de todos os jurados passam por uma triagem realizada pelo juiz. Podem ser os maiores de 18 anos e quem tiver idoneidade moral comprovada. Quem não pode: Segundo o CPP, no seu art. 437, estão isentos do serviço do júri: O Presidente da Republica e seus Ministros; O Governador e seus secretários; Os membros do Congresso, Da Assembleia e da Câmara; os prefeitos ; Os magistrados e Membros do MP e da Defensoria Pública, Servidores Públicos em geral e os Militares em serviço ativo.
  • 13. TESTEMUNHAS  ORIGEM: Vem do latim testari, que significa confirmar, mostrar.  CONCEITO: Todo homem, estranho ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É pessoa idônea, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa. (Fernando Capez)
  • 14. CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL: judicialidade, oralidade (exceções artigos 192 c/c 233, 405 todos do CPP, e artigo 14, § 1º da Lei 4.898/1965 – Abuso de autoridade), objetividade, retrospectividade, imediação, individualidade.  FINALIDADE: Contribuir com o juízo na busca da verdade real.  CLASSIFICAÇÃO: Numerárias, extranumerárias, informantes, referidas, próprias, impróprias, diretas, indiretas, de antecedentes.
  • 15. CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR: Qualquer pessoa pode depor.  COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE (ART. 203 CPP): Não se trata de juramento, mas de um dever moral e legal, sob pena de incorrer no tipo penal do art. 342 do CP.  DISPENSA DO DEVER DE DEPOR (ART. 206 CPP): ascendente, descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado. OBS 1: Crimes praticados no interior da residência e no convívio familiar, quando for o único meio de prova, ou de integrá-la. OBS 2: O STJ entende que as pessoas elencadas no art. 206, quando quiser prestar depoimento está dispensada do compromisso de dizer a verdade.
  • 16. PROIBIÇÕES AO DEVER DO DEPOR (ART. 207 CPP): pessoas que devam guardar sigilo em razão da função, ministério, ofício ou profissão. Deputados e senadores. OBS 1: Se o interessado dispensar o sigilo, salvo o advogado que está sempre impedido. OBS 2: O STJ incluiu o contador entre aqueles que estariam proibidos de depor sobre fatos conhecidos em decorrência exclusiva do exercício de sua função.  TESTEMUNHA SUSPEITA: É aquela que por motivos psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a verdade, tem sua credibilidade afetada. Não há um rol taxativo.
  • 17. DEVERES DA TESTEMUNHA: Comparecer ao local na data e hora designados, sob pena de condução coercitiva (art. 218 CPP), aplicação de multa de 01 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c 436, § 2º CPP), responder ao crime de desobediência, além de pagamento das custas de diligências, identificar-se, prestar o depoimento e dizer a verdade.
  • 18. NÚMERO DE TESTEMUNHAS: Procedimento ordinário – até 8 (art. 401 CPP) Procedimento sumário – até 5 (art. 532 CPP) Procedimento sumaríssimo – até 3 (Lei. 9.099/1995) Procedimento do tribunal do júri – até 5 (art. 422 CPP)  OBS 1: Não são computadas o ofendido, o informante e a testemunha referida.  OBS 2: A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 CPP
  • 19. PROCEDIMENTO: O rol de testemunhas deverá constar da petição inicial (queixa ou denúncia). Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária, quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, e inquirirão, as testemunhas arroladas pela acusação. (art. 473 CPP)  OBS 1: Para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, será o defensor do acusado quem formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente de acusação.  OBS 2: Os jurados poderão inquirir os depoentes, porém todas as perguntas ao ofendido e as testemunhas serão formuladas por intermédio do juiz.
  • 20. OBS 3: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, leituras de peças que se refiram, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não receptíveis. (art. 473, § 3º CPP)  OBS 4: Após as oitivas do ofendido e das testemunhas, passa-se ao interrogatório do acusado.
  • 21. DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição da República de 1988, em seu artigo 128, define MINISTÉRIO PÚBLICO como sendo “a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
  • 22. NO TRIBUNAL DO JÚRI  O Promotor de Justiça exerce sua função de titular exclusivo da Ação Penal Pública Incondicionada, atuando por meio de Denúncia, na persecutio criminis in judicio contra os crimes dolosos, tentados ou consumados, cometidos contra a vida humana, assim tipificados pelo Código Penal Brasileiro :
  • 23. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA  Homicídio - Artigo 121; • Simples – Artigo 121 caput ; • Privilegiado – Artigo 121 § 1º ; • Qualificado – Artigo 121 § 2º ;  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122;  Infanticídio - Artigo 123;  Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Artigo 124;  Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante - Artigo 125;  Aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante - Artigo 126;  Forma qualificada de aborto - Artigo 127.
  • 24. 1 - DA DENÚNCIA O CPP , no art. 46 fixa os prazos dentro dos quais o Promotor de Justiça deve oferecer a Denúncia. Os prazos são de : n5 dias após receber o Inquérito Policial, se o réu estiver preso ; n15 dias após receber o Inquérito Policial, se o réu estiver em liberdade.
  • 25. 2 - DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (Fase do Sumário de Culpa) Encerra mero juízo de admissibilidade, requer observância ao princípio do “in dúbio pro societatis” e consubstancia a aprovação do magistrado quanto à materialidade do crime e aos indícios suficientes de autoria demonstrados nos autos e da peça exordial. Contra a Decisão de Pronúncia, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE).
  • 26. 3 - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO (FASE DO JULGAMENTO DA CULPA) A Instrução em Plenário do Júri segue o princípio do contraditório , permitindo ao Parquet melhores condições para demonstrar a veracidade dos fatos narrados da Denúncia, uma vez que esta baseou-se num mero procedimento administrativo, basicamente regido pelo princípio do Inquisitório . Durante o Plenário, o Ministério Público, o Assistente de Acusação, os Jurados, o Juiz e o Advogado de Defesa poderão formular perguntas ao Acusado (Réu).
  • 27. ADVOGADO Finalidade e Requisitos: Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos. Para isso, tem de ser bacharel em Direito, estar devidamente inscrito na OAB e apto a atuar em juízo (capacidade civil e capacidade postulatória). IMPORTANTE: Caso o acusado não apresente defesa, o juiz obrigatoriamente nomeará um defensor público para que o mesmo apresente a defesa do acusado no prazo de 10 dez dias (art.408 do CPP). Ou seja, não há no processo penal os denominados “efeitos da revelia”, pois se busca a “verdade real”. . Atuação nas fases : - Sumário de Culpa - Julgamento da Culpa
  • 28. PLENITUDE DE DEFESA CONCEITO: Mais do que a utilização dos mecanismos e instrumentos inerentes ao “contraditório” e à “ampla defesa”, a “defesa plena” abarca, também, a possibilidade de utilização de estratagemas (táticas) não jurídicos, autorizando, inclusive, o apelo retórico à influência emocional, à questões religiosas, sociológicas e morais, de forma a obter, ao final, o resultado pela parte almejado.
  • 29. TJSP : Apelação Criminal n. 137.157-3/1, 23.02.1995. Resumo: Acusado que, surpreendendo a mulher em situação de adultério, mata-a juntamente com seu acompanhante. A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA FOI ACEITA POR EXPRESSIVA MAIORIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a decisão do Júri popular. Motivação da decisão: Antonio, já antes ferido na sua honra, objeto de caçoada, chamado, agora sem rodeios, de chifrudo por pessoas daquela localidade... mal sabia o que o esperava. Entrou em casa e viu sua esposa e J.J. dormindo a sono solto, seminus, em sua própria cama e na presença de seu filho, cujo berço estava no mesmo quarto... Saísse ele daquela casa sem fazer o que fez e sua honra estaria indelevelmente comprometida.
  • 30. PROCEDIMENTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO O julgamento no Tribunal do Júri é realizado em audiência pública e segue as seguintes etapas: 2.É formado o Conselho de Sentença; 3.Fornecem-se cópias da “Decisão de Pronúncia” e do “Relatório” para cada um dos jurados; 4.Procede a inquirição da vítima (ofendido) e, depois, das testemunhas, de acusação(1º) e de defesa (2º); 5.Interroga-se o Acusado (Réu); 6.Após esta pequena instrução em plenário, serão iniciados os DEBATES ORAIS, sendo que o primeiro a ser pronunciar será o Ministério Público que terá 1h:30min e, depois, o advogado de Defesa que terá o mesmo tempo. Caso haja mais de um Réu, este tempo será de 02h:30mim para cada parte (Ministério Público e Advogado de Defesa). 7.O Ministério Público terá a possibilidade de apresentar “Réplica”, pelo prazo de uma hora, ao que se sucede a “Tréplica” da defesa por igual período de tempo. Em caso de múltiplos réus, réplica e tréplica poderão durar até duas horas.
  • 31. Concluídos os debates, o juiz pergunta aos jurados se estão em condições de julgar ou se necessitam de algum esclarecimento. Caso algum jurado não se sinta habilitado, poderá solicitar do Juiz esclarecimento sobre “questão de fato”, podendo, ainda, ter “vista dos autos”.  Ao final, o membro do Ministério Público, o advogado de defesa e os jurados serão encaminhados para a SALA SECRETA, onde serão lidos e votados os quesitos formulados pelo juiz com a anuência das partes. QUESITOS: n O Primeiro Quesito deverá questionar a matéria de fato e se deve o acusado ser absolvido. A redação dos quesitos deve ser clara e objetiva, permitindo uma resposta igualmente objetiva, “sim” ou “não”. n O Segundo Quesito tratará a respeito da ocorrência (ou não) da tentativa ou da desclassificação do delito, se for o caso; n Por fim, o Terceiro Quesito indagará se acusado deverá ser absolvido. 
  • 32. Os votos deverão ser, em sigilo, apurados, parando a contagem quando qualquer quesito receber 04 votos em um determinado sentido, preservando-se, assim, de melhor modo, o “princípio do sigilo das votações”.  Após a votação e vinculado ao seu resultado, o juiz presidente proferirá SENTENÇA, realizando a quantificação da pena com base nos critérios normalmente utilizados (fixação de pena base, circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumentos e diminuições de pena, etc).