3. Conforme esta teoria de Reale, o direito é
considerado como um fenômeno
que reúne três aspectos:
FATO : Existe como realidade histórico social
e cultural;
VALOR: É sempre o reflexo dos valores
adotados pela sociedade;
NORMA: É um conjunto de regras, uma
ordenação;
4.
A teoria tridimensional do direito, foi
precursora no sentido em que
concebeu o direito como algo
dinâmico e em contato com a
realidade social; livrando- o de ser
concebido como um conjunto de
normas tuteladas pelo Estado, apenas.
5. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
6.
O art. 170 da Constituição da República
dispõe sobre o conjunto de princípios
que norteiam o Direito Econômico. Tal
ramo do direito tem como característica
marcante a efemeridade de suas
normas, a flexibilidade das mesmas.
7. Nesta consonância, depreende-se que os princípios de
direito econômico , estão embasados na ideia da teoria
tridimensional de Reale.
O aspecto “FATO” diz respeito à existência de um
cenário econômico com características claras e que
estabelecem
as
relações
no
mundo.
Liberalismo, neoliberalismo, globalização, capitalismo, no
va ordem mundial são alguns dos fatores que
demonstram a consolidação de forma veemente da
economia e sua implicações no mundo. O denominado
“VALOR”, com base na Teoria Tridimensional,
está
correlacionado às modificações perceptíveis no mundo
e em sua organização, atrelados aos princípios e
convicções
sociais.
Quanto
às
“NORMAS”, estas, paradoxalmente, são dotadas de
valores e subjetivismo advindos do meio social e de
princípios positivados e consagrados na Carta
Magna, que definem as regras, a ordenação vigente no
cenário econômico atual.
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8.
A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil
brasileiro. Disponível em:
http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf
Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/
art_170_.shtm.