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TERCEIRIZAÇÃO
Súmula 331 do TST
Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011
Temos uma relação terceirizada quando
a empresa tomadora contrata uma empresa
interposta para que esta lhe forneça seus próprios
empregados, mediante um contrato de prestação
de serviços
SÚMULA 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
I – A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019,
de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei no
7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação
Em regra, a terceirização é considerada ilegal, salvo
nos casos de trabalho temporário.
No entanto, além dos casos de trabalho temporário,
também pode haver terceirização, sem formar
vínculo com a empresa tomadora, no setor de
vigilância, conservação e limpeza, bem como
todos serviços ligados à atividade-meio da
tomadora, desde que não haja pessoalidade e
subordinação direta.
Atividade-meio: é uma atividade que não se
confunde com a atividade essencial (objeto social)
da empresa tomadora.
Ex. : Banco terceiriza um zelador - é uma
terceirização legal e regular, pois o serviço de
zeladoria não é atividade essencial do banco.
Porém – se banco terceiriza um serviço de caixa
bancário, trata-se de terceirização ilegal, esta é
uma função relacionada com atividade-fim do
banco, isto é, atividade que faz parte da essência
do estabelecimento.
Inexistência de pessoalidade :
A empresa tomadora não pode exigir que a empresa
interposta envie todos os dias o mesmo empregado
para prestar os serviços, considerando o mesmo
insubstituível.
É requisito da terceirização, o caráter impessoal
existente entre o empregado e o tomador.
Ausência de subordinação direta :
O tomador de serviços não pode dar ordens ao
empregado terceirizado, pois este é subordinado
diretamente à empresa interposta.
No entanto, o tomador de serviços também poderá
dar pequenas ordens aos terceirizados com o intuito
de dar sequencia na sua atividade empresarial, sem
que isso se transforme em uma terceirização ilegal
Vínculo empregatício : Qualquer irregularidade na
terceirização gera vinculo direto de emprego entre o
tomador e o empregado da empresa interposta.
Não gera vínculo : quando o tomador for órgão
público da administração direta, indireta ou
fundacional – art. 37, II da CF - pois a investidura
em emprego público dependerá de prévia aprovação
em concurso público.
Responsabilidade subsidiária da tomadora:
No caso de inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa interposta, a
empresa tomadora poderá ser responsabilizada de
forma subsidiária, desde que tenha participado da
relação processual (reclamatória trabalhista) e que
conste também no título executivo judicial.
O art. 71 da Lei nº 8.666 não permite responsabilizar
a Administração Pública em todos os casos.
Esta poderá ser responsabilizada
subsidariamente quando evidenciada a sua "conduta
culposa" , em especial na "fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço".
O ente público contratante tem o dever de fiscalizar a
execução do contrato.
Se não o fizer, responderá subsidiariamente por
todas as obrigações que a empresa prestadora não
honrou.
TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei nº 6019/74 e Decr. 73.841/74
É aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender a necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e
permanente (ex: licença maternidade) ou a
acréscimo extraordinário de serviços (ex: picos de
venda, aumento da demanda na linha de
produção)
Empresa de Trabalho Temporário
A empresa de trabalho temporário, necessariamente
é urbana e tem por finalidade colocar pessoal
especializado, por tempo determinado, a disposição
de outras empresas que dele necessite.
O funcionamento da empresa de trabalho temporário
está condicionado a prévio registro junto ao Ministério
do Trabalho
Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário
Entre outros:
- Celebrar contrato individual de trabalho por escrito
com o trabalhador temporário, no qual constem,
expressamente, os direitos a ele conferidos.
- Remunerar e assistir os trabalhadores temporários
relativamente aos seus direitos;
- Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do Trabalhador sua condição de temporário;
Obs.: é vedado descontar do empregado, valores a
Prerrogativas da empresa tomadora
Durante a vigência do contrato de trabalho, a
empresa de trabalho temporário transfere o poder
sobre os seus assalariados à empresa tomadora de
serviços.
A empresa tomadora exerce, durante a vigência do
contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo
sobre o assalariado colocado à sua disposição.
Contrato escrito entre as empresas:
Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora ou cliente, deverá obrigatoriamente existir
um contrato escrito, regidos pela lei civil, contendo
as cláusulas pactuadas entre ambas, como, o motivo
justificador da demanda do trabalho temporário, a
remuneração dessa contratação e o prazo de
duração.
Direitos do Trabalhador Temporário
Além dos direitos assegurados pela legislação
trabalhista, o trabalhador temporário tem direito a
remuneração equivalente à percebida pelos
empregados da mesma categoria da empresa
tomadora
Prazo de Duração
O prazo do contrato relativo a um mesmo
trabalhador não pode exceder 3 meses.
A prorrogação do prazo do contrato somente será
admissível com a autorização do órgão local do
MTE desde que o período total do trabalho
temporário não exceda 6 meses.
A Portaria 789 de 03/06/2014 do MTE estende
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Terceirizaçao trab temporario

  • 1. TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa interposta para que esta lhe forneça seus próprios empregados, mediante um contrato de prestação de serviços
  • 2.
  • 3. SÚMULA 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
  • 4. II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  • 5. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • 6. V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • 7. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
  • 8. Em regra, a terceirização é considerada ilegal, salvo nos casos de trabalho temporário. No entanto, além dos casos de trabalho temporário, também pode haver terceirização, sem formar vínculo com a empresa tomadora, no setor de vigilância, conservação e limpeza, bem como todos serviços ligados à atividade-meio da tomadora, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta.
  • 9. Atividade-meio: é uma atividade que não se confunde com a atividade essencial (objeto social) da empresa tomadora. Ex. : Banco terceiriza um zelador - é uma terceirização legal e regular, pois o serviço de zeladoria não é atividade essencial do banco. Porém – se banco terceiriza um serviço de caixa bancário, trata-se de terceirização ilegal, esta é uma função relacionada com atividade-fim do banco, isto é, atividade que faz parte da essência do estabelecimento.
  • 10. Inexistência de pessoalidade : A empresa tomadora não pode exigir que a empresa interposta envie todos os dias o mesmo empregado para prestar os serviços, considerando o mesmo insubstituível. É requisito da terceirização, o caráter impessoal existente entre o empregado e o tomador.
  • 11. Ausência de subordinação direta : O tomador de serviços não pode dar ordens ao empregado terceirizado, pois este é subordinado diretamente à empresa interposta. No entanto, o tomador de serviços também poderá dar pequenas ordens aos terceirizados com o intuito de dar sequencia na sua atividade empresarial, sem que isso se transforme em uma terceirização ilegal
  • 12. Vínculo empregatício : Qualquer irregularidade na terceirização gera vinculo direto de emprego entre o tomador e o empregado da empresa interposta. Não gera vínculo : quando o tomador for órgão público da administração direta, indireta ou fundacional – art. 37, II da CF - pois a investidura em emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público.
  • 13. Responsabilidade subsidiária da tomadora: No caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta, a empresa tomadora poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, desde que tenha participado da relação processual (reclamatória trabalhista) e que conste também no título executivo judicial.
  • 14. O art. 71 da Lei nº 8.666 não permite responsabilizar a Administração Pública em todos os casos. Esta poderá ser responsabilizada subsidariamente quando evidenciada a sua "conduta culposa" , em especial na "fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". O ente público contratante tem o dever de fiscalizar a execução do contrato. Se não o fizer, responderá subsidiariamente por todas as obrigações que a empresa prestadora não honrou.
  • 15. TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6019/74 e Decr. 73.841/74 É aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente (ex: licença maternidade) ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: picos de venda, aumento da demanda na linha de produção)
  • 16. Empresa de Trabalho Temporário A empresa de trabalho temporário, necessariamente é urbana e tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, a disposição de outras empresas que dele necessite. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro junto ao Ministério do Trabalho
  • 17. Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário Entre outros: - Celebrar contrato individual de trabalho por escrito com o trabalhador temporário, no qual constem, expressamente, os direitos a ele conferidos. - Remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos; - Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador sua condição de temporário; Obs.: é vedado descontar do empregado, valores a
  • 18. Prerrogativas da empresa tomadora Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa de trabalho temporário transfere o poder sobre os seus assalariados à empresa tomadora de serviços. A empresa tomadora exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado à sua disposição.
  • 19. Contrato escrito entre as empresas: Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, deverá obrigatoriamente existir um contrato escrito, regidos pela lei civil, contendo as cláusulas pactuadas entre ambas, como, o motivo justificador da demanda do trabalho temporário, a remuneração dessa contratação e o prazo de duração.
  • 20. Direitos do Trabalhador Temporário Além dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, o trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora
  • 21. Prazo de Duração O prazo do contrato relativo a um mesmo trabalhador não pode exceder 3 meses. A prorrogação do prazo do contrato somente será admissível com a autorização do órgão local do MTE desde que o período total do trabalho temporário não exceda 6 meses. A Portaria 789 de 03/06/2014 do MTE estende para 9 meses o prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente, desde que atendidas as exigências legais.

Notes de l'éditeur

  1. Contribuição Previdenciária: a empresa tomadora deve reter a contribuição previdenciária da prestadora de trabalho e efetuar o respectivo recolhimento no valor equivalente a 11% do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.